INFORMATIVO
STF
Nº 1011/2021
Data de divulgação: 9 de abril de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1011/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 9 de abril de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO
Atos
Administrativos
Ministro da Educação e nomeação
“pro tempore” de dirigente de instituição de ensino federal - ADI 6543/DF
DIREITO CONSTITUCIONAL
Controle de
Constitucionalidade
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas Municipal e princípio da simetria - ADPF 272/DF
Competência Jurisdicional
(DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Insolvência Civil)
Insolvência civil e competência da
Justiça comum estadual - RE 678162/AL (Tema 859 RG)
Comunicação
Social
Regulamentação de publicidade
dirigida às crianças em estabelecimentos de educação básica - ADI 5631/BA
DIREITO DO TRABALHO
Trabalhador
Avulso
Trabalhador avulso e contagem do
prazo prescricional para ajuizamento de ações trabalhistas - ADI 5132/DF
Terceirização
Terceirização de atividades e
equiparação remuneratória - RE 635546/MG (Tema 383 RG)
DIREITO TRIBUTÁRIO
ICMS
ICMS,
regime de antecipação tributária e reserva de lei complementar
- RE 598677 (Tema 456 RG)
Propriedade originária sobre petróleo extraído e inexistência de fato
gerador de ICMS - ADI 5481/RJ
DIREITO PENAL
Crimes
Contra a Incolumidade Pública
Importação
de medicamentos sem registro na Anvisa e sanção - RE 979962/RS (Tema 1003 RG)
1.2 Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Execução Penal
Remição da pena por estudo - HC 190806 AgR/SC
2
Plenário Virtual em Evidência
2.1 Processos Selecionados
Medida Provisória 946/2020. Extinção do fundo Pis-Pasep
- ADI 6419 AgR/DF
Alteração de atribuições dos cargos de auditor jurídico e auditor de controle externo do TCE-BA - ADI 4541/BA
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) - ADC 49/RN
Falência e preterição de créditos trabalhistas - ADI 3424/DF e ADPF 312/DF
Código
do Meio Ambiente do estado de Mato Grosso - ADI 4529/MT
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma
objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos
realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente
presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração
critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de
julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS
Ministro da Educação e nomeação “pro
tempore” de dirigente de instituição de ensino federal - ADI 6543/DF ![]()
Resumo:
A previsão de nomeação “pro tempore”, pelo Ministro
da Educação, de dirigentes de instituições de ensino federais viola os princípios
da isonomia, da impessoalidade, da proporcionalidade, da autonomia e da gestão
democrática do ensino público.
A nomeação desses dirigentes é atribuição do
Ministro da Educação. Porém, essa competência é vinculada, sendo exercida a
partir de indicação pela comunidade escolar, com base em processo eleitoral do
qual participam os corpos docente e discente e os servidores, em atenção aos
princípios do pluralismo, da gestão democrática do ensino e da autonomia das
entidades autárquicas (CF, art. 206, III, V e VI) (1).
A norma impugnada — art. 7º-A do Decreto
4.877/2003, com redação dada pelo Decreto 9.908/2019 (2) —, ao substituir a
atuação da comunidade, suprime a gestão democrática da entidade de ensino e
restringe o pluralismo de ideias, fundamento da organização do Estado
Democrático de Direito.
Além disso, ainda que se interprete a expressão pro
tempore com o significado de interino ou temporário, a
cláusula normativa é ampla e sem critério objetivo e específico que permita o
controle da validade jurídica do comportamento, além de não estabelecer
limitação de tempo para o exercício do cargo.
Desse modo, o preenchimento pessoal dos cargos em
questão, por escolha subjetiva e sem motivação objetiva nem prazo
pré-estabelecido em lei, como previsto na norma impugnada, nos casos de
vacância, viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da
proporcionalidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta e declarou a
inconstitucionalidade do art. 7º-A do Decreto 4.877/2003, com redação dada pelo
Decreto 9.908/2019. Vencido, em parte, o ministro Nunes Marques.
(1) CF: “Art. 206. O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios: (...) III -
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino; (...) V - valorização dos
profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da
lei;”
(2) Decreto 4.877/2003: “Art. 7º-A O Ministro de
Estado da Educação poderá nomear Diretor-Geral pro tempore de Centro Federal de
Educação Tecnológica, de Escola Técnica Federal e de Escola Agrotécnica Federal
quando, por qualquer motivo, o cargo de Diretor-Geral estiver vago e não houver
condições de provimento regular imediato. Parágrafo único. O Diretor-Geral pro
tempore será escolhido dentre os docentes que integram o Plano de Carreiras e
Cargos de Magistério Federal com, no mínimo, cinco anos de exercício em
instituição federal de ensino.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Municipal e princípio da simetria - ADPF 272/DF ![]()
Resumo:
A arguição de
descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle
da inconstitucionalidade por omissão (1).
Com efeito, a ADPF pode ter
por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou
não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos
em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a
preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional
que o consagra.
O preceito veiculado pelo art. 75 da Constituição Federal (CF) (2)
aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios, excetuando-se ao princípio da simetria os Tribunais
de Contas do Município (3).
De fato, a Constituição da
República de 1988 manteve em funcionamento os Tribunais de Contas do Município
existentes na data da sua promulgação (Tribunal de Contas do Município de São
Paulo e do Rio de Janeiro), vedando a criação de novos Tribunais de Contas
municipais, nos termos do § 4º do seu art. 31 (4). A existência especial de
dois Tribunais de Contas municipais, absorvidos pela CF/1988, consagram o
caráter sui generis e excepcional desses órgãos de controle remanescentes
do modelo antes vigente.
Os Tribunais de Contas do
Município — órgãos autônomos e independentes, com atuação circunscrita à esfera
municipal, compostos por servidores municipais, com a função de auxiliar a
Câmara Municipal no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária
do respectivo Município —, distinguem-se, portanto, dos Tribunais de Contas dos
Municípios — órgãos estaduais, cuja área de abrangência coincide com o
território do estado ao qual vinculados.
Inexiste paralelismo entre
o modelo federal estabelecido ao Tribunal de Contas da União e o do Tribunal de
Contas do Município, sendo essa mais uma das assimetrias constitucionais entre
os entes federados, como, por exemplo, a ausência de Poder Judiciário,
Ministério Público e Polícia Militar na esfera municipal. Ausente a instituição
no plano municipal, não há o que se instituir, menos ainda sob o argumento de
ausência de simetria do que se tem no estado e na União sobre o Ministério
Público. Dessa forma, no caso, não é obrigatória a instituição e regulamentação
do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas do Município de São
Paulo (5).
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu de ADPF e julgou
improcedente o pedido nela formulado, por não vislumbrar omissão da Câmara de
Vereadores e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo na criação do
Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas Municipal.
(1) Precedentes
citados: ADPF 237
AgR/SC, relator Min. Celso de Mello (DJe de 30.10.2014); ADPF 109/SP,
relator Min. Edson Fachin (DJe de 1.2.2019); ADPF 4/DF,
relatora Min. Ellen Gracie (DJ de 1.8.2000), ADPF 45/DF,
relator Min. Celso de Mello (DJ de 4.5.2004).
(2) CF: “Art.
75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
(3) Precedentes
citados: ADI 346/SP,
relator Min. Gilmar Mendes (DJe de 2.10.2020); ADI 154/RJ,
relator Min. Octavio Gallotti (DJ de 11.10.1991); ADI 789/DF,
relator Min. Celso de Mello (DJ de 19.12.1994); ADI 3.315/CE,
relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 11.4.2008); ADI 2.884/RJ,
relator Min. Celso de Mello (DJ de 20.5.2005); ADI 4.416/PA,
relator Min. Edson Fachin (DJe de 9.9.2019); ADI 3.307/MT,
relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 29.5.2009); ADI 3.276/CE,
relator Min. Eros Grau (DJe de 1.2.2008).
(4) CF: “Art.
31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei. (...) § 4º É vedada a criação de
Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.”
(5) Precedente
citado: ADI 4.776/SP,
relator Min. Gilmar Mendes (DJe de 2.10.2020).
ADPF 272/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25.3.2021
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – INSOLVÊNCIA CIVIL
Insolvência
civil e competência da Justiça comum estadual - RE 678162/AL (Tema 859 RG)
![]()
“A
insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da
Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça
Federal”.
Resumo:
O termo
“falência”, contido na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal (CF)
(1) compreende a insolvência civil. Por essa razão, compete à Justiça comum
estadual, e não à federal, processar e julgar as ações de insolvência civil
ainda que haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública
federal.
Com efeito, a interpretação
constitucional que traduz maior fidelidade ao comando constitucional recomenda
que se afaste o elemento puramente literal da norma e se busque o sentido que
melhor atenda à finalidade que impulsionou o legislador constituinte, bem como
ao comando normativo em si mesmo considerado, qual seja, de que a falência,
nesse rol de exceções à competência da Justiça federal de primeira instância,
significa tanto a insolvência da pessoa jurídica quanto a insolvência da pessoa
física, dado que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de
credores.
Além disso, não obstante a
Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões
que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a
falência e a insolvência civil.
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por maioria, após ter negado provimento ao recurso extraordinário,
fixou tese relativa ao tema 859 da Repercussão
Geral.
(1)
CF:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que
a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMUNICAÇÃO SOCIAL
Regulamentação de publicidade dirigida às
crianças em estabelecimentos de educação básica - ADI 5631/BA ![]()
Resumo:
É constitucional legislação estadual que proíbe
toda e qualquer atividade de comunicação comercial dirigida às crianças nos
estabelecimentos de educação básica.
Os estados federados têm competência legislativa
para restringir o alcance da publicidade dirigida à criança enquanto estiverem
nos estabelecimentos de educação básica. Essa restrição promove a proteção da
saúde de crianças e adolescentes, dever que a própria Constituição Federal (CF)
define como sendo de absoluta prioridade. A limitação, tal como disposta na
legislação estadual impugnada [Lei 13.582/2016 do estado da Bahia (1), alterada
pela Lei 14.045/2018 (2)], implica restrição muito leve à veiculação de
propaganda, porquanto circunscrita ao local para o qual é destinada, delimitada
apenas a alguns produtos e a um público ainda mais reduzido.
As restrições à liberdade de expressão comercial podem ser
aplicadas especialmente no ambiente escolar. Ademais, a Organização Mundial da
Saúde (OMS), por meio da Resolução 63.14/2010, adotou uma série de
recomendações dirigidas aos Estados, a fim de que regulem a publicidade de
bebidas não-alcoólicas e de alimentos ricos em gorduras e açúcares. As
recomendações, baseadas em evidências científicas, foram acompanhadas de um
relatório técnico para auxiliar os Estados. Nele, a OMS recomenda, por exemplo,
que os locais onde as crianças se reúnem devem ser livres de todas as formas de
publicidade de alimentos ricos em gorduras saturadas, gorduras trans, açúcares
ou sódio. Esses locais incluem, mas não se limitam a eles, escolas e suas
mediações, clínicas e serviços pediátricos, eventos esportivos e atividades
culturais.
A racionalidade trazida
pela recomendação é evidente: essas instituições agem como in loco parentis, ou seja, no lugar dos pais. Não existe nesses
locais a possibilidade de os pais ou os responsáveis pelas crianças desligarem
a televisão ou o rádio. Os pais não estão presentes fisicamente. Por isso, como
afirma a recomendação, “dentro da escola, o bem-estar nutricional das crianças
deve ser a pedra angular”.
Com base nesse
entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido de declaração de
inconstitucionalidade da Lei 13.582/2016 do estado da Bahia, com as alterações
implementadas pela Lei 14.045/2018.
(1) Lei
13.582/2016 do estado da Bahia: “Art. 1º - Fica proibida no Estado da Bahia a
publicidade, dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e
com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio. § 1º - A vedação se
estenderá no período compreendido entre 06 (seis) e 21 (vinte e uma) horas, no
rádio e televisão, e em qualquer horário nas escolas públicas e privadas. § 2º
- Fica impedida a utilização de celebridades ou personagens infantis na
comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou
itens colecionáveis associados à compra do produto. Art. 2º - A publicidade
durante o horário permitido deverá vir seguida de advertência pública sobre os
males causados pela obesidade. Art. 3º - Em caso de descumprimento das
restrições apresentadas nos artigos antecedentes, o infrator estará sujeito às
penas de: I – multa; II - suspensão da veiculação da publicidade; III -
imposição de contrapropaganda. § 1º - O Estado providenciará, na forma do
regulamento, a graduação da pena de multa de acordo com a gravidade. § 2º - A
contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e
dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de
forma capaz de desfazer o malefício e informar as crianças sobre o mal
ocasionado pelo consumo dos alimentos indicados no artigo 1º. § 3º - A pena de
multa, suspensão da veiculação da publicidade e imposição de contrapropaganda
será aplicada pela administração, mediante procedimento administrativo,
assegurados o contraditório e ampla defesa. § 4º - As sanções previstas neste
artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua
atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 4º -
Entende-se por publicidade qualquer forma de veiculação do produto ou marca,
seja de forma ostensiva ou implícita em programas dirigidos ao público infantil.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
(2) Lei
14.045/2018 do estado da Bahia: “Art. 1º
- Esta Lei altera a Lei nº 13.582, de 14 de setembro de 2016, para
dispor sobre a publicidade infantil nos estabelecimentos de ensino de educação
básica no Estado da Bahia. Art. 2º
- A Lei nº 13.582, de 14 de setembro de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações: ‘Art. 1º - Fica proibida, no Estado da Bahia, a
comunicação mercadológica dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação
básica. Art. 3º - ... § 3º - A pena de multa e a suspensão da veiculação da
publicidade serão aplicadas pela administração, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa e contraditório; Art. 4º - Por
comunicação mercadológica entende-se toda e qualquer atividade de comunicação
comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços,
marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio
utilizado.’Art. 3º - Ficam
revogados o § 1º do artigo 1º; o artigo 2º; o inciso III do artigo 3º e os §§
2º do artigo 3º; da Lei nº 13.582, de 14 de setembro de 2016. Art.
4º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. ”
ADI 5631/BA, relator Min. Edson Fachin,
julgamento em 25.3.2021
DIREITO DO TRABALHO – TRABALHADOR AVULSO
Trabalhador avulso e contagem do prazo
prescricional para ajuizamento de ações trabalhistas - ADI 5132/DF ![]()
Resumo:
A disposição relativa ao termo inicial do prazo
prescricional a que submetido o trabalhador avulso, prevista no art. 37, § 4º,
da Lei 12.815/2013, é compatível com a Constituição Federal (CF).
Isso
porque a relação laboral avulsa se caracteriza pelo liame estabelecido entre o
trabalhador avulso e o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), responsável por
realizar a interposição da força de trabalho avulsa em face dos distintos
tomadores de serviço, por arrecadar os valores correspondentes à prestação de
serviços e satisfazer o respectivo pagamento do trabalhador avulso.
Caso
o prazo de prescrição bienal fosse contado da cessação do trabalho prestado ao
tomador de serviços, haveria, na prática, a não aplicação do prazo quinquenal,
porquanto, a cada prestação de trabalho, em regra, o trabalhador permanece a
serviço do tomador por um curto período de tempo.
Além
disso, havendo dúvida sobre a melhor exegese, deve ser prestigiada a
interpretação comprometida com a maior efetividade dos direitos sociais
trabalhistas, de modo a prestigiar os princípios da dignidade da pessoa humana
(CF, art. 1º, III), da valorização social do trabalho (CF, art. 1º, IV) e da
justiça social (CF, arts. 3º, I a III, 7º a 9º, 170 e 193), do direito
fundamental ao trabalho (CF, art. 5º, XII) e da promoção dos direitos
fundamentais sociais trabalhistas (CF, arts. 7º a 11). É adequado, portanto,
que o prazo quinquenal ou bienal seja aplicado considerando o vínculo com o
órgão gestor.
Ademais,
deve ser presumida a interpretação com objetivo de resguardar a possibilidade
do exercício do direito à tutela jurisdicional e o gozo dos direitos incidentes
da relação empregatícia, de modo a limitar-se ao máximo o âmbito de incidência
do prazo de prescrição, sob pena de esvaziar o conteúdo inscrito nas normas da
Constituição de que dimana a proteção deferida à relação de emprego.
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido
formulado em ação direta e declarou a constitucionalidade do art. 37, § 4º, da
Lei 12.815/2013 (1). Vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator) e Cármen
Lúcia.
(1) Lei
12.815/2013: “Art. 37 (…) § 4º As ações relativas aos créditos decorrentes da
relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2
(dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de
mão de obra.”
ADI 5132/DF, relator Min. Gilmar Mendes,
redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento virtual
finalizado em 26.3.2021 (sexta-feira), às 23:59
DIREITO DO TRABALHO –
TERCEIRIZAÇÃO
Terceirização de atividades e equiparação remuneratória - RE 635546/MG (Tema 383 RG)
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Tese Fixada:
“A equiparação
de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da
empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se
tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a
decisões empresariais que não são suas”.
Resumo:
Ofende os
princípios da livre iniciativa e da livre concorrência compelir empresa
contratada para prestação de serviços terceirizados a pagar remuneração em
padrões idênticos aos da empresa contratante (tomadora dos serviços), por serem
titulares de possibilidades econômicas distintas.
No exame da ADPF 324 (1), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. A terceirização das atividades tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seus negócios. Esses princípios vedam que se imponha à empresa contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus trabalhadores, e vice-versa.
É importante ter em conta que o tratamento isonômico deve ser aferido por empregador, pois tanto a tomadora de serviços quanto a empresa terceirizada são titulares de possibilidades econômicas distintas e devem estruturar sua produção com autonomia. A exigência de que os valores de remuneração sejam os mesmos entre empregados da tomadora de serviço e empregados da contratada significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade. Logo, esse entendimento esvazia o instituto da terceirização ou amplia desnecessariamente seu uso.
Na espécie, trata-se de recurso extraordinário interposto por instituição financeira sob a forma de empresa pública. No acórdão recorrido, o Tribunal Superior do Trabalho assentou a possibilidade de serem reconhecidos a trabalhador que presta serviço terceirizado os mesmos direitos dos empregados públicos que integram quadro permanente da tomadora do serviço, como se bancário fosse.
Ao apreciar o Tema 383 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário a fim de negar o direito à equiparação e, portanto, às diferenças remuneratórias. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
(1) ADPF 324/DF, relator Min. Roberto Barroso (DJe de 6.9.2019).
DIREITO
TRIBUTÁRIO – ICMS
ICMS, regime de antecipação tributária e reserva de lei complementar - RE 598677 (Tema 456 RG)
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Tese Fixada:
“A antecipação, sem
substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à
ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição
tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.
Resumo:
É inconstitucional a regulação do regime
de antecipação tributária por decreto do Poder Executivo. No regime sem
substituição tributária, o art. 150, § 7º (1), da Constituição Federal (CF)
exige somente que a antecipação se faça “ex
lege” e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo
vinculado ao núcleo da exigência tributária. Já para as hipóteses de
antecipação do fato gerador do ICMS com substituição tributária se exige, por
força do art. 155, § 2º, XII, “b”, da CF (2), a previsão em lei complementar.
Ao
se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que existe,
necessariamente, é, também, a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato
gerador da exação. Apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência
do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência (3)(4). Logo, é
inviável, por meio de simples decreto, a pretexto de fixar prazo de pagamento,
se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no
território do Estado-membro.
Há
que se ressaltar que a abrangência do art. 150, § 7º, da CF vai além da
substituição tributária, pois o núcleo central do tema é a antecipação em
relação à ocorrência do fato gerador, e não apenas a figura passiva da
substituição (5). A jurisprudência da Corte admite a figura da antecipação
tributária, desde que o sujeito passivo (contribuinte ou substituto) e o
momento eleito pelo legislador estejam vinculados ao núcleo da incidência da
respectiva obrigação e que haja uma relação de conexão entre as fases, de modo
que se possa afirmar que a fase preliminar é efetivamente preliminar da outra.
Como
no regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o
momento da hipótese de incidência, as únicas exigências do art. 150, § 7º, da
CF são as de que a antecipação se faça ex lege e o momento eleito pelo
legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. A
cobrança antecipada do ICMS constitui simples recolhimento cautelar enquanto
não há o negócio jurídico da circulação, sobre o qual a regra jurídica, quanto
ao imposto, incide. Por outro lado, apenas a antecipação tributária com
substituição é que está submetida à reserva de lei complementar, por
determinação expressa do art. 155, § 2º, XII, b, da CF.
Com
base nesse entendimento, o Plenário, apreciando o Tema 456 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário, afastando a exigência contida em decreto estadual de
recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território
do Estado-membro.
(1) CF: “Art.
150, § 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato
gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
(2) CF: “Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no
inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII -
cabe à lei complementar: (...) b) dispor sobre substituição tributária;”
(3) CTN: “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição
de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução,
ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do
fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso
I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do
tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39,
57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a
seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses
de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou
redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação
da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não
constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.”
(4) CTN: “Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo
do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que
se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Parágrafo único. A
legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas
condições que estabeleça.”
(5) Precedente:
RE 213.396/SP,
relator Min. Ilmar Galvão (DJe de 1º.12.2000)
DIREITO
TRIBUTÁRIO – ICMS
Propriedade originária sobre petróleo extraído e inexistência de
fato gerador de ICMS - ADI 5481/RJ ![]()
Resumo:
São
inconstitucionais leis estaduais que preveem a incidência do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a operação de extração de petróleo e
sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de extração até a
empresa concessionária.
Seja
no regime de concessão (Lei 9.478/1997), seja no regime de partilha (Lei
12.351/2010), o concessionário ou o contratado adquire, de modo originário, a
propriedade do petróleo extraído (concessão) ou de parcela dele (partilha).
Não
se extrai do art. 26 da Lei 9.478/1997 (1) nem do art. 2º, I, da Lei
12.351/2010 (2) que o contratado incorpora a seu patrimônio as parcelas do
petróleo extraídas por força de a União a ele ter transferido tal titularidade.
Pelo contrário, o que as leis indicam é que, havendo descoberta comercial pelo
contratado, fica a ele assegurado o direito de assenhorear-se dos citados
volumes do resultado da lavra. Logo, como o primeiro senhor do petróleo
extraído é o próprio concessionário ou contratado, o petróleo extraído não muda
de titular ao ser incorporado ao patrimônio desse.
Se
não há transferência de titularidade do petróleo extraído, não há que se falar
em circulação de mercadoria, pressuposto indispensável para a incidência válida
do ICMS. Ressalte-se que, conforme já decidido no Tema 1099 da repercussão geral, “não
incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo
contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência
da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” (3)
Ademais,
não há se falar que o fato de o petróleo ter sido extraído de uma jazida, que é
bem da União, também seria ele, em um primeiro momento, de sua propriedade e,
só depois, do concessionário ou do contratado. Isso porque jazida de petróleo é
bem jurídico diverso do produto de sua lavra e o regime jurídico da apropriação
do óleo extraído está sujeito a uma opção política, que indica ser pela
conferência, de modo originário, desse bem ou de parcela dele ao concessionário
ou ao contratado.
Com
base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido da ação direta,
declarando a inconstitucionalidade das Leis 7.183/2015 e 4.117/2003, ambas do estado
do Rio de Janeiro. Em sede de modulação de efeitos, estabeleceu que a decisão
produza efeitos ex nunc a partir da
publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas: (i) as
hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS; (ii) os créditos
tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo
administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de
julgamento do mérito; e (iii) as ações judiciais atinentes à controvérsia e
pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do
mérito. Em todos esses casos, dever-se-á observar o entendimento desta Corte e
os prazos decadenciais e prescricionais. Vencidos parcialmente os ministros
Marco Aurélio e Edson Fachin, que divergiram quanto à modulação dos efeitos do
pronunciamento.
(1) Lei
9.478/1997: “Art. 26. A concessão
implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco
e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco,
conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos
relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou
contratuais correspondentes.”
(2) Lei
12.351/2010: “Art. 2º Para os fins desta Lei,
são estabelecidas as seguintes definições: I - partilha de produção: regime de
exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos
fluidos no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de
exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta
comercial, adquire o direito à apropriação do custo em óleo, do volume da
produção correspondente aos royalties devidos, bem como de parcela do
excedente em óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato;”
(3) Precedente:
ARE 1.255.885/MS,
relator Min. Dias Toffoli (DJe de 15.9.2020).
DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA A
INCOLUMIDADE PÚBLICA
Importação de medicamentos sem registro na Anvisa e sanção - RE 979962/RS (Tema 1003 RG)
![]()
Tese Fixada:
“É inconstitucional a
aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada
pela Lei 9.677/1998 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista
no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no
órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado
o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos,
e multa)”.
Resumo:
É inconstitucional a cominação da pena em abstrato
atualmente prevista no art. 273 do Código Penal (CP) (1) — reclusão, de dez a
quinze anos, e multa — para a importação de medicamentos sem registro no órgão
de vigilância sanitária competente, conduta tipificada no art. 273, § 1º-B, I,
do CP. O vício decorre da ofensa à vedação de penas cruéis e da afronta a
princípios constitucionais, como o da proporcionalidade e o da individualização
da pena.
Presente contexto de clamor público, houve a
modificação do art. 273 do CP pela Lei 9.677/1998 (Lei dos Remédios), inclusive
com a criação de figuras delitivas. Atualmente, o CP equipara situações de fato
bastante distintas quanto à conduta e as consequências potenciais. Nesse
sentido, pune-se a mera importação e comercialização de medicamento sem
registro sanitário com as mesmas penas da falsificação ou da adulteração de
medicamentos. Ocorre que, se a norma trata com idêntica gravidade situações de
reprovabilidade diversas, não há individualização da pena.
Impende registrar que o princípio da proporcionalidade
proíbe a proteção deficiente e também o excesso. A respeito do comportamento em
debate, a pena mínima é maior do que aquela prevista para o estupro de
vulnerável, a extorsão mediante sequestro e a tortura seguida de morte. Em
matéria penal, a proporcionalidade deve levar em conta a importância do bem
jurídico tutelado, o grau de afetação do bem jurídico, o elemento subjetivo e a
forma de participação do agente no delito. Dessa maneira, é evidente a
desproporcionalidade do preceito secundário impugnado considerada a conduta
específica de importar medicação sem registro sanitário. Agrega-se não serem
admitidas penas cruéis e incomuns.
Aplicam-se os efeitos repristinatórios da declaração
de inconstitucionalidade, com o retorno do preceito secundário do art. 273 do
CP em sua redação original (2) — reclusão, de um a três anos, e multa — na
hipótese de importação de medicamentos sem o mencionado registro.
A
sanção estipulada irá abarcar apenas a conduta delitiva de importar medicação
sem registro, uma vez que não foi declarada a inconstitucionalidade de toda a
alteração legislativa do art. 273 do CP.
Ressalta-se
que a objetividade jurídica defendida pelo aludido artigo — o bem jurídico
tutelado — é a saúde pública. Além disso, embora possa parecer razoável,
permitir a aplicação de norma secundária de tipo penal diverso pode gerar
insegurança jurídica.
Na espécie, trata-se de dois recursos
extraordinários. Um deles interposto pelo Ministério Público e o outro, pelo
réu, que foi condenado por haver importado irregularmente, e posto à venda,
remédio sem o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa). No acórdão recorrido, o tribunal compreendeu ser inconstitucional o
preceito secundário do tipo penal e aplicou sanção estabelecida para o delito
de tráfico de drogas e minorante a ele correspondente.
Ao apreciar o Tema 1003 da repercussão geral,
o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, negou provimento ao
recurso extraordinário do Parquet e deu parcial provimento ao recurso do
condenado, determinando o retorno do processo ao tribunal de origem para aplicação
da tese jurídica fixada. Vencidos os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Marco
Aurélio.
(1) CP: “Art. 273 – Falsificar, corromper,
adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena
– reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º – Nas mesmaas penas
incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de
qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado,
corrompido, adulterado ou alterado. (...) § 1º-B – Está sujeito às penas deste
artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em
qualquer das seguintes condições: I – sem registro, quando exigível, no órgão
de vigilância sanitária competente;”
(2) CP: “Art. 273. (...) Pena – reclusão,
de um a três anos, e multa, de um a cinco contos de réis.”
RE 979962/RS, relator Min. Roberto
Barroso, julgamento em 24.3.2021
1.2 Segunda
Turma
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL
Remição
da pena por estudo - HC 190806 AgR/SC ![]()
Resumo:
Para
o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44/2013 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) (1) orienta-se pelos parâmetros previstos na
Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação (CNE) (2), a qual, todavia,
deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei 9.394/1996 (3), por
tratar-se de interpretação mais benéfica ao réu.
Com efeito, é manifestamente mais adequado e justo
aplicar as orientações da Recomendação 44/2013/CNJ, a partir de uma
interpretação in bonam partem das demais leis que regulamentam a
situação, para determinar ao cálculo da remição da carga horária mínima do
ensino fundamental regular, 800 horas anuais, totalizando 3.200 horas para os
quatro anos finais de curso.
A Resolução do CNE fixa a duração mínima de 1.600
horas, de forma global, para todos os quatro anos finais do ensino fundamental,
sobre a qual deverá incidir os 50% estipulados pelo Conselho Nacional de
Justiça, parâmetro que, de fato, não atende aos fatores essenciais do princípio
da proporcionalidade.
Ademais, ainda que a Educação de Jovens e Adultos
(EJA) seja a modalidade de ensino ofertada nos estabelecimentos prisionais,
regida pelas diretrizes e carga horária fixadas na Resolução 3/2010 do CNE, é
justamente por propiciar aos seus aderentes novas inserções no mundo do
trabalho, na vida social e na abertura dos canais de participação, fixando-se
como instrumento para a educação ao longo da vida, na linha do que preceitua o
art. 205 da Constituição Federal (CF) (4), é que se deve tomar como parâmetro,
para fins de remição de pena pelo estudo, a carga horária prevista na Lei
9.394/1996.
Essa solução homenageia, de modo mais adequado e
proporcional, o educando que, como no caso, mesmo sem orientação de um
profissional da educação e recluso em local totalmente desfavorável para tanto,
colocou-se a estudar e, por esforço próprio, concluiu uma das etapas do ensino
(o fundamental).
Com
base nesse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental para conceder a ordem de habeas
corpus. Determinou seja aplicado, em benefício da paciente, o total de
1.600 horas de estudo por aprovação no Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, o qual deve ser dividido por 12
horas, encontrando-se o resultado de 133 dias. Em seguida, considerando o
acréscimo de 1/3 decorrente da incidência do § 5º do art. 126 da Lei 7.210/1984
(Lei de Execução Penal) (5) — pois a paciente concluiu o ensino fundamental —,
determinou que a ela seja concedido o direito ao desconto total de 177 dias de
sua reprimenda.
(1)
Recomendação 44/2013 do CNJ: “Art.
1º Recomendar aos Tribunais que: (...) IV - na hipótese de o apenado não estar,
circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do
estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples
acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames
nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame
Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no
§ 5º do art. 126 da LEP (Lei n.
7.210/84), considerar, como base de cálculo para
fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50%
(cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de
ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único,
todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas
para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o
ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;”
(2) Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de
Educação: “Art. 4º Quanto à duração dos cursos presenciais de EJA, mantém-se a
formulação do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, acrescentando o total de horas a
serem cumpridas, independentemente da forma de organização curricular: (...) II
- para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima deve ser de 1.600
(mil e seiscentas) horas;”
(3) Lei 9.394/1996: “Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e
médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga
horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para
o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho
escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;”
(4) CF: “Art. 205. A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
(5) Lei 7.210/1984: “Art. 126. O condenado
que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou
por estudo, parte do tempo de execução da pena. (...) § 5º O tempo a remir em
função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de
conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da
pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.”
HC 190806 AgR/SC, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30.3.2021
Parte 1
2 Plenário Virtual em
Evidência
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para
julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial
para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à
sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência
das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de
informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas
a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do
Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores.
Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta
publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos
selecionados
Relator(a): ALEXANDRE
DE MORAES
JULGAMENTO VIRTUAL EM
09/04/2021 a 16/04/2021
Bloqueio de receitas públicas por decisões judiciais
Eficácia das decisões
judiciais proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 5ª, 8ª, 9ª,
10ª, 15ª, 17ª e 18ª Regiões que determinaram a constrição de verbas públicas
oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão
ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública. Jurisprudência: ADPF 485;
ADPF 275;
ADPF 556;
ADPF 620;
ADPF 484;
ADPF 405 MC;
ADPF 387
Relator(a): MIN.
CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM
09/04/2021 a 16/04/2021
Medida Provisória 946/2020. Extinção do fundo Pis-Pasep
Análise da
constitucionalidade de dispositivos da Medida Provisória 946, que extingue o
Fundo PIS-Pasep e transfere seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS).
Relator(a): MIN.
CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM
09/04/2021 a 16/04/2021
Constituição
do Estado do Rio de Janeiro - legitimação para a
representação de inconstitucionalidade
Análise da constitucionalidade de dispositivos da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro que tratam da legitimação para a
representação de inconstitucionalidade, da convocação de procuradores-gerais e
defensores públicos pela Assembleia Legislativa e da concessão de imunidades
penais e processuais aos vereadores, entre outras deliberações.
Relator(a): MIN.
CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM
09/04/2021 a 16/04/2021
Alteração
de atribuições dos cargos de
auditor jurídico e auditor de controle externo
do TCE-BA
Análise
da constitucionalidade dos artigos 57 e 58 da Lei Complementar 5/1991 do estado
da Bahia que permitiram a ascensão dos ocupantes dos cargos de auditor jurídico
e auditor de controle externo, não concursados, à função de
"auditor", com direito de substituir conselheiros TCE-BA.
Relator(a): EDSON
FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM
09/04/2021 a 16/04/2021
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir)
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar
87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na
transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo
contribuinte.
Relator(a): EDSON
FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM
09/04/2021 a 16/04/2021
Condições para
o exercício da atividade de tutor na modalidade de ensino a distância
Análise da constitucionalidade da Lei estadual
8.030/2018 do Rio de Janeiro, que veda a utilização do termo "tutor" para o acompanhamento das
disciplinas ofertadas na educação a distância e estabelece que essas atividades
devem ser ministradas “por professores
qualificados e nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com
carga horária específica para os momentos presenciais e para os momentos à
distância".
Relator(a): EDSON
FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM
09/04/2021 a 16/04/2021
Falência e preterição de créditos trabalhistas
Discute-se, em síntese, a constitucionalidade de
dispositivos da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), que regula a recuperação
judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária;
e a recepção de norma da Lei 4.728/1965, que disciplina o mercado de capitais.
Relator(a): MIN.
ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM
09/04/2021 a 16/04/2021
Código do
Meio Ambiente do estado de Mato Grosso
Suspensão dos efeitos de dispositivos do Código do
Meio Ambiente do estado de Mato Grosso que consideram dispensável a realização
de estudo prévio de impacto ambiental para o licenciamento ambiental de empreendimentos
hidrelétricos com potencial entre 10 e 30 Megawatt (MW).
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução STF 727, de 26.3.2021 - Altera a Resolução 666, de 12 de
março de 2020.
Resolução STF 728, de 29.3.2021 - Estabelece o Modelo de Gestão Integrado das
Atividades do Supremo Tribunal Federal.
Resolução STF 729, de 30.3.2021 - Estabelece medidas preventivas ao Covid-19 no
Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação