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MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:
O Senhor Ministro Edson Fachin (Presidente):
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDoc 13):
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, ao considerar não comprovada a hipossuficiência econômica do autor, condição necessária para a atuação da Defensoria Pública da União. O autor buscava o cancelamento de multa imposta pelo Conselho Regional de Química da 12ª Região e a declaração de inexigibilidade de inscrição no referido conselho.
2. A controvérsia reside em determinar se a verificação da hipossuficiência econômica do autor é competência exclusiva da Defensoria Pública da União ou se cabe ao Poder Judiciário exigir tal comprovação quando questionada.
3. A prestação de assistência jurídica gratuita pela Defensoria Pública da União está condicionada à comprovação da hipossuficiência, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A independência funcional da Defensoria Pública, prevista na Lei Complementar nº 80/94, não afasta a necessidade de comprovação de hipossuficiência, quando exigida judicialmente.
4. O magistrado de primeira instância, ao exigir a comprovação, agiu em conformidade com seu dever de fiscalizar a regularidade do processo, e a decisão encontra respaldo nas normas constitucionais e legais pertinentes.
5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC”.
2. No recurso extraordinário (eDoc 17), interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, a Defensoria Pública da União pretende a reforma do acórdão sob alegação de violação aos arts. 3º; 5º, incisos XXXV, LXXIV e LXXVIII; e 134, caput e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, aduz que a verificação da hipossuficiência do assistido é ato ínsito à independência funcional do Defensor Público, não cabendo ao Poder Judiciário exigir comprovação documental adicional quando já realizada a triagem interna pela própria instituição. Afirma que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, sendo dispensável a comprovação salvo impugnação fundamentada. Aduz, ainda, que a exigência judicial de comprovação fere diretamente a inafastabilidade da jurisdição, a razoável duração do processo e a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública. Sustenta, por fim, que o presente recurso extraordinário busca a reafirmação da autonomia da Defensoria Pública para aferir o preenchimento dos requisitos por aqueles que pretendem seu patrocínio, de modo a assegurar-lhes assistência jurídica integral e gratuita, sem interferência de outro órgão ou Poder da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (eDoc 20). Diante disso, foi interposto agravo em recurso extraordinário (eDoc 23), por meio do qual se combateu todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
4. É o relatório. Passo à manifestação.
5. De início, ressalto que foram devidamente observados os requisitos de admissibilidade do presente recurso extraordinário. A matéria constitucional está devidamente prequestionada e a solução da causa prescinde de interpretação da legislação ordinária e revolvimento da matéria fático-probatória.
6. A controvérsia consiste em definir se a presunção de hipossuficiência decorrente do patrocínio da causa pela Defensoria Pública dispensa a exigência de comprovação adicional da condição econômica do assistido.
7. De um lado, a Defensoria Pública da União sustenta que a aferição da hipossuficiência de seus assistidos é ato ínsito à sua independência funcional, cabendo exclusivamente à instituição decidir quem preenche os requisitos para receber assistência jurídica integral e gratuita. De outro, o acórdão recorrido afastou essa compreensão, ao assentar que "a independência funcional da Defensoria não exime a instituição de submeter-se à fiscalização do Judiciário quando questionada acerca da sua atuação, especialmente no que tange à condição de hipossuficiência do assistido".
8. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado. É por meio dela que as pessoas hipossuficientes alcançam o Poder Judiciário e, portanto, é ela que realiza concretamente o direito fundamental de acesso à justiça. Para que possa desempenhar esse papel, a Constituição Federal conferiu-lhe autonomia, garantia indispensável ao pleno cumprimento de sua missão constitucional.
9. O papel institucional da Defensoria Pública e sua essencialidade à promoção da justiça já foram expressamente reconhecidos por este Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADPF 504 (Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 26.11.2020), assentou-se que o acesso à justiça deve ser compreendido como direito efetivo, e não como mera perspectiva teórica e abstrata. Esse direito é constantemente ameaçado por barreiras de ordem social, estrutural, econômica e jurídica, que recaem com especial intensidade sobre as pessoas social e financeiramente vulneráveis. Na ocasião, esta Corte qualificou o acesso à justiça como o “direito aos direitos”, porque sem ele os demais direitos fundamentais, individuais, coletivos ou sociais, perdem significado jurídico e normativo. Consignou-se, ainda, que, na ordem constitucional brasileira, cabe à Defensoria Pública (art. 134 da Constituição Federal) garantir assistência jurídica de qualidade técnica e, por conseguinte, tutelar o direito de acesso à justiça em sua concepção ampla, razão pela qual a instituição foi prevista pelo constituinte como medida necessária e indispensável à realização desse direito. Na mesma linha, no julgamento da ADI 6.860 (Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022), o Plenário destacou que as sucessivas reformas constitucionais robusteceram o tratamento conferido à Defensoria Pública, alçando-a a expressão e instrumento do regime democrático, da promoção dos direitos humanos e da defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados. Reconheceu-se, ainda, com fundamento na teoria dos poderes implícitos, que a outorga constitucional dessa missão implica o deferimento dos meios e instrumentos necessários à sua integral consecução.
10. A relevância desse papel constitucional se manifesta, na prática, em diversas frentes. Este Supremo Tribunal Federal, por exemplo, reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública como decorrência de sua condição de instituição essencial à função jurisdicional. Na ocasião, afirmou-se que o conceito de necessitado deve ser interpretado à luz dos princípios da força normativa da Constituição e da máxima efetividade das normas constitucionais, de modo a dar concretude à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). Confira-se a ementa do julgado:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS. XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXCLUSIVIDAD DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.” (ADI 3.943, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 05.08.2015)
11. Para que a Defensoria Pública possa cumprir esse relevante papel constitucional, é indispensável que atue com autonomia. Por essa razão, o constituinte derivado assegurou às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária (art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal). Sem essa garantia, a instituição ficaria sujeita a interferências externas capazes de comprometer a própria prestação da assistência jurídica aos necessitados. A autonomia da Defensoria Pública foi reconhecida por este Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 847 da repercussão geral, em que se assentou que o perfil constitucional da instituição buscou incrementar sua capacidade de autogoverno, com o objetivo de concretizar o acesso à justiça. Eis a ementa do julgado:
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 847 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA ÀS PESSOAS NECESSITADAS. LIMITES À ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO AO PREENCHIMENTO DE CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO EM LOCALIDADES DESAMPARADAS. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - O perfil constitucional da Defensoria Pública, conferido pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2013 e 80/2014, buscou incrementar sua capacidade de autogoverno, assegurando-lhe autonomia funcional e administrativa com o objetivo de concretizar o acesso à justiça.
II – Em razão da autonomia da Defensoria Pública, a decisão sobre a lotação dos defensores públicos na prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas necessitadas deve ser tomada pelos órgãos de direção da entidade, a qual, necessariamente, observará critérios previamente definidos pela própria instituição, em atenção à efetiva demanda, cobertura populacional e hipossuficiência dos assistidos.
III – Medidas normativas ou judiciais que suprimam a autonomia da Defensoria Pública implicarão ofensa constitucional (art. 134, § 2º). IV – Recurso a que se nega provimento.
V – Fixação de tese: ‘Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput, e § 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT’.” (RE 887.671, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 05.05.2023)
12. O precedente guarda estreita pertinência com a controvérsia ora submetida à apreciação desta Corte. No julgamento do Tema 847, o Plenário firmou a compreensão de que medidas normativas ou judiciais que suprimam a autonomia da Defensoria Pública implicam ofensa ao art. 134, § 2º, da Constituição Federal. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por entender não comprovada a hipossuficiência econômica do assistido, a despeito de a Defensoria Pública da União já ter aferido, segundo seus próprios critérios internos, o preenchimento dos requisitos necessários ao patrocínio da causa. Discute-se, portanto, se a exigência judicial de comprovação adicional da condição econômica do assistido configura medida judicial que interfere na autonomia funcional e administrativa da instituição, esvaziando a presunção decorrente da triagem por ela realizada. Diante da orientação firmada no Tema 847, impõe-se que este Supremo Tribunal Federal examine a questão, a fim de definir se tal exigência é compatível com o regime constitucional de autonomia conferido à Defensoria Pública.
13. Nessa linha, a matéria possui repercussão geral porque definir os limites do que o Poder Judiciário pode ou não exigir da Defensoria Pública em termos de comprovação da hipossuficiência de seus assistidos significa, em última análise, delimitar o alcance da autonomia constitucionalmente assegurada à instituição. Trata-se de preservar não apenas uma prerrogativa institucional, mas a própria função social que a Defensoria Pública cumpre ao viabilizar o acesso de pessoas hipossuficientes à justiça.
14. A relevância da matéria se revela sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica. Do ponto de vista jurídico, discute-se o alcance de prerrogativa de instituição cuja existência é essencial à função jurisdicional do Estado, prerrogativa que constitui instrumento para a consecução de sua finalidade primordial: a defesa dos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, em harmonia com a autonomia assegurada pelo art. 134, §§ 2º e 3º. Do ponto de vista econômico, a questão alcança pessoas que, por definição, não dispõem de recursos para arcar com os custos de uma demanda judicial. Sob as perspectivas social e política, a controvérsia envolve a possibilidade de a Defensoria Pública se valer de instrumento essencial ao desempenho de sua missão institucional, a aferição da condição de hipossuficiência de seus assistidos, para garantir aos segmentos historicamente marginalizados assistência jurídica integral e gratuita, prestada por instituição permanente e autônoma. Ademais, a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos da causa, uma vez que a solução a ser adotada repercutirá sobre a atuação das Defensorias Públicas em todo o território nacional e sobre um número expressivo de demandas por elas patrocinadas.
15. Diante do exposto, nos termos do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte.
16. É a manifestação.
