INFORMATIVO
STF
Nº 1229/2026
Data de divulgação: 21 de setembro de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1229/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 21 de setembro de 2026.
1 Plenário
Direito Constitucional
Repartição de Competências; Direito Civil; Política
de Seguros
Política de seguros
automotivos: vedação à aquisição direta de peças de reposição de veículos pelas
seguradoras – ADPF 1.258/SP
Segurança Pública; Polícia Civil;
Repartição de Competências; Competência Legislativa Concorrente; Delegado de
Polícia; Comando; Operação de Policiamento Ostensivo
Polícia civil: vedação aos delegados de comando ou chefia em forças de segurança com competência para o policiamento ostensivo ou comunitário – ADI 7.895/RJ
Direito Eleitoral
Eleições;
Candidatos; Inelegibilidade; Lei da Ficha Limpa; Crimes contra a Vida e a Dignidade
Sexual
Hipótese de inelegibilidade a condenados por crimes contra a vida e contra a dignidade sexual: aplicação retroativa da Lei da Ficha Limpa – ADI 7.770/DF
Partidos
Políticos; Prestação de Contas; Devido Processo Legal
Constitucionalidade da regulamentação sobre a suspensão da anotação de órgãos partidários omissos na prestação de contas – ADI 7.947/DF
Direito Tributário
Crédito
Tributário; Limite Mensal para Compensação de Créditos Judiciais
Limitação à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado – ADI 7.587/DF e ADI 7.609/DF
Impostos; Adicional sobre o ICMS; Serviços de Telecomunicações;
Financiamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: adicional de 2% da alíquota do ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações – ADI 7.815/MT
2 Turmas
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO CIVIL; POLÍTICA DE SEGUROS
Política de seguros automotivos: vedação à aquisição
direta de peças de reposição de veículos pelas seguradoras – ADPF 1.258/SP ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional – por invadir a
competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de
seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) – lei municipal que: (i) para as companhias
seguradoras, veda a aquisição direta de peças de reposição a serem utilizadas
nos serviços de funilaria e pintura de veículos sinistrados; (ii) para o consumidor, garante a escolha de peças originais
ou de qualidade similar e a livre escolha de oficina prestadora dos serviços.
Compete privativamente à União
legislar sobre a matéria, e a competência legislativa concorrente para dispor
sobre produção e consumo não autoriza os demais entes federativos a
disciplinarem as relações contratuais securitárias (1).
Ademais, o ato normativo questionado
contraria a disciplina federal sobre o tema (Decreto-Lei nº 73/1966 e
Circulares SUSEP nº 639/2021 e nº 621/2021), que estabelece de forma minuciosa
e suficiente como devem ser realizados os reparos do veículo em caso de
sinistro e a utilização de peças novas ou usadas, incluindo a possibilidade de
aquisição direta de peças de reposição pelas seguradoras. Agrega-se a isso que
a regulamentação federal permite a celebração de contratos que prevejam, como
alternativa válida, a reparação de veículos em oficinas integrantes de rede
referenciada.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para
declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
14.796/2025 do Município de São José do Rio Preto/SP (2).
(1) Precedentes citados: ADI 7.151, ADI 3.207 e ADI 4.704.
(2) Lei nº 14.796/2025 do Município de São José do Rio
Preto/SP: “Art. 1º Em conformidade com o
artigo 73 do Decreto-Lei Federal nº 73 de 21 de novembro de 1966, que proíbe as
sociedades seguradoras de explorar outros ramos de comércio ou indústria, fica
estabelecido que as companhias seguradoras não poderão realizar a aquisição
direta de peças de reposição para serviços de funilaria e pintura, devendo
estas ser adquiridas exclusivamente pelas oficinas prestadoras de serviços,
devidamente registradas no regime fiscal municipal, ou pelos próprios
consumidores, caso assim optem, tendo a presente Lei o objetivo de regular a
forma do cumprimento da legislação em comento. Parágrafo único. A presente Lei
visa assegurar a correta aplicação do Decreto-Lei nº 73/1966, bem como o
cumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garantindo que
a escolha e a compra de peças de reposição sejam transparentes e realizadas com
o consentimento dos consumidores, preservando seus direitos de escolha e
segurança. Art. 2º As oficinas de funilaria e pintura deverão informar de forma
clara e visível aos consumidores sobre o seu direito de escolha no fornecimento
de peças, oferecendo um ‘Termo de Autorização e Ciência de Uso de Peças de
Reposição’, nos termos do artigo 3º da presente lei, para que o consumidor
autorize a utilização das peças escolhidas. Art. 3º As oficinas deverão afixar,
em local de fácil visualização, cartazes informativos com os seguintes dizeres:
I. ‘É direito do consumidor escolher a oficina e as peças de reposição a serem
utilizadas em seu veículo, assegurando-se que sejam originais ou de qualidade
similar, conforme sua escolha.’ II. ‘É direito do consumidor escolher
livremente o prestador de serviços que considera mais adequado,
independentemente de ser credenciada.’ III. ‘Em cumprimento ao Decreto-Lei nº 73/1966,
as seguradoras não devem adquirir diretamente peças de reposição. A compra deve
ser realizada pela oficina de sua escolha ou pelo próprio consumidor.’ IV.
‘Caso o consumidor enfrente dificuldades com a seguradora em relação à escolha
de peças, deverá comunicar o Procon Municipal para que sejam tomadas as medidas
cabíveis.’ § 1º Os mesmos dizeres deverão ser reduzidos a termo, com modelo de
declaração de ciência dos consumidores, o qual deverá ser incluído na ‘Ordem de
Serviço’ prevista nos termos do artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor.
(...) Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a sanções
administrativas, incluindo multas e outras penalidades previstas no Código de
Defesa do Consumidor, a serem aplicadas pela fiscalização municipal com multa
no valor de 100 (cem) UFM’s por reclamação recebida.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta lei caberá ao Procon Municipal e à
Fiscalização de Posturas do Município, em colaboração com outras entidades
competentes, visando proteger os direitos dos consumidores e assegurar a conformidade
com as normas estabelecidas. Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo, no que couber, para assegurar sua aplicação efetiva e fiel
cumprimento. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA CIVIL; REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; DELEGADO DE POLÍCIA;
COMANDO; OPERAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO
Polícia civil: vedação aos
delegados de comando ou chefia em forças de segurança com competência para o
policiamento ostensivo ou comunitário –
ADI
7.895/RJ
ODS: 16
Resumo:
É constitucional – pois inserida na margem de
conformação destinada à suplementação legislativa do estado-membro – norma
estadual que veda o comando ou a chefia de delegado de polícia em operação de
atividade de policiamento ostensivo e comunitário.
Ao disciplinar a distribuição das competências
legislativas referentes à polícia civil, a Constituição atribuiu à União o
estabelecimento de normas gerais, enquanto aos estados-membros manteve ampla a
competência suplementar para especificar e conformar o regime jurídico de suas polícias
civis, com o fito de melhor atender às peculiaridades e necessidades locais (1)
(2).
A norma impugnada atuou no campo da
especialização funcional das forças de segurança pública em deferência à
escolha legítima do legislador constitucional (3) (4) e não rompeu com a lógica
de cooperação e integração nacional plasmada na Lei nº 13.675/2018. Desse
modo, não é possível afirmar que houve violação ao federalismo cooperativo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade
do art. 36 da Lei nº 11.003/2025 do Estado do Rio de Janeiro (5).
(1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XVI - organização, garantias,
direitos e deveres das polícias civis. § 1º No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
(2) Precedentes
citados: ADI 3.062 e ADI 5.182.
(3) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito
e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...) § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e
a apuração de infrações penais, exceto as militares. §
5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em
lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.”
(4) Precedente citado: ADI 3.441.
(5) Lei nº 11.003/2025 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 36. É
vedado ao Delegado de Polícia operar atividade de comando ou chefia em forças
de segurança que exerçam, precipuamente, funções de policiamento ostensivo e
comunitário, sob pena de caracterizar desvio de função e violação à autonomia
institucional.”
DIREITO ELEITORAL –
ELEIÇÕES; CANDIDATOS; INELEGIBILIDADE; LEI DA FICHA LIMPA; CRIMES CONTRA A VIDA
E A DIGNIDADE SEXUAL
Hipótese de inelegibilidade
a condenados por crimes contra a vida e contra a dignidade sexual: aplicação
retroativa da Lei da Ficha Limpa – ADI
7.770/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional a aplicação das causas de
inelegibilidade instituídas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº
135/2010) a ilícitos praticados antes de sua entrada em vigor, desde que
incidentes em processos eleitorais posteriores.
As inelegibilidades constituem requisitos
negativos de adequação do indivíduo ao regime jurídico eleitoral e não se
confundem com sanções penais nem com as hipóteses de perda ou suspensão dos
direitos políticos. Nesse contexto, o direito de concorrer a cargos eletivos
não se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do cidadão, pois sua
aferição ocorre de acordo com a legislação vigente no momento do registro da
candidatura.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a
consideração de fatos anteriores à Lei Complementar nº 135/2010 para a
incidência, em eleições futuras, das causas de inelegibilidade por ela
previstas caracteriza retroatividade inautêntica ou retrospectividade. A lei
não modifica os efeitos jurídicos produzidos no passado, mas estabelece
limitação prospectiva ao direito de concorrer a cargos eletivos com base em
situações preexistentes, razão pela qual não há violação à irretroatividade da
lei penal mais gravosa, ao direito adquirido ou à coisa julgada.
Na espécie, a norma impugnada incluiu entre as
causas de inelegibilidade a condenação, transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, por crimes contra a vida e a dignidade sexual, ainda
que praticados antes da edição da Lei da Ficha Limpa. A incidência dessa
restrição em processos eleitorais posteriores não atribui efeitos retroativos à
condenação, mas submete o interessado ao regime de elegibilidade vigente no
momento em que pretende registrar sua candidatura.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa
extensão, julgou improcedente o pedido, mantendo a aplicação da causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 9, da Lei
Complementar nº 64/1990 (2), com a redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010, aos
ilícitos praticados antes de sua vigência.
(1) Precedentes citados: ADC 29, ADC 30, ADI 4.578, ADI 3.128 e RE 633.703 (Tema 387 RG).
(2) Lei Complementar nº 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) e) os que
forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a referida condenação até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos, pelos crimes a seguir, ressalvados os itens 6 a 10 e os crimes
contra a administração pública, cuja inelegibilidade ocorrerá desde a
condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após
o cumprimento da pena: (...) 9. contra a vida e a dignidade sexual. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)”
DIREITO ELEITORAL –
PARTIDOS POLÍTICOS; PRESTAÇÃO DE CONTAS; DEVIDO PROCESSO LEGAL
Constitucionalidade da regulamentação sobre a suspensão da anotação de
órgãos partidários omissos na prestação de contas – ADI
7.947/DF ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“É
constitucional a disciplina prevista nos arts. 54-A,
54-B, 54-N, 54-O, 54-P, 54-Q, 54-R, 54-S e 54-T da Resolução TSE nº 23.571/18,
com a redação conferida pela Resolução TSE nº 23.662/21, porquanto os
dispositivos impugnados não instituem nova sanção, limitando-se a regulamentar
o procedimento para a aplicação da suspensão de anotação de órgão partidário em
conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº
6.032.”
Resumo:
O dever de
prestação de contas pelas agremiações políticas possui fundamento
constitucional expresso no art. 17, III, da Constituição Federal (1),
constituindo exigência indissociável da transparência, da higidez do
financiamento político e do regime democrático. Por essa razão, a omissão
absoluta na prestação de contas configura infração grave que inviabiliza o
controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral (2).
Ao julgar
a ADI 6.032, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade e a
legitimidade da sanção de suspensão da anotação de órgão partidário omisso,
afastando tão somente a sua incidência automática. Naquela ocasião, a Corte
assentou que a aplicação da medida sancionatória deve ser precedida de
procedimento específico no qual se assegurem o contraditório e a ampla defesa
(3).
Nesse
contexto, os dispositivos inseridos na Resolução TSE nº 23.571/2018 pela
Resolução TSE nº 23.662/2021 não instituíram nova sanção, mas concretizaram a
orientação decisória fixada pelo próprio STF. A edição dessas regras
procedimentais decorre do exercício legítimo da competência normativa e
regulamentar conferida ao TSE pela legislação eleitoral e partidária.
Além
disso, a disciplina impugnada atende ao devido processo legal substantivo e à
proporcionalidade, visto que a sanção recai apenas sobre situações de total
omissão e exige decisão transitada em julgado, preservando a existência do
partido e prevendo mecanismos reversíveis e de regularização posterior.
Tampouco se verifica afronta à autonomia partidária (CF/1988, art. 17, § 1º),
uma vez que essa garantia não possui caráter absoluto e não imuniza os partidos
do cumprimento das obrigações constitucionais de transparência.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de declaração de
inconstitucionalidade dos artigos 54-A, 54-B, 54-N, 54-O, 54-P, 54-Q, 54-R,
54-S e 54-T da Resolução TSE nº 23.571/2018, com a redação conferida pela Resolução TSE nº 23.662/2021. Ademais, julgou improcedente o pedido de interpretação conforme à
Constituição ao art. 54-R, § 4º, a fim de reconhecer que o órgão nacional do
partido pode exercer plena e irrestritamente todas as competências estatutárias
e eleitorais do órgão regional suspenso. Por fim, fixou a
tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 17. É livre a
criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos
fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...) III - prestação
de contas à Justiça Eleitoral;”
(2) Precedente citado: ADI 5.394.
(3) Precedente citado: ADI 6.032.
DIREITO TRIBUTÁRIO –
CRÉDITO TRIBUTÁRIO; LIMITE MENSAL PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS
Limitação à compensação de
créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado – ADI 7.587/DF e ADI 7.609/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional – por estar sujeita à
conformação do legislador ordinário e não violar o direito de propriedade, a
coisa julgada ou a legalidade tributária – a imposição de limites mensais à
compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais
transitadas em julgado em montante superior a R$ 10.000.000,00, observados os
parâmetros fixados em lei.
A compensação constitui modalidade de extinção
do crédito tributário (1), cabendo à lei autorizá-la e fixar as condições e
garantias para o seu exercício, bem como atribuir à autoridade administrativa a
sua estipulação (2). A mera titularidade de crédito contra a Fazenda Pública
decorrente de decisão judicial transitada em julgado não confere ao
contribuinte o direito irrestrito de utilizá-lo para compensação na quantidade
e no momento por ele unilateralmente escolhidos, porquanto o rito
constitucional próprio e regular para a satisfação de débitos judiciais
fazendários é o regime de precatórios (3).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que a previsão do diploma complementar tributário não gera
direito subjetivo irrestrito à compensação, cabendo à legislação ordinária
dispor sobre condições, garantias e limites temporais e quantitativos para o
seu exercício (4). Em situações análogas, esta Corte já chancelou a validade de
restrições percentuais periódicas à compensação de tributos (5), bem como
reconheceu a legitimidade da atuação legislativa na definição do momento e modo
de aproveitamento de créditos fiscais (6). Ademais, a exigência de submissão do
parcelamento compensatório a atos infralegais regulamentares não ofende o
princípio da legalidade tributária, desde que o Poder Legislativo estabeleça
critérios inteligíveis e balizas normativas objetivas para nortear a atuação
discricionária da Administração Pública (7).
Na espécie, o legislador fixou os parâmetros
objetivos determinantes da limitação. A restrição recai exclusivamente sobre
valores superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo o limite
mensal graduado conforme o montante total do crédito decorrente de decisão
judicial transitada em julgado, não podendo ser inferior a 1/60 (um sessenta
avos).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, conheceu em parte das ações diretas de
inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes para
declarar constitucionais os artigos 74, § 3º, X, e 74-A da Lei nº 9.430/1996,
na redação conferida pela Lei nº 14.873/2024 (8).
(1) CTN: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) II - a
compensação;”
(2) CTN: “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias
que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
Pública.”
(3) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e
à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
(4) Precedente citado: RE 917.285 (Tema 874 RG).
(5) Precedentes citados: AI 525.712 AgR e ARE 715.214 AgR.
(6) Precedente citado: RE 601.967 (Tema 346 RG).
(7) Precedentes citados: ADI 4.923, RE 343.446 e RE 838.284 (Tema 829 RG).
(8) Lei nº 9.430/1996 (com redação dada pela
Lei nº 14.873/2024): “Art. 74. (...) § 3º (...) X - o valor do crédito
utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A
desta Lei. (...) Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão
judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do
Ministro de Estado da Fazenda. § 1º O limite mensal a que se refere o caput
deste artigo: I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente
de decisão judicial transitada em julgado; II - não poderá ser inferior a 1/60
(um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial
transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira
declaração de compensação; e III - não poderá ser estabelecido para crédito
decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja
inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 2º Para fins do disposto
neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no
prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão
ou da homologação da desistência da execução do título judicial.”
DIREITO TRIBUTÁRIO –
IMPOSTOS; ADICIONAL SOBRE O ICMS; SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES; FINANCIAMENTO
DO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: adicional de 2%
da alíquota do ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações – ADI 7.815/MT ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional a cobrança de adicional de ICMS destinado ao Fundo de
Combate à Pobreza sobre serviços de telecomunicações prevista em legislação
estadual anterior à Lei Complementar nº 194/2022, mas sua eficácia fica
suspensa a partir da superveniência dessa lei complementar.
No caso, a Lei nº 7.098/1998 e o Decreto nº 2.212/2014, ambos do Estado
de Mato Grosso, estabeleceram adicional de 2% à alíquota do ICMS incidente
sobre serviços de comunicação, destinado ao Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza. As normas foram editadas antes da LC nº 194/2022, que
passou a considerar as comunicações bens e serviços essenciais e
indispensáveis.
O art. 82, § 1º, do ADCT autorizou a criação de adicional de até dois
pontos percentuais do ICMS para o financiamento dos Fundos Estaduais de Combate
à Pobreza, incidente sobre produtos e serviços supérfluos. Com base no art. 4º
da EC nº 42/2003 e na EC nº 67/2010, o Supremo Tribunal Federal convalidou as
legislações estaduais que instituíram o adicional antes da edição da lei
complementar nacional (1). Com a superveniência da LC nº 194/2022, que
reconheceu expressamente a essencialidade dos serviços de comunicação e
telecomunicação, sobreveio novo parâmetro constitucional para a tributação,
razão pela qual as normas estaduais anteriores foram consideradas
constitucionais quanto ao período em que vigentes, mas tiveram sua eficácia
suspensa a partir da nova disciplina nacional.
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao
converter o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito, conheceu da
ação direta e julgou improcedentes os pedidos, com a declaração de suspensão da
eficácia do art. 14, § 9º, da Lei nº 7.098/1998 e do art. 95, § 7º, do Decreto nº 2.212/2014, ambos do Estado de Mato Grosso, a partir da superveniência da Lei
Complementar nº 194/2022.
(1) Precedentes citados: AR 2.928 AgR-segundo, RE
592.152 RG,
RE
714.139 RG e ADI 7.716.
2 TURMAS
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