Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Sessões | |||
| Pleno | -------- | 15.5.2003 | 28 |
| 1a. Turma | -------- | --------. | |
| 2a. Turma | 13.5.2003 | -------- | 88 |
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Penhora e Países associados do MERCOSUL (Transcrições)
(v. Informativo 305)
CR (Agr) 10.479-República da Bolívia*
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CARTA ROGATÓRIA - PENHORA - INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO - MERCOSUL - PARÂMETROS SUBJETIVOS. A regra direciona à necessidade de homologação da sentença estrangeira, para que surta efeitos no Brasil. A exceção corre à conta de rogatória originária de país com o qual haja instrumento de cooperação, o que não ocorre relativamente à Bolívia, ante o fato de não estar integrada ao Mercosul e de ainda não haver sido aprovado, pelo Congresso Nacional, o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul e as Repúblicas da Bolívia e do Chile, nos termos do artigo 49, inciso I, da Carta da República.
Relatório :- Mediante a decisão de folha 46, indeferi a execução pleiteada, consignando:
CARTA ROGATÓRIA - EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO.
1. Esta carta rogatória, originária do Juizado Sexto da Turma Civil da Capital, na República da Bolívia, tem por finalidade a penhora de bens pertencentes a pessoas residentes no Brasil.
À folha 44, o Ministério Público Federal, destacando a natureza essencialmente executória da medida, opinou pela inviabilidade da execução.
2. A Jurisprudência desta Corte, respaldada na melhor doutrina (Haroldo Valladão, em "Direito Internacional Privado", Freitas Bastos, página 176; Hermes Marcelo Huck, em "Sentença Estrangeira e Lex Mercatoria", Saraiva, página 35 à 39; e Wilson de Souza Campos Batalha, em "Tratado de Direito Internacional Privado", Revista dos Tribunais, páginas 408 e 409), orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, cartas rogatórias de caráter executório, ressalvadas as expedidas com fundamento em acordos ou convenções internacionais de cooperação jurisdicional (RTJ 72/659; RTJ 93/517; RTJ 103/536).
3. Diante da inexistência, na espécie, de tratado ou convenção entre o Brasil e Bolívia regulando objeto da rogatória, indefiro a execução deste instrumento. Devolva-se, por via diplomática, à origem.
4. Publique-se.
Daí o agravo de folha 60 a 65, no qual João Raul Colpo, autor da ação de execução movida na Bolívia, insiste no deferimento do objeto da carta. Salienta que, em 1997, a Bolívia passou a ser associada do Mercosul, estando, a partir de então, incluída nos acordos e tratados de cooperação celebrados entre o Brasil e os Países membros do Cone Sul. Ressalta que, entre os países integrantes do Mercosul, "há intenção formal de se possibilitar a mais ampla cooperação jurisdicional para a solução de litígios". Assevera que, mediante a criação do Mercosul, o conceito de soberania "cede lugar ao princípio de cooperação entre os Estados-Membros e o reconhecimento mútuo da atuação legítima e não ofensiva da autoridade jurisdicional estrangeira". Alude ao Protocolo de Lãs Leñas, ao Protocolo de Medidas Cautelares de Ouro Preto e ao Protocolo de Brasília, defendendo haver "acordo de cooperação naquela área entre a Bolívia e o Brasil" (folha 63), o que estaria a viabilizar a realização da penhora. Esclarece que, apesar de a ação ter sido ajuizada na Bolívia, envolve apenas brasileiros, aqui residentes.
O Procurador-Geral da República, no parecer de folha 69 a 71, preconiza o desprovimento do agravo, aduzindo:
Todavia, não lhe assiste razão.
De fato, a República da Bolívia, e também a República do Chile, passaram a ser associados do MERCOSUL em 1997, após assinar o Acordo - ACE nº 36, em dezembro de 1996, em Fortaleza - Brasil. Contudo, isso não quer dizer "que a partir de então o país está incluído nos acordos e tratados de cooperação celebrados entre o Brasil e os Países que integram o MERCOSUL", conforme consta às fls. 63 do pedido.
Por oportuno, registro que em reunião do MERCOSUL, realizada em Buenos Aires, a República da Bolívia assinou, em 05 de julho de 2002, o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa. Porém, tal acordo, além de não ter sido aprovado pelo Congresso Nacional, nem sancionado pelo Poder Executivo, portanto, se o Protocolo em tela não integra o ordenamento jurídico interno brasileiro, tão pouco a diligência de cunho executório, na forma como solicitada, tem abrigo nas disposições do referido Protocolo de Cooperação, onde buscou fundamento para interpor o presente agravo.
Assim sendo, considerando as razões expostas, opina o Ministério Público pelo improvimento do agravo regimental.
É o relatório.
Voto: - Na interposição deste agravo, foram atendidos os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por profissional da advocacia credenciado por meio do documento de folha 3, restou protocolada no qüinqüídio. A publicação da decisão atacada deu-se no Diário de 21 de outubro de 2002, segunda-feira (folha 47), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 28 imediato, segunda-feira (folha 60). Dele conheço.
Na espécie, improcede o que articulado sobre a integração da Bolívia ao Mercosul. Este fora constituído por meio do Tratado de Assunção, assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República do Uruguai e promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991. A existência de protocolos adicionais, como o "Acordo de Complementação Econômica nº 36 - entre Mercosul e a Bolívia (1996)", o "Protocolo de Ushuaia (1998)", a "Declaração Sociolaboral (1998)", a "Declaração Política do Mercosul (1998)" e a "Carta de Buenos Aires sobre Compromisso Social no Mercosul, Bolívia e Chile (2000)", revela a nítida distinção entre os países fundadores - Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai - e os associados - Bolívia e Chile -, que participam dos encontros na qualidade de observadores. Vale registrar também o fato de estar submetido à aprovação pelo Congresso Nacional, nos termos do artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, o "Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa", celebrado entre os Estados Partes do Mercosul e as Repúblicas da Bolívia e do Chile e assinado em Buenos Aires em 5 de junho de 2002. Assim, o instituto da cooperação ainda não encontra o indispensável apoio, porquanto não integra o ordenamento jurídico nacional, esbarrando o pleito na regra segundo a qual a execução de sentença no Brasil não prescinde de homologação. Desprovejo o agravo.
* acórdão pendente de publicação
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Indulto e Direito à Segurança (Transcrições)
(v. Informativo 307)
ADI 2.795-DF*
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
Relatório: O Partido Trabalhista Brasileiro - PTB -, com base no artigo 103, VIII, da Carta Federal, propõe ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, tendo por objeto os incisos IV e X do artigo 1º e o § 2º do artigo 7º, todos do Decreto Federal 4495, de 04 de dezembro de 2002, que "concede indulto, comutação e dá outras providências". Eis o seu teor:
"Art. 1o É concedido indulto ao:
(...)
IV - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
(...)
X - condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122 incisos I e III, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
(...)
Art. 7o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os:
I - condenados por crime hediondo, de tortura e terrorismo;
II - condenados por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
III - condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;
IV - condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; e
V - condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).
§ 1o As restrições deste artigo, do § 1o do art. 1o e do art. 3o deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso V do art. 1o.
§ 2o Aos condenados a pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo, cumpridas, todavia, as demais exigências (art. 1o, inciso I, e art. 3o, incisos I e II)."(Fls. 14/17).
2. Aduz o requerente que a possibilidade de indulto a presos que tenham cumprido 15 ou 20 anos da pena revela-se contrário ao direito de todos à segurança previsto no artigo 6º da Constituição Federal, dado que a libertação de "criminosos de larga perniciosidade", sem critério de maior densidade, vai de encontro aos interesses de toda a sociedade, e tem por objetivo único o esvaziamento do sistema penitenciário. Afirma que a concessão do indulto aos que se encontram em regime semi-aberto desconsidera a "necessária progressividade" na execução penal, colocando em risco, novamente, a segurança pública a que se refere o caput do preceito constitucional mencionado.
3. Também seria inconstitucional o artigo 7º, na medida em que seu parágrafo segundo possibilita a concessão do favor aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, em afronta ao inciso XLIII do artigo 5º e ao artigo 6º, caput, da Constituição Federal.
4. No período de férias, o Ministro Ilmar Galvão, no exercício da Presidência, ad referendum do Plenário, deferiu em parte a medida cautelar para afirmar que a regra do § 2º do artigo 7º do edito em exame, "não se aplica aos crimes mencionados no inciso XLIII do artigo 5º da CF/88" (fls. 20/21).
5. O Presidente da República encaminhou as informações elaboradas pela Advocacia-Geral da União. Sustenta que o indulto é destinado a condenados que mereçam retornar ao convívio social, o que em um dado momento há de ocorrer, não podendo nesses termos significar ameaça à segurança social. Afirma, ainda, que o decreto não autoriza a concessão do benefício com relação aos apenados submetidos às restrições previstas no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição, sendo tal interpretação fruto de equívoco na leitura do artigo 7º da norma em causa (fls. 38/69).
É o relatório.
Voto: Tenho por irretocável a decisão objeto deste referendo. Com efeito, afiguram-se desarrazoadas as alegações de que a concessão de indultos a presos que cumpriram mais de 15 anos de pena ou que estejam em regime semi-aberto representa ameaça à segurança pública. Como se sabe, o tradicional indulto natalino traduz-se em cumprimento à competência constitucional reservada ao Presidente da República (CF, artigo 84, XII), que encontra limite apenas na vedação do artigo 5o, XLIII, da Constituição Federal, razão pela qual não pode o ato ser considerado contrário à garantia social de segurança.
2. O indulto, modalidade de graça, como elementar, insere-se no exercício do poder discricionário de clemência que detém o Chefe do Poder Executivo, a evidenciar instrumento de política criminal colocado à disposição do Estado para a reinserção e ressocialização dos condenados os quais a ele façam jus, segundo a conveniência e oportunidade das autoridades competentes. Inaceitável pretender, dessa forma, que haja colisão entre o caput do artigo 6º e o inciso XII do artigo 84 da Constituição. A hipotética e subjetiva alegação de ameaça à segurança da sociedade não pode fundamentar limitação inexistente ao parâmetro constitucional que, como dito, restringe-se, por parte do Chefe do Poder Executivo, apenas em relação aos crimes hediondos, de tortura, tráfico de drogas e terrorismo.
3. Por outro lado, é oportuno salientar que o decreto estabelece diversas condições para que o condenado possa obter o benefício, como não ter sofrido sanção disciplinar por falta grave e não estar sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa ou por aqueles descritos no artigo 7º do Decreto (artigo 3º, incisos I e II - fl. 15). Tais requisitos, por outro lado, são analisados e aferidos pelo juiz da execução penal, inexistindo a hipótese de libertação desmedida de presos perigosos como pretende fazer crer o requerente.
4. De igual modo, não procede a alegação de violação ao artigo 75, caput e 33, § 2º, ambos do Código Penal. Como se sabe, eventual ilegalidade não se resolve no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade. Ademais, a concessão de indulto aos que cumpriram mais de 15 anos da pena e aos que estejam no gozo do regime semi-aberto (incisos IV e X do artigo 1º), observadas as demais condições fixadas, em nada altera a pena máxima de 30 anos prevista no ordenamento penal brasileiro, ou mesmo a regra de progressividade de regimes de cumprimento penal.
5. Finalmente, com relação ao § 2º do artigo 7º, não há dúvida que a sua redação pode, em princípio, gerar eventual interpretação capaz de permitir a concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, desde que suas penas não ultrapassem 04 (quatro) anos, situação que viola o inciso XLIII do artigo 5º da Carta Federal, conforme reiteradas manifestações desta Corte. Malgrado o caput do artigo 7º e seus incisos I e II fixem a regra geral de impossibilidade de o benefício estender-se aos que cometeram tais delitos, contudo a redação do parágrafo 2º pode gerar alguma perplexidade no que tange aos condenados que cumprem penas inferiores a quatro anos de prisão, o que pode induzir a preocupação exposta na inicial.
6. Dessa forma, ainda que não tenha sido essa a mens do ato impugnado, ou não seja essa a melhor exegese de seu comando, como afirmam a Advocacia-Geral da União e a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, e da mesma forma parece indicar a exposição de motivos que o inspirou, urge que se sanem quaisquer dúvidas, para assegurar a correta e adequada aplicação da indulgencia principis, segundo os preceitos constitucionais que regem a espécie.
Ante essas circunstâncias, meu voto é no sentido de referendar a cautelar deferida para, sem redução de texto, dar interpretação conforme a Constituição Federal ao § 2º do artigo 7º do Decreto 4495, de 04/12/02, de tal sorte que suas disposições não se aplicam aos crimes mencionados no inciso XLIII do artigo 5º da Carta Federal.
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo