INFORMATIVO
STF
Nº 1232/2026
Data de divulgação: 13 de outubro de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1232/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 13 de outubro de 2026.
1 Plenário
Direito Previdenciário
Regime de
Previdência Complementar; Servidor Público; Regime Estatutário; Direito de
Opção
Regime de previdência complementar: mudança de ente federativo e ausência de interrupção do vínculo – RE 1.050.597/RS (Tema 1.071 RG)
Direito Tributário
Multa
Tributária; Distribuição de Lucros; Débito não Garantido
Aplicação de multa pela distribuição de lucros por pessoas jurídicas em débito não garantido com a União – ADI 5.161/DF
2 Turmas
Direito Administrativo
Servidor
Público; Sistema Remuneratório e Benefícios; Gratificação Incorporada, Quintos
e Décimos e VPNI
Alcance da modulação dos efeitos do Tema 395 RG: pagamento de parcelas de quintos reconhecidas administrativamente e não quitadas por falta de disponibilidade orçamentária – RE 1.491.723 AgR/PR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO –
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; SERVIDOR PÚBLICO; REGIME ESTATUTÁRIO;
DIREITO DE OPÇÃO
Regime de previdência
complementar: mudança de ente federativo e ausência de interrupção do vínculo – RE
1.050.597/RS (Tema 1.071 RG) ![]()
Tese
fixada:
“Os servidores que ingressaram no serviço
público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam
cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo
com a Administração Pública, têm o direito de optar, nos termos do art. 40, §
16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de
permanecer no sistema previdenciário anterior.”
Resumo:
Faculta-se ao servidor egresso de ente
federado diverso o direito à opção entre regimes de aposentadoria previsto no
artigo 40, § 16, da Constituição Federal, tendo em conta a utilização do termo
“serviço público” de forma ampla, inexistindo previsão restritiva em relação a
pertencer ao mesmo ente federativo.
A Constituição
Federal condiciona à prévia e expressa manifestação do servidor a aplicação do
regime de previdência complementar àqueles que já haviam ingressado no serviço
público antes de sua instituição (1). No âmbito federal, a Lei nº 12.618/2012
instituiu esse regime e permitiu a limitação das aposentadorias e pensões do
regime próprio ao teto do Regime Geral de Previdência Social, facultando aos
servidores abrangidos pela regra de transição a adesão ao sistema complementar
(2).
Nesse contexto, a
expressão “serviço público” deve ser compreendida de forma ampla, pois o texto
constitucional não restringe sua incidência ao vínculo mantido com determinado
ente federativo. Essa interpretação preserva a trajetória funcional e contributiva
do servidor e impede que a mudança de cargo entre entes distintos, sem solução
de continuidade, resulte na submissão automática a regime previdenciário mais
restritivo.
Na espécie, o
servidor ingressou em cargo público municipal em 18 de fevereiro de 2008, antes
da instituição do regime de previdência complementar federal. Após exonerar-se
em 16 de maio de 2013, assumiu cargo público federal no dia seguinte, sem
interrupção do vínculo com a Administração Pública. A continuidade funcional
atrai a regra de opção prevista no art. 40, § 16, da Constituição, pois a
alteração do ente federativo não descaracteriza o ingresso anterior no serviço
público nem autoriza a desconsideração das contribuições realizadas sob o
regime precedente.
Com base nesses e em
outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.071 da
repercussão geral, deu provimento ao
recurso extraordinário para reconhecer ao recorrente o direito de opção
previsto no art. 40, § 16, da Constituição Federal e fixou a tese anteriormente
citada.
(1) CF/1988: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos
servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial. (...) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.”
(2) Lei nº 12.618/2012: “Art. 1º É
instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se
referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores
públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações,
inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e
do Tribunal de Contas da União. § 1º Os servidores e os membros referidos no caput
deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao
início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante
prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o
disposto no art. 3º desta Lei.”
RE 1.050.597/RS, relator Ministro Edson
Fachin, julgamento finalizado em 30.09.2026 (quarta-feira)
DIREITO TRIBUTÁRIO – MULTA
TRIBUTÁRIA; DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS; DÉBITO NÃO GARANTIDO
Aplicação de multa pela
distribuição de lucros por pessoas jurídicas em débito não garantido com a
União – ADI 5.161/DF ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991,
interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela
distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida
quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente
constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii)
a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das
causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das
modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.”
Resumo:
É constitucional – por visar à proteção da
arrecadação pública sem configurar sanção política nem embaraçar o livre
exercício da atividade econômica, mediante condicionamento legítimo do direito
societário à regularidade fiscal – a vedação à distribuição de lucros e
bonificações por pessoa jurídica em débito com a Fazenda Pública, desde que a
multa somente incida quando, cumulativamente, o crédito estiver definitivamente
constituído e inscrito em dívida ativa da União, sua exigibilidade não estiver
suspensa e o débito não estiver garantido.
A vedação busca resguardar a arrecadação e
impedir a dilapidação do patrimônio do devedor em detrimento da satisfação de
obrigações tributárias. Essa restrição não viola a ordem econômica e a livre
iniciativa, as quais não ostentam caráter absoluto e admitem condicionamentos
legais em prol do bem-estar coletivo e do adimplemento fiscal.
Diferentemente dos cenários clássicos de
sanções políticas inviabilizadoras do exercício da atividade empresarial (1), a
proibição examinada recai apenas sobre a distribuição de lucros e a remuneração
do capital, sem obstar o funcionamento regular da empresa. Afasta-se, contudo,
a analogia com a regra de presunção de fraude à execução (2), haja vista que a
própria legislação tributária já estabelece os vetores técnicos para definir o
alcance da expressão “débito não garantido”.
Nesse contexto, a penalidade não pode
fundamentar-se em mera provisão contábil, ficando afastada a orientação do art.
263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (3), porquanto a
escrituração interna do passivo reflete estimativa econômica, mas não constitui
crédito tributário pelo lançamento (4) nem consubstancia confissão de dívida
(5). Assim, para a aplicação legítima da multa, exige-se a presença
concomitante de três pressupostos: (i) crédito tributário definitivamente
constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii)
exigibilidade do crédito não suspensa por qualquer das hipóteses legais (6); e
(iii) ausência de garantia prestada nos termos da
execução fiscal (7).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir
interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 32 da Lei nº 4.357/1964 (8) e ao art. 52 da Lei nº 8.212/1991 (9), com
a fixação da tese anteriormente citada.
(1) Enunciados
sumulares citados: Súmula 70/STF, Súmula 323/STF e Súmula 547/STF.
(2) CTN: “Art. 185. Presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp
nº 118, de 2005) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na
hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao
total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp
nº 118, de 2005)”
(3) Instrução Normativa RFB
nº 2.110/2022: “Art. 263. (...) § 2º Consideram-se
débitos, para fins das multas previstas nos incisos V e VI do caput, desde que
não estejam com a exigibilidade suspensa, os constituídos mediante Notificação
de Lançamento e Auto de Infração transitados em julgado na fase administrativa
e LDC inscrito em dívida ativa, os valores lançados em documentos de natureza
declaratória não recolhidos e a provisão contábil de contribuições sociais
previdenciárias não recolhidas.”
(4) CTN: “Art. 142. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
(5) Enunciado sumular
citado: Súmula 436/STJ.
(6) CTN: “Art. 151. Suspendem
a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu
montante integral; III - as impugnações, os recursos e a manifestação de
inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026) IV - a
concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a
concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação
judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026) VI - o
parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VII
- a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da
legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) VIII -
a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica;
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) IX - o acordo decorrente de
mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica;
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) X - a aceitação, pelo credor,
nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos
créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança
bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por
meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as
normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de
sinistro. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)”
(7) Lei nº 6.830/1980: “Art. 9º Em garantia
da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados
na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em
dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure
atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora,
observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por
terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.”
(8) Lei nº 4.357/1964: “Art. 32. As pessoas
jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas
autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de
imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão: a) distribuir ...
(VETADO) ... quaisquer bonificações a seus acionistas; b) dar ou atribuir
participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e
demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; § 1º A
inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta:
(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) I - às pessoas jurídicas que
distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50%
(cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e II -
aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as
importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) dessas
importâncias. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) § 2º A multa referida
nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50%
(cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa
jurídica. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”
(9) Lei nº 8.212/1991: “Art. 52. Às
empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o
disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964. (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)”
2 TURMAS
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO;
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÃO INCORPORADA, QUINTOS E DÉCIMOS
E VPNI
Alcance da modulação dos efeitos do Tema 395 RG:
pagamento de parcelas de quintos reconhecidas administrativamente e não
quitadas por falta de disponibilidade orçamentária – RE 1.491.723 AgR/PR ![]()
Resumo:
À
luz da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 395 da repercussão geral
(RG), os servidores públicos federais têm direito ao pagamento dos valores não
adimplidos no momento oportuno, por falta de disponibilidade orçamentária,
referentes ao recebimento de quintos/décimos reconhecidos por decisão
administrativa.
Conforme
jurisprudência pacificada nesta Corte (1), a falta de disponibilidade
orçamentária da Administração, no momento em que deveria ter pago os valores
por esta reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada
da modulação dos efeitos do Tema 395 RG (2).
Na
ocasião, o Plenário estabeleceu a continuidade do pagamento dos quintos/décimos
até ulterior absorção integral por reajustes futuros concedidos aos servidores
que recebiam a parcela em decorrência de decisão administrativa. Em nenhum
momento, determinou a extinção de débitos reconhecidos administrativamente, não
adimplidos no tempo apropriado (3).
Ademais,
negar o pagamento desses valores acarreta grave ofensa ao princípio da
isonomia, pois esse direito seria negado apenas a um grupo restrito de
servidores públicos federais, enquanto a maioria, em situação idêntica, já
recebeu corretamente o passivo, muitos, inclusive, amparados em decisões do STF
transitadas em julgado.
Na
espécie, foram interpostos dois recursos extraordinários. O primeiro foi
apresentado pela União e admitido depois de o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF/4ª Região) considerar desnecessária a adequação do acórdão
recorrido por não divergir do entendimento manifestado pelo STF ao apreciar o
mérito do Tema 395 RG, uma vez que o servidor público autor da demanda buscaria
a cobrança de valores, e não a incorporação de quintos/décimos. O segundo foi
deduzido pelo servidor público contra o acórdão do STJ, que concluiu não ser
possível a cobrança de parcelas atrasadas, reconhecidas administrativamente,
observado o que decidido no Tema 395 RG.
Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento a agravo interposto da decisão que julgou
prejudicado o recurso extraordinário da União e deu provimento ao recurso
extraordinário do servidor.
(1) Precedentes citados: RE 1.414.937 AgR-ED-EDv e RE 1.394.742 AgR-ED-ED-EDv.
(2) Precedente citado: RE 638.115 ED–ED-nonos (Tema 395 RG).
(3) Precedentes citados: ARE 1.331.515 AgR e RE 1.287.700 AgR.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 921, de 02.10.2026 - Dispõe sobre a validação de manifestações
apresentadas por terceiros estranhos à relação processual e sobre procedimentos
destinados a assegurar a observância das regras de distribuição previstas na Resolução nº 706, de 15 de outubro de 2020.
Portaria Conjunta (GP) nº 5, de 28.09.2026 -
Dispõe sobre limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do Poder
Judiciário da União.
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PLENÁRIO
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fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
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