INFORMATIVO
STF
Nº 1211/2026
Data de divulgação: 14 de abril de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1211/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 14 de abril de 2026.
1 Plenário
Direito Constitucional
Repartição
de Competências; Competência Concorrente; Norma Geral Federal; Polícia Civil
Delegado de polícia: fixação do valor da bolsa-auxílio de formação profissional no âmbito estadual – ADI 7.783/PE
Repartição
de Competências; Serviços e Instalações de Energia Elétrica
Taxa de religação de energia elétrica – ADI 7.793/PA
2 Turmas
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA CONCORRENTE; NORMA GERAL FEDERAL;
POLÍCIA CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO –
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SERVIDOR PÚBLICO; CONCURSO PÚBLICO; CURSO DE FORMAÇÃO;
BOLSA-AUXÍLIO; DELEGADO DE POLÍCIA
Delegado de polícia: fixação do valor da bolsa-auxílio de formação
profissional no âmbito estadual – ADI
7.783/PE ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar o regime de
competência concorrente e contrariar norma geral federal sobre a matéria
(CF/1988, art. 24, §§ 1º e 4º) — a fixação, por lei estadual, de bolsa-auxílio
para curso de formação de Delegado de Polícia em patamar inferior ao mínimo
estabelecido pela Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LONPC).
A Constituição Federal prevê competência
concorrente para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das
polícias civis (CF/1988, art. 24, XVI), cabendo à União editar normas gerais e
aos estados suplementá‑las (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º), com suspensão
da eficácia da lei local no que contrariar a lei federal superveniente
(CF/1988, art. 24, § 4º). Nesse marco, a Lei nº 14.735/2023 (LONPC) autorizou
os estados a instituírem, por lei própria, ajuda de custo durante curso de
formação profissional, fixando, porém, piso mínimo de 50% da remuneração da
classe inicial do respectivo cargo.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), é
formalmente inconstitucional a norma estadual que, em matéria de competência
concorrente, substitui ou reduz os parâmetros mínimos fixados em norma geral
federal, por violar a repartição constitucional de competências delineada no
art. 24 da Constituição.
Na espécie, o ente estadual instituiu
bolsa-auxílio para candidatos da Polícia Civil durante o curso de formação e
fixou, para a carreira de Delegado de Polícia, valores inferiores ao piso
mínimo previsto na LONPC: após reajustes sucessivos, o benefício foi
estabelecido em R$ 2.900,00, ao passo que a remuneração da classe inicial do
cargo era de R$ 12.200,00, de modo que a bolsa correspondia a 23,77% da
remuneração inicial — percentual aquém do mínimo de 50% definido na norma geral
federal. Assentou-se, ainda, que a LONPC não impôs a criação do benefício;
contudo, uma vez adotada essa opção pela legislação local, impõe-se a
observância do parâmetro nacional mínimo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para: (i) declarar a
inconstitucionalidade do art. 2º e Anexo II da Lei nº 18.430/2023 do Estado de Pernambuco (2),
especificamente quanto à carreira de Delegado de Polícia, por afronta ao art.
24, §§ 1º e 4º, da Constituição e ao piso de 50% previsto no art. 22 da Lei nº 14.735/2023 (LONPC) (3); (ii) declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de
disposições pretéritas que fixavam o valor da bolsa‑auxílio para
Delegado, a fim de evitar repristinação indesejada; e (iii)
modular os efeitos para que a decisão produza efeitos a partir da publicação da
ata de julgamento, ressalvando-se, porém, os candidatos ao cargo de Delegado da
Polícia Civil de Pernambuco inscritos no certame em curso, aos quais o Estado
deverá pagar bolsa‑auxílio no percentual mínimo de 50% previsto na LONPC.
(1) Precedente citado: ADI 5.163.
(2) Lei nº 18.430/2023 do
Estado de Pernambuco: “Art. 2º Os valores nominais da
Bolsa-Auxílio de Formação Profissional constante do Anexo Único da Lei nº
13.354, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar nos termos do Anexo II.
(...) ANEXO II CARGO DE INGRESSO Delegado de Polícia VALOR (em R$) 2.900,00.”
(3) Lei nº 14.735/2023
(LONPC): “Art. 22. Durante o curso de formação
profissional, de caráter eliminatório, pode ser concedida ajuda de custo não
inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração prevista em lei
para a classe inicial do respectivo cargo, na forma da lei do respectivo ente
federativo.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA
ELÉTRICA
DIREITO
ADMINISTRATIVO – CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO; EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO; SERVIÇOS PÚBLICOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO;
ENERGIA ELÉTRICA; RELIGAÇÃO
Taxa de religação de energia elétrica – ADI 7.793/PA ![]()
ODS: 7
Resumo:
No que alcança o setor de energia
elétrica, é inconstitucional — por contrariar competência privativa da União
para legislar sobre energia e exclusiva para explorar os serviços de energia
elétrica (CF/1988, arts. 22, IV, e 21, XII, b),
além de afrontar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (CF/1988, art.
37, XXI) — norma estadual que, no âmbito de seu território, (i) proíbe a
cobrança de taxas de religação de serviços essenciais decorrentes de
regularização do usuário com o fornecedor do serviço, (ii)
prevê a aplicação de multa no caso de descumprimento, e (iii)
impõe ao fornecedor o dever de informar os usuários sobre essa gratuidade.
Conforme jurisprudência desta Corte,
os estados-membros não detêm competência para fixar normas aplicáveis aos
prestadores de serviços de distribuição de energia elétrica, relativas a
aspectos contratuais de concessão federal (1). Deve predominar o interesse da
União na uniformização da disciplina envolvendo o fornecimento de energia
elétrica, inclusive na hipótese de suspensão do serviço por débito vencido,
haja vista a atribuição reservada ao ente central para explorar, direta ou
indiretamente, a prestação do serviço e legislar sobre a matéria.
Registra-se que a cobrança pelo
serviço de religação de energia elétrica foi devidamente prevista por
intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica, responsável por regular e
fiscalizar o setor, em conformidade com as políticas e diretrizes do poder
público federal, bem como por sancionar as entidades atuantes (Lei nº
9.427/1996, art. 3º).
A interferência indevida em aspectos
relevantes da relação jurídico-contratual mantida entre o poder concedente
federal e as empresas concessionárias do setor de energia elétrica — a
estabelecer, em benefício do usuário, direito não previsto no instrumento
contratual — representa óbice inadmissível à prestação do serviço de forma
adequada, segura, eficiente e contínua.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para
declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Lei nº 10.823/2024 do Estado do Pará (2), de modo a excluir de seu
alcance o setor de energia elétrica.
(1) Precedente citado: ADI 5.610.
(2) Lei nº 10.823/2024 do Estado do Pará: “Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxas de religação de serviços
essenciais, no âmbito do Estado do Pará, advindas de regularização do
consumidor junto à fornecedora. § 1º VETADO. § 2º A vedação de que trata o caput
deste artigo não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento dos aludidos
serviços quando requeridos pelo consumidor. Art. 2º A fornecedora deverá
informar ao consumidor da gratuidade do serviço de religação, através de aviso
impresso no boleto de cobrança, telefônico e da rede mundial de internet e
computadores. Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará ao pagamento de
multa no valor de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UPF-PA (Unidade Padrão Fiscal do
Estado do Pará), sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Art. 4º Reverter-se-á ao Fundo Estadual de
Defesa dos Direitos Difusos (FEDDD), criado pela Lei Complementar nº 23, de 23
de março de 1994, os recursos provenientes da aplicação da multa desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
2 TURMAS
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