INFORMATIVO
STF
Nº 1226/2026
Data de divulgação: 31 de agosto de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1226/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 31 de agosto de 2026.
1 Plenário
Direito Administrativo
Servidores Públicos; Remuneração; Teto e Subtetos Constitucionais;
Auditores Fiscais; Autonomia dos Entes Federados; Reforma Tributária
Submissão de auditores fiscais estaduais, distritais e municipais aos subtetos remuneratórios após reforma tributária – ADI 7.882/DF
Direito Constitucional
Direitos e
Garantias Fundamentais; Violência de Gênero Contra a Mulher; Medidas Protetivas
Abrangência das medidas protetivas nas hipóteses de violência contra a
mulher baseada no gênero, frente às obrigações assumidas pelo Estado brasileiro
nos sistemas de proteção dos direitos humanos – ARE 1.537.713/MG (Tema 1.412 RG)
Ordem
Econômica e Financeira; Livre Iniciativa; Autonomia da Vontade
Transporte rodoviário de cargas: imposição ao transportador da contratação de seguro obrigatório sobre o transporte de cargas – ADI 7.579/DF
Processo
Legislativo; Iniciativa Legislativa; Tribunal de Contas Estadual; Remissão;
Multa Aplicada; Princípio da Moralidade Administrativa
Remissão, por lei de iniciativa do Poder Executivo, de débitos não
tributários decorrentes de ressarcimentos, devoluções e multas, aplicados pelo
Tribunal de Contas – ADI 7.446/SC
Repartição
de Competências; IPVA; Legislação Tributária; Matéria Reservada à Lei
Complementar
IPVA e tratamento tributário estadual – ADI 4.376/SP
Segurança
Pública; Polícia Civil; Órgão de Perícia Oficial de Natureza Criminal;
Autonomia Técnica, Científica e Funcional; Limites da Autonomia Orçamentária e
Financeira
Autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal no âmbito da Polícia Civil do Estado do Maranhão – ADI 7.666/MA
2 Turmas
Submissão de auditores fiscais estaduais, distritais e municipais aos
subtetos remuneratórios após reforma tributária – ADI
7.882/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
O sistema
de subtetos remuneratórios inserido pela EC nº 41/2003 (CF, art. 37, XI) é
compatível com o texto constitucional, pois prestigia a autonomia administrativa, financeira e política dos entes
federados e o princípio da separação de Poderes. A autonomia de estados
e municípios para fixar tetos de menor valor em suas respectivas esferas
permite-lhes desenhar soluções orçamentárias compatíveis com suas realidades
financeiras e necessidades regionais, tratando igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais (1).
Diversamente do que ocorre com as carreiras do Poder Judiciário e do
Ministério Público, os auditores fiscais não integram carreira de índole
nacional, o que inviabiliza a aplicação uniforme do teto federal às suas
remunerações. Enquanto aquelas carreiras se caracterizam
pelo exercício de competências que decorrem direta e incontornavelmente da soberania estatal, una e indivisível,
a atividade de fiscalização tributária fundamenta-se na competência impositiva que a própria Constituição repartiu e
descentralizou entre os diversos entes federados. A carreira de
auditoria fiscal, portanto, reflete o
arranjo descentralizado do Poder Executivo ao qual está vinculada,
estruturando-se a partir da autonomia administrativa, financeira e política de
cada ente político.
Por fim, a EC nº 132/2023 (Reforma Tributária) não
alterou essa realidade federativa. As integrações funcionais
estabelecidas na reforma buscam modernizar e coordenar a arrecadação
tributária, sem promover a centralização de gestão de pessoal ou a unificação
de estruturas remuneratórias, planos de carreira, regras de provimento ou regimes
disciplinares. Como ocorre nos sistemas de saúde e segurança públicas, a atuação integrada não equivale à
nacionalização das carreiras envolvidas, as quais continuam vinculadas às
receitas, aos orçamentos e às leis de cada ente federado.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
improcedente a ação e assentou a constitucionalidade do art. 37,
XI, da Constituição Federal (com redação dada pela EC
nº 41/2003) (2), esclarecendo, assim, a plena submissão dos vencimentos dos
auditores fiscais ao teto e aos subtetos remuneratórios, conforme a esfera
federativa a que estão vinculados.
(1) Precedentes
citados: RE 226.473, ADI 2.087 MC, RE 491.051 AgR, AI 716.442 AgR e RE 609.381 (Tema 480 RG).
(2) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A MULHER; MEDIDAS
PROTETIVAS
Abrangência das medidas protetivas nas hipóteses de violência
contra a mulher baseada no gênero, frente às obrigações assumidas pelo Estado
brasileiro nos sistemas de proteção dos direitos humanos – ARE 1.537.713/MG (Tema
1.412 RG)
Teses
fixadas:
“1. As medidas protetivas de urgência
previstas na Lei nº 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a
mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito
doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo
juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida;
2. O requerimento de medida protetiva de
urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em
seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à
integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos
autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher,
onde houver, para ratificação ou reforma da decisão;
3. A proteção em face da violência de gênero
contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B
do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral;
4. Cabe a concessão de medidas protetivas
inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI
6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de
ameaça ou violência de gênero contra a mulher.”
Resumo:
Em razão do compromisso de
proteção às mulheres assumido pelo Estado brasileiro diante da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará), as medidas protetivas de urgência previstas na
Lei nº 11.340/2006 não se restringem ao âmbito doméstico ou afetivo, abarcando toda
forma de violência contra a mulher baseada em gênero.
A interpretação literal e restritiva no âmbito
de aplicação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 19 da Lei nº
11.340/2006 (1) resulta em déficit protetivo e em descumprimento de obrigações
firmadas em tratados internacionais de direitos humanos incorporados pelo
ordenamento jurídico brasileiro como estrutura supralegal. Desse modo, essas
medidas protetivas devem ser também aplicadas aos fatos ocorridos nas esferas
pública e comunitária.
Nesse contexto, à luz dos tratados
internacionais de direitos humanos, a jurisprudência dessa Corte tem sido
decisiva para consolidar uma leitura constitucional orientada a resguardar a
proteção efetiva da mulher frente à violência baseada em gênero (2). É
importante ressaltar que as medidas protetivas de urgência são autônomas e não
dependem para sua aplicação do enquadramento penal formal ou da existência de
ação penal em curso.
No caso, a vítima registrou o
boletim de ocorrência na delegacia de polícia, solicitou aplicação de medidas
protetivas de urgência, ressaltou as ameaças praticadas por vizinho, o qual
acreditava manter com ela relacionamento amoroso e a teria ameaçado de morte.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 1.412 da repercussão geral, deu
provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a possibilidade de
aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 a toda forma
de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua
ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.
(1) Lei nº 11.340/2006: “Art. 19. As medidas
protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As
medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério
Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As
medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e
poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre
que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou
a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever
aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus
familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. §
4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária
a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da
apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de
avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física,
psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) §
5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da
tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da
existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) §
6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à
integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de
seus dependentes.”
(2) Precedentes
citados: ADC 19, ADI 6.138 e ADI 7.267.
ARE 1.537.713/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em
19.08.2026 (quarta-feira)
DIREITO CONSTITUCIONAL –
ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; LIVRE INICIATIVA; AUTONOMIA DA VONTADE
DIREITO CIVIL – CONTRATOS
EM ESPÉCIE; SEGUROS OBRIGATÓRIOS; CONTRATAÇÃO; TRANSPORTADOR; TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Transporte rodoviário de
cargas: imposição ao transportador da contratação de seguro obrigatório sobre o
transporte de cargas – ADI
7.579/DF ![]()
Resumo:
É constitucional – por constituir opção político-normativa
legítima e razoável, inserida no espaço de conformação do legislador e na
função reguladora do Estado sobre a atividade econômica – norma que atribui
exclusivamente aos transportadores a contratação dos seguros obrigatórios
relacionados ao transporte rodoviário de cargas.
A Constituição Federal atribui privativamente
à União competência para legislar sobre seguros, diretrizes da política
nacional de transportes e trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, VII, IX e
XI). No exercício dessa atribuição, cabe ao legislador federal disciplinar o
regime de contratação dos seguros obrigatórios relacionados ao transporte
rodoviário de cargas, observados os princípios que regem a ordem econômica.
Nesse contexto, a livre iniciativa, a autonomia da vontade e a livre
concorrência não possuem caráter absoluto nem constituem fins em si mesmas,
submetendo-se à atividade normativa e reguladora do Estado e à harmonização com
os demais valores constitucionalmente protegidos (CF/1988, arts.
170 e 174).
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o
exercício da atividade econômica pode ser submetido a restrições legislativas
razoáveis e proporcionais, destinadas a corrigir assimetrias entre os agentes
econômicos e assegurar o adequado funcionamento do mercado. Nesse sentido, a
definição do responsável pela contratação dos seguros obrigatórios no
transporte rodoviário de cargas insere-se no espaço de conformação do
legislador, desde que não elimine a concorrência nem imponha limitações
desproporcionais à liberdade contratual.
Na espécie, a norma impugnada atribuiu aos
transportadores a contratação dos seguros obrigatórios destinados à cobertura
de perdas ou danos causados às cargas, de seu desaparecimento e dos danos
materiais ou corporais provocados a terceiros. A alteração buscou corrigir
distorções do modelo anterior, reduzir a multiplicidade de apólices e planos de
gerenciamento de riscos impostos aos transportadores e fortalecer a
participação desses profissionais na negociação das coberturas securitárias,
sem impedir que os proprietários das mercadorias contratem seguros facultativos
ou exijam medidas adicionais de proteção. A nova sistemática, portanto, não
elimina a concorrência, não restringe desproporcionalmente a autonomia
contratual dos embarcadores e tampouco compromete a vida e a segurança dos
motoristas, a segurança nas estradas ou a saúde dos consumidores.
Por fim, não se verificou manifesta ausência
dos requisitos de relevância e urgência para a edição da medida provisória que
deu origem ao diploma impugnado nem desvio de finalidade ou abuso de poder
político (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou
improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 13 da Lei nº 11.442/2007, na
redação conferida pela Lei nº 14.599/2023 (3).
(1) Precedentes citados: ADI 6.218, ADI 4.613 e RE 732.686 (Tema 970 RG).
(2) Precedentes citados: ADI 7.093, ADI 6.534, ADI 5.599, ADI 5.018, ADI 4.717 e ADI 2.425.
(3) Lei nº 11.442/2007: “Art. 13. São de contratação obrigatória dos transportadores,
prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas, os seguros de: I -
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para
cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de
acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento,
de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão; II -
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga
(RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de
apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante
sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e III - Responsabilidade
Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados
a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de
cargas. § 1º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste
artigo deverão estar vinculados a Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR),
estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado
que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas
adicionais, relacionadas a operação e/ou a gerenciamento, arcando este com
todos os custos e despesas inerentes a elas. § 2º Os seguros previstos nos
incisos I, II e III do caput deste artigo não excluem nem impossibilitam
a contratação facultativa pelo transportador de outras coberturas para
quaisquer perdas ou danos causados à carga transportada não contempladas nos
referidos seguros. § 3º O seguro de que trata o inciso III do caput
deste artigo poderá ser feito em apólice globalizada que envolva toda a frota
do segurado, com cobertura mínima de 35.000 DES (trinta e cinco mil direitos
especiais de saque) para danos corporais e de 20.000 DES (vinte mil direitos
especiais de saque) para danos materiais. § 4º No caso de subcontratação do
TAC: I - os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão
ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte
e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de
serviços, não cabendo sub-rogação por parte da seguradora contra este; II - o
seguro previsto no inciso III do caput deste artigo deverá ser firmado
pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado. § 5º Os
seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão contratados
mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao
respectivo RNTR-C. § 6º Para fixação dos prejuízos advindos à carga
transportada, deverá ser realizada a vistoria conjunta, pelo contratante do
frete e pelo transportador, bem como pelas respectivas seguradoras, quando
couber, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei. § 7º
Todos os embarques realizados por transportadores, pessoas físicas ou
jurídicas, devem possuir as devidas coberturas securitárias nos termos e
condições deste artigo. § 8º O proprietário da mercadoria, contratante do
frete, independentemente da contratação pelo transportador dos seguros que
cobrem suas responsabilidades previstos nos incisos I e II do caput deste
artigo, poderá, a seu critério, contratar o seguro facultativo de transporte
nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua
propriedade. § 9º O proprietário da mercadoria poderá, na contratação do frete,
exigir do transportador a cópia da apólice de seguro com as condições, o prêmio
e o gerenciamento de risco contratados. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de
2023)”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA LEGISLATIVA; TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL; REMISSÃO; MULTA APLICADA; PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Remissão, por lei de iniciativa do Poder Executivo, de
débitos não tributários decorrentes de ressarcimentos, devoluções e multas, aplicados pelo
Tribunal de Contas – ADI 7.446/SC
ODS: 16
Resumo:
São inconstitucionais – por
invadir a prerrogativa de iniciativa legislativa do Tribunal de Contas
estadual, bem como violar os princípios constitucionais da razoabilidade, da
proporcionalidade e da moralidade administrativa – normas estaduais de
iniciativa do Poder Executivo que concedem remissão a débitos não tributários,
decorrentes de ressarcimentos, devoluções e multas, aplicados pelo Tribunal de
Contas do estado.
Conforme a jurisprudência desta
Corte (1), os Tribunais de Contas têm iniciativa privativa para deflagrar o
processo legislativo sobre sua organização, sua estrutura interna e seu funcionamento,
o que inclui a iniciativa para medidas que visem interferir na efetividade das
sanções aplicadas.
Por outro lado, não é possível
convalidar, por lei de iniciativa legislativa do Tribunal de Contas, atos
praticados sob autorização de normas inconstitucionais, por vício de
iniciativa. É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (2), salvo
hipótese excepcionalíssima, não reconhece a teoria da constitucionalidade
superveniente de leis inconstitucionais.
No caso, as leis estaduais, ambas de
iniciativa do Poder Executivo, conferiram remissão de débitos não tributários
decorrentes de ressarcimentos, devoluções e multas aplicadas pela Corte de
Contas, cujo valor inicial fosse inferior a R$ 20 mil (Lei nº 17.878/2019) ou
R$ 30 mil (Lei nº 18.319/2021), por processo, extinguindo-se, consequentemente,
qualquer procedimento administrativo ou judicial atinente à cobrança de tais
valores.
Desse modo, essas normas esvaziaram
o elemento central do sistema de responsabilidade a cargo do controle externo,
qual seja, o sancionamento dos agentes infratores. Por conseguinte, concederam
de forma arbitrária o perdão, sem considerar a economicidade ou a eficiência da
cobrança de débitos, o que efetivamente implica violação dos princípios
constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade
administrativa.
A Lei nº 18.851/2024 do Estado de
Santa Catarina (3), de iniciativa da Corte de Contas, a fim de sanar o vício de
iniciativa de que padeciam as leis anteriormente mencionadas, excluiu da
“remissão” as multas aplicadas, mas convalidou, nos termos de seu art. 2º, os
atos praticados com fundamento no art. 19 da Lei nº 17.878/2019 (4), e no art.
37 da Lei nº 18.319/2021 (5).
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para: (i)
declarar a inconstitucionalidade material da Lei nº 18.851/2024 do Estado de Santa Catarina; (ii) declarar, também, a inconstitucionalidade, formal e
material, dos artigos 19 da Lei nº 17.878/2019 e 37 da Lei nº 18.319/2021 do Estado
de Santa Catarina, revogados pelo art. 4º da Lei nº 18.851/2024, a fim de
evitar o efeito repristinatório de normas igualmente incompatíveis com a
Constituição Federal; e, (iii) determinar que o
TCE-SC adote providências para o imediato restabelecimento dos débitos
alcançados pelos dispositivos impugnados, bem como que o ente legitimado, nos
termos do RE 1.003.433/RJ (Tema 642 da repercussão geral), adote
as ações de cobrança pertinentes, observada a suspensão do prazo prescricional.
(1) Precedentes citados:
ADI 6.846, ADI 5.323 e ADI 4.418.
(2) Precedentes
citados: AI 620.557 AgR, RE 474.267 e ARE 683.849 AgR.
(3) Lei
nº 18.851/2024 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Ficam
remitidos os débitos não tributários oriundos de recursos repassados pela Lei
nº 13.336, de 8 de março de 2005, e pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, decorrentes de
ressarcimento ou devoluções aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina (TCE/SC), inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os
ajuizados até o dia 30 de novembro de 2021, cujo valor inicial seja inferior a
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por processo. § 1º Os débitos imputados até a
data de 30 de novembro de 2021, em processos que se enquadram no descrito no caput,
analisados e julgados pelo Tribunal de Contas do Estado, cujo valor originário
seja igual ou inferior ao limite fixado, serão, de igual forma, remitidos,
extinguindo-se a responsabilidade solidária dos responsáveis pela concessão e
dos tomadores dos recursos, ainda que inscritos em dívida ativa. § 2º O
disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação
de importância já recolhida, exceto os pagamentos efetuados em duplicidade.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com fundamento no art. 19 da Lei
nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, e no art. 37 da Lei nº 18.319, de 30 de
dezembro de 2021. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados: I – o art. 19 da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de
2019; e II – o art. 37 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021.”
(4) Lei nº 17.878/2019 do Estado de Santa Catarina: “Art.
19. Ficam remitidos os débitos não tributários oriundos de recursos
repassados pela Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e pela Lei nº 13.334, de
28 de fevereiro de 2005, inclusive os decorrentes de ressarcimento ou devoluções
e multas, aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, até o dia 31 de
dezembro de 2018, cujo valor inicial seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).”
(5) Lei nº 18.319/2021 do Estado de Santa Catarina: “Art.
37. Ficam remitidos os débitos não tributários oriundos de recursos
repassados pela Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e pela Lei nº 13.334, de
28 de fevereiro de 2005, inclusive os decorrentes de ressarcimento ou
devoluções e multas, aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina (TCE/SC), inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados,
até o dia 30 de novembro de 2021, cujo valor inicial seja inferior a R$
30.000,00 (trinta mil reais) por processo.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; IPVA; LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA;
MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR
DIREITO
TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IPVA; FATO GERADOR; RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA;
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS; PROPRIEDADE; ARRENDAMENTO
MERCANTIL; DOMICÍLIO
IPVA e tratamento tributário estadual – ADI 4.376/SP ![]()
ODS: 16
Resumo:
São inconstitucionais – por invadirem
reserva de lei complementar (CF/1988, art. 146, III) e comprometerem o
princípio da segurança jurídica – dispositivos de lei ordinária estadual que, a
pretexto de regulamentarem o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), inovam no ordenamento jurídico criando hipóteses de
responsabilidade tributária de terceiros, que ultrapassam os limites fixados
nas regras matrizes estabelecidas no Código Tributário Nacional (CTN/1966).
A extrapolação dos limites contidos
em normas gerais de responsabilidade tributária no CTN/1966 compromete o
princípio da segurança jurídica, além de configurar invasão de matéria
reservada ao legislador complementar (1).
Nesse sentido, são inconstitucionais
os dispositivos da lei estadual impugnada que atribuem responsabilidade
tributária solidária pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais: (i) à pessoa
jurídica de direito privado e ao sócio, diretor, gerente ou administrador que
tomar em locação veículo para uso em seu âmbito de abrangência; (ii) ao sócio, diretor, gerente, administrador ou
responsável pela empresa locadora relativamente aos veículos locados ou
colocados à disposição para locação na localidade; e (iii)
ao agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso
no respectivo estado por pessoa jurídica de direito público. A responsabilidade
solidária estipulada é inconstitucional por ampliar indevidamente o instituto
jurídico para além dos parâmetros estabelecidos no referido Código.
Além disso, os preceitos estaduais
especificados estendem indevidamente as hipóteses de responsabilidade
tributária de terceiros para além da moldura estabelecida na legislação federal
(CTN/1966, arts. 128, 134 e 135) (2). Também não
trazem condições que vinculam a conduta do terceiro ao tributo não pago,
percebidas nas disposições gerais dos arts. 134, caput,
e 135, caput, do CTN/1966: (i) limitação da responsabilidade aos “atos
em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis” (art. 134)
e (ii) surgimento da responsabilidade em face de “atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos” (art. 135).
Quanto aos limites normativos para a
atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa
(CTN/1966, art. 128), o vínculo exigido ao fato gerador da respectiva obrigação
não é qualquer nexo, e sim o de natureza que assegure ao terceiro a
possibilidade efetiva de repassar o ônus financeiro do tributo ao contribuinte
– por meio de retenção, desconto ou repasse contratual – sem que o patrimônio
do responsável seja definitivamente onerado.
É materialmente inconstitucional
dispositivo de lei estadual que considera ocorrido o fato gerador do IPVA na
data em que o veículo usado de propriedade de empresa locadora, registrado
anteriormente em outro estado, for locado ou colocado à disposição para locação
em seu território.
O preceito permite a dupla tributação
(bitributação) de um mesmo veículo em um mesmo ano calendário. Além disso,
autoriza o recolhimento do IPVA em estado diverso daquele em que o contribuinte
mantém sua sede ou domicílio tributário, em frontal dissonância com o decidido
no RE 1.016.605 (Tema 708 RG).
São inconstitucionais – por violarem
o art. 155, III, da CF/1988 – dispositivos de lei estadual, relativos ao IPVA,
que permitem a eleição de domicílio da pessoa jurídica de direito privado
proprietária do veículo com base na mera presença física do bem ou no local do
domicílio do locatário.
A legislação estadual amplia
indevidamente o campo de incidência do tributo quando autoriza a cobrança do
IPVA justificada no local do veículo ou no domicílio do locatário. Isso, porque
tal débito deve estar restrito ao estado em que o contribuinte mantém sua sede
ou domicílio tributário, pois o veículo permanece vinculado à empresa locadora
(proprietária), e não à pessoa jurídica que alugou o automóvel.
Observa-se a ampliação
inconstitucional do critério espacial do IPVA ao se permitir que o estado
tribute veículos de empresas sediadas em outras unidades da Federação, sob o argumento de que
o veículo está “disponível para entrega” ou vinculado ao domicílio de um
locatário.
É constitucional dispositivo de lei
estadual que estabelece ser devido o IPVA no local do domicílio ou da residência
do arrendatário nas situações em que a propriedade do veículo seja de empresa
de arrendamento mercantil (leasing).
O IPVA decorre da propriedade, do
domínio útil ou da posse do veículo e a indicação do arrendatário no leasing
como contribuinte do IPVA mostra-se constitucional, pois ele, assim como o
devedor fiduciante, detém a posse direta do veículo e exerce concretamente os
poderes de uso e fruição do bem, portanto, exterioriza a capacidade
contributiva relacionada à propriedade do automóvel.
Todavia, em observância à
jurisprudência desta Corte (Tema 708 RG), a competência tributária estadual deve alcançar apenas os casos em que
o arrendatário possua sede ou domicílio tributário em seu território, vedada a
cobrança do IPVA em situações diversas, ainda que o veículo esteja
temporariamente presente no estado.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, declarou a perda de objeto da ação
direta quanto ao art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo, tendo em vista sua revogação. Na
sequência, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta proposta
contra dispositivos da referida lei paulista, para: (i) declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, b, bem como de seu parágrafo único (3); (ii)
declarar a inconstitucionalidade formal das alíneas a, b e c
do item 2 do § 1º, bem como do § 7º, todos do art. 4º (4); (iii) declarar a inconstitucionalidade
formal, por invasão da reserva de lei complementar, da expressão “sócio,
diretor, gerente ou administrador”, constante no inciso X, bem como do
inciso IX, em sua integralidade, todos do art. 6º (5); (iv) declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 6º (6), por violação ao art. 146, III, a, da CF/1988, à luz da orientação firmada pelo
Plenário (7); e (v) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 4º (8), de modo que a expressão “local do domicílio ou residência do
arrendatário” seja compreendida à luz do Tema 708 da repercussão geral (RE 1.016.605), alcançando a competência
tributária do Estado de São Paulo apenas os casos em que o arrendatário possua
sede ou domicílio tributário no território paulista.
(1) CF/1988: “Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III – estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas
espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;”
(2) CTN/1966: “Art. 128.
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação. (...) Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência
do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis: I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos
menores; II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados
ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V
– o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário; VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em
razão do seu ofício; VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de
pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório. Art. 135. São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários,
prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado.”
(3) Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo: “Artigo 3° – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: (...) X
– relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora: (...) b) na data
em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território
deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro
Estado; (...) Parágrafo único – O disposto no inciso X deste artigo aplica-se
às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem
prejuízo da aplicação das disposições dos incisos II a IX, no que couber.”
(4) Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo: “Artigo 4° – O imposto será devido no local do domicílio ou da
residência do proprietário do veículo neste Estado. § 1° – Para os efeitos
desta lei, considerar-se-á domicílio: (...) 2 – se o proprietário for pessoa
jurídica de direito privado: a) o estabelecimento situado no território deste
Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da
ocorrência do fato gerador; b) o estabelecimento onde o veículo estiver
disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na
hipótese de contrato de locação avulsa; c) o local do domicílio do locatário ao
qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na
hipótese de locação de veículo para integrar sua frota; (...) § 7° – Para os
efeitos da alínea ‘b’ do item 2 do § 1° deste artigo, equipara-se a
estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos
veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.”
(5) Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo: “Artigo 6° – São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos
legais: (...) IX – o agente público responsável pela contratação de locação de
veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em
relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver
sob locação; X – o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela
empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição
para locação neste Estado;”
(6) Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo: “Artigo 6° – São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos
legais: (...) VIII – a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio,
diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste
Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o
veículo estiver sob locação;”
(7) Precedentes citados: RE 562.276 (Tema 13 RG), RE 603.191 (Tema 302 RG) e RE 1.355.870 (Tema 1.153 RG).
(8) Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo: “Artigo 4° – O imposto será devido no local do domicílio ou da
residência do proprietário do veículo neste Estado. (...) § 6° – Em se tratando
de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing),
o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos
termos deste artigo.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA;
POLÍCIA CIVIL; ÓRGÃO DE PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL; AUTONOMIA
TÉCNICA, CIENTÍFICA E FUNCIONAL; LIMITES DA AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Autonomia da Perícia
Oficial de Natureza Criminal no âmbito da Polícia Civil do Estado do Maranhão – ADI
7.666/MA ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional a criação, na polícia civil
estadual, de órgão pericial dotado de autonomia técnica, científica e
funcional. Contudo, é inconstitucional – ante a ausência de previsão
constitucional e para preservar o indispensável vínculo de subordinação ao governador
– a outorga de autonomia orçamentária e financeira plena.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a
tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da CF/1988 (2)
não impede os entes federados de criarem e estruturarem seus órgãos de perícia
de maneira autônoma, admitindo-se tanto a desconcentração com autonomia
administrativa externa à polícia civil quanto a desconcentração na estrutura
orgânica da polícia civil.
No entanto, a
autonomia técnica, científica e funcional não implica a concessão de autonomia
financeira e orçamentária plena. Essa
modalidade de autonomia pressupõe a prerrogativa de iniciar o ciclo
orçamentário e elaborar propostas independentes, atributo que a Constituição
reservou estritamente a poderes e órgãos nela previstos. Como a própria polícia civil não dispõe de
autonomia orçamentária e financeira no texto constitucional (CF/1988, art. 144,
§ 6º), é descabido, por lógica de subordinação, conceder tal prerrogativa ao
órgão pericial a ela vinculado (3).
No caso da Lei nº 11.236/2020 do Estado do
Maranhão, o dispositivo que menciona “autonomia orçamentária e financeira”
incorreu em impropriedade terminológica, uma vez que a execução das verbas
permanece subordinada à Secretaria de Segurança Pública e à SEPLAN. Assim, impõe-se conferir interpretação
conforme à norma para assentar que o órgão possui apenas rubrica orçamentária
própria e autonomia de gestão de recursos, sob a supervisão do Executivo (4).
Por fim, são constitucionais as normas que
instituem o cargo de perito geral, de livre provimento pelo governador dentre
peritos de carreira, com a consequente extinção do cargo de Superintendente. A exigência de direção da polícia civil por
delegados (CF/1988, art. 144, § 4º) limita-se às funções de polícia judiciária
e de investigação, não se estendendo à chefia de órgãos de perícia
técnico-científica. O artigo 15 da Lei federal nº 14.735/2023 (5)
funciona apenas como padrão organizacional supletivo, não esvaziando a
competência concorrente do estado para definir o modelo de chefia local.
Do mesmo modo,
revelam-se válidos os dispositivos que condicionam a implantação gradativa das
unidades a balizas orçamentárias e autorizam o remanejamento de cargos por
decreto, pois constituem matéria tipicamente regulamentar inserida na
competência organizativa do governador.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir
interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº
11.236/2020 do Estado do Maranhão (6), afastando qualquer leitura que lhe
atribua autonomia orçamentária e financeira plena e reconhecendo que a perícia oficial
terá rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa, sob
ato do secretário de segurança e operacionalizado pelo secretário de planejamento
e orçamento.
(1) Precedentes citados: ADI 6.621, ADI 2.575 e ADPF 635.
(2) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito
e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia
rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias
militares e corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.”
(3)
Precedentes citados: ADI
5.573 e ADI
6.599.
(4)
Precedente citado: ARE
1.454.560 AgR.
(5) Lei nº
14.735/2023:
“Art. 15. Constituem unidades técnico-científicas da polícia civil as unidades
responsáveis pela perícia oficial criminal, nos casos em que o órgão central de
perícia oficial de natureza criminal estiver integrado em sua estrutura, cujos
chefes devem ser designados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, dentre outras:
I - Instituto de Criminalística; II - Instituto de Medicina Legal; e III -
Instituto de Identificação. § 1º As unidades técnico-científicas são
responsáveis pelas atividades de perícia oficial de natureza criminal e
técnico-científicas relativas às ciências forenses. § 2º Os Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação devem ser coordenados por
peritos oficiais criminais das respectivas áreas que estejam na ativa e sejam
da classe mais elevada. § 3º Fica garantido, mediante requisição fundamentada,
o livre acesso das polícias civis aos bancos de dados de unidades
técnico-científicas não integradas à instituição.”
(6) Lei nº
11.236/2020 do Estado do Maranhão:
“Art. 1º - Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado do Maranhão, a
Perícia Oficial de Natureza Criminal, a qual terá por atribuição a realização
de exames periciais necessários à elucidação de ilícitos penais. Parágrafo
único - Além de autonomia técnica na sua missão finalística, a Perícia Oficial
terá autonomia orçamentária e financeira conforme ato a ser editado pelo
Secretário de Segurança e operacionalizado pela Secretaria de Estado do
Planejamento e Orçamento – SEPLAN.”
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução Normativa nº 343, de
25.08.2026 - Altera dispositivo da Instrução Normativa nº
291, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a concessão de passagens e
diárias no Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 341, de
24.08.2026 - Altera a Instrução
Normativa nº 332, de 13 de abril de 2026, que regulamenta a concessão de
adicional de qualificação no Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 342, de
24.08.2026 - Dispõe sobre a distribuição da força de
trabalho nas unidades administrativas do Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 919, de 21.08.2026 - Dispõe sobre a Gratificação pelo Exercício de
Atividades de Alta Complexidade, Técnica e Administrativa (GAACTA) no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.
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edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
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Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre
processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
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