escriturados contabilmente, individualizados ou com vinculação orçamentária
específica. Essas determinações judiciais de bloqueio, penhora, arresto, sequestro e
liberação de verbas públicas alteram a destinação orçamentária dos recursos públicos,
remanejando-os de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização
legislativa. Por isso, pelo menos aparentemente, são dificilmente conciliáveis com as
vedações contidas no art. 167, VI e X, da Constituição da República.
A aparente usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder
Executivo (exercer a direção da Administração) e ao Poder Legislativo (autorizar
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro) sugere configurada, na hipótese,
provável lesão aos arts. 2º (11); 84, II (12); e 167, VI e X, da Carta Política.
O Tribunal, por fim, asseverou ser passível de tutela jurisdicional a realização de
políticas públicas, sobretudo para atender mandamentos constitucionais e assegurar
direitos fundamentais. No entanto, a subtração de qualquer margem de
discricionariedade do chefe do Poder Executivo na execução das despesas sugere haver
indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição
das prioridades na execução de políticas públicas, em conflito com o disposto nos arts.
2º e 84, II, da Carta Política, o que suscita preocupações também sob o prisma da
harmonia entre os Poderes. Além de comprometer a autonomia administrativa do
Estado, por retirar do chefe do Poder Executivo os meios essenciais à alocação de
recursos financeiros, a proliferação de decisões judiciais que determinam constrições
imediatas, em descompasso com o cronograma de desembolso orçamentário, parece
colocar alguns credores em situação mais vantajosa do que outros em igual condição
fática e jurídica, quebrando a isonomia. Reputou presente, portanto, o fumus boni iuris e
devidamente preenchido o requisito do periculum in mora em face do elevado risco de
comprometimento do patrimônio e das receitas correntes do Estado do Rio de Janeiro.
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
O ministro Marco Aurélio, preliminarmente, entendeu pelo não cabimento da
arguição e, no mérito, votou pela improcedência dos pedidos.
O ministro Ricardo Lewandowski concedeu parcialmente a liminar em menor
extensão.
(1) Lei 9.882/1999: “Art. 2o Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os
legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade”.
(2) Constituição Federal/1988: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade: (...) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal”.
(3) Constituição Federal/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe: (...) § 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”.
(4) Constituição Federal/1988: “Art. 167. São vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa; (...) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por
antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de
despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
(5) Constituição Federal/1988: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto
para: (...) V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por
mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias
fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei”.
(6) Constituição Federal/1988: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) III - cinquenta por cento do produto
da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV
- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”.
(7) Constituição Federal/1988: “Art. 159. (...) § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e
cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158,