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REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO
do sistema de repartição, afastava a tese de que a correlação entre as remunerações auferidas du-
rante o período laboral e o benefício concedido implicava a adoção do regime de capitalização.
Por outro lado, a desaposentação tornava imprevisíveis e exíveis os parâmetros utilizados a título
de expectativa de sobrevida — elemento do fator previdenciário —, mesmo porque passava esse
elemento a ser manipulado pelo beneciário da maneira que melhor o atendesse. O objetivo de
estimular a aposentadoria tardia, estabelecido na lei que instituíra o citado fator, caía por terra,
visto que a desaposentação ampliava o problema das aposentadorias precoces.
Além disso, não havia violação ao sistema atuarial ao ser vedada a desaposentação, pois as
estimativas de receita deviam ser calculadas tendo em conta os dados estatísticos, os elementos
atuariais e a população economicamente ativa como um todo. O equilíbrio exigido pela lei não
era, portanto, entre a contribuição do segurado e o nanciamento do benefício a ser por ele
percebido. Ademais, o regime previdenciário nacional possuía, já havia algum tempo, feição
nitidamente solidária e contributiva, a preponderar o caráter solidário.
Por m, ainda que existisse dúvida quanto à vinculação e ao real sentido do enunciado nor-
mativo previsto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, o qual impedia que se reconhecesse a possi-
bilidade da desaposentação, cabia, na espécie, a aplicação da máxima jurídica in dubio pro legisla-
tore. O ministro Dias Toffoli ponderou que, se houver, no futuro, efetivas e reais razões fáticas e
políticas para a revogação da referida norma, ou mesmo para a instituição e a regulamentação
do instituto em comento, o espaço democrático para esses debates haveria de ser o Congresso
Nacional.
Por sua vez, o ministro Teori Zavascki destacou que o RGPS, como denido no art. 201 da
Constituição Federal e nas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, tinha natureza estatutária ou institu-
cional, e não contratual, ou seja, era inteiramente regrado por lei, sem qualquer espaço para
intervenção da vontade individual. Armou que, no âmbito do RGPS, os direitos subjetivos esta-
vam integralmente disciplinados pelo ordenamento jurídico. Esses direitos eram apenas aqueles
legalmente previstos — segundo a conguração jurídica que lhes tivesse sido atribuída — no
momento em que implementados os requisitos necessários à sua aquisição. Isso signicava que
a ausência de proibição à obtenção ou ao usufruto de certa vantagem não podia ser tida como
armação do direito subjetivo de exercê-la. Na verdade, dada a natureza institucional do regime,
a simples ausência de previsão estatutária do direito equivalia à inexistência do dever de presta-
ção por parte da Previdência Social.
Ressaltou, ainda, que, com a extinção dos pecúlios, ultimada pela Lei 9.032/1995, foram simul-
taneamente introduzidos o § 4º ao art. 12 da Lei 8.212/1991 e o § 3º ao art. 11 da Lei 8.213/1991,
ambos com o mesmo objetivo. Com isso, dera-se às contribuições vertidas pelo aposentado traba-
lhador uma nalidade diferente da que até então detinham, típica de capitalização, passando a
serem devidas para ns de custeio da Seguridade Social, e, portanto, a um regime de repartição.
Assim, presente o estatuto jurídico delineado, não havia como supor a existência do direito
subjetivo à desaposentação. Esse benefício não tinha previsão no sistema previdenciário estabele-
cido atualmente, o que, considerada a natureza estatutária da situação jurídica em que inserido,
era indispensável para a geração de um correspondente dever de prestação. Outrossim, a soli-
dariedade, a respaldar a constitucionalidade do sistema atual, justicava a cobrança de contri-
buições pelo aposentado que voltasse a trabalhar, ou seja, este devia adimplir seu recolhimento
mensal como qualquer trabalhador, mesmo que não obtivesse nova aposentadoria.