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MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL
O Senhor Ministro Edson Fachin (Presidente):
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), proferido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em que se fixou a tese de que a Gratificação de Movimentação (GMOV), reservada aos integrantes da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, é assegurada exclusivamente aos servidores residentes no Distrito Federal, não se estendendo àqueles que residem fora. Eis a ementa do acórdão (eDoc 25):
“PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBJETO. ALCANCE DA GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - GMOV. VANTAGEM REMUNERATÓRIA RESERVADA AOS INTEGRANTES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO A SERVIDORES RESIDENTES FORA DO DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL N. 318/1992. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA ADMINSTRAÇÃO PUBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA A SERVIDOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (CIRCULAR Nº 03/2012). SUSPENSÃO DA VANTAGEM AO SERVIDOR QUE SE ENQUADRA NESSA SITUAÇÃO. LEGITIMIDADE. TRATAMENTO DIFERENCIADO A SERVIDORES. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES EM SITUAÇÕES DESSEMELHANTES. LOCAL DE RESIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O objetivo do legislador ao editar a lei que criara a Gratificação de Movimentação - GMOV – Lei Distrital nº 318/1992 –, destinada aos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal com residência em região administrativa diversa daquela na qual situada a unidade de saúde onde trabalham, visara, não conferir ajuda de custo para transporte de forma discriminada, mas ensejar a lotação de servidores em unidades de saúde localizadas em regiões mais distantes, possibilitando a equalização e descentralização dos serviços de saúde, criando, assim, a vantagem remuneratória, conforme as justificativas alinhadas pelo Chefe do Executivo ao encaminhar a proposta legislativa à Câmara Legislativa.
2. Em consonância com o critério da interpretação literal da lei que dispõe sobre vantagem remuneratória a servidor, aferido que o legislador distrital estabelecera a Gratificação de Movimentação - GMOV visando descentralizar, universalizar e equalizar os serviços de saúde, estimulando a localização de servidores em todas as unidades de saúde, e não a criação de ajuda de custo de transporte de forma universalizada, não subsiste sustentação jurídica nem fundamentação atinada com o princípio da isonomia para que haja extensão da vantagem a servidores que residem, por opção ou necessidade, fora do Distrito Federal, pois, além de estender o alcance da norma mediante criação interpretativa, se estaria dissentindo da gênese do incremento remuneratório.
3. Para fins do artigo 985 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese jurídica, a ser observada nas ações ajuizadas por servidores, em exercício nas unidades de saúde do Distrito Federal, não residentes nas regiões administrativas do Distrito Federal almejando o reconhecimento da ilegalidade da supressão do pagamento da Gratificação de Movimentação – GMOV: A Gratificação de Movimentação – GMOV, instituída pela Lei Distrital nº 318/1992 e destinada aos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, é assegurada somente ao servidor residente no Distrito Federal em região administrativa diversa daquela na qual está localizada a unidade em que está lotado, não podendo ser assegurada a servidor residente fora do Distrito Federal.
4. Incidente admitido e fixada tese jurídica sobre a matéria afetada. Caso concreto: Recurso desprovido. Maioria.” (grifos no original)
2. Os embargos de declaração foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes (eDoc 37):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBJETO. ALCANCE DA GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - GMOV. VANTAGEM REMUNERATÓRIA RESERVADA AOS INTEGRANTES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO A SERVIDORES RESIDENTES FORA DO DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL N. 318/1992. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA A SERVIDOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (CIRCULAR Nº 03/2012). SUSPENSÃO DA VANTAGEM AO SERVIDOR QUE SE ENQUADRA NESSA SITUAÇÃO. LEGITIMIDADE. TRATAMENTO DIFERENCIADO A SERVIDORES. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES EM SITUAÇÕES DESSEMELHANTES. LOCAL DE RESIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE SUSCITANTE DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO ARROSTADO. DETERMINAÇÃO DE EXAME DA ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA REPUTADA NÃO INTEGRANTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXAME DA FORMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL (LEI nº 9.784/1999, Art. 54). INAPLICABILIDADE. VERBA DE CARÁTER NÃO PERMANENTE E SUJEITA A CONDIÇÕES. ADIMPLEMENTO. CONDIÇÃO. PERDURAÇÃO. RENOVAÇÃO A CADA PAGAMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, EM REJULGAMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.
2. A gratificação de natureza propter laborem concedida ao servidor não tem natureza permanente, sendo devida em razão das condições especiais nas quais são desempenhadas as atribuições inerentes ao cargo, e, como não se incorporam, como regra, aos vencimentos permanentes, são condicionadas à perduração das condições estabelecidas pela lei que a criara para sua percepção, criando situação de verdadeiro ato concessivo condicionado, pois dependente da continuidade da prestação laborativa segundo o estabelecido como pressuposto para concessão da vantagem.
3. A Gratificação de Movimentação - GMOV, concedida ao servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, adstrita à sua natureza, não encerra verba de natureza permanente, estando sua fruição dependente do desenvolvimento das atividades funcionais do servidor nas condições que legitimavam seu pagamento (Lei Distrital nº 318/92, art. 3º), e, assim, detectado que o servidor não se enquadrava na previsão normativa, pois não residia no âmbito do Distrito Federal, não se aperfeiçoara situação apta a ensejar a constrição de que a administração estava vinculada ao ato concessivo, inviabilizando a revisão/anulação do ato concessivo.
4. Tratando-se de vantagem remuneratória de natureza temporária traduzida em gratificação propter laborem, onde o ato concessivo se renova na mesma medida do direito à fruição da vantagem segundo a realizações das condições estabelecidas, não se divisa situação passível de invocação da decadência do direito de a administração rever o ato concessivo ao servidor que não se enquadrava nas condições legalmente estabelecidas, à medida em que, se cessada a prestação dos serviços nas condições pontuadas a fruição da vantagem cessaria, a mesma ratio é aplicável à situação em que é detectado que o servidor jamais satisfizera o estabelecido (Lei Federal nº 9.784/99, art. 54; Lei Distrital nº 2.834/01; Lei Distrital nº 319/92, art. 3º).
5. Embargos conhecidos e parcialmente providos, em rejulgamento, sem efeitos infringentes. Unânime”.
3. No recurso extraordinário, o recorrente alega violação dos arts. 5°, caput, II; LIV e LV; 37, II; e 19, III, da Constituição da República. Sustenta, em síntese, que o cancelamento da gratificação paga ao longo de 18 anos aos servidores públicos não residentes no Distrito Federal não poderia ser cancelada de súbito, em ofensa aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, devido processo legal, e da isonomia.
4. É o relatório. Passo à manifestação.
5. Cinge-se a controvérsia a decidir se Gratificação de Movimentação – GMOV, instituída pela Lei Distrital nº 318/1992, pode ser concedida a servidor residente fora do Distrito Federal, ou se poderia ter sido cancelada pela Administração Pública após decorrido um longo prazo após a sua concessão.
5. O recurso não merece conhecimento, porquanto a modificação da conclusão firmada pelo Tribunal de origem pressuporia reinterpretação de normas de natureza infraconstitucional e reanálise do conjunto fático-probatório, providências manifestamente incabíveis na estreita via do recurso extraordinário. Ainda assim, considerando a multiplicidade de feitos que discutem idêntica controvérsia, entendo que o presente caso deve ser submetido ao Plenário Virtual, a fim de se conferir à declaração de inexistência de repercussão geral os efeitos próprios do reconhecimento da natureza fática e infraconstitucional da matéria (RISTF, arts. 324, § 2º, e 326-A).
6. A propósito, colho do inteiro teor do voto condutor do acórdão recorrido:
[...] sobeja examinar a pretensão incidental formulada e definir a tese jurídica que deverá ser aplicada às hipóteses que tenham como objeto a questão, precipuamente sobre a interpretação a ser conferida à Lei Distrital nº 318/1992, nomeadamente se se afigura viável a interpretação segundo a qual é legítimo o pagamento da Gratificação de Movimentação – GMOV apenas aos servidores em exercício nas unidades de saúde do Distrito Federal residentes e domiciliados em regiões administrativas distintas daquelas nas quais são localizados.
Com efeito, a Lei Distrital n° 318/1992, parcialmente alterada pela Lei Distrital nº 6.531 de 08/04/2020, criara as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação destinadas aos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. Confira-se, por oportuno, o texto legal, in verbis:
‘Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações:
(...)
II – Gratificação de Movimentação.
(...)’
Ao dispor especificamente sobre a Gratificação de Movimentação – GMOV, o legislador distrital, além de estabelecer o percentual que alcança, dispusera sobre seu alcance subjetivo, firmando que será destinada aos servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem, consoante dispõe o artigo 3º, inciso I, do diploma legal sob exame:
‘Art. 3º - A Gratificação de movimentação corresponderá aos seguintes percentuais:
I – de 10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6531 de 08/04/2020)
II- – de 15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6531 de 08/04/2020)’ (grifei e destaquei)
Observa-se, da regulação legal, que o legislador estabelecera duas condições para a percepção da Gratificação de Movimentação - GMOV, a saber: o servidor deve ser integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e, outrossim, deve exercer as atribuições inerentes ao cargo em região administrativa diferente daquela em que residir. Conforme se infere do preceito legal, afigura-se possível a apreensão de que a gratificação fora instituída com o objetivo de beneficiar os servidores cuja residência estiver situada em região administrativa distinta da unidade de saúde onde trabalham, funcionando como estímulo para o suprimento das necessidades de todas as regiões administrativas mediante a concessão de vantagem remuneratória ao servidor que se localize em local de trabalho diverso da região em que é residente.
Ou seja, a vantagem remuneratória fora criada com o objetivo de fomentar a equalização e descentralização da prestação dos serviços de saúde, fomentando a opção de servidores por unidades descentralizadas e distintas dos locais em que são domiciliados, evitando concentração de servidores, ou ao menos opção, nas unidades centrais e mais bem equipadas, privilegiando-se, assim, o interesse público. Essa apreensão, a par de emergir da literalidade da previsão legislativa, está consignada na mensagem e nas justificativas alinhadas pelo então Governador do Distrito Federal ao enviar a proposta legislativa ao exame da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dando origem ao Projeto de Lei nº 529/92, que originara a Lei nº 318/92[2] [...].
[...]
Sob a gênese da gratificação e de forma a ser prestigiado justamente o interesse público, que fora o vetor da sua criação, a despeito dos substanciosos posicionamentos em sentido contrário, entendo que, seja em razão da interpretação literal seja invocando a interpretação teleológica, não se afigura plausível se extrair compreensão da criação legislativa de forma a legitimar que a vantagem seja destinada ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde que não reside no Distrito Federal. Abstraída qualquer consideração sobre a legitimidade da postulação, o fato é que a gratificação fora criada, não para fazer frente a despesas com gastos de transporte em qualquer situação, mas como forma de estimular a localização dos servidores da saúde em unidades localizadas fora dos locais em que residem, compensando-o com as despesas de deslocamento e estimulando a descentralização da prestação do serviço. Essa a mensagem do executivo ao apresentar o projeto de lei, conferindo lastro à exegese sistemática e teleológica da norma, a par da sua disposição literal, obstando a criação de exegese extensiva.
Com efeito, a par da nuança de que o legislador distrital delineara expressamente os servidores a serem agraciados com a gratificação, pois que fixara que devem residir em “região administrativa” diversa daquela em que lotado (artigo 3º da Lei Distrital n° 318/1992), aludindo, inclusive, àquelas mais distantes do centro do Distrito Federal, e que, portanto, seriam, em tese, de menor interesse aos servidores, no que se refere ao exercício de suas atividades, sobeja inexorável que essa compreensão fora a almejada pelo legislador, de distribuir, equanimemente, o quadro de pessoal concernente aos servidores por ela alcançados, a saber, aqueles lotados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal [...]”
(eDoc 25, pp. 8-10, grifos nossos)
7. Do acórdão que julgou os embargos de declaração, colhem-se os seguintes trechos:
“[...]
Consoante alinhavado, afirmara o embargante que, considerada a vigência, por mais de 18 (dezoito) anos, do ato administrativo que concedera a gratificação de movimentação – GMOV – a todos os servidores da área da saúde que residissem em localidades distantes do local onde exerciam suas atividades funcionais, inclusive aos não residentes no Distrito Federal, produzindo efeitos concretos favoráveis aos servidores, inviável seu desfazimento, porquanto se aperfeiçoara a decadência. A despeito do arguido, sobeja a inaplicabilidade da decadência agitada pelo embargante na espécie, notadamente porquanto não se tratara o caso de revisão ou anulação de ato administrativo, mas de aplicação da normatização interna da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal de conformidade com a interpretação efetivada pela Administração Pública, ao ser instada a tanto, precisamente no tocante à amplitude subjetiva do artigo 2º, §3º da Lei Distrital nº 318/92[1].
Com efeito, a Circular nº 03/2012, impugnada pelo embargante, expediente, registre-se, de cunho normativo, cingira-se a estabelecer a inviabilidade de concessão da Gratificação de Movimentação-GMOV aos servidores residentes em locais fora dos limites geográficos do Distrito Federal. [...]
Não se olvida, consigne-se, da previsão contida no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Sucede que, consoante pontuado, aludido fenômeno extintivo do direito incide sobre o ato administrativo, não irradiando efeitos sobre os atos normativos, cuja gênese difere, por óbvio, daquela outra espécie. [...]
[...]
Com efeito, o que se configurara na espécie foram atos administrativos isolados de concessão da Gratificação de Movimentação – GMOV ao embargante e demais servidores, de conformidade com a exegese promovida pela administração no momento das concessões, não se cogitando de ato concessivo do benefício de caráter permanente, inclusive porquanto se trata de verba de caráter transitório, que não se incorpora à remuneração do servidor, tampouco ensejando-lhe a germinação de direito adquirido à sua percepção. Destarte, tratando-se de verba de natureza transitória, viável que, defronte a conformação da sua destinação aos servidores alcançados pela previsão legal, haja suspensão do pagamento àqueles que não realizam as condições legalmente assinaladas.
[...]”
(eDoc 37, p. 7-9 —grifos nossos).
8. Consoante demonstrado da leitura dos trechos em destaque, a solução da controvérsia não prescinde do exame da legislação infraconstitucional e local, bem como de revisão de matéria de natureza fática.
9. Nesse sentido, confira-se caso idêntico ao presente, julgado pelo Plenário desta Suprema Corte:
EMENTA: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (GMOV) A SERVIDORES RESIDENTES FORA DO DISTRITO FEDERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF).
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1317594 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 24.06.2021)
10. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar em inúmeras demandas análogas à presente, inclusive em sede de repercussão geral, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que discussões sobre auxílios e gratificações devidos a servidores públicos que envolvam a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais não são sindicáveis pela via do recurso extraordinário. Nesse sentido:
Ementa: “Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional.
4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”
(ARE 1493366 RG/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 22.11.2024)
Ementa: “Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público civil. Auxílio-transporte. Súmulas 279 e 280/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de improcedência do pedido.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmulas 279 e 280/STF.
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.”
(ARE 1491904 AgR/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 12.08.2024)
EMENTA: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE. INCORPORAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF).
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.”
(RE 1322746 AgR/PI, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 20.09.2021)
11. Especificamente quanto à hipótese dos autos, faço menção às seguintes decisões monocráticas: ARE 859.560/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.08.2015; ARE 959.576/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 15.04.2016; RE 1.076.877/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24.10.2017; ARE 1.317.594/DF, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe 26.04.2021.
12. Considerados esses parâmetros, mostra-se inviável o conhecimento do recurso extraordinário, porque a discussão proposta está circunscrita à esfera infraconstitucional, caracterizando-se hipótese mera de alegação de ofensa reflexa à Constituição – além de se exigir o revolvimento de matéria fática para a revisão do entendimento firmado pelas instâncias de origem.
13.¿ Diante do exposto, manifesto-me pelo não conhecimento do recurso, com a afirmação da ausência de repercussão geral da controvérsia e a fixação da seguinte tese: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a concessão da Gratificação de Movimentação – GMOV, instituída pela Lei Distrital nº 318/1992, a servidor residente fora do Distrito Federal.”
14. Existindo nos autos a fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
15.¿ É a manifestação.
