INFORMATIVO
STF
Nº 1219/2026
Data de divulgação: 10 de junho de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1219/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 10 de junho de 2026.
1 Plenário
Direito do Trabalho
Proteção ao Trabalho da Mulher; Maternidade; Amamentação; Shopping
Center; Conceito de Estabelecimento
Responsabilidade de shopping centers pela manutenção de local destinado à amamentação para filhos de empregadas de lojistas – ARE 1.562.586 AgR-EDv/RN
2 Turmas
Direito Constitucional
Poder
Judiciário; Conselho Nacional de Justiça; Revisão de Processo Disciplinar contra
Membros da Magistratura; Ação de Perda do Cargo; Competência
Sanção administrativa disciplinar de aposentadoria compulsória para magistrados – AO 2870 AgR-AgR e AgR-segundo/DF
Responsabilidade de
shopping centers pela manutenção de local destinado à amamentação para filhos
de empregadas de lojistas
– ARE
1.562.586 AgR-EDv/RN ![]()
Tese
fixada:
“Em
decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de
trabalho da mulher (Constituição, art. 7º, XX) e a proteção da maternidade e da
infância (Constituição, art. 227), a expressão estabelecimento, constante do §
1º do art. 389 da CLT, deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping
center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial”.
Resumo:
A
Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à
alimentação (1), além de prever a proteção do mercado de trabalho da mulher
mediante incentivos específicos (2). Nesse contexto, as normas que regem o
aleitamento materno e a assistência aos filhos de trabalhadoras possuem uma
eficácia irradiante, servindo como diretriz para a interpretação de toda a
legislação infraconstitucional, inclusive a trabalhista (3).
O shopping
center constitui uma unidade econômica e organizacional centralizada, que lucra
com a coordenação comum de lojistas e serviços. A administração do
empreendimento disciplina horários, padroniza estruturas e organiza espaços
comuns, como estacionamentos e banheiros para clientes, detendo a capacidade
técnica e econômica de prover, de forma racional e uniforme, locais de
amamentação que seriam materialmente inviáveis se exigidos individualmente de
cada pequena loja.
Embora o
centro comercial assuma essa responsabilidade estrutural, deve-se reconhecer o
seu direito de repassar proporcionalmente aos lojistas condôminos — que
são os efetivos empregadores — os custos com a implantação e manutenção
da estrutura, por meio de instrumentos condominiais adequados. Além disso,
diante da inovação promovida pela via jurisdicional e da complexidade da
adaptação, deve-se observar um prazo de até um ano para que os estabelecimentos
se adequem à nova exigência.
Na
espécie, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia reformado decisão de
instâncias ordinárias para condenar um shopping center a construir e manter
local apropriado para a amamentação, fundamentando-se na função social da
propriedade e na proteção à saúde da mulher e da criança. O STF, ao analisar os
embargos de divergência, consolidou o entendimento de que o conceito de
estabelecimento previsto na CLT deve ser lido à luz da realidade contemporânea
dos centros comerciais, superando a interpretação restritiva que limitava a
obrigação apenas ao empregador direto.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência e
fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
(2) CF/1988: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;”
(3) CLT/1943: “Art. 389 -
Toda empresa é obrigada: (...) § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo
menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local
apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e
assistência os seus filhos no período da amamentação. § 2º - A exigência do §
1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou
mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias
empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades
sindicais.”
2 TURMAS
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; REVISÃO DE
PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA MEMBROS DA MAGISTRATURA; AÇÃO DE PERDA DO CARGO;
COMPETÊNCIA
Sanção
administrativa disciplinar de aposentadoria compulsória para magistrados – AO 2.870 AgR-AgR e AgR-segundo/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
Não foi
recepcionada pela Constituição – após a reforma previdenciária promovida pela
Emenda nº 103/2019 – a penalidade de aposentadoria compulsória para
magistrados, cabendo à Advocacia-Geral da União o ajuizamento da ação de perda
do cargo perante o Supremo Tribunal Federal, caso o Conselho Nacional de
Justiça repute cabível a sanção administrativa disciplinar mais gravosa.
Conforme a
jurisprudência desta Corte (1), a compatibilidade de legislação pretérita com a
nova Constituição ou sua reforma resolve-se estritamente no plano do juízo de
recepção ou de revogação. Não havendo declaração de inconstitucionalidade,
revela-se desnecessária a observância da cláusula de reserva de plenário
(2)(3), o que legitima a atuação do órgão fracionário.
Com o
advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, houve modificações estruturais do
regime previdenciário, entre as quais a supressão da aposentadoria compulsória
como sanção administrativa. O art. 40 da Constituição Federal, aplicável aos
magistrados (4), prevê exaustivamente as hipóteses de aposentadoria, de modo
que a modalidade punitiva restou desprovida de fundamento constitucional.
Ademais, a
garantia da vitaliciedade dos membros do Poder Judiciário exige sentença
judicial transitada em julgado para a perda do cargo (5), cabendo à
Advocacia-Geral da União, na representação judicial da União, propor a
respectiva ação a fim de dar efetividade à deliberação do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ).
Com o
intuito de prevenir decisões conflitantes nas instâncias ordinárias,
manipulação de foro e impunidade, reconheceu-se a competência originária do
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a referida demanda judicial,
com fundamento no art. 102, I, “r”, da Constituição Federal (6).
Com base
nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
por maioria, negou provimento aos agravos regimentais.
(1) Precedentes
citados: ARE 651.448 AgR, ARE 843.103 AgR, AI 669.872 AgR.
(2) CF/1988: “Art. 97. Somente
pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo
órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do Poder Público”.
(3) Enunciado sumular
citado: SV 10.
(4) CF/1988: “Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) VI - a
aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o
disposto no art. 40”.
(5) CF/1988: “Art. 95. Os juízes
gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só
será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse
período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais
casos, de sentença judicial transitada em julgado”.
(6) CF/1988: “Art. 102. Compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: (...) r) as ações contra o Conselho
Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público”.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Sem publicações no período.
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário
Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre
processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições
estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos
> Plenário Virtual em Evidência”:
Acesse
aqui:
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE