INFORMATIVO
STF
Nº 1216/2026
Data de divulgação: 14 de maio de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1216/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 18 de maio de 2026.
1 Plenário
Direito Constitucional
Repartição
de Competências; Competência Legislativa Privativa da União; Direito Civil;
Direito Securitário; Condomínio; Portaria Virtual; Propriedade Privada
Inconstitucionalidade de lei distrital que proíbe a implementação de sistemas de portaria virtual em condomínios – ADI 7.836/DF
Repartição
de Competências; Competência Legislativa Privativa da União; Diretrizes e Bases
da Educação Nacional
Direito de veto à participação de filhos ou tutelados em atividades pedagógicas relacionadas à identidade de gênero, em escolas públicas e privadas no âmbito estadual - ADI 7.847/ES
Repartição
de Competências; Planos de Saúde; Proteção do Consumidor; Defesa da Saúde
Planos de saúde: obrigatoriedade de disponibilização de meio físico alternativo de identificação aos usuários submetidos à utilização de aplicativo ou token – ADI 7.696/PB
2 Turmas
Inconstitucionalidade de lei distrital que proíbe a implementação de
sistemas de portaria virtual em condomínios – ADI
7.836/DF ![]()
Resumo:
Conforme a
jurisprudência desta Corte (1), compete à União regular o direito de
propriedade e estabelecer as regras substantivas de intervenção no domínio
econômico. Nesse contexto, os estados e o Distrito Federal não podem criar
obrigações securitárias ou interferir em relações contratuais de natureza civil
sem autorização de lei complementar federal — ausente na espécie (CF/1988,
art. 22, parágrafo único).
Ademais, a
lei impugnada, ao limitar a implantação da portaria virtual a condomínios que
excedam 45 unidades habitacionais e obrigar a contratação de cobertura
securitária àqueles em que a modalidade já esteja implementada, impõe custos
excessivos sem demonstrar proporcionalidade ou benefícios concretos à
segurança, cerceando a liberdade de escolha dos condôminos e a atividade
econômica do setor.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 7.686/2025 do
Distrito Federal (2).
(1) Precedentes
citados: ADI 1.918, ADI 6.151, ADI 7.376 e ADI 4.704.
(2) Lei nº 7.686/2025 do Distrito
Federal: “Art. 1º Fica vedada a implantação de sistemas de portaria virtual em
condomínios habitacionais que excedam a quantidade de 45 unidades. Parágrafo
único. Para condomínios com número inferior a 45 unidades, cabe a autorização
para a aplicação do sistema de portaria virtual somente nos casos em que haja 1
portaria de entrada e saída de pedestres e 1 para saída e entrada de veículos.
Art. 2º Para os condomínios em que este sistema esteja implantado, é
obrigatória a contratação de seguro específico para sinistros decorrentes de
acidentes envolvendo veículos e o sistema de automação dos portões, bem como
sinistros ocasionados por roubos e furtos nas dependências do respectivo
condomínio. Art. 3º Os condomínios que já possuam as portarias virtuais
implantadas devem adequar-se a esta Lei no prazo de 90 dias. Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO;
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS;
DIREITO ANTIDISCRIMINATÓRIO; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; VEDAÇÃO À CENSURA;
TEMÁTICA DE GÊNERO; DIREITO PARENTAL DE VETO
Direito de veto à participação de filhos ou
tutelados em atividades pedagógicas relacionadas à identidade de gênero, em
escolas públicas e privadas no âmbito estadual - ADI
7.847/ES ![]()
Resumo:
É inconstitucional — por invadir a competência
privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional
(CF/1988, art. 22, XXIV) e por instituir restrição indevida ao conteúdo
pedagógico — lei estadual que assegura a pais e responsáveis o “direito de
vedar” a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas
relacionadas a gênero em instituições de ensino públicas e privadas.
A Constituição atribui à União competência
privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e, em
paralelo, prevê competência concorrente para a edição de normas gerais em
educação, preservada a atuação suplementar de estados e municípios dentro das
balizas nacionais (CF/1988, arts. 22, XXIV c/c 24, IX
e §§ 1º a 4º). No plano infraconstitucional, a LDB estabelece que a educação é
dever da família e do Estado, orientada ao pleno desenvolvimento do educando e
ao preparo para o exercício da cidadania, e fixa princípios como liberdade de
aprender e ensinar e pluralismo de ideias (Lei nº 9.394/1996, arts. 2º e 3º).
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), são
formalmente inconstitucionais leis estaduais ou municipais que, sob o pretexto
de interesse local, intervenham em currículo, conteúdos programáticos ou
metodologia de ensino, em desconformidade com as diretrizes nacionais fixadas
pela União, notadamente quando vedam a abordagem de temas relacionados a gênero
e orientação sexual na rede de ensino.
Ademais, o conteúdo do direito à educação
acolhe o dever estatal de capacitar todas as pessoas a participar efetivamente
de uma sociedade livre, justa e igualitária e o compromisso com a promoção da
igualdade, dignidade e não discriminação (CF/1988, arts.
1º, III e 3º, I e IV). Nesse sentido, proibições genéricas a conteúdos
educacionais dessa natureza tendem a colidir com a liberdade de expressão, a
vedação de censura e o pluralismo pedagógico (2).
Na espécie, a norma impugnada, a pretexto de
garantir escolhas familiares, atribuiu a pais e responsáveis poder de veto
sobre atividades pedagógicas de gênero e impôs às instituições de ensino
deveres de informação e de adequação às restrições fixadas em lei, interferindo
diretamente na proposta pedagógica e no ambiente plural que deve reger o
ensino.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Tribunal, por maioria, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de
mérito e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade
da Lei nº 12.479/2025 do Estado do Espírito Santo
(3).
(1) Precedentes citados: ADPF 466, ADPF 522, ADPF 526 e ADPF 462.
(2) Precedentes citados: ADPF 457, ADPF 460, ADPF 467, ADPF 461 e ADPF 1.155 MC‑Ref.
(3) Lei nº 12.479/2025 do Estado do Espírito Santo: “Art. 1º Fica
assegurado aos pais e aos responsáveis o direito de vedar a participação de
seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero,
conforme definido nesta Lei, realizadas em instituições de ensino públicas e
privadas. Art. 2º Para fins desta Lei, atividades pedagógicas de gênero são
aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, à orientação
sexual, à diversidade sexual, à igualdade de gênero e a outros assuntos
similares. Art. 3º As instituições de ensino deverão informar aos pais ou aos
responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser
realizadas no ambiente escolar, sob pena de serem responsabilizadas civil e
penalmente, conforme o caso. Art. 4º Os pais ou os responsáveis deverão
manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação
de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero, por
meio de documento, escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino.
Art. 5º As instituições de ensino serão responsáveis por garantir o cumprimento
da vontade dos pais ou dos responsáveis, respeitando a decisão de vedar a
participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de
gênero. Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar as sanções aplicáveis em
caso de descumprimento desta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da
data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PLANOS DE SAÚDE; PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR; DEFESA DA
SAÚDE
Planos de saúde: obrigatoriedade de disponibilização de meio físico
alternativo de identificação aos usuários submetidos à utilização de aplicativo
ou token – ADI 7.696/PB ![]()
ODS: 3
Resumo:
É constitucional a norma estadual
que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio físico
alternativo de identificação aos usuários quando houver exigência de aplicativo
ou token digital, desde que não haja interferência no conteúdo essencial dos
contratos nem alteração do equilíbrio econômico-financeiro das relações
securitárias.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a
disciplina dos planos e seguros privados de assistência à saúde possui natureza
multifacetada, por envolver aspectos de direito civil, proteção do consumidor e
defesa da saúde. Por isso, embora a União detenha competência privativa para
legislar sobre contratos e política de seguros, admite-se a atuação suplementar
dos Estados em matérias relacionadas à proteção do consumidor e à garantia do
acesso à saúde (CF/1988, art. 22, I e VII e art. 24, V e XII, §§ 1º, 2º e 3º).
No caso, a lei impugnada garante o direito à
carteirinha física para assegurar que a modernização tecnológica não crie
barreiras ao atendimento médico. A medida visa proteger o usuário em situações
de vulnerabilidade digital ou impossibilidade técnica, garantindo que o dever
de informação clara e o acesso ao serviço sejam preservados independentemente
de meios eletrônicos.
Essa exigência constitui medida legítima de
proteção ao consumidor, o que não viola os princípios da isonomia e da livre
iniciativa, nem interfere no conteúdo essencial dos contratos ou no equilíbrio
econômico-financeiro dos planos de saúde. Ademais, como a legislação federal e
os atos normativos da ANS não disciplinam exaustivamente os meios de
identificação dos beneficiários, inexiste conflito normativo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e
julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 13.012/2023 do Estado da Paraíba.
(1) Precedente citado: ADI 7.428.
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
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