INFORMATIVO
STF
Nº 1212/2026
Data de divulgação: 22 de abril de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1212/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 22 de abril de 2026.
1 Plenário
Direito Constitucional
Poder
Legislativo; Assembleia Legislativa; Mesa Diretora; Composição; Eleição;
Antecipação; Princípios Republicano e Democrático
Eleição da mesa diretora de assembleia legislativa para o segundo biênio: previsão para ocorrer a qualquer momento do primeiro biênio da legislatura – ADI 7.734/DF
Segurança
Pública; Guarda Municipal; Alteração da Nomenclatura para Polícia Municipal;
Impossibilidade; Uniformidade do Ordenamento Jurídico
Alteração de nomenclatura da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal de São Paulo – ADPF 1.214/SP
2 Turmas
Direito Processual Penal
Competência;
Foro por Prerrogativa de Função; Cargo Vitalício
Promotor de Justiça: Crime comum sem relação com o cargo e foro por
prerrogativa de função – Rcl 84.738 AgR/PI
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; MESA DIRETORA;
COMPOSIÇÃO; ELEIÇÃO; ANTECIPAÇÃO; PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO
Eleição da mesa diretora de
assembleia legislativa para o segundo biênio: previsão para ocorrer a qualquer
momento do primeiro biênio da legislatura – ADI 7.734/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional – por violar os
princípios republicano e democrático – interpretação de norma regimental que
permite a eleição antecipada da mesa diretora de assembleia legislativa
estadual para o segundo biênio da legislatura em momento afastado do efetivo
início do mandato, ao possibilitar a realização do sufrágio a qualquer tempo do
primeiro biênio.
Os processos eleitorais devem ser
compreendidos em conjunto com certos condicionantes associados ao sufrágio
direto, tais como a temporalidade dos mandatos, a periodicidade, a pluralidade
de candidatos e a alternância entre eles, realçando-se o requisito da
contemporaneidade entre a eleição e o momento em que o cargo e a função serão
efetivamente exercidos (CF/1988, arts. 28; 29, II;
57, § 4º; 77, caput; e 81, § 1º).
Conforme jurisprudência desta Corte
(1), a antecipação excessiva do pleito prejudica a avaliação do desempenho dos
ocupantes do cargo pelos pares, não contribuindo para que a composição da mesa
reflita as forças políticas majoritárias no início do novo biênio e tende a
favorecer grupos influentes no momento da votação antecipada, em detrimento do
ideal representativo.
Ausente opção expressa do legislador
local que limite a possibilidade de antecipação do pleito, impõe-se a adoção do
marco temporal referido para o Presidente e o Vice-Presidente da República, ou
seja, o mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente
(CF/1988, art. 77, caput) (2).
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmando a decisão que concedeu a medida cautelar, julgou procedente a ação, para: (i)
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe (RI/Alese), na redação dada pela
Resolução nº 1/2020-Alese (3), de modo a restringir que a eleição da mesa
diretora, referente ao segundo biênio de cada legislatura, seja realizada a
partir do mês de outubro imediatamente anterior ao início do exercício do
mandato; e (ii) anular a eleição da mesa diretora da
Alese para o biênio 2025-2027, realizada em 06.06.2023.
(1) Precedente citado: ADI 7.733.
(2) Precedente citado: ADI 7.350.
(3) RI/Alese: “Art. 10.
Para o segundo biênio de cada legislatura, a eleição da nova Mesa Diretora
deverá ser realizada, em Sessão Especial, até o encerramento da Sessão
Legislativa Ordinária do segundo ano da mesma legislatura, observadas as normas
constantes do art. 7º deste Regimento”.
DIREITO CONSTITUCIONAL –
SEGURANÇA PÚBLICA; GUARDA MUNICIPAL; ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA PARA POLÍCIA
MUNICIPAL; IMPOSSIBILIDADE; UNIFORMIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO
Alteração de nomenclatura da Guarda Civil Metropolitana para
Polícia Municipal de São Paulo – ADPF 1.214/SP ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“Por
determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas
Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em
todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’
e denominações similares.”.
Resumo:
Na espécie,
discutiu-se a validade de emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo que
alterou a denominação da Guarda Civil Metropolitana para “Polícia Municipal de
São Paulo”, medida que foi suspensa por decisão liminar do Tribunal de Justiça
estadual, devido ao risco de dano irreparável ao erário e à segurança jurídica.
Com
efeito, a Constituição Federal autoriza a criação de guardas municipais
destinadas à proteção de bens, serviços e instalações, sem lhes atribuir a
denominação de “polícia”, reservada a órgãos específicos. Assim, não cabe aos
municípios, sob o pretexto de autonomia, alterar tal designação, diante da
distinção institucional estabelecida pelo constituinte no sistema de segurança
pública.
Ademais, a
Lei nº 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP),
assim como a Lei nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas
Municipais, regulamentada pelo Decreto nº 11.841/2023, também
reforçam essa distinção ao reconhecerem as guardas municipais como integrantes
da segurança pública, sem lhes atribuir a denominação de “polícia”, sendo
normas de observância obrigatória pelos municípios (1). A expressão “Guarda
Municipal” constitui elemento essencial de sua identidade institucional, de
modo que sua alteração compromete a coerência do sistema constitucional, a
estabilidade do pacto federativo e o princípio constitucional da segurança
jurídica.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido, com a fixação da tese anteriormente mencionada.
(1) Precedente citado: RE 608.588 (Tema 656 RG)
2 TURMAS
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA; FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO; CARGO
VITALÍCIO
Promotor
de Justiça: Crime comum sem relação com o cargo e foro por prerrogativa de
função – Rcl 84.738 AgR/PI ![]()
ODS: 16
Resumo:
O membro
de Ministério Público estadual processado por crimes não relacionados com o
exercício do cargo ou de suas funções é detentor de foro por prerrogativa de
função perante o Tribunal de Justiça, na forma do art. 96, III, da Constituição
Federal.
A situação
relativa ao detentor de cargo vitalício e o foro competente para seu julgamento
na hipótese de prática de crime comum, sem relação com o exercício do cargo,
ainda não foi analisada pelo Plenário do STF, nos autos do RE
1.331.044/DF (Tema
1.147-RG).
Sobre o
tema, é necessário fazer-se uma distinção entre a restrição do foro por
prerrogativa de função estabelecida no julgamento da QO na
AP 937 — que o limitou a crimes cometidos durante o exercício do cargo e a ele
relacionados — foi fixada em caso envolvendo parlamentar federal e não abarcou
a situação de ocupantes de cargos vitalícios, como magistrados e membros do
Ministério Público, que possuem garantias institucionais distintas para
assegurar carreiras típicas de Estado.
Nessa
hipótese, o foro especial é assegurado para evitar pressões externas sobre o
órgão julgador, assegurando que as causas criminais envolvendo determinadas
autoridades sejam apreciadas não por um juiz singular, mas por colegiado de
maior hierarquia, presumivelmente mais imparcial e mais resistente a
influências.
Ademais, o
instituto visa proteger a independência funcional dos titulares de cargos
públicos relevantes, que frequentemente precisam tomar decisões impopulares,
pois sem a prerrogativa de foro, esses agentes poderiam ser alvo de
investigações ou ações penais movidas com o propósito deliberado de constrangimento
ou enfraquecimento político.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), a prerrogativa de foro tem o escopo de manter a
estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do
Estado, e não constitui privilégio pessoal incompatível com a Constituição,
sendo por esta assegurada.
Com base
nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento a agravo regimental para
reformar a decisão agravada e julgar improcedente a reclamação, de modo a
restituir os autos da ação penal ao Tribunal de Justiça local.
(1)
Precedentes citados: RHC 212.024 AgR; HC 217.842 AgR e RE 1.519.988 AgR.
Rcl 84.738 AgR/PI, relator
Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 14.04.2026 (terça-feira)
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 903, de 09.04.2026 - Altera o Anexo da Resolução nº 799, de 29 de maio de 2023, que torna público o Regulamento Geral
do Plano de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Supremo Tribunal
Federal.
Instrução Normativa nº 332, de 13.04.2026 - Regulamenta a concessão de adicional
de qualificação no Supremo Tribunal Federal.
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PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário
Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre
processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições
estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos
> Plenário Virtual em Evidência”:
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