INFORMATIVO
STF
Nº 1218/2026
Data de divulgação: 01 de junho de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1218/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 01 de junho de 2026.
1 Plenário
Direito Constitucional
Ordem
Social; Meio Ambiente; Unidade de Conservação; Desafetação de Área; Medida
Provisória Convertida em Lei
Destinação de área
do Parque Nacional do Jamanxim ao projeto Ferrogrão – ADI 6.553/DF
Repartição
de Competências; Competência Legislativa Privativa da União; Direito Comercial e
Empresarial; Fiscalização de Operações Financeiras
O “Selo Multinível Legal” e as competências legislativa privativa e administrativa exclusiva da União – ADI 6.042/DF
Repartição de Competências; Competência
Legislativa Privativa da União; Energia Elétrica; Concessionárias
Indenização
automática para os consumidores afetados por interrupções no fornecimento de
energia elétrica no âmbito estadual – ADI
7.866/RS
Direito Tributário
Seguridade
Social; Financiamento; Competência Tributária Residual da União; Lei
Complementar; Sujeição Passiva; Cooperativas de Trabalho
Sujeição passiva das cooperativas à contribuição destinada ao custeio da seguridade social – RE 597.315/RJ (Tema 516 RG)
Taxas;
Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários; Natureza Vinculada; Poder de Polícia; Referibilidade;
Asfixia Orçamentária; Atrofia Institucional; Desvio de Finalidade
Contraprestacional
Constitucionalidade da destinação da Taxa de Fiscalização da CVM e a crise de asfixia orçamentária da autarquia – ADI 7.791 Ref/DF
2 Turmas
Direito do Trabalho
Competência; Justiça do Trabalho;
Ação Civil Pública; Descumprimento de Normas de Saúde, Segurança e Higiene
Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações civis públicas destinadas à tutela do meio ambiente do trabalho – RE-AgR 1.566.015/AM
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM
SOCIAL; MEIO AMBIENTE; UNIDADE DE CONSERVAÇÃO; DESAFETAÇÃO DE ÁREA; MEDIDA
PROVISÓRIA CONVERTIDA EM LEI
Destinação de área do Parque Nacional do Jamanxim
ao projeto Ferrogrão – ADI 6.553/DF ![]()
ODS: 15
Resumo:
É constitucional — por estar em harmonia com o
art. 225, § 1º, III, da CF/1988 e com o princípio do desenvolvimento
sustentável — a desafetação de áreas do Parque Nacional do Jamanxim para a
implantação da Ferrogrão (EF-170), após o
licenciamento e o atendimento das demais obrigações legais.
A Constituição determina que o Poder Público
deve criar espaços territoriais protegidos e estabelece que qualquer alteração
ou redução neles só pode ocorrer por meio de lei formal (CF/1988, art. 225, §
1º, III).
Na espécie, a Lei nº 13.452/2017, originada da
conversão da Medida Provisória nº 758/2016, que alterou os limites do Parque
Nacional do Jamanxim, no Estado do Pará, promoveu a desafetação de uma área
correspondente a 862 hectares para viabilizar os leitos e as faixas de domínio
da ferrovia EF-170, conhecida como Ferrogrão, e da
rodovia BR-163.
Embora a jurisprudência consolidada deste
Supremo Tribunal Federal assente a inconstitucionalidade da utilização de
medidas provisórias para a supressão ou redução de unidades de conservação
ambiental (1), a Corte realizou uma distinção no caso concreto. Verificou-se
que a medida provisória originária não veiculou um retrocesso socioambiental,
uma vez que promovia uma ampliação substancial da área protegida como forma de
compensação, embora tenha sido retirada durante a tramitação do projeto de lei
de conversão. Prevaleceu o entendimento de que a redução foi validada por uma
lei formal votada pelo Congresso Nacional, o que afasta o vício de forma.
Sob o aspecto material, a desafetação tem
impacto territorial insignificante frente à dimensão da área protegida.
Alinhada ao desenvolvimento sustentável, a ferrovia otimizará o escoamento de
grãos e reduzirá a emissão de gases em relação ao modal rodoviário, situando-se
em faixa contígua à BR-163, área já antropizada e sem interceptação direta com
terras indígenas. Como salvaguardas ambientais, as áreas não utilizadas deverão
ser reincorporadas ao parque, facultando-se ainda ao Poder Executivo restabelecer,
por decreto, a compensação territorial prevista no texto original da medida
provisória. Por fim, a decisão não presume a viabilidade do empreendimento, que
permanece estritamente dependente de rigoroso licenciamento ambiental no Sistema
Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), avaliação de impactos cumulativos e
consulta prévia às comunidades indígenas afetadas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário,
por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo
de mérito e julgou improcedente a ação direta para declarar a
constitucionalidade da Lei nº 13.452/2017 (2).
(1) Precedente citado: ADI 4.717/DF.
(2) Lei nº 13.452/2017: "Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre as unidades de conservação discriminadas nos §§ 1º e 2º deste
artigo. § 1º Ficam alterados os limites do Parque Nacional do Jamanxim, criado
pelo Decreto de 13 de fevereiro de 2006, localizado nos Municípios de Itaituba
e Trairão, no Estado do Pará. § 2º (VETADO). Art. 2º A área excluída do Parque
Nacional do Jamanxim de que trata o § 2º do art. 2º do Decreto de 13 de
fevereiro de 2006 compreende os polígonos discriminados pelos seguintes
memoriais descritivos, com área aproximada de 862 ha (oitocentos e sessenta e
dois hectares): (...) § 1º A área de que trata o caput deste artigo é
destinada aos leitos e às faixas de domínio da EF-170 e da BR-163. § 2º Uma vez
instalada a ferrovia de que trata o § 1º deste artigo, as frações das áreas
discriminadas no caput deste artigo que não forem efetivamente
utilizadas serão reintegradas ao Parque Nacional do Jamanxim por efeito desta
Lei, mediante ato do Poder Executivo federal, dispensado o disposto no § 2º do
art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 3º O disposto no art. 2º
desta Lei não exime o empreendedor da prévia obtenção dos licenciamentos e do
cumprimento das obrigações com os órgãos competentes do Sistema Nacional do
Meio Ambiente (Sisnama) e com os demais órgãos da administração pública
federal, necessários à efetivação das obras e atividades relativas à
implantação e à operação da EF-170. Art. 4º (VETADO). Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação."
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS;
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO; DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL;
FISCALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
DIREITO DO CONSUMIDOR – MERCADO DE MARKETING
MULTINÍVEL; PIRÂMIDE FINANCEIRA; SELO MULTINÍVEL LEGAL
O “Selo Multinível Legal” e as competências legislativa privativa e
administrativa exclusiva da União – ADI 6.042/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É formalmente inconstitucional — por invadir a competência privativa da
União para legislar sobre direito comercial ou empresarial e para fiscalizar
operações de natureza financeira (CF/1988, arts. 21,
VIII, e 22, I) — norma local que institui certificação oficial (“Selo
Multinível Legal”) destinada a atestar a regularidade de empresas de vendas
diretas e marketing multinível.
A Constituição Federal atribui à União a competência para legislar sobre
direito comercial ou empresarial e de exercer a fiscalização de operações de
natureza financeira, matérias que exigem disciplina uniforme em âmbito
nacional. Nesse contexto, são formalmente inconstitucionais normas estaduais ou
distritais que, a pretexto de regulamentar interesse local, disponham sobre
atividades econômicas sujeitas à regulação nacional ou interfiram em setores
cuja disciplina demanda tratamento uniforme.
Na espécie, a lei distrital instituiu chancela oficial destinada a
certificar empresas atuantes no ramo de vendas diretas e marketing
multinível como não integrantes de esquemas de pirâmide financeira,
autorizando, inclusive, o uso publicitário do selo. Ao criar mecanismo de
certificação com efeitos reputacionais no mercado, a norma interferiu
indevidamente em matéria que exige tratamento uniforme e fiscalização de âmbito
federal, invadindo, assim, a competência privativa da União.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Tribunal, por maioria,
julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da
Lei distrital nº 6.200/2018 (1).
(1) Lei distrital nº 6.200/2018: “Art. 1º Fica
instituído o Selo Multinível Legal com objetivo de premiar as empresas do setor
privado instaladas ou que operem no território do Distrito Federal que
comprovem a comercialização de serviços ou produtos por meio de venda direta
com plano de remuneração de distribuidores independentes através da formação de
rede multinível. Art. 2º O Selo de que trata esta Lei é concedido às empresas
citadas no art. 1º que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na
legislação e nos atos administrativos a ela correlatos. Parágrafo único. Para
fins do disposto nesta Lei, entende-se por: I - venda direta: o sistema de
comercialização de bens de consumo ou serviços baseado no contato pessoal entre
vendedores e compradores, fora de estabelecimento comercial fixo; II - plano de
remuneração: o conjunto de normas e regras expressamente estabelecidas e
constantes do contrato firmado entre a empresa e seus distribuidores
independentes, onde fica estipulada a retribuição financeira e as premiações a
serem concedidas àqueles que se destacarem na comercialização de produtos ou
serviços da empresa, seja pela venda pessoal, seja pela venda através de rede
multinível; III - distribuidores independentes: pessoas físicas ou jurídicas
que firmam contrato com as empresas de vendas diretas para comercialização de
seus produtos ou serviços sem vínculo empregatício ou qualquer relação de
subordinação, desenvolvendo a atividade de vendas em momento e local que
entender conveniente, respeitada a legislação vigente; IV - rede multinível: o
conjunto de distribuidores independentes vinculados entre si segundo as regras
previstas no plano de remuneração da empresa de venda direta. Art. 3º (VETADO).
Art. 4º A premiação de que trata esta Lei somente é concedida às empresas que
comprovem que não participam de nenhum sistema de pirâmide financeira.
Parágrafo único. (VETADO). Art. 5º (VETADO). Art. 6º A empresa que atenda aos
requisitos desta Lei e da respectiva regulamentação tem o direito de fazer uso
publicitário do Selo Multinível Legal, chancela oficial que pode ser utilizada
nas veiculações publicitárias que promover. Parágrafo único. O Selo Multinível
Legal tem validade de 2 anos, podendo ser renovado, e contém, em sua impressão,
o prazo de validade e a certificadora. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.”
ADI 6.042/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em
20.05.2026 (quarta-feira)
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO
DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO; ENERGIA ELÉTRICA;
CONCESSIONÁRIAS
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS;
CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS; EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Indenização
automática para os consumidores afetados por interrupções no fornecimento de
energia elétrica no âmbito estadual – ADI 7.866/RS![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por invadir a competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os
serviços e instalações de energia elétrica, fixar política tarifária e legislar
sobre energia (CF/1988, arts. 21, XII, b, 22,
IV e 175), bem como por promover desequilíbrio econômico-financeiro em
contratos de concessão (CF/1988, art. 37, XXI) — lei estadual que institui
mecanismo de indenização automática, pelas concessionárias, aos consumidores
afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica.
A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a outorga à
União da responsabilidade pela exploração do serviço público de fornecimento de
energia elétrica compreende a competência para legislar sobre a matéria e a
capacidade de delegar a execução a colaboradores. O ente federal, portanto,
detém a prerrogativa de definir, em legislação própria, as condições em que o
serviço será prestado, estabelecendo regime jurídico de concessão ou permissão
insuscetível de alteração pelo legislador estadual ou municipal (1).
Os termos da relação jurídica entre usuários e concessionárias de serviço
público (CF/1988, art. 175, caput e II) se distinguem daqueles da
relação de consumo, o que impede que os entes federativos se valham da
competência concorrente (CF/1988, art. 24, V) para criar regras que interfiram
no equilíbrio contratual entre o poder federal e as concessionárias a ele
vinculadas (2).
Na espécie, a lei estadual impugnada extrapola o campo de competência do
ente federativo estadual, porque dispõe de forma conflitante com a legislação
federal que trata da matéria, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Além disso, a norma estadual gera patentes riscos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
concessão, em face do ônus financeiro novo e extraordinário que impõe, o qual
não foi precificado nos editais de licitações ou contratos de concessão.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da
ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
da Lei nº 16.329/2025 do Estado do Rio
Grande do Sul (3).
(1) Precedentes citados: ADPF 452, ADI 6.190, ADI 5.960, ADI 5.877, ADI 7.722, ADI 4.676, ADI 5.927, ADI 7.225, ADI 5.610 e ADPF 512.
(2) Precedente citado: ADI 4.478.
(3) Lei nº 16.329/2025 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1.º Fica
instituído mecanismo de indenização automática para os consumidores afetados
por interrupções no fornecimento de energia elétrica no Estado do Rio Grande do
Sul. Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se interrupção no fornecimento
de energia elétrica qualquer ocorrência que resulte na falta de eletricidade em
uma determinada região ou unidade consumidora, seja por motivos de falha
técnica, manutenção programada ou emergencial, desastres naturais ou quaisquer
outras circunstâncias que prejudiquem o fornecimento regular de energia. Art.
3.º O mecanismo de indenização automática será aplicado de maneira proporcional
ao tempo de interrupção do fornecimento de energia elétrica, da seguinte forma:
I - interrupção de até 24 (vinte e quatro) horas: não haverá indenização; II -
interrupção de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) horas: indenização
equivalente a 10% (dez por cento) do valor de consumo de energia elétrica do
período afetado; III - interrupção de 48 (quarenta e oito) a 72 (setenta e
duas) horas: indenização equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de
consumo de energia elétrica do período afetado; IV - interrupção acima de 72
(setenta e duas) horas: indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
valor de consumo de energia elétrica do período afetado. Parágrafo único. O
valor do consumo de energia elétrica do período afetado será calculado com base
na média diária do consumo dos últimos 6 (seis) meses, ou, para consumidores
com menos de 6 (seis) meses de histórico de consumo, será utilizada a média
diária do consumo, desde o início do fornecimento de energia elétrica. Art. 4.º
A distribuidora de energia elétrica será responsável por realizar o pagamento
da indenização automaticamente na fatura subsequente à interrupção do
fornecimento, sem a necessidade de solicitação por parte do consumidor. Art.
5.º Fica estabelecido que a indenização prevista nesta Lei não exclui outras
formas de compensação ou indenização a que o consumidor possa ter direito, nos
termos da legislação vigente. Art. 6.º Caberá à Agência Estadual de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS – fiscalizar e
garantir o cumprimento desta Lei, podendo aplicar as sanções previstas em caso
de descumprimento pelas distribuidoras de energia elétrica.”
DIREITO TRIBUTÁRIO –
SEGURIDADE SOCIAL; FINANCIAMENTO; COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL DA UNIÃO; LEI
COMPLEMENTAR; SUJEIÇÃO PASSIVA; COOPERATIVAS DE TRABALHO
Sujeição passiva das
cooperativas à contribuição destinada ao custeio da seguridade social – RE
597.315/RJ (Tema 516 RG) ![]()
ODS: 8
Tese fixada:
“É constitucional a contribuição
social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das
cooperativas de trabalho.”
Resumo:
É constitucional — diante da edição de lei
complementar para sua instituição e da inexistência de vedação constitucional à
tributação das cooperativas, desde que respeitado o regime jurídico do
cooperativismo — a contribuição social prevista no art. 1º, II, da Lei
Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho, incidente sobre
os valores por elas pagos, distribuídos ou creditados a seus cooperados a
título de remuneração por serviços prestados a terceiros por seu intermédio.
A Constituição Federal assegura o estímulo e o
apoio à formação de cooperativas (CF/1988, art. 174, § 2º), ao mesmo tempo em
que prevê a necessidade de tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, a
ser disciplinado por lei complementar de normas gerais (CF/1988, art. 146, III,
c). A controvérsia consistia em saber se, na ausência dessa lei
complementar de normas gerais, a tributação prevista no art. 1º, II, da Lei
Complementar nº 84/1996 violaria o adequado tratamento conferido ao ato
cooperativo e, por conseguinte, se as cooperativas estariam imunes a esse tipo
de contribuição.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a
Constituição não confere imunidade às cooperativas nem impede sua tributação. O
adequado tratamento ao ato cooperativo não implica exclusão da incidência de
tributos, apenas veda a adoção de disciplina que torne o cooperativismo mais
oneroso ou inviável. Ademais, a norma que assegura esse tratamento favorecido
dirige-se objetivamente ao ato cooperativo, e não subjetivamente à sociedade
cooperativa, de modo que é plenamente possível que a cooperativa seja sujeito passivo tributário para o financiamento da
seguridade social.
Na espécie, verificou-se que a contribuição
foi instituída por lei complementar, no exercício da competência tributária
residual da União (CF/1988, arts. 149, 154, I, e 195,
§ 4º), e que não incide sobre o ato cooperativo em si, mas sobre a sociedade
cooperativa de trabalho. Além disso, a referida tributação não implica
tratamento mais gravoso ou incompatível com o regime jurídico do
cooperativismo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, ao
apreciar o Tema 516 da repercussão geral, negou
provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: RE 141.800, AC 2.209 AgR, RE 599.362 (Tema 323 RG)
e RE 598.085 (Tema 177 RG).
DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS;
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS; NATUREZA VINCULADA; PODER DE POLÍCIA; REFERIBILIDADE; ASFIXIA
ORÇAMENTÁRIA; ATROFIA INSTITUCIONAL; DESVIO DE FINALIDADE CONTRAPRESTACIONAL
Constitucionalidade da destinação da Taxa de Fiscalização da CVM e a
crise de asfixia orçamentária da autarquia – ADI 7.791 Ref/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
A atual
sistemática de retenção de aproximadamente 70% da arrecadação da TFMTVM pelo
Tesouro Nacional, destinada a finalidades genéricas, enquanto a CVM recebe
apenas parcela reduzida para suas atividades finalísticas, afronta a lógica
constitucional tributária e o regime de vinculação típico das taxas.
Nesse
contexto, a CVM enfrenta um processo de atrofia institucional. Embora o mercado
de capitais brasileiro tenha experimentado expansão histórica, a autarquia
sofreu significativa redução de seu quadro funcional e de seu orçamento
operacional. Esse descompasso gerou um “apagão regulatório”, caracterizado pela
morosidade no julgamento de processos sancionadores e pela incapacidade de
monitoramento tempestivo de fraudes.
Ademais, a
insuficiência de recursos humanos e tecnológicos na CVM não apenas prejudica a
eficiência administrativa, mas vulnerabiliza a segurança pública e a economia
popular. Investigações recentes demonstram que a opacidade de certas estruturas
do mercado de capitais, como fundos de investimento exclusivos e “zonas
cinzentas” de ativos virtuais, tem sido utilizada para a lavagem de dinheiro e
a infiltração do crime organizado no sistema financeiro.
Diante
desse quadro de carência fiscalizatória e redução orçamentária, revela-se
imperioso, como medida instrutória e preparatória para a deliberação do mérito
da presente ação, e em atenção ao princípio constitucional da eficiência, que a
União, com participação direta da CVM, além de outros órgãos e entidades,
elabore um plano operacional concreto de reestruturação das atividades
fiscalizatórias da CVM.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão
que deferiu, em parte, a medida liminar para
determinar: (i) a destinação direta dos recursos da TFMTVM à CVM (após
incidência da DRU); e (ii) a apresentação pela União
de um Plano Emergencial de Reestruturação da Atividade Fiscalizatória, nos
termos estabelecidos na ata de julgamento.
2 TURMAS
DIREITO
DO TRABALHO – COMPETÊNCIA; JUSTIÇA DO TRABALHO; AÇÃO CIVIL PÚBLICA;
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE
Competência da Justiça do Trabalho para
o julgamento de ações civis públicas destinadas à tutela do meio ambiente do
trabalho – RE 1.566.015 AgR/AM ![]()
Resumo:
É
constitucional a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho destinada
exclusivamente à implementação de medidas de saúde, higiene e segurança no
ambiente laboral, independentemente do regime jurídico dos trabalhadores
abrangidos.
A
competência da Justiça do Trabalho para o meio ambiente laboral garante uma
interpretação única e segurança jurídica, evitando decisões díspares sobre o
mesmo espaço físico.
Na
espécie, o Estado do Amazonas interpôs recurso extraordinário contra acórdão do
Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a competência da Justiça do
Trabalho para julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público do
Trabalho visando à adoção de medidas de segurança e saúde no Hospital Regional
de Eirunepé/AM. O ente estadual sustentava que, por se tratar de servidores
estatutários, a competência seria da Justiça Comum, nos termos do entendimento
firmado na ADI nº 3.395.
Contudo,
embora a jurisprudência do STF atribua à Justiça Comum a competência para
julgar causas entre a Administração Pública e seus servidores, a controvérsia,
no caso, não envolve discussão sobre vínculo jurídico-estatutário, nem possui
servidor público como parte na ação, o que afasta a incidência da ADI nº 3.395.
Ademais, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos
da Súmula nº 279 do STF (1).
Com
base nesses e em outros entendimentos, a Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento,
mantendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação civil pública
relativa às condições do meio ambiente laboral no Hospital Regional de
Eirunepé/AM.
(1) Precedentes citados: ARE 1.539.848 AgR e ARE 1.253.933 AgR.
RE
1.566.015 AgR/AM, relator Ministro Flávio Dino,
julgamento finalizado em 19.05.2026 (terça-feira)
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria GDG nº 112, de
27.05.2026 - Altera o expediente da Secretaria do Tribunal e de
atendimento ao público externo no dia 24 de junho de 2026, que terá início às
11h, e término às 18h (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Resolução nº 909, de 25.05.2026 - Dispõe
sobre o Programa de Gestão Documental do Supremo Tribunal Federal e dá outras
providências.
Portaria nº 112, de 22.05.2026 - Torna
público, conforme anexo, o Relatório de Gestão Fiscal do primeiro quadrimestre
de 2026 (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Resolução nº 908, de 21.05.2026 - Altera
a Resolução nº 576, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre a concessão das
licenças à gestante e à adotante, e da licença-paternidade.
Instrução Normativa nº 334, de
21.05.2026 - Dispõe sobre o Berçário do Supremo Tribunal Federal.
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processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
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constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
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