INFORMATIVO
STF
Nº 1227/2026
Data de divulgação: 08 de setembro de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1227/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 08 de setembro de 2026.
1 Plenário
Direito Administrativo
Administração
Pública; Competências e Poderes Funcionais; Poder Regulamentar
Poder regulamentar: normas sobre responsabilidade, prerrogativas e fiscalização de coordenadores de cursos de graduação em medicina e campos de estágio curriculares – ADI 7.864/DF
Organização
Político-Administrativa; Administração Pública; Advocacia Pública; Autarquias e
Fundações Estaduais
Autarquias e fundações: prestação de serviços
jurídicos por Advogados Autárquicos e Fundacionais, paralelamente à
Procuradoria do Estado de Santa Catarina – ADI
7.856/SC
Direito Constitucional
Organização
do Estado; Repartição de Competências Legislativas; Segurança Pública; Porte de
Arma de Fogo; Polícia Científica
Porte de arma de fogo à Polícia Científica – ADI 7.572/ES
Poder Legislativo; Regimento Interno; Processo Legislativo; Emenda
Parlamentar; Pertinência Temática; Princípios Democrático, Republicano e da
Impessoalidade; Rito de Sucessão da Presidência
Alteração
das regras de sucessão da Presidência de Assembleia Legislativa por emenda
parlamentar sem pertinência temática (“emenda jabuti”) – ADI
7.984 MC-Ref/AM
Processo Legislativo; Reserva de Iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Aproveitamento de empregados públicos celetistas de empresa estatal em liquidação nos quadros da Administração Pública estadual – ADI 7.832/RR
Direito Tributário
Crédito
Tributário; Devedor Contumaz; Recuperação Judicial; Falência; Sanção Política
Devedor contumaz: ausência de sanção política tributária e constitucionalidade do óbice à recuperação judicial – ADI 7.943/DF
2 Turmas
Poder regulamentar: normas
sobre responsabilidade, prerrogativas e fiscalização de coordenadores de cursos
de graduação em medicina e campos de estágio curriculares – ADI
7.864/DF ![]()
Resumo:
Os Conselhos de Medicina podem disciplinar e
fiscalizar os aspectos éticos e técnicos do ato médico praticado por estudantes
sob supervisão, mas não podem, mediante resolução, interferir na organização
administrativa e pedagógica das instituições de ensino, criar direitos
subjetivos sem fundamento legal, restringir a liberdade de contratar ou
instituir sanções não previstas em lei.
A Constituição Federal atribui privativamente
à União competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional
e assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial (CF/1988, arts. 22,
XXIV, e 207). Essas disposições não afastam, contudo, a competência legal dos
Conselhos de Medicina para disciplinar e fiscalizar os aspectos técnicos e
éticos do exercício profissional, inclusive quando o ato médico é praticado por
estudante sob supervisão durante estágio curricular obrigatório ou internato.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1),
compete à União estabelecer regras sobre currículos, conteúdos programáticos,
metodologias de ensino e formas de exercício da atividade docente, sem prejuízo
da autonomia assegurada às instituições universitárias. Por sua vez, o poder
normativo e sancionatório dos conselhos profissionais deve permanecer adstrito às atribuições conferidas por lei, não lhes cabendo
criar obrigações, restrições ou medidas punitivas autônomas por meio de atos
infralegais.
Na espécie, a Resolução CFM nº 2.434/2025
disciplinou a responsabilidade técnica e ética dos coordenadores de cursos de
medicina no exercício supervisionado do ato médico. Embora legítima a
fiscalização dos profissionais envolvidos e dos aspectos relacionados à
segurança do paciente, ao sigilo profissional e à regularidade técnica dos atendimentos,
a resolução exorbitou o poder regulamentar ao estabelecer critério de
remuneração para os coordenadores, instituir a denominada “interdição ética”
dos campos de estágio e proibir a celebração de convênios acadêmicos com
instituições estrangeiras. As prerrogativas relacionadas às condições materiais
de funcionamento dos cursos e dos campos de estágio, por sua vez, não conferem
poderes autônomos aos coordenadores ou aos Conselhos de Medicina, autorizando
apenas a comunicação das irregularidades às autoridades educacionais,
sanitárias ou administrativas competentes.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i)
declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 4º; dos §§ 2º, 3º e 5º do art.
8º; do art. 9º, caput e parágrafo único; e do art. 11 da Resolução CFM
nº 2.434/2025; e (ii) conferir
interpretação conforme à Constituição aos arts. 7º, 8º, caput e § 1º, e 12 (2),
preservando a fiscalização dos aspectos ético-profissionais do ato médico, mas
vedando a interferência direta dos Conselhos de Medicina no funcionamento das
atividades acadêmicas e dos estabelecimentos de ensino, bem como o exercício de
poder próprio de interdição.
(1) Precedentes citados: ADPF 1.036 e ADPF 1.155 MC-Ref.
(2) Resolução CFM nº 2.434/2025: “Art. 4° O coordenador do curso de medicina deve obrigatoriamente ser
médico, em consonância com a Lei n°12.842, de 10 de julho de 2013, em seu art.
5°, inciso IV, e ter seu registro no CRM do local de jurisdição onde os campos
de estágio são desenvolvidos. (...) § 2° Em se tratando de cargo de
responsabilidade técnica, o médico desempenhando o papel de coordenador de
curso de graduação ou de coordenador de estágio curricular obrigatório deve
receber remuneração justa e digna para essa função. (...) Art. 7° São prerrogativas do coordenador do curso nos
campos de estágio curriculares para o devido cumprimento de seus deveres: I –
ter acesso garantido a recursos humanos, materiais e financeiros adequados e
compatíveis com a dimensão do curso e a complexidade dos campos de estágio, a
fim de viabilizar a implementação e a manutenção das condições necessárias à
formação médica e à segurança do paciente; II – exercer autoridade deliberativa
com autonomia e nas matérias relacionadas à gestão pedagógica, ética e prática
dos campos de estágio,
incluindo a proposição
de rotinas, normas
internas e a implantação
de medidas corretivas
e disciplinares quando
cabíveis, em conformidade com
o PPC e a
legislação; III – ter acesso irrestrito e tempestivo a todas as informações,
dados e registros pertinentes à atuação de professores, preceptores e
estudantes nos campos de estágio, incluindo prontuários (com a devida
salvaguarda ética e legal da confidencialidade), relatórios de supervisão e
avaliações de desempenho; IV – ser consultado
e ter sua
anuência formal nos
processos de celebração,
aditamento, rescisão e avaliação
de convênios ou instrumentos congêneres que estabeleçam ou modifiquem as
condições dos campos de estágio do curso; V – ter garantido o acesso a
programas de formação e aperfeiçoamento contínuo em gestão acadêmica, didática,
ética e em temas relacionados à segurança do paciente e à preceptoria em
medicina. Parágrafo único. Caso as prerrogativas aqui estabelecidas não sejam
integralmente atendidas pela IES, o coordenador do curso deverá comunicar
formalmente o fato ao CRM, nos termos da Resolução CFM n°2.056/2013. Art. 8° Os
CRMs, sob a coordenação do CFM, têm a prerrogativa
legal e ética de fiscalizar todos os locais onde se exerça medicina, em todas
as suas modalidades, incluindo os campos de estágio de cursos de graduação em medicina e as atividades de
internato médico, visando garantir a qualidade do
ensino-aprendizagem, a
segurança do paciente e o
cumprimento das normas éticas
e legais do exercício profissional. § 1° A fiscalização dos campos
de estágio curriculares será
realizada por
conselheiros e/ou
médicos fiscais dos CRMs de forma programada ou por denúncia, que terão acesso
irrestrito e incondicional a todas as instalações,
prontuários, documentos e informações pertinentes à formação médica e à prática
supervisionada, conforme previsto no art. 6°, inciso VI, desta resolução. § 2°
Constatado comprometimento das condições
de infraestrutura, recursos humanos, responsabilidade técnica, segurança
do paciente ou da supervisão médica adequados à formação, o CRM poderá,
mediante decisão fundamentada, determinar interdição ética, total ou parcial,
temporária ou definitiva, das atividades médicas de ensino no campo de estágio
irregular.§ 3° A interdição de um campo
de estágio implica a imediata suspensão da participação de estudantes de medicina
em quaisquer atividades
profissionais naquele local,
até que as
irregularidades sejam devidamente
sanadas e atestadas pelo CRM. (...) § 5° O coordenador do curso de medicina e a
IES serão notificados das irregularidades e terão prazo para apresentar defesa
e promover as adequações necessárias, sob pena de interdição da atividade
médica de ensino no campo de estágio irregular. Art. 9° É vedado ao coordenador
de campos de estágio participar da execução, direta ou indireta, de convênios
ou quaisquer outros termos obrigacionais, para a realização de estágios ou
internatos, destinados a alunos oriundos de faculdades/cursos de medicina de outros
países, junto a instituições de saúde privada, filantrópica ou pública.
Parágrafo único. Excetuam-se do mandamento disposto no caput do
artigo os hospitais públicos universitários, quando da vigência de acordo
oficial celebrado entre as universidades. (...) Art. 11. A interdição ética dos
campos de estágio poderá ser decretada quando não forem atendidas as condições
mínimas exigidas pela Resolução CFM n° 2.056/2013 e demais legislações
pertinentes, devendo a tramitação nos CRMs observar o
disposto na Resolução CFM n°2.062/2013. Parágrafo único. O CFM poderá revisar,
em sede recursal, as interdições éticas decretadas pelos CRMs.
Art.12. Os médicos que assumirem coordenações de cursos de graduação em
medicina devem assegurar que a IES tenha toda a infraestrutura prevista nesta
resolução e nas normas legais vigentes.”
DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA; ADVOCACIA PÚBLICA; AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS
Autarquias e fundações: prestação de
serviços jurídicos por Advogados Autárquicos e Fundacionais, paralelamente à
Procuradoria do Estado de Santa Catarina – ADI 7.856/SC
ODS: 16
Resumo:
É
inconstitucional – por
ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual
(CF/1988, art. 132, caput) – norma estadual que estruturou
a carreira de Advogado Autárquico e Fundacional e atribuiu a seus ocupantes
funções típicas de representação judicial, a exemplo de ajuizamento de ações,
apresentação de defesa e interposição de recursos.
Conforme a jurisprudência desta Corte, o
exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no
âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos
Procuradores do Estado (1).
Por outro lado, essa regra geral é
excepcionada em virtude de situações constitucionais específicas, nas quais há
fundamento autônomo para a existência de estruturas jurídicas próprias: (i) procuradorias
das Assembleias Legislativas e dos Tribunais de Contas, cuja atuação decorre da
autonomia institucional assegurada a esses órgãos (2); (ii)
contratação direta de advogados particulares, admitida em hipóteses específicas
e devidamente justificadas (3); (iii) consultorias
jurídicas separadas existentes antes da promulgação da Constituição, preservadas
pelo art. 69 do ADCT como situação transitória (4). Nesse caso, a consultoria
jurídica não constitui modalidade alternativa de advocacia pública. Trata-se de
exceção transitória destinada a assegurar a continuidade do assessoramento
jurídico interno durante a implementação do modelo previsto no art. 132 da
Constituição Federal. Não abrange, contudo, o exercício de funções de
representação judicial ou extrajudicial, reservadas aos Procuradores dos
Estados; (iv) instituição de procuradorias em
universidades estaduais em razão do princípio da autonomia universitária
(CF/1988, art. 207) (5).
No caso, ao estabelecer em comando geral
dirigido a todas as entidades da Administração indireta que as autarquias e
fundações públicas terão serviços jurídicos próprios, a norma impugnada, editada
mais de 20 (vinte) anos após a promulgação da Constituição Federal, não está
respaldada em nenhuma das exceções acima mencionadas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para: (i)
declarar a inconstitucionalidade do art. 103, § 4º, da Constituição do Estado de Santa Catarina (6), na
parte em que determina a existência de serviços jurídicos próprios para
autarquias e fundações públicas estaduais, em desacordo com o art. 132 da Constituição
Federal (7); (ii) declarar a inconstitucionalidade do
art. 3º da Lei Complementar estadual nº 485/2010 (8), na
redação conferida pela Lei Complementar estadual nº 783/2021, no ponto
em que atribui aos Advogados Autárquicos e Fundacionais funções de
representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas
estaduais; (iii) conferir interpretação conforme à
Constituição aos dispositivos remanescentes da Lei Complementar estadual nº
485/2010 e da Lei Complementar estadual nº 783/2021, para assentar que os
atuais ocupantes dos cargos poderão exercer, até a extinção das respectivas
carreiras, atividades de consultoria e assessoramento jurídico, sob supervisão
técnica da Procuradoria-Geral do Estado; (iv) modular
os efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, para: a)
preservar a validade dos atos praticados pelos Advogados Autárquicos e
Fundacionais até a publicação da ata deste julgamento; b) permitir que os
atuais ocupantes dos cargos permaneçam no exercício das atividades de
consultoria e assessoramento jurídico até a extinção dos respectivos cargos; c)
vedar, a partir da publicação da ata deste julgamento, a criação de novos
cargos nas procuradorias impugnadas, o provimento de cargos, a realização de
concursos públicos ou a criação de novas estruturas jurídicas paralelas à PGE
destinadas ao exercício de representação judicial das autarquias e fundações
estaduais. Os mecanismos de extinção das Procuradorias devem ser fixados na
legislação estadual; e d) ressalvar a possibilidade de instituição e
funcionamento de procuradoria jurídica própria pelas universidades públicas
estaduais de Santa Catarina, observados os parâmetros fixados na ADI 5.215.
(1) Precedentes citados: ADI 7.101, ADI 7.380, ADI 7.661, ADI 4.261, ADI 6.292, ADI 7.820 e ADI 6.397.
(2) Precedentes citados: ADI 7.177 e ADI 1.557.
(3) Precedente citado: RE 656.558.
(4) Precedentes citados: ADI 7.218 e ADI 7.420.
(5) Precedente citado: ADI 5.215.
(6) Constituição
do Estado de Santa Catarina: “Art. 103. A Procuradoria-Geral do Estado, subordinada ao
Gabinete do Governador, é a instituição que, diretamente ou através de órgão
vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento,
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
(...) § 4º As autarquias e fundações públicas terão serviços jurídicos
próprios, vinculados à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da lei
complementar.”
(7) CF/1988: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito
Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”
(8) Lei Complementar nº 485/2010: “Art. 3º A
representação judicial e a consultoria jurídica das autarquias e fundações
públicas do Poder Executivo continuarão a ser exercidas pelos ocupantes dos
cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional, sem
prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 226, de 14 de janeiro de 2002, e no
art. 132 da Constituição da República, competindo-lhes, em especial, as
seguintes atribuições: (Redação dada pela LC 783, de 2021).”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
LEGISLATIVAS; SEGURANÇA PÚBLICA; PORTE DE ARMA DE FOGO; POLÍCIA CIENTÍFICA
Porte
de arma de fogo à Polícia Científica – ADI 7.572/ES
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ODS: 16
Resumo:
Os
Estados-membros não podem editar normas sobre porte de arma de fogo, por se
tratar de matéria submetida à competência privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI, e 22, XXI); contudo, os peritos oficiais de
natureza criminal fazem jus ao porte funcional com fundamento na legislação
federal (Lei nº 10.826/2003, art. 6º), ainda que integrem órgão autônomo de
perícia.
A
Constituição Federal atribui à União competência para autorizar e fiscalizar a
produção e o comércio de material bélico, bem como para legislar privativamente
sobre a matéria. Nesse contexto, o Estatuto do Desarmamento estabelece regras
nacionais e uniformes sobre posse e porte de arma de fogo, inclusive quanto às
categorias funcionais autorizadas e aos requisitos necessários para o exercício
dessa prerrogativa.
Conforme a
jurisprudência desta Corte (1), a definição dos possíveis titulares do porte de
arma de fogo insere-se na competência legislativa privativa da União, em razão
da predominância do interesse nacional na formulação da política de controle de
armas. Por outro lado, os Estados possuem autonomia para organizar seus órgãos
de perícia técnico-científica, inclusive mediante sua desvinculação
administrativa da Polícia Civil, sem que essa opção altere a natureza das
atribuições exercidas pelos respectivos servidores (2). Assim, os peritos
oficiais de natureza criminal fazem jus ao porte funcional previsto na
legislação federal, independentemente da posição ocupada pelo órgão pericial na
estrutura administrativa estadual.
Na
espécie, a norma impugnada assegurou porte de arma de fogo indistintamente a
todos os integrantes da Polícia Científica, embora a legislação federal confira
essa prerrogativa apenas aos peritos oficiais de natureza criminal. Com isso, a
norma estadual ampliou o rol de beneficiários definido nacionalmente e invadiu
a competência privativa da União.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do
art. 126 da Constituição do Estado do Espírito Santo (3),
incluído pela Emenda
Constitucional estadual nº 117/2022, assegurado, com fundamento na
legislação federal, o porte de arma de fogo apenas aos integrantes da Polícia
Científica que sejam peritos oficiais de natureza criminal.
(1) Precedentes
citados: ADI 3.112, HC 113.592, ADI 2.035 MC, ADI 3.258 e ADI 7.627.
(2) Precedentes
citados: ADI 2.861, ADI 2.575 e ADI 6.621.
(3) Constituição do Estado do Espírito Santo: “Art. 126. São órgãos da administração pública encarregados
especificamente da segurança pública: (...) § 3º Fica assegurado o porte de
arma de fogo à Polícia Científica, em todo o território estadual, observado o
disposto em legislação própria. (Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 117, de 25 de outubro de 2022).”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO;
REGIMENTO INTERNO; PROCESSO LEGISLATIVO; EMENDA PARLAMENTAR; PERTINÊNCIA
TEMÁTICA; PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO, REPUBLICANO E DA IMPESSOALIDADE; RITO DE
SUCESSÃO DA PRESIDÊNCIA
Alteração
das regras de sucessão da Presidência de Assembleia Legislativa por emenda
parlamentar sem pertinência temática (“emenda jabuti”) – ADI 7.984 MC-Ref/AM ![]()
ODS: 16
Resumo:
Em juízo
de cognição sumária próprio das medidas de urgência, apresenta plausibilidade
jurídica a alegação de inconstitucionalidade de alteração das regras de
sucessão da Presidência de Assembleia Legislativa estadual promovida por meio
de emenda parlamentar sem pertinência temática (“emenda jabuti”), especialmente
quando realizada de forma casuística para incidir sobre situação de vacância já
instaurada, justificando-se a suspensão cautelar da norma por aparente ofensa
ao devido processo legislativo, à impessoalidade e à legitimidade democrática.
A
inserção, mediante emenda parlamentar, de matéria destituída de pertinência
temática em relação à proposição originária – conhecida como "emenda
jabuti" – vulnera diretamente os princípios democrático e do devido
processo legislativo (1). Esse expediente impede que a inovação passe
regularmente pelas etapas de discussão, amadurecimento institucional e
deliberação adequadas, reduzindo as possibilidades de controle e participação
dos próprios parlamentares e da sociedade civil.
Na
espécie, o Projeto de Resolução Legislativa nº 64/2023 originário visava tão
somente alterar as competências da Comissão de Proteção aos Animais, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM). Entretanto, após quase três anos sem
deliberação, o projeto foi pautado e aprovado em poucas horas após receber
emenda que inseriu regramento específico acerca da sucessão da Presidência da
Casa Legislativa, desprovida de qualquer relação lógica com a matéria
originária.
Ademais, a
referida inovação regimental foi promovida em contexto fático que acentua sua
inconstitucionalidade material. A alteração promovida pela Resolução
Legislativa nº 1.159/2026 ocorreu imediatamente após a instalação de uma
situação de vacância definitiva na Presidência da ALEAM, decorrente da assunção
do então Presidente da Assembleia ao cargo de Governador do Estado do Amazonas,
enquanto a Casa permanecia sob comando interino do Vice-Presidente.
Modificações normativas casuísticas incidentes sobre situações institucionais
já instauradas, com claro destinatário certo e finalidade direcionada, revelam
indício de desvio de finalidade e descumprem frontalmente os princípios
constitucionais da impessoalidade, da moralidade administrativa e da própria
legitimidade democrática do processo legislativo.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida liminar parcialmente concedida
para (i) suspender a eficácia do art. 2º da Resolução Legislativa nº 1.159/2026 da Assembleia Legislativa
do Estado do Amazonas (2), até o julgamento
definitivo da presente ação direta; (ii) determinar a
aplicação do procedimento previsto no § 2º do art. 8º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (3); e (iii) assentar que a ALEAM, na próxima
legislatura, deverá suprir a lacuna regimental, observado o devido processo
legislativo.
(1) Precedentes
citados: ADI 5.127 e ADI 7.713 MC-Ref.
(2) Resolução Legislativa nº 1.159/2026 da
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas: “Art. 2º Altera o art. 20 da Resolução Legislativa nº 469, de 16 março
de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 20 (...) Parágrafo
único. A sucessão prevista neste artigo se aplica qualquer que seja a espécie
de ausência ocorrida; impedimento ou vacância’.”
(3) Regimento Interno da Câmara dos Deputados: “Art. 8º (...) § 2º Se até 30 de novembro do
segundo ano de mandato verificar-se qualquer vaga na Mesa, será ela preenchida
mediante eleição, dentro de cinco sessões, observadas as disposições do artigo
precedente. Ocorrida a vacância depois dessa data, a Mesa designará um dos
membros titulares para responder pelo cargo.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO;
RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS;
EMPREGADOS PÚBLICOS; REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Aproveitamento de empregados públicos celetistas de empresa estatal em
liquidação nos quadros da Administração Pública estadual – ADI 7.832/RR![]()
ODS: 16
Resumo:
É
inconstitucional, por vício formal de iniciativa (CF/1988, art. 61, § 1º),
norma de emenda à constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que
disponha sobre aproveitamento de pessoal, criação de quadro funcional e regime
remuneratório de servidores públicos estaduais. Por outro lado, é
constitucionalmente legítimo o aproveitamento, por meio de lei de iniciativa do
Chefe do Executivo, de empregados celetistas admitidos por concurso público em
empresa pública em liquidação, alocando-os em quadro em extinção da
Administração direta estadual sob o mesmo regime da CLT, desde que observados
os requisitos de compatibilidade funcional, similitude salarial e identidade de
escolaridade, sendo vedada a transposição para cargos estatutários.
Na
espécie, as Emendas à Constituição do Estado de Roraima nºs
57/2017 e 73/2020 padecem de vício formal de iniciativa. Isso porque, de
autoria parlamentar, as referidas emendas legislaram sobre temas sujeitos à
iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo ao criarem um
quadro em extinção vinculado ao Executivo, instituírem o dever de
aproveitamento de pessoal de empresas públicas extintas e realizarem a
disciplina do respectivo regime remuneratório (1).
Conforme a
jurisprudência desta Corte (2), aplica-se ao processo de reforma constitucional
a prerrogativa de iniciativa titularizada pelo Chefe do Poder Executivo
estadual, de modo que a usurpação do poder de iniciativa previsto no art. 61, §
1º, da Constituição Federal pode resultar tanto da edição de leis (ordinárias
ou complementares) quanto da promulgação de emendas à constituição estadual.
De modo
diverso, a Lei nº 1.666/2022 do Estado de Roraima, que veiculou idêntico
conteúdo normativo, não apresenta o vício formal apontado, dado que resultou de
projeto de lei proposto originalmente pelo Governador do Estado. A emenda
parlamentar que apenas flexibilizou a destinação das lotações dos servidores
não enseja inconstitucionalidade, uma vez que não houve desvio temático ou
acréscimo de despesa.
Além
disso, o aproveitamento dos empregados públicos da Companhia Energética de
Roraima (CERR) observou todas as diretrizes firmadas pela jurisprudência desta
Corte (3). Somente os empregados previamente aprovados em concurso público
foram beneficiados com o aproveitamento (CF/1988, art. 37, II). Não houve
transposição de regimes, pois mantida a sujeição ao celetista. Por fim, deu-se
o novo enquadramento em “atividades laborais compatíveis com a escolaridade, o
cargo e a função anteriormente exercidos na CERR” (Lei nº 1.666/2022 do Estado
de Roraima, art. 5º, parágrafo único).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmando os termos da liminar referendada,
julgou parcialmente procedente a ação para: (i) declarar a
inconstitucionalidade formal do art. 25-A, §§ 1º a 4º, da Constituição do Estado de Roraima (incluídos
pela EC nº 73/2020) (4) e do art. 10-C do ADCT estadual (incluído pela EC nº 57/2017) (5), por vício de iniciativa; (ii) conferir
interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º, caput e
parágrafo único, da Lei nº 1.666/2022 do Estado de Roraima
(6), fixando exegese no sentido de que os empregados públicos somente poderão
ser aproveitados em funções compatíveis com a natureza jurídica do vínculo
celetista, com vistas à realização de atividades técnicas, operacionais e de
apoio administrativo, vedada a investidura em cargos efetivos de índole
estatutária.
(1) CF/1988: “Art. 61. (...) § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) c) servidores públicos da União
e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) e)
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado
o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001).”
(2) Precedentes citados: ADI 2.966, ADI 6.664, ADI 6.774, ADI 2.654, ADI 6.858 e ADI 6.775.
(3) Precedentes citados: ADI 4.730, RMS 39.343, ADI 3.620, ADI 4.214, ADI 4.151 e ADI 6.615.
(4) Constituição do Estado de Roraima: “Art. 25-A. No caso de extinção, fusão,
incorporação ou transferência de propriedade, para iniciativa privada ou para
Estado, de empresa pública ou sociedade de economia mista que faça parte do
patrimônio do Estado de Roraima, o empregado que tenha ingressado mediante
concurso público no quadro de pessoal de qualquer das pessoas jurídicas
elencadas deverá ser aproveitado no quadro de pessoal da administração pública
estadual, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 73/2020) §
1º Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos, níveis funcionais e
manutenção das vantagens temporais fixas adquiridas no período desde a extinção
da sociedade de economia mista; se necessário, a título de vantagem pessoal
compensável em futuros reajustes ou enquadramentos funcionais, direitos que
terá se optar por ser aproveitado nos órgãos e entidades da administração
direta e indireta estadual, nos termos do caput deste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 73/2020) § 2º Entendem-se como vantagens
temporais aquelas que decorram exclusivamente da contagem do tempo de serviço.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 73/2020) § 3º Os referidos servidores
não farão jus ao pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias ou salariais
retroativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 73/2020) § 4º Em caso de
encerramento, fusão, cisão ou incorporação de Diretorias, filiais ou unidades
das empresas ou sociedades a que se refere o caput deste artigo, os
empregados que ingressaram nos quadros de servidores via concurso público serão
remanejados para a estrutura da matriz das referidas empresas públicas ou
sociedades de economia mista, atendidas as demais garantias e direitos contidos
na Consolidação das Leis Trabalhistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
73/2020)”
(5) ADCT do Estado de Roraima: “Art. 10 - C. Os celetistas efetivos da
Companhia Energética de Roraima –CERR–por ocasião de sua extinção ou
federalização passarão a compor o quadro em extinção do Executivo Estadual,
sendo redistribuídos de acordo com a compatibilidade laboral e a natureza do
órgão da administração absorvente, com a anuência do referido empregado
público. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional n° 57/2017). § 2º Às
sub-rogações reconhecidas pela ANEEL serão dadas destinações prioritárias ao
pagamento dos direitos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e de
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sendo sucedidas por demais
patrimônios remanescentes da CERR. (Parágrafo acrescido pela Emenda
Constitucional n° 57/2017).”
(6) Lei nº 1.666/2022 do Estado de Roraima: “Art. 5º Fica criado o quadro em extinção do
Poder Executivo do Estado de Roraima formado pelos empregados públicos da
Companhia Energética do Estado de Roraima - CERR, por ocasião da extinção, de
acordo com o art. 10-C, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
com regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo
único. Aos empregados públicos que passam a compor o quadro a que se refere o caput
deste artigo fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos e as vantagens
incorporadas a que fazem jus, bem como a lotação em órgãos da administração e o
exercício de atividades laborais compatíveis com escolaridade, cargo e função
anteriormente exercida na CERR.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO; DEVEDOR CONTUMAZ; RECUPERAÇÃO JUDICIAL;
FALÊNCIA; SANÇÃO POLÍTICA
DIREITO CONSTITUCIONAL
– DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Devedor contumaz: ausência de sanção política tributária e
constitucionalidade do óbice à recuperação judicial – ADI 7.943/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional – e não configura
sanção política nem afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa
(art. 170, caput), da função social da propriedade (art. 170, III), da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e do devido processo legal (art.
5º, LIV) – dispositivo do Código de Defesa do Contribuinte – CDC/2026 (Lei
Complementar nº 225/2026) que impede o devedor contumaz de propor ou de
prosseguir em procedimento de recuperação judicial, admitindo-se, a pedido da
Fazenda Pública correspondente, a conversão da recuperação judicial em
falência.
Observa-se que a medida jurídica
questionada é excepcional e alcança especificamente o devedor que preenche
todos os requisitos legais necessários à qualificação como contumaz,
caracterizada pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de
tributos (CDC/2026, art. 11). Essa conduta sistemática atenta contra a própria
função social da empresa.
Ademais, o postulado da livre
iniciativa não serve de escudo para práticas configuradoras de concorrência
desleal ou de abuso da liberdade empresarial, e o princípio da preservação da
empresa deve recair sobre unidades que operam sob a égide da boa-fé e da
lealdade fiscal.
Não há exclusão do Poder Judiciário
(CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV) nem automaticidade na decretação de
falência, pois a aplicação do impedimento legal ao devedor contumaz exige
procedimento administrativo prévio, no qual sejam respeitados o contraditório e
a ampla defesa (CDC/2026, art. 12).
À luz dos valores que informam a
ordem econômica delineada no texto constitucional, o mecanismo preconizado não
traduz sanção política (1), mas restrição legítima e proporcional para o
enfrentamento de estruturas empresariais que se utilizam da inadimplência
tributária sistemática como vantagem concorrencial. A legitimidade da atuação
regulatória estatal ampara-se, notadamente, nos princípios constitucionais da
livre concorrência (art. 170, IV), da capacidade contributiva (art. 145, § 1º)
e da isonomia (arts. 5º, caput, e 150, II).
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, por
reconhecer a constitucionalidade do art. 13, I, d, do CDC/2026 (2).
(1) Precedentes
citados: ADI 173, ADI 3.952, ADI 5.135 e ADI 7.513.
(2) CDC/2026: “Art. 13. Serão aplicadas ao devedor contumaz, isolada ou
cumulativamente, as seguintes medidas: I – impedimento de: (...) d) propositura
de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da
recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;”.
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria nº 191, de 28.08.2026 - Dispõe sobre a atualização
dos valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e
dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
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edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
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PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário
Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre
processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições
estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos
> Plenário Virtual em Evidência”:
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