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Setembro/2019
Sessões de 1º a 30 de setembro de 2019
92
número
2
Setembro de 2019
Compilação dos Informativos n
os
950 a 953
Data de divulgação 11 de outubro de 2019
O Informativo por Temas apresenta todos os resumos de julgamentos divulgados pelo
Informativo STF concluídos no mês a que se refere e é organizado por ramos do Direito e por
assuntos.
SUMÁRIO
Direito Administrativo
Concurso Público
Concurso público: descumprimento de regra editalícia e demonstração de prejuízo
Princípios da Administração Pública
Inserção de Estado-membro em cadastro de inadimplência: ampla defesa e contraditório
Servidores Públicos
Servidor Público: Reajuste de vencimentos e dever estatal de indenização – 6
Direito Civil
Responsabilidade Civil
Responsabilidade civil objetiva e acidente de trabalho
Direito Constitucional
Meio Ambiente e saúde
ADI: combate ao mosquito Aedes aegypti e dispersão por aeronave – 2
Ordem econômica e financeira
Limite de despesas com pessoal e exclusão dos gastos com pensionistas
Organização dos Poderes
Competência originária do STF e repasse de recursos estaduais – 2
Reclamação
Súmula Vinculante 13 e nomeação de parente de vice-prefeito para cargo de secretário municipal
Servidores Públicos
Previsão legislativa e percepção de verbas remuneratórias
Direito Eleitoral
Inelegibilidade
Lei da Ficha Limpa: retroatividade e inelegibilidade – 3
Direito Penal
Legislação Penal Especial
Dispensa de licitação: atuação jurídica e responsabilização criminal
Tipicidade
Disponibilização de acesso à internet a terceiros sem autorização da Anatel e atipicidade
Direito Processual Civil
Reclamação
Reclamação: competência do STF e interpretação do art. 102, I, “r”, da CF
Direito Processual Penal
Atos Processuais
Interrogatório de corréus: ausência de defesa técnica e acusado delator – 2
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Execução da Pena
Execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado
Inquérito
Usina termonuclear de Angra 3 e tráfico de influência – 2
Nulidades
Sessão de julgamento: não comparecimento de defensor intimado e ausência de nulidade
Nulidades e Recursos em geral
Revisão criminal contra inadmissão de recurso
Prisão e Liberdade provisória
Prisão preventiva e mãe de criança
Prova
Perito papiloscopista e licitude de laudo
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Concurso Público
Concurso público: descumprimento de regra editalícia e demonstração de prejuízo
A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário interposto de acórdão no qual denegado
mandado de segurança de candidatos, em concurso público, a cargo de analista judiciário na especialidade
taquigrafia.
Os impetrantes requeriam a decretação da nulidade da prova prática de registro taquigráfico,
porque o texto foi ditado em velocidade variável e decrescente de noventa a oitenta palavras por minuto
(ppm), ou seja, da velocidade maior para a menor. Alegavam terem sido prejudicados com o
descumprimento de regra prevista no edital do concurso público, que estabelecia a realização do exame
em velocidade variável e crescente de oitenta a noventa ppm. Isto é, a regra do edital previa que, na
prova, o pronunciamento das palavras começaria com a menor velocidade.
Inicialmente, o Colegiado não conheceu do recurso de candidata aprovada no certame e que fora
interposto da parte do acórdão em que indeferida sua pretensão de ingressar no feito na qualidade de
litisconsorte passivo. Esclareceu que, na hipótese, sequer houve sucumbência a legitimar o respectivo
interesse recursal.
Quanto ao recurso dos impetrantes, registrou ser incontroverso que a prova foi realizada em
velocidade decrescente, embora constasse do edital que seria ditada em velocidade crescente.
A Turma enfatizou, ainda, que a matéria trazida à aferição do Poder Judiciário é sindicável. Diz
respeito ao juízo de compatibilidade entre as previsões editalícias e as questões do certame. Entretanto,
sublinhou que, à luz do princípio pas de nullité sans grief, a declaração de nulidade do ato requer
demonstração do prejuízo experimentado pela parte que alega a ocorrência de vício.
No ponto, não vislumbrou a existência de prova pré-constituída e objetivamente demonstrada no
mandado de segurança, que evidencie a ocorrência da quebra de isonomia entre os candidatos pela
inversão da velocidade. De igual modo, não ficou demonstrado o prejuízo causado aos candidatos
impetrantes pela desconformidade da aplicação da prova prática com o edital, condição sine qua non
para que seja decretada a nulidade do ato.
Por fim, julgou prejudicado o agravo regimental deduzido contra a decisão em que indeferido o
pedido de concessão de efeito suspensivo.
O ministro Ricardo Lewandowski salientou que o aludido exame foi realizado em velocidade
dentro da frequência de oitenta a noventa ppm. Além disso, inexistem nos autos elementos que possam
autorizar a conclusão de que houve qualquer tipo de favorecimento individual de candidatos, bem assim
de que foi afetada a igualdade de condições entre os concorrentes, com afronta aos princípios
constitucionais da isonomia, moralidade e da impessoalidade.
RMS 36305/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 17.9.2019. (RMS-36305) (Informativo
952, Segunda Turma)
Princípios da Administração Pública
Inserção de Estado-membro em cadastro de inadimplência: ampla defesa e contraditório
O Plenário, por maioria, deu provimento a agravo regimental em ação cível originária para
determinar à União que se abstenha de proceder à inscrição do Estado de Mato Grosso no Sistema
Integrado de Administração Financeira (SIAFI), no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências
Voluntárias (CADIN) e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
(CAUC), até o exaurimento da Prestação de Contas Especial, observados os princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório.
No caso, o Estado agravante foi inscrito no cadastro restritivo pela União, em decorrência de
pendências do Convênio 627.665/2008, antes da conclusão da tomada de contas especial, sob o
fundamento de que a administração anterior havia preenchido os requisitos para fazer incidir as restrições
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legais e administrativas ao repasse de recursos federais. Assim, cumpriria à atual administração
demonstrar a adoção das medidas cabíveis de apuração de responsabilidade e de regularização da situação
de inadimplência, sem que isso significasse afronta ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções
financeiras.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. De início, considerou que, ainda que a
conduta a gerar inadimplência tenha sido causada pela gestão anterior, a nova administração estadual
assume todas as obrigações decorrentes da situação financeira do ente federado.
Entretanto, o cadastro restritivo não deve ser feito de forma unilateral e sem acesso à ampla defesa
e ao contraditório. Isso porque, muitas vezes, a inscrição pode ter, além de motivação meramente
financeira, razões políticas.
Assim, ao poder central é possível suspender imediatamente o repasse de verbas ou a execução de
convênios, mas o cadastro deve ser feito nos termos da lei, ou seja, mediante a verificação da veracidade
das irregularidades apontadas. Isso porque o cadastro tem consequências, como a impossibilidade da
repartição constitucional de verbas das receitas voluntárias.
Lembrou, ainda, que a tomada de contas especial, procedimento por meio do qual se alcança o
reconhecimento definitivo das irregularidades, com a devida observância do contraditório e da ampla
defesa, tem suas regras definidas em lei. Ao final, é possível tornar o dano ao erário dívida líquida e certa,
e a decisão tem eficácia de título executivo extrajudicial.
Vencido o ministro Edson Fachin (relator), que negou provimento ao agravo, no que acompanhado
pelos ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, por entender que condicionar a inserção no cadastro
restritivo ao término na tomada de contas especial significa estimular a inadimplência. A União notifica
previamente o ente federado sobre a irregularidade, e esse requisito é suficiente para que se proceda ao
cadastro.
ACO 2892 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgamento em 11.9.2019. (ACO-2892) (Informativo 951, Plenário)
Servidores Públicos
Servidor Público: Reajuste de vencimentos e dever estatal de indenização – 6
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores
públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 (1), não gera direito subjetivo a indenização. Deve o
Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não
propôs a revisão.
Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, ao apreciar o
Tema 19 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a existência
do direito a indenização, devida a servidores públicos em decorrência da desvalorização
anual de seus vencimentos em face da inflação e da ausência de norma que promova o reajuste periódico
do montante percebido (Informativos 630, 741 e 761).
Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso, o qual, em assentada anterior, afirmou não
vislumbrar no art. 37, X, da CF dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de
aumentos anuais e, tampouco, em percentual obrigatoriamente correspondente à inflação apurada no
período. A exegese do termo “revisão” abarca entendimento no sentido de que o dispositivo em questão
exige uma avaliação anual, que pode resultar, ou não, em concessão de aumento.
O preceito em questão deve ser interpretado em conjunto com outros dispositivos que se
distanciam da lógica de reajustes automáticos e de indexação econômica (CF, arts. 7º, IV, e 37, XIII).
A tese segundo a qual a adoção de índice inferior à inflação de determinado período importaria
automaticamente em degradação do direito de propriedade merece temperamentos. Isso porque a
indexação, embora legítima na tentativa de neutralizar o fenômeno inflacionário, tem como efeito
colateral a retroalimentação desse mesmo processo de inflação. Em realidade os reajustes devem ser
condicionados às circunstâncias econômicas de cada momento.
O que o art. 37, X, da CF impõe é que o chefe do Poder Executivo deve se pronunciar anualmente
e de forma fundamentada sobre a conveniência e a possibilidade de reajuste anual do funcionalismo.
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Na sessão de 2.10.2014, o ministro Teori Zavascki, ao acompanhar divergência inaugurada pelo
ministro Roberto Barroso, também negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos
ministros Rosa Weber e Gilmar Mendes.
Naquela oportunidade, o ministro Teori registrou que, de fato, o inciso X do art. 37 da CF, na
redação dada pela EC 19/1998, estabelece o direito dos servidores públicos à revisão anual de sua
remuneração e, em contrapartida, o dever da Administração Pública de encaminhar, aprovar e cumprir lei
específica sobre a matéria.
Entretanto, a Constituição não fixa critérios ou índices a serem observados na revisão. Determina,
apenas, que ela seja efetuada sem distinção de índices entre os beneficiados. Por isso, não há a
possibilidade de se extrair do texto constitucional qualquer indicação de índice mínimo, ainda que para
efetuar a manutenção real do poder aquisitivo dos servidores públicos. Portanto, não existe na
Constituição nenhuma disposição que garanta a reposição anual dos índices inflacionários.
De todo modo, não cabe, no caso, invocar o princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos, visto que a jurisprudência do STF é no sentido de que sua eventual ofensa se dá quando há
redução do valor nominal dos vencimentos, mas não quando se deixa de reajustá-los para repor seu poder
de compra.
A pretensão deduzida no recurso extraordinário em comento acaba por transferir a ausência de lei
específica de revisão de vencimentos para o domínio da responsabilidade civil do Estado. Em razão da
ausência de previsão constitucional relativa a índices mínimos de revisão anual dos vencimentos, suprir
essa falta por sentença equivaleria a legislar.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski,
que deram provimento ao recurso extraordinário para impor ao Estado-membro a obrigação de indenizar
os autores diante do descompasso entre os reajustes porventura implementados e a inflação do período.
(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices;”.
RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em
25.9.2019. (RE-565089) (Informativo 953, Plenário)
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DIREITO CIVIL
Responsabilidade Civil
Responsabilidade civil objetiva e acidente de trabalho
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 932 da repercussão geral, negou provimento a recurso
extraordinário interposto contra acórdão que, com base na teoria do risco inserta no art. 927, parágrafo
único, do Código Civil (CC) (1), reconheceu o direito do empregado que desenvolve atividade de risco a
ser indenizado pelo seu empregador, por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho.
No caso, trabalhador contratado por empresa de transporte de valores passou a experimentar
graves consequências psíquicas, com a consequente perda total e permanente de sua capacidade
laborativa, em decorrência de sua participação em tiroteio verificado em ataque de assaltantes a
supermercado no qual malotes de dinheiro estavam sendo acondicionados em carro-forte.
O colegiado inicialmente observou que a questão de direito debatida nos autos estaria em saber se
a responsabilidade civil, na hipótese em apreciação, seria subjetiva, o que exige a demonstração de dolo
ou culpa, ou objetiva, quando o dever de indenização independe dessa demonstração. Especificamente,
questiona-se a compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do CC — que tem aplicação geral, e não
somente para os casos de acidente de trabalho — com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (CF) (2),
a permitir a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.
A regra do Direito brasileiro é a da responsabilidade civil subjetiva. Portanto, aquele que, por ato
ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Entretanto, para se evitar injustiças, previu que
haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, quando
esta já prevê atividade perigosa, na hipótese de atividade com risco diferenciado ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos maiores, inerentes à
própria atividade.
Além disso, o Código Civil estabeleceu a regra geral da responsabilidade civil e previu a
responsabilidade objetiva no caso de risco para os direitos de outrem. "Outrem" abrange terceiros que não
tenham qualquer tipo de vínculo com o empregador. Por conseguinte, seria absolutamente incoerente que,
na mesma situação em relação ao trabalhador, a responsabilidade fosse subjetiva, e, em relação a
terceiros, fosse objetiva.
A Constituição estabeleceu um sistema em que o empregador recolhe seguro (CF, art. 7º, XXVIII).
Havendo acidente de trabalho, o sistema de previdência social irá pagar o benefício e o salário. Além do
seguro que o empregado tem direito, há também a garantia de indenização, quando o empregador tenha
incorrido em dolo ou culpa. Portanto, a Constituição, de uma maneira inequivocamente clara, previu a
responsabilidade subjetiva.
Entretanto, o caput do art. 7º da CF, ao elencar uma série de direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, assenta a possibilidade de instituição “de outros que visem à melhoria de sua condição social”.
Dessa forma, é certo que a Constituição assegurou a responsabilidade subjetiva (CF, art. 7º, XXVIII), mas
não impediu que os direitos dos trabalhadores pudessem ser ampliados por normatização
infraconstitucional. Assim, é possível à legislação ordinária estipular outros direitos sociais que melhorem
e valorizem a vida do trabalhador. Em decorrência disso, o referido dispositivo do CC é plenamente
compatível com a CF.
No caso concreto, a atividade exercida pelo recorrido já está enquadrada na Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT) como atividade perigosa [CLT, art. 193, II (3)]. Não há dúvida de que o risco é
inerente à atividade do segurança patrimonial armado de carro-forte.
O ministro Roberto Barroso sublinhou que, em caso de atividade de risco, a responsabilidade do
empregador por acidente de trabalho é objetiva, nos termos do art. 7º, caput, da CF, combinado com o
art. 927, parágrafo único, do CC, sendo que se caracterizam como atividades de risco apenas aquelas
definidas como tal por ato normativo válido, que observem os limites do art. 193 da CLT.
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que deram provimento ao recurso
extraordinário. Pontuaram não ser possível, diante da clareza do art. 7º, XXVIII, da CF, cogitar-se de
responsabilidade objetiva do tomador dos serviços.
Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior.
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(1) CC: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
(2) CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”
(3) CLT: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a: (...)II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.”
RE 828040/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 4 e 5.9.2019. (RE-828040)
(Informativo 950, Plenário)
Parte 1 -
Parte 2 -
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Meio Ambiente e saúde
ADI: combate ao mosquito Aedes aegypti e dispersão por aeronave – 2
Nos termos do voto médio do ministro Edson Fachin, o Plenário, em conclusão de julgamento,
julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para dar
interpretação conforme à Constituição Federal (CF), sem redução de texto, ao inciso IV do § 3º do art. 1º
da Lei 13.301/2016. A interpretação dada ao mencionado dispositivo foi no sentido de que a aprovação
das autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação científica da eficácia da medida são
condições prévias e inafastáveis à incorporação de mecanismo de controle vetorial por meio de dispersão
por aeronaves, em atendimento ao disposto nos arts. 6º, 196 e 225, § 1º, V e VII, da CF (2).
A Lei 13.301/2016 dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada
situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do
vírus chikungunya e do vírus da zika (Informativo 936).
Os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli julgaram parcialmente
procedente a pretensão para conferir a interpretação conforme. Acrescentaram a exigência de
pronunciamento da autoridade ambiental competente, com o objetivo de fazer a análise adequada do
impacto que a providência produzirá no meio ambiente. O ministro Edson Fachin ressaltou que retirar por
completo o inciso combatido geraria juízo científico de certeza sobre a ineficácia do mecanismo. Mantê-
lo como está significaria apenas aprovação da autoridade sanitária, que não é suficiente. É preciso ainda
que se sane a dúvida a respeito da eficácia científica.
A ministra Cármen Lúcia (relatora) julgou procedente o pleito para declarar a
inconstitucionalidade do inciso mencionado, por afrontar os preceitos constitucionais da saúde e do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem assim os princípios da prevenção e da precaução.
Acompanharam a relatora, em menor extensão, os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de
Mello, que julgaram o pedido parcialmente procedente. Expungiram apenas a expressão “por meio de
dispersão por aeronaves” constante do aludido inciso.
Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio julgaram a
pretensão improcedente. Compreenderam que o inciso impugnado é compatível com a CF. O ministro
Alexandre de Moraes acentuou que a lei permite a incorporação de mecanismos de controle vetorial
mediante dispersão por aeronaves sem dizer quais são. Não determina a realização imediata do método,
apenas o prevê. Não será realizada a dispersão do fumacê por aeronaves se não for aprovada e
comprovada sua eficácia. O ministro Luiz Fux frisou que a ausência de expertise impõe deferência ao
legislador, que, certamente, fez as análises próprias sobre o assunto.
(1) Lei 13.301/2016: “Art. 1º Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do
vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde – SUS de âmbito
federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças
causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis, enquanto
perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN. (...) § 3º São ainda medidas fundamentais para a
contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput: (...) IV – permissão da incorporação de mecanismos de controle
vetorial por meio de dispersão por aeronaves mediante aprovação das autoridades sanitárias e da comprovação científica da eficácia
da medida.”
(2) CF: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. (...) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: V – controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente; (...) VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;”
ADI 5592/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em
11.9.2019. (ADI-5592) (Informativo 951, Plenário)
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Ordem econômica e financeira
Limite de despesas com pessoal e exclusão dos gastos com pensionistas
O Plenário, por maioria, concedeu medida cautelar em ação direta de constitucionalidade para
suspender a eficácia da Emenda Constitucional 54/2017 e dos arts. 2º e 4º da Emenda Constitucional
55/2017, que alteraram a Constituição do Estado de Goiás e o respectivo Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT).
No caso, o constituinte derivado estadual estabeleceu o denominado Novo Regime Fiscal do
Estado de Goiás (NRFG), regime de limitação, até 31 de dezembro de 2026, dos gastos correntes dos
Poderes Executivo – “administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas estatais
dependentes” –, Legislativo e Judiciário, bem assim de órgãos governamentais autônomos – “Tribunais
de Contas do Estado e dos Municípios, Defensoria Pública do Estado, Ministério Público e respectivos
fundos especiais”.
O NRFG, mecanismo provisório e excepcional, instituiu ajuste voltado a conter a escalada das
despesas públicas na esfera local. Também determinou que ações e serviços públicos de saúde e em
manutenção e desenvolvimento do ensino corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações
mínimas referentes ao exercício anterior, corrigidas pela variação do Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo (IPCA) ou da Receita Corrente Líquida (RCL).
O Tribunal afirmou que a implantação do NRFG foi necessária, em grande medida, em
decorrência dos insustentáveis acréscimos com as despesas com pessoal. Entretanto, não obstante o
reconhecimento do peso dessas despesas na configuração do quadro de desequilíbrio nas finanças
públicas do Estado de Goiás, a nova redação dada ao § 8º do art. 113 (1) da Constituição estadual –
inserida por emenda de origem parlamentar – resultou na adoção de providência contrária à lógica a
presidir o projeto de reforma constitucional enviado ao Parlamento pelo Chefe do Executivo local. Isso
porque foram excluídos do conceito de limite de despesas com pessoal, para aferição da observância, ou
não, do teto fixado na Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) –, os valores
alusivos ao pagamento de pensionistas e os referentes ao imposto, retido na fonte, incidente sobre os
rendimentos pagos aos agentes públicos.
O caput do art. 108 da Constituição estadual reproduz o disposto no art. 169 da Constituição
Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, segundo a qual “a despesa com
pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar” – a saber, a mencionada LRF.
A locução contida no texto constitucional – “não poderá exceder” – não gera dúvidas. Ou seja,
fixadas, em lei complementar, as balizas concernentes aos gastos com pessoal, os entes federados
vinculam-se ao versado na norma de caráter nacional.
Nesse sentido, o Plenário já assentara o caráter constitucional da controvérsia relativa à
compatibilidade, com os padrões instituídos pela LRF, de preceito contido em lei de diretrizes
orçamentárias estadual a definir limites de “despesas totais com pessoal”, considerada a competência
legislativa da União para estabelecer normas gerais de Direito Financeiro (CF, art. 24, I) (2).
Atento ao mandamento constitucional, o legislador fixou, nos arts. 18 (3) e seguintes da LRF, os
limites de gastos com pessoal para cada ente da Federação, em termos globais e setoriais, bem assim as
correspondentes exceções. Além disso, criou medidas de controle das despesas ante a aproximação ou
mesmo transgressão dos marcos percentuais estabelecidos – limites de alerta e de prudência nos importes
de 90% e 95%, respectivamente.
O mecanismo engendrado legislativamente consiste em acoplar a geração de despesas com pessoal
à receita corrente líquida, vinculando a expansão daquelas ao crescimento desta, compatibilizando-as
racionalmente. No âmbito dos Estados, estabeleceu-se não apenas o percentual máximo das despesas
totais com pessoal, em cada período de apuração, no montante de 60% da receita corrente líquida (LRF,
art. 19, II) (4). Inclui-se, expressamente, “o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os
inativos e os pensionistas”, alcançando “quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões” (LRF, art.18,
caput).
A preocupação em definir o conceito de forma didática e o mais abrangente possível deriva do fato
de que os gastos com pessoal constituem um dos principais itens da despesa do setor público no Brasil, e
o descontrole pode ter consequências nefastas à hígida gestão financeira da Administração.
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Sob tal ângulo, o legislador entendeu por bem, considerado o espaço de conformação franqueado
pelo constituinte – o qual determinara fossem disciplinados limites para despesas com pessoal ativo e
inativo –, incluir, para o fim de aferição da observância, ou não, do teto legalmente fixado, os gastos
concernentes ao pagamento de pensões. Assim o fez porque a figura do pensionista vincula-se à do agente
público, uma vez que o fato gerador do direito à pensão, observadas as condições prescritas na legislação
de regência, consiste na morte do servidor em atividade ou aposentado, revestindo-se de caráter
previdenciário e sujeitando-se aos princípios da contributividade e da solidariedade (CF, art. 40, caput)
(5).
Ademais, do ponto de vista econômico, o pagamento de pensões representa inegável encargo fiscal
para a Administração. Excluir os pensionistas do cálculo de despesas com pessoal não os retira da folha
de pagamento, pois a despesa não deixa de existir.
Portanto, ao positivar, no § 8º do art. 113 da Carta estadual, conceito de limite de despesa com
pessoal com exclusão dos valores despendidos com os pensionistas, o constituinte derivado estadual
empreendeu verdadeiro drible ao versado na Constituição Federal, que reservou ao legislador federal,
mediante a edição de lei complementar, o correspondente poder de normatização da matéria.
O mesmo raciocínio direciona no sentido da declaração de inconstitucionalidade do trecho,
igualmente inserido no art. 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, por meio do qual excluídas, do
conceito de limite de despesas com pessoal, aquelas alusivas aos valores do imposto, retido na fonte,
incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos.
Cuida-se de parte da remuneração bruta devida aos servidores, a ser incorporada ao patrimônio
destes, embora, via de regra, posteriormente repassada à Administração à qual se vinculam.
Ausente expressa menção ao imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos
servidores, no § 1º do art. 19 da LRF, é inviável excluí-lo do todo concernente às despesas com pessoal
ativo e inativo para o fim de aferição da observância, ou não, do limite percentual estabelecido.
Em termos práticos, o resultado da atuação do constituinte estadual implicou dar carta branca à
Administração, permitindo-lhe ampliar os gastos com pessoal, ausente base econômica sólida a sustentar
o imediato incremento das despesas, sem, no entanto, ultrapassar, em tese, os limites instituídos pela
legislação federal de regência. Tem-se “maquiagem” para escamotear-se o quadro de descontrole fiscal.
Além disso, ao suspender a exigência de atrelamento, em determinado exercício fiscal, à receita
efetivamente arrecadada, dos gastos estaduais com “ações e serviços públicos de saúde” e “manutenção e
desenvolvimento do ensino”, limitando-os ao montante correspondente às despesas do exercício anterior
“corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL”, o art. 45, I, da Emenda Constitucional 54/2017 de Goiás
promoveu, pelo prazo de dez anos, desvinculação à margem do figurino constitucional (CF, arts. 198, §
2º, II, e 212, caput).
Uma vez atado o teto de gastos com saúde e educação ao total de despesas do exercício anterior,
desobriga-se a Administração de promover acréscimo dos valores direcionados às áreas caso verificado
incremento de receita, devendo obediência apenas ao novo limite criado, e não mais ao piso
constitucionalmente estabelecido.
Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator), Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux,
que conferiram interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 45 do ADCT do Estado de
Goiás, na redação dada pelo art. 1º da Emenda 54/2017, excluindo-se qualquer interpretação que venha a
resultar na aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e
desenvolvimento do ensino em montante inferior ao mínimo previsto em sede constitucional.
(1) Constituição do Estado de Goiás: “Art. 113. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não
poderá exceder os limites globais estabelecidos em lei complementar federal. (...) § 8º. Na verificação do atendimento pelo Estado
dos limites globais estabelecidos na lei complementar federal, mencionado no caput deste artigo, não serão computadas as despesas
com os pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais.
(2) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
(3) LRF: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas
e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.”
(4) LRF: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados: (...) II – Estados: 60% (sessenta por cento);”
(5) CF: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
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do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”
ADI 6129/GO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento
em 11.9.2019. (ADI-6129) (Informativo 951, Plenário)
Organização dos Poderes
Competência originária do STF e repasse de recursos estaduais – 2
O Plenário, em conclusão de julgamento, não conheceu de ação cível originária, ajuizada pelo
Estado da Bahia em face da União e de duas instituições financeiras, que visava compelir as últimas ao
cumprimento das obrigações previstas na Lei estadual 9.276/2004 e no Decreto 9.197/2004. O art. 1º da
referida lei estabelece a obrigação de as instituições financeiras recebedoras de depósitos judiciais
oriundos da Justiça local repassarem determinado percentual para conta bancária do Sistema de Caixa
Único do Estado da Bahia (Informativo 789).
O Colegiado assentou não caber ao STF julgar o feito. Trata-se de controvérsia meramente
patrimonial, sem que se justifique a presença da União no polo passivo.
ACO 989/BA, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11.9.2019. (ACO-989) (Informativo 951,
Plenário)
Reclamação
Súmula Vinculante 13 e nomeação de parente de vice-prefeito para cargo de secretário
municipal
A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão
que negou seguimento a reclamação ajuizada contra ato de prefeito, que manteve a nomeação do filho do
vice-prefeito para o cargo de Secretário Municipal Executivo de seu gabinete.
O Colegiado aplicou a jurisprudência predominante da Corte que afasta a aplicação do Enunciado
13 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (1) em relação a cargos de natureza política.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso por considerar que o referido
verbete sumular não excepciona cargos políticos.
(1) Enunciado 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública
direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 17.9.2019. (Rcl-29033)
(Informativo 952, Primeira Turma).
Servidores Públicos
Previsão legislativa e percepção de verbas remuneratórias
O art. 39, § 4º, da Constituição Federal (CF) (1) não é incompatível com o pagamento de terço de
férias e décimo terceiro salário (Tema 484 da Repercussão Geral). A definição sobre a adequação de
percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador
infraconstitucional.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto
contra decisão que, ao julgar procedente reclamação, cassou acórdão que assegurou a ex-vereador o
recebimento de indenização por férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro
salário.
13
O ministro Roberto Barroso (relator) esclareceu que, em sede de repercussão geral, a Corte
concluiu pela possibilidade de pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário a vereadores e a
parlamentares em geral, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal, o que
não ocorre no caso concreto.
(1) CF: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração
e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 4º O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”
Rcl 32483 AgR/SP, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 3.9.2019. (Rcl-32483) (Informativo
950, Primeira Turma)
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Direito Eleitoral
Inelegibilidade
Lei da Ficha Limpa: retroatividade e inelegibilidade – 3
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a agravo
regimental para negar provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a incidência da Lei
Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) em relação à eleição de candidato ao cargo de prefeito no
pleito de 2016. O candidato foi condenado pela prática de abuso de poder e captação ilícita de votos, por
sentença, transitada em julgado em 10.9.2010, que decretou a sua inelegibilidade pelo prazo de três anos
(Informativos 935 e 950).
Na espécie, o recurso extraordinário impugnava acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que
reputou o candidato inelegível no pleito de 2016, em razão da aplicação da tese (1) fixada pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) no RE 929.670 (Tema 860 da repercussão geral). O TSE assentou que o candidato
foi condenado por ter, na qualidade de prefeito, praticado abuso de poder em benefício de candidatos a
prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2008. Afirmou que o exaurimento do prazo da inelegibilidade,
considerada a data da eleição em que praticado o abuso (5.10.2008), ocorreu no dia 5.10.2016. Portanto, o
recorrido estava inelegível na data do pleito de 2016 (2.10.2016).
A Turma considerou aplicável a Lei da Ficha Limpa, que prevê oito anos de inelegibilidade para
quem tenha tido o mandato cassado por abuso de poder, inclusive para eleições subsequentes.
Sublinhou que a inelegibilidade não é uma sanção, mas um requisito estabelecido pela lei. Aquele
que não cumprir o prazo de oito anos, em razão da aplicabilidade da lei, não preenche pressuposto
necessário para voltar a ser elegível. Dessa forma, não há ofensa à coisa julgada.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Marco Aurélio, que negaram provimento
ao agravo interno. Pontuaram que o caso em análise não se amolda ao precedente firmado pelo Plenário
no qual fixada a referida tese da repercussão geral. Explicaram que, no precedente, o candidato tivera seu
registro indeferido nas instâncias de origem e participara do pleito eleitoral por força de decisões judiciais
meramente provisórias.
No presente caso, o candidato concorreu às eleições municipais de 2016 amparado por duas
decisões judiciais, anteriores à disputa, que rejeitaram as impugnações e deferiram seu pedido de registro
de candidatura.
Concluíram que a reversão da situação, após duas instâncias da Justiça Eleitoral permitirem que o
candidato concorresse, geraria insegurança jurídica e ofenderia a coisa julgada.
(1) Tese fixada no Tema 860 da repercussão geral: “A condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de
investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva, é
apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010,
aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite.”
ARE 1180658 AgR/RN, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber,
julgamento em 10.9.2019. (ARE-1180658) (Informativo 951, Primeira Turma).
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DIREITO PENAL
Legislação Penal Especial
Dispensa de licitação: atuação jurídica e responsabilização criminal
A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para determinar o
trancamento da ação penal movida contra o paciente, por ter, na qualidade de assessor jurídico, emitido
parecer em um processo licitatório supostamente fraudulento, além de ter assinado o contrato
formalizado.
De acordo com a inicial acusatória, o paciente detinha função vinculada à administração de
município, que lhe obrigava a fiscalizar a regularidade de dispensa de licitação e do contrato firmado para
esse fim. Ele teria agido dolosamente ao reputar a celebração do contrato como de caráter emergencial,
embora não o fosse, de modo a beneficiar a empresa contratada.
A Turma considerou que não se pode exigir do assessor jurídico conhecimento técnico de todas as
áreas e não apenas do Direito. No processo licitatório, não compete à assessoria jurídica averiguar se está
presente a causa de emergencialidade, mas apenas se há, nos autos, decreto que a reconheça. Sua função é
zelar pela lisura sob o aspecto formal do processo, de maneira a atuar como verdadeiro fiscal de
formalidades, somente.
Além disso, a denúncia não menciona suposta vantagem que o paciente teria obtido no exercício
de suas funções, tampouco se o parecer teria sido emitido com a intenção de causar danos ao erário.
Nesse sentido, o denunciado poderia ser responsabilizado criminalmente não pela pura emissão do
parecer, mas pela sua participação ativa no esquema criminoso, de modo a se beneficiar dele.
A jurisprudência da Corte, inclusive, é firme no sentido de que o parecer puramente consultivo não
gera responsabilização do seu autor.
Ademais, é vedada a responsabilização penal objetiva, sem comprovação de dolo ou culpa. Nesse
sentido, a configuração da tipicidade material dos crimes em questão exige a comprovação de prejuízo ao
erário e de finalidade específica de favorecimento indevido.
Por fim, destacou que a atuação de advogado é resguardada pela ordem constitucional. Assim,
eventual responsabilização penal apenas se justifica em caso de indicação de circunstâncias concretas que
o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo.
Vencido o ministro Edson Fachin, que não concedeu a ordem por não encontrar elementos
suficientes para trancar a ação penal.
HC 171576/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17.9.2019. (HC-171576) (Informativo
952, Segunda Turma)
Tipicidade
Disponibilização de acesso à internet a terceiros sem autorização da Anatel e atipicidade
A Segunda Turma, por empate na votação, deu provimento a agravo regimental e concedeu a
ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do primeiro grau de jurisdição que absolveu o
paciente.
No caso, o paciente foi condenado, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela prática do delito
tipificado no art. 183, caput, da Lei 9.472/1997 (1), por disponibilizar o acesso à internet a terceiros sem
a autorização da Anatel. Ele possuía em seu computador o controle de acesso e a relação de vinte e dois
usuários conectados, dos quais cobrava uma contraprestação mensal pela disponibilização do sinal.
O Colegiado entendeu tratar-se de delito de bagatela, em razão do mínimo potencial ofensivo da
conduta. Além disso, reputou haver dúvida razoável do ponto de vista do seu enquadramento penal.
Asseverou que o STJ desconsiderou os fatos que foram examinados pela jurisdição ordinária, a qual está
vis-à-vis com o réu e todo o contexto probatório, afirmando, simplesmente, estar-se diante de crime
formal de perigo abstrato.
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Ressaltou que a questão de saber se esse serviço de internet é uma atividade de telecomunicações
ou simples serviço de valor adicionado, ainda não foi decidida. Ainda que se considere uma atividade de
telecomunicações e que tenha sido exercida de forma clandestina, é necessário examinar se se trata de
atividade de menor potencial ofensivo.
Vencidos os ministros Cármen Lúcia (relatora) e Edson Fachin, que negaram provimento ao
agravo por considerar a conduta típica e ser inaplicável, à espécie, o princípio da insignificância.
(1) Lei 9.472/1997: “Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a
quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
HC 157014 AgR/SE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min Ricardo Lewandowski,
julgamento em 17.9.2019. (HC-157014) (Informativo 952, Segunda Turma)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Reclamação
Reclamação: competência do STF e interpretação do art. 102, I, “r”, da CF
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a agravo
regimental para julgar procedente reclamação e assentar a competência do Supremo Tribunal Federal
(STF) para processar e julgar ação ordinária em que se pretende afastar a aplicação da Resolução
151/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A reclamante alegava que a Justiça Federal teria usurpado a competência do STF ao processar e
julgar feito em que se questiona a aludida resolução, bem como se busca impedir a divulgação dos nomes
e das remunerações individualizadas dos servidores daquela Justiça e do tribunal regional eleitoral, ambos
do Estado do Paraná.
Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux. À luz do ato do CNJ, o ministro verificou que a pretensão
deduzida pela demanda consubstancia resolução de alcance nacional, fundamentada na Lei de Acesso à
Informação (Lei 12.527/2011), a impor o reconhecimento da competência do STF.
A seu ver, a exegese do art. 102, I, r, da Constituição Federal (CF) (1) reclama a valoração do
caráter genérico da expressão “ações” acolhida no dispositivo; das competências e da posição
institucional do CNJ no sistema constitucional pátrio; da natureza das atribuições constitucionais do STF
e da hierarquia ínsita à estrutura do Poder Judiciário.
Logo, a hermenêutica sistemático-teleológica do mencionado preceito conduz a que somente
sejam submetidas a processo e julgamento no STF as ações ordinárias que impugnam atos do CNJ de
cunho finalístico, concernentes aos objetivos precípuos de sua criação. Em regra, as ações ordinárias
contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal.
Revela-se fundamental resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da
jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte.
Dessa forma, a competência originária do STF alcança ações ordinárias em que se impugnam atos
do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar; que desconstituam ato normativo de tribunal
local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.
Entretanto, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ que atinjam tão
somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais; que não digam respeito
a interesse exclusivo de toda magistratura ou que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim
considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam
exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.
Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), que negou provimento ao agravo e manteve a decisão
agravada. Assinalou que a competência prevista no art. 102, I, r, da CF deve ser interpretada de forma
restritiva, a alcançar apenas os casos em que o CNJ tenha personalidade judiciária para figurar no feito,
como em mandado de segurança, habeas data e habeas corpus. Como se passa com qualquer ato
praticado pela Administração do Judiciário da União, a impugnação das decisões do CNJ, por via de ação
ordinária, deve ser promovida perante a Justiça Federal.
(1) CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I –
processar e julgar, originariamente: (...) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público;”
Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em
10.9.2019. (Rcl-15564) (Informativo 951, Primeira Turma)
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
Atos Processuais
Interrogatório de corréus: ausência de defesa técnica e acusado delator – 2
Em conclusão de julgamento, a Segunda Turma deu parcial provimento a ação originária em que
apreciados recursos de apelação interpostos de sentença que condenou vários réus pela prática de delitos
de inexigência indevida de licitação; falsificação de documento público; e/ou peculato. Na ocasião em
que proferido o édito condenatório, o magistrado declarou extinta a punibilidade, pelo perdão judicial, do
acusado colaborador [Lei 9.807/1999, art. 13 (1) c/c o Código Penal (CP), art. 107, IX (2)] (Informativo
949).
As condutas ilícitas a eles atribuídas relacionam-se: i) à aquisição, sem licitação, de livros de
educação para o trânsito, por Departamento de Trânsito (Detran) estadual, com inexigência atestada fora
das hipóteses legais, preço superfaturado e sem o fornecimento da quantidade integral de exemplares
acordada; ii) à falsificação de assinatura aposta sobre o carimbo da empresa contratada em cheque
emitido para o pagamento da fatura correspondente.
Os autos vieram ao Supremo Tribunal Federal em decorrência do impedimento/suspeição de mais
da metade da composição do tribunal de justiça [Constituição Federal (CF), art. 102, I, n (3)].
O colegiado, por maioria, rejeitou preliminar de nulidade consubstanciada na ausência de defesa
técnica de acusados durante o interrogatório de alguns corréus, entre os quais o delator a quem concedido
perdão judicial.
Observou que os atos combatidos ocorreram antes do advento da Lei de Colaboração Premiada.
Registrou que as oitivas questionadas eram de réus, e não de testemunhas. Os advogados dos recorrentes
foram comunicados previamente sobre a data e o horário dos interrogatórios. Ainda que regularmente
intimados, não compareceram. Nesse sentido, o art. 565 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece
que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou
referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
O estudo dos autos deixou patente a combatividade dos advogados dos recorrentes no processo.
Inúmeras teses e nulidades foram alegadas e diversos requerimentos apresentados, com participação ativa
em várias audiências. Ademais, o interrogatório de todos os acusados, inclusive o dos apelantes que
arguiram a nulidade, foram realizados no mesmo dia e pelo mesmo juiz. E os patronos atuaram no
interrogatório de seus clientes e compareceram a outras oitivas. Diante disso, a Turma concluiu que os
advogados dos recorrentes não participaram dos interrogatórios porque entenderam ser a ausência
estratégia adequada no momento. Contudo, a estratégia de defesa não pode ser algo que torne inefetiva a
prestação jurisdicional e, portanto, não pode constituir nulidade.
Sublinhou que, em um dos casos, a nulidade foi suscitada em questão de ordem pelo causídico
nove anos depois das audiências, quando os autos já estavam no tribunal de justiça.
Além disso, o interrogatório de corréu é ato do juiz, que propicia à defesa dos demais denunciados
mera faculdade de participação. A imprescindibilidade da presença de defesa técnica ocorre durante o
interrogatório do réu por ela representado, não quanto aos demais. No tocante aos corréus, há
obrigatoriedade de intimação da data de interrogatório, a permitir o comparecimento do advogado, o que
comprovado na espécie.
Ao final, o colegiado assinalou que a sentença não se alicerça apenas em indícios e que subsistem
outros elementos capazes de manter sua higidez.
O ministro Edson Fachin enfatizou que, na situação em apreço, foram exercitados o contraditório e
as garantias constitucionais. A todos foi permitido enfrentar as imputações e infirmar as declarações de
corréu antes da própria sentença condenatória no trâmite processual.
Vencidos, em parte, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. No tocante às
preliminares, o ministro Ricardo Lewandowski acolheu questão de ordem inicialmente formulada no
tribunal de justiça e decretou a nulidade do interrogatório do delator para que seja refeito em relação a um
dos recorrentes. A seu ver, deveria ter-lhe sido nomeado defensor ad hoc, em face da ausência de
advogado constituído naquele ato processual. No ponto, o ministro Gilmar Mendes reconheceu a nulidade
em menor grau. Assentou a imprestabilidade do interrogatório do colaborador no que diz respeito ao
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mesmo acusado. Todavia, manteve a condenação com base em outras provas autônomas e independentes
[CPP, arts. 563 e 566 (4)].
(1) Lei 9.807/1999: “Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a
consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a
investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I – a identificação dos demais coautores ou
partícipes da ação criminosa; II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III – a recuperação total ou parcial
do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza,
circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.”
(2) CP: “Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (...) IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.”
(3) CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I –
processar e julgar, originariamente: (...) n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados;”
(4) CPP: “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
(...) Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na
decisão da causa.”
AO 2093/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3.9.2019. (AO-2093) (Informativo 950,
Segunda Turma)
Execução da Pena
Execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado
A Segunda Turma, diante do empate na votação, negou provimento a agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus ao paciente, para lhe assegurar o direito de
aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski (relator), segundo o qual o princípio da
presunção de inocência se estende até o trânsito em julgado da condenação, nos termos do que previsto na
Constituição Federal (CF, art. 5º, LVII).
O relator registrou uma particularidade do caso concreto: o fato de o Ministério Público não ter
apelado do trecho da sentença que garantiu ao réu o direito de recorrer em liberdade. Portanto, quanto a
esse ponto, houve trânsito em julgado.
Vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que deram provimento ao agravo para
denegar o writ.
Para o ministro Edson Fachin deve ser observada, em deferência ao princípio da colegialidade, a
jurisprudência atual e majoritária do Plenário da Corte (HC 126.292, ADC 43 MC e ADC 44 MC) que
admite o início do cumprimento da pena em caso de título condenatório não passível de impugnação por
recursos que possuam automática eficácia suspensiva. Salientou que a matéria pode vir a ser reexaminada
em sede própria, contudo não por órgão fracionário do tribunal.
Quanto à exigência de fundamentação concreta para fins de legitimação da execução provisória,
asseverou que esse argumento foi expressamente rechaçado pela mencionada jurisprudência formada pelo
Pleno.
Citou, por fim, o que decidido no HC 152.752, no sentido de não configurar reforma prejudicial a
determinação do imediato cumprimento da pena mesmo com comando sentencial que garanta ao réu, de
forma genérica, o direito de recorrer em liberdade.
HC 151430 AgR-segundo/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3.9.2019. (HC-
151430) (Informativo 950, Segunda Turma)
Inquérito
Usina termonuclear de Angra 3 e tráfico de influência – 2
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, rejeitou denúncia oferecida contra
ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), por falta de justa causa, com fundamento no art. 395, III,
do Código de Processo Penal (CPP). Determinou, também, a baixa dos autos ao primeiro grau de
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jurisdição competente, para que tome as providências necessárias em relação aos demais denunciados que
não possuem prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal.
No caso, trata-se de inquérito em que imputado a ministro do Tribunal de Contas da União (TCU),
a seu filho e a outras duas pessoas a suposta prática do crime de tráfico de influência, tipificado no art.
332, caput, do Código Penal (CP). O inquérito visa apurar crimes praticados, no período de 2012 a 2014,
contra a Administração Pública federal, voltados a assegurar, no âmbito do TCU, a manutenção de
certame licitatório fraudulento envolvendo a Empresa Eletrobrás Eletronuclear S/A, subsidiária da
Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S/A, e os Consórcios Una 3 e Angra 3, para execução de obras
de montagem eletromecânica da usina termonuclear de Angra 3 (Informativo 947).
O colegiado considerou não haver, em relação ao ministro, lastro probatório mínimo, consistente
em conjunto de evidências seguro e idôneo capaz de demonstrar a materialidade do crime e indícios
razoáveis de autoria.
Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski (redator para o acórdão). Segundo o redator,
o cerne da imputação formulada contra o ministro decorre, essencialmente, do fato de ele ter pedido vista
de um processo, com a intenção deliberada de postergar o julgamento, não obstante seu impedimento para
atuar no feito.
Entretanto, da análise dos elementos de convicção existentes nos autos, não é possível antever a
alegada ilicitude na conduta praticada pelo denunciado, sendo frágeis e precários os argumentos em que
se apoia a acusação, especialmente no tocante ao elemento subjetivo do tipo.
Desde a primeira vez em que, no TCU, o feito foi inserido na pauta de julgamento até a ocasião do
pedido de vista pelo denunciado, transcorreram quase cinco meses, com diversos adiamentos e retiradas,
mas nenhuma delas por ato do ministro acusado.
Além disso, na sessão em que solicitada a referida vista, por equívoco do gabinete ou da própria
Secretaria de Sessões, não foi registrado impedimento ou suspeição do ministro no sistema. Sequer houve
oposição ou mesmo advertência quanto ao pedido de vista do denunciado pelos demais ministros,
advogados, partes, pelo secretário da sessão ou, até mesmo, pelo representante do Ministério Público.
Essa circunstância revela a ausência de conhecimento geral sobre o mencionado impedimento e a
eventual irregularidade do ato praticado pelo ministro.
Em razão disso, mostra-se crível a versão do acusado no sentido de que foi levado a acreditar que
se encontrava plenamente apto a participar do referido julgamento e, assim, desempenhar as funções e
prerrogativas inerentes ao cargo, dentre elas a de pedir vista regimental para melhor estudar os casos em
julgamento. O ministro devolveu os autos após quatorze dias e declarou-se impedido, não tendo
participado da discussão ou votação do processo em análise. Não foi decisiva sua participação no atraso
do julgamento do processo, nem houve influência sua no desfecho da causa. Ademais, a tese acusatória é
ainda mais fragilizada diante do arquivamento de inquérito em relação ao ministro relator do aludido
processo e destinatário da promessa de influência, por ausência de indícios de autoria.
Por fim, nas informações colhidas em acordo de colaboração premiada e ratificadas por outros
colaboradores, nenhum dos delatores chegou a atribuir ao ministro denunciado a prática de qualquer
conduta ilícita.
Ausentes elementos indiciários sobre a possível prática do tráfico de influência do mencionado
acusado no âmbito do TCU, não é admissível julgar suspeitas as ligações telefônicas havidas entre ele e
seu filho, as quais estão inseridas no contexto próprio da relação familiar. Inclusive, o registro das
comunicações entre o gabinete do ministro e o escritório de seu filho — apontado como elemento
comprobatório do “forte vínculo de atuação existente entre estes, não obstante a restrição legal de
participação, do Ministro, em processos em que seu filho atue como advogado” — refere-se ao período de
2013 e 2014. Não possui, portanto, relação de contemporaneidade com o pedido de vista dos autos feito
em novembro de 2012.
Sobre a obtenção da parcela dos valores solicitados, transferidos diretamente ao ministro por meio
de empresa administrada por seu filho, é aceitável a versão defensiva no sentido de que a transferência do
aludido numerário consistiu em ajuda financeira pontual e informal de um filho para o seu pai.
Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Cármen Lúcia, que receberam a denúncia, por
entender que ela indica os fatos supostamente delituosos e suas circunstâncias, e narra, de forma
compreensível e individualizada, a conduta, em tese criminosa, perpetrada pelos envolvidos, nos termos
do que determina o art. 41 do CPP.
Inq 4075/DF, rel orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento
em 10.9.2019. (Inq-4075) (Informativo 951, Segunda Turma)
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Nulidades
Sessão de julgamento: não comparecimento de defensor intimado e ausência de nulidade
A ausência de defensor, devidamente intimado, à sessão de julgamento não implica, por si só,
nulidade processual.
Com base nessa orientação, a Primeira Turma não conheceu de habeas corpus em que se alegava
a nulidade do julgamento em que se condenou o paciente pela prática do crime de falsificação de
documento público, previsto no art. 297 do Código Penal.
Os impetrantes sustentavam a existência de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF),
em face da ausência de comparecimento, à sessão de julgamento, do representante da Defensoria Pública,
da falta de nomeação de defensor dativo para o ato e de intimação do paciente.
O colegiado esclareceu que o paciente é advogado e vinha exercendo sua própria defesa.
Entretanto, quando intimado, por Diário Oficial e pessoalmente, para apresentar alegações finais, deixou
de fazê-lo. Em decorrência disso, foi designado defensor público para representá-lo, o qual apresentou as
alegações finais. Posteriormente, o defensor foi intimado pessoalmente para a sessão de julgamento, mas
não compareceu.
Citou precedente da Corte (RHC 119.194) no qual fixado o entendimento de que, intimada a
defesa para a sessão de julgamento da ação penal originária, a ausência da sustentação oral prevista no art.
12 da Lei 8.038/1990 não invalida a condenação.
Reputou, ademais, prejudicada a questão concernente ao direito do paciente de não ter a pena
executada antes de esgotada a jurisdição ordinária, haja vista a pendência de embargos de declaração
perante o tribunal de justiça. A providência a esse respeito já havia sido tomada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem para afastar a execução
provisória do título condenatório formalizado. Asseverou que o pedido formulado na inicial do habeas
corpus é no sentido de se aguardar o trânsito em julgado e não apenas o esgotamento da jurisdição
ordinária.
HC 165534/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em
3.9.2019. (HC-165534) (Informativo 950, Primeira Turma)
Nulidades e Recursos em geral
Revisão criminal contra inadmissão de recurso
O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental em revisão criminal para manter a
execução penal de reprimenda imposta a senador condenado pela prática de crimes contra o sistema
financeiro nacional.
No caso, a defesa apresentou embargos infringentes em face da decisão condenatória, que foram
inadmitidos em decisão colegiada proferida pela Primeira Turma do STF. Argumentou, então, em sede de
revisão criminal, que o juízo de admissibilidade dos embargos não seria da Turma, mas do relator, com
possibilidade de recurso endereçado ao Plenário. Por isso, teria havido violação ao princípio do juiz
natural.
O colegiado anotou, de início, que a revisão criminal expressa um processo reparatório do erro
judiciário, em que situações excepcionais, assim reconhecidas pelo legislador, podem, em tese, autorizar a
desconstrução do pronunciamento jurisdicional acobertado pelo manto da coisa julgada.
Nesse cenário, o condenado não tem o direito subjetivo de, fora da destinação legal do meio de
impugnação, perseguir a desconstituição de decisões desfavoráveis que tenham sido proferidas em
processos penais.
De tal forma, a coisa julgada penal admite desfazimento, desde que preenchidas as hipóteses
taxativamente previstas no art. 621 do CPP (1) e reproduzidas no RISTF (art. 263) (2). Assim, no âmbito
da revisão criminal, é ônus processual do autor ater-se às hipóteses taxativamente previstas em lei e
demonstrar que o conjunto probatório amealhado autoriza o juízo revisional ou absolutório.
22
Observado esse quadro, a norma de regência elenca as causas de admissão do pedido de revisão
criminal e, ao fazê-lo, limita essa possibilidade à desconstituição de decisões condenatórias. Ela não
funciona, portanto, como instrumento de impugnação de outras decisões, ainda que potencialmente
prejudiciais ao condenado.
Nesse sentido, pronunciamentos como inadmissão de recursos são despidos de efeito substitutivo,
de modo que o édito condenatório, em tais casos, deriva precisamente da decisão de mérito anteriormente
proferida. Por sua vez, a decisão suscetível de impugnação pela via revisional consiste no ato jurisdicional
que impõe ou chancela o mérito de pronunciamento condenatório, e não decisões posteriores que, correta
ou incorretamente, tenham inadmitido ou negado provimento a recursos, visto que essas manifestações
jurisdicionais não compõem o título condenatório.
O Plenário frisou, ainda, que os embargos infringentes manejados pela defesa tiveram por base
dois votos divergentes que assentaram a prescrição da pretensão punitiva. Entretanto, essa via recursal
exige divergência consubstanciada em votos absolutórios em sentido próprio, ou seja, votos absolutórios
quanto ao mérito propriamente dito do caso penal em julgamento, com o que não se confundem os que
declaram a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e favoráveis ao réu em matéria
processual penal.
Vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que deram provimento ao
agravo regimental, sob o fundamento de que o relator dos embargos infringentes, ao decidir não dar
seguimento ao recurso, deveria encaminhar o processo ao Plenário.
(1) CPP: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”
(2) RISTF: “Art. 263. Será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos criminais findos, em que a condenação tiver
sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário: i – quando a decisão
condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ii – quando a decisão condenatória se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; iii – quando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas
provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”
RvC 5480 AgR/AM, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 12.9.2019. (RvC-5480) (Informativo
951, Plenário)
Prisão e Liberdade provisória
Prisão preventiva e mãe de criança
A Primeira Turma denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de presa
preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, posse irregular de arma de fogo
de uso permitido e posse irregular de arma de fogo de uso restrito.
A prisão foi fundada na garantia da ordem pública, pois se trataria de pessoa supostamente
integrante de grupo criminoso voltado ao cometimento dos delitos de tráfico de drogas, disparo de armas
de fogo, ameaça e homicídio.
A defesa alegou que a custódia cautelar não deveria subsistir e evocou precedente da Segunda
Turma do STF (HC 143641/SP), por se tratar de mãe de criança.
O ministro Marco Aurélio (relator) considerou devidamente fundamentado o decreto prisional,
uma vez ter sido encontrada, na residência da paciente, quantidade considerável de armas e munições,
bem como existirem indícios suficientes de ela integrar o grupo criminoso.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que o precedente trazido pela defesa não determina que
toda mãe de criança seja submetida a medida alternativa à prisão, mas que o juiz analise as condições
específicas do caso, porque o mais salutar é evitar a prisão e priorizar o convívio com a criança.
Entretanto, pode haver situações em que o crime é grave e o convívio pode prejudicar o desenvolvimento
do menor.
HC 168900/MG, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24.9.2019. (HC-168900) (Informativo
953, Primeira Turma)
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Prova
Perito papiloscopista e licitude de laudo
A Primeira Turma julgou conjuntamente agravos regimentais em habeas corpus em que
discutidas questões relativas a julgamento realizado pelo tribunal do júri.
No caso, a paciente foi pronunciada por três homicídios qualificados e por furto qualificado na
condição de suposta mandante dos crimes.
Um dos agravos regimentais diz respeito à alegada nulidade da decisão de pronúncia, sob os
fundamentos de: a) ilicitude de laudo pericial produzido por peritos papiloscopistas integrantes do
Instituto de Identificação da Polícia Civil; e b) ausência de outros elementos suficientes para embasar a
pronúncia.
No que se refere a esse agravo regimental, a Turma negou-lhe provimento para denegar a ordem.
Entendeu que a pronúncia está amparada em elementos suficientes de autoria e materialidade.
Quanto à sustentada ilicitude do laudo pericial, de acordo com a defesa, o Instituto de Identificação
da Polícia Civil não teria atribuição legal para subscrever o laudo oficial. Deveria, então, ser excluído dos
autos por alegada incompetência funcional dos papiloscopistas para realizar perícia de competência
exclusiva de peritos criminais.
No ponto, o Colegiado afirmou que o exame de corpo de delito e outras perícias devem ser
realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Por outro lado, a Lei 12.030/2009, ao
dispor sobre as perícias oficiais, deixou consignado, em seu art. 5º, que “são peritos de natureza criminal
os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica
detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação
profissional.”
Esse dispositivo, portanto, não contempla expressamente os peritos papiloscopistas. Ocorre que o
tema está em discussão, tanto no âmbito do Poder Legislativo quanto no do próprio STF (ADI 4.354 e
ADI 5.182). Desse modo, até que haja um pronunciamento definitivo do STF sobre essa matéria, não é
possível afirmar, do ponto de vista estritamente formal, que a manifestação técnica produzida pelo
Instituto de Identificação da Polícia Civil tenha sido subscrita por perito oficial, nos exatos termos do art.
5º da Lei 12.030/2009. Nem por isso, contudo, deve ser considerada prova ilícita ou mesmo ser excluída
do processo.
O Instituto de Identificação, unidade orgânica de execução técnico-científica, integra a estrutura da
Polícia Civil, e tem atribuição formal para realizar trabalhos periciais papiloscópicos e
necropapiloscópicos relativos ao levantamento, coleta, análise, codificação, decodificação e pesquisa de
padrões e vestígios papilares, trabalhos periciais de prosopografia (no âmbito de sua competência),
envelhecimento, rejuvenescimento, retrato falado e de representação facial humana, expedindo os
respectivos laudos.
Trata-se, portanto, de órgão oficial do Estado com atribuição legal para realizar exames periciais
papiloscópicos e necropapiloscópicos, que ostenta qualificação ainda para proceder à identificação
criminal e monodactilar dos envolvidos em práticas delitivas, proceder à coleta de impressões digitais,
palmares e plantares e classificar as individuais datiloscópicas decadactilares.
O outro agravo regimental, interposto pelo Ministério Público local, trata de esclarecimento a ser
feito pelo presidente do tribunal do júri aos jurados, no sentido de que os papiloscopistas não são peritos
oficiais. De acordo com o agravante, essa declaração poderia ser interpretada equivocadamente pelos
membros do conselho de sentença, em prejuízo da acusação.
Quanto a esse agravo regimental, a Turma, por maioria, conheceu do recurso. Vencido, no ponto, o
ministro Marco Aurélio, que não conheceu do agravo por não considerar o Ministério Público parte
interessada em habeas corpus, exceto se atuar como fiscal da lei.
No mérito, também por maioria, deu provimento ao agravo, para excluir a determinação imposta
ao presidente do tribunal do júri. Concluiu que essa determinação retiraria a neutralidade do conselho de
sentença. Isso porque, para o jurado leigo, a afirmação, pelo juiz, no sentido de que o laudo não é oficial
equivale a taxar de ilícita a prova nele contida. Caberá às partes, respeitado o contraditório e a ampla
defesa, durante o julgamento pelo tribunal do júri, defender a validade do documento ou impugná-lo.
Vencido, no ponto, o ministro Roberto Barroso (relator), que desproveu o agravo.
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HC 174400 AgR/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgamento em 24.9.2019. (HC-174400)
HC 174400 AgR-segundo/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 24.9.2019. (HC-174400)
(Informativo 953, Primeira Turma)
Supremo Tribunal Federal
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