Sob tal ângulo, o legislador entendeu por bem, considerado o espaço de conformação franqueado
pelo constituinte – o qual determinara fossem disciplinados limites para despesas com pessoal ativo e
inativo –, incluir, para o fim de aferição da observância, ou não, do teto legalmente fixado, os gastos
concernentes ao pagamento de pensões. Assim o fez porque a figura do pensionista vincula-se à do agente
público, uma vez que o fato gerador do direito à pensão, observadas as condições prescritas na legislação
de regência, consiste na morte do servidor em atividade ou aposentado, revestindo-se de caráter
previdenciário e sujeitando-se aos princípios da contributividade e da solidariedade (CF, art. 40, caput)
(5).
Ademais, do ponto de vista econômico, o pagamento de pensões representa inegável encargo fiscal
para a Administração. Excluir os pensionistas do cálculo de despesas com pessoal não os retira da folha
de pagamento, pois a despesa não deixa de existir.
Portanto, ao positivar, no § 8º do art. 113 da Carta estadual, conceito de limite de despesa com
pessoal com exclusão dos valores despendidos com os pensionistas, o constituinte derivado estadual
empreendeu verdadeiro drible ao versado na Constituição Federal, que reservou ao legislador federal,
mediante a edição de lei complementar, o correspondente poder de normatização da matéria.
O mesmo raciocínio direciona no sentido da declaração de inconstitucionalidade do trecho,
igualmente inserido no art. 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, por meio do qual excluídas, do
conceito de limite de despesas com pessoal, aquelas alusivas aos valores do imposto, retido na fonte,
incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos.
Cuida-se de parte da remuneração bruta devida aos servidores, a ser incorporada ao patrimônio
destes, embora, via de regra, posteriormente repassada à Administração à qual se vinculam.
Ausente expressa menção ao imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos
servidores, no § 1º do art. 19 da LRF, é inviável excluí-lo do todo concernente às despesas com pessoal
ativo e inativo para o fim de aferição da observância, ou não, do limite percentual estabelecido.
Em termos práticos, o resultado da atuação do constituinte estadual implicou dar carta branca à
Administração, permitindo-lhe ampliar os gastos com pessoal, ausente base econômica sólida a sustentar
o imediato incremento das despesas, sem, no entanto, ultrapassar, em tese, os limites instituídos pela
legislação federal de regência. Tem-se “maquiagem” para escamotear-se o quadro de descontrole fiscal.
Além disso, ao suspender a exigência de atrelamento, em determinado exercício fiscal, à receita
efetivamente arrecadada, dos gastos estaduais com “ações e serviços públicos de saúde” e “manutenção e
desenvolvimento do ensino”, limitando-os ao montante correspondente às despesas do exercício anterior
“corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL”, o art. 45, I, da Emenda Constitucional 54/2017 de Goiás
promoveu, pelo prazo de dez anos, desvinculação à margem do figurino constitucional (CF, arts. 198, §
2º, II, e 212, caput).
Uma vez atado o teto de gastos com saúde e educação ao total de despesas do exercício anterior,
desobriga-se a Administração de promover acréscimo dos valores direcionados às áreas caso verificado
incremento de receita, devendo obediência apenas ao novo limite criado, e não mais ao piso
constitucionalmente estabelecido.
Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator), Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux,
que conferiram interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 45 do ADCT do Estado de
Goiás, na redação dada pelo art. 1º da Emenda 54/2017, excluindo-se qualquer interpretação que venha a
resultar na aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e
desenvolvimento do ensino em montante inferior ao mínimo previsto em sede constitucional.
(1) Constituição do Estado de Goiás: “Art. 113. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não
poderá exceder os limites globais estabelecidos em lei complementar federal. (...) § 8º. Na verificação do atendimento pelo Estado
dos limites globais estabelecidos na lei complementar federal, mencionado no caput deste artigo, não serão computadas as despesas
com os pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais.
(2) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
(3) LRF: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas
e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.”
(4) LRF: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados: (...) II – Estados: 60% (sessenta por cento);”
(5) CF: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição