INFORMATIVO
STF
Nº 1214/2026
Data de divulgação: 04 de maio de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1214/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 04 de maio de 2026.
1 Plenário
Direito Administrativo
Concurso
Público; Edital; Cláusula de Barreira; Reserva de Gênero; Militares; Nomeação
Concurso público para as carreiras militares estaduais: cláusula de reserva de gênero e alcance da modulação de efeitos na ADI 7.490 – Rcl 77.893 AgR/GO e Rcl 78.401 AgR/GO
Direito Constitucional
Direitos e
Garantias Fundamentais; Direito do Consumidor; Mínimo Existencial;
Superendividamento
Mínimo existencial: prevenção, tratamento e conciliação administrativa e judicial das situações de superendividamento – ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF
Ordem Econômica e Financeira;
Política Agrícola e Fundiária
Aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros – ADPF 342/DF e ACO 2.463/DF
Ordem
Econômica e Financeira; Princípios Gerais da Atividade Econômica
“Lei Ferrari” e compatibilidade com a Constituição Federal – ADPF 1.106/DF
2 Turmas
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROCESSO CONSTITUCIONAL; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE;
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO CONTROLE CONCENTRADO; ALCANCE
Concurso público para as carreiras militares
estaduais: cláusula de reserva de gênero e alcance da modulação de efeitos na
ADI 7.490 – Rcl 77.893 AgR/GO e Rcl 78.401 AgR/GO ![]()
Resumo:
A modulação dos efeitos da decisão
proferida na ADI 7.490 — na qual foi declarada a inconstitucionalidade de
normas estaduais que restringissem o ingresso de mulheres nos quadros da
polícia militar e do corpo de bombeiros militar — preserva as nomeações
realizadas até 14.12.2023, devendo as nomeações posteriores ocorrerem sem as
restrições de gênero.
Nesse sentido, as nomeações
realizadas após a data fixada sem a readequação da lista contemplando as
candidatas aprovadas em todas as fases do concurso público e eliminadas da
listagem final apenas com base na mencionada cláusula de barreira descumprem a
aludida decisão vinculante (1).
A modulação não autoriza, contudo, a
reabertura de fases finalizadas de concursos públicos ou o avanço de candidatas
que não obtiveram nota mínima em todas as etapas do certame. A distinção é
essencial: uma coisa é garantir a participação plena das mulheres nos
concursos, removendo cláusulas discriminatórias; outra, inteiramente distinta,
é nomear candidatas que não lograram aprovação nas etapas do processo seletivo.
Admitir a nomeação de tais candidatas
geraria, em síntese, (i) insegurança jurídica, (ii)
nomeação de pessoas que não obtiveram pontuação suficiente para o cargo, e (iii) transtornos para a realização de cursos de formação
profissional.
Nas espécies, as decisões reclamadas
declararam a nulidade de cláusulas de barreira e determinaram a correção das
redações de duas candidatas que, em razão do recorte de gênero, não obtiveram
pontuação mínima na primeira fase de concursos públicos concluídos para as
carreiras militares.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Tribunal, por maioria e em apreciação conjunta, deu provimento
aos agravos internos, afetados ao Plenário pela Segunda Turma, para cassar as
decisões reclamadas, determinando que outra seja proferida em atenção à correta
interpretação da decisão na ADI 7.490 (mérito e ED), em especial à modulação dos efeitos estabelecida.
(1) Precedentes citados: ADI 7.490, ADI 7.490 ED e Rcl 83.961 AgR.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS; DIREITO DO CONSUMIDOR; MÍNIMO EXISTENCIAL; SUPERENDIVIDAMENTO
Mínimo existencial: prevenção, tratamento e
conciliação administrativa e judicial das situações de superendividamento – ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF ![]()
Resumo:
É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na
operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de
parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a
reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos.
A Lei nº 14.181/2021, ao reformar o CDC, instituiu disciplina voltada à
prevenção e ao tratamento do superendividamento, definindo-o como a
impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, cuja
concretização foi remetida à regulamentação (CDC/1990, art. 54-A, §§ 1º e 2º).
No exercício dessa competência regulamentar, o Decreto nº 11.150/2022 fixou
valor de referência para o mínimo existencial e estabeleceu hipóteses de exclusão
de determinadas dívidas e de limites de crédito na aferição da preservação
desse núcleo mínimo.
Nesse contexto, a Corte fixou o entendimento de que o mínimo existencial
constitui categoria jurídica de conteúdo variável, que não se deixa reduzir, de
forma rígida e definitiva, a um valor único e abstrato. A experiência do
Tribunal em temas como o critério de miserabilidade para acesso a benefícios
assistenciais e a tutela de prestações essenciais evidencia
que parâmetros numéricos podem orientar, mas não podem substituir, a necessária
mediação técnica e racional com a realidade social e econômica. Assim, a
definição de um parâmetro monetário envolve escolhas distributivas e avaliação
de impactos sistêmicos, o que recomenda deferência institucional e afasta a
possibilidade de o Judiciário substituir, de imediato, a opção regulamentar por
cifra fixada judicialmente.
Na espécie, discutiu-se se o Decreto nº 11.150/2022 teria extrapolado o
poder regulamentar ao (i) fixar o mínimo existencial em R$ 600,00 e (ii) excluir do cálculo determinadas espécies de dívidas.
Assentou-se que a ausência de qualquer parâmetro objetivo poderia comprometer a
efetividade prática do regime do superendividamento e gerar insegurança
jurídica; por isso, reputou-se adequada, no momento, a manutenção do valor
fixado, desde que submetida à governança técnica e transparente.
É inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo
existencial, por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao
consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento.
Nessa linha, a exclusão automática do consignado do universo de dívidas
consideradas pode produzir resultado incompatível com a finalidade protetiva do
CDC: o consumidor permanece com a renda significativamente comprometida, mas
deixa de acessar o regime de negociação e repactuação porque parcela relevante
do endividamento foi artificialmente retirada da análise.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento
conjunto e por unanimidade, conheceu das arguições e, quanto ao mérito, julgou
parcialmente procedentes os pedidos para: (i) dar interpretação conforme ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (1), a fim de determinar que o
Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos
através de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado
Regulatório (ARR) para subsidiar decisão pública e motivada acerca da
atualização ou manutenção do valor do mínimo existencial; e (ii) recomendar que o Conselho Monetário Nacional e o Poder
Executivo Federal avaliem periodicamente a adequação das hipóteses de exclusão.
Por maioria, (iii) declarou a inconstitucionalidade
da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º
do Decreto nº 11.150/2022 (2).
(1) Decreto nº 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da
prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das
situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal
do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (...)
§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata
o caput.”
(2) Decreto nº 11.150/2022: “Art. 4º Não serão
computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo
existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não
comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h)
decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.”
ADPF 1.005/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em
23.04.2026 (quinta-feira)
ADPF 1.006/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em
23.04.2026 (quinta-feira)
ADPF 1.097/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em
23.04.2026 (quinta-feira)
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
DIREITO
NOTARIAL E REGISTRAL – PROPRIEDADE RURAL; AQUISIÇÃO; PESSOA JURÍDICA
BRASILEIRA; CONTROLE POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA ESTRANGEIRA; REGULAMENTAÇÃO
E RESTRIÇÃO
Aquisição de
imóveis rurais por empresas brasileiras cuja maioria do capital social pertença
a estrangeiros – ADPF 342/DF e ACO 2.463/DF![]()
Resumo:
Foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988 — considerados os princípios relativos à soberania, à segurança
nacional, à proteção do meio ambiente e à ordem econômica — o § 1º do art. 1º
da Lei nº 5.709/1971, norma pré-constitucional que restringe a aquisição de
propriedade rural por pessoa jurídica brasileira com a maior parte do capital
social pertencente a pessoa física ou jurídica estrangeira, que resida ou tenha
sede no exterior.
A distinção entre empresas nacionais
com base na origem do capital é compatível com a Constituição Federal de 1988,
haja vista a opção político-normativa reservada ao legislador para dispor sobre
o investimento estrangeiro (CF/1988, art. 172) e os princípios da soberania e
orientadores da ordem econômica. Com a restrição à propriedade dessas empresas
equiparadas a estrangeiras, busca-se concretizar objetivos fundamentais da
República (CF/1988, art. 3º), preservar o território, a segurança nacional e o
meio ambiente, evitando-se atividade econômica predatória.
Ademais, o art. 190 da CF/1988 (1)
pressupõe, para sua efetividade, que o termo “estrangeira” seja
interpretado de modo a alcançar a pessoa jurídica constituída sob as leis
nacionais, mas controlada pelo capital alienígena. Interpretação diversa
permitiria burlar o texto constitucional, pois bastaria a criação formal de
pessoa jurídica nacional para que se afastassem as restrições, mesmo que a
entidade estivesse submetida a diretrizes internacionais. O mesmo sentido
decorre do art. 172 da CF/1988, voltado à regulamentação dos investimentos de
capital estrangeiro no País — disposição que não se refere à nacionalidade da
empresa, mas à origem do capital.
O afastamento do art. 171 pela Emenda Constitucional nº 6/1995, que
eliminava a distinção entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital
nacional, não comprometeu a base constitucional da norma impugnada, tendo em
vista que os arts. 172 e 190 da CF/1988 permanecem
vigentes e constituem fundamento suficiente para o tratamento diferenciado em
debate. Descabe modular o alcance das normas constitucionais para afastar
determinado ato: cabe zelar pela integridade do texto constitucional, de modo
que os princípios da Constituição sejam analisados em conjunto, em sua unidade.
A regulamentação é indispensável à
proteção suficiente da soberania nacional, à preservação do meio ambiente e à
promoção do desenvolvimento sustentável, resultando em restrição razoável à
liberdade econômica.
Nesse contexto, contraria o princípio
da legalidade dispensar, mediante parecer de Corregedoria-Geral de Justiça
Estadual, tabeliães e oficiais de registro imobiliário de cumprirem restrições
e determinações impostas pela Lei nº 5.709/1971. O ato foi elaborado com base
em pronunciamento sobre a não recepção ocorrido no âmbito de tribunal de
justiça, em sede de controle concreto e incidental de constitucionalidade.
Porém, somente o STF, no controle abstrato, com eficácia vinculante e contra
todos, pode retirar do mundo jurídico a referida disposição legal.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, julgou
improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e procedente
a ação cível originária, para, em síntese, assentar a nulidade do Parecer nº 461/2012-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São
Paulo e a recepção, pela Constituição Federal, do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 (2), assegurando à União e ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a atribuição de
conceder a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada autorização para adquirir
imóvel rural.
(1) CF/1988: “Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de
propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os
casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.”
(2) Lei nº 5.709/1971: “Art. 1º – O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica
estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural
na forma prevista nesta Lei. § 1º – Fica, todavia, sujeita ao regime
estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a
qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria
do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
“Lei Ferrari” e compatibilidade com a Constituição Federal – ADPF 1.106/DF
ODS: 16
Resumo:
Existe uma
tradição regulatória das constituições brasileiras no âmbito do domínio
econômico, notadamente desde 1967, e a Constituição atual manteve essa
característica. Nesse sentido, a livre iniciativa e a valorização do trabalho
convivem com a função social da propriedade e a repressão ao abuso do poder
econômico (1).
No tocante
à Lei nº 6.729/1979 — “Lei Ferrari” — o regime de regulação do mercado e o
regime contratual nela previstos estão de acordo com essas premissas. Afinal,
trata-se de segmento de mercado dotado de especificidade: a lei disciplina a
concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores
de via terrestre. Cuida-se de modelo regulatório vigente há mais de 45 anos,
voltado para combater a estrutura originalmente oligopolista do setor.
A opção legislativa pela regulação
é legítima. A lei tem o objetivo de equilibrar as relações entre concedentes e
concessionárias, mitigar as assimetrias econômicas, bem como permitir
assistência técnica adequada, capilaridade e uniformidade na conformação do
mercado automobilístico nacional. Embora possa ser aperfeiçoada, não é
inconstitucional. Por outro lado, eventual não recepção da lei acarretaria
insegurança jurídica e econômica ao setor automobilístico.
Ademais, não cabe ao STF
estabelecer ou orientar parâmetros relacionados ao direcionamento da política
fiscal e macroeconômica do País. A regulação setorial pode e deve ser objeto de
críticas, mas a seara própria para esse aprofundamento é o parlamento, no campo
da regulação técnica e no campo político (2).
De igual modo, a regulação setorial
não é estranha à legislação brasileira, como é o caso dos contratos de franquia
empresarial, da representação comercial autônoma, das atividades dos empregados
vendedores viajantes ou pracistas, dos contratos de agência, entre outros.
Por fim, no tocante a eventual
abuso do poder econômico, verifica-se que a lei não tem obstado a fiscalização
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, que tem um
expressivo histórico de intervenção no setor, com o objetivo de impedir
práticas anticompetitivas.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu
a constitucionalidade da Lei nº 6.729/1979 e julgou improcedente o pedido
formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
(1)
Precedente citado: ADI 2.879.
(2)
Precedentes citados: ADPF 1.202 (decisão monocrática)
e ADI 4.849.
ADPF 1.106/DF, relator Ministro Edson Fachin,
julgamento finalizado em 23.04.2026 (quinta-feira)
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria GDG nº 88, de 28.04.2026 - Dispõe sobre a atualização dos valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Resolução nº 907, de 27.04.2026 - Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de
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PLENÁRIO
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fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
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