
denúncia encontra-se suspensa por decisão da Câmara dos Deputados. Isso porque vige
no ordenamento jurídico-penal pátrio o princípio da responsabilidade subjetiva, como
corolário do Direito Penal do fato, adequado ao plexo de garantias vigente no Estado
Democrático de Direito. Tal sistemática impõe ao órgão acusatório o ônus da prova
acerca dos elementos constitutivos do tipo penal incriminador, nos termos do art. 156 do
CPP (4), a ser exercido no seio do contraditório estabelecido em juízo, em respeito à
clausula do devido processo legal.
Assim, no que tange à acusação do delito de organização criminosa, caberá ao
Ministério Público Federal produzir os elementos de prova capazes de demonstrar, em
relação a cada um dos acusados, a perfeita subsunção das condutas que lhes são
atribuídas ao tipo penal que tutela o bem jurídico supostamente violado, em especial o
seu elemento subjetivo, composto pelo dolo de promover, constituir, financiar ou
integrar organização criminosa.
No tocante à remessa dos autos ao juízo de primeira instância, prevaleceu o
entendimento do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de não haver que se falar em
prevenção relativamente à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, dado
que os fatos apurados naquele juízo não teriam relação direta com a matéria investigada
nos inquéritos ora em julgamento.
Na mesma oportunidade, o Plenário rejeitou pedido formulado da tribuna pela
defesa de dois dos agravantes para que se transformasse a prisão provisória que lhes
fora imposta em prisão domiciliar. Segundo a Corte, o processo específico em que se
discute a matéria não estaria em pauta, ausentes elementos mínimos necessários à
apreciação do pleito defensivo. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio, que
deferia o pedido.
(1) CF/1988: “Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus
membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado”.
(2) CF/1988: “Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou
perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.
(3) Lei 12.850/2013: “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta
pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas
correspondentes às demais infrações penais praticadas”.
(4) Código de Processo Penal de 1941: “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo,
porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de
provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II –
determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre
ponto relevante”.
Inq 4483 AgR-segundo/DF e Inq 4327 AgR-segundo/DF, rel. Min. Edson Fachin,
julgamento em 14 e 19.12.2017.
(Informativo 888, Plenário)
Repercussão Geral
Repercussão geral e sobrestamento de processo-crime
O habeas corpus não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena
privativa de liberdade.
Esse é o entendimento da Primeira Turma, que, por maioria, não conheceu de habeas
corpus, no qual se discutia a suspensão de processo-crime, na hipótese de o tema estar
submetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (vide
Informativo 871).