Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Sessões | |||
| Pleno | ---- | 9.12.2004 | 4 |
| 1a. Turma | 7.12.2004 | ---- | 42 |
| 2a. Turma | 7.12.2004 | ---- | 15 |
AG. REG. NA AP N. 336/TO
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME DE QUADRILHA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. CPP, art. 80. NÚMERO EXCESSIVO DE ACUSADOS. PREJUÍZO DA DEFESA: INEXISTÊNCIA. I. - O fato de um dos co-réus ser Deputado Federal não impede o desmembramento do feito com base no art. 80 do Código de Processo Penal. II. - A possibilidade de separação dos processos quando conveniente à instrução penal é aplicável também em relação ao crime de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal). III. - Agravos não providos.
* noticiado no Informativo 336
RE N. 400.780/PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
IPTU - PROGRESSIVIDADE - LEI FEDERAL - INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional disciplina normativa municipal que, sem diploma federal a regulamentar preceito da Carta da República sobre progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano, implementa-a. Inconstitucionalidade do artigo 17 da Lei do Município de Maringá/PR nº 1.354, de 22 de dezembro de 1979, com a redação imprimida pela Lei Complementar nº 178, de 22 de dezembro de 1996. Precedente: Recurso Extraordinário nº 153.771-0/MG, julgado no Pleno, redator para o acórdão ministro Moreira Alves, publicado em 5 de setembro de 1997.
* noticiado no Informativo 356
HC N. 84.620/RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 73. 1. Responsabilidade penal objetiva. Inadmissibilidade. Por eventual irregularidade na prestação de informações à autoridade judiciária sobre registros de consumidor, em banco de dados, deve ser responsabilizado, penalmente, o funcionário responsável, e não o presidente da instituição. 2. HC deferido para trancar a ação penal.
* noticiado no Informativo 371
HC N. 84.799/SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas corpus: pedido juridicamente impossível. Pedido de que seja afastada a qualificadora reconhecida pelo Júri - por manifesta contrariedade à prova dos autos - para "revisão e redução da pena", sem que seja o paciente submetido a um "segundo julgamento", é juridicamente impossível, à vista do que dispõe o artigo 593, § 3º, 1º parte, do C. Proc. Penal, incidente na hipótese de apelação contra o veredicto do Júri, com fundamento na alínea d do inciso III do mesmo artigo. II. HC - Competência originária do STJ. Não pode o STF conhecer originariamente de questão suscitada pelo impetrante - progressão para regime inicial aberto -, que não foi antes submetida ao Superior Tribunal de Justiça.
Acórdãos Publicados: 258
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Princípio da Insignificância: Inaplicabilidade (Transcrições)
HC 84424/SP*
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
Relatório: Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio de sua Quinta Turma, ao julgar o Habeas Corpus nº 30358, por unanimidade, negou a ordem requerida, nos termos da ementa abaixo transcrita:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
I - No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade).
II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto.
Writ denegado."
2. Os presentes autos registram que o ora paciente foi condenado, em razão do furto de uma bicicleta avaliada em R$ 60,00, (sessenta reais), como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, às penas de 1 (um)ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semi-aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, com valor unitário mínimo, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (fls. 25/31).
3. Pois bem, alega o impetrante não ter havido lesão a bem jurídico protegido de modo a justificar a pena fixada, pelo que entende aplicáveis ao caso os princípios da insignificância e da proporcionalidade, uma vez que o bem objeto de subtração possui o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) e foi recuperado, não havendo, nesses termos, nenhum prejuízo à vítima. Daí pedir, liminarmente, a paralisação do feito originário e, no mérito, o deferimento do writ para que seja trancada a ação penal.
4. Denegada a liminar e prestadas as informações (fls. 55/65 e 73/86), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que, adotando a fundamentação do acórdão recorrido, opinou pela denegação do habeas corpus.
É o relatório.
Voto: Quando do exame da medida liminar requerida, analisei os fundamentos da impetração e decidi nos termos seguintes:
"Em que pesem os bens lançados argumentos do combativo impetrante, o aresto impugnado traz fundamentos que, à primeira vista, seriam aptos a demonstrar que, no caso em exame, não seria aplicável a invocada causa de exclusão da tipicidade. Por outro lado, também não deve ser desconsiderada a referência da sentença à reincidência e aos antecedentes do acusado, que, inclusive, "está sendo processado pela prática de outro crime de furto" (fls. 26). Seja como for, verifica-se do decreto condenatório que a pena aplicada de privação de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de prestação pecuniária e na prestação de serviços à comunidade. Inexiste, portanto, ameaça iminente de segregação do paciente, não sendo recomendável que nesse juízo cautelar se antecipe a análise do mérito da impetração.
Neste contexto, tenho por ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a indefiro."
7. Com efeito, segundo a maior parte da doutrina e da jurisprudência, trata-se o princípio da insignificância de vetor interpretativo do tipo penal, tendo por escopo restrição impeditiva da abrangência de condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado.
8. Tal forma de interpretação é uma válida medida de política criminal, visando, para além da descarceirização, ao descongestionamento da Justiça Penal, que deve se ocupar apenas das infrações consideradas socialmente mais graves. Numa visão humanitária do Direito Penal, não deve o princípio da insignificância ser desprezado, nem mesmo a pretexto de possível fomento da impunidade. Assim, em defesa da aplicação do princípio, Fernando Célio de Brito Nogueira sustenta que "o que fomenta a impunidade e o recrudescimento da criminalidade são muito mais a ausência de resposta estatal efetiva aos grandes desmandos e ilicitudes da Nação, condutas que não raras vezes sangram os cofres públicos e o bolso dos cidadãos que trabalham e pagam impostos, bem como no não atendimento das necessidades básicas das pessoas." (NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. Os miseráveis e o princípio da insignificância. Boletim IBCCRIM 116/7, ano 10, jul. 2002.)
9. Ao tempo que se verificam patentes a necessidade e utilidade do princípio da insignificância, é imprescindível que sua aplicação se dê de maneira criteriosa, contribuindo, sempre tendo em conta a realidade brasileira, para evitar que atuação estatal vá além dos limites do razoável no atendimento do interesse público.
10. Nesses termos, como bem lembrou o eminente Relator do acórdão recorrido, apesar de não se poder negar a relevância do princípio ora invocado, ele não pode ser manejado no sentido de permitir que condutas atentatórias, possivelmente toleradas pelo Estado, afetem a viabilidade da vida em sociedade.
11. In casu, verifica-se que a controvérsia se restringe a averiguar se o furto de uma bicicleta, cujo valor é R$ 60,00 (sessenta reais), poderia ou não ser considerado como infração de bagatela, a ponto de excluir a tipicidade da conduta do agente e, via de conseqüência, o ius puniendi estatal.
12. Assim, apesar de o valor do veículo não ultrapassar o do salário mínimo vigente, trata-se de bem penalmente protegido e significante. Se interpretássemos o tipo penal do furto por meio do princípio da insignificância para excluir a incriminação em caso de objeto material de baixo valor, seja quanto ao patrimônio da vítima, seja em face de um parâmetro genérico e abstrato como o salário mínimo, poderíamos chegar a situações absurdas como a exclusão do crime quando a vítima fosse um milionário e o bem furtado não lhe diminuísse sensivelmente o patrimônio. Por hipótese, poderíamos considerar uma vítima cujo patrimônio se assemelhasse ao de Bill Gates; ocorrendo o furto de um automóvel de propriedade dessa pessoa, não se pode dizer da ocorrência de prejuízo significativo. Entretanto, em face da sociedade, tal conduta não poderia ser tida como um indiferente penal.
13. Portanto, o critério para a utilização da insignificância não deve ser exclusivamente a relação entre o objeto material do delito e o patrimônio da vítima no caso concreto, sob pena de chegarmos a interpretações teratológicas.
14. Também no tocante ao salário mínimo vigente não há como se reconhecer a insignificância da conduta. Apesar de R$ 60,00 (sessenta reais) representarem aproximadamente um quarto do salário mínimo, não se poderia dizer que, ordinariamente, alguém que percebesse tal valor tenha condições de dispor da sua quarta parte para adquirir uma bicicleta.
15. A esse respeito, cabe transcrever trecho do voto do Ministro Félix Fischer, Relator do acórdão recorrido:
"(...)
Está claro, de pronto, para evitar temerária e inaceitável incerteza denotativa, que a aplicação do princípio da insignificância deve sempre ser feita através de interpretação referida ao bem jurídico (e não mera tabela de valores), atendendo ao tipo de injusto. Não se deve, no entanto, atingir deliberada e gravemente a segurança jurídica (cf. preocupação revelada por L. Régis Prado in "Curso de Direito Penal Brasileiro", vol. I, RT, 3a ed., p. 124). E não é só! Ainda que se reconheça - como, de fato, creio ser certo - a sua observância mesmo nos casos de delitos privilegiados e nas infrações de menor potencial lesivo, não como forma de julgar contra legem, mas, isto sim, de reconhecer que abaixo de certo patamar de desvalor, em grau, aí, ínfimo (ninharia), até a figura típica derivada pode não incidir. Ainda assim, repito, o manejo desta causa de atipia conglobante não deve contrastar, frontalmente, com outros princípios, v.g., como o da razoabilidade. Primeiro, vale dizer, inclusive por óbvio, que o princípio da insignificância não pode ter a finalidade de afrontar critérios axiológicos elementares. Asseverar-se que devem ser penalmente toleradas subtrações de objetos não essenciais (de pequeno, porém não ínfimo, valor) por pessoas, comparativamente (considerando-se a nossa realidade), de classe privilegiada, tomando-se como referencial um - no feito - questionável desvalor de resultado medido circunstancialmente pelo julgador, data vênia, é de difícil aceitação em qualquer grau de conhecimento, dado a manifesto desvio, aí, da finalidade das normas penais. Não se pode confundir eventual reduzido juízo de censura penal (v.g. tipo privilegiado) com aceitação ou tolerância do que, primo ictu oculi, não pode ser aceito ou tolerado. Se, aliás, o descrito na imputatio facti devesse, ex hypothesis, merecer aprovação (pela via da adequação social) ou tolerância da coletividade pela suposta mínima gravidade (pela via da insignificância), a prática de furtos de pequenos objetos em supermercados teria que ser considerada, mormente para integrantes de classes privilegiadas, como uma espécie de... hobby (o furto seria penalmente típico, por assim dizer, conforme a "perigosidade social" decorrente da classe social a que pertencesse o agente...). Tudo isto, tornando o prejuízo, mesmo reiterado, obrigatoriamente, suportável pelo sujeito passivo, porquanto, pela sistemática legal em vigor, inexiste (afora o art. 155 do CP), em casos tais, proteção jurídica viável (ou, até, teoricamente pertinente) contra tal agir. Vale, todavia, destacar que não se deve, evidentemente, confundir esta situação com aquela em que se discute a possível configuração de justificativa, ex vi, v.g., art. 24 do Código Penal. Tem mais! É, lamentavelmente, inolvidável que os pobres e até os que se encontram em situação de miséria, não poucas vezes, são, por igual, vítimas de furtos. Se já não bastasse o referencial estranho para pequeno valor (considerado um salário mínimo, ou seja, tudo o que, normalmente, um pobre tem, para efeito do § 2º do art. 155 do CP), o princípio da insignificância, sob ótica elitista, levaria uma grande parte da população a ficar sem proteção penal no que se refere aos furtos (decerto, deveriam, então, reclamar nos juizados cíveis ...).
(...)." (Sublinhamos).
16. Nesses termos, para a utilização criteriosa do princípio da insignificância há que se ter em conta a realidade sócio-econômica do País, devendo-se, portanto, fazer a tropicalização das doutrinas e teorias estrangeiras de acordo com o perfil da sociedade brasileira. Dessa forma, ainda que a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) seja um valor relativamente baixo, considerando-se os padrões sócio-econômicos do Brasil, não pode ser tido como desprezível.
17. Ademais, no emprego da insignificância há que se distinguir entre infração de ínfimo e de pequeno valor. No que se refere à primeira espécie, indiscutível a possibilidade de sua aplicação, uma vez que não há como negar, em face do princípio da fragmentariedade, a desnecessidade de se chamar o Direito Penal a regular o fato ultima ratio. Já com respeito à infração de pequeno valor, aplica-se, eventualmente, a figura do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal). Sendo assim, importante fazer a distinção, pena de julgamento contra legem.
18. Considerando-se também a diferenciação acima, é de se concluir que a coisa subtraída seria de pequeno valor, porém jamais de valor ínfimo ou desprezível, não sendo possível que se aplique, in casu, o princípio da insignificância.
19. Não fosse o bastante, como ressaltei por ocasião do indeferimento da liminar, trata-se de acusado reincidente específico em furto ao qual se aplicou pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo para entidade assistencial e na prestação de serviços à comunidade.
20. Por fim, ocorre que o paciente, enquanto cumpria a pena acima referida, foi novamente condenado pela prática de outro crime de furto (processo já noticiado na sentença - fls. 26), ensejando, nos termos das informações de fls. 83, a revogação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade. O que impede seja reconhecida como procedente a alegada desproporcionalidade da pena originalmente aplicada e posteriormente confirmada pelo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
21. Com todas essas considerações, denego a ordem de habeas corpus.
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo