Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Notários e Registradores: Aposentadoria
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR para suspender, com efeito ex tunc, a eficácia de dispositivos da Lei 3.893/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que, ao dispor sobre a unificação e a reestruturação dos quadros de pessoal do Estado, estendem o regime de quadro único de cargos públicos efetivos do Poder Judiciário local ao pessoal não remunerado pelos cofres públicos em atuação em serventia extrajudicial. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 236 e aos seus §§ 1º e 2º, da CF, que determinam sejam os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado e que reservam à lei federal regular tais atividades. Entendeu-se presente o periculum in mora haja vista o tumulto e os prejuízos que poderão advir, tanto para os particulares, quanto para o erário, da aplicação imediata da referida Lei, porquanto os serviços de notariado e registro são exercidos em caráter privado. Salientou-se, ainda, que o art. 40, § 1º, II, da CF, na redação dada pela EC 20/98, aplica a aposentadoria compulsória apenas aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
ADI
(MC) 2.891-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.6.2003. (ADI-2891)
Sessões | |||
| Pleno | 4.6.2003 | ---- | 11 |
| 1a. Turma | ---- | ---- | |
| 2a. Turma | 3.6.2003 | ---- | 127 |
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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EC 16/97: Elegibilidade de Parentes Afins (Transcrições)
(v. Informativo 304)
RE 344.882-BA*
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
Relatório: RE, a e b, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, provendo recurso especial, ficou resumido nesta ementa - AC. 3043, 27.11.01, Garcia Vieira, f. 256:
"Agravo de instrumento. Prefeito falecido antes dos seis meses que antecederam o pleito. Candidaturas de cunhada e de irmão aos cargos de prefeito e de vice-prefeito. Elegibilidade. Interpretação dos §§ 5º e 7º, art. 14, da Constituição Federal.
Subsistindo a possibilidade da reeleição do prefeito, para o período subseqüente, seus parentes podem concorrer a qualquer cargo eletivo na mesma base territorial, desde que ocorra o falecimento ou afastamento definitivo do titular até seis meses antes das eleições.
Hipótese em que o próprio titular poderia concorrer ao mesmo cargo, no pleito seguinte, não fosse seu falecimento no segundo ano do mandato, sendo legítimas as candidaturas da cunhada e do irmão aos cargos de prefeito e de vice-prefeito.
Agravo e recurso especial providos."
Votou vencido o em. Ministro Moreira Alves, fiel ao "entendimento que foi seguido por dois acórdãos unânimes do Supremo Tribunal Federal", aos quais, no TSE, aludira o voto condutor do il. Ministro Garcia Vieira (RREE 236948, Pl, 24.09.98, Gallotti, DJ 31.08.01, e 247416, 1ª T, 29.02.00, Gallotti, DJ 31.03.00).
Os recorrentes pretendem contrariados os referidos §§ 5º e 7º, do art. 14, da Constituição. E argumentam, depois de transcrever os preceitos invocados - f. 277:
"... claro está que os parentes até o segundo grau são inelegíveis para o mesmo cargo e na mesma base territorial, para a eleição subseqüente, de modo que não poderiam os ora Recorridos concorrerem na eleição subseqüente e para o mesmo cargo de alcaide, do mesmo município.
A redação dada pela EC nº 16/97 ao § 5º do art. 14 da CF, permissa máxima venia, em nada alterou a norma constitucional do § 7º do art. 14 da Lei Maior, consoante entendimento firmado pelo Excelso Pretório, no RE 236948-8/MA, em que foi relator o Ministro Otávio Gallotti, do qual se colhe o seguinte trecho:
"... A de considerar-se que a permissão da reelegibilidade dos Chefes do Poder Executivo, nos termos em que disciplinada pela Emenda Constitucional nº 16-97, em nada interferiu no tratamento das hipóteses de inelegibilidade por parentesco ou afinidade, cujas regras permanecem intocadas."
Tal entendimento da Corte Suprema, em recentíssimos julgados, após a edição da EC nº 16/97, resulta, outrossim, de interpretação teleológica, na medida em que a inelegibilidade imposta se destina a prestigiar o princípio republicano que recomenda a alternância no poder, buscando escoimar a representação política do gravíssimo vício da manutenção oligárquica de famílias que, no Brasil, se encastelam nos cargos públicos, sangrando, por décadas, o erário, até que, finalmente, depois de algum escândalo nacional, temporariamente, se recolhe ...!
Assim está redigido o § 5º do art. 14 da CF:
"§ 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver reeleitos para um único período subseqüente."
Pelo visto, o v. Acórdão recorrido violou a norma constitucional do § 7º, do art. 14 da CF, porque desprezou a inelegibilidade absoluta ali imposta em relação aos ora Recorridos, cônjuge e parentes até o segundo grau do ex-Chefe do Executivo - Pedro Ribeiro - que ocupou o respectivo cargo no período imediatamente anterior, transgredindo, outrossim, o § 5º do art. 14 da CF, pois, ao conferir o TSE interpretação extensiva a ambos os dispositivos para legitimar às malsinadas candidaturas, violou-se flagrantemente, esta última norma constitucional (o § 5º, do art. 14), pois lhe deu aplicação, em caso que, data venia, apresenta-se inaplicável, consoante reconhecimento por esse Colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 236948-8/MA, de 24.09.98 e do RE 247416-9/SP, de 31.03.2000.
A interpretação dada ao § 7º, do art. 14, que restringiu a inelegibilidade ali consignada, em razão da promulgação da EC nº 16-97 que alterou o § 5º, do mesmo artigo da Constituição, constitui violação aquele preceito constitucional, pois criou uma hipótese de exceção ao instituto da inelegibilidade constitucional, que não foi prevista pelo legislador originário, sem embargo, ainda, de contrariar toda a doutrina e jurisprudência sobre a matéria (Resoluções nºs. 20.114, de 10.3.98, Relator Ministro Néri da Silveira; 19.992 e 19.993, de 9.10.97, Relator Ministro Costa Leite; e 19.973, de 23.9.97, Relator Ministro Maurício Corrêa).
Na improvável hipótese de ser mantido o entendimento do TSE, ora impugnado, ter-se-á que admitir o seguinte absurdo, ao menos, em tese, possível de ocorrer neste grande País, que tem mais de 5.000 municípios: o prefeito morre no segundo ano de mandato; seu irmão e cônjuge se candidatam para o quatriênio seguinte; no terceiro ano de mandato renunciam; em seguida se candidata o filho do ex-Prefeito, sobrinho do antecessor de seu pai e, assim, ter-se-á, facilmente, com uma simples manobra, dentre tantas conhecidas da prática política nacional, a perpetuação de uma entidade familiar sem tempo definido ...!!! Quid a democracia e a república???"
Ofereceram contra-razões os recorridos (f. 287).
Acentuam, de início, que a pretendida inelegibilidade de nenhum modo alcançaria o primeiro recorrido, uma vez que o cunhadio - relação de afinidade colateral, derivada, no caso, de seu matrimônio com a irmã do ex-Prefeito, se extinguira com a morte deste - como resultaria do art. 335 C.Civil.
Sustentam, por outro lado, a correção da interpretação dada ao art. 14, § 7º, CF, pelo acórdão recorrido, à vista de alteração do sistema decorrente da EC 16/97, que, para permitir a reeleição dos chefes do Poder Executivo, ditara a nova redação ao § 5º do mesmo preceito constitucional.
Já se tendo pronunciado o em. Procurador-Geral da República, no TSE, no mesmo sentido da decisão recorrida, dispensei novo parecer do Ministério Público Federal.
É o relatório.
Voto: A evolução do Direito Eleitoral brasileiro, no campo das inelegibilidades, girou durante décadas em torno do princípio basilar da vedação de reeleição para o período imediato dos titulares do Poder Executivo: regra introduzida, como única previsão constitucional de inelegibilidade, na primeira Carta Política da República (Const. 1891, art. 47, § 4º), a proibição se manteve incólume ao advento dos textos posteriores, incluídos os que regeram as fases de mais acendrado autoritarismo (assim, na Carta de 1937, os arts. 75 a 84, embora equívocos, não chegaram à admissão explícita da reeleição; e a de 1969 (art. 151, § 1º, a) manteve-lhe o veto absoluto).
As inspirações da irreelegibilidade dos titulares serviram de explicação legitimadora da inelegibilidade de seus familiares próximos, de modo a obviar que, por meio da eleição deles, se pudesse conduzir ao continuísmo familiar.
Com essa tradição uniforme do constitucionalismo republicano, rompeu, entretanto, a EC 16/97, que, com a norma permissiva do § 5º do art. 14 CF, explicitou a viabilidade de uma reeleição imediata para os Chefes do Executivo.
Subsistiu, no entanto, a letra do § 7º, atinente a inelegibilidade dos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, dos titulares tornados reelegíveis.
A disparidade lógica de tratamento gerou perplexidades, bem retratadas no voto vencido do em. Ministro Marco Aurélio, no RE 236948, de 24.9.1998, a primeira oportunidade em que a questão foi encarada pelo Plenário.
Respondeu-lhe, porém, o em. Ministro Jobim - a partir de sua freqüente aversão à busca, que argúi de academicismo ingênuo, da coerência lógica em textos normativos cujas disparidades advém das contingências, nem sempre idealistas, das composições parlamentares. E testemunhou:
"Apenas em 1934 é que veio para o texto constitucional a inelegibilidade de parentes. E aí permaneceu. Efetivamente, em termos doutrinários e meramente doutrinários e acadêmicos, é sustentável. Há um certo tipo de eventual ilogicidade acadêmica em relação à permissão da reeleição e à proibição da candidatura de parentes. No entanto, isso faz parte do processo eleitoral brasileiro e é uma decisão explícita, como disse o eminente Ministro-Relator, quando se fez a reforma do § 5º. Recordo-me, inclusive, Sr. Presidente, que foi exatamente a tentativa de mudança desse dispositivo que, em 1993, impediu a aprovação da reeleição. Era exatamente o problema das desincompatibilizações e também da inelegibilidade de parentes porque havia quem sustentasse que isso deveria ser mantido.
Em matéria eleitoral, Sr. Presidente, não creio que seja salutar e creio que seja inconveniente qualquer tipo de exegese teleológica ou não porque se faremos teleologia para restringir logo estaremos fazendo teleologia para estender. Em matéria eleitoral a decisão tem que ser estrita nos termos em que está a Constituição.
Efetivamente os §§ 5º e 7º poderão ter uma certa contradição no que diz respeito à forma de tratamento dado a um e outro. Mas isso foi uma decisão expressa do Congresso, do sistema constitucional."
Acompanhou, por isso, com a maioria, o voto do relator, o em. Ministro Octávio Gallotti.
Naquele caso, além do Ministro Marco Aurélio, também o Ministro Carlos Velloso e eu mesmo dela dissentimos: os últimos, porém, menos pela preocupação de ajuste sistemático da inteligência, em tese, do § 7º à alteração do § 5º, do que com as peculiaridades do caso vertente.
Não obstante, reconheço, quando o tema retornou ao Tribunal, na Primeira Turma, prestei adesão ao Ministro Gallotti no acórdão unânime que proclamou - RE 247416, 29.02.00, DJ 31.03.00:
"É inelegível o filho do Prefeito titular que haja exercido por qualquer tempo o mandato no período imediatamente anterior - Constituição art. 14, § 7º - sem que se possa considerar modificado esse preceito ante a redação dada ao § 5º do mesmo art. 14, pela Emenda nº 16, de 1997."
Na mesma linha de ortodoxa solução literal do problema, se manteve de início o TSE, instância a qua dos precedentes recordados do Supremo Tribunal.
Lá, o primeiro sinal da mudança de rumos está no voto do Ministro Nelson Jobim - já então acompanhado pelo Ministro Fernando Neves - no Respe 17199 (Itapemirim): vencidos, porém pela maioria, que, conforme o relator, o il. Ministro Garcia Vieira, seguiu a trilha dos precedentes.
No voto vencido - liberando-se do testemunho pessoal da suposta mens legislatoris - argumentara o Ministro Jobim:
"Quanto aos parentes e cônjuge do titular do Poder Executivo, "ou de quem o haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito", o enunciado constitucional é o mesmo desde 1988.
A emenda da reeleição nada modificou (EC n°16/97).
O texto literal da Constituição (CF, art. 14, § 7°) leva à inelegibilidade total, no território de jurisdição do titular, salvo se titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
A leitura isolada do texto leva a essa inelegibilidade absoluta, circunscrita ao território de jurisdição do titular e excepcionada para titular de cargo eleito.
Essa regra decorre da literalidade do texto constitucional (CF, art. 14, § 7°).
O TSE, em 1989, examinou o problema.
A Resolução n° 15.120, de 21 de março, explicitou a situação quanto ao mesmo cargo:
(R4) Inelegíveis para o mesmo cargo do titular do Poder Executivo, ou para o cargo do respectivo Vice.
Ou seja, o TSE reafirmou a inelegibilidade nessa hipótese.
A situação era clara.
Como o titular, em qualquer hipótese, não poderia ser candidato ao mesmo cargo (CF, art. 14, § 5°, redação de 1988), também não poderiam ser os parentes e o cônjuge.
O axioma estava no § 5°, que vedava a reeleição.
A leitura foi outra quanto à candidatura a outro cargo.
A mesma resolução dispôs:
(R5) Elegíveis para outros cargos, desde que o titular tenha renunciado até seis meses antes do pleito.
O TSE temperou a regra de inelegibilidade do § 7°.
Admitiu que ela desapareceria se o titular renunciasse até seis meses antes do pleito.
Pergunto.
De onde tirou o TSE esse "tempero" ?
Parece-me evidente que a inspiração está no § 6°.
O argumento me parece claro e verdadeiro.
O titular do Poder Executivo, tendo renunciado até seis meses antes do pleito, pode concorrer a outro cargo.
Se a renúncia viabiliza a candidatura a outro cargo, do próprio titular, a mesma renúncia deve viabilizar a candidatura dos demais.
Nada justifica que permaneçam inelegíveis os demais, enquanto que o causador da inelegibilidade passa a ser elegível.
O "tempero" de 1989 estava correto.
O TSE, em 1989, interpretou a regra do § 7°, com os parâmetros do § 6°.
A orientação se manteve.
As regras, então enunciadas, foram se repetindo nas resoluções subseqüentes: 15.284, de 30.5.89; 17.565, de 27.8.91; 18.804, de 26.11.92; 14.130, de 3.2.94; e 19.492, de 28.3.96.
3. A nova situação.
A questão, agora, é a repercussão, ou não, da emenda da reeleição, na regra de inelegibilidade dos parentes e cônjuge.
O titular pode candidatar-se à reeleição.
O parente não pode candidatar-se para o cargo do titular que, por sua vez, pode se candidatar.
A fórmula é inconsistente.
Deve-se adotar a mesma técnica de interpretação de 1989.
Se o titular pode, o parente não tem impedimento.
Não posso interpretar essa situação de forma linear.
Há que se compatibilizar o § 5° da EC n°16/97 com o § 7°.
No § 6°, para qualquer situação, exige-se a renúncia seis meses antes do pleito.
Não se pode desprezar essa regra.
Desta forma, há que se harmonizar o § 7° com o § 5°, vista a regra do § 6°.
Sendo reelegível o titular e renunciar seis meses antes do pleito, os parentes e o cônjuge podem se candidatar ao mesmo cargo do titular afastado.
Se assim não entendermos, algumas situações curiosas podem ocorrer.
Para ilustrar, menciono uma delas:
(a) O prefeito eleito toma posse e, seis meses após, afasta-se, por licença-saúde, do cargo;
(b) O vice-prefeito assume;
(c) O titular reassume o cargo oito meses antes do pleito;
(d) Falece seis meses e um dia antes do mesmo pleito;
(e) O vice-prefeito renuncia e não assume.
Essa hipótese, pela leitura ortodoxa do texto da Constituição, conduziria à seguinte solução:
(a) Os parentes do prefeito que esteve no cargo por poucos meses são inelegíveis para o mesmo cargo;
(b) Os parentes do vice-prefeito que ocupou o cargo por quase todo o período do mandato são elegíveis para o mesmo cargo.
A interpretação que proponho atende à finalidade das normas constitucionais.
Todas as resoluções posteriores à edição da EC n° 16/97 fazem referência à jurisprudência anterior à edição da referida emenda.
As circunstâncias eram diversas.
A nova redação do § 5° estabelece o limite de eleição para "um único período subseqüente".
Esse é o limite constitucional para o "continuísmo".
Deve ser aplicado, também, em relação aos parentes e cônjuges.
Por outro lado, há outro aspecto relevante.
O parente eleito, nessas circunstâncias, não poderá concorrer à reeleição.
E os parentes deste não poderão concorrer ao mesmo cargo, pois o titular não poderá concorrer à reeleição.
Impede-se o "continuísmo".
Mas este tema não está posto
4. O presente caso.
O Prefeito faleceu em 14.5.1999 (fls. 31).
Mais de seis meses antes do pleito.
Seria reelegível se vivo estivesse.
5. Conclusão.
O Sr. ANDERSON FERREIRA PEÇANHA é elegível para o cargo de prefeito nas eleições 2000.
Dou provimento".
O seu voto vencido animou a virada, que se consumou no TSE, a partir da relatora, a em. Ministra Ellen Gracie, no RESPE 19442 (Ibiraçu-ES), de 21.08.01, no qual se colhe -
"A decisão no mencionado REspE nº 17.199/ES, todavia, não foi unânime. O relator, Ministro Nelson Jobim, vencido em seu voto, sustentava que a leitura isolada do texto do § 7º leva à inelegibilidade absoluta dos parentes e cônjuge do titular do Executivo, ainda quando ele próprio esteja intitulado à reeleição, o que constitui verdadeiro contra-senso.
Referiu S. Exa. ao temperamento que foi dado por este TSE ao § 7º do art. 14, quando o Tribunal decidiu pela elegibilidade de cônjuge e parentes dos chefes do Executivo para outros cargos, desde que o titular tivesse renunciado até seis meses antes do pleito. Entendeu S. Exa., com rigor de lógica, que a inspiração para este tempero o Tribunal buscou, sem dúvida, no § 6º_, pois, se a renúncia viabiliza a candidatura do próprio titular a outro cargo, essa mesma renúncia deveria viabilizar a candidatura dos seus parentes.
O argumento principal para a solução da presente controvérsia, porém, emerge, de fato, da alteração das normas de inelegibilidade, introduzida pela EC nº 16/97, a qual, ao alterar a redação dada ao parágrafo 5o do mesmo art. 14, permitiu a reeleição dos chefes do Poder Executivo por um único período subseqüente. A interpretação sistêmica da nova realidade constitucional leva à necessária compatibilização desse dispositivo com aquele constante do § 7º do mesmo artigo.
Subjacentes a todo o conjunto dessas normas constitucionais, estiveram sempre duas ordens de preocupação: (1) a de impedir o "continuísmo", seja pelo mesmo ocupante do cargo, seja por uma mesma família, ao vedar a eleição subseqüente de parentes próximos, e (2) a de impedir o uso da máquina administrativa em tais campanhas, com evidente desvantagem para os demais competidores e para a lisura do processo de escolha democrática.
Ora, inobstante a alteração introduzida pela EC nº 16/97, a primeira preocupação permanece atendida pela limitação que se pôs à possibilidade de reeleição. Diz o § 5º do art. 14 que "o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente".
Já a preocupação com o mau uso da máquina pública para finalidades eleitoreiras fica resguardada pelo afastamento daquele que, eventualmente, poderia desviar, em benefício de seu parente ou cônjuge, serviços ou recursos públicos. A regra de licenciamento, anterior a pelo menos seis meses do pleito, resguarda, como o quis o constituinte, a lisura das campanhas.
O caso presente presta-se sobremaneira a demonstrar o acerto da tese. Em 3.10.96, Marcus Antônio Vicente foi eleito Prefeito do Município de Ibiraçu. Diplomado, tomou posse em 1º.1.97 (fl. 115). Treze dias mais tarde (fl. 113), renunciou a esse cargo para assumir a cadeira de deputado federal. O restante do mandato foi, portanto, exercido por seu vice-prefeito. Às novas eleições para a prefeitura (período 2001/2004) registrou-se a esposa do agora Deputado Federal, Marcus Antônio Vicente, Srª. Naciene Luzia Modenesi Vicente, resultando vencedora no pleito. Só então, deu-se a manifestação de inconformidade da coligação ora recorrente.
Afastar a prefeita do exercício do mandato, como pretendem os recursos, corresponde a desconsiderar a vontade do eleitorado, quando o mandato anterior foi quase integralmente exercido pelo vice-prefeito. Portanto, o autor da alegada inelegibilidade da atual prefeita em nada poderia influir sobre o uso da máquina pública. Por outro lado, seria ignorar que, ao próprio esposo da prefeita, nenhuma regra vedaria a candidatura. Ou seja, o autor da inelegibilidade não sofreria idêntica vedação.
Uma interpretação literal do § 7º, como se vê, gera situação paradoxal, na medida que impede a eleição dos parentes e do cônjuge para o cargo do titular, quando ele mesmo, por sua vez, pode candidatar-se para esse mesmo cargo.
Daí concluir que a única solução razoável é a que conjuga os ditames dos §§ 5º e 7º e lhes dá leitura condizente com os princípios que informaram a redação das normas constitucionais, sem desconsiderar a nova realidade, introduzida pela EC n º 16/97. A interpretação dada pelo Tribunal Regional Eleitoral atende à finalidade da norma, que é evitar o uso da máquina administrativa pelo titular, por seu sucessor ou por seu substituto em benefício de seus familiares. Por isso deve ser mantida."
Após votar no mesmo sentido o Ministro Fernando Neves - fiel ao voto vencido no precedente -, assim também me pronunciei:
"... já tive a oportunidade de assinalar que a irreelegibilidade dos chefes do Executivo das três esferas da Federação, prescrita desde a primeira Constituição da República - quando era, salvo engano, a única regra constitucional de inelegibilidade - constituiu, desde então, o eixo do capítulo das Inelegibilidades do Direito Eleitoral. Por isso, toda a jurisprudência girou em torno não só da proibição óbvia da reeleição, mas também de tudo que pudesse gerar conseqüências políticas a ela similares. Donde as questões acerca do concubinato, do desquite simulado, da irmã da concubina (Súmula nº 7) e tantas outras construções jurisprudenciais que assustaram os ortodoxos, mas, criadas neste Tribunal, vieram a ser consagradas, com uma ou outra exceção, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A Emenda Constitucional nº 16 rompeu com este eixo do capítulo das inelegibilidades.
Não faço juízo de valor sobre se as suas disposições lograram ou não proteger a lisura dos pleitos contra a influência do poder político, ou se, ao contrário, representaram, sob esse aspecto, um retrocesso institucional.
Cabe-nos, a partir daí, interpretar o sistema constitucional.
Creio ter participado das decisões das quais proveio a Súmula nº 6, invocada pelos recorrentes.
Cuidava-se de dois casos que à época agitaram muito o tribunal: o caso de Goiana-PE, de cujos personagens já não me lembro, e o caso de João Pessoa, absolutamente similar ao que ora julgamos.
O ex-governador Wilson Braga se elegera prefeito da capital da Paraíba. Renunciou, também, pouco depois, para voltar a exercer mandato na Câmara dos Deputados.
Ao final do mandato municipal, foi requerido o registro de sua esposa, Deputada Lúcia Braga. E o Tribunal a declarou inelegível com base no art. 14, §7º, cuja letra prossegue a mesma.
Mas é lugar comum que o ordenamento jurídico e a Constituição, sobretudo, não são aglomerados caóticos de normas; presumem-se um conjunto harmônico de regras e de princípios.
A mim parece impossível negar o impacto da Emenda Constitucional nº 16 sobre o § 7º do art. 14 da Constituição, sob pena de consagrar-se o paradoxo - bem relembrado pelo voto da eminente relatora - de impor-se ao parente do que S.Exa. chamou "o autor da inelegibilidade", - o que não se negou a esse autor: permanecer todo o tempo do mandato, se candidato à reeleição, ou afastar-se seis meses, para concorrer a qualquer outro mandato eletivo."
O Ministro Jobim reafirmou sua nova postura e ponderou:
"O voto do Ministro Pertence me faz lembrar as tentativas do Congresso Nacional de alteração dessa regra.
Em 1993, na condição de relator da revisão constitucional, apresentei um texto em que se introduzia a reeleição e se alterava, substancialmente, todo o tratamento das inelegibilidades.
Como disse o Ministro Pertence, toda a estrutura da Constituição anterior à Emenda nº 16 tinha como paradigma a não-reeleição, e deste paradigma se extraia uma série de conseqüências.
O Tribunal, inclusive, teve oportunidade, em 1989, antes da emenda, de dar um tempero à regra do § 7º, que emite uma regra de inelegibilidade absoluta - são inelegíveis.
E só podem ser candidatos os parentes se já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição.
O Tribunal interpretou a regra do § 6º: se o parente titular, que causa a inelegibilidade dos demais, pode concorrer a outro cargo se renunciar seis meses antes, a renúncia seis meses antes também autorizaria os parentes.
Então, introduziu-se um tempero para essa leitura intrasistemática das regras.
Temos uma tendência conservadora e os paradigmas anteriores, às vezes, sobrevivem àquilo que o Ministro Pertence gosta de chamar de texto decaídos".
O acórdão foi unânime, formando-o, ainda, os nobres Ministros Garcia Vieira, Sálvio de Figueiredo e Luiz Carlos Madeira.
A doutrina, desde então, tem sido reiterada, sem discrepâncias, no TSE (RESPE 19.442-ES, 21.8.2001, Ellen Gracie; RESPE 19.422-BA, 23.8.2001, Pertence, DJ 19.4.2002; CTA 785, Res. 21.131-DF, 20.6.2002, Pertence, DJ 13.8.2002), com a única exceção já anotada, do Ministro Moreira Alves, no acórdão ora recorrido, por fidelidade aos dois precedentes do Supremo Tribunal.
Dei conta, assim, das orientações contrapostas e das razões pelas quais se afastou o Tribunal Superior Eleitoral, como na decisão recorrida, da anterior, que recebera o endosso desta Casa.
De minha parte, sigo convencido que a leitura isolada do § 7º é dissonante do sistema em que se insere, no qual tinha a função de reforço da eficácia da vedação radical da reeleição dos titulares do Poder Executivo, objeto do § 5º - a qual, no entanto, dela se tornou expressamente permissiva, por força da EC 16/97: a inversão da regra matricial, somada à persistência do § 6º - impõe, a meu ver, uma nova leitura do § 7º, de modo a salvar a consistência sistêmica do conjunto normativo da questão.
De tudo, não conheço do RE: é o meu voto.
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo