INFORMATIVO
STF
Nº 1231/2026
Data de divulgação: 05 de outubro de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1231/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 05 de outubro de 2026.
05
1 Plenário
Direito Administrativo
Licença-Maternidade;
Gestantes e Adotantes; Diferentes Vínculos Laborais; Critérios e Prazos;
Uniformização
Licença-maternidade:
uniformização de prazos para as mães biológicas e adotantes em diferentes
regimes de trabalho –
ADI 7.495/DF
Polícia
Penal; Agentes de Segurança Penitenciários; Contrato Temporário
Contratação de agentes temporários para o desempenho de atribuições da Polícia Penal – ADI 7.069/GO
Direito Tributário
Impostos;
ICMS; Base de Cálculo; Energia Elétrica
ICMS: inclusão, na base de cálculo do imposto sobre energia elétrica, do valor da subvenção econômica da Lei nº 10.604/2002 – RE 990.115/SP (Tema 1.113 RG)
Impostos; ICMS; Crédito Tributário; Incentivos Fiscais; Isenção;
Revogação Unilateral; Convênio CONFAZ; Quórum
ICMS: limitação de benefícios fiscais no âmbito estadual – ADI 7.822/SP, ADI 7.830/SP, ADI 7.844/SP e ADI 7.848/SP
Impostos; ICMS; Subvenção
de Tarifa de Energia Elétrica; Convênio; CONFAZ
ICMS sobre a subvenção de
tarifa de energia elétrica – ADI 3.973/DF
Taxas;
Custas Judiciais; Majoração; Anterioridade Nonagesimal
Majoração
de custas judiciais no estado do Espírito Santo e anterioridade nonagesimal– ADI 7.935/ES
2 Turmas
DIREITO CONSTITUCIONAL –
IGUALDADE; FILHOS BIOLÓGICOS E ADOTIVOS; PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
Licença-maternidade:
uniformização de prazos para as mães biológicas e adotantes em diferentes
regimes de trabalho – ADI 7.495/DF ![]()
Resumo:
No caso, foram questionadas normas federais que estabelecem diferentes
períodos e condições para a licença-maternidade e a licença decorrente de
adoção, aplicáveis a empregadas regidas pela CLT, servidoras públicas, membros
do Ministério Público e integrantes das Forças Armadas. A disciplina impugnada
previa, em determinadas situações, prazo inferior para mães adotantes, redução
do período de afastamento conforme a idade da criança adotada e distinções de
acordo com o regime jurídico da beneficiária. Questionou-se, ainda, a
possibilidade de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do
núcleo familiar.
A licença-maternidade visa à proteção da maternidade e da criança,
proporcionando condições para o convívio, o fortalecimento do vínculo afetivo e
a integração ao núcleo familiar. Por isso, não se admite tratamento distinto
entre mães biológicas e adotantes nem a fixação de períodos distintos de
licença em razão da idade da criança adotada ou da natureza do vínculo laboral
ou funcional da beneficiária.
Assim, todas as mães, biológicas ou adotantes, fazem jus à
licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado
de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, contado do nono mês de gestação, do
parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, bem como da alta
hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último. Por outro
lado, quanto à pretensão de compartilhamento da licença parental, a ausência de
modelo explícito na Constituição impõe o respeito à margem de conformação do
legislador, a quem cabe disciplinar a matéria (1).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido para: (i)
declarar a inconstitucionalidade, com nulidade parcial, do art. 210, caput
e parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, e
do art. 223, V, da Lei Complementar nº 75/1993; e (ii) conferir interpretação conforme à
Constituição aos arts. 392, caput e §§ 1º a
3º, 392-A, caput e §§ 4º e 5º, 392-B e 392-C da CLT; ao
art. 207 da Lei nº 8.112/1990; ao
art. 223, III, da Lei Complementar nº 75/1993; ao art. 1º da Lei nº 13.109/2015; e
ao art. 1º, I, da Lei nº 11.770/2008,
para assegurar às mães biológicas e adotantes licença de igual duração e
conteúdo, independentemente do vínculo laboral ou funcional. Determinou, ainda,
a aplicação do entendimento às licenças futuras e àquelas em curso na data do
julgamento, 23.09.2026, sem alcançar as já encerradas.
(1)
Precedentes
citados: ADO 20 e ADI 7.518.
DIREITO
ADMINISTRATIVO – POLÍCIA PENAL; AGENTES DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIOS; CONTRATO TEMPORÁRIO
Contratação de agentes temporários para o
desempenho de atribuições da Polícia Penal – ADI 7.069/GO ![]()
Resumo:
É
inconstitucional – por violar a exigência de concurso público e a regra
específica do art. 4º da EC nº 104/2019 – a contratação de agentes temporários
para o desempenho de atribuições próprias da Polícia Penal.
A
Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público,
como regra, depende de prévia aprovação em concurso público, constituindo a
contratação por tempo determinado uma exceção condicionada ao atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público (1). Com a promulgação
da Emenda Constitucional nº 104/2019, as polícias penais foram inseridas no rol
dos órgãos de segurança pública encarregados da segurança dos estabelecimentos
penais (2), prevendo-se expressamente que o preenchimento de seus quadros
ocorrerá, exclusivamente, mediante concurso público ou pela transformação dos
cargos preexistentes (3).
Conforme a
jurisprudência desta Corte (4), a carência ordinária ou estrutural de pessoal
não autoriza o uso continuado de vínculos temporários para suprir funções
estatais permanentes e essenciais. As atividades de vigilância e segurança
penitenciária envolvem o exercício direto do poder de polícia sobre pessoas
custodiadas pelo Estado, exigindo desempenho exclusivo pelo quadro efetivo.
Dessa forma, a mera denominação formal de “vigilante penitenciário” não
descaracteriza o exercício de atribuições próprias da Polícia Penal, tornando
inconstitucional a incidência de hipóteses genéricas de contratação temporária
para esse fim.
Com o
objetivo de assegurar a continuidade do serviço público essencial e viabilizar
a adequação do quadro funcional mediante a realização de concurso público, é
cabível a atribuição de eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade. Assim, fixa-se o prazo de dois anos, contados da
publicação da ata de julgamento, para que o Estado promova a regularização de
seu pessoal no âmbito do sistema prisional.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu
parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da aplicação da
expressão “segurança pública”, constante do art. 2º,
inciso VI, alínea a, da Lei nº 20.918/2020 do Estado de Goiás (5), à
contratação temporária de vigilantes penitenciários para o desempenho de
atribuições próprias da Polícia Penal, bem como, por arrastamento, do art. 1º do
Decreto nº 9.812/2021 do Estado de Goiás (6). Modularam-se os efeitos da decisão para após o transcurso de dois anos
da publicação da ata de julgamento, para adoção das providências necessárias à
regularização do quadro de pessoal.
(1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;”
(2) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos: (...) § 5º-A Às polícias penais, vinculadas ao órgão
administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a
segurança dos estabelecimentos penais.”
(3) EC nº 104/2019: “Art. 4º O
preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito,
exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos
cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos
cargos públicos equivalentes.”
(4) Precedentes
citados: RE 658.026 (Tema 612 RG), ADI 3.222, ADI 7.098 e ADI 7.505.
(5) Lei nº 20.918/2020 do Estado
de Goiás:
“Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público
aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da
administração pública, nos casos: (...) VI - de atendimento urgente às
exigências do serviço, com o período de contratação em decorrência da falta de
pessoal efetivo ou enquanto perdurar necessidade transitória, para evitar o
colapso nas atividades: máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser
prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos; a) relacionadas aos setores de
educação, cultura, esporte e lazer, segurança pública, trânsito, transporte e
obras públicas, assistência previdenciária, comunicação e regulação, controle e
fiscalização dos serviços públicos;”
(6) Decreto nº 9.812/2021
do Estado de Goiás:
“Art. 1º. O art. 1º do Decreto estadual nº 7.474, de 3 de novembro de
2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: ‘Art. 1º Fica a Diretoria-Geral
de Administração Penitenciária - DGAP autorizada a manter até 2.335 (dois mil
trezentos e trinta e cinco) contratos temporários para a função de Vigilante
Penitenciário, mediante permanência do pessoal já contratado e/ou prorrogação
dos ajustes cuja vigência tenha-se expirado ou vier a expirar-se, bem como a
celebração de novos instrumentos, nos termos da Lei estadual nº 13.664, de 27
de julho de 2000’.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; BASE
DE CÁLCULO; ENERGIA ELÉTRICA
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS
PÚBLICOS; SUBVENÇÃO ECONÔMICA; CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA; CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS; EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
ICMS: inclusão, na base de
cálculo do imposto sobre energia elétrica, do valor da subvenção econômica da
Lei nº 10.604/2002 – RE 990.115/SP (Tema 1.113 RG) ![]()
Tese
fixada:
“Não
incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de
fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da
Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei nº 10.438/2002.”
Resumo:
É
inconstitucional – por violar o art. 155, II e § 3º, da CF/1988, e o art. 34, §
9º, do ADCT – a incidência de ICMS sobre os recursos financeiros repassados
pela União às empresas prestadoras de serviço público de energia elétrica, a
título de subvenção econômica (Lei nº 10.604/2002, art. 5º), com a finalidade
de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica
aos consumidores finais integrantes da “Subclasse Residencial Baixa Renda”
(Lei nº 10.438/2002).
Há
afronta ao texto constitucional (1) (2), pois a aludida subvenção não é
alcançada pela hipótese de incidência do ICMS e os valores repassados às
empresas prestadoras do serviço não integram a base de cálculo do imposto.
A
subvenção econômica que subsidia a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) (3)
não representa preço, tarifa nem receita própria da operação mercantil
(circulação de mercadoria), que se dá entre prestadoras do serviço e
consumidor. Não constitui elemento integrante do negócio jurídico de
fornecimento de energia elétrica. Os valores não são recebidos como
contraprestação pelo consumo de energia, mas como verba de recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo firmado com a União,
diante dos reflexos desfavoráveis da política social estabelecida pelo
legislador ao alterar os critérios de enquadramento da classe de consumidores
beneficiários (Lei nº 10.438/2002). A ocorrência de fato do príncipe impõe ao poder
público o dever de promover a recomposição da equação pactuada originalmente.
Trata-se
de receita alheia à operação de circulação de mercadoria. A subvenção tem natureza de contribuição pecuniária e, embora
seu valor corresponda à diferença de receita que as prestadoras deixaram de
auferir, poderia, legitimamente, ser dimensionada e vertida de outras formas.
Ademais, o critério de cálculo da subvenção econômica não lhe altera a natureza
jurídica regulatória nem a converte em parcela da tarifa decorrente da operação
mercantil. Ela permanece no domínio da atribuição regulatória da União.
Também
não é possível concluir que se configura desconto concedido sob condição (Lei
Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, a), para fins de
caracterização da base de cálculo do ICMS, pois não há condição. Não é dado às
prestadoras de serviço público de energia elétrica escolher entre oferecer a
tarifa social ou deixar de fazê-lo, e renunciar à subvenção. A tarifa social
(descontada) é o preço determinado pelo poder público.
Desse
modo, o repasse efetuado a título de subvenção econômica insere-se,
exclusivamente, na relação de direito administrativo entre a União e as
empresas prestadoras do serviço, e não guarda pertinência com a competência
tributária dos estados referente à circulação de mercadorias, à qual interessa
apenas a TSEE, ou seja, o valor da operação comercial realizada entre as
prestadoras e os consumidores de baixa renda.
Na
espécie, o Sindicato da Indústria da Energia no estado de São Paulo (SIESP)
interpôs recursos extraordinários contra acórdãos que concluíram pela inclusão
da referida subvenção na base de cálculo do ICMS. O primeiro foi apresentado
contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao apreciar
as apelações, denegou a segurança, considerando que a subvenção não possuiria
natureza indenizatória. Inadmitido na origem, ensejou a interposição de agravo.
O segundo foi interposto contra o acórdão do STJ que negou provimento ao
recurso especial. O STJ compreendeu que a subvenção comporia o valor total da
operação por integrar o preço final da tarifa, que a exclusão dependeria de
convênio autorizativo e que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos com as concessionárias não interferiria na relação
jurídico-tributária entre elas e os estados federados.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por
maioria, ao apreciar o Tema 1.113 da repercussão geral, (i) conheceu em parte do recurso
extraordinário interposto pelo SIESP contra o acórdão do STJ e, nessa extensão,
deu-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e conceder a segurança, a
fim de afastar a incidência de ICMS sobre as parcelas de subvenção econômica
recebidas pelas distribuidoras de energia elétrica filiadas ao recorrente, em
decorrência da alteração do critério de classificação do consumidor de baixa
renda pela Lei nº 10.438/2002; (ii) julgou prejudicado o recurso
extraordinário com agravo; e (iii) fixou a tese
anteriormente citada.
(1)
CF/1988: “Art. 155. Compete
aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II –
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 3º À exceção dos
impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá
incidir sobre operações relativas a energia elétrica e
serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153,
VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados
de petróleo, combustíveis e minerais do País.”
(2)
ADCT: “Art. 34. O sistema
tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês
seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da
Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas
posteriores. (...) § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as
empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de
substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto
de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação,
pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última
operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e
assegurado seu recolhimento ao estado ou ao Distrito Federal, conforme o local
onde deva ocorrer essa operação.”
(3) Lei nº 10.604/2002: “Art. 5º Fica
autorizada a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir
para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos
consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se
refere a Lei nº 10.438, de 2002, com efeito a partir da data de sua publicação.
(...)”
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; CRÉDITO
TRIBUTÁRIO; INCENTIVOS FISCAIS; ISENÇÃO; REVOGAÇÃO UNILATERAL; CONVÊNIO CONFAZ;
QUÓRUM
ICMS:
limitação de benefícios fiscais no âmbito estadual – ADI 7.822/SP, ADI 7.830/SP, ADI 7.844/SP e ADI 7.848/SP
![]()
Tese fixada:
“É inconstitucional ato unilateral de estado federado
que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos,
relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e
das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc.
XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.”
Resumo:
É
inconstitucional ato unilateral de estado-membro que revogue, total ou
parcialmente, benefício ou isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) concedidos mediante convênio do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), sem a observância do princípio federativo, do rito
procedimental e da deliberação pelo quórum qualificado de quatro quintos
estabelecidos na lei complementar (CF/1988, art. 155, § 2º, XII, g).
A
Constituição Federal atribui à lei complementar a disciplina da forma pela
qual, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, serão concedidos
e revogados incentivos, isenções e benefícios fiscais relativos ao ICMS. Nesse
contexto, a Lei Complementar nº 24/1975 condiciona a concessão dessas medidas à
decisão unânime dos entes representados no CONFAZ e exige a aprovação de, pelo
menos, 4/5 (quatro quintos) dos representantes presentes para sua revogação
total ou parcial (1).
Conforme a
jurisprudência desta Corte (2), embora os convênios celebrados no âmbito do
CONFAZ possuam natureza autorizativa e dependam de internalização por cada ente
federativo, suas disposições tornam-se vinculantes após a ratificação. Por
isso, as unidades federadas não podem restringir, descaracterizar ou revogar
unilateralmente benefícios fiscais previamente acordados, sob pena de violação
ao federalismo cooperativo e de estímulo à guerra fiscal.
Na
espécie, o Convênio ICMS nº 52/1992 (3) estendeu às Áreas de Livre Comércio
localizadas nos Estados do Amapá, de Roraima, de Rondônia, do Amazonas e do
Acre a isenção aplicável à saída de produtos industrializados ou semielaborados
de origem nacional, sem estabelecer prazo final para o benefício.
Posteriormente, o Decreto paulista nº 67.383/2022 fixou o dia 31 de dezembro de
2024 como termo de sua vigência, sem prévia deliberação do CONFAZ e sem a
aprovação de 4/5 dos representantes exigida para a revogação. O
restabelecimento temporário da isenção, entre 29 de dezembro de 2025 e 30 de
setembro de 2026, não afastou a invalidade da supressão unilateral nos períodos
não abrangidos pela nova disciplina.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por
maioria: (i) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito;
(ii) julgou parcialmente prejudicadas as ações quanto
ao período de 29 de dezembro de 2025 a 30 de setembro de 2026, durante o qual o
benefício foi restabelecido pelo Decreto
paulista nº 70.348/2026; e (iii) julgou
procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do
art. 5º do Anexo I do Decreto paulista nº 45.490/2000, com a
redação dada pelo Decreto nº
67.383/2022. Por fim, fixou a tese anteriormente citada.
(1) Lei Complementar nº 24/1975: “Art. 1º As
isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão
concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos estados
e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. (...) Art. 2º Os convênios a que
alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido
convocados representantes de todos os estados e do Distrito Federal, sob a
presidência de representantes do Governo federal. (...) § 2º A concessão de
benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua
revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo
menos, dos representantes presentes.”
(2) Precedentes
citados: ADPF 198, ADI 5.929, RE 96.545, ADI 3.803 e ADI 6.222.
(3) Convênio ICMS nº 52/1992: “Cláusula
primeira. Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no estado
do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Guajaramirim,
no estado de Rondônia, Tabatinga, no estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e
Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no estado do Acre,
os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro
de 1988.”
ADI
7.822/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento
finalizado em 24.09.2026 (quinta-feira)
ADI
7.830/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento
finalizado em 24.09.2026 (quinta-feira)
ADI
7.844/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento
finalizado em 24.09.2026 (quinta-feira)
ADI
7.848/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento
finalizado em 24.09.2026 (quinta-feira)
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; SUBVENÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA; CONVÊNIO;
CONFAZ
ICMS sobre a subvenção de tarifa de energia elétrica – ADI 3.973/DF
Resumo:
É
inconstitucional a interpretação de cláusula de Convênio do Conselho Nacional
de Política Fazendária (CONFAZ) que permite ao estado-membro tributar, por meio
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), subvenção
econômica repassada pela União às concessionárias de energia elétrica.
A
subvenção econômica, instituída para garantir a modicidade da tarifa de
fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da
Subclasse Residencial Baixa Renda (1), opera a partir do repasse de valores às
empresas concessionárias pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Portanto, trata-se de uma relação jurídica estabelecida entre a União e as
concessionárias de energia elétrica, que são prestadoras de serviço público,
nos moldes do art. 175 da Constituição.
Esse
modelo foi implementado a partir de 2002 e representa uma compensação
financeira pelos ônus impostos pelo poder concedente às empresas prestadoras do
serviço diante da mudança na política tarifária. Trata-se, portanto, de verba
para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença, de maneira a
não ocasionar o repasse das novas restrições à cobrança dos valores tarifários
aos consumidores finais, preservando-se a política de modicidade das tarifas.
Neste
cenário, incluir a subvenção econômica paga pela União às concessionárias no
âmbito de incidência do ICMS seria alargar a compreensão das expressões “saída
de mercadoria do estabelecimento comercial” e “valor da operação”
eleitas para definir os aspectos material e quantitativo do ICMS incidente
sobre o fornecimento de energia elétrica. Isso levaria à atribuição de ônus
tributários consideráveis, em detrimento de princípios constitucionais caros ao
sistema de proteção social do cidadão, representados pela capacidade
contributiva, isonomia e não confisco.
Além
disso, a questão discutida se enquadra no Objetivo de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU) nº 7: “Energia
Acessível e Limpa - Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a
preço acessível à energia para todos”. Os ODS podem servir como diretriz
para a formação das decisões judiciais em atenção ao art. 1º, III; e art. 3º,
II, da Constituição.
Por fim, a
política tarifária fixada pela União, com descontos a consumidores de baixa
renda, não configura isenção heterônoma (CF/1988, art. 151, III), pois as
normas da agência reguladora não são normas de isenção tributária, ainda que
produzam efeitos reflexos sobre a relação entre o Fisco estadual e as
concessionárias.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a
ação para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto da
Cláusula Primeira do Convênio
ICMS nº 60/2007 do Conselho Nacional de Política Fazendária (2), de
maneira a afastar a interpretação que permita aos Estados da Bahia e de
Rondônia tributar por via do ICMS o valor da subvenção econômica repassado pela
União às concessionárias de energia elétrica, consoante a Lei nº
10.438/2002.
(1) Lei nº 10.604/2002: “Art. 5º. Fica
autorizada a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir
para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos
consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se
refere a Lei n° 10.438, de 2002, com efeito a partir da data de sua
publicação."
(2) Convênio ICMS nº
60/2007 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ): “Cláusula primeira:
Ficam os estados da Bahia, Minas Gerais, Rondônia, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção
da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de
dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo
fornecimento a consumidores enquadrados na ‘subclasse Residencial de Baixa
Renda’, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de
abril de 2002, nº 485, de 29 de agosto de 2002 e nº 431, de 29 de março de
2011, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Parágrafo único. A
partir de 20 de janeiro de 2010, a definição de Subclasse Residencial Baixa
Renda, referida no caput desta cláusula, passa a ser feita com base na
Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – TAXAS; CUSTAS JUDICIAIS; MAJORAÇÃO;
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
Majoração
de custas judiciais no estado do Espírito Santo e anterioridade nonagesimal – ADI 7.935/ES ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
constitucional – desde que guarde coerência com o custo da atividade estatal
prestada, respeite os princípios da equivalência e do acesso à justiça e
estabeleça limites mínimos e máximos adequados – a majoração de custas
judiciais e despesas processuais, observada a anterioridade nonagesimal
tributária (CF/1988, art. 150, III, c).
As custas
e despesas processuais possuem natureza tributária de taxa prestacional
vinculada à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos judiciários
específicos e divisíveis (1). Por consubstanciarem retribuição aos custos da
mobilização do aparato estatal, a fixação de suas alíquotas e valores deve
observar os princípios da equivalência, da capacidade contributiva e da vedação
ao confisco, sendo legítima a utilização do valor da causa como parâmetro
referencial, desde que estabelecidos limites mínimos e máximos razoáveis (2).
Nesse
contexto, a elevação da alíquota das custas do juízo comum de 2% para 2,5% e, a
partir de 2027, 3% sobre o valor da causa, a elevação do piso de 75 para 135 VRTEs (Valor de Referência do Tesouro Estadual) e a fixação
de tetos autônomos de 20.000 VRTEs para a ação e para
os recursos não configuram majoração abusiva nem óbice ao acesso à jurisdição,
mormente diante da preservação das hipóteses de isenção e da gratuidade de
justiça. Ademais, revela-se constitucional a fixação de custas para a
utilização dos serviços dos centros de conciliação na fase pré-processual
em 30% do valor que seria devido para o ajuizamento da demanda, a incidência de
custas para a interposição de recurso inominado nos Juizados Especiais e a
exigência de complemento em razão da retificação do valor da causa.
Por terem natureza tributária, as
custas judiciais majoradas sujeitam-se à anterioridade nonagesimal (3). Embora
já se tenha consumado o prazo de noventa dias contado da publicação da Lei
estadual nº 12.695/2025, impõe-se fixar a eficácia da majoração das
custas a partir da data do julgamento da ação direta, a fim de conferir
estabilidade às relações jurídicas, prevenir cobranças retroativas e evitar
disputas quanto à complementação de valores recolhidos entre a conclusão da noventena
e o julgamento desta ação.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu a
apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedentes os
pedidos formulados na ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº
12.695/2025 e da Lei nº
12.861/2026, ambas do Estado do Espírito Santo, e fixou que a
majoração decorrente da Lei nº 12.695/2025 produz efeitos a partir de
23.09.2026.
(1) CF/1988: “Art. 145. A União,
os estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”
(2) Precedentes
citados: ADI 2.211, ADI 3.154, ADI 5.612, ADI 7.063 e ADI 7.658.
(3) CF/1988: “Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
ADI 7.935/ES, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.09.2026
(quarta-feira)
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