INFORMATIVO
STF
Nº 1225/2026
Data de divulgação: 24 de agosto de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1225/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 24 de agosto de 2026.
1 Plenário
Direito Administrativo
Improbidade
Administrativa; Lei de Improbidade Administrativa; Alterações Decorrentes da
Lei nº 14.230/2021
Dispositivos que reformaram a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) – ADI 7.156/DF e ADI 7.236/DF
Direito Constitucional
Ordem
Social; Mineração em Terras Indígenas; Omissão Legislativa
Mora legislativa na regulamentação da pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas – MI 7.516 Ref/DF
Repartição
de Competências; Processo Legislativo; Finanças Públicas; Despesas com Pessoal;
Dotação Orçamentária; Lei de Diretrizes Orçamentárias; Fonte de Custeio
Lei municipal: aumento das despesas com pessoal sem observância das condicionantes orçamentárias e extensão das regras especiais de aposentadoria dos professores a outras categorias – ARE 1.477.280/PR
Direito Tributário
Crédito Tributário; Incentivos Fiscais; Princípio da Anterioridade;
Segurança Jurídica
Constitucionalidade da “Moratória da Soja” e discricionariedade estadual na concessão de incentivos fiscais – ADI 7.774/MT e ADI 7.775/RO
2 Turmas
Dispositivos que reformaram a Lei de Improbidade
Administrativa (Lei nº 14.230/2021) – ADI 7.156/DF e ADI 7.236/DF ![]()
ODS: 16
Resumo (artigo por artigo):
·
Exclusão da ilicitude em face de divergência interpretativa pautada em
jurisprudência não pacificada – Art. 1º, § 8º (1)
É constitucional, desde que interpretado conforme a Constituição,
dispositivo que afasta a configuração de improbidade administrativa em razão de
divergência interpretativa da lei fundada em orientação jurisprudencial
qualificada, salvo caso de dolo ou erro grosseiro.
A proteção ao agente público que atua com base em interpretação jurídica
não pode abranger hipóteses de dolo, fraude ou erro grosseiro. Assim, a simples
invocação de tese jurídica não afasta a responsabilidade do agente quando
restar demonstrado que ele atuou dolosamente para alcançar o resultado ilícito.
Nesse sentido, a Corte restringiu a exclusão da improbidade aos casos em que a
conduta esteja amparada por jurisprudência assentada dos Tribunais Superiores
ou do Supremo Tribunal Federal e, na sua ausência, por decisão de mérito
transitada em julgado proferida por órgão colegiado de segundo grau.
(1) Lei nº 8.429/1992: “Art. 1º O sistema de
responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade
na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de
assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
(...) § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de
divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não
pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões
dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.”
·
Responsabilização dos sócios, cotistas, diretores e colaboradores de
pessoa jurídica pela prática de ato de improbidade a essa imputado – Art. 3º, § 1º (2)
É inconstitucional a exigência de obtenção de “benefícios diretos” para a
responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa
jurídica pela prática de ato de improbidade administrativa.
A responsabilização de particulares exige demonstração de participação
dolosa no ato ímprobo, mas não depende da comprovação de benefício direto. A
exigência legal restringia indevidamente o alcance da responsabilização de
pessoas físicas vinculadas à pessoa jurídica que concorreram para a prática da
conduta ímproba.
(2) Lei nº 8.429/1992: “Art. 3º As
disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não
sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de
improbidade. (...) § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores
de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que
venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver
participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites
da sua participação.”
·
Taxatividade do rol de hipóteses de improbidade principiológica e
revogação dos casos de desvio de finalidade e de negligência na atuação estatal
– Art. 11, caput, §§ 3º e 4º e revogação dos incisos I
e II (3)
São constitucionais os dispositivos que conferiram caráter taxativo às
hipóteses de improbidade administrativa por violação aos princípios da
Administração Pública.
A delimitação legislativa das condutas enquadráveis no art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa constitui legítima opção de conformação normativa. A
substituição da cláusula geral por um rol taxativo não compromete a proteção
constitucional da probidade administrativa nem inviabiliza a responsabilização
por atos dolosos atentatórios aos princípios da Administração Pública.
(3) Lei nº 8.429/1992: “Art. 11. Constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de
honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das
seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado) (...) § 3º O enquadramento
de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a
demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública,
com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. §
4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante
ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do
reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos
agentes públicos.”
·
Alteração do alcance das sanções cominadas na lei de improbidade – Art. 12, III e § 4º (4)
É constitucional a exclusão da pena de suspensão dos direitos políticos
para atos de improbidade que atentem contra princípios da Administração Pública
sem acarretar enriquecimento ilícito ou dano ao
erário. Contudo, é inconstitucional a limitação da sanção de proibição de
contratar com o poder público à esfera do ente federativo diretamente lesado
pelo ato de improbidade.
Atos meramente violadores de princípios não devem ensejar a aplicação da
sanção de suspensão dos direitos políticos, desde a entrada em vigor da Lei nº
14.230/2021. Por outro lado, a compartimentalização federativa da sanção
enfraquece a tutela da probidade administrativa e reduz injustificadamente a
eficácia da reprimenda. Assim, uma vez reconhecida a gravidade suficiente para
imposição da sanção, não há fundamento constitucional para restringi-la apenas
ao ente prejudicado pela conduta ímproba.
(4) Lei nº 8.429/1992: “Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e
das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) III - na hipótese do
art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder
público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (...) § 4º Em
caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção
de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público
lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das
sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme
disposto no § 3º deste artigo.”
·
Aplicação da sanção de perda da função pública restrita àquela ocupada no
momento do cometimento do ato – Art. 12, § 1º (5)
É parcialmente inconstitucional norma que restringe a perda da função
pública ao vínculo ocupado pelo agente no momento da prática do ato de
improbidade.
Foram declaradas inconstitucionais as expressões que limitavam a
incidência da sanção apenas ao vínculo funcional existente à época da infração.
Contudo, foi conferida interpretação conforme à expressão “podendo”, que passou
a ser compreendida como verdadeiro poder-dever judicial, admitindo-se a não
extensão da sanção aos demais vínculos apenas em caráter excepcional e mediante
fundamentação específica.
(5) Lei nº 8.429/1992: “Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e
das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) § 1º A sanção de
perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste
artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o
agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento
da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput
deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos,
consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.”
·
Detração do tempo do período entre a decisão colegiada e o trânsito em
julgado da sentença condenatória na pena imposta de suspensão dos direitos
políticos – Art. 12, § 10 (6)
É inconstitucional o dispositivo que permitia computar, para fins de
suspensão dos direitos políticos, o período compreendido entre a decisão
colegiada e o trânsito em julgado da condenação.
A norma reduzia significativamente o alcance da sanção
constitucionalmente prevista para os atos de improbidade administrativa,
podendo inclusive esvaziar completamente sua aplicação prática antes do
trânsito em julgado da condenação. Assim, o prazo de suspensão dos direitos
políticos deverá ser cumprido integralmente após o trânsito em julgado da
condenação.
(6) Lei nº 8.429/1992: “Art. 12. Independentemente
do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais
comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação
específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade do fato: (...) § 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção
de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo
de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença
condenatória.”
·
Pedido de indisponibilidade de bens – Art. 16, §§ 3º, 4º e 10 (7)
São parcialmente inconstitucionais as restrições impostas à
indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa.
A Corte afastou as expressões que impediam, de forma absoluta, a adoção
da tutela de evidência, a presunção excepcional de urgência e a inclusão da
multa civil e do enriquecimento ilícito na constrição patrimonial. Ademais,
conferiu interpretação conforme para admitir, em situações excepcionais e
mediante fundamentação adequada, a indisponibilidade de bens fundada em tutela
de evidência ou em presunção de urgência, bem como para assegurar que a medida
alcance o montante necessário à reparação integral do dano, à multa civil e ao
enriquecimento ilícito eventualmente identificado.
(7) Lei nº 8.429/1992: “Art. 16. Na ação por
improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou
incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a
integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento
ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput
deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso
concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do
processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos
atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de
instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá
ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio
puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras
circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser
presumida. (...) § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem
exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre
os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre
acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.”
·
Restrição ao exercício do iura novit curia – Art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I (8)
São inconstitucionais os dispositivos que vinculavam o magistrado ao
enquadramento jurídico formulado pelo autor da ação de improbidade
administrativa.
Cabe ao autor narrar os fatos supostamente ímprobos, mas a definição
jurídica da conduta compete ao Poder Judiciário. A proibição de alteração da
capitulação legal e a nulidade da sentença baseada em tipo diverso comprometiam
a independência judicial e o devido processo legal.
(8) Lei nº 8.429/1992: “Art. 17. A ação para
a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério
Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) §
10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual
indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa
imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação
legal apresentada pelo autor. § 10-D. Para cada ato de improbidade
administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre
aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
(...) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de
improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso
daquele definido na petição inicial.”
·
Vedação da inversão do ônus da prova em desfavor do réu – Art. 17, § 19, II (9)
É constitucional o dispositivo que veda a inversão do ônus da prova em
desfavor do réu na ação de improbidade administrativa.
A vedação legal à inversão do ônus da prova é compatível com as garantias
processuais inerentes ao regime sancionatório da improbidade administrativa.
Contudo, essa regra não afasta o dever de cumprimento de determinações
judiciais necessárias à instrução do processo, como a requisição de documentos
para fins de cálculo de ressarcimento.
(9) Lei nº 8.429/1992: “Art. 17. A ação para
a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério
Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) §
19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) II - a
imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”
·
Exigência de oitiva do respectivo Tribunal de Contas para valorar o dano
a ser ressarcido em proposta de acordo de não persecução civil – Art. 17-B, § 3º (10)
É inconstitucional a exigência de manifestação prévia do Tribunal de
Contas para apuração do valor do dano a ser ressarcido em acordo de não
persecução civil.
A imposição de consulta obrigatória ao Tribunal de Contas cria
condicionamento não previsto constitucionalmente, interfere na autonomia
institucional do Ministério Público e afeta o exercício das atribuições
constitucionalmente conferidas aos órgãos incumbidos da persecução da
improbidade administrativa.
(10) Lei nº 8.429/1992: “Art. 17-B. O
Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto,
celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os
seguintes resultados: (...) § 3º Para fins de apuração do valor do dano a
ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente,
que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90
(noventa) dias.”
·
Solidariedade e extensão da responsabilidade entre os litisconsortes – Art. 17-C, § 2º (11)
É parcialmente inconstitucional a limitação da responsabilização dos
corréus aos “benefícios diretos” obtidos com o ato de improbidade
administrativa.
A Corte declarou inconstitucional a expressão “e dos benefícios diretos”
e conferiu interpretação conforme para assentar que a vedação de solidariedade
se aplica às sanções, mas não impede a responsabilidade patrimonial solidária
destinada ao ressarcimento dos danos causados ao erário.
(11) Lei nº 8.429/1992: “Art. 17-C. A
sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de
observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil): (...) § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a
condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos,
vedada qualquer solidariedade.”
·
Natureza jurídica da ação de improbidade administrativa – Art. 17-D, parágrafo único (12)
É constitucional, desde que interpretado conforme a Constituição, o
dispositivo que define a ação de improbidade administrativa como instrumento
repressivo destinado à aplicação de sanções pessoais, sendo, contudo,
inconstitucional a expressão “agentes públicos, inclusive políticos”.
A ação de improbidade possui natureza repressiva própria, não se
caracterizando como medida de natureza penal ou de controle de legalidade das
políticas públicas, não podendo ser utilizada como substituta genérica da ação
civil pública. Dessa forma, afastam-se as interpretações que descaracterizem
sua natureza cível ou que restrinjam a aplicação do sistema constitucional de
responsabilização por atos de improbidade administrativa, que alcança os
agentes públicos em geral, observadas as especificidades de cada regime
jurídico aplicável.
(12) Lei nº 8.429/1992: “Art. 17-D. A ação
por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório,
destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e
não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade
de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de
políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive
políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à
ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais,
étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.”
·
Comunicabilidade de todas as hipóteses de sentença absolutória proferida
em processo penal, desde que confirmada por decisão colegiada – Art. 21, § 4º (13)
É parcialmente inconstitucional dispositivo que atribuía eficácia
automática à absolvição criminal em relação à ação de improbidade
administrativa.
A Corte reafirmou a autonomia relativa entre as esferas penal e cível.
Assim, a decisão criminal transitada em julgado somente impede o prosseguimento
da ação de improbidade quando reconhecer a inexistência do fato, a negativa de
autoria ou as excludentes de ilicitude, como legítima defesa, estado de
necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de
direito.
(13) Lei nº 8.429/1992: “Art. 21. A aplicação
das sanções previstas nesta lei independe: (...) § 4º A absolvição criminal em
ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o
trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os
fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3
de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).”
·
Fixação do termo inicial do prazo prescricional na data do fato ou da
cessação da permanência, novas causas interruptivas e previsão de prescrição
intercorrente – Art. 23, § 4º, II a V, e § 5º (14)
São constitucionais as hipóteses de interrupção do prazo prescricional
previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, é inconstitucional a
expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”,
relativa à retomada da contagem da prescrição após sua interrupção.
Os marcos interruptivos estabelecidos pela reforma legislativa não
comprometem a efetividade do sistema de responsabilização por improbidade e
permanecem compatíveis com a Constituição. Todavia, a redução do prazo
prescricional remanescente comprometia a efetividade do sistema constitucional
de combate à improbidade administrativa. Mantida a interrupção da prescrição, o
novo prazo deve voltar a correr integralmente, observando-se, contudo, o limite
máximo de 20 anos para a duração da pretensão sancionatória.
(14) Lei nº 8.429/1992: “Art. 23. A ação para
a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos,
contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes,
do dia em que cessou a permanência. (...) § 4º O prazo da prescrição referido
no caput deste artigo interrompe-se: (...) II - pela publicação da
sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal
de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou
que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou
que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão
do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma
acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a
correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste
artigo.”
·
Imunidade conferida aos partidos políticos e suas fundações ao sistema de
responsabilização por improbidade – Art. 23-C (15)
É constitucional, desde que interpretado conforme a Constituição, o
dispositivo relativo à responsabilização de partidos políticos e de suas
fundações.
A Corte afastou qualquer interpretação que excluísse a incidência da Lei
de Improbidade Administrativa sobre atos que envolvam enriquecimento ilícito,
perda patrimonial, apropriação, desvio, malbaratamento ou dilapidação de
recursos públicos por partidos políticos ou fundações partidárias. Nesses
casos, pode haver incidência simultânea da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº
9.096/1995) e da Lei de Improbidade Administrativa.
(15) Lei nº 8.429/1992: “Art. 23-C. Atos que
ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou
de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995.”
ADI 7.156/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em
01.07.2026 (quarta-feira)
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; MINERAÇÃO EM TERRAS INDÍGENAS; OMISSÃO
LEGISLATIVA
Mora legislativa na
regulamentação da pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas – MI 7.516 Ref/DF![]()
Resumo:
É inconstitucional – por configurar omissão do
Congresso Nacional e violar a autodeterminação dos povos originários – a mora
legislativa em dispor sobre as condições específicas para a pesquisa e lavra de
recursos minerais em terras indígenas e a participação dos povos originários
nos resultados da exploração.
O cabimento do mandado de injunção pressupõe a
existência de omissão normativa que inviabilize o exercício de direito
constitucionalmente assegurado. A Constituição Federal reconhece aos povos
indígenas a posse permanente de suas terras e o usufruto exclusivo das riquezas
nelas existentes (1), do qual decorre o direito subjetivo à participação nos
resultados da pesquisa e lavra de recursos minerais, preceito também respaldado
pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (2).
Conforme jurisprudência desta Corte (3), é
adequada a fixação de regime jurídico provisório e prazo para o Congresso
Nacional suprir a prolongada inércia legislativa na regulamentação dos arts. 176, § 1º (4), e 231, § 3º (5), da CF/1988 –
estendida por quase quatro décadas –, porquanto frustra o exercício do direito
e aprofunda o cenário de violência, garimpo ilegal e atuação do “narcogarimpo” em territórios tradicionais.
Enquanto pendente a regulamentação, impõe-se
ao Governo Federal promover a imediata desintrusão e cessação de qualquer
garimpo ilegal, acompanhadas da conclusão da escuta territorial perante o Povo
Cinta Larga. Caso aprovada majoritariamente pela comunidade, autoriza-se o
início dos procedimentos administrativos para a constituição de cooperativa
indígena nos termos da legislação minerária (6) – respeitado o limite
provisório de utilização de até 1% da área da terra indígena –, sem prejuízo
das necessárias autorizações e licenciamentos pelo Poder Público.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar concessiva da ordem injuncional.
(1) CF/1988: “Art. 231. (...) § 2º As terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto
exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.”
(2) Convenção nº 169 da OIT: “Artigo 15. 1. Os
direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas
terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito
desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos
recursos mencionados. 2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos
minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos,
existentes nas terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos
com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os
interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se
empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos
recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar
sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber
indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado
dessas atividades.”
(3) Precedente citado: MI 7.490 MC-Ref.
(4) CF/1988: “Art. 176. (...) § 1º A pesquisa e a lavra de recursos
minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o ‘caput’ deste
artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da
União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as
leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei,
que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.”
(5) CF/1988: “Art. 231. (...) § 3º O aproveitamento dos recursos
hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das
riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados
com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas,
ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.”
(6) Lei nº 11.685/2008: “Art. 4º Os
garimpeiros realizarão as atividades de extração de substâncias minerais
garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho: (...) V - em Cooperativa
ou outra forma de associativismo.”
MI 7.516 Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino,
julgamento finalizado em 13.08.2026 (quinta-feira)
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO; FINANÇAS
PÚBLICAS; DESPESAS COM PESSOAL; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA; LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS; FONTE DE CUSTEIO
DIREITO
FINANCEIRO – ORÇAMENTO PÚBLICO; RESPONSABILIDADE FISCAL
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS; REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL;
PROFESSORES; APOSENTADORIA ESPECIAL; EXTENSÃO
Lei municipal: aumento das despesas com pessoal sem
observância das condicionantes orçamentárias e extensão das regras especiais de
aposentadoria dos professores a outras categorias – ARE 1.477.280/PR ![]()
Resumo:
É inconstitucional – por violar o
art. 169, § 1º, da CF/1988 – a edição de leis municipais que, sem prévia
dotação orçamentária e sem autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), acrescentam despesa pública ao disporem sobre o plano de
carreira dos profissionais do magistério e dos profissionais da educação
infantil.
O comando do art. 169, § 1º, da
CF/1988 se insere no paradigma constitucional da responsabilidade fiscal e da
sustentabilidade das contas públicas. Ele possui plena eficácia normativa e
estabelece verdadeiro limite ao exercício da competência legislativa das
unidades da Federação, vinculando o processo legislativo. Dessa maneira, a
inobservância das condicionantes orçamentárias previstas em seus incisos I e II
(1) implica ofensa direta à Constituição.
Cumpre observar que os aumentos
específicos ou escalonados dirigidos a determinadas categorias se enquadram no
conceito abrangente do § 1º do art. 169 da CF/1988, portanto, submetem-se à
exigência cumulativa de prévia dotação orçamentária suficiente e de autorização
específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Nesse contexto, a norma
não pode simplesmente indicar que haverá futura dotação orçamentária, porquanto
a exigência constitucional é de prévia dotação.
Na espécie, o tribunal de origem, em
sede de representação de inconstitucionalidade, não conheceu, em parte, dos
pedidos subsidiários relativos à ausência de prévia dotação orçamentária das
duas leis municipais de 2014, por compreender que essa análise não se
enquadraria no controle de constitucionalidade. O entendimento adotado estava
em consonância com a jurisprudência anterior desta Corte no sentido de que a
ausência de prévia dotação orçamentária não acarretaria, por si só, a
inconstitucionalidade da norma que implicasse aumento de despesa, limitando-se
a obstar sua aplicação no exercício financeiro correspondente, jurisprudência
modificada no presente julgamento.
É inconstitucional – por extrapolar
os limites constitucionais (CF/1988, art. 40, § 5º) – dispositivo de lei
municipal na parte em que estende a carreiras distintas as regras especiais de
aposentadoria previstas para os professores.
As regras do regime especial de
aposentadoria aplicam-se exclusivamente aos professores e, por constituírem
exceção às normas gerais, não podem ser estendidas a outras categorias
profissionais que não receberam o mesmo tratamento do constituinte.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) indeferiu o requerimento de
desentranhamento formulado pelo Município de Curitiba/PR; (ii)
deu provimento ao agravo, para conhecer do recurso extraordinário, e deu
provimento parcial ao recurso extraordinário para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 9º a 19, 21 e 24 da Lei nº 14.544/2014, bem como dos arts. 8º a 17 e 21 da Lei nº 14.580/2014, ambas do Município de Curitiba/PR, por afronta ao art. 169, § 1º, da
CF/1988; (iii) atribuiu eficácia ex
nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata
deste julgamento, para preservar os enquadramentos e movimentos de carreira já
efetivamente implementados e as parcelas remuneratórias já pagas, vedada a
repetição – a modulação não constitui título para a percepção de valores não
pagos nem implementação de movimentos, enquadramentos ou parcelas não
efetivados até o referido marco, inclusive por via judicial, ficando
prejudicadas as pretensões deduzidas com esse fundamento –; e (iv) manteve o acórdão recorrido nos demais termos,
inclusive quanto ao art. 18 da Lei municipal nº 14.580/2014 (interpretação conforme) (2) e à
modulação de efeitos fixada pelo tribunal de origem, que se preserva em seus
próprios termos.
(1) CF/1988: “Art. 169.
(...) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista.”
(2) Lei nº 14.580/2014 do Município de Curitiba/PR: “Art. 18 Para os fins da obtenção da aposentadoria especial prevista
no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, o Professor de Educação Infantil
terá computado exclusivamente o tempo de contribuição exercido em atividades de
magistério na educação infantil, independentemente do cargo ocupado, observado
o disposto abaixo. § 1º Aos servidores que tiverem ingressado no cargo de
Educador na vigência da Lei nº 12.083, de 19 de dezembro de 2006, fica
assegurado o reconhecimento de todo o tempo de contribuição, a partir da data
do início do exercício, como passível de caracterização como tempo de efetivo
exercício de atividade de magistério. § 2º Aos servidores que tiverem
ingressado nas unidades responsáveis pela educação infantil da Administração
Municipal antes da vigência da Lei nº 12.083, de 19 de dezembro de 2006,
assegura-se o reconhecimento como tempo de efetivo exercício de atividade de
magistério havida no período de contribuição anterior à edição da referida lei,
desde que configurada a atuação na educação infantil por força da análise do
conteúdo do cargo anteriormente exercido e da correspondente lotação. § 3º As
situações elencadas no parágrafo anterior serão objeto de estudo
individualizado, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos
mediante solicitação do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Curitiba, no âmbito de cada processo individual de aposentadoria. (Revogado
pela Lei nº 16.201/2023)”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO; INCENTIVOS FISCAIS; PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE; SEGURANÇA JURÍDICA
DIREITO AMBIENTAL – MUDANÇAS CLIMÁTICAS; CÓDIGO FLORESTAL
Constitucionalidade da “Moratória da Soja” e discricionariedade estadual
na concessão de incentivos fiscais – ADI
7.774/MT e ADI
7.775/RO ![]()
Resumo:
A
“Moratória da Soja” consiste em um pacto firmado em 2006 entre entidades
privadas (exportadores) e o poder público, pelo qual as empresas se comprometem
a não comercializar soja oriunda de áreas desmatadas no bioma Amazônia. Tal
ajuste não configura ilícito concorrencial ou cartel, mas exercício regular da
livre iniciativa orientado pela defesa do meio ambiente, tendo produzido
resultados positivos na produtividade e na redução do desmatamento. O próprio
Estado brasileiro, em fóruns internacionais, chancela a validade dessa política
como dado positivo para o cumprimento de compromissos ambientais.
Quanto às
leis estaduais, que vedam incentivos fiscais e concessão de terras a empresas
participantes de acordos mais restritivos que a legislação ambiental federal, o
Tribunal entendeu que os estados podem fixar critérios para o gozo de fomento
estatal. Não há direito adquirido a benefícios fiscais futuros nem à obtenção
de terrenos públicos, inserindo-se essa decisão na esfera de discricionariedade
do legislador local, desde que baseada em critérios objetivos como o Código
Florestal.
Todavia, a
aplicação dessas restrições no âmbito tributário deve observar as garantias
constitucionais do contribuinte. Assim, a retirada ou redução de incentivos
exige o respeito à anterioridade anual e nonagesimal (1). Ademais, isenções
tributárias concedidas sob condição onerosa e com prazo certo não podem ser
livremente suprimidas pelo ente político (Súmula 544/STF).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente
procedentes as ações para conferir interpretação conforme à Constituição ao
art. 3º da Lei nº
12.709/2024 do Estado de Mato Grosso (2) e ao
art. 4º da Lei nº
5.837/2024 do Estado de Rondônia (3), nos
termos das respectivas atas de julgamento. Por maioria, o Tribunal também
reconheceu a compatibilidade da moratória da soja com a Constituição e
determinou a extinção de processos judiciais e administrativos (incluindo no
CADE), por ausência de interesse processual, que tenham como causa de pedir ou
pressuposto, direto ou indireto, a ilicitude, inconstitucionalidade ou
responsabilidade civil ou concorrencial decorrente da Moratória da Soja.
(1) Precedente citado: RE 1.473.645 RG (Tema 1.383 RG).
(2) Lei nº 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso: “Art. 3º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei
resultará na revogação imediata dos benefícios fiscais concedidos e na anulação
da concessão de terrenos públicos, sem prejuízo à restituição dos benefícios
fruídos irregularmente no ano do calendário vigente, bem como a indenização
pelo uso de terreno público concedido em desacordo com este diploma”.
(3) Lei nº 5.837/2024 do Estado de Rondônia: “Art. 4° O descumprimento das disposições previstas nesta Lei
resultará na revogação imediata dos benefícios fiscais concedidos e na anulação
da concessão de terrenos públicos, sem prejuízo à restituição dos benefícios
fruídos irregularmente no ano do calendário vigente, bem como a indenização
pelo uso de terreno público concedido em desacordo com este diploma”.
ADI 7.774/MT, relator Ministro Flávio Dino,
julgamento finalizado em 12.08.2026 (quarta-feira)
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
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