Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Sessões | |||
| Pleno | 18.6.2003 | --- | 10 |
| 1a. Turma | --- | 16.6.2003 | 7 |
| 2a. Turma | 17.6.2003 | --- | 106 |
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Retroatividade dos Tratados de Extradição (Transcrições)
(ver Plenário deste Informativo)
Ext 864-República Italiana*
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
Voto: - O Governo da Itália requer a extradição do seu nacional Alessandro Carbone, visando a fazer cumprir a pena unificada de dezoito anos e oito meses de reclusão, proveniente de duas sentenças do Tribunal de Milão.
02. A primeira, de 17.1.1991, condenou o extraditando a oito meses de detenção, por haver sido preso na posse de estupefaciente, em "quantidade não excessiva (...) típica da provisão do chamado pequeno traficante de rua": donde o enquadramento do fato na "hipótese leve do art. 71, parágrafo 5, da Lei nº 685, de 1975" (f. 12).
03. Essa sentença transitou em julgado para o extraditando em 20.02.92 (f. 14).
04. A sentença mais recente é de 18.11.94 (f. 16/77), transitou em julgado em 31.07.95 e, à revelia, condenou o extraditando a dezoito anos de reclusão, pelo crime de quadrilha armada para o tráfico de droga e por numerosos episódios concretos do comércio de drogas.
05. Para julgar procedente a imputação de associação criminosa, a sentença - ao cabo de minudente análise da prova - assentou - f. 16, 60ss.:
"Sobre todos os membros da estrutura dedicada ao tráfico de droga prevalece Carbone, promotor e organizador, além de "membro permanente" do grupo.
É ele que desempenha, incontrastável no tempo, a tarefa de interlocutor dos fornecedores da droga destinada à organização;
é ele que organiza as modalidades de depósito da substância estupefaciente em casas de indivíduos sem precedentes penais, onde coloca à disposição também armas de notável potencialidade lesiva;
é ele que constantemente superintende as operações de confecção da droga nos lugares de esconderijo e dirige a sua venda, delegando apenas a sua comercialização mais arriscada "de praça";
é ele que instaura os laços e organiza os transportes de cocaína e heroína, constantemente efetuados para Milão Marítima;
é ele que, como já foi dito, procura e coopta cada vez os novos "filiados", decidindo o seu papel e "tratamento econômico" (c. Raineri, Di Gaetano, Lisi);
é ele, em definitiva, que, coordenando a atividade dos diversos associados e dos outros indivíduos que gravitavam em torno da organização, "assegura a funcionalidade da estrutura" (v. Corte Suprema Sec. VI 16.01.1991).
Esta última configura certamente, nas apuradas finalidades criminosas, a figura-tipo a que se refere o Artigo 74 do Decreto do Presidente da República 309/90.
Para a configurabilidade da quadrilha criminosa destinada ao tráfico de substâncias estupefacientes é suficiente, embora na falta de um pacto expresso entre os associados, que estes se tenham induzido a operar, mesmo na falta de um acordo, na consciência de que as atividades próprias e de outrem recebem auxílio mútuo e que, juntas, contribuem para atuar um programa criminoso voltado para a realização de uma série indeterminada de delitos aos quais se refere o Artigo 73 do Decreto do Presidente da República 309/90 (Corte Suprema Sec VI 06.04.90, 27.05.90,15.03.91).
Nos fatos foi verificado - pelo menos para o núcleo de indivíduos julgados envolvidos neste álveo processual - um envolvimento constante e temporariamente indeterminado para permitir "a Carbone" tornar mais eficientes e ampla a rede de mercado gerenciada pelo mesmo por intermédio de outros subordinados, com os quais cada participante operava cada vez, em ligação consciente, senão preordenadamente ao fim da consecução do único, ilícito lucro relacionado ao comércio de droga.
Esse projeto teve nos fatos atuação concreta e prolongada.
A organização utilizada para esta meta estava longe de ser rudimentar: dispunha de homens investidos nos vários níveis de papéis precisos (do coordenador da venda nas diversas praças, ao sujeito investido de responsabilidade de cada praça, até ao delago, em grau inferior, ao contacto com os toxicômanos, com o papel de pusher (traficante de droga) e, ainda, ao sujeito encarregado da custódia do estupefaciente, ou à ligação periódica com a mais distante praça de Milão Marítima).
A mesma organização dispunha:
- de bases logísticas destinadas à custódia de estupefaciente e de armas (certamente do fuzil apreendido em 03.03.1993 a Tobia Antonio) à disposição pelo menos de Kovacic, de Raineri e de Gaetano, que se tinham conscientemente oferecido à relativa ocultação;
- de meios de transporte (entre outros, os carros usados por Carbone para os freqüentes contactos com fornecedores e clientes, o Renault constantemente utilizado por Di Gaetano para fornecer as praças de Via Catone e Praça Schiavone, o automóvel de Raineri adrede modificado na parte do painel);
- de telefones celulares, registrados em nome de "terceiros complacentes", constantemente utilizados para tornar mais velozes e desenvoltos os encontros e as manobras relacionadas com a passagem da droga (cf. interceptação telefônica Residence Ripamonti de 23.12.92, às 10:50 horas).
Na esteira destes dados impõe-se a afirmação da responsabilidade penal de Carbone Alessandro quanto ao delito que lhe foi imputado no item "A", para o qual se ressalta - conclusivamente - a subsistência apenas da agravante a que se refere o Artigo 74, parágrafo 4, do Decreto do Presidente da República 309/90, considerando o averiguado conhecimento e acessibilidade da arma sob apreensão parte dos membros da organização.
(Ao invés, não consta provado o estado de toxicomania de Carbone e dos outros indivíduos compartícipes e, portanto, julga-se não provada a agravante a que se refere o parágrafo 3 do artigo citado)."
06. Também com extensa motivação, a sentença condenou o extraditando pelas mais de três dezenas de acusações de fatos concretos de aquisição, posse ou alienação a terceiros de estupefacientes (f. 16, 64ss).
07. A pena total de dezoito anos resultou da soma assim explicitada na sentença - f. 16, 69:
"No que tange à qualificação da pena para os imputados, realizam-se as seguintes considerações.
Quanto a Carbone Alessandro, o Tribunal afirma, preliminarmente, a subsistência de idêntico desígnio criminoso entre todas as imputações a ele atribuídas e também concede as circunstâncias atenuantes genéricas prevalecentes sobre a agravante a que se refere o Artigo 74, parágrafo 4, do Decreto do Presidente da República 309/90, a fim de adequar a pena ao item concreto.
Na esteira dos critérios do Artigo 133 do Código Penal, considera-se justo irrogar a pena de 18 anos de reclusão assim determinada:
- pena base pelo mais grave delito do item "A": 14 anos de reclusão (mediante concessão das atenuantes genéricas prevalecentes sobre a agravante imputada);
- aumentada de 1 ano de reclusão pelo delito do item "C", de 5 meses de reclusão, pelos delitos dos itens "D" e "E", de 3 meses de reclusão, pelos delitos dos itens "B" e "Z", de 4 meses de reclusão, pelo delito do item "U", de um mês de reclusão por cada um dos outros delitos imputados."
08. O parecer do em. Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, descreve com precisão os fatos do processo - f. 302:
"2. Solicitada a prisão preventiva do extraditando, esta foi determinada por V. Exª. em 31.10.2002 (fls. 24 da PPE nº438, em apenso).
3. O Mandado de Prisão nº 2013/95 R.ES., do Tribunal Ordinário de Milão, unificou as penas das seguintes condenações:
a) 18.11.94. Tribunal de Milão - irrevogável em 01.10.95. Delito: arts. 74 e 73 do Decreto do Presidente da República nº 309/90, cometido em 15.02.93. Pena: 18 (dezoito) anos de reclusão e interdição perpétua das funções públicas;
b) 17.01.91. Juiz das Investigações Preliminares junto do Tribunal de Rimini. Delito: art. 71 da Lei 685/75, 62 bis do Código Penal, cometido em 31.12.90. Pena: 8 (oito) meses de reclusão e multa. Pena suspensa; benefício revogável no sentido do art. 168, nº 1, do Código Penal, depois da prática do delito relatado no item anterior. Detido em 31.12.90, por 1 (um) dia.
4. O Ministério da Justiça informou a efetivação da prisão do extraditando, ocorrida em 14 de dezembro de 2002 (fls. 168).
5. O extraditando requereu a revogação da prisão preventiva para extradição (fls. 171/173), tendo V. Exª. denegado o pleito, em decisão assim exarada:
"DESPACHO : Pela petição de f. 169/171, o extraditando, por seu advogado Abdon Antonio Abbade dos Reis, requer seja relaxada a sua prisão, porque - decretada a preventiva pelo prazo de 40 dias - na forma do tratado aplicável - já foi extrapolado o mencionado prazo.
Pelo Aviso 2275-MJ, de 30.12.2002, o Sr. Ministro de Estado da Justiça comunica que a prisão do extraditando foi efetivada no dia 14.12.2002, encontrando-se o mesmo recolhido nas dependências da Superintendência Regional do Departamento de Policia Federal, no Estado da Bahia, tendo sido encaminhados a esta Corte, em 11.12.2002, os documentos justificativos e formalizadores do pedido de extradição (f.166).
Com efeito, o pedido de extradição, com os documentos que o instruem, foram protocolados nesta Corte em data anterior à da prisão do extraditando - de cuja efetivação se conta o prazo.
De outro lado, diante do que dispõe o art. 84, parágrafo único, da L. 6.815/80, firmou-se a jurisprudência do Tribunal em que, recebido o pedido de extradição, a prisão do extraditando passa a ter por título a instauração do processo respectivo, superado, em conseqüência, o relevo de eventual excesso de prazo na sua apresentação - o que, aliás, não ocorreu na espécie (cf. v.g., HC 70.378, Rezek, 23.6.93, RTJ 150/230; HC 70.416, Velloso, 12.8.93, RTJ 153/888).
Indefiro o pedido de soltura.
Delego ao Juiz Federal da Seção Judiciária da Bahia, ao qual se remeterão os autos, o interrogatório do extraditando e, se acaso domiciliado naquele Estado o defensor por ele indicado, a concessão de vista para oferecimento da defesa, pelo prazo legal." (fls. 194)
6. No interrogatório o extraditando negou o seu envolvimento nos fatos ilícitos constantes das condenações, argumentando que jamais se envolveu com o tráfico de drogas, tendo sido apenas usuário de cocaína e heroína; que está domiciliado no Brasil desde 1993, tendo constituído sua própria locadora de veículos; que tem um filho brasileiro. Alegou, ainda, que quando chegou no país não sabia da existência de processos contra ele em curso na Itália, tendo sido condenado à revelia; que deu entrada em processo de visto definitivo de permanência no Brasil (fls. 215/217).
7. Em sua defesa, apresentada tempestivamente, o extraditando propugna pelo indeferimento do pedido, argumentando, em síntese, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva nos dois processos em que foi condenado. Alega, ainda, que existe divergência entre a legislação penal brasileira e a italiana, pois na segunda ação penal, foi condenado à revelia. Aduz, ademais disso, que já se encontrava no Brasil, quando o crime ainda estava sob investigação e que por ter sido condenado à revelia, não lhe foi garantido o direito de ampla defesa. Por fim, sustenta que possui filho brasileiro, "não se assemelhando aos demais casos de estrangeiros que contraem filhos ou casamento no Brasil visando a evitar um processo de extradição, pois no seu caso, repita-se, chegou ao Brasil no ano de 1993, quando não existia qualquer ação penal, do seu conhecimento (...)" (fls. 222/250)."
09. Conclui o parecer do Ministério Público "pela concessão, em parte, do pedido de extradição formulado pela República da Itália, em desfavor do seu nacional CARBONE ALESSANDRO, excluída a condenação de 8 (oito) meses de reclusão e multa de 1 (um) milhão de liras, imposta pelo Juízo das Investigações Preliminares junto do Tribunal de Rimini, nos autos do processo nº 732/90".
10. Em favor do extraditando, o seu ilustre defensor impetrou o HC 82.847, que, em 07.05.03, o Plenário indeferiu, conforme o voto do em. Ministro Carlos Velloso, relator.
11. É o relatório.
Voto: 12. Os crimes pelos quais condenado o extraditando são comuns e praticados em território italiano, o que firma a competência internacional do Estado requerente para puni-los.
13. A dupla tipicidade dos fatos é manifesta: à figura especial de "associazione finalizzata al traffico illecito di substanze stupefacenti o psicotrope" (art. 74 da lei italiana) corresponde, no Brasil, a do art. 14 da L. 6.368/76; e às do 73, são assimiláveis as do tipo múltiplo alternativo do art. 12 da Lei de Tóxicos brasileira e é patente que, lá como aqui, os fatos imputados ao extraditando se subsumem às normas penais referidas.
14. Não impedem a extradição o que a sua defesa denomina de "condições pessoais da extradição": nem o fato de ter filho brasileiro, sob a sua guarda e dependência econômica (Súmula 421), nem a circunstância de haver obtido visto permanente no Brasil.
15. Não tem o alcance pretendido pela defesa ter sido a segunda condenação do extraditando proferida à revelia.
16. Expresso a respeito o Tratado de Extradição celebrado pelo Brasil com a República Italiana:
"Artigo V
Direitos fundamentais
A extradição tampouco será concedida:
a) se, pelo fato pelo qual for solicitada, a pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a um procedimento que não assegure os direitos mínimos de defesa. A circunstância de que a condenação tenha ocorrido à revelia não constitui, por si só, motivo para recusa de extradição."
17. Pretende a defesa inaplicável ao caso a parte final por ser o Tratado posterior aos fatos criminosos.
18. Aduz o il. Defensor:
"Verifica-se, contudo, que este Tratado foi assinado em 1989, entrando em vigor apenas a partir de julho de 1993, quando foi promulgado pelo Presidente da República, pelo Decreto 863.
Ora, como já dito, o réu teve a sua persecução criminal, que equivale ao Inquérito Policial no Direito Brasileiro, deflagrada no ano de 1992 e sua Ação Penal instaurada em fevereiro de 1993, portanto, já fazia jus ao benefício de não ser condenado à sua revelia, isto porque o Decreto promulgado em 1993 não o atingiu, uma vez que a Lei não pode retroagir em prejuízo do réu.
É pacífica a questão de que o réu já havia adquirido o direito de não ser julgado à revelia. Tal Instituto é de uma necessidade premente, posto que visa a assegurar as relações jurídicas diante da mutabilidade das Leis.
(...)
Não se pode olvidar que vigora entre nós o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal. Entretanto, tal Instituto deve ser aplicado tão somente na hipótese da lei posterior vir a ser mais severa ou de alguma forma vir a prejudicar o agente.
(...)
Ora, Exª, deve-se verificar que no momento da prática do fato vigia no Brasil o Decreto-Lei nº 394/38, que não admitia o processamento da Ação Penal à revelia do acusado e, por via de conseqüência, obstado está o deferimento do pedido Extradicional."
19. Manifestos, os equívocos do raciocínio.
20. As normas extradicionais, legais ou convencionais, não constituem lei penal, não incidindo, em conseqüência, a vedação constitucional de aplicação a fato anterior da legislação penal menos favorável.
21. Precisa a observação de Yussef Cahali (Estatuto do Estrangeiro, Saraiva, p. 309):
"Argumenta-se, com acerto, que a extradição não é pena; nem têm caráter penal os tratados, convenções e leis que sobre ela dispõem; como ato de processo criminal, tendente à presentação do delinqüente no juízo do crime, não constituindo pena, apenas regula a condição para permitir a sua aplicação, fixando as regras segundo as quais o criminoso será entregue ao país que o reclama; o tratado sobre extradição não tem por finalidade direta a punição; seu objetivo imediato é tornar possível a punição, propiciando os meios e as formas necessárias à entrega dos criminosos que escapam à jurisdição do Estado que tem competência para puni-los; daí a possibilidade de seu deferimento por fato cometido anteriormente ao tratado, quanto mais que, não sendo este uma lei, não se lhe aplicaria o princípio da irretroatividade.
Albuquerque Mello, embora admitindo que a doutrina e a prática de um modo geral têm sustentado a retroatividade dos tratados de extradição, e que "o Brasil sempre aceitou este princípio", opõe, contudo, ressalva a esse entendimento: "Se na prática a questão parece estar resolvida, no campo doutrinário ela não nos parece ser a mais correta. Duas razões em favor da irretroatividade dos tratados de extradição podem ser alegadas: a) não existe qualquer direito e dever de extradição antes da conclusão do tratado; b) os tratados podem ser concluídos com endereço certo, isto é, apenas para atingir determinado indivíduo".
Tais considerações, todavia, não abalam o entendimento assente, ante a reafirmada consideração de que o objetivo da extradição não é punir determinado crime ou determinado delinqüente, mas apenas facilitar e assegurar a eficiência da ação da justiça, possibilitando a perseguição do criminoso através das fronteiras internacionais."
22. De resto, as objeções do d. Albuquerque Mello perdem relevo em sistemas, como o nosso, em que, não havendo tratado, a extradição pode ser concedida mediante promessa de reciprocidade que, formulada juntamente com o pedido, é sempre posterior ao delito a cuja persecução visa.
23. A jurisprudência do Tribunal é assente a respeito (v.g., Ext 664, 01.07.96, Corrêa, DJ 23.08.96; Ext 759, 10.11.99, Moreira, DJ 26.11.99; Ext 759-ED, Moreira, DJ 4.2.00) e vem de ser reafirmada no HC 82.847, requerido em favor do extraditando.
24. De qualquer sorte, não é verdadeira a premissa da defesa de que, não fora a parte final do art. V do Tratado com a Itália, o direito brasileiro não admitiria a extradição do condenado à revelia: o dispositivo a que se apega, o art. 17 do Dl 394/1938 nada tem a ver com a extradição, mas, sim, com o processo no Brasil por crimes cometidos no estrangeiro.
25. Por fim, sendo vigente a lei de extradição - L. 6815 - de 1980, editada em substituição ao Dl 914, de 1969, não se logra descobrir porque, segundo o defensor, o velho edito de 1938 é que vigoraria em 1993, data inicial da série de crimes do extraditando.
26. Resta, por conseguinte, o problema da prescrição.
27. A extinção da punibilidade é induvidosa, no tocante à condenação a oito meses de prisão, pela sentença de 1991.
28. Aduz com exatidão no ponto o parecer da Procuradoria Geral - f. 302, 305:
"14. O primeiro processo (nº 732/90), que tramitou perante o Juízo das Investigações Preliminares junto do Tribunal de Rimini, em 17.01.91,o extraditando foi condenado a 8 (oito) meses de reclusão e multa de 1 (um) milhão de liras, pelo delito previsto no art. 71, §§ 4 e 5 da Lei 685/75, por fato ocorrido em 31.12.90. Foi-lhe concedido sursis, ocorrendo o trânsito em julgado em 20.02.92 (fls. 11/15). Assim, à luz do direito brasileiro, a prescrição da pretensão executória - de ambas as penas: reclusão e multa - ocorreu em 02.1994 (arts. 112, I; 114, II c/c art. 109, VI, todos do Código Penal). De igual modo, ocorreu a prescrição, em 02.1997, sob a ótica do direito alienígena (art. 157, 4, do Código Penal Italiano). Assim sendo, consoante o disposto no art. III, 1, b, do Tratado de Extradição celebrado entre os dois países, bem como no art. 77, VI, da Lei nº 6815/80, "não se concederá a extradição quando estiver extinta a punibilidade pelo prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente." Portanto, a extradição não merece ser concedida quanto a esta parte."
29. Com respeito à outra sentença, para sustentar a extinção da punibilidade apega-se a defesa ao que denomina "instituto da prescrição penal antecipada" ou "prescrição em perspectiva ou virtual".
30. Parte para tanto de que, no Brasil, ao tipo do art. 14 a L. 6.368/76 comina pena de três a dez anos de reclusão, para argumentar que "levando-se em conta, esta pena seria fixada no seu mínimo legal ou até mesmo majorada para quatro anos, mas não ultrapassaria tal limite", o que levaria à prescrição em oito anos.
31. Além de o Tribunal não admitir a tal prescrição em perspectiva ou virtual, o certo é que, cuidando-se de extradição executória, a verificação da prescrição, malgrado se deva fazer também à luz do direito brasileiro, de seus prazos e condições, toma por base de cálculo não a pena aqui cominada ao tipo, mas, sim, a pena já concretamente aplicada no estrangeiro, pois esta é que se pretende fazer cumprir.
32. No tópico, opina o Sr. Procurador-Geral - f. 302, 305:
"15. Já em relação ao segundo processo (nº 923/94) - que tramitou perante o Tribunal de Milão, no qual o extraditando foi condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão e interdição perpétua das funções públicas, em 18.11.94, por delitos previstos nos arts. 74 e 73 do Decreto do Presidente da República nº 309/90, por fatos ocorridos entre 1992 e 1993, em continuidade delitiva - não há que se sustentar a ocorrência de prescrição. Ocorreu o trânsito em julgado em 31.07.95 (fls. 16/77). Assim, à luz do direito brasileiro, a prescrição da pretensão executória somente terá cabimento em 07.2015 (art. 112, I c/c art. 109, I, ambos do Código Penal). De igual modo, segundo a lei italiana, a prescrição in casu, só ocorreria 15 (quinze) anos após o trânsito em julgado, ou seja, em 07.2010 (art. 157, 2, do Código Penal Italiano). Logo, quanto a esta segunda condenação, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito extradicional."
33. Aqui, no entanto, data venia, o parecer faz abstração de um dado relevante: a pena de dezoito anos não correspondeu a um só crime, mas é a soma da sanção de quatorze anos imposta ao delito de associação criminosa com as penas de numerosos outros crimes de tráfico de drogas, que vão de um mês a um ano de reclusão (f. 70).
34. Ora, é incontroverso que, no direito brasileiro - à semelhança do que ocorre no crime continuado (Súmula 497) - na hipótese de cúmulo material de infrações, a prescrição não se calcula à base da soma das penas aplicadas, mas as considera uma a uma, isoladamente.
35. Disso resulta, no caso, que, salvo a de quatorze anos em relação à qual a prescrição é vintenária (C.Pen., art. 109, I), a pretensão executória de todas as penas restantes, iguais ou inferiores a um ano, prescreveu em quatro anos, contados de 31.07.95, data do trânsito em julgado da sentença (C.Pen., art. 109, V).
36. Esse o quadro, defiro parcialmente a extradição, para que o extraditando cumpra, no Estado requerente, exclusivamente, a pena de quatorze anos de reclusão, que lhe impôs a sentença nº 4814 proferida pelo Tribunal de Milão, em razão da prática do delito do art. 74 do Decreto do Presidente da República 309, de 1990, negando-a quanto a tudo o mais: é o meu voto.
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo