INFORMATIVO
STF
Nº 1213/2026
Data de divulgação: 27 de abril de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1213/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 27 de abril de 2026.
1 Plenário
Direito Administrativo
Contrato
Administrativo; Contratação Temporária; Magistério Público; Piso Salarial
Nacional
Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público
da educação básica aos servidores contratados temporariamente – ARE 1.487.739/PE (Tema 1.308 RG)
Serviços;
Educação Superior; Sistema de Cotas; Cotas Étnico-Raciais
Lei estadual que veda a adoção de cotas étnico-raciais em instituições de ensino superior do estado – ADI 7.925/SC, ADI 7.926/SC, ADI 7.927/SC, ADI 7.928/SC, ADI 7.929/SC e ADI 7.930/SC
2 Turmas
DIREITO ADMINISTRATIVO –
CONTRATO ADMINISTRATIVO; CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA; MAGISTÉRIO PÚBLICO; PISO
SALARIAL NACIONAL
Incidência do piso salarial para os profissionais do
magistério público da educação básica aos servidores contratados
temporariamente – ARE 1.487.739/PE (Tema
1.308 RG)
Teses
fixadas:
“1. O valor do piso nacional previsto na Lei
nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da
educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com
a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI
6.196.
2. O número de professores efetivos cedidos
para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo
de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente
a matéria)”.
Resumo:
O piso salarial nacional
do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, constitui uma diretriz
constitucional de valorização da educação e deve ser observado em favor de
todos os docentes da educação básica da rede pública, inclusive aqueles
submetidos a regimes de contratação temporária.
A valorização do magistério é um princípio
estruturante do sistema educacional brasileiro (CF/1988, art. 206, VIII), de
modo que o “piso” representa um patamar remuneratório mínimo, sendo que a
natureza do vínculo (efetivo ou temporário) não autoriza o pagamento de
vencimentos inferiores.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), as
contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse
público têm natureza de contrato administrativo, não gerando vínculo do
contratado com o poder público com base nas normas regentes do direito do
trabalho. Além disso, a fixação de remuneração distinta para professores
efetivos e temporários não representa violação à isonomia, tendo em vista a diferença
entre os regimes jurídicos (2).
Nesse contexto, verifica-se uma precarização
estrutural da educação básica nacional, decorrente da cessão excessiva de
professores de carreira para funções burocráticas, que obriga a contratação em
massa de temporários, desvirtuando o caráter excepcional. Para mitigar essa
distorção e prestigiar a regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II e IX),
fixou-se o limite de 5% para a cessão de professores efetivos para órgãos
alheios à educação básica, garantindo que o quadro permanente fique vinculado à
sua função precípua.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.308 da repercussão geral, negou
provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada,
sendo, por maioria, apenas no tocante ao percentual previsto no item 2.
(1) Precedente citado: RE 1.066.677 (Tema 551 RG)
(2) Precedente citado: ADI 6.196.
DIREITO ADMINISTRATIVO –
SERVIÇOS; EDUCAÇÃO SUPERIOR; SISTEMA DE COTAS; COTAS ÉTNICO-RACIAIS
DIREITO CONSTITUCIONAL –
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ISONOMIA
Lei estadual que veda a adoção de cotas étnico-raciais em instituições
de ensino superior do estado – ADI
7.925/SC, ADI
7.926/SC, ADI
7.927/SC, ADI
7.928/SC, ADI
7.929/SC e ADI 7.930/SC ![]()
Resumo:
Conforme a jurisprudência desta Corte, o estabelecimento de políticas
públicas de ação afirmativa calcadas em critérios de natureza étnico-racial não
viola o princípio da isonomia e a decisão legislativa que implique na
interrupção dessas políticas não pode prescindir da prévia avaliação dos seus
efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados
(1).
Na espécie, o projeto de lei foi aprovado em rápida tramitação pela
assembleia legislativa, sem que o órgão tenha procedido à devida análise da
eficácia da política pública vedada ou das consequências de sua abrupta
interrupção. Não se buscou ouvir nem mesmo as instituições de ensino superior
diretamente afetadas pela proposição legislativa.
Nesse contexto, houve considerável déficit na apreciação de fatos e
prognoses legislativos que deveriam, necessariamente, ter norteado a edição da
lei estadual, uma vez que as ações afirmativas baseadas em critério
étnico-racial constituem instrumento considerado constitucional pelo STF e
expressamente admitido por norma que possui status de emenda constitucional
(2).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade: (i) não conheceu da ADI 7.925 e da ADI 7.926 e (ii) conheceu e julgou parcialmente procedentes os pedidos
das ADIs 7.927, 7.928, 7.929 e 7.930 para declarar a
inconstitucionalidade integral da Lei nº 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina (3), bem como a inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto
nº 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina (4).
(1) Precedentes
citados: ADI 7.654 MC-Ref, ADPF 186, RE 597.285 (Tema 203 RG) e ADC 41.
(2) Decreto nº 10.932/2022 (Convenção Interamericana contra o Racismo, a
Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância): “Artigo 5. Os
Estados Partes comprometem-se a adotar as políticas especiais e ações
afirmativas necessárias para assegurar o gozo ou exercício dos direitos e liberdades
fundamentais das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial
e formas correlatas de intolerância, com o propósito de promover condições
equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas
pessoas ou grupos. Tais medidas ou políticas não serão consideradas
discriminatórias ou incompatíveis com o propósito ou objeto desta Convenção,
não resultarão na manutenção de direitos separados para grupos distintos e não
se estenderão além de um período razoável ou após terem alcançado seu
objetivo.”
(3) Lei nº 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Fica vedada, no Estado de Santa
Catarina, a adoção de políticas de reserva de vagas ou qualquer forma de cota
ou ação afirmativa, como vagas suplementares e medidas congêneres para o
ingresso de estudantes ou contratação de docentes, técnicos e qualquer outro
profissional em instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas
públicas. Parágrafo único. Ficam excluídas desta proibição a reserva de vagas à
Pessoas com Deficiência (PCD), a reserva de vagas baseada em critérios exclusivamente
econômicos e a reserva de vagas para estudantes oriundos de instituições
estaduais públicas de ensino médio. Art. 2º O descumprimento desta Lei, além da
nulidade do certame, sujeitará o órgão ou entidade responsável pelas normas do
certame às seguintes penalidades: I – multa administrativa de R$ 100.000,00
(cem mil reais) por edital publicado em desacordo com esta Lei; II – corte dos
repasses de verbas públicas. Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os
agentes públicos responsáveis pela confecção e publicação das normas do certame
a Procedimento Administrativo Disciplinar por ofensa ao princípio da
legalidade, sem prejuízo às demais sanções cabíveis. Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.”
(4) Decreto nº 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto
no art. 1º da Lei nº 19.722, de 22 de janeiro de 2026, no que se refere às
políticas de ingresso e de ações afirmativas aplicáveis às instituições e aos
programas de ensino superior sob a competência do Estado. Art. 2º Aplica-se a
vedação prevista no art. 1º da Lei nº 19.722, de 2026: I – às instituições
universitárias públicas estaduais; e II – às instituições universitárias
comunitárias e privadas na hipótese de participação em programas estaduais de
acesso, permanência ou financiamento do ensino superior, instituídos pelo
Governo do Estado, quando executados diretamente ou por meio de parcerias. § 1º
A vedação da adoção de cotas, ações afirmativas, vagas suplementares ou medidas
congêneres, nos casos mencionados no inciso II do caput deste
artigo, aplica-se apenas aos processos seletivos que contemplem programas
financiados total ou parcialmente com recursos estaduais. § 2º Fica ressalvada
da vedação de que trata este Decreto, nos termos do parágrafo único do art. 1º
da Lei nº 19.722, de 2026, a reserva de vagas baseada em critérios
exclusivamente econômicos, bem como aquelas destinadas a estudante oriundo de
instituições estaduais públicas de ensino médio e a pessoa com deficiência (PcD), em observância à legislação federal e estadual de
proteção e inclusão. Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto,
consideram-se programas estaduais de acesso, permanência ou financiamento de
ensino superior aqueles: I – criados por lei, decreto ou ato normativo
estadual; e II – voltados à concessão de bolsas, auxílios, subsídios ou outras
formas de apoio ao acesso ou à permanência no ensino superior, financiados com
recursos do Tesouro do Estado. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.”
2 TURMAS
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3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Ato Regulamentar nº 31, de 15.04.2026 - Altera a redação dos arts. 38-J, 41-A e 50 do Regulamento da Secretaria.
Resolução nº 904, de 15.04.2026 - Torna públicas as tabelas de cargos
em comissão e de funções comissionadas do quadro de pessoal do Supremo Tribunal
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