INFORMATIVO
STF
Nº 1235/2026
Data de divulgação: 04 de novembro de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1235/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 04 de novembro de 2026.
1 Plenário
Direito Administrativo
Organização
Político-Administrativa; Criação, Extinção, Reestruturação de Órgãos ou Cargos
Públicos
Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs): organização por decreto estadual – ADI 6.251/SP
Direito Constitucional
Tribunal de
Contas; Cargos Públicos; Princípio da Simetria
Alteração de denominação de cargo de controle externo de Tribunal de Contas estadual – ADI 7.388/BA
Direito Tributário
ICMS;
Seletividade; Energia Elétrica e Serviços de Comunicação; Majoração da Alíquota
Modal; Modulação de Efeitos
Alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação superiores à alíquota geral e majoração da alíquota modal – ADI 7.115/MA e ADI 7.635/MA
Impostos;
ITBI; Imunidade Tributária; Integralização de Capital Social de Empresa
Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis – RE 1.495.108/SP (Tema 1.348 RG)
2 Turmas
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; RESERVA DE LEI
Núcleos
Especiais Criminais (NECRIMs): organização por
decreto estadual – ADI
6.251/SP
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ODS: 16
Resumo:
É constitucional ato
normativo estadual que organiza, no âmbito da estrutura da Polícia Civil,
unidades administrativas destinadas à conciliação e mediação de infrações
penais de menor potencial ofensivo, por se tratar de exercício do poder
regulamentar da Administração Pública, sem invasão da competência privativa da
União para legislar sobre direito processual penal ou das atribuições
constitucionais de outros órgãos.
No caso, a Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) questionou o Decreto nº
61.974/2016 do Estado de São Paulo, que instituiu os Núcleos Especiais
Criminais (NECRIMs) e sua Central, sob a alegação de
usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito
processual penal, de violação à reserva legal para a criação de órgãos e cargos
públicos, de ofensa à separação dos Poderes, com usurpação da função
jurisdicional e das atribuições do Ministério Público, e de extrapolação das
atribuições conferidas à Polícia Civil pelo art. 144, § 4º, da CF/1988.
O decreto impugnado não
invade a competência privativa da União para legislar sobre processo penal,
pois trata de matéria administrativa ao dispor sobre a organização, as
atribuições, a chefia e o funcionamento dos NECRIMs.
As audiências de conciliação e a tramitação de termos circunstanciados
inserem-se na rotina interna da Polícia Civil, sem modificar a Lei nº
9.099/1995. Tampouco há ofensa à reserva legal, visto que o decreto não cria
cargos – pois os núcleos são chefiados por delegados de polícia, cargo já
existente – nem órgãos públicos – uma vez que os NECRIMs
são subdivisões da estrutura interna da Polícia Civil – e não implica aumento
de despesa, nos termos do art. 84, VI, a, da CF/1988 (1).
A condução da mediação
e da conciliação na fase administrativa não é atribuição exclusiva do Poder
Judiciário, ao qual a Constituição reserva o ato de homologação do acordo,
precedido de manifestação do Ministério Público. Como o termo circunstanciado e
o Termo de Composição de Polícia Judiciária (TCPJ) são necessariamente
encaminhados ao Judiciário, ainda que não haja consenso entre as partes, não há
usurpação de atribuições jurisdicionais ou ministeriais. Além disso, a Polícia
Civil pode exercer funções correlatas às previstas no art. 144, § 4º, da
Constituição, desde que não invada competências reservadas a outros órgãos (2).
Com base nesses e em
outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação
para reconhecer a constitucionalidade do Decreto nº 61.974/2016 do Estado de São Paulo.
(1) Precedentes citados: ADI 5.240, ADI 6.180, ADI 2.857 e ADI 2.654.
(2) Precedente citado: ADI 6.773.
DIREITO CONSTITUCIONAL –
TRIBUNAL DE CONTAS; CARGOS PÚBLICOS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
DIREITO ADMINISTRATIVO –
SERVIDOR PÚBLICO; PROVIMENTO DERIVADO
Alteração de denominação de
cargo de controle externo de Tribunal de Contas estadual – ADI 7.388/BA ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional – por não guardar simetria
com o modelo federal de fiscalização contábil, financeira e orçamentária – a
alteração da denominação do cargo de Agente de Controle Externo do Tribunal de
Contas estadual para a expressão “Auditor de Contas Públicas”, havendo no
quadro de pessoal a carreira específica de auditoria, sendo válidos, contudo, o
restabelecimento do cargo em extinção e a elevação do requisito de escolaridade
para o ingresso sem modificação das atribuições originárias.
A investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos (1), sendo inconstitucional qualquer modalidade de provimento derivado
que propicie ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira na
qual foi originariamente admitido (2). Por outro lado, a alteração
superveniente do requisito de escolaridade exigido para o ingresso em
determinado cargo público não configura provimento derivado quando mantidos a
estrutura funcional e o núcleo de suas atribuições originárias (3). Sob essa
premissa, revela-se legítimo o restabelecimento de cargo de controle externo
outrora em extinção, acompanhado do aumento de escolaridade para os futuros
ingressos, desde que preservados o quantitativo de vagas e o conteúdo
ocupacional sem a transposição de servidores para carreira diversa (4).
O princípio da simetria impõe aos Tribunais de
Contas estaduais o espelhamento do modelo federal de controle externo (5). Na
estrutura do Tribunal de Contas da União, a denominação de “auditor” é
reservada estritamente ao cargo incumbido de atividades técnicas de alta
complexidade (6), não devendo ser estendida a cargos de natureza diversa.
A nomenclatura legal do cargo público não
constitui elemento neutro, devendo guardar estrita correspondência com a
natureza, a complexidade e o grau de responsabilidade das atribuições, em
obediência aos princípios da publicidade e da eficiência. Atribuir a
denominação de “Auditor de Contas Públicas”, a despeito da existência do cargo
de Auditor Estadual de Controle Externo, atenua a distinção funcional entre as
carreiras e gera incerteza sobre a identificação dos servidores aptos ao
exercício do controle externo. Trata-se de alteração terminológica incompatível
com o ordenamento constitucional, impondo-se a restauração do denominativo
originário sem afetação da validade dos atos já praticados pelos atuais
ocupantes.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte
conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para: (i) declarar
a inconstitucionalidade da expressão “e passa a denominar-se Auditor de Contas
Públicas”, constante do caput do art. 2º da Lei estadual nº 13.731/2017 (7); (ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “Auditor
de Contas Públicas”, constante do art. 5º, § 3º, IV, da Lei estadual nº 13.192/2014 (com a redação dada pela Lei estadual nº 13.731/2017) (8); e (iii)
declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 14 da Lei estadual nº 13.731/2017 (9), para
excluir de seu âmbito de incidência a alteração da denominação do cargo de
Agente de Controle Externo.
(1) CF/1988: “Art. 37. (...) II -
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
(2) Enunciado sumular
citado: Súmula Vinculante 43.
(3) Precedentes
citados: ADI 248, ADI 4.303 e ADI 7.691.
(4) Precedentes
citados: RE 740.008 (Tema 697 RG) e ADI 5.406.
(5) CF/1988: “Art. 75. As normas
estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição
e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
(6) Lei nº 10.356/2001: “Art. 4º É atribuição
do cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Controle Externo o
desempenho de todas as atividades de caráter técnico de alta complexidade
relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do
Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026) (...) Art.
6º É atribuição do cargo de Técnico Federal de Controle Externo - Área de
Controle Externo o desempenho de todas as atividades concernentes ao exercício
das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da
União, de média complexidade, bem como auxiliar o Auditor Federal de Controle
Externo - Área de Controle Externo no exercício de suas atribuições. (Redação
dada pela Lei nº 15.351, de 2026)”
(7) Lei nº 13.731/2017 do
Estado da Bahia: “Art. 2º O Cargo de Agente de Controle
Externo fica restabelecido e passa a denominar-se Auditor de Contas Públicas,
com a manutenção da quantidade de vagas atualmente ocupadas, ficando o art. 5º,
§ 3º, inciso IV, da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, com a seguinte
redação: (...)”
(8) Lei nº 13.731/2017 do
Estado da Bahia: “Art. 2º (...): ‘Art. 5º (...) § 3º
(...) IV - Auditor de Contas Públicas - execução de serviços auditoriais’. (NR)”
(9) Lei nº 13.731/2017 do
Estado da Bahia: “Art. 14 Ficam
modificadas nos artigos correspondentes da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de
2014, as denominações das unidades e cargos alterados por esta Lei.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS;
SELETIVIDADE; ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO; MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA
MODAL; MODULAÇÃO DE EFEITOS
DIREITO CONSTITUCIONAL –
PROCESSO LEGISLATIVO; ATOS INTERNA CORPORIS
Alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação
superiores à alíquota geral e majoração da alíquota modal – ADI 7.115/MA e ADI 7.635/MA ![]()
Resumo:
É inconstitucional a fixação de alíquota de
ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviços de
comunicação em patamar superior à alíquota geral do tributo, devendo a
declaração de inconstitucionalidade produzir efeitos a partir do exercício
financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021. Por outro
lado, é constitucional a majoração da alíquota modal do ICMS, pois a
seletividade, quando adotada, apenas impede que bens e serviços essenciais
sejam tributados acima da alíquota geral. Tampouco configura ofensa ao devido
processo legislativo a tramitação célere do respectivo projeto de lei.
A técnica da seletividade no ICMS em razão da essencialidade dos bens e serviços
(1), uma vez adotada pelo legislador estadual, exige a observância de sua eficácia negativa, vedando que a
legislação local estabeleça alíquotas sobre energia elétrica e serviços de
comunicação em patamar superior à alíquota incidente sobre as operações em
geral (2).
Na ADI 7.115/MA, a legislação do Estado do Maranhão fixou
alíquota de ICMS de 27% para o
fornecimento de energia elétrica (consumo acima de 500 kWh/mês) e para os
serviços de comunicação, enquanto a alíquota geral do imposto à época era de
18%. Essa diferenciação afronta diretamente a orientação vinculante firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 745 da repercussão geral.
Para assegurar a isonomia na dimensão federativa, aplica-se à hipótese a mesma
modulação de efeitos assentada no paradigma da repercussão geral e replicada em
diversas ações diretas relativas a outros entes federados (3). Dessa forma, a
declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ficando
ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021
(data do início do julgamento de mérito do Tema 745 RG).
Já na ADI 7.635/MA, a Lei nº 12.120/2023 do Estado do Maranhão
foi aprovada em tramitação célere e elevou de 20% para 22% a alíquota modal do
ICMS, posteriormente majorada para 23% pela Lei estadual nº 12.426/2024. A definição do ritmo e dos prazos de tramitação das proposições
legislativas, inclusive mediante adoção de regime de urgência, constitui
matéria interna corporis,
insuscetível de controle jurisdicional quando não demonstrada a afronta às
normas constitucionais do processo legislativo (4).
A rapidez do procedimento legislativo, por si
só, não caracteriza fraude ou ofensa à Constituição, sobretudo porque não foi
apontada a inobservância de regra constitucional específica ou do quórum
necessário à aprovação da matéria. Além disso, a majoração da alíquota
aplicável às operações em geral não violou a seletividade, pois a
essencialidade da energia elétrica e dos serviços de comunicação impede apenas
sua tributação em patamar superior à alíquota modal, sem exigir alíquota reduzida.
O aumento da carga tributária e as
justificativas fiscais apresentadas constituem opções político-legislativas que
não evidenciam, isoladamente, ofensa à progressividade, à capacidade
contributiva ou à justiça tributária.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou
procedente o pedido formulado na ADI 7.115 para declarar a
inconstitucionalidade do art. 23, VI, a e c, da Lei nº
7.799/2002, com a redação dada
pela Lei nº
10.542/2016 (5), ambas do
Estado do Maranhão. Na sequência, por maioria, modulou os efeitos da decisão
proferida, estabelecendo-se que ela, nos termos do Tema 745 RG, produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024,
ressalvando-se as ações ajuizadas até 05.02.2021. Em relação à ADI 7.635, o Plenário, por
unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado e confirmou a presunção de
constitucionalidade da Lei nº
12.120/2023 do Estado do Maranhão.
(1) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte: (...) III - poderá ser seletivo, em função da
essencialidade das mercadorias e dos serviços; (...).”
(2) Precedente citado: RE 714.139 (Tema 745 RG).
(3) Precedentes citados: ADI 7.108 e ADI 7.077 ED.
(4) Precedentes citados: ADI 5.683 e ADI 6.968.
(5) Lei nº 10.542/2016 do Estado do Maranhão: “Art. 2º - Ficam acrescentados os
dispositivos abaixo ao art. 23 da Lei 7.799/02, com as redações a seguir: (...)
VI - de 27% (vinte e sete por cento): a) nas operações internas de fornecimento
de energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de
500 quilowatts/hora; (...) c) nas prestações internas e nas importações de
prestações iniciadas no exterior de serviços de comunicação.”
DIREITO TRIBUTÁRIO –
IMPOSTOS; ITBI; IMUNIDADE TRIBUTÁRIA; INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE
EMPRESA
Alcance da imunidade do ITBI,
prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência
de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade
preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis – RE
1.495.108/SP (Tema 1.348 RG) ![]()
Tese fixada:
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º,
I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é
incondicionada e, portanto, indiferente à atividade preponderantemente
imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o
objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.”
Resumo:
É
incondicionada a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da
Constituição Federal, na hipótese de transferência de bens ou direitos para a
integralização do capital social de empresa, mesmo que a pessoa jurídica
adquirente exerça atividade preponderantemente imobiliária.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), a natureza incondicionada da imunidade na
integralização de capital social constituiu ratio
decidendi, e não mero obiter
dictum, do julgamento do Tema 796 da repercussão
geral. Assim, a ressalva relativa à atividade preponderantemente imobiliária
alcança somente as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica. Essa conclusão é reforçada pela interpretação
histórica e gramatical do dispositivo: a expressão “salvo se, nesses casos”,
inserida apenas no texto de 1988, restringe a ressalva à segunda hipótese de
imunidade (2). Nesse sentido, a Corte tem aplicado o entendimento em diversos
julgados (3).
A imunidade busca
facilitar a capitalização de pessoas jurídicas, incentivar a livre iniciativa e
o desenvolvimento econômico, conforme os arts. 1º,
IV, e 170 da Constituição Federal. Assim, os arts. 36
e 37 do Código Tributário Nacional não foram recepcionados pela Constituição
Federal na parte em que condicionam essa imunidade à inexistência de atividade
imobiliária preponderante.
Com base nesses e em
outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.348 da
repercussão geral, (i) deu provimento
ao recurso extraordinário para reconhecer a imunidade do ITBI incidente sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, independentemente da atividade preponderante por ela
exercida, inclusive quando se tratar de compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, ficando a imunidade
limitada, contudo, ao valor do capital social a ser integralizado, nos termos
do que foi decidido no Tema 796 da repercussão geral; (ii)
ressalvou que esse entendimento não impede os Fiscos municipais de demonstrar
eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir
indevidamente da imunidade tributária em questão; e (iii)
fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: RE 796.376 (Tema 796 RG).
(2) CF/1988: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II –
transmissão inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I – não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;”
(3) Decisões monocráticas citadas: RE 1.449.120, RE 1.524.130, ARE 1.485.056 e ARE 1.549.266.
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
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