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MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:
O Senhor Ministro Edson Fachin (Presidente):
1. Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que restringiu a aplicação do art. 62 do Código Florestal à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008, sem desconstituir a área de preservação permanente (APP) definida na licença ambiental de reservatórios artificiais registrados ou concedidos antes da Medida Provisória n.º 2.166-67/2001. O acórdão foi assim ementado:
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, E 1022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3º, IV; 4°, III; 5º; 8º, §4º, E 62 DA LEI 12.651/12. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira.
2. Os recorrentes pleiteiam a interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 como norma transitória, aplicável apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica exclusivamente às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/07/2008) ou se delimita, de forma definitiva, a APP no entorno de reservatórios artificiais registrados ou concedidos antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, visa consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012.
5. A interpretação sistemática do Código Florestal indica que o art. 62 não revoga o regime perene de proteção ambiental, mas apenas regulariza situações consolidadas até o marco temporal de 22/07/2008.
6. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, observando-se os parâmetros mínimos e máximos estabelecidos nos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.
7. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui APP definida na licença ambiental, e não foram constatadas intervenções humanas posteriores ao marco temporal de 22/07/2008.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso do Ministério Público provido e recurso do IBAMA parcialmente provido para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008.
Tese de julgamento:
1. O art. 62 do Código Florestal aplica-se exclusivamente para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental.
2. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.
2. Nos termos do acórdão recorrido, o art. 62 do atual Código Florestal é uma norma de tolerância, dirigida à consolidação das ocupações antrópicas anteriores a 22/07/2008 em áreas de preservação permanente, com aplicação restrita aos reservatórios artificiais registrados ou concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. Afirma-se, em consequência, que a norma não revoga o regime perene de proteção ambiental nem altera os parâmetros gerais de delimitação das áreas de preservação permanente (APP) no entorno de barramentos ou represamentos de cursos d’água, conforme arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal, os quais permanecem aplicáveis às áreas não sujeitas àquela norma excepcional.
3. Quanto ao marco temporal, o acórdão recorrido esclarece que, embora o art. 62 do Código Florestal não mencione expressamente a data de 22 de julho de 2008, diversos dispositivos desse diploma a adotam como limite para a consolidação e a regularização de ocupações irregulares. A partir de interpretação sistemática, conclui que as ocupações posteriores a essa data permanecem sujeitas aos limites da APP definidos na licença ambiental, sem possibilidade de consolidação com fundamento no art. 62.
4. No primeiro recurso extraordinário, a Companhia Energética de São Paulo (CESP) alega violação dos arts. 97 e 102, I, “a”, e § 2º, da Constituição Federal. Sustenta que, no julgamento da ADC nº 42 e das ADIs nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, este Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal sem ressalvas quanto ao marco temporal das ocupações. Defende, assim, sua aplicação a todos os reservatórios artificiais cujo contrato de concessão ou autorização tenha sido assinado antes da edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. Para a recorrente, o acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao restringir a incidência da norma à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008.
5. No segundo recurso extraordinário, a Rio Paraná Energia S.A. (RPESA) alega violação dos arts. 2º; 5º, caput e XXII; 59, II e III; 170, caput e II; 175, caput; e 225, § 1º, III, da Constituição Federal. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça esvaziou o conteúdo normativo do art. 62 do Código Florestal ao restringir sua aplicação às ocupações anteriores a 22 de julho de 2008, marco temporal não previsto no dispositivo. Segundo a recorrente, essa restrição invade a esfera reservada ao legislador, que estabeleceu parâmetros diferenciados de delimitação da APP para reservatórios registrados ou com contratos de concessão ou autorização assinados antes da edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001.
6. Argumenta, ainda, que a decisão contraria o entendimento deste Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC nº 42 e das ADIs nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e reiterado em reclamações e recursos extraordinários, sem restrição quanto à data das ocupações.
7. O Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) apresentaram contrarrazões aos recursos.
8. A Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça admitiu os recursos extraordinários interpostos em três processos envolvendo a mesma temática, que foram julgados conjuntamente, em acórdão único. Em cada processo, as recorrentes apresentaram as mesmas razões recursais. A admissão dos recursos, autuados neste Supremo Tribunal Federal sob os nº 1.621.821, 1.621.825 e 1.621.362, fundamentou-se na identificação, em princípio, de divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento deste Supremo Tribunal Federal acerca da controvérsia.
9. É o relatório. Passo à manifestação.
10. De início, ressalto que estão presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinários. A matéria constitucional foi devidamente prequestionada, e o exame da controvérsia prescinde de reavaliação do conjunto fático-probatório. A discussão ultrapassa a interpretação da legislação ordinária, pois envolve a compatibilidade da restrição adotada pelo acórdão recorrido com os preceitos constitucionais invocados e com o alcance do julgamento da ADC nº 42.
11. A constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal já foi examinada por esta Corte no julgamento da ADC nº 42, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em conjunto com as ADIs nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Naquela ocasião, a impugnação fundava-se na alegação de retrocesso ambiental decorrente da remoção de áreas de preservação permanente “dos reservatórios formados antes da entrada em vigor da MP 2.166-67/2001, marco temporal que não possui razoabilidade, pois a obrigatoriedade de preservação de áreas no entorno de reservatórios artificiais é anterior à MP”.
12. Naquela ocasião, o Plenário da Corte reconheceu a constitucionalidade da norma e a legitimidade da disciplina diferenciada de delimitação da APP para reservatórios registrados ou com contratos de concessão ou autorização assinados antes da edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. Entendeu que essa escolha se insere na liberdade legislativa e contribui para estabilizar as expectativas quanto às obrigações ambientais exigíveis, em consonância com o tempo de implantação do empreendimento.
13. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de regime diferenciado aplicável aos reservatórios artificiais registrados ou concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, mas entendeu que sua natureza transitória limita seu alcance à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes, sem alterar os limites da APP definidos na licença ambiental. Com base em interpretação sistemática das normas e dos princípios aplicáveis à matéria, adotou a data de 22 de julho de 2008 como limite para essa consolidação, mantendo a delimitação prevista no licenciamento para as áreas não ocupadas e para as ocupações posteriores a esse marco temporal.
14. Para sustentar essa interpretação, o acórdão recorrido destaca a inserção do dispositivo na seção relativa às áreas consolidadas em APP. Essa localização indicaria sua finalidade de regularizar intervenções antrópicas preexistente, uma espécie de norma de tolerância, preservando a disciplina do licenciamento para as demais situações.
15 Sob esse enfoque, a controvérsia não se limita à aplicação retroativa do art. 62 do Código Florestal, mas envolve definir se a disciplina nele prevista permite apenas consolidar ocupações preexistentes ou também redefine a faixa de APP para intervenções futuras. Essa distinção recomenda examinar se a questão foi integralmente resolvida pelo julgamento da ADC nº 42 ou se apresenta contornos próprios que demandam pronunciamento específico desta Corte.
16. Registre-se que a discussão foi objeto de decisões desta Corte, a exemplo das proferidas no RE 1.541.436 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 27/05/2025; no RE 1.501.531, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/05/2025; e no RE 1.586.552 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe de 06/05/2026. A existência desses pronunciamentos recomenda o exame da controvérsia sob a sistemática da repercussão geral, a fim de conferir tratamento uniforme à matéria e delimitar o alcance do precedente firmado em controle concentrado de constitucionalidade.
17. A questão transcende os interesses das partes, por alcançar empreendimentos sujeitos à disciplina do art. 62 do Código Florestal e proprietários de imóveis situados no entorno dos respectivos reservatórios. Em um dos processos, o IBAMA informa a existência de 500 ações envolvendo imóveis no entorno da UHE Ilha Solteira. Esse cenário evidencia o potencial de multiplicidade de recursos e reforça a relevância jurídica, econômica e social da controvérsia.
18. Mencione-se, ainda, que o exame da matéria sob a sistemática da repercussão geral também contribui para a racionalização do trâmite de processos, objetivo do Acordo de Cooperação Técnica nº 4/2023, celebrado entre o STF, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral Federal para racionalização do trâmite de processos.
19. Diante do exposto, manifesto-me no sentido de conhecer dos recursos extraordinários, pois atendidos os pressupostos para seu processamento, assim como pelo reconhecimento da repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se é constitucional restringir a incidência do art. 62 do Código Florestal à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008, preservando, nas demais situações, os limites da área de preservação permanente definidos na licença ambiental dos reservatórios abrangidos pelo dispositivo.
20. É a manifestação.
