
regramentos ampliaram a educação obrigatória, a partir dos quatro anos de idade, e substituíram o critério
da etapa de ensino pelo da idade.
O importante é que seja assegurado ao aluno entre quatro e dezessete anos o acesso à educação, de
acordo com a sua capacidade. A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino.
Desse modo, a regulamentação questionada, relativa à transição entre as etapas de ensino, está em
conformidade com o art. 208, I e IV (4), da Constituição Federal (CF).
Cabe ao Poder Público desenhar as políticas educacionais, respeitadas as balizas constitucionais. O
corte etário, apesar de não ser a única solução constitucionalmente possível, insere-se no espaço de
conformação do administrador, sobretudo em razão da “expertise” do CNE e da ampla participação
técnica e social no processo de edição das resoluções, em respeito à gestão democrática do ensino público
[CF, art. 206, VI (5)].
Por fim, considerou que as regras objetivas relativas a datas e números asseguram notável
segurança jurídica, porque a expressão “anos completos” é inerente a qualquer referência etária, sem que
o esforço exegético de se complementar o que está semanticamente definido possa desvirtuar a
objetivação decorrente do emprego de número. O acesso aos níveis mais elevados de ensino [CF, art. 208,
V (6)], segundo a capacidade de cada um, pode justificar, eventualmente, o afastamento de regras em
casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo
aluno, o que se mostra consentâneo com a valorização dos profissionais da educação escolar e o apreço à
pluralidade de níveis cognitivos e comportamentais em sala de aula.
Vencidos, em parte na ADC e integralmente na ADPF, os ministros Edson Fachin, Alexandre de
Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello. Para eles, seria constitucional a Lei 9.394/1996, no
que fixa a idade de seis anos para o início do ensino fundamental, inadmitida a possibilidade de corte
etário obstativo de matrícula da criança no ano em que completa a idade exigida.
(1) Lei 9.394/1996: “Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns (...) II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência,
para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola,
que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme
regulamentação do respectivo sistema de ensino”; (...) Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes
regras comuns: I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção,
mesmo para o acesso ao ensino fundamental; II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo
de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno
parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; V - expedição de documentação que permita atestar os processos
de desenvolvimento e aprendizagem da criança; e Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito
na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (...).”
(2) Resolução 1/2010: “Art. 2º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos
de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula; e Art. 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos de
idade após a data definida no artigo 2º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.”
(3) Resolução 6/2010: “Art. 2º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o
dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula; Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter
idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula; e Art. 4º As crianças que completarem 6
(seis) anos de idade após a data definida no artigo 3º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.”
(4) CF: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória
e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria; (...) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.”
(5) CF: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VI - gestão democrática do ensino
público, na forma da lei.”
(6) CF: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.”
ADPF 292/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 1º.8.2018.
ADC 17/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2018.
(Informativo 909, Plenário)
Precatórios
Empresa pública e precatórios
Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica
de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica
sem monopólio e com finalidade de lucro. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria,
negou provimento a recurso extraordinário em que se pretendia a submissão de empresa pública à
sistemática dos precatórios [CF, art. 100 (1)].
O colegiado entendeu que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), essas empresas devem se sujeitar ao regime de execução direta.