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Plenário Virtual

    MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:

    O Senhor Ministro Edson Fachin (Presidente):

*.     Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma de Uniformização da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei, que fixou tese no sentido de ser devido o auxílio-refeição aos servidores públicos estaduais no período de férias, com sua integração na base de cálculo do respectivo terço constitucional. O acórdão foi assim ementado (eDoc 33):

 

    “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-REFEIÇÃO NAS FÉRIAS E NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. EFETIVO EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SINDISPGE.

    I. Pedido de uniformização de jurisprudência formulado por servidores públicos estaduais que compõem o quadro do Magistério do Estado do Rio Grande do Sul, em face de acórdão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, que manteve sentença de improcedência em ação visando à inclusão do auxílio-refeição na base de cálculo das férias e do respectivo terço constitucional. Os autores sustentaram divergência entre Turmas Recursais Fazendárias, colacionando paradigmas da Terceira Turma Recursal que reconheceram o direito à inclusão do auxílio-refeição na remuneração das férias. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões, defendendo a impossibilidade de pagamento do auxílio-refeição durante férias e afastamentos, invocando legislação estadual. O incidente foi admitido em decisão monocrática, determinando o sobrestamento de feitos conexos. O Sindicato dos Servidores da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul - SINDISPGE requereu ingresso como terceiro juridicamente interessado, pedido indeferido por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. O Sindicato interpôs Agravo Interno contra a negativa de habilitação, ao qual o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões arguindo ilegitimidade recursal.

    II. Há questões em discussão: (i) saber se o Sindicato possui legitimidade recursal para interpor Agravo Interno contra decisão que indeferiu sua habilitação no incidente; (ii) saber se o auxílio-refeição é devido nas férias e sobre o terço constitucional dos servidores públicos estaduais.

    III. Quanto ao Agravo Interno, o art. 10 da Lei nº 9.099/1995 veda qualquer forma de intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, admitindo apenas litisconsórcio. O Regimento Interno das Turmas Recursais prevê a manifestação de terceiros apenas na forma de amicus curiae, por decisão irrecorrível do relator. Ausente legitimidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo. No mérito do incidente, a Constituição Federal (art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º) assegura férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço. O Estatuto dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul (Lei Complementar nº 10.098/94, arts. 64, 68 e 69) considera as férias como de efetivo exercício, garantindo remuneração integral, com todas as vantagens do cargo. A Lei nº 16.041/2023, que regula o auxílio-refeição, vincula seu pagamento aos dias trabalhados, mas não exclui expressamente o período de férias. A Lei nº 6.672/74 (Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul), alterada pela Lei nº 15.421/2020, garante remuneração integral durante férias e recesso, ressalvadas apenas parcelas estritamente indenizatórias. Durante as férias a remuneração deve ser integral, abrangendo as vantagens pagas com habitualidade, ainda que a legislação específica do benefício as qualifique como indenizatórias ou as vincule aos dias trabalhados. O STJ firmou entendimento de que o auxílio-alimentação é devido durante férias e licenças, por serem períodos de efetivo exercício (AgRg no REsp 1.528.084/RS; AgRg no REsp 1.360.774/RS). A distinção entre auxílio-refeição e auxílio-alimentação não afasta a natureza alimentar da verba. Reconheceu-se que o auxílio-refeição é devido no período de férias e sobre a base de cálculo do respectivo terço constitucional, com pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e compensação de valores eventualmente recebidos.

    IV. Agravo Interno interposto pelo Sindicato dos Servidores da Procuradoria-Geral do Estado do RS não conhecido. Pedido de uniformização provido, com a edição do seguinte enunciado: “É devido o auxílio-refeição aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul no período de férias, devendo integrar a base de cálculo do respectivo terço constitucional”.

    V. Constituição Federal/1988: art. 7º, XVII; art. 37, caput; art. 39, § 3º; Lei nº 9.099/1995: art. 10; Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994: arts. 64, 68, 69 e 79; Lei Estadual nº 6.672/1974 (alterada pela Lei nº 15.421/2020): art. 96, § 5º; Lei Estadual nº 16.041/2023: art. 3º, §§ 1º e 2º.”   

    2. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram parcialmente acolhidos, tão somente para ajustar os critérios de atualização monetária e de juros de mora aos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, e os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul foram rejeitados (eDoc 53).  

    3;  No recurso extraordinário (eDoc 55), interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, o Estado do Rio Grande do Sul alega violação aos arts. 2º; 5º, II; 37, capute X; 60, § 4º, I e III; 93, IX; e 169, § 1º, I e II, da CF/88l. Nas razões recursais, aduz que a Lei Estadual nº 16.041/2023 qualifica expressamente o auxílio-refeição como verba de caráter indenizatório, veda sua incorporação à remuneração para quaisquer efeitos e vincula seu pagamento aos dias efetivamente trabalhados, excluindo os períodos de afastamento temporário em rol taxativo de exceções no qual as férias não se incluem. Sustenta que o acórdão recorrido, ao aplicar analogicamente a Lei nº 8.112/1990 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa aos servidores federais, atuou como legislador positivo e criou obrigação pecuniária não prevista em lei, em ofensa ao princípio da separação dos Poderes e ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37. Afirma que a ficção jurídica do efetivo exercício das férias destina-se ao cômputo do tempo de serviço e não autoriza a percepção de parcela indenizatória que a lei declara não incorporável à remuneração. Alega que a inclusão da verba na base de cálculo das férias e do terço constitucional configura alteração remuneratória, que somente poderia ser realizada por lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a decisão criou despesa obrigatória de caráter continuado sem prévia dotação orçamentária e sem autorização na lei de diretrizes orçamentárias, em afronta ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal, agravada pela submissão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal, e desconsiderou a autonomia federativa do ente estadual.  

    4.  O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, admitiu o recurso extraordinário como representativo da controvérsia, na forma do art. 1.036 do CPC/2015, ante a multiplicidade de recursos fundados em questão idêntica, e determinou o sobrestamento dos demais recursos extraordinários que versem sobre a mesma controvérsia (eDoc 61).  

    5.  É o relatório. Passo à manifestação.  

    6. O recurso não merece conhecimento, porquanto a modificação da conclusão firmada pelo acórdão recorrido pressuporia a reinterpretação de normas de natureza infraconstitucional, providência manifestamente incabível na estreita via do recurso extraordinário. Ainda assim, considerando a multiplicidade de feitos que discutem idêntica controvérsia, entendo que o presente caso deve ser submetido ao Plenário Virtual, a fim de se conferir à declaração de inexistência de repercussão geral os efeitos próprios do reconhecimento da natureza fática e infraconstitucional da matéria (RISTF, arts. 324, §2º, e 326-A).  

    7.  A questão posta nos autos, da forma delimitada pela sistemática da repercussão geral, consiste em saber se é possível incluir o auxílio-refeição na base de cálculo das férias e do terço constitucional.  

    8. No caso, a Turma de Uniformização da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul solucionou a controvérsia a partir da interpretação conjunta da legislação estadual que disciplina o regime funcional dos servidores e o próprio benefício. O acórdão recorrido assentou que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei Complementar estadual nº 10.098/1994) considera as férias como período de efetivo exercício e assegura, nesse período, remuneração integral, com todas as vantagens do cargo; que a Lei estadual nº 6.672/1974 (Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público), na redação dada pela Lei estadual nº 15.421/2020, garante remuneração integral durante as férias e o recesso, ressalvadas apenas as parcelas estritamente indenizatórias; e que a Lei estadual nº 16.041/2023, embora vincule o pagamento do auxílio-refeição aos dias trabalhados, não exclui expressamente o período de férias. Com apoio, ainda, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do pagamento do auxílio-alimentação durante férias e licenças, concluiu que o auxílio-refeição é devido no período de férias e deve integrar a base de cálculo do respectivo terço constitucional. A referência aos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição limitou-se a enunciar a garantia genérica de férias anuais remuneradas, sem que dela se extraísse a solução da causa, que decorreu da definição do alcance das normas estaduais.  

    9.  Além disso, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que a controvérsia sobre o pagamento de auxílio-refeição ou auxílio-alimentação a servidores públicos durante as férias e sobre a inclusão dessas verbas na base de cálculo das férias tem natureza infraconstitucional. Nesse sentido:  

    “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. NATUREZA JURÍDICA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SÚMULAS 279 E 280/STF.

    I. CASO EM EXAME

    1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

    III. RAZÃO DE DECIDIR

    3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

    4. O Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria.

    5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).

    IV. DISPOSITIVO

    6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

    7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.”

    (ARE 1.519.667-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 21.02.2025)  

    “AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE VALES-REFEIÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS DO SERVIDOR E PROCEDIMENTO ADOTADO PELO ESTADO AO DESCONTAR VALORES EFETUADOS NA REFERIDA INDENIZAÇÃO. CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO ARESTO IMPUGNADO EXIGIRIA O REEXAME DA LEI ESTADUAL Nº 10.002/93.

    1. A ofensa à Carta da República, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária.

    2. Agravo regimental desprovido.”

    (RE 589.926-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 29.10.2009)  

    “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Recebimento do auxílio alimentação. Dias trabalhados. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”

    (RE 1.155.166-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30.11.2018)  

    10.  No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.616.278, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 21.08.2026; ARE 1.520.569, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 07.11.2024; ARE 1.511.452, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25.09.2024; ARE 1.514.190, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 07.02.2025.  

    11. Registre-se, ademais, que este Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, já reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria no julgamento do AI 841.445-RG (Tema 404), no qual se discutia precisamente o direito de servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul ao recebimento de vale-refeição durante o período de férias. Na ocasião, o Plenário assentou que o acórdão então impugnado havia decidido a causa com base na legislação estadual de regência, de modo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. O acórdão restou assim ementado:  

    “RECURSO. Agravo de Instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Vale-refeição. Período de férias. Recebimento. Servidor Público. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto direito de servidor público receber vale-refeição, durante o período de férias, versa sobre tema infraconstitucional.”

    (AI 841.445-RG, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 1º.09.2011)  

    12.  A circunstância de o benefício ser hoje disciplinado pela Lei estadual nº 16.041/2023, que sucedeu a Lei estadual nº 10.002/1993 examinada naquele paradigma, em nada altera essa conclusão, tendo em vista que a resposta à controvérsia continua a depender do conteúdo e do alcance da legislação local, e não de parâmetro constitucional direto.  

    13. Mais recentemente, o Plenário reafirmou, igualmente sob a sistemática da repercussão geral, a natureza infraconstitucional de controvérsias dessa espécie. No ARE 1.521.277-RG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22.11.2024, Tema 1.357), fixou-se a tese de que “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”. Naquele caso, discutia-se se vantagem de natureza indenizatória e propter laborem seria devida nos períodos de afastamento que o estatuto local considera de efetivo exercício, que é exatamente o eixo argumentativo do presente recurso. Já no ARE 1.493.366-RG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22.11.2024, Tema 1.359), firmou-se a tese de que “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”, tendo-se destacado que, ainda quando o recurso invoca a reserva legal do art. 37, X, da Constituição, a verificação da existência de fundamento legal para o pagamento de auxílio ou vantagem exige adentrar e interpretar a legislação do ente federativo. É o que se verifica na espécie: a alegação de que o acórdão recorrido teria criado obrigação pecuniária sem lei específica somente pode ser examinada mediante a definição do que dispõem as leis estaduais aplicáveis.  

    14. Tampouco procede a tentativa do recorrente de afastar a incidência desses paradigmas ao argumento de que a controvérsia não diria respeito à natureza jurídica da verba. As próprias razões recursais assentam-se na qualificação legal do auxílio-refeição como parcela indenizatória e não incorporável, na sua vinculação aos dias efetivamente trabalhados e no rol legal de afastamentos em que o benefício seria devido, questões que integram, a um só tempo, o núcleo das teses fixadas nos Temas 1.357 e 1.359.  

    15. Por fim, cumpre registrar que o próprio acórdão ora recorrido já foi submetido a esta Corte. Na ADPF 1.343 (DJe 26.08.2026), ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra o acórdão ora recorrido, a Relatora, Min. Cármen Lúcia, não conheceu da arguição. Embora o não conhecimento tenha decorrido, em primeiro plano, da inobservância do princípio da subsidiariedade e do uso da arguição como sucedâneo recursal, a decisão afirmou expressamente que a possibilidade de o auxílio-refeição pago aos servidores públicos do Rio Grande do Sul integrar a base de cálculo da remuneração das férias e do terço constitucional depende do exame da legislação local, atraindo a Súmula 280/STF, razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (os mesmos arts. 2º, 5º, II, 37, caput e X, 60, § 4º, e 169, § 1º, reiterados neste recurso) dar-se-ia de forma indireta.  

    16. Verifica-se, portanto, que a controvérsia, tal como delineada, não envolve questão constitucional imediata, mas matéria cuja solução depende essencialmente da interpretação da legislação ordinária. Logo, eventual violação ao texto constitucional, se existisse, seria indireta ou reflexa, insuficiente para permitir o processamento do recurso extraordinário.  

    17. Diante do exposto, manifesto-me pelo não conhecimento do recurso extraordinário, com a afirmação da ausência de repercussão geral da controvérsia, para fixar a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos de ausência da repercussão geral, a controvérsia sobre a possibilidade de incluir o auxílio-refeição na base de cálculo das férias e do terço constitucional.”  

    18. É a manifestação.