Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
| Pleno | 20.10.2004 | 21.10.2004 | 5 |
| 1a. Turma | 19.10.2004 | ---- | 84 |
| 2a. Turma | 19.10.2004 | ---- | 272 |
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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ICMS. Pagamento Antecipado. Substituição Tributária. Desbloqueio de Ações Caucionadas (Transcrições)
AC 473/SP*
RELATOR: MIN. EROS GRAU
DECISÃO: Trata-se de medida cautelar incidental ao RE 413.328, com pedido de liminar, em que o Estado de São Paulo requer o desbloqueio de ações da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP caucionadas à empresa Serviços Automotivos Rubi Ltda., ora requerida, com a finalidade de incluí-las em oferta pública, a ser realizada até o dia 11 de outubro corrente.
2. Assevera que a requerida impetrou mandado de segurança visando à sua exoneração do regime de substituição tributária instituído, no Estado de São Paulo, pela Lei n. 6.374/89, com base nos Convênios ICM 66/88 e ICMS 107/89, sendo que a empresa obteve êxito no juízo de primeiro grau, que lhe concedeu liminar, autorizando o depósito dos valores relativos à retenção do ICMS em conta judicial.
3. Inconformado, o Estado interpôs apelação, a qual foi provida pelo TJ/SP. Contra essa decisão a recorrida apresentou recursos especial e extraordinário.
4. Embora o RESP da empresa tenha sido provido inicialmente, o Estado de São Paulo saiu-se vitorioso, ao lograr êxito em embargos de divergência opostos contra o acórdão proferido no RESP 77.067/SP.
5. Esclarece que no curso do mandamus foram efetuados vários depósitos judiciais, tanto pela empresa requerida, quanto por mais de 800 (oitocentas) outras sociedades comerciais, que passaram a integrar a ação na qualidade de litisconsortes ativos, sendo que os referidos depósitos foram levantados pelo Estado, que os substituiu por caução de ações da SABESP.
6. Alega que o seu pleito reveste-se de plausibilidade jurídica, visto que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, mesmo antes da EC 03/93, o regime de recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária instituído no Estado de São Paulo é constitucional.
7. O perigo na demora consiste no fato de que o Estado de São Paulo tem até o dia 11/10/2004 para desbloquear ações que estejam caucionadas - as que estão em discussão no RE 413.328 totalizam R$ 231.034.483,00 (duzentos e trinta e um milhões, trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais) - a fim de que possa incluí-las em oferta pública, pela qual a SABESP comunica que o Estado de São Paulo e a Companhia Paulista de Parcerias - CPP realizarão distribuição pública secundária de ações ordinárias da companhia.
8. É o relatório. Decido.
9. Observo, preliminarmente, que os autos principais têm em seu pólo ativo não só a empresa Serviços Automotivos Rubi Ltda, mas também várias outras sociedades comerciais, como narrado na petição inicial.
10. Assim, afigura-se necessário invocar a regra contida no artigo 47 do CPC, para que se reconheça a ocorrência de litisconsórcio necessário e unitário em relação às outras empresas integrantes do pólo ativo no RE 413.328 (fls. 247/256 daqueles autos), de modo que o requerente deverá providenciar suas citações, sob pena de extinção do feito.
10. Com relação à matéria de fundo, tem razão o Estado de São Paulo no que se refere à presença do fumus boni iuris. Tanto é assim que proferi recente decisão nos autos do RE 413.328, indeferindo o recurso de Serviços Automotivos Rubi Ltda. e outros, nos seguintes termos:
DECISÃO: No presente recurso extraordinário busca-se saber se é constitucional, ou não, a exigência do pagamento antecipado do ICMS em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2. O Pleno deste Tribunal, ao apreciar o RE 213396/SP, Ilmar Galvão, na Sessão de 02.08.1999, declarou a legitimidade da antecipação tributária, afastando a alegação de ofensa ao princípio da capacidade contributiva, por entender que o consumidor final é o contribuinte de fato. Afastou, também, a argüição de afronta ao princípio da não-cumulatividade, visto que no preço passado do industrial para o varejista está embutido unicamente o tributo devido na saída da mercadoria do seu estabelecimento e a parcela incidente sobre o valor estimado, conforme se verifica nas operações regulares.
3. No que se refere ao regime de substituição tributária, esta Corte assentou que se acham cumpridos os princípios da legalidade e da tipicidade, com observância das normas ditadas pela Constituição Federal e pela lei complementar que o regulamentou. Por conseqüência, não há que falar em confisco, já que na venda da mercadoria ao consumidor final o substituído reembolsa-se do imposto pago antecipadamente.
4. Anoto, por fim, no que concerne à alegada violação do disposto no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, que o Pleno desta Corte, ao julgar a ADI 1851, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97 e, em conseqüência, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta.
5. Esclareço, por ser oportuno, que não é objeto de questionamento neste processo a constitucionalidade ou não da disciplina da substituição tributária pela Lei paulista nº 6.374/89, na redação da pela Lei 9.176/95, que está submetida a exame do Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.777, de que é relator o Ministro Cezar Peluso.
Ante o exposto, com base no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso extraordinário.
11. O periculum in mora também se afigura evidente, dada a iminente impossibilidade de o Estado auferir vultosa quantia, capaz de revigorar sua saúde financeira.
Assim, tenho presentes os requisitos necessários à concessão do provimento cautelar, razão pela qual defiro a medida liminar, para determinar o levantamento da caução referida, com o imediato desbloqueio das ações caucionadas da SABESP, em razão do Mandado de Segurança 1109/91, conforme documento de fl. 13.
Publique-se.
Comunique-se, com urgência.
Retifique-se a autuação, incluindo no pólo passivo do presente feito todas as empresas constantes das fls. 247/256 do RE 413.328.
Concedo ao Estado de São Paulo o prazo de 10 (dez dias) para que promova a citação dos litisconsortes acima mencionados, sob pena de extinção do feito (CPC, artigo 47, parágrafo único).
Brasília, 08 de outubro de 2004.
Ministro EROS GRAU
Relator
* decisão publicada no DJU de 22.10.2004
Créditos relativos ao PASEP e Prescrição do Direito à Repetição de Indébito Tributário (Transcrições)
Pet 3221/RN*
RELATOR: MIN. EROS GRAU
DECISÃO: Cuida-se de ação anulatória de débito tributário, autuada como Petição, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a União.
2. Afirma que ao reclamar compensação de créditos referentes ao PASEP, no período de 1992 a 1996, com base em pagamentos já efetuados e tidos como indevidos em face da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, viu o quadro inverter-se. A autoridade fiscal não apenas indeferiu o pedido de compensação, mas também determinou a cobrança de débitos referentes ao período de 04/2003 a 05/2004, que totalizam cerca de vinte milhões de reais, sob pena de inscrição no CADIN e bloqueio da conta única do Estado.
3. Esclarece que o pedido lhe foi negado administrativamente (Processo 16707.001.31/03-20) pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) sediada em Recife/PE, sob o fundamento de que o direito pleiteado havia prescrito, visto que transcorrido o prazo de cinco anos - o pleito foi proposto em 27/11/2002. O órgão do FISCO considerou, ainda, que não obstante a suspensão dos DLs 2.445 e 2.449/88 pela Resolução do Senado 49/95 não seria possível deferir o pedido porquanto as Leis Complementares 07/70 e 08/70 permaneceriam em vigor.
4. No que toca à suposta prescrição dos seus créditos, aduz que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade dos Decretos-leis em questão, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de compensação/restituição do que foi pago indevidamente a título de PIS deveria ser contado somente a partir da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 144.708/RS, na qual foi dirimida a controvérsia pertinente à semestralidade da base de cálculo da exação em apreço, posto que antes dela não se podia falar em direito à compensação do indébito relativo aos valores recolhidos a título de PIS.
5. É que, antes de o STJ ter se posicionado sobre a matéria, adotava-se para esses casos o Parecer n. 437/98 da Procuradoria da Fazenda Nacional, de acordo com o qual os contribuintes não tinham direito de restituição à conta do PIS/PASEP recolhido em face dos DLs 2.445 e 2.449/88, levando-os a crer que não havia interesse econômico a ser perseguido, em razão da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos.
6. Alega, por outro lado, que a data de publicação da Resolução n. 49 do Senado Federal - 10/10/95 - não pode ser utilizada como termo a quo, sob o fundamento de que 20 (vinte) dias após foi editada a Medida Provisória n. 1.175, que em seu artigo 17 proibiu a repetição do indébito nos casos em questão1.
7. Por fim, como último argumento, sustenta que, tratando-se de tributo com lançamento por homologação, existe firme entendimento, no âmbito administrativo e judicial, no sentido de que o prazo para recuperação do indébito tributário se daria em dez anos, e, em conseqüência, inexistente a prescrição, eis que o período requerido abrangeu os anos de 1992 a 1996 e o pedido de repetição foi feito em 2002.
8. É o relatório.
9. Decido.
10. Preliminarmente, forçoso é reconhecer a competência desta Suprema Corte para julgar originariamente o feito, em razão das partes envolvidas na demanda, consoante o disposto no artigo 102, I, "f", da Constituição do Brasil.
11. De outra parte, cumpre assinalar que, sob a minha relatoria, consta o registro de ação ordinária ajuizada anteriormente pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a União, autuada como ACO 682, na qual é pedido o reconhecimento do direito à compensação de créditos relativos ao PASEP, relativo ao período de julho/92 a abril/95. Isso enseja a reunião dos feitos para julgamento em conjunto, em razão da ocorrente continência (CPC, artigo 104).
12. A controvérsia gira em torno da prescrição do direito à repetição de indébito tributário proveniente de contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, efetuadas pelo Estado do Rio Grande do Norte nos anos de 1992 e 1996, pedido de repetição pleiteado em 27/11/2002.
13. Impende consignar que, tratando-se de lançamento por homologação, como é o presente caso, o pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, porém sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, na forma do disposto no art. 150, § 1º, do CTN. Vale dizer: essa extinção não é definitiva.
14. Ao sobrevir o ato homologatório do lançamento, o crédito considerar-se-á extinto por força do estipulado no art. 156, VI, do CTN.
15. Por outro lado, se a lei fixar um prazo para a homologação e a autoridade não a praticar de modo expresso, ter-se-á, no momento em que se expirar esse prazo, a homologação tácita.
16. Feitas essas considerações, tenho que somente a partir dessa homologação é que tem início o prazo previsto no art. 168, I, do CTN, razão pela qual entendo que a tese sustentada pelo Estado requerente reveste-se de plausibilidade jurídica.
17. Com efeito, levando-se em consideração o fato de que o Estado pretende recuperar recolhimentos efetuados no período de 1992 a 1996, que foram tacitamente homologados cinco anos depois - entre os anos de 1997 e 2001 -, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos não se teria esgotado em 27/11/2002, data em que foi pleiteada administrativamente a repetição do indébito.
18. Considero, então, presente o requisito do fumus boni iuris.
19. O periculum in mora evidencia-se na medida em que o Estado requerente se vê na iminência de sofrer medidas coercitivas, de conseqüências danosas e imprevisíveis.
20. Feitas essas considerações, impõe-se e recomenda-se obste-se a inscrição do nome do Estado requerente no rol de devedores CADIN, bem como se abstenha, a União, de bloquear créditos do Estado requerente em função do débito tributário ora discutido.
Ante essas circunstâncias, defiro o pedido de antecipação de tutela requerido.
Reautue-se como ação cível originária.
Apensem-se os autos da ACO 682 a estes.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 08 de outubro de 2004.
Ministro EROS GRAU
Relator
* decisão publicada no DJU de 25.10.2004
Assessora responsável pelo Informativo