INFORMATIVO
STF
Nº 1230/2026
Data de divulgação: 28 de setembro de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1.230/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 28 de setembro de 2026.
1 Plenário
Direito Administrativo
Militares;
Progressão Funcional; Serviço Arregimentado; Cômputo do Período de Exercício em
Serviços Leves
Promoção de policiais militares: serviço arregimentado como requisito para progressão funcional – ADI 7.903/CE
Direito Constitucional
Competência
Legislativa; Organização das Polícias Militares; Autonomia Estadual
Compatibilidade de normas estaduais sobre organização da polícia militar e do corpo de bombeiros com a respectiva Lei Orgânica Nacional – ADI 7.855/RS
Processo
Legislativo; Parecer de Relator Especial em Substituição à Comissão; Ato Interna
Corporis
Designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares omissas – ADPF 637/SP
Repartição
de Competências; Municípios
Lei municipal: transporte coletivo urbano, contratação emergencial de veículos de aplicativo, compensação das despesas com créditos da concessionária e caducidade da concessão – ADPF 1.284/MA
Repartição
de Competências; Normas Gerais; Organização das Polícias Militares e dos Corpos
de Bombeiros Militares
Quadro de oficiais e praças das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios – ADI 7.893/BA
Saúde; Meio Ambiente; Extração Mineral; Amianto Crisotila
Extração e beneficiamento, no âmbito estadual, de amianto crisotila para fins de exportação – ADI 6.200/GO
2 Turmas
Promoção de policiais
militares: serviço arregimentado como requisito para progressão funcional – ADI
7.903/CE ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional, por violar o princípio da
igualdade, norma estadual que, para fins de promoção na carreira militar,
condiciona o cômputo do período trabalhado em serviços leves à origem da
enfermidade que resultou na limitação funcional.
A Constituição Federal atribui à lei estadual
específica a disciplina das situações próprias da carreira dos militares
estaduais, inclusive dos critérios de promoção, consideradas as peculiaridades
de suas atividades (CF/1988, arts. 42, § 1º, e 142, §
3º, X). Essa margem de conformação legislativa, contudo, deve observar o
princípio da igualdade, de modo que as distinções adotadas possuam correlação
lógica com a finalidade da norma.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a
validade do tratamento diferenciado na carreira militar depende da existência
de fundamento objetivo e funcionalmente relacionado às atribuições exercidas ou
à estrutura hierárquica da corporação. Assim, a autonomia estadual para fixar
critérios de promoção não autoriza discriminações desprovidas de justificativa
racional e incompatíveis com o valor profissional do militar.
Na espécie, a legislação estadual computava
como serviço arregimentado o período trabalhado em serviços leves quando a
enfermidade decorresse da atividade militar, mas excluía esse mesmo período
quando a doença tivesse outra origem. O critério mostrou-se incompatível com a
finalidade do requisito, pois militares submetidos às mesmas limitações
funcionais, que cumpriam idêntica carga horária e desempenhavam as mesmas
tarefas, recebiam tratamento distinto unicamente em razão da causa do
adoecimento.
Além disso, a própria lei admitia o cômputo de
atividades administrativas, cessões, exercício em entidades associativas e
outras situações alheias à atividade operacional, circunstância que afastava a
alegação de que a exclusão seria necessária para aferir experiência na
atividade-fim. Para o militar cuja limitação se enquadre no conceito de
deficiência, a diferenciação também contraria o direito à igualdade de
oportunidades e à ascensão profissional assegurado pela Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta apenas quanto ao art. 6º, § 10, II, da Lei nº 15.797/2015 do
Estado do Ceará (2) e, nessa extensão, julgou procedente o
pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo e, por
arrastamento, das Notas Administrativas nº 117/2023 e nº 1.241/2023 do Subcomando-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, na
parte em que determinavam a exclusão, do serviço arregimentado, do período em
que o militar trabalhou em situação de aptidão para serviços leves. Por fim, a
decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento,
preservados os Quadros de Acesso homologados e as promoções realizadas até essa
data, devendo o período pretérito em serviços leves ser computado nos processos
de promoção em curso e futuros.
(1) Precedentes citados: RE 1.530.083 (Tema 1.388 RG), ADI 7.777, ADI 4.912 e ADI 6.595.
(2) Lei nº 15.797/2015 do Estado do
Ceará: “Art. 6º Para fins de promoção
por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso
Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos,
cumulativamente: (...) § 10. No tempo arregimentado do § 9.º, não se computará:
(...) II - o período em que o militar estiver trabalhando na situação de apto
para serviços leves, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo
serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente
justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA; ORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES; AUTONOMIA ESTADUAL
DIREITO
ADMINISTRATIVO – MILITARES ESTADUAIS;
REGIME JURÍDICO E ESTRUTURA DE CARREIRAS
Compatibilidade de normas
estaduais sobre organização da polícia militar e do corpo de bombeiros com a
respectiva Lei Orgânica Nacional – ADI
7.855/RS ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional – por não afrontar a
competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização
dos militares estaduais (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que estrutura
e organiza as carreiras da polícia militar e do corpo de bombeiros de acordo
com as peculiaridades locais, respeitadas as diretrizes da respectiva Lei
Orgânica Nacional (Lei nº 14.751/2023).
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a
Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para editar
normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação
e mobilização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (2).
Contudo, a competência da União para edição de normas de caráter geral não
exclui a competência dos demais entes para suplementar tais normas em razão dos
interesses locais.
Na espécie, as normas questionadas – que
adotam uma estrutura hierárquica mais simplificada – refletem opção legislativa
legítima que materializa a autonomia estadual para dispor sobre o regime
jurídico dos militares estaduais e, ao mesmo tempo, organizar as corporações
estaduais atendendo às peculiaridades locais e respeitando as diretrizes da respectiva Lei Orgânica
Nacional (Lei nº 14.751/2023).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a
constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 10.990/1997 e da Lei Complementar estadual nº 10.992/1997, ambas do
Estado do Rio Grande do Sul.
(1) Precedente citado: ADI 4.059.
(2) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI -
normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação,
mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de
bombeiros militares;”
Designação de relator
especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares omissas
– ADPF 637/SP ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional – e possui natureza interna
corporis – norma regimental que prevê a
designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissões
parlamentares que deixam transcorrer in albis o prazo para manifestação.
A controvérsia, fundada exclusivamente na
interpretação e aplicação de normas regimentais que disciplinam os ritos
internos de tramitação de proposições legislativas, constitui matéria interna
corporis insuscetível de apreciação judicial (1).
Em atenção ao princípio da separação dos Poderes, é vedado ao Judiciário
intervir na organização e direção dos trabalhos das Casas Legislativas quando
não caracterizada violação direta e autônoma à regra constitucional pertinente
ao processo legislativo.
Na espécie, a figura do relator especial
possui atuação estritamente subsidiária e excepcional, voltada a suprir a
inércia de comissão parlamentar que deixa transcorrer in albis o prazo
regimental sem emitir parecer. Por ostentar natureza meramente opinativa e
instrutória, sem poder decisório conclusivo ou definitivo, a emissão do parecer
substitutivo não transfere a competência deliberativa da Casa e preserva
integralmente os princípios da colegialidade, da representação proporcional dos
partidos e do quórum de maioria, haja vista que a deliberação soberana sobre a
matéria permanece reservada ao Plenário. Trata-se de mecanismo antiobstrução legítimo, destinado a assegurar a celeridade
e a continuidade dos trabalhos legislativos, em simetria com soluções
procedimentais adotadas pelos Regimentos da Câmara dos Deputados (2) e do
Congresso Nacional (3).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de
preceito fundamental para reconhecer a constitucionalidade dos arts. 61, 71, § 2º, 165, II, 183, § 1º, 227, § 1º, 253, §
5º, e 257, parágrafo único, da Resolução nº 576, de 26.06.1970, da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo (4).
(1) Precedentes citados: ADI 6.968, ADI 5.683, ADI 7.649 e RE 1.297.884 (Tema 1.120 RG).
(2) Regimento Interno da Câmara dos Deputados: “Art. 52. (...) § 5º
A Comissão poderá, mediante requerimento de um terço de seus membros, aprovado
pela maioria absoluta da respectiva composição plenária, incluir matéria na
Ordem do Dia para apreciação imediata, independentemente do disposto nos
parágrafos anteriores, desde que publicada e distribuída em avulsos ou cópias.
Não havendo parecer, o Presidente designará Relator para proferi-lo oralmente
no curso da reunião ou até a reunião seguinte.”
(3) Regimento Comum do Congresso Nacional: “Art. 20. Esgotado o
prazo destinado aos trabalhos da Comissão, sem a apresentação do parecer, este
deverá ser proferido oralmente, em plenário, por ocasião da discussão da
matéria.”
(4) Resolução nº 576/1970, da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo: “Art. 61. Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à
Comissão, o Presidente da Assembleia designará Relator Especial para dar
parecer em substituição ao da Comissão, fixando-lhe prazo de acordo com o
regime de tramitação da proposição. § 1º - A designação será feita
obrigatoriamente, de ofício, dentro das 24 horas seguintes ao término do prazo,
nos casos em regime de urgência ou de prioridade. § 2º - A requerimento de
qualquer Deputada ou Deputado, poderá ser designado Relator Especial para as
proposições em regime de tramitação ordinária. § 3º - Não sendo atendida a
requisição, o Presidente da Assembleia comunicará o fato ao Plenário e ordenará
a restauração do processo. § 4º - A designação de Relator Especial não poderá
recair em Deputada ou Deputado que já tenha emitido parecer sobre a mesma
proposição. (...) Art. 71. (...) § 2º - O Presidente da Assembleia devolverá à
Comissão ou ao Relator Especial o parecer escrito que não atenda às exigências
deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido. (...) Art. 165. Será
despachado pelo Presidente e publicado em resumo no ‘Diário da Assembleia’ o
requerimento escrito que solicite: (...) II - a designação de Relator Especial
para proposição com os prazos para parecer esgotados nas Comissões; (...) Art.
183. As proposições serão apreciadas e decididas pelo Plenário num único turno
de discussão e votação. § 1º - Os projetos que receberem parecer contrário,
quanto ao mérito, de todas as Comissões, serão tidos como rejeitados, salvo se
o parecer for de Relator Especial. (...) Art. 227. (...) § 1º - Na falta de
pronunciamento da Comissão, no prazo do artigo 53, inciso I e parágrafo único,
o Presidente da Assembleia, de ofício, nomeará Relator Especial, que deverá
desincumbir-se do seu encargo até o dia imediato ao da designação. (...) Art.
253. (...) § 4º - O prazo para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
emitir seu parecer será de 10 dias. § 5º - Expirado o prazo dado à Comissão,
sem que esta haja emitido parecer, o Presidente da Assembleia, de ofício, ou a
requerimento de qualquer Deputada ou Deputado, nomeará Relator Especial, que
terá o prazo de 5 dias para opinar sobre a matéria. (...) Art. 257. Se da
votação resultar qualquer modificação no texto da proposta, esta voltará à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para, no prazo de 2 dias, redigir
o vencedor. Parágrafo único - Expirado esse prazo sem que a Comissão haja
emitido seu parecer, o Presidente da Assembleia, de ofício, ou a requerimento
de qualquer Deputada ou Deputado, nomeará Relator Especial, que terá igual
tempo para o mesmo fim.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MUNICÍPIOS
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO; TRANSPORTE
COLETIVO URBANO; GREVE; LICITAÇÕES E CONTRATOS; SANÇÕES; CADUCIDADE
Lei municipal: transporte coletivo urbano, contratação
emergencial de veículos de aplicativo, compensação das despesas com créditos da
concessionária e caducidade da concessão – ADPF 1.284/MA ![]()
Resumo:
É constitucional – e não invade
competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e
sobre diretrizes da política nacional de transportes (CF/1988, art. 22, IX e
XI) – dispositivo de lei municipal que autoriza o Poder Executivo
correspondente, em caráter excepcional e emergencial, a contratar Operadores de
Tecnologia de Transportes Credenciados (OTTCs) e
outros serviços de transporte para atender à população, possibilitando a
contratação de veículos de aplicativo, como alternativa, durante movimentos
grevistas dos empregados de concessionárias do serviço público nos quais haja o
comprometimento da circulação mínima da frota de transporte coletivo.
Não há incompatibilidade entre o
preceito questionado e a disciplina estabelecida pela Lei nº 12.587/2012, que
institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, pois os OTTCs
atuam na intermediação ou no agenciamento do serviço de transporte privado de
passageiros por meio de plataformas digitais; portanto, inserem-se no conceito
da modalidade de transporte remunerado privado individual de passageiros,
contemplada no ordenamento nacional (art. 4º, X).
A norma impugnada não desborda da
competência municipal para organizar e prestar o serviço de transporte público
local (CF/1988, art. 30, V), uma vez que não institui nova categoria de
transporte e apenas viabiliza a utilização dos OTTCs
como instrumento destinado a garantir a continuidade de um serviço público
essencial. No entanto, a contratação de serviços pelo poder público deve
observar, de forma estrita, as normas gerais que regem as licitações e os
contratos administrativos.
É inconstitucional – por invadir
competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e
contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) – dispositivo de lei municipal que prevê
a possibilidade de o ente federativo (i) compensar despesas decorrentes da
contratação emergencial anteriormente referida com eventuais créditos devidos à
empresa concessionária prestadora do serviço público de transporte coletivo
urbano; ou (ii) realizar nova licitação para a
concessão do aludido serviço público na municipalidade, caso a concessionária
contratada não mantenha percentual mínimo da frota de transporte durante a
greve de seus empregados.
A disciplina das sanções em contratos
administrativos encontra fundamento na competência privativa da União para
legislar sobre normas gerais de licitações e contratos, matéria regida pelas
Leis nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e nº
8.987/1995 (Lei das Concessões de Serviços Públicos). Embora a Administração
Pública detenha prerrogativas para fiscalizar a execução contratual, aplicar
penalidades e, em casos extremos, extinguir unilateralmente o vínculo, esses
poderes não são ilimitados. Além disso, a aplicação de penalidades exige a
comprovação de inadimplemento contratual imputável à concessionária e a
observância do devido processo administrativo, com garantia dos postulados
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A retenção de valores como sanção em
caso de greve inova no regime jurídico dos contratos administrativos. Mostra-se
indevida a edição de norma local ou a prática de ato unilateral que estabeleça
modalidades sancionatórias não previstas na legislação federal de regência, a
exemplo de retenções ou compensações automáticas de créditos contratuais.
Soma-se a isso que as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos
contratos não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado, e o
equilíbrio econômico-financeiro do ajuste deve ser preservado.
A inconstitucionalidade da permissão
de que seja realizado novo certame licitatório se deve ao fato de que a
legislação federal condiciona a validade da decretação da caducidade da
concessão, forma de extinção contratual, à observância de procedimento próprio,
somente após o cumprimento de diversas etapas (Lei nº 8.987/1995, art. 38, §§
2º a 4º). Em sentido diverso, o dispositivo municipal autoriza a extinção
automática do contrato caso não seja assegurada a circulação de, no mínimo, 60%
da frota durante a greve, embora a conclusão quanto à inexecução contratual não
prescinda da verificação de eventuais excludentes de responsabilidade nem possa
afastar procedimento prévio.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, (i) julgou parcialmente procedente a
arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 127-A da Lei nº 3.430/1996 do Município de São Luís/MA, na redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar municipal nº 7/2025 (1), bem como do art. 2º da Lei Complementar municipal nº 7/2025 (2); e (ii)
declarou prejudicado o agravo interno interposto da decisão que deferiu em parte a medida cautelar.
(1) Lei Complementar nº 7/2025 do
Município de São Luís/MA: “Art. 1º A Lei n.º 3.430, de 31 de janeiro de 1996 passa a vigorar
acrescida do art. 127-A, com a seguinte redação: Art. 127-A. Fica o Poder
Executivo autorizado, durante o estado de greve de funcionários de empresas
concessionárias do serviço público municipal de transporte coletivo urbano, e
quando não for assegurada a circulação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento)
da frota, em caráter excepcional e emergencial, a contratar ou autorizar
Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados – OTTCs
e outros serviços de transporte previstos na Lei Federal n.º 12.587/2012, para
atendimento da população. Parágrafo único. As despesas decorrentes da operação
de que trata o caput deste artigo serão compensadas com eventuais
créditos devidos pelo Município às concessionárias, a título de subsídio ou
outra forma de complementação.”
(2) Lei Complementar nº 7/2025
do Município de São Luís/MA: “Art. 2º Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar nova licitação para concessão do serviço
público de transporte coletivo urbano no Município de São Luís, em virtude da
caracterização da hipótese do art. 38, caput e §1º da Lei Federal n.º
8.987, de 13 de fevereiro de 1995.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS GERAIS; ORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES E
DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES
Quadro de oficiais e praças das polícias militares e corpos
de bombeiros militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios – ADI 7.893/BA ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional a instituição, pela
União, de estrutura básica nacional dos quadros das polícias militares e dos corpos
de bombeiros militares e de regra de transição para adequação dos quadros
preexistentes ao novo modelo organizacional, nos termos dos arts. 15 e 40, I, da Lei nº 14.751/2023.
No caso, as normas impugnadas
estabelecem a estrutura básica dos quadros das corporações militares estaduais
e disciplinam a adequação dos quadros preexistentes ao novo modelo
organizacional, assegurando aos oficiais oriundos da carreira de praça a opção
pela permanência no quadro de origem ou pela integração ao Quadro de Oficiais
Especialistas (QOE).
A União possui competência privativa
para editar normas gerais sobre a organização das polícias militares e dos corpos
de bombeiros militares (CF/1988, art. 22, XXI), sem afastar a competência dos estados
para disciplinar os aspectos específicos de suas corporações. Nesse contexto, a
lei federal impugnada limitou-se a fixar uma estrutura básica de âmbito
nacional, sem esgotar a organização estadual, preservando a competência dos
entes federados para disciplinar os efetivos, as vagas, as promoções e a remuneração.
Por sua vez, a regra de transição limita-se a adequar os quadros preexistentes
à nova estrutura organizacional, sem tratar de aumentos, vagas ou vantagens
pecuniárias, motivo pelo qual não cria despesa obrigatória de caráter
continuado nem viola as exigências de impacto orçamentário e financeiro
previstas no art. 167, § 7º, da CF/1988 e no art. 113 do ADCT.
Ademais, a opção pelo QOE também não
configura provimento derivado vedado pelo art. 37, II, da Constituição ou pela
Súmula Vinculante 43, pois os destinatários da norma já integram o oficialato,
tratando-se de mera readequação organizacional entre quadros de oficiais, sem
ascensão funcional ou alteração do posto ocupado.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos
formulados, reconhecendo a constitucionalidade dos arts.
15 e 40, I, da Lei nº 14.751/2023.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE; MEIO AMBIENTE; EXTRAÇÃO MINERAL; AMIANTO
CRISOTILA
Extração e beneficiamento, no âmbito estadual, de amianto
crisotila para fins de exportação – ADI 6.200/GO
Resumo:
É inconstitucional – por
violar os postulados constitucionais de proteção à saúde, ao trabalho e ao meio
ambiente – norma estadual que autoriza, em seu território, a
extração e o beneficiamento de amianto crisotila para fins exclusivos de
exportação.
A extração mineral e o tratamento de
amianto crisotila (amianto branco) contrapõem os vetores constitucionais do
desenvolvimento econômico e do equilíbrio ecológico, cuja conjugação deve
conformar um crescimento pautado na sustentabilidade, além de refletir um
prudente e precavido escopo de equidade intergeracional.
Conforme a jurisprudência desta
Corte (1), torna-se imperativo reconhecer a proibição da extração, da
industrialização, da utilização e da comercialização do amianto crisotila em
todo o território nacional, especialmente após estudos científicos retratarem
os malefícios da substância e a ineficácia das tentativas de redução e controle
de seus efeitos nocivos.
Nesse contexto, mesmo a exploração
destinada exclusivamente à exportação, além de não se desvincular da
compreensão proibitiva firmada por este Tribunal, detém um caráter altamente
prejudicial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde das pessoas
que entrem em contato com o mineral.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, confirmou a medida cautelar concedida
para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil
Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária
de Uruaçu). Em seguida, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar
a inconstitucionalidade da Lei nº 20.514/2019 do Estado de Goiás (2). Por fim, deixou de modular os
efeitos da decisão por não ter alcançado o quórum previsto no art. 27 da Lei nº
9.868/1999.
(1) Precedentes
citados: ADI 3.470 e ADI 3.937.
(2) Lei nº 20.514/2019 do Estado de
Goiás: “Art. 1º Fica autorizado no Estado de Goiás a extração e
o beneficiamento do amianto da variedade crisotila em todo o território do
Estado de Goiás. § 1º O amianto extraído descrito no caput deste artigo
servirá exclusivamente para exportação do minério, seguindo os padrões e normas
internacionais de transporte. § 2º As empresas responsáveis pela extração do
minério e respectivo transporte também deverão obedecer a todas as normas de
proteção à saúde e à segurança do trabalhador, constantes das correspondentes
Normas Regulamentadoras (NRs). Art. 2º Esta Lei terá
validade enquanto houver capacidade de extração de lavra ou disponibilidade do
minério citado no art. 1º. Art. 3º O Poder Executivo, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação, deverá emitir regulamentação
sobre esta Lei e as atividades relacionadas ao amianto crisotila no Estado de
Goiás.”
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria nº 196, de 21.09.2026 - Torna público, conforme anexo, o Relatório de Gestão Fiscal do segundo quadrimestre de 2026 (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Instrução Normativa nº 346, de
21.09.2026 - Altera
o anexo da Instrução Normativa n.º 311, de 16 de janeiro de 2025, que dispõe
sobre as regras para atuação na segurança pessoal de dignitários do Supremo
Tribunal Federal e familiares.
Instrução Normativa nº 345, de
17.09.2026 - Dispõe sobre a distribuição, a
gestão, o controle e a utilização das vagas de garagem do Supremo Tribunal
Federal.
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edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
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PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário
Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre
processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
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estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos
> Plenário Virtual em Evidência”:
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Supremo Tribunal Federal - STF
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