INFORMATIVO
STF
Nº 1224/2026
Data de divulgação: 17 de agosto de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1224/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 17 de agosto de 2026.
1 Plenário
Direito Administrativo
Contratação
Temporária; Polícia Penal
Contratação temporária para o exercício das funções próprias da polícia penal – ADI 7.699/AC
Direito Constitucional
Funções
Essenciais à Justiça; Advocacia Pública Estadual; Princípio da Unicidade
Orgânica
Destinação de honorários advocatícios no âmbito de autarquia estadual – ADI 7.886/GO
Direito Tributário
Impostos;
IPTU; Progressividade; Seletividade
Inconstitucionalidade da fixação de alíquotas de IPTU em razão da área do imóvel – ARE 1.593.784/SC (Tema 1.455 RG)
Reforma Tributária; Tributação do
Consumo; IBS; CBS; Exclusão do Crédito Tributário; Isenção; Princípio da
Legalidade Tributária Estrita; Pessoas com Deficiência e com Transtorno do
Espectro Autista
Isenção tributária
na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência e transtorno do espectro
autista
– ADI 7.779/DF e ADI 7.790/DF
2 Turmas
DIREITO
ADMINISTRATIVO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA; POLÍCIA PENAL
DIREITO
CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; EC Nº 104/2019
Contratação temporária para o exercício das funções
próprias da polícia penal – ADI 7.699/AC ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional – por violar o
art. 4º da EC nº 104/2019 – a interpretação de dispositivos de lei complementar
estadual no sentido de possibilitar a contratação temporária de pessoas para o
desempenho das funções típicas da polícia penal.
Conforme jurisprudência desta Corte
(1), o art. 4º da EC nº 104/2019 (2) impossibilita a contratação temporária
para o desempenho das atividades próprias da polícia penal.
Trata-se de comando constitucional
específico que estabelece o provimento dos cargos das polícias penais
exclusivamente por concurso público ou pela transformação dos cargos nele
previstos, afastando a incidência de formas alternativas de recrutamento para o
exercício das funções típicas.
Na espécie, apesar de não fazer
referência expressa à polícia penal, a redação dos dispositivos impugnados
abrange direta e potencialmente essa categoria, uma vez que ela passou a
integrar formalmente o sistema constitucional de segurança pública.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, rejeitou as preliminares e julgou
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução
de texto, dos arts. 2º, VI, e § 1º, VIII; e 4º, caput,
da Lei Complementar nº 58/1998 do Estado do Acre (3), a fim de excluir de seu âmbito
de incidência a possibilidade de contratação temporária de pessoal para o
exercício das funções próprias da polícia penal.
(1) Precedentes citados: ADI 7.098 e ADI 7.505.
(2) EC nº 104/2019: “Art. 4º O
preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito,
exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos
cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos
cargos públicos equivalentes”.
(3) Lei Complementar nº 58/1998 do
Estado do Acre: “Art. 2º
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público
as contratações que visem a: (...) VI – permitir a manutenção ou o
restabelecimento da normalidade das atividades de segurança pública, saúde e
demais serviços essenciais e inadiáveis à população; (...) § 1º As contratações
de que trata o caput deste artigo terão dotação específica e obedecerão
aos seguintes prazos: (...) VIII – nas hipóteses dos incisos VI, VII, VIII, IX,
X e das alíneas ‘a’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’ do inciso XI, até vinte e quatro meses,
prorrogável ou renovável por igual período. (...) Art. 4º O recrutamento de
pessoal, para os fins da presente lei, será feito mediante processo seletivo
simplificado, nos termos definidos em edital, com ampla divulgação”.
DIREITO CONSTITUCIONAL –
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA ESTADUAL; PRINCÍPIO DA
UNICIDADE ORGÂNICA
Destinação de honorários advocatícios no âmbito de
autarquia estadual – ADI 7.886/GO ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional a destinação de honorários de
sucumbência aos membros da representação judicial do Departamento Estadual de
Trânsito (Detran), desde que regularmente investidos, mediante concurso
público, na carreira da Procuradoria-Geral do Estado em atenção ao princípio da
unicidade orgânica da advocacia pública estadual.
A Constituição Federal estabeleceu o modelo de
exercício exclusivo da representação judicial e da consultoria jurídica das
unidades federadas estaduais e distrital pelos procuradores do Estado e do
Distrito Federal organizados em carreira e aprovados em concurso público de
provas e títulos (1).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
consolidada no sentido de inexistir margem constitucional para a criação de
órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado para atender
autarquias e fundações, admitindo-se exceções apenas de forma extremamente
restritiva (2): (i) a manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já
existentes na data da promulgação da CF/1988 (3); (ii)
a criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de
Contas para a defesa de suas autonomias e independências institucionais; (iii) a concessão de mandato ad judicia a advogados
para causas especiais; e (iv) a instituição de
procuradorias em universidades estaduais, respaldada pelo princípio
constitucional da autonomia universitária (4).
Na espécie, o dispositivo estadual impugnado,
ao disciplinar a destinação da verba de sucumbência decorrente da atuação em
feitos judiciais no âmbito do Detran/GO, se vale da expressão genérica
“advogados”, sem vincular expressamente o termo à carreira de Procurador do
Estado. A redação ambígua revela-se apta a ensejar interpretação incompatível
com o art. 132 da Carta Magna, sendo indispensável o acolhimento da técnica de
interpretação conforme para assentar que a
expressão “advogados” seja compreendida exclusivamente como relativa aos
procuradores do Estado de Goiás regularmente investidos na carreira da
Procuradoria-Geral do Estado por concurso público.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário,
por unanimidade, julgou procedente o pedido para se conferir interpretação
conforme à Constituição Federal ao art. 3º-A da Lei nº 17.790/2012 do Estado de
Goiás, com a redação conferida pela Lei nº 19.772/2017 (5).
(1) CF/1988: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados
em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas
fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas”.
(2) Precedentes citados: ADI 5.215, ADI 5.541, ADI 7.101, ADI 145, ADI 881 MC, ADI 1.557, ADI 94, Pet 409 AgR, ADI 5.109 e ADI 5.262.
(3) ADCT: “Art. 69. Será permitido aos Estados manter
consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou
Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham
órgãos distintos para as respectivas funções”.
(4) CF/1988: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e
obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão”.
(5) Lei nº 17.790/2012 do Estado de Goiás: “Art. 3º-A. Os
honorários advocatícios decorrentes da atuação em feitos judiciais pertencem,
equitativamente e com exclusividade, aos advogados que tenham a representação
judicial do Departamento Estadual de Trânsito, desde que lotados na Autarquia”.
DIREITO TRIBUTÁRIO –
IMPOSTOS; IPTU; PROGRESSIVIDADE; SELETIVIDADE
Inconstitucionalidade da fixação de alíquotas de IPTU em razão da área
do imóvel – ARE
1.593.784/SC (Tema 1.455 RG)![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“É
inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de
alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”
Resumo:
Historicamente,
o STF firmou o entendimento de que, antes da EC nº 29/2000, a única
progressividade de IPTU admitida era a extrafiscal (no tempo), para assegurar o
cumprimento da função social da propriedade (1). Com a referida emenda, a
Constituição passou a permitir a progressividade fiscal, mas limitou
expressamente sua aplicação ao critério do valor do imóvel (2). Essa limitação não pode ser desconsiderada
pelo legislador municipal, pois a área do imóvel constitui critério distinto
daquele relacionado ao tempo ou ao valor do bem.
Ademais, a
diferenciação de alíquotas por área não se confunde com a técnica da seletividade, que permite variações
apenas em razão do uso e da localização do imóvel (3). Conforme a
jurisprudência desta Corte (4), o “uso” abrange categorias como imóveis
residenciais ou não residenciais, edificados ou não edificados, mas não o
aspecto espacial ou dimensionamento do bem. Embora a área construída possa
revelar capacidade contributiva, o constituinte escolheu o valor como o vetor
adequado para aferir tal capacidade no âmbito do IPTU progressivo.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.455
da repercussão geral, (i) negou provimento ao
recurso extraordinário do Município de Chapecó/SC, mantendo a
inconstitucionalidade da lei local (Lei
Complementar nº 639/2018) (5) que fixava alíquota
maior para imóveis com área construída igual ou superior a quatrocentos metros
quadrados e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: AI 712.743 QO-RG (Tema 155 RG).
(2) CF/1988: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre: (...) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se
refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)”
(3) CF/1988: “Art. 156. (...) II - ter alíquotas
diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)”
(4) Precedentes citados: RE 229.233, AI 541.221 AgR e RE 666.156 (Tema 523 RG).
(5) Lei Complementar nº 639/2018 do Município de
Chapecó/SC : “Art. 1º A alíquota do Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o valor venal de unidades
imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400,00 m²
(quatrocentos metros quadrados) é de 1% (um por cento). Art. 2º Os demais
artigos das Leis Municipais, que tratam de matéria tributária, fiscal,
orçamentária e financeira não alterados pela presente Lei, permanecem em pleno
vigor. Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta
Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios. Art. 4º Ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar 27, de 14 de novembro de 1995. Art. 5º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação”.
Isenção tributária na aquisição de automóveis por pessoas com
deficiência e transtorno do espectro autista – ADI
7.779/DF e ADI
7.790/DF ![]()
Resumo:
É parcialmente inconstitucional – por reduzir o alcance da Emenda
Constitucional nº 132/2023 – norma que restringe a isenção das alíquotas do
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços
(CBS) na aquisição de automóveis às pessoas com deficiência mental severa ou
profunda e às pessoas com transtorno do espectro autista em nível moderado ou
grave.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 (1) determinou a redução de 100% das
alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a aquisição de automóveis por
pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e
motoristas profissionais que utilizem o veículo na categoria de aluguel (táxi),
autorizando lei complementar a disciplinar os critérios e requisitos para a
fruição do benefício tributário.
Em regra, a concessão de benefícios fiscais submete-se ao princípio da
legalidade estrita e insere-se na esfera de conformação do legislador. Todavia,
a disciplina legal não pode criar distinções incompatíveis com os parâmetros
estabelecidos pelo próprio texto constitucional. Nesse contexto, a autorização
conferida ao legislador complementar para estabelecer critérios e requisitos
para o gozo do benefício não compreende a exclusão abstrata de pessoas com
deficiência ou com transtorno do espectro autista contempladas pela norma
constitucional.
Na espécie, a Lei Complementar nº 214/2025 condicionou a fruição do
benefício fiscal à existência de deficiência mental severa ou profunda e de
transtorno do espectro autista em nível moderado ou grave. Essa restrição é
irrazoável e não encontra amparo na Emenda Constitucional nº 132/2023, que não
estabeleceu distinções entre os beneficiários com base na intensidade da
deficiência ou na classificação do transtorno. Por outro lado, são
constitucionais os demais critérios legais para a caracterização da condição de
deficiência e para a fruição do benefício, inclusive a diferenciação conferida
aos taxistas, justificada pelas peculiaridades inerentes ao uso profissional
dos veículos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento
conjunto e por unanimidade, julgou parcialmente procedentes as ações diretas
para declarar a nulidade, com redução de texto, das expressões “severa ou
profunda”, constante da alínea b do inciso II do art. 149; “de nível moderado ou grave”,
constante da alínea c do inciso II do art. 149; e “grau moderado ou grave”,
constante do § 1º do art. 150 da Lei Complementar nº 214/2025, e para declarar a
constitucionalidade do § 1º do art. 149, do inciso IV do art. 150 e do inciso II do art. 152 da Lei Complementar nº 214/2025 (2).
(1) EC nº 132/2023: “Art. 9º A lei
complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição
de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os
regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam
uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos
ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da
esfera federativa. (...) § 3º A lei complementar a que se refere o caput
preverá hipóteses de: (...) II - redução em 100% (cem por cento) das alíquotas
dos tributos referidos no caput para: (...) d) automóveis de
passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar,
quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do
espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou
por motoristas profissionais, nos termos de lei complementar, que destinem o
automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi).”
(2) Lei Complementar nº 214/2025: “Art. 149. Ficam
reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de
automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro)
portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: (...) II -
pessoas com: (...) b) deficiência mental severa ou profunda; ou c) transtorno
do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos
ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da
legislação relativa à matéria. (...) § 1º Considera-se pessoa com deficiência
aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas, observados os critérios para reconhecimento da condição de
deficiência previstos no art. 150 desta Lei Complementar. (...) Art. 150. Para
fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que trata esta
Seção, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadrar em, no
mínimo, uma das seguintes categorias: (...) IV - deficiência mental:
funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos 18 (dezoito) anos de idade e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado
pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e)
saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho. § 1º O
disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo aplica-se às
deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem
comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que
envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função
física e a incapacidade total ou parcial para dirigir. (...) Art. 152. As
reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar poderão
ser usufruídas: (...) II - na hipótese do inciso II do caput do art.
149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 4 (quatro) anos.”
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria Conjunta nº 4, de 29.07.2026 - Dispõe sobre a compensação entre os limites
individualizados para despesas primárias, referentes ao exercício de 2027,
entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal Militar.
Portaria GDG nº 165, de 27.07.2026 - Dispõe sobre a atualização dos
valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos
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O Plenário
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fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
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Supremo Tribunal Federal - STF
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