INFORMATIVO
STF
Nº 1209/2026
Data de divulgação: 30 de março de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1209/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 30 de março de 2026.
1 Plenário
Direito Administrativo
Tribunal de
Contas; Composição Heterogênea; Criação do Cargo de Auditor; Regra de Transição
Composição heterogênea dos Tribunais de Contas estaduais: regra de transição para assegurar vaga de auditor - ADO 87/BA
Direito Constitucional
Critérios de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DF - ADI 5.069 Ref-segundo/DF
Direitos
Fundamentais; Proteção das Pessoas com Deficiência; Pessoas com Visão
Monocular; Avaliação Biopsicossocial
Constitucionalidade da lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial visual, condicionada à avaliação biopsicossocial individualizada - ADI 6.850/DF
Ordem
Social; Índios; Comunidades Tradicionais e Remanescentes Quilombolas
Concessão florestal em áreas indígenas e quilombolas - ADI 7.394/DF
Direito Tributário
Contribuições Previdenciárias; Seguro de Acidente do
Trabalho; Ausência de Vínculo Empregatício; Reserva de Lei Complementar;
Período anterior à EC nº 20/1998; Não Incidência
Seguro de
acidente do trabalho sobre rendimentos pagos a pessoas físicas sem vínculo
empregatício antes da EC 20/1998 - RE 1.073.380 AgR-ED-EDv/SP e ARE 1.503.306 AgR-EDv-AgR/SP
Imposto de
Importação; Mercadoria Nacional ou Nacionalizada; Mercadoria Estrangeira;
Equiparação; Incidência; Norma Pré-Constitucional; Recepção
Recepção do imposto de importação incidente no retorno de mercadoria
nacional ou nacionalizada exportada e equiparação a mercadoria estrangeira - ADPF 400/DF
2 Turmas
Composição heterogênea dos
Tribunais de Contas estaduais: regra de transição para assegurar vaga de
auditor - ADO 87/BA ![]()
Resumo:
Para corrigir décadas de irregularidades na
composição do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e garantir a
heterogeneidade técnica do colegiado, a próxima vaga a ser aberta,
independentemente de sua proveniência, deve ser obrigatoriamente preenchida por
um auditor (conselheiro-substituto), salvo se a cadeira estiver reservada a
membros do Ministério Público de Contas.
No caso, a Corte
baiana vivenciou ao longo de 37 anos um quadro de frustração reiterada do
modelo de composição pluralista dos tribunais de contas previsto na CF/1988, em
razão da ausência de lei estadual que criasse o cargo de auditor
(conselheiro-substituto) (1).
Nesse contexto, não
obstante a edição da Lei nº 15.029/2025
do Estado da Bahia, que criou o referido cargo de auditor, deve ser fixada uma regra de
transição que assegure a representatividade técnica do tribunal de contas de
forma mais célere, de modo a evitar que a conformação constitucional da
composição do tribunal seja adiada por décadas, caso se aguarde apenas a
vacância de vagas de livre nomeação do governador (2).
Com base nesse e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, reconheceu a
perda parcial do objeto da presente ação e, relativamente à parte de que
conheceu, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a
próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, seja preenchida
por um auditor (CF/1988, art. 73, §
2º, I, e § 4º e Súmula 653/STF) (3), salvo se reservada à categoria dos membros do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
(1) CF/1988: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros,
tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o
território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.
96. (...) § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I
- um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo
dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de
antiguidade e merecimento; (...) § 4º O auditor, quando em substituição a
Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no
exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional
Federal. (...) Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que
couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos
Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os
Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros”.
(2) Precedente citado: ADI 7.053.
(3) Súmula 653/STF: “No Tribunal de Contas estadual, composto por sete
conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três
pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre
auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua
livre escolha”.
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; FEDERALISMO FISCAL; FUNDO
DE PARTICIPAÇÃO; OMISSÃO LEGISLATIVA; SEGURANÇA JURÍDICA
Critérios de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e
do DF - ADI 5.069 Ref-segundo/DF ![]()
Resumo:
Nos termos
do parágrafo único do art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), incumbia ao Congresso Nacional, no prazo de doze meses
após a promulgação da Constituição Federal de 1988, editar lei complementar
fixando os critérios de rateio dos Fundos de Participação (1). Em resposta a
essa determinação, foi editada a LC nº 62/1989, que estabelece normas sobre o
cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos, posteriormente
alterada pela LC nº 143/2013.
Conforme
jurisprudência desta Corte, há inconstitucionalidade nas normas de rateio
sucessivamente editadas pelo Poder Legislativo, por não atenderem à redução das
desigualdades regionais (2). Os dispositivos foram mantidos em vigor por prazo
determinado, de modo a viabilizar a distribuição dos recursos do Fundo até que
nova disciplina legislativa fosse adotada. A persistente omissão do Congresso
Nacional gerou recorrentes situações de iminência de vácuo normativo,
incompatível com as obrigações da União previstas no art. 4º da LC nº 62/1989,
que estabelece prazos máximos para o repasse dos recursos arrecadados aos estados
e ao Distrito Federal.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou
medida cautelar deferida, para manter a aplicação dos critérios previstos no
art. 2º, II, III e § 2º, da LC nº
62/1989, alterados pela LC nº 143/2013 (3), por
noventa dias, contados a partir de 01.03.2026, ou até a superveniência de nova
legislação sobre a matéria, se sobrevier antes daquele termo.
(1)
ADCT: “Art. 39. Para efeito
do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de
despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder
Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da
lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989. Parágrafo único. O
Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar
prevista no art. 161, II.”
(2)
Precedentes citados: ADI 875; ADI 1.987; ADI 2.727; ADI 3.243; e ADO 23 (decisão monocrática).
(3)
Lei Complementar nº
143/2013: “Art. 2º Os recursos do Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), observado o disposto
no art. 4º, serão entregues da seguinte forma: (...) II - a partir de 1º de
janeiro de 2016, cada entidade beneficiária receberá valor igual ao que foi
distribuído no correspondente decêndio do exercício de 2015, corrigido pela
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou
outro que vier a substituí-lo e pelo percentual equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) da variação real do Produto Interno Bruto nacional do ano
anterior ao ano considerado para base de cálculo; III - também a partir de 1º de
janeiro de 2016, a parcela que superar o montante especificado no inciso II
será distribuída proporcionalmente a coeficientes individuais de participação
obtidos a partir da combinação de fatores representativos da população e do
inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, assim
definidos: a) o fator representativo da população corresponderá à participação
relativa da população da entidade beneficiária na população do País, observados
os limites superior e inferior de, respectivamente, 0,07 (sete centésimos) e
0,012 (doze milésimos), que incidirão uma única vez nos cálculos
requeridos; b) o fator representativo do inverso da renda domiciliar per
capita corresponderá à participação relativa do inverso da renda
domiciliar per capita da entidade beneficiária na soma dos
inversos da renda domiciliar per capita de todas as entidades. (...) §
2º Caso a soma dos valores a serem distribuídos, nos termos do inciso II do caput,
seja igual ou superior ao montante a ser distribuído, a partilha dos recursos
será feita exclusivamente de acordo com o referido inciso, ajustando-se
proporcionalmente os valores.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
DIREITOS FUNDAMENTAIS; PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA; PESSOAS COM VISÃO
MONOCULAR; AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL
Constitucionalidade da lei que classifica a
visão monocular como deficiência sensorial visual, condicionada à avaliação
biopsicossocial individualizada - ADI 6.850/DF ![]()
ODS: 10
Resumo:
É constitucional — por não ampliar
indevidamente o conceito de deficiência, não gerar tratamento desigual, nem
acarretar impactos orçamentários — lei que classifica a visão monocular como
deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais (CF/1988,
art. 24, XIV).
A Lei nº 14.126/2021, ao classificar a visão
monocular como deficiência para todos os fins legais, harmoniza-se com o modelo
de caracterização adotado pela Constituição Federal e pela Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que consagram um
conceito amplo e evolutivo, fundado não apenas em limitações biológicas, mas
também na interação com barreiras sociais.
A norma impugnada não promove enquadramento
automático, uma vez que a concessão de benefícios permanece condicionada à
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a
proteção constitucional autoriza a adoção de políticas públicas inclusivas e de
medidas compensatórias, aptas a mitigar as desvantagens decorrentes da
interação da condição fisiológica com as barreiras impostas pelo ambiente.
Trata-se do exercício regular da competência
normativa conferida à União para a proteção e integração social, em consonância
com o princípio da solidariedade e igualdade material a um grupo vulnerável
cujo reconhecimento como pessoa com deficiência já se encontrava sedimentado na
jurisprudência e na prática administrativa.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 14.126/2021.
(1) Precedentes citados: ADI 5.452, ADI 5.583, ADI 5.357 MC-Ref e ARE 760.015 AgR.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; ÍNDIOS; COMUNIDADES TRADICIONAIS E REMANESCENTES
QUILOMBOLAS
DIREITO
AMBIENTAL – PROTEÇÃO FLORESTAL; GESTÃO INDIRETA DE FLORESTAS PÚBLICAS;
CONCESSÃO FLORESTAL
Concessão
florestal em áreas indígenas e quilombolas - ADI
7.394/DF ![]()
ODS: 12
Resumo:
É
inconstitucional — por violar a proteção constitucional conferida aos povos
indígenas, aos remanescentes de quilombos e às demais comunidades tradicionais,
inclusive quanto às terras que ocupam e aos seus modos de vida — interpretação
da Lei nº 11.284/2006 que autorize a outorga, à iniciativa privada, de
concessão florestal em áreas por eles ocupadas.
A
Constituição Federal assegura aos povos indígenas a posse permanente e o
usufruto exclusivo das terras tradicionalmente ocupadas (CF/1988, art. 231),
além de impor tutela reforçada às manifestações culturais e ao patrimônio
cultural, o que abrange a preservação dos “modos de criar, fazer e viver”
e dos espaços a eles vinculados (CF/1988, arts. 215 e
216). No mesmo sentido, reconhece-se a proteção específica aos remanescentes
das comunidades quilombolas (ADCT, art. 68) e às demais comunidades
tradicionais, inclusive à luz da Convenção nº 169 da OIT, internalizada no
direito brasileiro.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), a concessão florestal — estruturada como
delegação onerosa, por prazo determinado, mediante licitação, que confere ao
particular a exploração contratualmente definida de produtos e serviços
florestais, por sua conta e risco — não pode incidir sobre territórios ocupados
por povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. Isso porque a
própria lógica concessória envolve a atribuição ao concessionário de posição
jurídica incompatível com o regime constitucional de proteção dessas terras e
com o usufruto exclusivo assegurado aos grupos protegidos. Assim, é
irrelevante, para fins de incidência da vedação, o status de regularização
fundiária ou a morosidade estatal em cumprir o dever de demarcar e proteger
tais áreas.
Na
espécie, a controvérsia concentrou-se na interpretação de dispositivos da Lei
nº 11.284/2006 que tratam do Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF),
especialmente porque, da interpretação do verbo “considerará”, contido
na redação do art. 11, caput c/c o inciso IV, poderia sugerir margem de
discricionariedade para que a Administração decidisse, caso a caso, pela
inclusão — ou não — de determinadas áreas no rol de concessões. Contudo, essa
abertura interpretativa não pode ser compreendida como autorização para
concessões sobre áreas ocupadas por indígenas, remanescentes quilombolas e
comunidades tradicionais, pois a proteção constitucional desses territórios
opera como limite material intransponível à atuação administrativa.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
procedente a ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 9º, caput, 10, caput e 11, III, da Lei nº
11.284/2006 (2), com a redação conferida pela Lei nº
14.590/2023, a fim de excluir qualquer interpretação que
permita, à iniciativa privada, a outorga de concessão florestal em áreas
ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades
tradicionais.
(1) Precedente citado: ADI 7.008.
(2) Lei nº 11.284/2006: “Art. 9º São
elegíveis para fins de concessão florestal as unidades de manejo previstas no
Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF). Art. 10. O PPAOF, proposto pelo
órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas
públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar.
(...) Art. 11. O PPAOF para concessão florestal considerará: (...) III - a
exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de
desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna
e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades
expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação; IV - a
exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das
áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção
integral;”
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS; SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO; AUSÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO; RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR; PERÍODO ANTERIOR À EC nº 20/1998;
NÃO INCIDÊNCIA
Seguro de acidente do trabalho
sobre rendimentos pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício antes da EC nº
20/1998 - RE 1.073.380 AgR-ED-EDv/SP e ARE 1.503.306 AgR-EDv-AgR/SP ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
inconstitucional a incidência de contribuição destinada ao Seguro de Acidente
do Trabalho (SAT) sobre a remuneração paga pelas empresas a pessoas físicas sem
vínculo empregatício, antes da EC nº 20/1998, por não observar a técnica da
competência residual da União, que exige lei complementar (CF/1988, art. 195, §
4º, c/c o art. 154, I).
A
contribuição incidente sobre os rendimentos de trabalho pagos a pessoa física
sem vínculo empregatício passou a ser prevista constitucionalmente com a edição
da EC nº 20/1998 (1), momento em que passou a ser permitida a sua instituição
por lei ordinária.
Conforme
jurisprudência desta Corte (2), a contribuição previdenciária destinada ao SAT
sobre a remuneração de administradores, avulsos e autônomos no período anterior
à EC nº 20/1998 não pode ser exigida das empresas, haja vista a falta da lei
complementar necessária para a instituição da exação quando se enquadrava na
competência residual atribuída à União (3).
Na
espécie, os recursos referem-se à cobrança de contribuição da empresa para o
SAT, antes da EC nº 20/1998, (i) a trabalhadores avulsos (RE 1.073.380) e (ii) a administradores, autônomos e avulsos (ARE 1.503.306).
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação
conjunta, (i) quanto ao RE 1.073.380, admitiu os embargos de divergência e
negou-lhes provimento; e (ii) em relação ao ARE
1.503.306, deu provimento ao agravo regimental para acolher os embargos de
divergência e negar provimento ao recurso extraordinário.
(1) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários
e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”.
(2) Precedentes citados: ADI 1.102, RE 177.296 e RE 773.978 AgR.
(3) CF/1988: “Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante
lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam
não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição (...). Art. 195. (...) § 4º A lei poderá
instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO; MERCADORIA NACIONAL OU NACIONALIZADA; MERCADORIA ESTRANGEIRA;
EQUIPARAÇÃO; INCIDÊNCIA; NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL; RECEPÇÃO
Recepção do imposto de
importação incidente no retorno de mercadoria nacional ou nacionalizada
exportada e equiparação a mercadoria estrangeira - ADPF 400/DF ![]()
Resumo:
Foram
recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 — e não desrespeitam os
contornos constitucionais estabelecidos (arts. 146,
III, a; e 153, I) — normas pré-constitucionais de decretos que, para
fins de incidência do imposto de importação, consideram estrangeira a
mercadoria nacional ou nacionalizada que retorna ao território nacional, após
exportação definitiva.
Atualmente,
o fato gerador da mencionada exação restringe-se às exportações definitivas.
Nelas ocorre a efetiva saída da mercadoria, o encerramento da operação e a
eventual fruição de benefícios fiscais próprios do regime de exportação. Dessa
maneira, a reinserção posterior no território brasileiro configura nova
operação econômica, distinta da anterior, e se sujeita ao regime jurídico
próprio da importação.
A
situação em debate é diversa daquela na qual declarada a incompatibilidade com
a Constituição vigente, à época, do regime de equiparação entre mercadorias
nacionais e estrangeiras, para fins de incidência do imposto de importação, por
envolver mercadoria nacional enviada ao estrangeiro em típica hipótese de saída
temporária (1).
Quanto
à referência a “produtos estrangeiros” prevista constitucionalmente
(art. 153, I), sua menção não obsta a incidência do tributo questionado. Do
ponto de vista sistêmico, a origem da fabricação do bem não revela fator
preponderante para a materialidade tributária.
Em
consonância com o art. 153, I, c/c o art. 146, III, a, da CF/1988 (2), a
definição legal do Código Tributário Nacional (CTN/1966) estrutura o critério
material da exação baseado no ingresso do produto no espaço aduaneiro
brasileiro com destinação ao mercado interno. A internalização do produto é
elemento que privilegia a dimensão econômica do fato tributável em detrimento
de aspectos meramente formais relacionados a sua origem produtiva.
Interpretação
no sentido de restringir a aplicação do imposto aos bens originariamente
produzidos no exterior resultaria na fixação de limite inexistente no texto
constitucional e no prejuízo considerável da função predominantemente
extrafiscal do tributo.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
improcedente a arguição ajuizada em face do que previsto (i) no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº
37/1966 (3) e (ii) no art. 70 do Decreto nº 6.759/2009 (4), por arrastamento.
(1) Precedente citado: RE 104.306.
(2) CF/1988: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III – estabelecer normas
gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição
de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes; (...) Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I –
importação de produtos estrangeiros;”
(3) Decreto-Lei nº 37/1966: “Art.1º – O Imposto sobre a
Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua
entrada no Território Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
01/09/1988) § 1º – Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também
estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao
País, salvo se: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) a) enviada
em consignação e não vendida no prazo autorizado; (Incluído pelo Decreto-Lei nº
2.472, de 01/09/1988) b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo
ou substituição; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) c) por
motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país
importador; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) d) por motivo
de guerra ou calamidade pública; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
01/09/1988) e) por outros fatores alheios à vontade do exportador. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)”
(4) Decreto nº 6.759/2009: “Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do
imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País,
salvo se (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 1º, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):
(...) Parágrafo único. Serão ainda considerados estrangeiros, para os
fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os
aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os
componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas
empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras
contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-Lei nº
1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 2º, caput e § 2º).”
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria GDG nº 58, de 18.03.2026 - Altera o Anexo da Portaria GDG nº 242, de 8 de setembro de 2020, que torna públicas as definições e
orientações para a elaboração da planilha de custos e formação de preços.
Portaria GDG nº 59, de 19.03.2026 - Dispõe sobre a atualização dos
valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos
suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Resolução nº 902, de 20.03.2026 - Altera a Resolução nº 822, de 22 de fevereiro de 2024, que regulamenta a autorização para
afastamento para estudo ou missão no exterior no âmbito do Poder Judiciário da
União.
Portaria nº 70, de 24.03.2026 - Altera o Cronograma Anual de
Desembolso Mensal do Supremo Tribunal Federal (Ementa elaborada pela Biblioteca).
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a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
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PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário
Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre
processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições
estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos
> Plenário Virtual em Evidência”:
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE