INFORMATIVO
STF
Nº 1221/2026
Data de divulgação: 22 de junho de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1221/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 22 de junho de 2026.
1 Plenário
Direito Constitucional
Poder
Judiciário; Regime de Precatórios; Débitos Judiciais de Empresas Estatais
Pagamento de débitos judiciais por empresas estatais submetidas ao regime de precatórios – ADPF 1.292/RO
Repartição
de Competências; Competência Legislativa Concorrente; Proteção ao Meio Ambiente;
Proibição de Pesca Profissional
Proibição da pesca profissional na bacia dos rios Guaporé e Mamoré e seus respectivos lagos e afluentes – ADI 4.085/RO
Direito Previdenciário
Regime de
Previdência Complementar; Servidores Públicos Federais; Inscrição Automática;
Facultatividade; Emenda Parlamentar; Pertinência Temática
Constitucionalidade da adesão automática ao regime de previdência complementar do servidor público federal – ADI 5.502/DF
2 Turmas
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; REGIME DE PRECATÓRIOS;
DÉBITOS JUDICIAIS DE EMPRESAS ESTATAIS
Pagamento de débitos judiciais por empresas
estatais submetidas ao regime de precatórios – ADPF 1.292/RO ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional – por ofensa ao
regime de precatórios – a homologação de acordos em juízo prevendo
pagamento direto de débitos judiciais, inclusive honorários sucumbenciais, por
empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais que atua sob regime
não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
O regime constitucional de precatórios,
estabelecido no art. 100 da Constituição Federal de 1988 (1), determina que os
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de condenação judicial
devem seguir a ordem cronológica de apresentação das requisições. Essa
sistemática harmoniza-se com os princípios da separação de poderes (art. 2º), da
isonomia entre os credores do Estado, da impessoalidade administrativa (art.
37, caput), da legalidade orçamentária (art. 167, VI) e da continuidade
dos serviços públicos (art. 175), impedindo que atos judiciais de constrição patrimonial
esvaziem o planejamento financeiro estatal e comprometam a execução de
políticas públicas essenciais (2).
Conforme a jurisprudência desta Corte, o
regime dos precatórios estende-se às empresas estatais prestadoras de serviços
públicos essenciais, desde que atuem sob regime não concorrencial e sem intuito
primário de distribuição de lucros, situação na qual se enquadra a Companhia de
Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD) (3).
O mandamento constitucional alcança as obrigações
decorrentes de acordos celebrados em juízo, inclusive honorários sucumbenciais,
sendo inválida a homologação de transações judiciais que autorizam pagamentos
diretos à margem da sistemática do art. 100 da Constituição Federal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário
julgou procedente a ação, para determinar a observância do rito dos precatórios
em relação ao pagamento de dívidas da CAERD, de modo a abranger as decisões
judiciais que homologaram acordos prevendo o adimplemento direto de débitos,
inclusive de honorários sucumbenciais.
(1) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e
à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)”.
(2) Precedentes citados: ADPF 556, ADPF 616, ADPF 890, ADPF 1.211 e RE 599.628 (Tema 253 RG).
(3) Precedentes citados: Rcl 40.928 AgR, Rcl 41.630 AgR-segundo, Rcl 41.864 AgR, Rcl 42.729 AgR e Rcl 45.368 AgR.
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; PROTEÇÃO AO
MEIO AMBIENTE; PROIBIÇÃO DE PESCA PROFISSIONAL
Proibição da pesca
profissional na bacia dos rios Guaporé e Mamoré e seus respectivos lagos e
afluentes – ADI
4.085/RO ![]()
Resumo:
É constitucional – por se inserir no âmbito da
competência legislativa concorrente em matéria ambiental e não implicar
restrição desproporcional ao exercício profissional – norma estadual que proíbe
a pesca profissional em determinada região, com o objetivo de proteção ao meio
ambiente.
A Constituição Federal estabelece competência
concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre
a pesca e a proteção ao meio ambiente (CF/1988, art. 24, VI), cabendo à União
editar normas gerais e aos Estados suplementá-las, inclusive para atender
peculiaridades locais e conferir maior grau de proteção ambiental.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1),
admite-se que os entes estaduais editem normas mais restritivas à atividade
pesqueira, desde que compatíveis com a legislação federal e orientadas à tutela
do meio ambiente. Nesse contexto, a adoção de medidas destinadas a coibir
práticas predatórias insere-se no exercício legítimo da competência
suplementar, não configurando usurpação da competência da União nem afronta ao
regime dos bens de seu domínio. Ademais, a liberdade de exercício profissional
não é absoluta, podendo ser razoavelmente limitada por razões de interesse
público.
Na espécie, as leis do Estado de Rondônia
vedaram a pesca profissional na bacia hidrográfica do rio Guaporé, seus lagos e
afluentes, com o objetivo de preservar a biota aquática e o equilíbrio
ecológico, diante da insuficiência das medidas de fiscalização existentes. A
restrição não é absoluta, pois admite outras modalidades de pesca e estabelece
limites de captura, revelando-se adequada, necessária e proporcional à proteção
ambiental pretendida.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para declarar a
constitucionalidade dos diplomas
rondonienses impugnados (Leis nºs 2.363/2010
(atualmente revogada), 2.508/2011, 2.640/2011 e 4.844/2020 do Estado
de Rondônia).
(1) Precedentes citados: ADI 861, ADI 3.829, ADI 6.218 e ADI 5.996.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO –
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS; INSCRIÇÃO
AUTOMÁTICA; FACULTATIVIDADE; EMENDA PARLAMENTAR; PERTINÊNCIA TEMÁTICA
Constitucionalidade da adesão automática ao regime de previdência
complementar do servidor público federal – ADI
5.502/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
constitucional – por não violar a facultatividade do regime de
previdência complementar – a inclusão automática de novos servidores
públicos federais em planos de previdência complementar, desde que preservado o
direito de saída (opt-out) e a
restituição integral das contribuições vertidas.
A
facultatividade prevista no art. 202 da Constituição Federal deve ser
interpretada sistematicamente com o art. 40, § 16, que exige opção “prévia e
expressa” apenas para servidores que ingressaram antes da instituição do regime
complementar. Para os novos servidores, a lei pode adotar modelos de adesão automática, pois existe
distinção entre compulsoriedade (participação mandatória) e automaticidade
(participação inicial que preserva a autonomia decisória final).
Na
espécie, o legislador, ao estabelecer a inscrição automática, preserva o núcleo
essencial da autonomia individual ao permitir que o servidor possa solicitar o
cancelamento da inscrição a qualquer tempo e ao garantir a restituição das
contribuições se requerida em até 90 dias. Além disso, esse modelo cria uma
arquitetura decisória que favorece uma escolha responsável e ajuda a superar
vieses cognitivos como a procrastinação e a tendência a valorizar mais o
presente do que o futuro, comportamento que frequentemente leva as pessoas a
postergar decisões sobre aposentadoria.
Quanto ao
processo legislativo, não se configura o fenômeno do “contrabando legislativo”
ou vício de iniciativa na inclusão de emenda parlamentar em projeto de
conversão de medida provisória que guarde afinidade lógica com o texto
original. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o abuso do poder de emenda
pressupõe a completa dissociação temática entre a proposição e o objeto
originário da medida.
No caso,
tanto a MP nº 676/2015 quanto a emenda que instituiu a adesão automática
convergem para o fundamento comum da sustentabilidade
econômico-financeira e atuarial do sistema previdenciário diante do
envelhecimento populacional. Além disso, a medida não acarreta aumento de
despesa sem dotação prévia, uma vez que estudos técnicos indicam redução de
dispêndios da União nos primeiros anos de vigência.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação
e julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade dos §§ 2º a 6º
do art. 1º da Lei nº 12.618/2012 (2),
incluídos pela Lei nº
13.183/2015.
(1) Precedentes
citados: ADI 5.012, ADI 5.855, ADI 5.127, ADI 5.769, ADI 6.928, ADI 6.921 e ADI 7.710.
(2) Lei nº 12.618/2012: “Art. 1º É
instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se
referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição
Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União,
suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do
Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
(...) § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste
artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no
serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência
complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no
respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em
exercício. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) §
3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) §
4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo
de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta
dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente. (Incluído pela
Lei nº 13.183, de 2015) § 5º O cancelamento da inscrição
previsto no § 4º não constitui resgate. (Incluído pela Lei nº 13.183, de
2015) § 6º A contribuição aportada pelo patrocinador será
devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da
contribuição aportada pelo participante. (Incluído pela Lei nº 13.183, de
2015)”.
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 911
de 15.06.2026 - Regulamenta, no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, a Lei n.º 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre
princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e aumento da
eficiência pública.
Portaria nº
123, de 11.06.2026 - Institui Grupo de
Estudos para Modernização do Sistema de Justiça no âmbito do Centro de Estudos
Constitucionais do Supremo Tribunal Federal (CESTF).
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário
Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre
processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições
estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos
> Plenário Virtual em Evidência”:
Acesse
aqui:
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE