INFORMATIVO
STF
Nº 1223/2026
Data de divulgação: 03 de agosto de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1223/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 03 de agosto de 2026.
1 Plenário
Direito Administrativo
Atividade
Notarial e Registral; Serventias Extrajudiciais; Protesto de Letras e Títulos
Atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia
cartorial já existente – ADI 7.797/SP
Direito Constitucional
Ministério Público; Autonomia Financeira e Orçamentária; Teto de Gastos;
Novo Arcabouço Fiscal
Exclusão das despesas custeadas
com receitas próprias do Ministério Público da União do teto de gastos do Novo
Arcabouço Fiscal – ADI
7.922/DF
Organização
do Estado; Polícia Militar; Concurso Público; Progressão Funcional
Constitucionalidade da progressão de praças ao oficialato em quadros auxiliares da Polícia Militar – ADI 5.775/GO
Partidos
Políticos; Candidatura de Pessoas Pretas e Pardas
Aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas – ADI 7.706/DF e ADI 7.707/DF
Repartição
de Competências; Competência Legislativa Concorrente; Proteção e Defesa da
Saúde
Divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no âmbito estadual – ADI 7.639/BA
Repartição
de Competências; Instituição de Feriado Local; Proteção ao Patrimônio
Histórico, Cultural, Artístico, Turístico e Paisagístico
Instituição
de feriado de Corpus Christi em âmbito estadual – ADI 7.898/RJ
Direito Financeiro
Autonomia
Orçamentária dos Poderes; Propostas Orçamentárias; Reajuste Automático
Reajuste automático de propostas orçamentárias dos Poderes e órgãos autônomos estaduais – ADI 7.868/PB
Direito Tributário
Impostos;
ICMS; Adicionais de Alíquota; Telecomunicação; Essencialidade dos Serviços
ICMS: adicionais de alíquotas sobre serviços de comunicação destinados ao financiamento de Fundos Estaduais de Combate à Pobreza – ADI 7.632/AL
Impostos;
ICMS; Alíquota; Redução; Benefícios ou Incentivos Fiscais
Alíquota reduzida do ICMS para cervejas com percentual mínimo de suco de
caju – ADI 7.373/PI
2 Turmas
Atribuição da especialidade
de Protesto de Letras e Títulos a serventia cartorial já existente – ADI
7.797/SP ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional – por configurar mera
reorganização administrativa dos serviços extrajudiciais e não implicar
ingresso ou provimento sem concurso público na atividade notarial e registral –
a atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia
extrajudicial preexistente e regularmente provida.
A Constituição Federal exige concurso público
de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, bem
como para o provimento de serventias vagas, desmembradas, desdobradas ou
desacumuladas (CF/1988, art. 236, § 3º).
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a
exigência de concurso público não impede a reorganização, por lei de iniciativa
adequada e fundada em interesse público, da distribuição das atribuições entre
serventias já regularmente providas. Ademais, admite-se, em caráter
excepcional, a acumulação de especialidades em serventia preexistente, desde
que observadas as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 26 da Lei nº
8.935/1994 (2).
Na espécie, a norma impugnada não criou nova serventia autônoma nem promoveu provimento originário sem concurso público,
limitando-se a atribuir a especialidade de Protesto de Letras e Títulos a
unidade já existente, ocupada por delegatário previamente habilitado em
concurso público. A medida foi precedida de estudos técnicos e teve por
objetivo ampliar o acesso da população local ao serviço de protesto, até então
inexistente na comarca.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei nº 18.145/2025 do Estado de São
Paulo (3), a fim de assentar que eventual serventia
decorrente de desacumulação deverá ser provida mediante concurso público, nos
termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, preservada a validade da
acumulação de especialidade em serventia preexistente, desde que o delegatário
tenha ingressado na atividade por concurso público e a hipótese se enquadre nas
situações excepcionais previstas no parágrafo único do art. 26 da Lei nº
8.935/1994.
(1) Precedentes citados: ADI 4.745 e ADI 7.655.
(2) Lei nº 8.935/1994: “Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. Parágrafo único. Poderão, contudo,
ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos
serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.”
(3) Lei nº 18.145/2025 do Estado de
São Paulo: “Artigo 2° - Fica atribuída a
especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas
da Comarca de Paulínia, que passa a ser: ‘Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e
Títulos da Sede da Comarca de Paulínia.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; AUTONOMIA FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA; TETO DE GASTOS; NOVO ARCABOUÇO FISCAL
Exclusão das despesas custeadas com receitas
próprias do Ministério Público da União do teto de gastos do Novo Arcabouço
Fiscal – ADI
7.922/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
Os valores custeados com as receitas próprias
do Ministério Público da União (MPU), bem como com as decorrentes de convênios,
contratos ou instrumentos congêneres celebrados com entes federativos ou
entidades privadas, não se submetem ao teto de gastos instituído pela Lei
Complementar nº 200/2023 (Novo Arcabouço Fiscal).
A autonomia financeira e orçamentária é
prerrogativa imprescindível para que o Ministério Público exerça, de forma
independente, sua missão constitucional de defesa da ordem jurídica e do regime
democrático. Embora o Ministério Público deva atuar com responsabilidade fiscal
e observar, em regra, os limites de despesas primárias para garantir a
sustentabilidade da dívida pública, a incidência do teto de gastos sobre
receitas geradas pela própria instituição compromete sua capacidade de
autossustento e gestão autônoma.
Ademais, a simetria constitucional
estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 entre o Ministério Público e
o Poder Judiciário impõe que o tratamento jurídico-orçamentário a eles
conferido seja convergente. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal já firmou o
entendimento de que as receitas próprias dos tribunais federais estão excluídas
do teto de gastos da LC nº
200/2023 (1), o mesmo regime deve ser aplicado ao MPU, por força do paralelismo
institucional e das garantias de autogoverno (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou
procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput
e IV, e § 2º, IV, da LC nº 200/2023 (3), para reconhecer, quanto ao Ministério Público da União, que os
valores custeados com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou
instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou
entidades privadas, não se submetem ao teto de gastos instituído pela LC nº
200/2023.
(1) Precedente citado: ADI 7.641.
(2) Precedentes citados: ADI 7.073 e ADI 6.594.
(3) Lei Complementar nº 200/2023: “Art. 3º Com fundamento
no inciso VIII do caput do art. 163, no art.
164-A e nos §§ 2º e 12 do art. 165 da Constituição Federal,
ficam estabelecidos, para cada exercício a partir de 2024, observado o disposto
nos arts. 4º, 5º e 9º desta Lei Complementar, limites
individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas a
despesas primárias: (...) IV - do Ministério Público da União e do Conselho
Nacional do Ministério Público; e (...) § 2º Não se incluem na base de cálculo
e nos limites estabelecidos neste artigo: (...) IV - as despesas das
universidades públicas federais, das empresas públicas da União prestadoras de
serviços para hospitais universitários federais, das instituições federais de
educação, ciência e tecnologia vinculadas ao Ministério da Educação, dos
estabelecimentos de ensino militares federais e das demais instituições
científicas, tecnológicas e de inovação, nos valores custeados com receitas
próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com
os demais entes federativos ou entidades privadas;”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; POLÍCIA MILITAR; CONCURSO PÚBLICO; PROGRESSÃO FUNCIONAL
Constitucionalidade da
progressão de praças ao oficialato em quadros auxiliares da Polícia Militar – ADI 5.775/GO ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional – por não configurar
provimento derivado nem burla à regra do concurso público – o ingresso de
praças (subtenentes e sargentos) em cargos específicos de oficiais dos Quadros
de Oficiais Auxiliares (QOA) e de Oficiais Músicos (QOM) da Polícia Militar,
mediante processo de seleção interna e curso de habilitação, desde que
respeitadas as normas gerais de organização editadas pela União.
A Constituição Federal estabelece a
competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização
das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (1). No exercício
dessa atribuição, a Lei Orgânica Nacional (Lei nº 14.751/2023) prevê
expressamente que o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) seja integrado por
militares oriundos do quadro de praças, mediante curso de habilitação, para o
exercício de atividades complementares às de comando e chefia.
Conforme a jurisprudência desta Corte (2), a
regra do concurso público (3) é indispensável para o ingresso originário ou em
carreira diversa, sendo inconstitucional a ascensão ou a transposição entre
carreiras distintas. Contudo, no âmbito militar, a movimentação de praças para
quadros auxiliares de oficialato não representa provimento derivado em cargo
estranho à carreira original, mas um modelo de progressão funcional baseado na
hierarquia e na disciplina.
Na espécie, a legislação do Estado de Goiás
(Leis nº 11.596/1991 e nº 19.452/2016) organizou os quadros de modo que os
oficiais do QOA e do QOM desempenhem funções administrativas e operacionais
complementares, sem intromissão nas atribuições técnicas do Quadro de Oficiais
de Estado-Maior, sendo-lhes vedada a transferência para outros quadros da
corporação. Tal modelo guarda simetria com a organização das Forças Armadas,
onde praças podem se tornar oficiais de quadros auxiliares, e atende ao comando
constitucional que delega à lei a disciplina sobre o ingresso e as situações
especiais dos militares (4).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade
do procedimento de seleção interna para o ingresso de praças nos postos de
oficiais dos quadros auxiliares da Polícia Militar do Estado de Goiás (Lei nº 11.596/1991 e Lei nº 19.452/2016 do Estado
de Goiás).
(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente
à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos,
material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;”
(2) Precedentes citados: ADI 97, ADI 245, ADI 368, ADI 837, ADI 1.345, ADI 3.030, ADI 3.341, ADI 1.350, ADI 3.332 e Súmula Vinculante 43.
(3) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
(4) CF/1988: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército
e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos
poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da
ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em
lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso
nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a
remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas
por força de compromissos internacionais e de guerra.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PARTIDOS POLÍTICOS; CANDIDATURA DE PESSOAS PRETAS E PARDAS
Aplicação de recursos do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário em
candidaturas de pessoas pretas e pardas – ADI 7.706/DF e ADI 7.707/DF ![]()
Resumo:
É constitucional – por consistir em legítima
ação afirmativa de promoção da igualdade material e por não caracterizar
retrocesso social nem ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988,
art. 16) – a aplicação obrigatória, pelas agremiações partidárias, de 30% dos
recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo
Partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas, devendo ser compensados,
a partir de 2026, os valores não aplicados nos pleitos anteriores nas quatro eleições
subsequentes.
A Emenda Constitucional nº 133/2024 impôs aos
partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para
candidaturas de pessoas pretas e pardas, bem como estabeleceu condições para a
regularização da situação das agremiações que deixaram de cumprir a obrigação
nos pleitos anteriores.
A jurisprudência desta Suprema Corte é
consolidada quanto à constitucionalidade de ações afirmativas para a correção
de desigualdades socioeconômicas e raciais (1). Sob a perspectiva eleitoral, a
proporcionalidade de gênero e raça foi considerada para fins de distribuição de
recursos partidários, sendo medida destinada a suprir a ausência de regramento
específico (2). Na ordem constitucional anterior, não havia piso de
financiamento preestabelecido para candidaturas com base em critérios raciais.
Na espécie, a destinação obrigatória de 30%
das verbas repassadas aos partidos políticos para essa finalidade não atenta
contra o princípio da igualdade, mas atua como legítimo mecanismo de inclusão e
concretização da igualdade material. Além disso, não se verifica qualquer
violação ao princípio da anualidade da lei eleitoral (3), haja vista tratar-se
de modificações meramente procedimentais relativas ao financiamento e à
prestação de contas (4). No que concerne à regra de transição financeira,
inexiste indevida anistia dos partidos políticos, porquanto a norma não
extingue as obrigações, mas estabelece o seu “refinanciamento”, garantindo que
os recursos não aplicados nas eleições anteriores sejam obrigatoriamente
incluídos nas candidaturas de pessoas pretas e pardas nos pleitos subsequentes,
solução que se revela mais eficaz do que a reversão de multas eleitorais aos
cofres da União.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria de votos e em apreciação conjunta, julgou improcedentes
as ações para declarar a constitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º, caput e parágrafo único,
7º e 9º, I, da Emenda nº 133/2024 (5).
(1) Precedentes citados: ADPF 186, ADC 41 e MI 4.733.
(2) Precedentes citados: ADI 5.617 e ADPF 738 MC-Ref.
(3) CF/1988: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará
em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até
um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4,
de 1993)”
(4) Precedentes citados: ADPF 738 MC-Ref e ADI 3.741.
(5) EC nº 133/2024: “Art. 1º Esta Emenda Constitucional impõe aos partidos
políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para as
candidaturas de pessoas pretas e pardas, estabelece parâmetros e condições para
regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos e reforça a
imunidade tributária dos partidos políticos conforme previsto na Constituição
Federal. Art. 2º O art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do
seguinte § 9º: ‘Art. 17. (...) § 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas
eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta
por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que
melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.’ Art. 3º A
aplicação de recursos de qualquer valor em candidaturas de pessoas pretas e
pardas realizadas pelos partidos políticos nas eleições ocorridas até a
promulgação desta Emenda Constitucional, com base em lei, em qualquer outro ato
normativo ou em decisão judicial, deve ser considerada como cumprida. Parágrafo
único. A eficácia do disposto no caput deste artigo está condicionada à
aplicação, nas 4 (quatro) eleições subsequentes à promulgação desta Emenda
Constitucional, a partir de 2026, do montante correspondente àquele que deixou
de ser aplicado para fins de cumprimento da cota racial nas eleições
anteriores, sem prejuízo do cumprimento da cota estabelecida nesta Emenda
Constitucional. (...) Art. 7º O disposto nesta Emenda Constitucional aplica-se
aos órgãos partidários nacionais, estaduais, municipais e zonais e abrange os
processos de prestação de contas de exercícios financeiros e eleitorais,
independentemente de terem sido julgados ou de estarem em execução, mesmo que
transitados em julgado. (...) Art. 9º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação, aplicando-se a partir das eleições de 2024: I - o §
9º do art. 17 da Constituição Federal;”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; PROTEÇÃO E
DEFESA DA SAÚDE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias
no âmbito estadual – ADI
7.639/BA ![]()
Resumo:
A
Constituição Federal atribui aos entes federativos competência comum para
cuidar da saúde e competência legislativa concorrente para a sua proteção e
defesa (CF/1988, arts. 23, II, e 24, XII). Nesse
contexto, admite-se a edição de normas destinadas à prevenção e ao
enfrentamento de riscos sanitários, inclusive por meio da instituição de
medidas administrativas voltadas à proteção da população e à efetividade das
políticas públicas de saúde.
Conforme a
jurisprudência desta Corte (1), a competência privativa da União para legislar
sobre telecomunicações e radiodifusão não impede a atuação normativa dos
estados quando a disciplina legal possui finalidade predominante relacionada à
tutela da saúde pública e repercute apenas indiretamente sobre tais atividades.
Ademais, a liberdade de expressão não possui caráter absoluto e não protege
práticas de desinformação aptas a comprometer direitos fundamentais de
terceiros ou interesses constitucionalmente relevantes, especialmente a saúde
coletiva (CF/1988, arts. 5º, IV e IX; 220, §§ 1º e
2º).
Na
espécie, a legislação estadual instituiu sanções administrativas para a
divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias, com o
objetivo de reforçar as medidas de proteção sanitária adotadas durante a crise
da Covid-19. O diploma impugnado previu mecanismos de responsabilização
administrativa pela disseminação de notícias falsas, sem impedir a circulação
de opiniões pessoais nem o exercício da atividade jornalística regularmente
identificada.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente
o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei nº
14.268/2020 do Estado da Bahia (2).
(1) Precedentes citados: ADI 2.730, ADI 2.875, ADI 5.140, ADI 6.137, ADI 6.088, ADI 4.306, ADPF 672 MC-Ref, ADI 6.341 MC-Ref, ADI 6.343 MC-Ref e
ADI 6.362.
(2) Lei nº 14.268/2020 do Estado da Bahia: “Art. 1º - Fica sujeito à aplicação de multa de R$5.000,00 (cinco mil
reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais) quem divulgar, por meio impresso,
televisivo, de radiodifusão ou eletrônico, informações falsas, sem procedência
oficial, sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado da Bahia, sem citar a
fonte primária. Parágrafo único - Incide na mesma pena quem: I - elaborar a
informação falsa ou colaborar com sua elaboração ou disseminação, tendo ciência
do seu destino II - divulgar dolosamente a informação falsa, pelos meios
indicados no caput deste artigo, ainda que citando a fonte primária ou quem lhe
tenha remetido; III - utilizar ou programar softwares ou outros mecanismos
automáticos de propagação que divulguem ou alterem informações ou notícias, disseminando,
ao final, dados não verídicos. Art. 2º - Não constituem ilícito administrativo:
I - publicações jornalísticas devidamente assinadas por seus redatores em
veículos de comunicação físicos ou digitais; II - compartilhamento de opinião
pessoal, desde que evidenciado o caráter não-fático, e sim opinativo do texto.
Art. 3º - A dosimetria na aplicação da multa observará a gravidade da
repercussão das informações falsas, a possível existência de vantagem auferida
e a condição econômica do autor do ilícito. § 1º - Na avaliação da gravidade da
repercussão das informações falsas, será considerado o prejuízo advindo para a
Administração Pública, seja ao patrimônio material ou ao regular funcionamento
da atividade administrativa. § 2º - O valor da multa deverá ser dobrado nos
casos de reincidência. § 3º - O valor da multa deverá ser dobrado se a infração
for perpetrada por funcionários públicos e deverá ser quadruplicado se
comprovado o uso de estrutura ou maquinário público no ato da elaboração ou
disseminação da informação falsa. § 4º - Os recursos oriundos da multa prevista
nesta Lei serão destinados a ações de apoio e tratamento de epidemias, endemias
e pandemias no Estado da Bahia. § 5º - O valor da multa será sempre atualizado
pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. Art. 4º - A
imposição da pena administrativa de multa não impede ou substitui a instauração
de inquérito penal ou de processo administrativo disciplinar para apuração de
falta residual do servidor público. Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo a
edição de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta
Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; INSTITUIÇÃO DE FERIADO LOCAL; PROTEÇÃO AO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO
Instituição
de feriado de Corpus Christi em âmbito estadual – ADI 7.898/RJ ![]()
Resumo:
É constitucional – e
não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do
trabalho (CF/1988, art. 22, I) – lei estadual ou municipal que institui feriado
em data de relevante significação histórico-cultural e religiosa para a comunidade
local.
Na espécie, a
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questionou
a constitucionalidade da Lei nº 11.002/2025 do Estado do Rio de Janeiro, que
declarou o dia de Corpus Christi como feriado estadual.
Conforme a
jurisprudência desta Corte (1), a instituição de feriados pelos estados e
municípios em datas de relevante significação histórico-cultural e religiosa se
insere no âmbito da competência legislativa concorrente dos entes federados
para a proteção do patrimônio histórico e cultural e a valorização das
manifestações culturais (CF/1988, arts. 24, VII, e
215). Nesse contexto, a existência de legislação federal sobre feriados não
afasta a competência daqueles entes federados para instituí-los nem a instituição
deles, por si só, viola os princípios da livre iniciativa e da livre
concorrência ou configura intervenção inconstitucional na ordem econômica.
Com base nesses e em
outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a análise da
medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade para declarar a constitucionalidade da Lei nº 11.002/2025 do Estado do Rio de Janeiro.
(1) Precedentes citados: ADPF 634, ADI 4.092 e ARE
1.549.615 AgR.
DIREITO FINANCEIRO –
AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DOS PODERES; PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS; REAJUSTE
AUTOMÁTICO
DIREITO CONSTITUCIONAL –
PROCESSO LEGISLATIVO; LEIS ORÇAMENTÁRIAS; COMPETÊNCIA; CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Reajuste
automático de propostas orçamentárias dos Poderes e órgãos autônomos estaduais – ADI 7.868/PB ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional –
por violar a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo em matéria
orçamentária e instituir vinculação de receitas não prevista na Constituição
Federal (CF/1988, arts. 2º; 25, caput; 84,
XXIII; 165 e 167, IV) – norma inserida em constituição estadual por emenda
parlamentar que estabelece critérios permanentes de reajuste das propostas
orçamentárias anuais dos Poderes e órgãos autônomos.
Na espécie, a norma
impugnada determinou a atualização automática das propostas orçamentárias dos
Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, com base em índice oficial de correção ou na
variação da receita de impostos.
A Constituição Federal
atribui privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis
orçamentárias, regra que, por força do princípio da simetria, é de observância
obrigatória pelos estados. Nem mesmo por meio de emenda à constituição estadual
é possível disciplinar matéria tipicamente orçamentária sem a participação do
Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Ademais, ao instituir,
de forma abstrata, prévia e permanente, critério de reajuste automático das
futuras propostas orçamentárias com base nos valores do orçamento vigente, a
norma estadual criou vinculação orçamentária incompatível com o modelo constitucional,
restringindo a flexibilidade da gestão fiscal e comprometendo a elaboração do
orçamento pelo Poder Executivo, em afronta ao art. 167, IV, da Constituição
Federal (1).
Com base nesses e em
outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação
para declarar a inconstitucionalidade do art. 172-A, caput e parágrafo
único, da Constituição do Estado
da Paraíba, acrescido pela Emenda
Constitucional estadual nº 61/2025.
(1)
Precedentes citados: ADI 7.060, ADI 6.308, ADI 5.897, ADI 6.059, ADI 584, ADI 2.447, ADI 820, ADI 2.966, ADI 422 e ADI 4.102.
ICMS: adicionais de alíquotas sobre serviços de
comunicação destinados ao financiamento de Fundos Estaduais de Combate à
Pobreza – ADI 7.632/AL ![]()
ODS: 16
Resumo:
A superveniência da Lei Complementar nº
194/2022, que reconheceu os serviços de comunicação como essenciais e
indispensáveis e vedou tratá-los como supérfluos, acarretou a suspensão da
eficácia de norma estadual que tenha instituído adicional de alíquota do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre tais serviços.
No caso, a norma impugnada instituiu adicional
de ICMS sobre serviços de comunicações destinados ao financiamento de Fundos
Estaduais de Combate à Pobreza, com fundamento em dispositivo do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que autoriza a cobrança de
adicional do imposto sobre produtos e serviços considerados supérfluos (1). A
jurisprudência desta Corte (2), por sua vez, reconheceu a validade desses
adicionais instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal após as Emendas
Constitucionais nº 33/2001 e nº 42/2003, até a edição de lei complementar
federal sobre a matéria.
Com a edição da Lei Complementar nº 194/2022,
que acrescentou o art. 18-A ao Código Tributário Nacional e reconheceu os
serviços de comunicação como bens e serviços essenciais, vedando seu tratamento
como supérfluos, estabeleceu-se novo parâmetro normativo que implicou a
suspensão da eficácia do adicional de ICMS.
Diante disso, e em atenção à segurança
jurídica e ao impacto nas finanças estaduais, os efeitos da decisão devem ser
modulados, de modo que a invalidade das cobranças produza efeitos apenas a
partir de 1º de janeiro de 2027, quando se inicia o próximo exercício fiscal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa
extensão, julgou-a improcedente, reconhecendo a suspensão parcial da eficácia
do art. 2º-A da Lei nº 6.558/2004 do Estado de Alagoas, a partir da
superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, modulando os efeitos da decisão
para produzir eficácia a partir de 1º de janeiro de 2027, ressalvadas as ações
judiciais e os processos administrativos pendentes de julgamento na data de
publicação da ata de julgamento.
(1) ADCT: “Art. 82. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os
recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os
referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da
sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000). §
1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado
adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços
supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art.
155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o
disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
(2) Precedentes citados: ADI 7.716, ADI 7.634, ADI 7.077 e ADI 7.816.
ADI 7.632/AL, relator Ministro André Mendonça,
julgamento virtual finalizado em 26.06.2026 (sexta-feira), às 23:59
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS;
ALÍQUOTA; REDUÇÃO; BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS
DIREITO CONSTITUCIONAL – IMPOSTOS DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL; PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA; ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO; RENÚNCIA DE RECEITA
Alíquota
reduzida do ICMS para cervejas com percentual mínimo de suco de caju – ADI 7.373/PI ![]()
ODS: 10
Resumo:
É
inconstitucional – por
carecer da prévia celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CF/1988, art. 155, § 2º, XII, g) e violar os
princípios da isonomia tributária, da seletividade do ICMS e da livre
concorrência (CF/1988, arts. 150, II; 155, § 2º, III;
e 170, IV) – norma estadual que reduz a alíquota do ICMS incidente sobre
cervejas que contenham em sua composição, no mínimo, 0,35% (trinta e cinco
centésimos por cento) de suco de caju concentrado e/ou integral.
Na
espécie, há inconstitucionalidade formal, haja vista a edição da norma
questionada sem a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, exigida para
as propostas de lei que prevejam renúncia de receita (ADCT, art. 113).
Sob o
aspecto material, o vício decorre da redução de alíquota de ICMS sem a
existência de convênio celebrado entre os estados, pois a redução em debate
configura efetivo benefício fiscal.
É
importante registrar que o acréscimo de pequena parcela de suco de caju não tem
o condão de transformar a cerveja em um produto essencial, capaz de atrair a
incidência do princípio da seletividade do ICMS. É evidente que o discrímen estabelecido também afronta os princípios da
isonomia tributária e da livre concorrência (1).
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu
parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 269/2022 do
Estado do Piauí (2),
no ponto em que acrescenta o item 1 à alínea b do inciso I do art. 23 da
Lei piauiense nº 4.257/1989. Por maioria, o Tribunal imprimiu
efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, de maneira a só
operarem depois da publicação da ata deste julgamento.
(1) Precedente citado: ADI 6.152.
(2) Lei Complementar nº 269/2022 do
Estado do Piauí: “Art. 2º Os dispositivos a
seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar
com a seguinte redação: I – o art. 23: (...) ‘Art. 23. As alíquotas do imposto
são: I – nas operações e prestações internas: (...) b) 27% (vinte e sete por
cento), com: 1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana e cervejas que
contenham, no mínimo, 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) de suco de
caju concentrado e/ou suco integral de caju em sua composição e desde que
comercializadas em embalagem de vidro ou em lata;’”
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 918, de 26.07.2026 - Declara luto oficial no Supremo Tribunal Federal,
por três dias, em razão do falecimento do Ministro Luiz Octavio Pires e
Albuquerque Gallotti.
Resolução nº 917, de 16.07.2026 - Regulamenta o estágio probatório e o
desenvolvimento na carreira dos servidores ocupantes de cargos efetivos do
quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 916, de 14.07.2026 - Dispõe sobre o Estatuto da Auditoria
Interna do Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 915, de 10.07.2026 - Torna públicas as tabelas de cargos
em comissão e de funções comissionadas do quadro de pessoal do Supremo Tribunal
Federal.
Instrução Normativa nº 339, de 10.07.2026 - Divulga os valores do porte de
remessa e retorno dos autos que tramitem em meio físico, conforme tabela fixada
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Instrução Normativa nº 338, de 06.07.2026 - Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 317, de 04 de junho de 2025, que dispõe sobre diretrizes e regras
gerais para o processo de contratação do Supremo Tribunal Federal.
Portaria nº 138, de 30.06.2026 - Constitui as Comissões Permanentes
previstas no art. 27, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 336, de 30.06.2026 - Dispõe sobre o regime de plantão na
Secretaria de Polícia Judicial do Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 912, de 26.06.2026 - Torna públicas as tabelas de
vencimentos, de cargos em comissão e de funções comissionadas do Supremo
Tribunal Federal.
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