INFORMATIVO
STF
Nº 1215/2026
Data de divulgação: 11 de maio de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1215/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 11 de maio de 2026.
1 Plenário
Direito Administrativo
Militares;
Inatividade; Reserva Remunerada; Reforma; Idade Limite; Tempo de Serviço;
Quadro de Oficiais
Polícia Militar estadual: reforma e transferência, de ofício, para a reserva remunerada – ADI 7.777/AL
Servidor Público; Sistema
Remuneratório e Benefícios; Subsídios
Mora legislativa na implementação do regime de subsídio para delegados de polícia – ADO 13/MG
Direito Constitucional
Funções
Essenciais à Justiça; Advocacia Pública; Inscrição na OAB
Advocacia pública: exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil para os membros da carreira como condição ao exercício da atividade
pública – RE 609.517/RO- (Tema 936 RG)
Funções
Essenciais à Justiça; Ministério Público; Autonomia Financeira e Administrativa
Ministério Público: pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência – ARE 1.524.619/SP (Tema 1.382 RG) e ACO 1.560 AgR-terceiro/MS
Direito Tributário
Limitações
ao Poder de Tributar; Desonerações Tributárias; Impacto Orçamentário e
Financeiro
Desoneração fiscal e estimativa de impacto orçamentário e financeiro – ADI 7.633/DF
2 Turmas
DIREITO
ADMINISTRATIVO – MILITARES; INATIVIDADE; RESERVA REMUNERADA; REFORMA; IDADE
LIMITE; TEMPO DE SERVIÇO; QUADRO DE OFICIAIS
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS; SIMETRIA RELATIVA
Polícia Militar estadual: reforma e transferência, de
ofício, para a reserva remunerada – ADI 7.777/AL ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional norma estadual que
estabelece critérios específicos para a transferência de militares à reserva
remunerada e à reforma, desde que respeitados os parâmetros mínimos da
legislação federal, o princípio da razoabilidade e a hierarquia institucional,
porquanto compete à União estabelecer normas de caráter geral sobre
inatividades e pensões das polícias militares (CF/1988, art. 22, XXI) e aos
estados federados legislar sobre as especificidades da carreira (CF/1988, art.
142, § 3º, X).
A Lei nº 13.954/2019, ao promover
alterações no Decreto-Lei nº 667/1969, reconheceu aos estados membros
competência para disciplinarem o Sistema de Proteção Social de seus militares e
estabeleceu modelo de simetria relativa, pelo qual a lei local deve
regulamentar a transferência para a reserva remunerada, de ofício, em razão de
ser atingida idade limite, sob a condição de observar os critérios etários
mínimos aplicados aos militares federais, bem como disciplinar outros aspectos
da inativação que não conflitem com o enquadramento geral, como, por exemplo, as
demais hipóteses de transferência para a reserva remunerada e reforma.
Os ajustes dos regimes jurídicos
estaduais para a manutenção da simetria federativa, exigidos na legislação
nacional, abarcam apenas as normas gerais sobre as carreiras castrenses e não
condicionam as especificidades atribuídas aos ordenamentos subnacionais.
Reduzir a competência estadual à pura cópia da legislação federal anularia o
poder de autoadministração dos estados membros, em contrariedade ao federalismo
cooperativo, transformando-os em meros órgãos administrativos da União (1).
Na espécie, há previsão para os
militares de transferência automática para a reserva remunerada na idade limite
de 67 anos e a reforma na idade limite de 72 anos. Não há invasão da
competência da União, uma vez que a legislação nacional (Decreto-Lei nº 667/1969,
art. 24-A, IV) delega aos estados a regulamentação desses marcos, sob condição
de observar o parâmetro mínimo federal. Quanto à reforma, não há norma geral
apta a limitar o escopo do preceito estadual, havendo certo grau de liberdade
para os entes federados, desde que respeitados o direito adquirido e as regras
de transição do marco federal (Decreto-Lei nº 667/1969, arts.
24-F e 24-G).
No tocante a transferência imediata,
de ofício, para a reserva remunerada, a distinção dos cargos de comandante e de
subcomandante geral não é estranha ao regramento castrense federal e prestigia
a manutenção da estrutura hierárquica e da coesão institucional dentro da
corporação.
Quanto à distinção dos pressupostos
de tempo de serviço para a passagem à reserva remunerada a depender do quadro
de oficiais ao qual pertence o militar, o Quadro de
Oficiais do Estado Maior – QOEM (35 anos) e o Quadro de Oficiais Especialistas
– QOE (42 anos), mostra-se razoável diante das diferentes atribuições exercidas
pelos integrantes de cada quadro, com impactos diversos na carreira, na
hierarquia, na estrutura castrense e na dinâmica de inativação.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para
declarar a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei
nº 9.381/2024 do Estado de Alagoas (2), que alteram a Lei estadual nº 5.346/1992 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas).
(1) CF/1988: “Art. 42 Os
membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios. (...) § 1º Aplicam-se aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado
em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º
e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §
3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores. (...) Art. 142. (...) § 3º(...) X – a lei disporá sobre o
ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os
deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos
militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”.
(2) Lei nº 9.381/2024 do Estado de Alagoas: “Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 5.346,
de 26 de maio de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações: I – o inciso
I do art. 51: ‘Art. 51. A transferência para a reserva remunerada, ex-officio, verificar-se-á sempre que o Policial
Militar incidir nos seguintes casos: I – atingir a idade limite de 67 (sessenta
e sete) anos; (...)’ II – o inciso I do art. 54: ‘Art. 54. A reforma de que
trata o artigo anterior será aplicada ao Policial Militar que: I – atingir a
idade limite de 72 (setenta e dois) anos de idade; (...)’ Art. 2º A Lei
Estadual nº 5.346, de 1992, passa a vigorar acrescida dos incisos II-A, II-B e
do § 5º ao art. 51, com as seguintes redações: ‘Art. 51. A transferência para a
reserva remunerada, ex-officio, verificar-se-á
sempre que o Policial Militar incidir nos seguintes casos: (...) II-A – fica
transferido, imediatamente, ex-officio, o
Coronel QOEM (Quadro dos Oficiais do Estado Maior) que ocupar os cargos de
Comandante Geral e Subcomandante Geral da Corporação quando exonerado dos
referidos cargos para os quais foram nomeados e já possuírem o tempo mínimo de
contribuição previdenciária; II-B – fica transferido, imediatamente, ex-officio, o oficial no último posto do quadro QOEM
que completar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, contados o tempo
averbado, e o oficial do quadro QOE (Quadro de Oficiais Especialista) que
completar 42 (quarenta e dois) anos de efetivo serviço, contados o tempo
averbado; (...) § 5º Não se aplica o contido no inciso II-B deste artigo, nos
casos em que os oficiais ocuparem os cargos de Comandante Geral, Subcomandante
Geral, Chefe da Assessoria Militar do Governador, Chefe da Assessoria Militar
da Assembleia Legislativa, Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça e
Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Contas, assim como não se aplica o
contido no inciso II-A, nos casos de, se houver, renomeação subsequente ao ato
de exoneração, em um dos cargos previstos neste parágrafo’”.
DIREITO ADMINISTRATIVO –
SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; SUBSÍDIOS
DIREITO CONSTITUCIONAL –
MORA LEGISLATIVA; FORMA DE REMUNERAÇÃO; DELEGADOS DE POLÍCIA
Mora legislativa na
implementação do regime de subsídio para delegados de polícia – ADO 13/MG![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional, por configurar mora
legislativa inequívoca e violar os princípios da transparência, racionalidade
administrativa e uniformidade remuneratória, a omissão estadual quanto à
implementação do regime de remuneração por subsídio para os delegados de
polícia.
Na espécie, discute-se a ausência de edição,
pelo Estado de Minas Gerais, de lei apta a conferir efetividade ao art. 144, §
9º, da Constituição Federal. A controvérsia concentra-se, especialmente, na
situação dos delegados de polícia, diante da persistente inércia estatal, desde
a promulgação da Constituição de 1988, em instituir o regime de remuneração por
subsídio para a categoria.
A ausência de norma específica fere o
mandamento constitucional que determina a fixação da remuneração em parcela
única, vedado o acréscimo de gratificações, abonos, prêmios ou outras espécies
remuneratórias, ressalvadas exclusivamente as verbas de natureza indenizatória
(CF/1988, art. 39, § 4º, e art. 144, § 9º). Ademais, a mora legislativa na
implementação do regime de subsídio favorece a multiplicação de verbas
acessórias, com impactos relevantes na gestão fiscal, compromete a
transparência e o controle do sistema remuneratório, bem como estimula a
consolidação de um regime híbrido e fragmentado apto a gerar insegurança
jurídica e despesas imprevistas ao erário.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para reconhecer a omissão
do Estado de Minas Gerais na elaboração de lei destinada ao cumprimento do art.
144, § 9º, da Constituição Federal. Na mesma assentada, fixou o prazo de 24
meses, contados a partir da publicação da ata de julgamento, para a superação
da omissão, consideradas a necessidade de adequação orçamentária e limitações
inerentes ao processo legislativo em ano eleitoral.
DIREITO CONSTITUCIONAL —
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA; INSCRIÇÃO NA OAB
Advocacia pública: exigência de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil para os membros da carreira como condição ao exercício da
atividade pública – RE 609.517/RO- (Tema
936 RG)
Tese
fixada:
“A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), é
indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses
profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar
do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.”
Resumo:
É constitucional a exigência de
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevista na Lei nº 8.906/94,
para os advogados públicos, pois a Constituição Federal não estabelece
distinção ontológica entre a advocacia pública e a privada, tratando-as como
uma carreira única e essencial à administração da Justiça (CF/88, art. 133).
A função essencial à Justiça da
advocacia é una e indivisível, não comportando fragmentação em categorias
profissionais distintas com base no vínculo (público ou privado) do
profissional. O constituinte de 1988 conferiu a ambas as atividades o mesmo status
profissional e as localizou na mesma seção topográfica da Constituição
(Capítulo IV), indicando que o exercício do cargo de advogado público pressupõe
o cumprimento dos deveres ético-profissionais fiscalizados pela OAB.
De forma diversa do decidido no Tema 1.074 (relativo aos Defensores Públicos), a
Advocacia Pública não possui uma vedação constitucional absoluta ao exercício
da advocacia privada (salvo restrições em leis específicas), nem uma estrutura
autônoma que dispense a inscrição na Ordem para a obtenção de capacidade
postulatória.
Em relação ao regime disciplinar, a
advocacia pública se submete ao regime jurídico próprio que regula a matéria
atinente a infrações e sanções, sujeitando-se os advogados públicos aos órgãos
correcionais respectivos de suas instituições.
No âmbito estadual e municipal, de
acordo com a lei de regência, é possível ao advogado exercer advocacia pública
não exclusiva, podendo advogar também no âmbito privado, desde que não seja
contra o ente público que ele defende. Nesse caso, o advogado será submetido ao
poder disciplinar da OAB.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 936 da repercussão geral, deu
provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade da
exigência de inscrição nos quadros da OAB também para os advogados públicos,
ainda que em regulação específica de suas carreiras, e fixou a tese
anteriormente citada.
DIREITO CONSTITUCIONAL –
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO; AUTONOMIA FINANCEIRA E
ADMINISTRATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA; HONORÁRIOS PERICIAIS
Ministério Público: pagamento de custas processuais e honorários de
sucumbência - ARE
1.524.619/SP (Tema 1.382 RG) e ACO 1.560 AgR-terceiro/MS![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“1. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas
processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua
independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos
financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério
Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas
dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do
art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de
adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos
legais”.
Resumo:
O
Ministério Público possui autonomia funcional, administrativa e financeira (1).
Nesse contexto, submeter a instituição ao pagamento de custas e honorários
poderia comprometer sua atuação,
pois a falta de recursos orçamentários para esses fins impediria o ajuizamento
de ações importantes na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
Ademais,
por uma questão de lógica processual, se o órgão não pode receber tais verbas
quando vence (2), também não deveria ser obrigado a pagá-las quando vencido.
No
entanto, o Ministério Público deve custear as perícias por ele requeridas, nos
termos do regime específico estabelecido pelo art. 91 do CPC/2015 (3) a fim de
desestimular demandas frívolas, obrigando o órgão a verificar a viabilidade
orçamentária antes de requerer a perícia.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.382 da repercussão geral, deu provimento ao ARE 1.524.619 para afastar a condenação do Ministério
Público ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de
sucumbência, e fixou a tese anteriormente citada. Além disso, por maioria,
indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público Federal
na ACO 1.560 e reiterou o entendimento de que o Ministério Público é
responsável pelo pagamento dos honorários periciais da perícia por ele
requerida, nos termos do art. 91 do CPC/2015.
(1) CF/1988: “Art. 127. (...) § 2º
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 3º O Ministério Público
elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias”.
(2) CF/1988: “Art. 128.
(...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é
facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente
a seus membros: (...) II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título
e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais”.
(3) CPC/2015: “Art. 91.
As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública,
do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo
vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda
Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser
realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os
valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º
Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos
honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo
vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente
público”.
DIREITO TRIBUTÁRIO – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR;
DESONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS; IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO; PRINCÍPIOS DO
EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS E SUSTENTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Desoneração fiscal e
estimativa de impacto orçamentário e financeiro – ADI 7.633/DF ![]()
Tese fixada:
“O art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem
ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou
alterem despesa obrigatória.”
Resumo:
É inconstitucional a prorrogação de benefícios fiscais e a redução de
alíquotas de contribuição previdenciária sem a prévia estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e a indicação das respectivas medidas de compensação.
Na espécie, os dispositivos impugnados ampliavam a desoneração da folha
de pagamentos para 17 setores da economia e reduziam para 8% a alíquota da
contribuição previdenciária de municípios de pequeno e médio porte. O Poder
Executivo sustentou a inconstitucionalidade da norma, ao argumento de que o
Congresso Nacional não apresentou as estimativas de impacto financeiro exigidas
para a aprovação da despesa ou da renúncia de receita.
A validade de normas que veiculam novas despesas ou renúncia de receita
para a Seguridade Social condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de
responsabilidade fiscal previstos na Constituição Federal e no art. 113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1), que integra o devido
processo legislativo em matéria financeira (2). Nesse contexto, o equilíbrio
das contas públicas e a sustentabilidade orçamentária impõem ao legislador o
dever de transparência, consistente na demonstração de como a perda de
arrecadação será suprida, de modo a não comprometer o orçamento da União, bem
como a continuidade dos serviços públicos, conciliando o Estado de bem-estar
social com um regime fiscal equilibrado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, tornou definitiva a medida cautelar e, ao julgar parcialmente procedente a ação, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade, preservando as relações jurídicas e os benefícios concedidos durante sua vigência.
(1) ADCT: Art. 113. A proposição
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita
deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
(2) Precedente citado: ADI 6.303.
ADI 7.633/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 30.04.2026
(quinta-feira)
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução Normativa nº 333, de
07/05/2026 Dispõe sobre
normas de uso, conduta e boas práticas no Espaço do Servidor e no Mercado
Inteligente do Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 906, de 29.04.2026 Altera dispositivos da Resolução n.º
890, de 29 de setembro de 2025, que institui o Centro de Estudos
Constitucionais do Supremo Tribunal Federal (CESTF).
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processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
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