INFORMATIVO
STF
Nº 1228/2026
Data de divulgação: 15 de setembro de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1228/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 15 de setembro de 2026.
1 Plenário
Direito Administrativo
Servidor Público; Vinculação Ou Equiparação De Espécies Remuneratórias
Vinculação do vencimento de cargos da polícia civil ao vencimento do delegado de polícia civil – ADPF 1.303/PA
Direito Constitucional
Direitos e
Garantias Fundamentais; Gratuidade de Justiça
Alteração dos critérios legais de concessão do benefício da gratuidade de justiça no âmbito do Poder Judiciário trabalhista e uniformização do regime jurídico – ADC 80/DF
Funções Essenciais à Justiça; Ministério Público da União; Poder de
Requisição; Separação de Poderes; Autonomia Federativa
Constitucionalidade do poder de requisição de informações, exames, perícias, documentos, serviços temporários e meios materiais pelo Ministério Público da União – ADI 5.982/DF
Recursos Destinados à Saúde;
Orçamento Público; Repasse Orçamentário por Duodécimos; Afetação de Receita
Tributária; Processo Legislativo; Lei de Iniciativa Parlamentar; Matéria
Reservada à Iniciativa Legislativa Privativa do Poder Executivo
Repasse dos recursos
orçamentários destinados à área de saúde no âmbito estadual
– ADI 6.081/SC
Direito Tributário
Contribuições;
PIS e COFINS; Entidade de Previdência Privada; Companhia Seguradora; Base de
Cálculo
PIS/COFINS: inexigibilidade dos tributos sobre as receitas oriundas de
aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras – RE 1.479.774/RJ (Tema 1.309 RG).
2 Turmas
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO;
VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS
Vinculação do
vencimento de cargos da polícia civil ao vencimento do delegado de polícia
civil – ADPF 1.303/PA ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional, por violação ao art. 37, XIII, da Constituição
Federal, a
vinculação dos vencimentos básicos das carreiras da polícia civil aos
vencimentos de seus delegados.
O referido artigo veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias no serviço público e, conforme a jurisprudência do STF, impede a
adoção de mecanismos de indexação automática entre carreiras distintas, de modo
que eventual aumento dos vencimentos de uma categoria não produza reajuste
automático dos vencimentos de outra (1). Não há, contudo, vedação ao
escalonamento remuneratório vertical entre classes de uma mesma carreira, por
se tratar de mecanismo inerente à organização da hierarquia funcional e
remuneratória interna (2)
No caso, os dispositivos impugnados vinculavam os vencimentos dos
policiais civis aos dos delegados, permitindo que aumentos concedidos a estes
repercutissem automaticamente na remuneração daqueles.
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou
parcialmente procedente a arguição para declarar não recepcionados pela
Constituição os trechos dos arts. 67 e 68 da Lei Complementar nº 22/1994 do Estado do Pará (Lei Orgânica da Polícia Civil do
Estado do Pará) que vinculavam os vencimentos dos policiais civis a percentuais
do vencimento dos Delegados de Polícia Civil.
(1)
Precedentes citados: ADI 4.345, ADI 7.746 e RE 1.524.806 AgR.
(2)
Precedentes citados: ADI 4.898, ADI 7.264 e RE 225.763 AgR.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; GRATUIDADE DE JUSTIÇA
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – PARTES E PROCURADORES; ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA; INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS; COMPROVAÇÃO
Alteração dos critérios legais de concessão do benefício da gratuidade
de justiça no âmbito do Poder Judiciário trabalhista e uniformização do regime
jurídico – ADC 80/DF ![]()
Resumo:
É compatível com o texto
constitucional a reconfiguração legislativa dos critérios de concessão do
benefício da gratuidade de justiça, estabelecida com parâmetros objetivos para
a aferição da insuficiência de recursos, necessidade de comprovação da
hipossuficiência e presunção relativa da parte que aufere remuneração até
determinado patamar.
É plenamente legítimo o
estabelecimento de parâmetros mais concretos de aferição da insuficiência de
recursos para efeito de deferimento da gratuidade de justiça. O acesso à
justiça exige a remoção de barreiras materiais que impeçam seu exercício real,
mas o próprio texto constitucional não universaliza a gratuidade.
Ademais, o ajuste entre a gratuidade
e a tutela jurisdicional efetiva deve se conectar com o elemento estrutural de
que a efetivação de direitos fundamentais demanda, invariavelmente, a
utilização de recursos públicos escassos; portanto sua alocação deve ser
racionalizada.
Na espécie, os dispositivos
impugnados da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) atuam como
mecanismos típicos de orientação racional de condutas, desencorajando demandas
frívolas ou sem respaldo jurídico e preservando a gratuidade para aqueles que
genuinamente dela necessitam.
É inconstitucional – por vulnerar o
princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) – a restrição da aludida
disciplina ao âmbito da Justiça do Trabalho, pois instaura diferenciação
normativa injustificada a jurisdicionados em situações economicamente
equivalentes, a depender apenas do ramo do Poder Judiciário no qual se litiga.
Admitida a legitimidade das normas
celetistas questionadas, surge uma problemática constitucional sistêmica. Na
Justiça do Trabalho, há presunção legal relativa de hipossuficiência para
pessoas que recebem salário igual ou inferior a determinado patamar e efetiva
necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para as que recebem
acima desse valor. Nos demais ramos do Poder Judiciário, por força das normas
do Código de Processo Civil (CPC/2015), a autodeclaração de pessoa física é
suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça.
O quadro configura hipótese de
inconstitucionalidade por omissão parcial relativa, pois a adoção de critérios
objetivos apenas para a Justiça trabalhista cria tratamento normativo
diferenciado para litigantes em situações análogas, sem fundamento
constitucional plausível.
O vício reside na ausência de
disciplina para os demais ramos do Poder Judiciário. Trata-se de incompletude
normativa do ordenamento como um todo. Em solução provisória, os critérios
celetistas foram estendidos ao Judiciário nos termos fixados neste julgamento,
a fim de promover a uniformização do regime jurídico da gratuidade e sanar a
omissão parcial até a posterior adequação legislativa.
Diante da inconstitucionalização
superveniente do critério de presunção legal de hipossuficiência disposto na
norma celetista, fixa-se presunção relativa de insuficiência de recursos para
aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), valor previsto na Lei nº 15.270/2025, que reestruturou o sistema de
tributação da renda.
O limite legal celetista – 40% do
teto do Regime Geral de Previdência Social – passou por processo de inconstitucionalização superveniente, porque perdeu
aderência à realidade normativa e econômica contemporânea; portanto, mostra-se
adequada a utilização dos parâmetros resultantes da reestruturação do imposto
de renda (Lei nº 15.270/2025), que refletem, de forma normativa e atualizada, a
renda que o Estado considera compatível com a suficiência de recursos.
Para evitar a cristalização de
parâmetro defasado, na ausência de atualização anual da tabela do mencionado
tributo, o valor deve ser corrigido pelo IPCA. Essa solução provisória assegura
a adequação material do critério ao longo do tempo, garantindo estabilidade,
proporcionalidade e fidelidade ao comando constitucional que orienta a
concessão da gratuidade de justiça apenas àqueles que efetivamente não dispõem
de recursos para arcar com os custos do processo.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação
declaratória, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão
"a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da
CLT/1943; (ii) atribuir interpretação conforme à
Constituição Federal ao referido § 3º, para, até ulterior adequação
legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça,
presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem,
atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei nº 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de
renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir
atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do
referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se
refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da
CLT/1943, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado –
atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendam obter o benefício da gratuidade de
justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de
recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa
mencionada no item ii, os magistrados indefiram o
benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar
incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade
e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o
ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem
pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a
inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT/1943 (1), determinando, desde logo, como
forma de saneamento da omissão constatada, até posterior adequação legislativa,
a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos
do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (2); (viii)
determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao TST que promovam a revisão das
respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos,
para adequação às diretrizes estabelecidas por esta Corte; (ix)
estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de
jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de
julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos
ajuizados a partir de tal marco.
(1) CLT/1943: “Art. 790. Nas Varas do
Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do
Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções
que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado
aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de
qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício
da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de
recursos para o pagamento das custas do processo.”
(2) Súmula 463/TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da
assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de
2015);”
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO; PODER DE REQUISIÇÃO; SEPARAÇÃO DE PODERES; AUTONOMIA
FEDERATIVA
Constitucionalidade do poder de requisição de informações, exames,
perícias, documentos, serviços temporários e meios materiais pelo Ministério
Público da União – ADI
5.982/DF ![]()
Resumo:
A
Constituição Federal de 1988 consagrou o poder de requisição de informações e
documentos como instrumento para a instrução de procedimentos administrativos
de competência do Ministério Público (1), atribuindo ao legislador complementar
a disciplina dos meios e instrumentos necessários à sua concretização.
A
expressão “informações e documentos” constitui gênero constitucional, de modo
que a inclusão explícita de “exames e perícias” pelo art. 8º, II, da Lei
Complementar nº 75/1993 insere-se no âmbito de conformação legítima do
legislador complementar, que apenas especificou as espécies de instrumentos
probatórios necessários ao cumprimento do encargo constitucional de proteção ao
patrimônio público, ao meio ambiente e aos direitos difusos e coletivos. A
atribuição constitucional de funções institucionais de investigação e de
promoção do inquérito civil e da ação civil pública atrai a incidência dos
poderes implícitos e explícitos necessários para a obtenção do conhecimento
técnico e de laudos periciais indispensáveis ao exercício do controle de
legalidade e à atuação resolutiva da instituição. Eventuais desvios ou excessos
pontuais cometidos na formulação de requisições concretas devem ser apreciados
e corrigidos perante os órgãos de controle interno ou perante o Poder
Judiciário, sem que isso implique a inconstitucionalidade da norma
abstratamente considerada.
Por sua
vez, a prerrogativa de requisitar serviços temporários de servidores públicos e
meios materiais da administração (Lei Complementar nº 75/1993, art. 8º, III)
possui natureza episódica e instrumental, destinando-se ao suporte de
diligências e atividades específicas (como vistorias em locais de difícil
acesso ou inspeções conjuntas). Essa atribuição não se confunde com cessão ou
remoção permanente de pessoal, tampouco autoriza a recomposição ordinária da
força de trabalho do Ministério Público à custa de outros órgãos (2). Trata-se
de mecanismo de cooperação institucional legítimo que não afeta a gestão
administrativa nem o regime jurídico dos servidores do Poder Executivo.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente
a ação para declarar a constitucionalidade dos incisos II
e III do art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993 (3).
(1) CF/1988: “Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II - zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia; III - promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;(...) VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na
forma da lei complementar respectiva;”
(2) Precedente citado: ADI 2.838.
(3) Lei Complementar nº 75/1993: “Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União
poderá, nos procedimentos de sua competência: (...) II
- requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da
Administração Pública direta ou indireta; III -
requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e
meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;”
DIREITO CONSTITUCIONAL — RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE; ORÇAMENTO PÚBLICO; REPASSE ORÇAMENTÁRIO POR
DUODÉCIMOS; AFETAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA; PROCESSO LEGISLATIVO; LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR; MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO
PODER EXECUTIVO.
Repasse dos recursos orçamentários
destinados à área de saúde no âmbito estadual – ADI 6.081/SC
Resumo:
É inconstitucional — por
ofensa à competência legislativa da União para estabelecer por meio de lei
complementar os limites para alocação de políticas públicas de saúde (CF/1988, arts. 24, I, e 198, §§ 2º e 3º); por invadir a competência
privativa do Poder Executivo para deflagrar projeto de lei em matéria
orçamentária (CF/1988, arts. 84, II e XXIII, e 165, I
a III); e por afrontar a reserva de iniciativa conferida ao Poder Executivo
para remanejar despesas e realocar recursos destinados à saúde pública — norma
estadual de iniciativa parlamentar que impõe ao Poder Executivo a
obrigatoriedade de repassar, até o 15º dia de cada mês, sob a forma duodecimal,
os recursos consignados à área da saúde na Lei Orçamentária Anual (LOA).
A Constituição Federal determinou a fixação
de recursos em patamar mínimo para aplicação pública anual em ações e serviços
públicos de saúde e delegou à lei complementar federal, de caráter nacional, a
tarefa de delimitar os percentuais da arrecadação dos entes federativos que
devem ser destinados a essas ações (1) (2) (3).
Cabe à Chefia do Poder Executivo a
prerrogativa de iniciar os diplomas legislativos orçamentários por meio dos
quais as questões políticas sobre as prioridades do governo em exercício serão
debatidas, definidas e operadas (4). Na espécie, o ato normativo questionado,
de origem parlamentar, produziu impacto imediato sobre a elaboração e a execução
do orçamento estadual, atingindo a programação governamental, as políticas
públicas e a disponibilidade de recursos ínsitos à gerência da administração
estatal.
Além disso, a ampliação do regime de
repasse orçamentário por duodécimos para órgãos e entidades não referenciados
expressamente no art. 168, caput, da Constituição Federal (5) traduz
decisão política que necessita, obrigatoriamente, do consentimento do Chefe do
Poder Executivo.
Conforme a jurisprudência dessa
Corte (6), a afetação do produto de receitas sem autorização constitucional é,
em regra, inadmissível, especialmente quando restringidas as prerrogativas do
Poder Executivo no processo legislativo orçamentário (7), de modo que não
poderia o Poder Legislativo estabelecer, unilateralmente, a obrigatoriedade do
repasse de recursos e dotações consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA) ao
Fundo Estadual de Saúde, órgão específico do Poder Executivo do Estado de Santa
Catarina.
No caso, a lei catarinense
destrinchou, com regramentos impositivos, a forma de execução das despesas
financeiras do Poder Executivo, fixou prazo final de transferência e
estabeleceu forma de repasse por duodécimo, além de prever hipóteses de
contingenciamento e compensação de déficits financeiros em caso de
superveniente incremento da arrecadação tributária.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame da medida
cautelar em análise de mérito e julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 17.527/2018, do Estado de
Santa Catarina (8).
(1) CF/1988: “Art.
198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes: (...) § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos
termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
(Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) (...).”
(2) Lei Complementar nº 141/2012: “Art. 6º Os Estados e
o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de
saúde, no mínimo 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 155, dos recursos de que tratam o art. 157 e a alínea ‘a’ do
inciso I e o inciso II do caput do art. 159 e da receita
distribuída aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício de sua competência
estadual, referente ao imposto de que trata o art. 156-A, todos da
Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156, dos recursos de que tratam o art. 158 e a
alínea ‘b’ do inciso I do caput e o § 3º do art. 159 e da receita
distribuída aos Municípios e ao Distrito Federal, no exercício de sua
competência municipal, referente ao imposto de que trata o art. 156-A, todos da
Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Art.
8o O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da
arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual
e em base municipal.”
(3) Precedente citado: ADI 6.059 e ADI 5.897.
(4) Precedentes
citados: ADI 1.759, ADI 820, ADI 7.593 MC e ADI 6.275.
(5) CF/1988: “Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20
de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art.
165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).”
(6) Precedentes
citados: ADI 659 e ADI 4.102.
(7) CF/1988: “Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts.
158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias
às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §
8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
(8) Lei nº 17.527/2018 do Estado de Santa Catarina: “Art. 2º Até o 15º
(décimo quinto) dia de cada mês serão impositivamente repassados ao Fundo
Estadual de Saúde, sob a forma duodecimal, os recursos consignados à área da
saúde na Lei Orçamentária Anual (LOA), observadas as disposições do art. 155 da
Constituição Estadual e do art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), da Constituição Estadual, na forma das redações que lhes
foram dadas pela Emenda à Constituição nº 72, de 9 de novembro de 2016. § 1º Em
caso de comprovada frustração da arrecadação tributária estimada na LOA
respectivamente vigente, em trimestre anterior, até o final do exercício fiscal
os repasses duodecimais subsequentes poderão ser proporcionalmente
contingenciados, em face do efetivamente arrecadado. § 2º Em caso de comprovado
incremento posterior da arrecadação tributária contingenciada na forma do § 1º
deste artigo, até o final do exercício fiscal os repasses duodecimais
subsequentes deverão proporcionalmente compensar o déficit financeiro havido,
em face das dotações orçamentárias originalmente consignadas.”
DIREITO TRIBUTÁRIO –
CONTRIBUIÇÕES; PIS E COFINS; ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA; COMPANHIA
SEGURADORA; BASE DE CÁLCULO; FATURAMENTO; RECEITA BRUTA OPERACIONAL DECORRENTE
DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS TÍPICAS; EXCLUSÃO DAS RECEITAS DE APLICAÇÕES
FINANCEIRAS DAS RESERVAS TÉCNICAS.
PIS/COFINS: inexigibilidade
dos tributos sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas
técnicas de empresas seguradoras – RE 1.479.774/RJ (Tema
1.309 RG).
ODS: 16
Teses:
“I - A contribuição ao PIS e a COFINS,
quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita
bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito
passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais;
II - As receitas de aplicações financeiras das
reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, nos moldes da
Lei nº 9.718/1998.”
Resumo:
A contribuição ao PIS e a COFINS,
quando incidentes sobre o faturamento, alcançam a receita bruta operacional
proveniente das atividades empresariais típicas do contribuinte; contudo, as
receitas oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas das
seguradoras não integram essa base de cálculo, nos termos da Lei nº 9.718/1998.
A Constituição Federal, em sua redação
original, autorizava a incidência das contribuições sociais sobre o
faturamento, entendido como a receita bruta operacional decorrente das
atividades empresariais típicas do sujeito passivo (CF/1988, art. 195, I).
Embora a EC nº 20/1998 tenha ampliado a competência tributária para abranger a
receita, as seguradoras permaneceram submetidas ao regime cumulativo da Lei nº
9.718/1998, cuja base de cálculo continua vinculada ao faturamento.
Conforme jurisprudência desta Corte
(1), o conceito constitucional de faturamento não se limita às receitas
provenientes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, abrangendo o
produto das atividades que caracterizam o objeto empresarial típico de cada
contribuinte. Assim, os prêmios recebidos pelas seguradoras em razão dos
contratos de seguro integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, por
constituírem contraprestação diretamente relacionada ao exercício de sua
atividade principal.
As receitas decorrentes das aplicações
financeiras das reservas técnicas, diferentemente, não constituem produto da
atividade securitária. A formação e a aplicação dessas reservas decorrem de
imposição legal destinada a garantir a solvência das seguradoras e o
cumprimento das obrigações assumidas perante segurados e beneficiários.
Trata-se, portanto, de condição para o exercício regular da atividade, e não de
prestação integrante do objeto social da empresa. A obrigatoriedade e a
habitualidade das aplicações financeiras não transformam esse instrumento de
garantia em atividade empresarial típica, nem os respectivos rendimentos em
faturamento (2).
Na espécie, o acórdão recorrido admitiu a
incidência do PIS sobre as receitas financeiras provenientes das aplicações das
reservas técnicas da recorrente, por considerá-las relacionadas à sua atividade
empresarial. Como esses rendimentos não decorrem do oferecimento de planos
previdenciários ou da celebração de contratos de seguro, mas da aplicação
compulsória de recursos afetados à garantia de obrigações futuras, eles devem
ser excluídos da base de cálculo da contribuição incidente sobre o faturamento.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.309 da repercussão geral, conheceu
do recurso extraordinário e deu-lhe parcial provimento para excluir da base de
cálculo do PIS devido pela recorrente as receitas oriundas das aplicações
financeiras de suas reservas técnicas e incluir o indébito correspondente na
compensação deferida pelas instâncias ordinárias, observado o prazo
prescricional. Em seguida, fixou as teses anteriormente citadas.
(1) Precedentes citados: RE
346.084, RE
609.096 (Tema 372
RG) e RE
400.479 AgR-ED.
(2) Decreto-Lei
nº 73/1966: “Art.
84. Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras
constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade
com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em
leis especiais.”
RE 1.479.774/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em
02.09.2026 (quarta-feira)
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria 189, de 09.09.2026 - Revoga
a designação contida na Portaria GP nº 69, de 14 de março de 2019, preserva os
atos regularmente praticados em sua vigência e disciplina, para o futuro, o
exercício da atribuição prevista no art. 43 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
Resolução 920, de 03.09.2026 - Torna públicas as tabelas de cargos
em comissão e de funções comissionadas do quadro de pessoal do Supremo Tribunal
Federal.
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
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PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário
Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre
processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições
estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos
> Plenário Virtual em Evidência”:
Acesse
aqui:
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE