INFORMATIVO
STF
Nº 1222/2026
Data de divulgação: 30 de junho de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1222/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 30 de junho de 2026.
1 Plenário
Direito Ambiental
Meio
Ambiente; Emissão de Poluentes
Resolução do CONAMA: limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas – ADI 7.467/DF
Direito Constitucional
Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de Expressão;
Responsabilidade Civil; Marco Civil da Internet; Provedores de Aplicações;
Conteúdo de Terceiros
Ajustes na tese de repercussão geral sobre a responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros – RE 1.037.396 ED/SP, RE 1.037.396 ED-segundos/SP, RE 1.037.396 ED-terceiros/SP, RE 1.037.396 ED-quartos/SP, RE 1.037.396 ED-quintos/SP, RE 1.037.396 ED-sextos/SP, RE 1.037.396 ED-sétimos/SP, RE 1.037.396 ED-oitavos/SP e RE 1.037.396 ED-nonos/SP (Tema 987 RG)
Federalismo; Repartição de Receitas; Fundo de Participação dos Estados (FPE);
Omissão Legislativa; Modulação de Efeitos
Rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e prorrogação definitiva da modulação de efeitos – ADI 5.069 Ref-terceiro/DF e ADI 5.069 QO/DF
Repartição
de Competências; Competência Legislativa Concorrente; Organização de Carreiras da
Polícia Civil
Reestruturação da carreira da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul – ADI 7.691/MS
Repartição
de Competências; Licenciamento Ambiental; Infraestruturas de Telecomunicações
Licenciamento ambiental de Estações Rádio-Base (ERBs): competência privativa da União – ADI 7.887/MA
Repartição
de Receitas Tributárias; ICMS Educação
Distribuição da cota-parte municipal do ICMS: critérios do ICMS Educação – ADI 7.630/MG
Separação de Poderes; Legalidade
Orçamentária; Receitas Públicas; Convênio; Constrição de Valores; Bloqueio
e Penhora; Pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs)
Bloqueio judicial de
valores vinculados a convênio celebrado entre o Estado de Sergipe e a União – ADPF 626/SE
Direito Processual Penal
Instrução
Criminal; Direitos Fundamentais da Vítima; Nulidade de Provas
Provas obtidas durante a persecução penal com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima – ARE 1.541.125/SC (Tema 1.451 RG)
2 Turmas
DIREITO AMBIENTAL – MEIO
AMBIENTE; EMISSÃO DE POLUENTES
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE; PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE
Resolução do CONAMA: limites
máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas – ADI 7.467/DF
ODS: 13
Resumo:
A resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) que altera os limites máximos de emissão de
poluentes atmosféricos provenientes de turbinas a gás para geração de energia
elétrica e afasta a incidência dos referidos limites para plataformas totalmente
eletrificadas, localizadas além do mar territorial brasileiro (offshore),
quando a geração elétrica por cada turbogerador for inferior a 100 MW
(megawatts), atendeu ao regime de urgência regulatória.
Embora a norma impugnada tenha sido aprovada
em regime sumário, sem o necessário e prévio debate e estudo sobre as
consequências para a qualidade do ar, especialmente no que se refere à emissão
de poluentes atmosféricos gerados por plataformas totalmente eletrificadas, não
houve comprovação objetiva de descumprimento dos princípios constitucionais
protetivos ambientais.
A edição do ato questionado
objetivou incentivar a utilização de plataformas totalmente eletrificadas que
geram 20% menos poluentes que as plataformas comuns. Nesse contexto, esta Corte
tem adotado postura cautelosa no sentido de possibilitar aos órgãos técnicos que
promovam ajustes necessários em suas resoluções, a fim de alcançar o objetivo
de se dar máxima eficácia aos compromissos constitucionais assumidos pelo Poder
Público (1).
Por fim, a eventual alteração de
norma regulamentadora que ignore os projetos iniciados durante sua vigência
poderia acarretar a necessidade de interrupção definitiva dos investimentos, em
razão da impossibilidade técnica de alteração da configuração totalmente
eletrificada do modelo, com prejuízos bilionários para os operadores do setor.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
improcedente a ação e recomendou ao CONAMA que, ao conduzir o processo de
aperfeiçoamento da Resolução nº 501/2021 (2),
atente para a elaboração de novos pareceres técnicos, sejam ouvidos os órgãos
responsáveis pela fiscalização e proteção ambiental, como o Ibama e o
Ministério Público e seja promovida análise mais específica, com o
aprofundamento deliberativo e com dados mais claros sobre o ponto relativo à
nova realidade das plataformas totalmente eletrificadas offshore.
(1) Precedente citado: ADI 6.148.
(2) Resolução nº 501/2021: “Art. 1º O Anexo V da
Resolução nº 382, de 26 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União de 2 de janeiro de 2007, Seção 1, página 131-137, passa a vigorar com as
seguintes alterações: ANEXO V LIMITES DE EMISSÃO PARA POLUENTES ATMOSFÉRICOS
PROVENIENTES DE TURBINAS A GÁS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ‘1.
............. 1.2. Para plataformas totalmente eletrificadas, localizadas além
do mar territorial brasileiro, quando a geração elétrica por cada turbogerador
for inferior a 100 MW, os limites aqui estabelecidos não se aplicam. 2.
............... a) ............... b) plataforma totalmente eletrificada:
empreendimento de petróleo e gás que utiliza turbinas em ciclo simples ou
combinado somente para geração de energia elétrica. ...................(NR)’
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 03 de novembro de 2021.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE
DE EXPRESSÃO; RESPONSABILIDADE CIVIL; MARCO CIVIL DA INTERNET; PROVEDORES DE
APLICAÇÕES; CONTEÚDO DE TERCEIROS
Ajustes na tese de
repercussão geral sobre a responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo
de terceiros – RE
1.037.396 ED/SP, RE
1.037.396 ED-segundos/SP, RE
1.037.396 ED-terceiros/SP, RE
1.037.396 ED-quartos/SP, RE
1.037.396 ED-quintos/SP, RE
1.037.396 ED-sextos/SP, RE
1.037.396 ED-sétimos/SP, RE
1.037.396 ED-oitavos/SP e RE
1.037.396 ED-nonos/SP (Tema 987 RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“Reconhecimento
da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI. 1. O art. 19
da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial
específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet
por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente
inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a
regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos
constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da
democracia). Interpretação do art. 19 do MCI. 2. Enquanto não sobrevier nova
legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores
de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a
aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos
normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será
responsabilizado civilmente, de forma solidária, nos termos do art. 21 do MCI,
pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou
atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo, salvo se
demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude, após análise de diligência
qualificada por parte do provedor de aplicações. 3.1. Aplica-se a mesma regra
da responsabilidade solidária nos casos de contas denunciadas como não
autênticas. Vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques quanto à
responsabilidade de forma solidária, e o Ministro Flávio Dino quanto à ressalva.
3.2. Nas hipóteses de crime ou ato ilícito civil contra a honra, aplica-se o
art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação
extrajudicial. Vencido, no ponto, quanto a requisitos para notificação, o
Ministro Luiz Fux. 3.3. Em se tratando de sucessivas replicações do fato
ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes
sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos,
independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial
ou extrajudicial. 3.4. Aplica-se o art. 19 do MCI (a) ao provedor de serviços
de e-mail, exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais,
resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, incs.
X e XII, da CF/88); (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja
a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de
mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria
privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais,
resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88); e
(d) a outros provedores de aplicações de internet que não possuam interferência
no fluxo comunicativo e informacional. Presunção de culpa. 4. Há presunção (relativa)
de culpa do provedor de aplicações de internet em caso de conteúdos ilícitos
quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) mecanismos
artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos. Nestas hipóteses,
a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os
provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram
diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever
de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves. 5. O
provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a
indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes
graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos
que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L,
359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou
preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de
induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do
art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor,
etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero
(condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e)
crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino,
inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº
10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º;
art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis,
pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos
dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código
Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do
Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A).
Vencidos os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux quanto à
expressão tipicidade estrita ou manifesta ilicitude. 5.1. A responsabilidade
dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à
configuração de falha sistêmica. 5.2. Considera-se falha sistêmica, imputável
ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de
prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados,
configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e
cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da
técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade
desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma
isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da
responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o
regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses
previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo
provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu
restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o
conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de
indenização ao provedor. 5.6. Na hipótese do item 5 da presente tese, o
provedor de aplicações de internet ou o responsável pela publicação do conteúdo
poderá requerer judicialmente também tutela provisória com o objetivo de
impedir a retirada do conteúdo. Marketplaces. 6. Os provedores de aplicações de
internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais. 7. Os
provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja,
necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais
de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e
impulsionamentos. Vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Nunes
Marques. 8. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários
canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam
acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira
permanente. Vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. 9.
Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente
e acessível ao público. Vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Nunes
Marques. 10. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil
devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e
informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente
acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao
representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes
para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às
autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às
regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão
das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência,
monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de
usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento
remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d)
responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em
que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações
legais e judiciais. Vencido, em parte, o Ministro André Mendonça. Natureza da
responsabilidade. 11. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese
aqui enunciada. Apelo ao legislador. 12. Apela-se ao Congresso Nacional para
que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime
quanto à proteção de direitos fundamentais, sem prejuízo da atribuição do Poder
Executivo de regulamentar a matéria na forma do art. 84, IV, e dispor sobre a
organização, a competência e o funcionamento da Administração Federal, nos
termos do art. 84, VI, a, da
Constituição Federal, especialmente no que se refere às funções de regulação,
fiscalização e apuração das obrigações impostas aos provedores de aplicações de
internet, nos termos desta decisão. Modulação dos efeitos temporais. 13. Para
preservar a segurança jurídica, a presente decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da
ata de julgamento (em 5/8/25), ficando ressalvados da modulação apenas os atos
continuados ou permanentes aos quais se aplicará a presente tese, respeitadas
as decisões transitadas em julgado. Prazo para a implementação das obrigações
estruturais. 14. Os provedores de aplicações de internet terão o prazo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação da ata de julgamento dos presentes
embargos de declaração, para a implementação das obrigações a eles impostas no
item 5”.
Resumo:
A tese de repercussão geral nº 987 deve ser
reajustada para estabelecer que a responsabilidade dos provedores de aplicações
de internet por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros é, em
regra, solidária e baseada no sistema de notificação extrajudicial,
ressalvando-se hipóteses específicas de incidência do regime de ordem judicial
prévia e fixando a presunção relativa de culpa para conteúdos impulsionados
pagos e mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos
ilícitos.
O STF reconheceu que
o regime original do artigo 19 do Marco Civil da Internet, ao exigir ordem
judicial prévia para a responsabilização, gera proteção insuficiente a direitos
fundamentais e à democracia. Assim, enquanto não sobrevier nova legislação, o sistema
de notificação do artigo 21 do Marco Civil da Internet passa a ser a regra
geral para crimes e atos ilícitos, permitindo a responsabilização do provedor
que, após notificação, não remover o conteúdo de forma diligente (1).
Esclareceu-se que essa responsabilidade é solidária entre o provedor e o autor
do conteúdo, salvo se demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude após
análise técnica.
A tese ajustada
mantém a aplicação residual do artigo 19 para as hipóteses de violação à honra
(por crime ou ilícito civil), visando resguardar a liberdade de expressão em
casos que demandam maior ponderação judiciária. O regime de ordem judicial
prévia também permanece aplicável a serviços de e-mail, às aplicações
destinadas à realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz e às comunicações
interpessoais privadas protegidas por sigilo, além dos provedores que não
possuam interferência no fluxo comunicativo e informacional.
Houve, ainda,
aperfeiçoamento técnico da redação da tese, com a substituição da expressão
“presunção de responsabilidade” por “presunção relativa de culpa” nas hipóteses
envolvendo conteúdos ilícitos veiculados por meio de anúncios e
impulsionamentos pagos ou por mecanismos artificiais de disseminação
inorgânica, admitindo-se, nesses casos, a responsabilização independentemente
de notificação, cabendo ao provedor demonstrar que atuou de forma diligente e
em tempo razoável.
Além disso, o STF
estabeleceu que a decisão produz efeitos ex
nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito (05.08.2025),
ressalvados os atos continuados ou permanentes, e fixou o prazo de 60 dias para
que os provedores implementem as obrigações estruturais previstas na tese.
Com base nesses e em
outros entendimentos, o Plenário, (i) por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC),
pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI), pela Associação
InternetLab de Pesquisa em Direito e Tecnologia
(INTERNETLAB), pela Wikimedia Foundation Inc (WMF ou Wikimedia), e pela Sleeping Giants Brasil, mas recebeu as respectivas peças
processuais como simples manifestação (RISTF, art. 323, § 3º); (ii) por unanimidade, indeferiu o requerimento de
habilitação formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro
(CONSIF), por conseguinte, não conheceu dos embargos de declaração por ela
opostos, mas recebeu a respectiva peça como simples manifestação (RISTF, art.
323, § 3º); (iii) por unanimidade, recebeu (RISTF,
art. 323, § 3º), os pedidos de esclarecimento ofertados, respectivamente, pelo
Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS), pelo Núcleo de Informação e
Coordenação do Ponto BR (NIC.br), e, subsidiariamente, pela Associação InternetLab de Pesquisa em Direito e Tecnologia
(INTERNETLAB), assim como o pedido de prazo subscrito pelo X Brasil Internet
Ltda (antigo Twitter Brasil); (iv) por unanimidade,
prestou, de ofício, os esclarecimentos constantes da fundamentação do voto do relator,
os quais passam a integrar o acórdão embargado. Em seguida, (v) por
unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Facebook Serviços
do Brasil Ltda. e a eles deu parcial provimento. Por fim, fixou a tese
anteriormente citada e decretou o imediato trânsito em julgado da presente
decisão, independentemente da publicação do acórdão.
(1) Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil
da Internet): “Art. 19. Com o intuito de
assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de
aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica,
não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço
e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob
pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como
infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou
a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a
liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição
Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento
por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à
honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a
indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet,
poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. §
4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo
prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na
disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de
verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação. (...) Art. 21. O provedor de aplicações de internet que
disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado
subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem
autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais
contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento
de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de
promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço,
a indisponibilização desse conteúdo. Parágrafo único. A
notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de
nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material
apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da
legitimidade para apresentação do pedido.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – FEDERALISMO; REPARTIÇÃO DE RECEITAS; FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS (FPE); OMISSÃO LEGISLATIVA; MODULAÇÃO DE EFEITOS
Rateio dos recursos do Fundo de Participação
dos Estados (FPE) e prorrogação definitiva da modulação de efeitos – ADI 5.069 Ref-terceiro/DF e ADI 5.069
QO/DF ![]()
Resumo:
É imperativa a fixação de um termo final
improrrogável para a modulação de efeitos em caso de persistente omissão
legislativa na definição de critérios de rateio do Fundo de Participação dos
Estados (FPE), estabelecendo-se, de forma subsidiária e automática, a aplicação
de coeficientes baseados em população e renda para garantir a eficácia da
decisão judicial e o equilíbrio do pacto federativo.
O regime de repartição das receitas do Fundo
de Participação dos Estados (FPE) deve observar o comando constitucional de
promover o equilíbrio socioeconômico entre as unidades federadas (1). No
entanto, a inconstitucionalidade na distribuição desses valores prolonga-se por
16 anos sem a devida providência legislativa para sanar os vícios anteriormente
declarados por esta Corte (2).
A manutenção indefinida de critérios
inválidos, por meio de sucessivas dilações de prazo, esvazia a autoridade dos
julgados do Supremo Tribunal Federal e desincentiva o saneamento da mora pelo
Congresso Nacional. Embora a matéria se revista de elevada complexidade técnica
e operacional, a persistência do quadro de omissão legitima a imposição de uma
solução excepcional pelo Judiciário para evitar o colapso do processo
legislativo. Diante desse cenário, a sistemática atual de rateio será mantida
apenas até 30 de junho de 2027,
em prazo peremptório e definitivo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, (i) referendou
a decisão que deferiu parcialmente o pleito para manter a aplicação dos critérios
previstos nos incisos II e III e
do § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 62/1989, alterados pela Lei Complementar nº
143/2013 (3), por trinta
dias, contados de 01.06.2026, por seus próprios fundamentos; e (ii) resolveu a questão de ordem para manter a aplicação dos
critérios previstos nos incisos II e III e do § 2º do art. 2º da Lei
Complementar nº 62/1989, alterados pela Lei Complementar nº 143/2013, até
30.06.2027, prazo improrrogável, ou até a superveniência de nova legislação
sobre a matéria, se sobrevier antes daquele termo.
Além disso, submeteu
o presente processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da Presidência
deste Supremo Tribunal Federal para a formação de consenso sobre a forma de
aplicação dos critérios legalmente estabelecidos, na parte considerada válida
por esta Casa.
Por fim,
ultrapassado aquele prazo sem solução legislativa que se harmonize com o que
foi decidido por esta Corte, foi determinado que os recursos do FPE sejam
distribuídos proporcionalmente aos coeficientes individuais de participação
obtidos da combinação dos fatores representativos da população e do inverso da
renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, nos termos da parte final do
inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 62/1989, até a edição de lei que estabeleça critérios de distribuição
compatíveis com a jurisprudência deste Tribunal.
(1) CF/1988: “Art. 161. Cabe à lei complementar:
(...) II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art.
159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu
inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;”
(2) Precedentes citados: ADI 875, ADI 1.987, ADI 2.727 e ADI 3.243.
(3) Lei
Complementar nº 62/1989:
“Art. 2o Os recursos do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal (FPE), observado o disposto no art. 4o,
serão entregues da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº
143, de 2013) (...) II - a partir de 1o de janeiro de
2016, cada entidade beneficiária receberá valor igual ao que foi distribuído no
correspondente decêndio do exercício de 2015, corrigido pela variação acumulada
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a
substituí-lo e pelo percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da
variação real do Produto Interno Bruto nacional do ano anterior ao ano
considerado para base de cálculo; (Redação dada pela Lei Complementar nº
143, de 2013) III - também a partir de 1o de
janeiro de 2016, a parcela que superar o montante especificado no inciso II
será distribuída proporcionalmente a coeficientes individuais de participação
obtidos a partir da combinação de fatores representativos da população e do
inverso da renda domiciliar per capita da entidade
beneficiária, assim definidos: (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de
2013) a) o fator representativo da população corresponderá à participação
relativa da população da entidade beneficiária na população do País, observados
os limites superior e inferior de, respectivamente, 0,07 (sete centésimos) e
0,012 (doze milésimos), que incidirão uma única vez nos cálculos
requeridos; (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) b) o
fator representativo do inverso da renda domiciliar per capita corresponderá
à participação relativa do inverso da renda domiciliar per capita da
entidade beneficiária na soma dos inversos da renda domiciliar per
capita de todas as entidades. (...) § 2o Caso a
soma dos valores a serem distribuídos, nos termos do inciso II do caput,
seja igual ou superior ao montante a ser distribuído, a partilha dos recursos
será feita exclusivamente de acordo com o referido inciso, ajustando-se
proporcionalmente os valores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143,
de 2013)”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; ORGANIZAÇÃO DE
CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL; CARGO DE DATILOSCOPISTA POLICIAL; ATRIBUIÇÕES;
ALTERAÇÃO DE ESCOLARIDADE
Reestruturação da carreira
da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul – ADI
7.691/MS ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional – por se inserir no âmbito da competência
legislativa concorrente para organização das polícias civis e não caracterizar
provimento derivado – norma estadual que altera a denominação e o nível
de escolaridade de cargo público, desde que mantidas suas atribuições
originais.
A Constituição Federal estabelece competência
concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre a
organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (CF/1988, art.
24, XVI), cabendo à União editar normas gerais e aos estados suplementá-las, à
luz de suas peculiaridades administrativas.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a
alteração da denominação e dos requisitos de escolaridade de cargos públicos
não configura provimento derivado, desde que preservadas as atribuições
originárias, tratando-se de medida legítima de reorganização e modernização da
Administração Pública. No mesmo sentido, admite-se que os estados disciplinem a
estrutura de suas carreiras policiais, no exercício da competência legislativa
suplementar, sem que isso implique invasão da competência da União para
legislar sobre direito processual penal (2).
Na espécie, a legislação do Estado de Mato
Grosso do Sul promoveu alterações graduais na carreira, elevando o nível de
escolaridade e modificando a denominação do cargo de datiloscopista para o de
perito papiloscopista, sem mudança substancial de atribuições nem transposição
entre cargos distintos. Ademais, a posterior integração do cargo à carreira de
perito oficial forense preservou a distinção funcional entre as diferentes
especialidades.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para declarar a
constitucionalidade dos arts. 46,
V e 287, III, da Lei Complementar nº 114/2005 (3).
(1) Precedentes citados: ADI 4.303, ADI 4.151 e ARE 1.414.633 ED-AgR.
(2) Precedentes
citados: ADI 5.182 e ADI 4.354.
(3) Lei Complementar nº 114/2005 do Estado de Mato Grosso do
Sul: “Art. 46. Considerando a natureza do cargo a ser provido,
poderão ser estabelecidos requisitos próprios para o exercício de determinados
cargos ou funções, em especial, para: (...) V - Perito Papiloscopista,
Bacharelado em qualquer área de conhecimento. (redação dada pela Lei
Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (...) Art. 287. Os integrantes
do Grupo Ocupacional Segurança, Subgrupo Polícia Civil terão a denominação dos
respectivos cargos alterada, de acordo com as seguintes correlações: (...) III
- para Perito Papiloscopista, os cargos de Papiloscopista Policial.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; LICENCIAMENTO AMBIENTAL; INFRAESTRUTURAS DE
TELECOMUNICAÇÕES
Licenciamento
ambiental de Estações Rádio-Base (ERBs):
competência privativa da União – ADI 7.887/MA ![]()
Resumo:
É
inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar
sobre telecomunicações (CF/1988, arts. 21, XI e
22, IV), norma estadual que exige licenciamento ambiental estadual ou registro
ambiental como condição para a instalação e operação de Estações Rádio-Base (ERBs) e demais
infraestruturas de telecomunicações.
Na
espécie, as normas impugnadas impunham a obrigatoriedade de licenciamento
ambiental estadual como condição para a instalação e o funcionamento de
estações de transmissão de radiação eletromagnética não ionizante abrangidas
pelas ERBs.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), compete exclusivamente à União regulamentar e
fiscalizar os serviços de telecomunicações, inclusive no que se refere ao
licenciamento ambiental. Nesse contexto, o exercício da competência concorrente
em matéria de proteção ambiental ou de interesse local não legitima a edição de
normas estaduais ou municipais que interfiram na disciplina federal dos
serviços de telecomunicações.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame da medida
cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade de dispositivos da Portaria
SEMA nº 109/2018 e de trechos da Resolução
CONSEMA nº 43/2019 e da Portaria
SEMA nº 278/2023, além de conferir
interpretação conforme à Constituição à Resolução
CONSEMA nº 43/2019 e às Portarias
SEMA nº 278/2023 e nº 46/2024 para
excluir a exigência de licenciamento ou registro ambiental estadual para a
instalação e operação de ERBs e demais
infraestruturas de telecomunicações.
(1)
Precedentes citados: ARE 1.370.232 (Tema 1.235 RG), RE 776.594, ADI 7.840 MC-Ref, ADI 7.321 ED, RE 1.505.159 AgR e RE 1.574.057 AgR.
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS; ICMS EDUCAÇÃO
Distribuição da
cota-parte municipal do ICMS: critérios do ICMS Educação – ADI 7.630/MG ![]()
Resumo:
É constitucional norma estadual que estabelece
critérios objetivos para a distribuição da cota-parte municipal do ICMS, no
âmbito do ICMS Educação, com base em indicadores de melhoria dos resultados de
aprendizagem, aumento da equidade e nível socioeconômico dos educandos, em
conformidade com o art. 158, § 1º, II, da Constituição Federal.
No caso, os dispositivos impugnados
instituíram novos critérios para a distribuição da parcela do ICMS pertencente
aos municípios, sendo alegado que a metodologia adotada, ao não considerar o
quantitativo de estudantes atendidos pelas redes municipais de ensino,
acarretaria prejuízo financeiro aos entes mais populosos.
Todavia, a norma impugnada harmoniza-se com o
art. 158, § 1º, II, da Constituição Federal (1), por contemplar indicadores de
melhoria dos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o
nível socioeconômico dos educandos. Ademais, a adoção de critérios qualitativos
para a distribuição do ICMS Educação não ofende o princípio da isonomia, sendo
desnecessário que o número de matrículas constitua fator preponderante para a
repartição das receitas, embora possa ser considerado como um dos componentes
dos indicadores educacionais.
Com base nesses e em
outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da
medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a ação,
reconhecendo a validade dos dispositivos impugnados da Lei nº 18.030/2009, na redação conferida pela Lei nº 24.431/2023, ambas do Estado de Minas Gerais.
(1) CF/1988: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) 1º As parcelas de receita
pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, ‘a’, serão creditadas
conforme os seguintes critérios: (...) até 35% (trinta e cinco por
cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente,
a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em
indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da
equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108,
de 2020)”
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEPARAÇÃO DE
PODERES; LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA; RECEITAS PÚBLICAS; CONVÊNIO; CONSTRIÇÃO DE
VALORES; BLOQUEIO E PENHORA; PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
(RPVs)
Bloqueio judicial de valores
vinculados a convênio celebrado entre o Estado de Sergipe e a União – ADPF
626/SE
ODS: 16
Resumo:
São inconstitucionais – por
violarem os princípios da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), da
legalidade orçamentária (CF/1988, art. 167, VI), da eficiência administrativa
(CF/1988, art. 37) e da continuidade dos serviços públicos (CF/1988, art. 175)
– decisões judiciais que determinaram a constrição de valores para o pagamento
de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) depositados em contas vinculadas a
convênio firmado entre o Estado de Sergipe e a União, destinado à aquisição de
equipamentos de proteção individual para a estruturação do Corpo de Bombeiros
estadual.
A possibilidade de sequestro de receitas
públicas é admitida excepcionalmente, nas hipóteses que envolvem potencial
preterição da ordem de pagamento mediante o sistema de precatórios, conforme
dispõe expressamente o art. 100, § 6º, da Constituição Federal, o que difere da
hipótese dos autos. Na espécie, o uso de verbas já alocadas para a execução de
finalidades diversas, como a solvência de dívidas implica inobservância às
normas constitucionais concernentes à legalidade orçamentária.
Conforme a jurisprudência desta
Corte (1), não é possível a penhora ou o sequestro de receita pública
previamente destinada ao cumprimento de obrigação estabelecida em convênio.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmou a liminar anteriormente
deferida para julgar parcialmente procedente a arguição, a fim de reconhecer a
inconstitucionalidade e cassar as decisões judiciais que tenham implicado
constrição de valores oriundos de contas vinculadas ao Convênio 880146/2018,
firmado entre o Estado de Sergipe e a União, para quitação de obrigações
estranhas ao objeto do convênio e determinar de liberação de valores constritos
e de devolução de valores eventualmente liberados.
(1) Precedentes
citados: ADPF 114, ADPF 275, ADPF 405 e ADPF 664.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INSTRUÇÃO CRIMINAL; DIREITOS FUNDAMENTAIS DA VÍTIMA;
NULIDADE DE PROVAS
Provas obtidas durante a persecução penal com
desrespeito aos direitos fundamentais da vítima – ARE 1.541.125/SC (Tema 1.451 RG) ![]()
Teses
fixadas:
“1) São nulas as provas obtidas durante toda a
persecução penal em processos por crimes sexuais em desrespeito aos direitos
fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade, honra, intimidade e
integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do Magistrado e
demais atores processuais, bem como todas as demais provas ou atos processuais
que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da
Constituição Federal. 2) Na hipótese do item 1, a nulidade poderá ser decretada
de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme o art.
565 do Código de Processo Penal. 3) A sentença absolutória que seja amparada em
provas bastantes e independentes ao depoimento da vítima não será anulada. 4)
Obrigatoriamente, deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares,
civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do art.
400-A do Código de Processo Penal. 5) As audiências instrutórias nos casos de
crimes sexuais, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e
juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo.”
Resumo:
Por força do art. 5º, LVI, da Constituição
Federal, são nulas as provas obtidas na persecução penal de crimes sexuais
mediante violação dos direitos fundamentais da vítima, por ação ou omissão dos
atores processuais, estendendo-se a invalidade aos atos e provas derivados.
Na espécie, o Colegiado deliberou sobre a
invalidade de atos instrutórios realizados com desrespeito à dignidade, honra,
intimidade e integridade psicológica da vítima no curso da persecução penal em
processo por crimes sexuais.
Conforme jurisprudência desta Corte,
confere-se máxima primazia à tutela dos direitos fundamentais e à dignidade da
pessoa humana, impedindo que a persecução penal se converta em instrumento de
violência institucional ou revitimização (1). Nesse contexto, as garantias
constitucionais do devido processo legal e da proibição de provas ilícitas
estendem-se à proteção dos sujeitos vulneráveis, vedando-se elementos de
convicção colhidos mediante subversão de direitos fundamentais.
Por conseguinte, ações ou omissões do
magistrado e dos demais atores processuais que impliquem ofensa aos direitos da
vítima eivam de ilicitude as provas delas decorrentes, nulidade passível de
reconhecimento de ofício ou mediante provocação. Incumbe ao juiz o dever ético
e legal de manter a regularidade e o respeito no ato instrutório, de sorte que
a tolerância ou a participação em atos de humilhação contaminam
irremediavelmente a validade da audiência. Não será anulada, contudo, a
sentença absolutória fundada em provas plenamente bastantes e independentes do
depoimento da vítima.
Além disso, impõe-se a apuração da
responsabilidade civil, administrativa e penal decorrente de tais condutas, bem
como, resguardado o sigilo, a gravação audiovisual das audiências com a prévia
concordância da vítima.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 1.451 da repercussão geral, deu
provimento ao recurso extraordinário com agravo, para declarar a nulidade da
audiência em que ocorreu a oitiva da vítima, bem como de todos os atos
processuais subsequentes, inclusive a sentença de primeiro grau e o acórdão
recorrido, determinando que nova instrução seja realizada pelo substituto legal
do juiz e do membro do Ministério Público.
(1) Precedente citado: ADPF 1.107.
ARE 1.541.125/SC, relator Ministro Alexandre
de Moraes, julgamento finalizado em 18.06.2026 (quinta-feira)
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria nº 146
GDG, de 25.06.2026 - Decreta ponto facultativo para a
Secretaria do Tribunal, considerando o jogo da Seleção Brasileira de Futebol na
Copa do Mundo de 2026, marcado para o dia 29 de junho de 2026, às 14h00
(Ementa elaborada pela Biblioteca).
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PLENÁRIO
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processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
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inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
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