INFORMATIVO
STF
Nº 1210/2026
Data de divulgação: 08 de abril de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1210/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.a sp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 08 de abril
de 2026.
1 Plenário
Direito Constitucional
Administração
Pública; Servidor Público; Regime Remuneratório
Subsídio e teto constitucional: simetria entre Magistratura e Ministério Público e contenção de verbas indenizatórias – Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP, ADI 6.606 MC-Ref/MG, ADI 6.601/PR, RE 968.646/SC (Tema 976 RG), RE 1.059.466/AL (Tema 966 RG) e ADI 6.604/PB
Comissão Parlamentar de Inquérito;
Prorrogação; Prazo; Funcionamento; Ato Interno; Congresso Nacional
Prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito – MS 40.799/DF
Competência Concorrente; Proteção do
Meio Ambiente; Normas Gerais
Vedação estadual à
criação de unidades de conservação condicionada à regularização prévia e à
dotação orçamentária – ADI 7.842 MC-Ref/MT
Competência Legislativa; Sistema
Financeiro Nacional; Contratos de Concessão de Crédito
Servidor Público estadual: suspensão das consignações
realizadas por instituições financeiras que operam nas modalidades de cartão de
crédito e cartão benefício – ADPF 1.306 MC-Ref/MT
Repartição
de Competências; Competência Privativa da União; Normas Gerais sobre Consumo e
Comércio
Competência
privativa da União para legislar sobre inclusão de canais de denúncias de
maus-tratos contra animais em rótulos de produtos – ADI 7.859/MG
Repartição
de Competências; Propriedade Rural; Bens Públicos; Estados Federados; Política
Agrícola e Fundiária; Reforma Agrária
Reconhecimento e convalidação de registros de imóveis rurais no âmbito estadual – ADI 7.550/TO
2 Turmas
DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
SERVIDOR PÚBLICO; REGIME REMUNERATÓRIO; TETO E SUBTETO REMUNERATÓRIO; EXCEÇÕES;
VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTE POLÍTICO; MAGISTRADOS
E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO; PRINCÍPIO DA SIMETRIA ENTRE AS CARREIRAS;
SUBSÍDIOS E VANTAGENS; DIÁRIAS; LICENÇA-PRÊMIO; VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES
REMUNERATÓRIAS
Subsídio e teto constitucional: simetria entre
Magistratura e Ministério Público e contenção de verbas indenizatórias – Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP, ADI 6.606 MC-Ref/MG, ADI 6.601/PR, RE 968.646/SC (Tema 976 RG), RE 1.059.466/AL (Tema 966 RG) e ADI 6.604/PB ![]()
ODS: 16
Teses fixadas:
“1. Os regimes remuneratórios da
Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda
Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º,
da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no
que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2.
Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial,
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal; 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto
constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional,
a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da
Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF); 4. O § 11 do artigo 37 da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024,
exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros
do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter
indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso
Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos
constitucionalmente autônomos; 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional
a lei ordinária prevista pelo § 11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em
cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput
do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e
do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios:
5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art.
65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão
de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício
em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante
requerimento e comprovação; 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de
custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do
domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, a c/c LC 35/1979, art. 65, I);
pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c
art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei
8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não
gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º);
gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015,
13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores
retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a
fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de
todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo
subsídio; 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios
autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do
Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público; 5.4 Os
pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada
em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos
até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional
de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de
auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após
referendo pelo Supremo Tribunal Federal; 5.5 A Gratificação por Exercício
Cumulativo de Jurisdição será devida exclusivamente quando houver o exercício
da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de
atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas
recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem
exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por exemplo, atuação em
Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões; atuação no Conselho
Superior da Magistratura ou no Órgão Especial; 5.6 A regra do item 5.5
aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo de ofícios no
âmbito do Ministério Público; 6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal
Federal, são excepcionados desses limites: Décimo terceiro salário (CF, art.
7º, VIII); terço adicional de férias (CF, art. 7º, XVII); pagamento de
auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago (art. 65, I, da
LC nº 35/79; art. 227, da LC nº 75/1993; art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993);
abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, § 19);
gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, § 2º
c/c Lei nº 8.350/1991); 7. Os pagamentos de todas as demais parcelas
indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções,
leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais,
devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios natalinos, auxílio
combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por
acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia, auxílio
alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais
relevantes, licença compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados,
assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior,
gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de
telecomunicação, auxílio natalidade, auxílio creche; 8. É vedada a conversão em
pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão
judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento
não esteja expressamente autorizado na presente Tese; 9. A criação e alteração
de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão
ser realizadas por Lei Federal (CF, art. 37, § 11) ou por decisão do Supremo
Tribunal Federal (CF, art. 102, I, n); 10. Resolução conjunta do
Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público
uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como
constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de publicidade, transparência
e efetivo controle; 11. Os Tribunais de Contas (CF, § 3º, art. 73 e art. 75),
as Defensorias Públicas (CF, § 2º, art. 134) e a Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132) deverão respeitar o teto constitucional,
nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedada a
criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio instituídos
por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores retroativos
reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de
2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados à observância dos
critérios fixados nos termos do item 5.4; 12. O pagamento de honorários
advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá superar o teto
remuneratório fixado na Constituição Federal; 13. Os fundos de gestão dos
honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos aos controles internos e
externos previstos constitucionalmente, e não podem custear o pagamento de
qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a relativa aos
honorários advocatícios, auxílios saúde e alimentação. O destino dos montantes
existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos
exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução
administrativa sobre a matéria; 14. A presente Tese baseia-se nas leis
orgânicas previstas expressamente na Constituição Federal, por isso não se
estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada a sua aplicação
extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias das demais carreiras
continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT, conforme o
caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso Nacional
(art. 37, § 11, CF/88); 15. Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de
Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios farão publicar, mensalmente, em seus
respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros,
indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por
discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos; 16.
Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo à Presidência do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acompanhar a implementação de todas as
providências aqui previstas, sem prejuízo das competências dos relatores, bem
como subsidiar a elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a
remuneração da magistratura (CF/88, art. 93), em caráter nacional; 17. A
presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril/2026, para a remuneração
referente ao mês de maio/2026; 18. Ficam os Relatores do Supremo Tribunal
Federal autorizados a decidirem monocraticamente os casos e as ações a eles
distribuídos, conforme as premissas e teses ora fixadas.”
Resumo:
É constitucional — por força da simetria constitucional entre os regimes
remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º
c/c o art. 93) — a equiparação, por isonomia, de vantagens compatíveis com esse
regime jurídico, nos mesmos termos reconhecidos aos membros do Ministério
Público.
A Constituição Federal estabelece, de modo expresso, a equiparação de
regimes entre Magistratura e Ministério Público ao determinar a aplicação, “no
que couber”, do art. 93 ao Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º)
(1). Trata-se de diretriz constitucional voltada a assegurar tratamento
isonômico estrutural entre carreiras de perfil constitucional, inclusive no que
se refere ao respectivo regime funcional.
Nesse contexto, a Súmula Vinculante nº 37 (2) não se presta a impedir a
concretização dessa simetria quando não se está diante da criação judicial de
aumento de subsídio ou de vencimentos, mas da equalização de tratamento entre
carreiras cuja isonomia decorre de comando constitucional expresso. Na mesma
linha, o art. 129, § 4º, da Constituição Federal não condiciona a eficácia da
simetria à prévia edição de norma infraconstitucional específica: o preceito é
autoaplicável e tem densidade normativa suficiente para produzir efeitos desde
a sua vigência, na medida em que remete ao art. 93 e impõe isonomia “no que
couber”.
É incompatível com a Constituição — por desfigurar o regime de subsídio
em parcela única e vulnerar o teto remuneratório — a expansão, por atos
infralegais, decisões administrativas, leis locais ou fórmulas automáticas de
equiparação, de rubricas rotuladas como “indenizatórias” quando, em substância,
funcionam como acréscimos remuneratórios ordinários ou como via paralela de
superação do teto.
A Constituição estruturou o subsídio como forma de remuneração em parcela
única, justamente para conter a fragmentação remuneratória e impedir a
multiplicação de parcelas com aparência de “vantagens” (CF/1988, art. 39, § 4º)
(3). Em paralelo, estabeleceu o teto remuneratório como limite geral da
remuneração e de subsídio e condicionou a exclusão desse limite às parcelas
indenizatórias previstas em lei, com exigência de disciplina nacional (CF/1988,
art. 37, XI e § 11) (4).
Nesse sentido, a Corte fixou o entendimento de que o subsídio não impede,
em termos absolutos, a percepção de outras parcelas quando vinculadas a
hipóteses excepcionalmente justificadas, mas veda a criação de acréscimos
remuneratórios disfarçados de indenização ou pagos de modo habitual e
automático, sem nexo com gasto efetivo. O Tribunal também reiterou que a
natureza indenizatória não se define pelo rótulo, mas pela correspondência
material com o ressarcimento de despesa real, e que a simetria, embora constitucionalmente
relevante para carreiras estruturais, não autoriza pagamentos habituais e
automáticos que, na prática, convertam indenização em remuneração.
Na espécie, o julgamento conjunto reuniu (i) recursos extraordinários
paradigmas de repercussão geral sobre diárias e licença-prêmio pleiteadas por
magistrados por isonomia com o Ministério Público; (ii)
ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo vinculação remuneratória e
efeitos automáticos de reajustes; e (iii) reclamação
constitucional com controvérsia concreta sobre o subteto aplicável a
procuradores municipais. A razão de decidir comum consistiu em reconhecer que a
simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público legitima a
equiparação de vantagens compatíveis com o desenho constitucional, mas exige,
simultaneamente, o reforço do teto remuneratório e do modelo de subsídio, com a
contenção de parcelas “indenizatórias” e auxílios sem base legal nacional, a
fim de evitar que tais rubricas funcionem, na prática, como remuneração
ordinária ou como via paralela de ultrapassagem do teto.
Nesse marco, estabeleceram-se balizas estruturais de implementação e
controle, notadamente: (i) a exigência de lei nacional para parcelas
indenizatórias excluídas do teto; (ii) a delimitação
provisória das rubricas admissíveis e de seus limites, com padronização por
resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional
do Ministério Público (CNMP); (iii) a suspensão de
pagamentos retroativos ainda não transitados em julgado; (iv)
a vedação de auxílios e “penduricalhos” sem amparo compatível; e (v) a extensão
das balizas de teto e controle aos Tribunais de Contas, às Defensorias Públicas
e às Advocacias Públicas, além de (vi) deveres reforçados de transparência e
controle.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento
conjunto e por unanimidade: (i) julgou procedente a Rcl
nº 88.319 para reconhecer aos procuradores municipais de Praia Grande o direito
ao teto equivalente ao subsídio de Ministro do STF, sem o redutor de 90,25%,
ficando prejudicados o referendo e a liminar; (ii)
converteu o julgamento do referendo na ADI nº 6.606 em julgamento definitivo de
mérito, confirmou a medida cautelar concedida e julgou parcialmente procedente
a ação direta; (iii) julgou improcedentes as ADIs nº 6.601 e nº 6.604; (iv)
deu provimento aos REs nº 968.646 e nº 1.059.466; e,
em seguida, ao apreciar os Temas 966 e 976 da repercussão geral, (v) fixou as teses anteriormente citadas.
(1) CF/1988: “Art. 129. São
funções institucionais do Ministério Público: (...) § 4º Aplica-se ao
Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
(2) Enunciado sumular citado: SV 37.
(3) CF/1988: “Art. 39. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)”.
(4) CF/1988: “Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 11. Não serão computadas,
para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste
artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei
ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a
todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 135, de 2024)”.
ADI 6.604/PB, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em
25.03.2026 (quarta-feira)
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO; PRORROGAÇÃO; PRAZO; FUNCIONAMENTO; ATO INTERNO; CONGRESSO NACIONAL
Prorrogação do
prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito – MS 40.799/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
A prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI) não é automática nem configura direito subjetivo da minoria
parlamentar, dependendo de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa,
nos termos das normas aplicáveis.
Na espécie, parlamentares federais impetraram mandado de segurança contra
ato da Mesa Diretora e do Presidente do Congresso Nacional, que deixaram de
receber e proceder à leitura de requerimento de prorrogação da chamada “CPMI do
INSS”.
O direito da minoria parlamentar limita-se à criação da CPI, cabendo ao
Parlamento definir seu funcionamento e eventual continuidade (1). A exigência
constitucional de “prazo certo” (CF/1988, art. 58, § 3º) constitui garantia
essencial de limitação temporal da atividade investigativa parlamentar, vedando
sua perpetuação indefinida e preservando o equilíbrio entre os Poderes. Por isso, não se admitem prorrogações
sucessivas ou automáticas, sob pena de esvaziar esse limite e converter a CPI,
na prática, em órgão de duração indeterminada, incompatível com sua natureza
excepcional e transitória. Admitir o contrário implicaria atribuir ao
Parlamento, no exercício de função atípica, poderes mais amplos do que aqueles
conferidos ao próprio Judiciário que, no desempenho de sua função típica,
submete a continuidade das investigações à necessidade de decisão fundamentada
e a controle formal.
Ademais, a Constituição não disciplina a prorrogação das CPIs,
tratando-se de matéria de natureza regimental. Assim, sua disciplina cabe ao
Regimento Comum do Congresso Nacional (art. 21), que, em consonância com o art.
5º, § 2º, da Lei nº 1.579/1952, condiciona a prorrogação à deliberação da
respectiva Casa Legislativa e prevê o encerramento dos trabalhos ao término do
prazo, com a apresentação de parecer, ainda que oral. Eventuais controvérsias
inserem-se, portanto, no âmbito interna corporis,
não cabendo intervenção judicial, salvo em caso de ofensa direta ao texto
constitucional (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu
o julgamento do referendo em julgamento definitivo de mérito e, por maioria,
denegou a segurança.
(1) Precedente citado: ADI 3.619.
(2)
Precedente citado: RE 1.297.884 (Tema 1.120 RG).
DIREITO CONSTITUCIONAL –
COMPETÊNCIA CONCORRENTE; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; NORMAS GERAIS
DIREITO AMBIENTAL –
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO; REQUISITOS; VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL
Vedação estadual à criação de unidades de conservação
condicionada à regularização prévia e à dotação orçamentária – ADI 7.842
MC-Ref/MT ![]()
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a
concessão da medida cautelar, pois: (i) a plausibilidade jurídica do pedido
está evidenciada pela provável invasão de competência legislativa da União e
pelo descumprimento do dever constitucional de proteção ambiental; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez
que a manutenção da eficácia da norma impugnada — que exige regularização
prévia de áreas antigas para a instituição de novas unidades de conservação — paralisaria
a criação de novas unidades de conservação no estado, causando prejuízos
potencialmente irreversíveis ao meio ambiente.
A norma geral de regência Lei nº 9.985/2000, Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, definiu apenas dois
requisitos para a instituição desses espaços: necessidade de prévios estudos
técnicos e de consulta pública destinados a identificar a localização, a
dimensão e os limites mais adequados para a unidade (art. 22, § 2º). A
ausência, no regramento federal, de qualquer condicionante relativo à regularização
de unidades preexistentes ou à prévia disponibilidade orçamentária evidencia que o constituinte estadual derivado extrapolou o
espaço suplementar que lhe era constitucionalmente reservado, instituindo
restrições adicionais incompatíveis com o modelo normativo geral da União (1)
(2).
Ademais, os dispositivos legais questionados
criam entraves ao dever de agir do poder público na proteção ao meio ambiente
ao priorizar a regularização de unidades de conservação criadas em detrimento
da criação de novos espaços de proteção, o que configura verdadeiro retrocesso
ambiental, ao subordinar a expansão de áreas protegidas a condições que dizem
respeito, em rigor, à mora do próprio Estado no cumprimento de obrigações
pretéritas — a regularização de unidades já existentes —, e não ao mérito da
criação de novos espaços.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, referendou a
medida cautelar, para manter a suspensão da eficácia dos parágrafos 3º e 4º do art. 263 da Constituição
do Estado de Mato Grosso, acrescidos pela EC estadual nº 119/2024 (3), até o julgamento de mérito da presente ação.
(1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente
e controle da poluição”.
(2) Precedentes citados: ADI 5.675, ADI 6.672, ADI 4.529, ADI 5.312, ADI 3.356 e ADI 2.656.
(3) Constituição do Estado de Mato
Grosso:
“Art. 263 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado,
aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações (...). § 3º A criação de uma unidade de
conservação de domínio público, quando incluir propriedades privadas, está
condicionada, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos: (Acrescentado pela EC
nº 119, D.O. 20.12.2024) I - à regularização de 80% (oitenta por cento) das
Unidades Estaduais de Conservação atualmente existentes; e (Acrescentado pela
EC nº 119, D.O. 20.12.2024) II - à disponibilidade de dotação orçamentária
necessária para a completa e efetiva indenização aos proprietários afetados.
(Acrescentado pela EC nº 119, D.O. 20.12.2024) § 4º Enquanto perdurar a
situação prevista no inciso I do § 3º deste artigo, o Estado de Mato Grosso
priorizará a regularização fundiária no âmbito das Unidades de Conservação já
criadas por meio dos seguintes instrumentos: (Acrescentado pela EC nº 119, D.O.
20.12.2024) I - compensação ambiental paga por empreendimentos de significativo
impacto ambiental; (Acrescentado pela EC nº 119, D.O. 20.12.2024) II -
instituição de Cota de Reserva Ambiental. (Acrescentado pela EC nº 119, D.O.
20.12.2024)”.
Servidor Público estadual: suspensão das consignações realizadas por
instituições financeiras que operam nas modalidades de cartão de crédito e
cartão benefício – ADPF 1.306 MC-Ref/MT ![]()
ODS: 16
Resumo:
Encontram-se
presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) a plausibilidade
jurídica do pedido está evidenciada pela provável invasão de competência
legislativa privativa da União para legislar sobre contratos e política de
crédito (CF/1988, art. 22, I e VII); e (ii) há
perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a manutenção da
eficácia da norma impugnada — decisão administrativa estadual que, de forma
geral e abstrata, suspende consignações realizadas por instituições financeiras
que operam nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício, contratados
por servidores públicos estaduais — interferiria na segurança jurídica do
Sistema Financeiro Nacional.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), a fixação de regras sobre relações jurídicas
obrigacionais instituídas entre particulares e instituições financeiras, tais
como as estabelecidas a partir dos contratos de crédito consignados (por
servidores, trabalhadores celetistas, aposentados e pensionistas), deve ser
praticada exclusivamente por meio de legislação federal, por serem parte do
Sistema Financeiro Nacional.
O
estabelecimento de legislações estaduais, em geral, sobre o tema do crédito
consignado (sobretudo a suspensão de seus efeitos com a proibição do desconto e
da incidência de juros e das multas) gera externalidades negativas no Sistema Financeiro
Nacional, diminuindo a oferta de crédito e aumentando a taxa de juros, em
detrimento não somente das instituições financeiras, mas também dos
consumidores. Afinal, esse tipo de crédito é muito mais vantajoso, tanto em
termos de preço quanto em condições de pagamento, consideradas as alternativas
do cheque-especial e do cartão de crédito.
Com base
nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu parcialmente a medida
cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental, para suspender imediatamente a
eficácia das decisões administrativas de 14.01.2026 e de 30.01.2026 proferidas
pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG/MT).
(1) Precedentes
citados: ADI 6.484, ADI 6.451, ADI 6.475, ADI 6.495 e ADI 7.900.
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO; NORMAS GERAIS SOBRE
CONSUMO E COMÉRCIO
Competência privativa da União para legislar sobre
inclusão de canais de denúncias de maus-tratos contra
animais em rótulos de produtos – ADI
7.859/MG ![]()
ODS: 15
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência
privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e normas gerais
de produção e consumo — norma estadual que exige que fabricantes de produtos
para animais incluam nos rótulos informações sobre canais de denúncias de
maus-tratos.
Na espécie, a União já exerceu sua competência
legislativa (1) de forma abrangente e minuciosa, não deixando espaço para
complementação estadual. A legislação federal (2) estabelece elementos
taxativos para as embalagens, impedindo os estados de instituírem requisitos
adicionais que conflitem com o regime jurídico federal.
Conforme jurisprudência desta Corte, a
exigência de uniformidade nacional para rótulos e embalagens deve prevalecer
para assegurar a unidade econômica e a livre circulação de mercadorias (3).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, julgou
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º-B da Lei nº
22.231/2016, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.414/2025, ambas do Estado de Minas Gerais (4).
(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...) VIII - comércio exterior e interestadual (...). Art. 24. Compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V -
produção e consumo (...). § 1º No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A
competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
(2) Lei nº 6.198/1974, Decreto nº 12.031/2024, Decreto-Lei nº 467/1969 e Decreto nº 5.053/2004.
(3) Precedentes citados: ADI 910 e ADI 750.
(4) Lei nº 22.231/2016 do Estado de
Minas Gerais: “Art. 2º-B – Nas embalagens
dos produtos fabricados no Estado voltados para animais, deverão constar
informações sobre os canais públicos de comunicação aptos a receber e
encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais. (Artigo
acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.414, de 31/7/2025, em vigor a partir de
28/1/2026)”.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; PROPRIEDADE RURAL; BENS PÚBLICOS; ESTADOS FEDERADOS; POLÍTICA
AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA; REFORMA AGRÁRIA
DIREITO
NOTARIAL E REGISTRAL – REGISTRO IMOBILIÁRIO; CONVALIDAÇÃO/RATIFICAÇÃO; TÍTULO
DE DOMÍNIO
Reconhecimento e convalidação de registros de imóveis
rurais no âmbito estadual – ADI 7.550/TO ![]()
ODS: 10
Resumo:
É inconstitucional — por usurpar a competência
privativa da União para legislar sobre direito civil, agrário e registros
públicos (CF/1988, art. 22, I e XXV), além de afrontar o regime constitucional
de política agrícola e fundiária (CF/1988, arts. 186
e 188) — norma estadual que reconhece e convalida, com força de título de
domínio, registros imobiliários de imóveis rurais daquele estado federado cuja
origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público.
O legislador estadual extrapolou sua
competência residual ao convalidar registros imobiliários sem observar o
procedimento das leis federais de regência e possibilitar a alienação a
particulares antes da delimitação adequada, mediante verdadeira concessão de
título de domínio de terras públicas, sem as garantias constitucionais
traduzidas em normas gerais da União.
Na espécie, a legislação estadual
permite a alienação da propriedade de terra pública às margens dos parâmetros
constitucionais referentes à finalidade socioambiental da propriedade e ao
interesse social (CF/1988, arts. 5º, XXIII; 170, III;
186 e 188).
Conforme jurisprudência desta Corte,
atos de regularização fundiária não devem usurpar terras ocupadas por
quilombolas e outras comunidades tradicionais nem abreviar os procedimentos de
vistoria indispensáveis para garantir a proteção ambiental (1).
A transferência definitiva ao
patrimônio privado, mediante outorga de título de domínio, de imóveis rurais
provenientes do patrimônio estadual que nunca foram objeto de procedimentos
formais prévios de alienação ou de concessão, sem exigência de prova sobre a
posse ou o tipo de uso atribuído à terra, por meio de mera validação
cartorária, afronta o regime constitucional de política agrária, de reforma
agrária, de proteção ambiental e de salvaguarda do patrimônio e do interesse
públicos, além de ignorar a vedação expressa de aquisição de imóvel público por
usucapião (CF/1988, art. 191, parágrafo único).
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único, da
Lei nº 3.525/2019 do Estado do Tocantins (2) e, por arrastamento, das Leis
estaduais nº 3.730/2020 e nº 3.896/2022.
(1) Precedente citado: ADI 4.269.
(2) Lei nº 3.525/2019 do Estado do Tocantins: “Art. 1º São reconhecidos e convalidados, com força de título de
domínio, os registros imobiliários de imóveis rurais, cuja origem não seja em
títulos de alienação ou concessão expedidos pelo poder público, incluindo os
seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Cartório de
Registro de Imóveis no Estado do Tocantins, até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput deste artigo não se
aplica a imóveis rurais: I – cujo domínio jurídico não pertença ao Estado do
Tocantins; II – cuja propriedade ou posse estejam sendo questionadas ou
reivindicadas, na esfera administrativa ou judicial, por órgão ou entidade da
administração federal ou estadual direta e indireta; III – objeto de ações de
desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ou por
utilidade pública, administrativa ou judicial, ajuizadas até a data de
publicação desta Lei; IV – localizados em áreas de reservas indígenas ou
quilombolas”.
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
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