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Junho/2017
Sessões de 1º a 30 de junho de 2017
70
número
2
Junho de 2017
Compilação dos Informativos n
os
868 a 870
O Informativo por Temas apresenta todos os resumos de julgamentos divulgados pelo
Informativo STF concluídos no mês a que se refere e é organizado por ramos do Direito e por
assuntos.
SUMÁRIO
Direito Administrativo
Contratação Temporária
Professor substituto e contratação temporária
Servidor Público
Jornada de trabalho reduzida e legislação específica
Promoção funcional retroativa nas nomeações por ato judicial
Direito Constitucional
Competência Legislativa
Meio ambiente e poluição: competência municipal
Orçamento
ADPF e expropriação de recursos administrados pelo poder público estadual
Princípio da Igualdade
Cotas raciais: vagas em cargos e empregos públicos e mecanismo de controle de fraude
Processo Legislativo
Interpretação do art. 62, § 6º, da CF e limitação do sobrestamento
Direito Penal
Colaboração Premiada
Homologação de acordo de colaboração premiada e limites de atuação do relator
Direito Processual Civil
Suspensão Processual
Repercussão geral: suspensão processual e prescrição
Direito Processual Penal
Competência
Início de investigação e conexão
Prevenção
Colaboração premiada: prevenção e conexão
Prisão Preventiva
Súmula 691/STF e supressão de instância
Prisão preventiva e excesso de prazo
Prisão preventiva e destruição de provas
Prova
Crime achado e justa causa
Sentença Absolutória
Falsidade ideológica e ausência de dolo
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Direito Tributário
Taxas
Base de cálculo de taxa de fiscalização e funcionamento e número de empregados
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Contratação Temporária
Professor substituto e contratação temporária
É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o
transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de
nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.
Com base nesse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar o Tema 403 da repercussão geral, por unanimidade, deu provimento a
recurso extraordinário para denegar a ordem de mandado de segurança e declarar a
constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 (1). O dispositivo veda a
contratação de professor substituto com contrato ainda vigente ou finalizado há
menos de dois anos na mesma modalidade.
Para o Tribunal, a Lei 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação temporária,
demonstra de forma expressa recaírem as hipóteses de contratação sobre atividades
de caráter permanente, como a contratação de professores. No entanto, o fato de a
necessidade ser temporária, sobretudo nos casos em que a atividade é contínua, não
garante, por si só, que, ao término de determinado contrato, nova contratação se
realize, caso a necessidade temporária persista. A impossibilidade de prorrogação
não impede que os já contratados também possam participar de nova seleção.
Tal situação traz, porém, um inegável risco. O servidor admitido sob regime
temporário pode, ainda que por meio de um novo processo seletivo, ser mantido em
função temporária, transformando-se em ordinário o que é, por sua natureza,
extraordinário e transitório. O dispositivo legal questionado visa a mitigar esse risco
com a consequência – restritiva do ponto de vista dos direitos fundamentais – de
diminuir a competitividade, excluindo candidatos potenciais à seleção. Essa medida,
no entanto, é necessária e adequada para preservar a impessoalidade do concurso
público.
Admitida a legitimidade, a necessidade e a impessoalidade na cláusula de
barreira imposta pelo art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, caberia perguntar se ela é, de
fato, proporcionalmente ajustada. A resposta dada pelo Poder Judiciário deve,
contudo, assumir uma deferência ao Poder Legislativo. Em situações como essa,
cabe ao Poder Judiciário reconhecer ao legislador margem de conformação para
elencar qual princípio deve prevalecer. Assim, não configura ofensa à isonomia a
previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de
candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público.
(1) Lei 8.745/1993: “Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente
contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato
anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2
o
desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina
o art. 5
o
desta Lei”.
RE 635648/CE, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 14.6.2017.
(Informativo 869, 2ª Turma)
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Servidor Público
Jornada de trabalho reduzida e legislação específica
A Segunda Turma, por unanimidade, concedeu a segurança para anular
acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) no ponto relativo a irregularidades
na fixação de jornada de trabalho diária reduzida para ocupantes de cargos de
analista judiciário - especialidades medicina e odontologia que não exerçam função
de confiança ou cargo em comissão, mantendo vigentes os parâmetros adotados no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20).
No caso, o TRT20 fixou a jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de
analista judiciário, área apoio especializado, especialidades medicina e odontologia em
quatro e seis horas diárias (vinte e trinta horas semanais), respectivamente, devendo o
servidor designado para exercer cargo em comissão ou função de confiança cumprir a
jornada integral de trabalho estabelecida para os demais servidores do órgão regional.
O TCU, por sua vez, concluiu pela existência de irregularidades na prestação
ordinária de contas dos gestores do TRT20, entre elas a jornada de trabalho reduzida para
aqueles analistas. Diante disso, determinou que o referido tribunal trabalhista fixasse a
jornada de trabalho dos servidores médicos e odontólogos em consonância com o regime
jurídico estabelecido pela Lei 11.416/2006, c/c o art. 19 da Lei 8.112/1990 (1).
A Turma destacou que o Supremo Tribunal Federal já assentou, em precedente
específico (2), que a jornada diária de trabalho do médico servidor público é de quatro
horas, nos termos do Decreto-Lei 1.445/1976 e da Lei 9.436/1997 (à época, posteriormente
revogada pela Lei 12.702/2012) – normas que regulamentam o tema.
Diante da existência de legislação específica (ainda que não trate categoricamente dos
servidores do Poder Judiciário) disciplinando a matéria em discussão, aplica-se o princípio
da especialidade da lei, o que afasta a observância da regra geral inserta no caput do art. 19
da Lei 8.112/1990.
O Colegiado também pontuou que idêntico raciocínio deve ser adotado acerca da
jornada de trabalho dos analistas judiciários da área de odontologia, mas sem equiparar essa
situação à dos analistas judiciários da área de medicina, ante a necessidade de observância
do princípio da legalidade. De fato, para os odontólogos, há regramento distinto que
instituiu jornada de trabalho reduzida [Decreto-Lei 2.140/1984, art. 6º (3)].
Por fim, ressaltou que essa conclusão não contempla servidores analistas judiciários
— especialidades medicina ou odontologia — ocupantes de cargo em comissão e função
comissionada, cujo respeito à jornada integral de trabalho já foi substancialmente firmado
pela Corte em outras ocasiões.
(1) Lei 8.112/1990: “Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados
os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente”.
(2) MS 25.027/DF, DJ de 1º.7.2005.
(3) Decreto-Lei 2.140/1984: “Art. 6º Fica extinto o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em
relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 5º, permanecendo o de 30 (trinta) horas semanais”.
MS 33853/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13.6.2017.
(Informativo 869, 2ª Turma)
Promoção funcional retroativa nas nomeações por ato judicial
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de
ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou
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progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a
nomeação.
Com base nessa orientação, o Plenário, apreciando o Tema 454 da repercussão
geral, por unanimidade, negou provimento a recurso extraordinário em que se
discutia o direito à promoção funcional retroativa de candidatos nomeados por ato
judicial.
No caso, candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor público
do Estado de Mato Grosso impetraram mandado de segurança voltado ao
reconhecimento do direito à nomeação. O pleito foi acolhido pelo Superior Tribunal
de Justiça (STJ) em sede de recurso ordinário. Os declaratórios formalizados pelos
participantes do certame lograram êxito. Assim, todos os direitos inerentes ao cargo,
inclusive financeiros, foram reconhecidos em caráter retroativo à data final do prazo
de validade do concurso.
O STJ, em novos declaratórios, esclareceu o alcance dos direitos. Entendeu ser
devido o cômputo do tempo de serviço a partir da expiração da validade do certame,
bem assim, a título indenizatório, o equivalente às remunerações que teriam sido
percebidas a contar daquele marco até a entrada em exercício no cargo. Deixou de
reconhecer o direito às promoções funcionais, pois envolveriam, como requisito, não
apenas o decurso do tempo, mas o atendimento a critérios previstos na Constituição
Federal e na Lei Orgânica da Defensoria do Mato Grosso. Contra esse
pronunciamento, foi interposto recurso extraordinário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) salientou que a controvérsia se
resume em definir a pertinência das promoções funcionais – independentemente da
submissão e do sucesso no estágio probatório – de candidatos aprovados em
concurso público que tiveram assegurada judicialmente a nomeação, com efeitos
retroativos, em razão da prática de ato da Administração. Não se questiona a
natureza do ato formalizado pelo Poder Público, se lícito ou ilícito. Tampouco se
discute o direito à nomeação, bem assim à indenização equivalente às remunerações
que deixaram de ser pagas e à contagem retroativa do tempo de serviço, presente o
retardamento da nomeação. Debate-se, tão somente, o direito às promoções sob os
ângulos funcional e financeiro.
A Corte pontuou, ainda, que a promoção ou a progressão funcional – a depender
do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal – não se resolve apenas
mediante o cumprimento do requisito temporal. Pressupõe a aprovação em estágio
probatório e a confirmação no cargo, bem como o preenchimento de outras
condições indicadas na legislação ordinária.
Diante disso, asseverou que, uma vez empossado no cargo, cumpre ao servidor
atentar para todas as regras atinentes ao respectivo regime jurídico, incluídas as
concernentes ao estágio probatório e as específicas de cada carreira. Assim, somente
considerado o desempenho do agente, por meio de atuação concreta a partir da
entrada em exercício, é possível alcançar a confirmação no cargo, bem como a
movimentação funcional, do que decorreriam a subida de classes e padrões, eventual
alteração na designação do cargo ou quaisquer outras consequências funcionais.
RE 629392 RG/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.6.2017.
(Informativo 868, Plenário, Repercussão Geral)
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Competência Legislativa
Meio ambiente e poluição: competência municipal
O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da
poluição, quando se tratar de interesse local.
Com esse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria,
negou provimento a recurso extraordinário em que se debateu a competência dos
Municípios para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Cuida-se, na espécie, de recurso extraordinário contra acórdão de tribunal estadual que,
ao julgar apelação em mandado de segurança, reconheceu a legitimidade de legislação
municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente,
decorrente da emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano (vide
Informativos 347, 431 e 807).
O Colegiado, preliminarmente e por decisão majoritária, conheceu do recurso.
Entendeu viável a utilização de mandado de segurança, uma vez ter sido impugnado, no
caso, ato concreto fundado na legislação municipal, cuja alegada não recepção pelo
ordenamento constitucional vigente é objeto de controvérsia no recurso.
Vencido, no ponto, o ministro Dias Toffoli, que reputou extinto o mandado de
segurança e, subsequentemente, prejudicado o recurso. Aduziu não caber mandado de
segurança contra lei em tese (1).
No mérito, o Plenário considerou que as expressões “interesse local”, do art. 30, I,
da Constituição Federal (CF), e “peculiar interesse”, das Constituições anteriores, se
equivalem e não significam interesse exclusivo do Município, mas preponderante.
Assim, a matéria é de competência concorrente (CF, art. 24, VI), sobre a qual a União
expede normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal editam normas suplementares e,
na ausência de lei federal sobre normas gerais, editam normas para atender a suas
peculiaridades (2). Por sua vez, os Municípios, com base no art. 30, I e II, da CF (3),
legislam naquilo que for de interesse local, suplementando a legislação federal e a
estadual no que couber.
Vencidos os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes, que proveram o
recurso. Asseveraram que a matéria de fundo diz respeito ao art. 22, XI, da CF (4).
(1) Enunciado 266 da Súmula do STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”
(2) Constituição Federal/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...) VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”
(3) Constituição Federal/1988: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse
local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.”
(4) Constituição Federal/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI – trânsito e
transporte.
RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin,
julgamento em 29.6.2017.
(Informativo 870, Plenário)
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Orçamento
ADPF e expropriação de recursos administrados pelo poder público estadual
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deferiu parcialmente
liminar em ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), para suspender,
até o julgamento de mérito, os efeitos de todas as decisões judiciais do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (TRT1) que tenham determinado o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou
a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro, para
atender a demandas relativas a pagamento de salários, a satisfação imediata de créditos
de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação
de recursos públicos, exclusivamente nos casos em que estas determinações tenham
recaído sobre recursos escriturados, com vinculação orçamentária específica ou
vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob a administração
do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados a municípios, devendo,
ainda, ser devolvidos os recursos que ainda não tenham sido repassados aos
beneficiários dessas decisões judiciais.
Preliminarmente, o Tribunal reconheceu a legitimidade ad causam ativa do
governador do Estado do Rio de Janeiro para o ajuizamento da ação, nos termos dos
arts. 2º, I, da Lei 9.882/1999 (1) e 103, V, da Constituição Federal (2).
A Corte, por maioria, também reputou cabível a ADPF, que tem por objeto, na
forma do art. 1º, caput, da Lei 9.882/1999, evitar ou reparar lesões a preceitos
fundamentais resultantes de “atos do Poder Público que determinam a expropriação de
recursos administrados pelo Poder Executivo estadual”. Nesse sentido, citou a
orientação fixada no julgamento da ADPF 33/PA (DJ de 27.10.2006), que afirma não se
configurar lesão a preceito fundamental apenas quando verificada possível afronta a um
princípio fundamental, tal como assente na ordem constitucional, mas também quando
observada ofensa a regras que confiram densidade normativa ou significado específico a
esse princípio.
O Colegiado aduziu que a ADPF desempenha, no conjunto dos mecanismos de
proteção da higidez da ordem constitucional, função específica de evitar, à falta de outro
meio eficaz para tanto, a perenização no ordenamento jurídico de comportamentos
estatais – ostentem eles ou não a natureza de atos normativos – contrários a um
identificável núcleo de preceitos – princípios e regras – tidos como sustentáculos da
ordem constitucional estabelecida. Consignou que, sem risco de vulgarizar o conteúdo
do núcleo essencial merecedor da proteção singular da ADPF, pode-se afirmar que o
descumprimento de preceito fundamental acionador do mecanismo de defesa da ordem
constitucional [art. 102, § 1º, da CF (3)] se manifesta na contrariedade às linhas mestras
da Constituição, àquilo que, mesmo não identificado com esta ou aquela fração do texto
positivado, tem sido metaforicamente chamado, por escolas do pensamento jurídico, de
seu espírito, pilares de sustentação, explícitos ou implícitos, sem os quais a ordem
jurídica delineada pelo Poder Constituinte, seja ele originário ou derivado, ficaria
desfigurada na sua própria identidade. A própria redação do art. 102, § 1º, da CF, ao
aludir a preceito fundamental “decorrente desta Constituição”, é indicativa de que esses
preceitos não se restringem às normas expressas no seu texto, incluindo também
prescrições implícitas, desde que revestidas dos indispensáveis traços de essencialidade
e fundamentalidade.
Sustentou, nesse sentido, parecer restarem poucas dúvidas de que a lesão ao
postulado da separação e independência entre os Poderes, ao princípio da igualdade ou
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ao princípio federativo, considerada a centralidade da posição por eles ocupada no
complexo deontológico e político consubstanciado na Constituição, desfigura a própria
essência do regime constitucional pátrio. O mesmo pode ser dito quanto à garantia de
continuidade dos serviços públicos, na medida em que estes assumem, no regime
previsto na Carta de 1988, instrumentos particularmente relevantes de distribuição de
direitos materiais subjetivos, notadamente os de natureza prestacional.
Observou, no entanto, que é preciso reconhecer a dificuldade em se incluir, entre
os preceitos fundamentais da ordem constitucional, normas veiculadoras de opções
políticas relativas a determinados arranjos financeiros e orçamentários, caso dos
invocados “princípios e regras do sistema orçamentário” [art. 167, VI e X, da CF (4)], e
“regime de repartição de receitas tributárias” [arts. 34, V (5); 158, III e IV (6); 159, §§
3º e 4º (7); e 160 da CF (8)] e da alusão à “garantia de pagamentos devidos pela
Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios” [art. 100 da CF
(9)]. Nada obstante, reconheceu que tais aspectos têm relação com a efetividade do
modelo de organização da Administração Pública preconizado pela Lei Maior e, em
alguma dimensão, com a interação entre os Poderes e a dinâmica do modelo federativo.
Tendo isso em conta, a Corte reputou enquadrar-se a controvérsia, tal como
apresentada, em hipótese de lesão a preceitos fundamentais indicados na inicial.
Registrou, ademais, que, em certo sentido, a tutela sobre o descumprimento de preceito
constitucional alcança um universo de comportamentos estatais mais amplo do que o de
inconstitucionalidade, a abranger a lesão à Constituição resultante de “ato do Poder
Público” outro que não apenas a “lei ou ato normativo”, sempre que traduza efetivo e
material descumprimento da Constituição. Citou, no ponto, o que decidido na ADPF
101/DF (DJE de 4.6.2012) e na ADPF 144/DF (DJE de 26.2.2010).
Concluiu que o conjunto de decisões do TJRJ e do TRT1 analisado amolda-se ao
conceito de ato do poder público passível de impugnação pela via da ADPF e
considerou demonstrada, ao menos em juízo delibatório, a insuficiência dos meios
processuais ordinários para imprimir solução satisfatória à controvérsia objeto da ADPF
[Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º (10)].
Ressaltou, ainda, não ter o condão de elidir o cabimento da ADPF o deferimento
das medidas liminares requeridas no MS 34.483/RJ (DJE de 1º.12.2016) e na Rcl
25.581/RJ (DJE de 25.11.2016), em que tratada a questão relativa ao repasse do
duodécimo orçamentário do Poder Judiciário fluminense para fins de pagamento de
salários e subsídios de servidores e magistrados. Tais decisões estão contidas no escopo
da ADPF, cujo objeto, no entanto, é mais amplo e abrange contrições de receitas que
objetivam atender, além de determinações de imediato pagamento de salários de
servidores estaduais ativos e inativos (objeto das liminares citadas), a satisfação
imediata de créditos de prestadores de serviços e o cumprimento imediato de tutelas
provisórias que estabelecem prioridades políticas para a aplicação de recursos públicos.
Quanto ao pedido de liminar, o STF esclareceu, de início, ser o pano de fundo das
decisões judiciais impugnadas na presente ADPF a notória situação de grave dificuldade
econômica e financeira pela qual passa o Estado do Rio de Janeiro, especialmente ante
as mudanças ocorridas no mercado petrolífero mundial, a sensível redução na receita
dos royalties da exploração do petróleo, a grave crise pela qual passa a Petrobras e toda
a sua cadeia de produção, e a desaceleração da economia, com a consequente redução
das receitas tributárias do Estado.
Consignou que os documentos trazidos aos autos apontam que as sucessivas
expropriações de numerário existente nas contas do Estado do Rio de Janeiro, para
saldar os valores fixados nas decisões judiciais, têm alcançado recursos de terceiros,
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escriturados contabilmente, individualizados ou com vinculação orçamentária
específica. Essas determinações judiciais de bloqueio, penhora, arresto, sequestro e
liberação de verbas públicas alteram a destinação orçamentária dos recursos públicos,
remanejando-os de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização
legislativa. Por isso, pelo menos aparentemente, são dificilmente conciliáveis com as
vedações contidas no art. 167, VI e X, da Constituição da República.
A aparente usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder
Executivo (exercer a direção da Administração) e ao Poder Legislativo (autorizar
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro) sugere configurada, na hipótese,
provável lesão aos arts. 2º (11); 84, II (12); e 167, VI e X, da Carta Política.
O Tribunal, por fim, asseverou ser passível de tutela jurisdicional a realização de
políticas públicas, sobretudo para atender mandamentos constitucionais e assegurar
direitos fundamentais. No entanto, a subtração de qualquer margem de
discricionariedade do chefe do Poder Executivo na execução das despesas sugere haver
indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição
das prioridades na execução de políticas públicas, em conflito com o disposto nos arts.
2º e 84, II, da Carta Política, o que suscita preocupações também sob o prisma da
harmonia entre os Poderes. Além de comprometer a autonomia administrativa do
Estado, por retirar do chefe do Poder Executivo os meios essenciais à alocação de
recursos financeiros, a proliferação de decisões judiciais que determinam constrições
imediatas, em descompasso com o cronograma de desembolso orçamentário, parece
colocar alguns credores em situação mais vantajosa do que outros em igual condição
fática e jurídica, quebrando a isonomia. Reputou presente, portanto, o fumus boni iuris e
devidamente preenchido o requisito do periculum in mora em face do elevado risco de
comprometimento do patrimônio e das receitas correntes do Estado do Rio de Janeiro.
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
O ministro Marco Aurélio, preliminarmente, entendeu pelo não cabimento da
arguição e, no mérito, votou pela improcedência dos pedidos.
O ministro Ricardo Lewandowski concedeu parcialmente a liminar em menor
extensão.
(1) Lei 9.882/1999: “Art. 2o Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os
legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade”.
(2) Constituição Federal/1988: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade: (...) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal”.
(3) Constituição Federal/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe: (...) § 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”.
(4) Constituição Federal/1988: “Art. 167. São vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa; (...) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por
antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de
despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
(5) Constituição Federal/1988: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto
para: (...) V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por
mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias
fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei”.
(6) Constituição Federal/1988: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) III - cinquenta por cento do produto
da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV
- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”.
(7) Constituição Federal/1988: “Art. 159. (...) § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e
cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158,
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parágrafo único, I e II. § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco
por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso”.
(8) Constituição Federal/1988: “Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego
dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e
os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II
– ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III”.
(9) Constituição Federal/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
(10) Lei 9.882/1999: “Art. 4
o
A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o
caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for
inepta. § 1
o
Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro
meio eficaz de sanar a lesividade”.
(11) Constituição Federal/1988: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
(12) Constituição Federal /1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) II - exercer,
com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal”.
ADPF 405 MC/RJ, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 14.6.2017.
(Informativo 869, Plenário)
1ª Parte: 2ª Parte:
1ª Parte: 2ª Parte: 3ª Parte:
Princípio da Igualdade
Cotas raciais: vagas em cargos e empregos públicos e mecanismo de controle de
fraude
É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta.
É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de
heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o
contraditório e a ampla defesa.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o
pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade em que se discutia a
legitimidade da Lei federal nº 12.990/2014.
A norma reserva aos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos 20% das
vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos
públicos. Prevê também que, na hipótese de constatação de declaração falsa, o
candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à
anulação da sua admissão, após procedimento administrativo. A lei ainda dispõe que a
nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número
de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros (vide
Informativo 864).
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou a questão das cotas
raciais em três planos de igualdade, tal como compreendida na contemporaneidade: a)
formal; b) material; e c) como reconhecimento.
A igualdade formal impede a lei de estabelecer privilégios e diferenciações
arbitrárias entre as pessoas, isto é, exige que o fundamento da desequiparação seja
razoável e que o fim almejado seja compatível com a Constituição. No caso analisado, o
fundamento e o fim são razoáveis, motivados por um dever de reparação histórica e por
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circunstâncias que explicitam um racismo estrutural na sociedade brasileira a ser
enfrentado.
Quanto à igualdade material, o Colegiado observou que o racismo estrutural gerou
uma desigualdade material profunda. Desse modo, qualquer política redistributivista
precisará indiscutivelmente assegurar vantagens competitivas aos negros.
Enfatizou, em relação à igualdade como reconhecimento, que esse aspecto
identifica a igualdade quanto ao respeito às minorias e ao tratamento da diferença de um
modo geral. Significa respeitar as pessoas nas suas diferenças e procurar aproximá-las,
igualando as oportunidades. A política afirmativa instituída pela Lei 12.990/2014 tem
exatamente esse papel.
Frisou haver uma dimensão simbólica importante no fato de negros ocuparem
posições de destaque na sociedade brasileira. Além disso, há um efeito considerável
sobre a autoestima das pessoas. Afinal, cria-se resistência ao preconceito alheio.
Portanto, a ideia de pessoas negras e pardas serem símbolo de sucesso e ascensão e
terem acesso a cargos importantes influencia a autoestima das comunidades negras.
Ademais, o pluralismo e a diversidade tornam qualquer ambiente melhor e mais rico.
O STF concluiu que a lei em análise supera com facilidade o teste da igualdade
formal, material e como reconhecimento.
Afastou a alegada violação ao princípio do concurso público. Afinal, para serem
investidos em cargos públicos, os candidatos negros têm de ser aprovados em concurso
público. Caso não atinjam o patamar mínimo, sequer disputarão as vagas. Observou que
apenas foram criadas duas formas distintas de preenchimento de vagas, em razão de
reparações históricas, sem abrir mão do critério mínimo de suficiência.
Rejeitou a apontada violação ao princípio da eficiência. Registrou ser uma visão
linear de meritocracia a ideia de que necessariamente os aprovados em primeiro lugar
por um determinado critério sejam absolutamente melhores que os outros. Tal conceito
já havia sido rechaçado pelo ministro Ricardo Lewandowski no julgamento da ADPF
186/DF (DJE de 20.10.2014), segundo o qual a noção de meritocracia deve comportar
nuances que permitam a competição em igualdade de condições.
Afirmou haver um ganho importante de eficiência. Afinal, a vida não é feita apenas
de competência técnica, ou de capacidade de pontuar em concurso, mas, sim, de uma
dimensão de compreensão do outro e de variadas realidades. A eficiência pode ser
muito bem-servida pelo pluralismo e pela diversidade no serviço público.
A Corte também não vislumbrou ofensa ao princípio da proporcionalidade. A
demanda por reparação histórica e ação afirmativa não foi suprida pelo simples fato de
existirem cotas para acesso às universidades públicas. O impacto das cotas raciais não
se manifesta no mercado de trabalho automaticamente, pois há um tempo de espera até
que essas pessoas estudem, se formem e se tornem competitivas. Ademais, seria
necessário supor que as mesmas pessoas que entraram por cotas nas universidades
estariam disputando as vagas nos concursos.
Reputou que a proporção de 20% escolhida pelo legislador é extremamente
razoável. Se essa escolha fosse submetida a um teste de proporcionalidade em sentido
estrito, também não haveria problema, porque 20%, em rigor, representariam menos da
metade do percentual de negros na sociedade brasileira.
Quanto à autodeclaração, prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei federal
12.990/2014, o Supremo asseverou que se devem respeitar as pessoas tal como elas se
percebem. Entretanto, um controle heterônomo não é incompatível com a Constituição,
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observadas algumas cautelas, sobretudo quando existirem fundadas razões para
acreditar que houve abuso na autodeclaração.
Assim, acrescentou que é legítima a utilização de critérios subsidiários de
heteroidentificação para concorrência às vagas reservadas. A finalidade é combater
condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam
efetivamente alcançados, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e
assegurados o contraditório e a ampla defesa. Citou, como exemplos desses
mecanismos, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso,
a apresentação de fotos e a formação de comissões com composição plural para
entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.
A reserva de vagas vale para todos os órgãos e, portanto, para todos os Poderes da
União. Os Estados e os Municípios não estão obrigados por essa lei, mas serão
consideradas constitucionais as leis estaduais e municipais que adotarem essa mesma
linha.
Quanto aos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos
candidatos, o Plenário exemplificou a forma correta de interpretar a lei. No caso de
haver vinte vagas, quatro seriam reservadas a negros, obedecida a seguinte sequência de
ingresso: primeiro colocado geral, segundo colocado geral, terceiro colocado geral,
quarto colocado geral, até que o quinto convocado seria o primeiro colocado entre os
negros, e assim sucessivamente. Dessa forma, evita-se colocar os aprovados da lista
geral primeiro e somente depois os aprovados por cotas.
Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli consignaram que a lei é
constitucional apenas quanto ao provimento inicial dos cargos e empregos públicos.
Após o ingresso na carreira, o sistema de cotas não deve ser usado na ascensão interna,
a qual se dá mediante concursos internos de promoção e remoção com critérios
específicos, determinados pela Constituição, de antiguidade e merecimento.
Os ministros Edson Fachin e Luiz Fux entenderam que o art. 4º da Lei 12.990/2014
se projeta não apenas na nomeação, mas em todos os momentos da vida funcional dos
servidores públicos cotistas, tais como remoção e promoção.
O ministro Roberto Barroso (relator) esclareceu que a questão da promoção não foi
enfrentada porque não consta do pedido nem foi discutida em memoriais.
Para o ministro Luiz Fux, por se tratar de política pública calcada no preâmbulo da
Constituição Federal, a lei vale para todas as unidades federadas.
ADC 41/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 8.6.2017.
(Informativo 868, Plenário)
1ª Parte: 2ª Parte:
1ª Parte: 2ª Parte: 3ª Parte:
Processo Legislativo
Interpretação do art. 62, § 6º, da CF e limitação do sobrestamento
O Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou
a ordem em mandado de segurança impetrado por parlamentares contra decisão do
presidente da Câmara dos Deputados em questão de ordem. No ato coator, foi fixada a
orientação de que a interpretação adequada do art. 62, § 6º (1), da Constituição Federal
(CF) implicaria o sobrestamento apenas dos projetos de lei ordinária, apesar de o
dispositivo prever o sobrestamento de todas as deliberações legislativas da Casa em que
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estiver tramitando medida provisória não seja apreciada em 45 dias (vide Informativos
572 e 778).
O Colegiado entendeu que a interpretação emanada do presidente da Câmara dos
Deputados reflete, com fidelidade, solução jurídica plenamente compatível com o
modelo teórico da separação de poderes. Tal interpretação revela fórmula hermenêutica
capaz de assegurar, por meio da preservação de adequada relação de equilíbrio entre
instâncias governamentais (o Poder Executivo e o Poder Legislativo), a própria
integridade da cláusula pertinente à divisão do poder.
Nesse contexto, deu interpretação conforme ao § 6º do art. 62 da CF, na redação
resultante da Emenda Constitucional 32/2001, para, sem redução de texto, restringir-lhe
a exegese. Assim, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa, fixou-se
entendimento de que o regime de urgência previsto no referido dispositivo
constitucional — que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do
Congresso Nacional — refere-se apenas às matérias passíveis de regramento por medida
provisória. Excluem-se do bloqueio, em consequência, as propostas de emenda à
Constituição e os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e,
até mesmo, de lei ordinária, desde que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de
incidência das medidas provisórias [CF, art. 62, § 1º, I, II e IV (2)].
Vencido o ministro Marco Aurélio, que concedeu a ordem. Para ele, o dispositivo
constitucional em debate é claro no sentido de que a não aprovação de medida
provisória após 45 dias deve paralisar toda a pauta, de modo a compelir a Casa
Legislativa a se pronunciar de forma positiva quanto à aprovação, ou de forma negativa,
considerado o teor da medida provisória.
(1) Constituição Federal/1988: “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...) § 6º Se a
medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de
urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a
votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.”
(2) Constituição Federal/1988: “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada
a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e
do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II – que vise a detenção ou
sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (...) IV – já disciplinada em projeto de lei
aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.”
MS 27931/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29.6.2017
(Informativo 870, Plenário)
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DIREITO PENAL
Colaboração Premiada
Homologação de acordo de colaboração premiada e limites de atuação do relator
O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento conjunto, resolveu questão de
ordem e negou provimento a agravo regimental em petição em que se discutiam,
respectivamente, os limites da atuação do relator em homologação de colaboração
premiada e a distribuição ao ministro Edson Fachin (relator), por prevenção, da Pet
7.003/DF, em razão do Inq 4.112/DF, cujo objeto são fatos relacionados à operação
Lava Jato.
A questão de ordem foi suscitada pelo relator tendo em conta petição ajuizada
pelo governador do Estado de Mato Grosso do Sul e recebida como agravo regimental.
O agravante contestou a distribuição por prevenção, e não por sorteio, dos autos em que
foram homologados os acordos de colaboração premiada celebrados entre o Ministério
Público Federal (MPF) e integrantes de grupo empresarial. Na petição, o governador
pretendia o reconhecimento da inexistência de conexão entre os fatos e condutas a ele
imputados na Pet 7.003/DF, bem como aqueles apurados no Inq 4.112/DF, e a
consequente determinação da livre distribuição do feito.
No bojo desse debate, questionou-se o conteúdo dos acordos formalizados entre
os colaboradores e o MPF, com destaque para os limites da atuação jurisdicional no
instituto em análise e seus reflexos na persecutio criminis, à luz das garantias
constitucionais e das normas regulamentadoras previstas na Lei 12.850/2013. Diante
disso, a questão de ordem foi submetida à deliberação do Plenário do STF, com base no
princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal
(CF).
O Plenário, por maioria, resolveu a questão de ordem no sentido de reafirmar —
nos limites dos §§ 7º e 11 do art. 4º (1) da Lei 12.850/2013 e incisos I e II do art. 21 (2)
do Regimento Interno do STF (RISTF) — a atribuição do relator para,
monocraticamente, homologar acordos de colaboração premiada, oportunidade na qual
se limita ao juízo de regularidade, legalidade e voluntariedade da avença. Reafirmou,
também, a competência colegiada do STF para avaliar, em decisão final de mérito, o
cumprimento dos termos bem como a eficácia do acordo.
Além disso, consignou que acordo homologado como regular, voluntário e legal
gera vinculação condicionada ao cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração.
Salientou, ainda, que ao órgão colegiado é facultada a possibilidade de analisar fatos
supervenientes ou de conhecimento posterior que firam a legalidade, nos termos do § 4º
do art. 966 (3) do Código de Processo Civil/2015 (CPC/2015).
Inicialmente, a Corte asseverou haver dois pontos em discussão: o poder do
relator à luz do RISTF para a homologação do acordo de colaboração premiada, tanto
no que concerne ao alcance quanto no que se refere aos limites dos atos; e o momento
de aferição do cumprimento dos termos do acordo e sua eficácia.
Diante disso, fixou dois nortes: a) os moldes do que foi decidido no HC
127.483/PR (DJE de 4.2.2016), a fim de reafirmar a atribuição do relator como
corolário dos poderes instrutórios para ordenar a realização de meios de obtenção de
provas, nos termos que lhe são conferidos pelos incisos I e II do art. 21 do RISTF, e, por
conseguinte, homologar monocraticamente acordos de colaboração premiada —
oportunidade em que se limita ao juízo de regularidade, legalidade e voluntariedade da
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avença, nos limites do art. 4º, § 7º, da Lei 12.850/2013; e b) o juízo sobre o
cumprimento dos termos do acordo de colaboração e sua eficácia, conforme preceitua o
art. 4º, § 11, da Lei 12.850/2013.
Nesse sentido, frisou que o que se põe ao exame do Colegiado é o momento dessa
apreciação, ou seja, o instante da análise de mérito. Essa é a ocasião da prolação da
sentença no STF em decisão colegiada, em Turma ou Pleno, etapa em que se confere
concretude ao princípio acusatório que rege o processo penal no Estado Democrático de
Direito.
Destacou, ainda, que atualmente não há mais controvérsia acerca da natureza
jurídica do instituto, considerado, em termos gerais, um negócio jurídico processual
firmado entre o Ministério Público e o colaborador. Essa característica é representada
pelas normas extraídas dos §§ 6º e 7º do art. 4º da Lei 12.850/2013, as quais vedam a
participação do magistrado na celebração do ajuste entre as partes e estabelecem os
limites de cognoscibilidade dos termos pactuados. Trata-se, portanto, de meio de
obtenção de prova cuja iniciativa não se submete à reserva de jurisdição, diferentemente
do que ocorre, por exemplo, com a quebra do sigilo bancário ou fiscal e com a
interceptação de comunicações telefônicas.
Nesse panorama jurídico, as tratativas e a celebração da avença são mantidas
exclusivamente entre o Ministério Público e o pretenso colaborador, o que ocorreu no
caso concreto. O Poder Judiciário é convocado ao final dos atos negociais apenas para
aferir os requisitos legais de existência e validade, com a indispensável homologação.
Nesse sentido foram as conclusões sobre a homologação no julgamento do HC
127.483/PR.
A Corte destacou, no ponto, que esse provimento interlocutório — o qual não
julga o mérito da pretensão acusatória, mas resolve uma questão incidente — tem
natureza meramente homologatória, limitando-se ao pronunciamento sobre a
regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo (art. 4º, § 7º, da Lei 12.850/2013).
O juiz, ao homologar o acordo de colaboração, não emite juízo de valor a respeito das
declarações eventualmente prestadas pelo colaborador à autoridade policial ou ao
Ministério Público, nem confere o signo da idoneidade a seus depoimentos posteriores.
Entendimento contrário colocaria em risco a própria viabilidade do instituto,
diante da iminente ameaça de interferência externa nas condições acordadas pelas
partes, reduzindo de forma significativa o interesse no ajuste. Essa “postura
equidistante” do juiz em relação às partes no processo penal informa o citado comando
legal que prestigia o sistema acusatório. Se as declarações do colaborador são
verdadeiras ou respaldadas por provas de corroboração, esse juízo será feito apenas “no
momento do julgamento do processo”, no momento diferido, qual seja, na sentença,
conforme previsto no § 11 do art. 4º da Lei 12.850/2013. Nessa etapa, serão analisados
os elementos trazidos pela colaboração e sua efetividade.
Dessa forma, o Colegiado considerou ser imprescindível chancelar a importância
da preservação da segurança jurídica e da própria figura da colaboração premiada como
instrumento relevante para coibir delitos, sobretudo contra o erário.
Em conclusão quanto ao primeiro ponto discutido, afirmou que, no ato de
homologação da colaboração premiada, não cabe ao magistrado, de forma antecipada e
extemporânea, tecer juízo de valor sobre o conteúdo das cláusulas avençadas, exceto
nos casos de flagrante ofensa ao ordenamento jurídico vigente. Se assim agir, estará
interferindo indevidamente na atuação dos órgãos de investigação, porque a celebração
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do acordo de colaboração premiada não trata de medida submetida à reserva de
jurisdição.
Repisou que, conforme decidido no julgamento do HC 127.483/PR, o art. 21, I e
II, do RISTF confere ao relator poderes instrutórios para ordenar, de forma singular, a
realização de quaisquer meios de obtenção de provas. Ressaltou que a natureza jurídica
do acordo de colaboração premiada como meio de obtenção de prova é ato inserido nas
atribuições regimentais do relator, ainda que os fatos apresentados pelos colaboradores
envolvam supostas ações e omissões de ocupante de cargo da Presidência da República,
a serem provadas e, se comprovadas, tornadas objeto de processamento de ação penal
que compete ao Plenário do STF.
Portanto, não há qualquer óbice à homologação do respectivo acordo mediante
decisão monocrática.
Quanto ao segundo ponto, o Colegiado esclareceu que o ensejo dessa
oportunidade se relaciona ao momento para o exercício da aferição do cumprimento dos
termos do acordo e da sua eficácia ao que está previsto no § 11 do art. 4º da Lei
12.850/2013.
Havendo foro por prerrogativa de função no STF, somente o juízo colegiado —
Turma ou Pleno — poderá examinar o recebimento da denúncia e, em caso afirmativo,
julgar a respectiva ação penal (RISTF, art. 5º, I). Esse juízo não é do relator, mas do
Colegiado, sem embargo, para efeitos ordinatórios e instrutórios, da previsão do art. 21,
XV (4), do RISTF.
A instauração de inquérito é fase preliminar investigatória, na qual estão as
colaborações, que, como meios de obtenção de prova, não são idôneas para se condenar,
mas apenas para se ensejar a investigação onde há dúvida a ser dirimida ou indício a ser
provado. Por isso, no momento de homologação, o juízo é preliminar e preambular.
Somente no julgamento de mérito o Poder Judiciário, autorizado pela lei, poderá definir
a extensão da colaboração e analisar o benefício respectivo.
A Corte observou, também, que a lei permite ao Judiciário, em fase diferida, após
a conclusão da instrução probatória, avaliar se os termos da colaboração premiada
foram cumpridos e se os resultados concretos foram atingidos, o que definirá sua
eficácia. [Lei 12.850/2013, art. 4º, §§ 9º e 12 (5)]
Consignou que a última palavra será sempre do Colegiado, inexistindo quaisquer
óbices jurídicos de índole subjetiva ou objetiva aptos a impedir a atuação do relator. O
julgamento de mérito será levado a efeito pelo colegiado de juízes do STF ao apreciar
os termos e a eficácia do acordo de colaboração. Reside na ambiência inafastável do
Pleno a atribuição de juiz natural nos termos da competência deferida pela ordem
jurídica, o que não contrasta com os regimentais poderes instrutórios e mesmo
cautelares do relator.
Salientou, por fim, que o direito subjetivo do colaborador nasce e se perfectibiliza
na exata medida em que ele cumpre seus deveres. Estes são condictio sine qua non para
que o colaborador possa fruir desses direitos. Nesse contexto, o acordo homologado
como regular, voluntário e legal gera vinculação, condicionada ao cumprimento dos
deveres assumidos pela colaboração, salvo ilegalidade superveniente apta a justificar
nulidade ou anulação do negócio jurídico.
Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu pontualmente. Para ele, na delação
premiada, apesar do relevante papel do MPF, a última palavra — não quanto à
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conveniência e oportunidade da celebração do acordo, mas quanto à legalidade lato
sensu da avença — é do Poder Judiciário; neste caso, do juiz relator e também do
Plenário, em última análise.
Asseverou existirem dois momentos para analisar as cláusulas e condições das
delações premiadas. O primeiro, precário e efêmero, é realizado pelo relator, com base
no art. 21 do RISTF. Nele se verifica a presença dos requisitos de regularidade,
voluntariedade e legalidade. Esta última, no entanto, é empregada em seu sentido
amplo. O relator tem o dever de vetar cláusulas que excluam da apreciação do Judiciário
lesão ou ameaça de lesão a direitos; estabeleçam o cumprimento imediato da pena ainda
não fixada; fixem regime de cumprimento de pena não autorizado pela legislação em
vigor; avancem sobre cláusulas de reserva de jurisdição; determinem o
compartilhamento de provas e informações sigilosas sem intervenção da justiça; ou
autorizem a divulgação de informações que atinjam a imagem ou a esfera jurídica de
terceiros.
Em um segundo momento, havendo falha ou dados porventura não examinados na
análise perfunctória da legalidade pelo relator, caberá ao Plenário apreciar esses
aspectos. A decisão do relator permite que a delação premiada possa efetivar-se no
plano da realidade fática, mas, embora importante, não vincula o Plenário no que diz
respeito aos aspectos da legalidade lato sensu. Em suma, a última palavra quanto à
legalidade e à constitucionalidade das cláusulas e condições ajustadas no acordo de
colaboração premiada é do juiz natural, que, nesse caso, é o Colegiado.
Para o ministro Gilmar Mendes, a homologação dos acordos de colaboração
premiada é de competência do Colegiado, especialmente em casos que envolvam
dispensa da denúncia. O acordo de colaboração premiada deve ser admitido, desde que
esteja nos limites da Lei 12.850/2013. Compete à Corte realizar o controle efetivo e
eficaz dessa legalidade, que tem como limite apenas o espaço conferido pela lei para o
juízo de conveniência e oportunidade da acusação e da defesa, mas é poder-dever do
juiz aprofundar a avaliação da legalidade do acordo, inclusive quanto à extensão dos
benefícios prometidos.
Segundo ressaltou, o acordo de colaboração não é simples meio de obtenção de
prova, mas um negócio jurídico com efeitos benéficos ao colaborador. Nessa mesma
linha, os acordos, que podem envolver redução de penas, não podem vincular o
Colegiado, o qual, na fase de julgamento, avaliará apenas sua eficácia. Em alguns casos,
é oferecido perdão ao delator, com dispensa de denúncia, o que torna a decisão
monocrática ainda mais incompatível com o sistema jurídico caso o processo não seja
submetido ao Colegiado. Por fim, o ministro asseverou que a homologação do acordo
não tem eficácia preclusiva completa, a afastar totalmente sua revisão, por ocasião do
julgamento.
Para o ministro Marco Aurélio, os poderes do relator no momento da
homologação do acordo de colaboração premiada não deveriam ser tão amplos. Para
ele, não compete ao relator avançar e endossar os parâmetros do acordo. Tal faculdade
cabe apenas ao órgão que cumprirá o julgamento de eventual ação penal que venha a ser
proposta.
(1) Lei 12.850/2013: “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em
até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha
colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração
advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...) § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo,
acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o
qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o
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colaborador, na presença de seu defensor. (...) § 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua
eficácia.”
(2) Regimento Interno do STF: “Art. 21. São atribuições do Relator: I – ordenar e dirigir o processo; II –
executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em
julgado, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à
instrução dos processos de sua competência, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais
não decisórios a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição;”
(3) Código de Processo Civil de 2015: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando: (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão
sujeitos à anulação, nos termos da lei.”
(4) Regimento Interno do STF: “Art. 21. São atribuições do Relator: (...) XV – determinar a instauração de
inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu
arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar: a) a existência manifesta de
causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; d) extinta a punibilidade do agente; ou e)
ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.”
(5) Lei 12.850/2013: “Art. 4º (...) § 9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre
acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia
responsável pelas investigações. (...) § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o
colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.”
Pet 7074 QO/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 21, 22, 28 e 29.6.2017.
Pet 7074/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 21, 22, 28 e 29.6.2017.
(Informativo 870, Plenário)
1ª Parte: 2ª Parte: 3ª Parte: 4ª Parte:
5ª Parte: 6ª Parte: 7ª Parte:
1ª Parte: 2ª Parte: 3ª Parte: 4ª Parte:
5ª Parte: 6ª Parte: 7ª Parte: 8ª Parte:
9ª Parte: 10ª Parte:
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Suspensão Processual
Repercussão geral: suspensão processual e prescrição
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento de questão de ordem
em recurso extraordinário no qual se discutiam o alcance da suspensão processual
preconizada no art. 1.035, § 5º (1), do Código de Processo Civil (CPC) e os seus
efeitos sobre os processos penais cuja matéria tenha sido objeto de repercussão geral
reconhecida pela Corte. Questionava-se a possibilidade de suspensão – enquanto não
julgado o recurso extraordinário paradigma – do prazo prescricional da pretensão
punitiva de crimes ou contravenções penais objeto das ações penais sobrestadas.
A questão foi suscitada em recurso extraordinário, com repercussão geral
reconhecida (Tema 924), que no qual se impugna acórdão que considerou atípica a
conduta contravencional do jogo de azar, prevista no art. 50 da Lei de
Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941) (vide Informativo 867).
A Corte, por maioria, acompanhou o voto, ora reajustado, do ministro Luiz Fux
(relator).
A questão de ordem foi resolvida da seguinte forma:
a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não
consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão
geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da
discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou
modulá-la;
b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal;
c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de processos de
natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão
punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir
de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I (2), do Código Penal (CP);
d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com
fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou
procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público;
e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com
fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu
preso provisoriamente;
f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com
fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da
suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza
urgente.
Asseverou que a suspensão do prazo prescricional para a resolução de questão
externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do
prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida,
porquanto a resolução da questão concernente à repercussão.
Entendeu que a interpretação conforme a Constituição Federal do art. 116, I, do
CP se funda nos postulados da unidade e da concordância prática das normas
constitucionais. O legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir,
simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir
sistema processual que vulnera a eficácia normativa e a aplicabilidade imediata de
princípios constitucionais.
21
Além disso, o sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de
suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo
Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes. Desse modo, fere a
prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando
os princípios do contraditório e do devido processo legal.
Afirmou, ainda, que o princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de
proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente. No
caso, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos
fundamentais da sociedade de impor sua ordem penal.
Observou que a interpretação conforme à Constituição, segundo os limites
reconhecidos pela jurisprudência do STF, encontra-se preservada. A exegese
proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional,
tampouco à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que fixou todas
as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no
ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da
atuação do Estado-acusador.
Aduziu que o sobrestamento de processos penais determinado em razão da
adoção da sistemática da repercussão geral não abrangerá inquéritos policiais ou
procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público. O § 5º do art.
1.035 do CPC prevê apenas a possibilidade de suspensão dos processos pendentes
que versarem sobre a questão debatida e tramitarem no território nacional, não
ostentando os mencionados expedientes de investigação a natureza jurídica de
processo, mas sim de procedimento.
Acrescentou que o sobrestamento de processos penais determinado em razão da
adoção da sistemática da repercussão geral tampouco abrangerá ações penais em que
haja réu preso provisoriamente. Não se mostra admissível, sob pena de ampliação
injustificada do período de restrição do direito de liberdade do acusado, que a
segregação processual perdure enquanto estiver suspenso o curso da marcha
processual e do prazo prescricional concernente às infrações penais cogitadas.
Além disso, registrou que, em qualquer caso de sobrestamento de ação penal
determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, o juízo de piso poderá, a
partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, “caput”, do Código de Processo
Penal (CPP), autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas de natureza
urgente.
Vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
O ministro Edson Fachin rejeitou a questão de ordem por entender ser
necessária lei em sentido formal para que o fenômeno da suspensão seja reconhecido
como causa interruptiva da prescrição.
O ministro Marco Aurélio assentou a inconstitucionalidade do art. 1.035, § 5º,
do CPC por afronta ao art. 5º, XXXV, da CF. Além disso, reputou não ser o referido
dispositivo aplicável ao processo-crime, tendo em conta o art. 3º do CPP, por ser
com ele incompatível.
(1) CPC/2015: “Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso
extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...)
§5
o
Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional”.
(2) CP/1940: “Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não
resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime”.
22
RE 966177 QO RG/RS, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 7.6.2017.
(Informativo 868, Plenário, Repercussão Geral)
1ª Parte: 2ª Parte: 3ª Parte:
23
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência
Início de investigação e conexão
A Primeira Turma, por maioria, denegou ordem em habeas corpus em que se
pretendia revogar a prisão do condenado, ao argumento da incompetência da Justiça
Federal de Curitiba/PR para o julgamento de processo-crime relativo aos delitos de
estupro de vulnerável e de produção, armazenamento e disseminação de pornografia
infanto-juvenil praticados na residência do paciente em São Paulo.
O Colegiado pontuou que todas as investigações tiveram início em Curitiba,
onde os pedófilos foram presos, a partir das quais foi possível chegar ao paciente e
ao site russo pelo qual era disseminada a pornografia infanto-juvenil.
Ressaltou que os investigados trocavam informações no eixo Curitiba–São
Paulo, o que evidencia a conexão entre os crimes de uns e de outros. Em razão disso,
a Turma concluiu não haver ofensa ao princípio do juiz natural.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem para
assentar a competência da Justiça Federal de São Paulo, declarando insubsistentes as
decisões formalizadas pelo juízo de Curitiba. Asseverou que o fato de informações
prestadas em investigação instaurada perante o aludido juízo terem levado ao
paciente não foi suficiente para ensejar conexão probatória entre os crimes.
HC 135883/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de
Moraes, julgamento em 6.6.2017.
(Informativo 868, 1ª Turma)
Prevenção
Colaboração premiada: prevenção e conexão
Quanto à prevenção da relatoria, o Supremo Tribunal Federal (STF), por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.
Inicialmente, o Plenário fez uma cronologia da tramitação dos feitos relacionados à
operação Lava Jato. Registrou que, nos termos do art. 69 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal (RISTF), as ações e os recursos que tratam de fatos conexos ao objeto da
Rcl 17.623/PR foram aglutinados sob a mesma relatoria, entre os quais figuram o Inq
3.883/PR e o Inq 4.112/DF, então distribuídos ao ministro Teori Zavascki. Em razão do
falecimento do ministro Zavascki e da posterior opção, por ato da ministra presidente
Cármen Lúcia, para integrar a Segunda Turma do STF, o ministro Edson Fachin foi
designado, por sorteio, como relator da aludida operação.
A redistribuição dos feitos a sua relatoria foi materializada nos autos dos citados
inquéritos; pois, à época, a Rcl 17.623/PR já estava arquivada, diante do trânsito em julgado
da decisão de mérito. Por isso, tais inquéritos, desde então, vêm sendo utilizados como
referência à distribuição por prevenção ao relator dos feitos relacionados à operação Lava
Jato, importando afirmar que a correta delimitação do parâmetro de aferição das causas de
modificação da competência (conexão e continência) deve ter por referência seus
predecessores.
Em seguida, teceu considerações acerca do instituto da colaboração premiada,
necessárias ao correto desate da controvérsia quanto à prevenção. Nesse sentido, ressaltou
que, no seio da avença, o colaborador presta declarações perante a autoridade policial e/ou o
24
Ministério Público com vistas a um ou mais resultados elencados nos incisos do art. 4º da
Lei 12.850/2013. Não raro, como ocorre na hipótese em análise, relata-se mais de um fato
delituoso em contextos não necessariamente imbricados.
Ponderou que, apesar de a Corte ter decidido, no Inq 4.130 QO/PR (DJE de
3.2.2016), que o juízo homologador do acordo não é, necessariamente, competente para o
processamento de todos os fatos relatados, existindo, entretanto, entre esses episódios, ao
menos um em que se verifique a presença de conexão com objeto de feito previamente
distribuído, faz-se imperiosa a observância da regra prevista no art. 79, caput (1), do Código
de Processo Penal (CPP), a demandar a distribuição por prevenção, nos exatos termos do
art. 69, caput, do RISTF.
Com efeito, verificada a existência de liame de natureza objetiva, subjetiva ou
probatória entre o conteúdo de termos de depoimento prestados pelo colaborador e o objeto
de investigação em curso, incumbe à autoridade judicial responsável pela supervisão do
procedimento investigatório, por força da prevenção, homologar o acordo de colaboração
celebrado e adotar, subsequentemente, as providências acerca de cada fato relatado. Tal
conclusão resguarda o jurisdicionado dos efeitos da litispendência e da coisa julgada.
O Colegiado frisou ser o juízo prevento o detentor de condições mais adequadas para
analisar os pontos de contato entre as declarações dos colaboradores e as outras
investigações em curso, impondo, se for o caso, a tramitação conjunta.
Ressaltou que o pano de fundo da controvérsia está na homologação dos acordos de
colaboração premiada celebrados entre integrantes de grupo empresarial e o Ministério
Público Federal (MPF). Conforme requerimento ministerial na Pet 7.003/DF, no momento
em que submetidos à homologação judicial, noticiou-se a existência, entre os termos de
depoimento prestados, de fatos envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de
função no STF, entre os quais se identificaram procedimentos já distribuídos ao relator com
objetos conexos. Salientou que, embora da narrativa exposta pelo MPF não seja possível
constatar a prática de atos em detrimento da Petrobras S.A. – parâmetro inicialmente
utilizado pela Corte para definir os limites da operação de repercussão nacional (Inq
4.130/PR) e, por conseguinte, a prevenção –, não se verifica qualquer mácula na
distribuição do pedido de homologação dos acordos de colaboração.
Lembrou, ademais, que a jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de ser a
fixação da competência de um ministro para relatar causas e recursos um assunto atinente à
organização interna do Tribunal e, portanto, indisponível ao interesse das partes. Cuida-se
de ato privativo da Presidência do STF, na qualidade de órgão supervisor da distribuição, e,
como tal, de mero expediente, a atrair a incidência do art. 504 do Código de Processo Civil.
Quanto ao caso em tela, afirmou que, conforme relatório da decisão proferida na Pet
7.003/DF em 18.5.2017, o colaborador, em seus termos de depoimento, relata, entre outros
fatos, o sistema de conta-corrente que teria como beneficiário ex-parlamentar. Este, por
sua vez, atuaria em favor de grupo empresarial em questões relativas a financiamentos
da Caixa Econômica Federal (CEF), especialmente no âmbito do Fundo de Investimento
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FI-FGTS). O acordo de colaboração
premiada submetido à homologação do STF, por conter menção a autoridades
detentoras de foro por prerrogativa, demonstra evidente relação de conexidade com o
objeto do Inq 4.266, deflagrado para apurar as condutas supostamente delituosas
praticadas pelo então deputado federal em detrimento do FI-FGTS, administrado pela CEF.
Considerou, ainda, que, embora o aludido inquérito tenha sido baixado ao primeiro
grau de jurisdição, pois o investigado não mais ocupa o cargo que lhe garantia a
prerrogativa de foro no STF, o art. 74, § 1º, do RISTF estabelece que “o inquérito ou a ação
25
penal, que retornar ao Tribunal por restabelecimento da competência por prerrogativa de
foro, será distribuído ao Relator original”. Em outras palavras, caso o investigado incorra
em qualquer das situações jurídicas previstas no art. 102, I, “b” e “c”, da Constituição
Federal (CF), os autos devem retornar ao ministro Fachin, na qualidade de sucessor do
ministro Teori Zavascki no que toca à cadeia de prevenção estabelecida com a distribuição
da Rcl 17.623/DF.
Por todas essas razões, o Plenário julgou não se verificar qualquer ilegalidade na
distribuição por prevenção do pedido de homologação do acordo de colaboração premiada
em análise, diante da evidente existência de fatos relatados conexos com investigações em
curso sob sua relatoria.
Entendeu não se poder falar, ainda, em violação ao princípio do juiz natural no
tocante às providências adotadas na decisão proferida em 18.5.2017, relativamente às
pessoas mencionadas nos depoimentos dos colaboradores e desprovidas de foro por
prerrogativa na Suprema Corte. Constatado o envolvimento de alguma das autoridades
elencadas no art. 102, I, “b” e “c”, da CF, cabe ao STF decidir, com exclusividade, sobre a
permanência da investigação ou da ação penal deflagrada em desfavor das demais pessoas
não submetidas à jurisdição criminal originária prevista no citado dispositivo constitucional,
adotando-se, como regra, o desmembramento, salvo nas hipóteses em que a cisão possa
causar prejuízo relevante.
Desse modo, tendo em vista que os termos de depoimento prestados pelo colaborador
fazem parte de um mesmo acordo de colaboração premiada, os fatos dos quais não há
notícia de participação de autoridade detentora de foro por prerrogativa no STF, além
daqueles em que não se observa qualquer relação de conexidade com investigações ou
ações penais em curso, devem ser encaminhados para tratamento adequado perante a
autoridade jurisdicional competente.
Na hipótese em concreto, tendo em conta que o agravante atualmente ocupa o cargo
de governador do Estado do Mato Grosso do Sul e que os fatos a ele relacionados não se
afiguram conexos com quaisquer investigações ou ações penais em curso no STF, o
ministro Fachin autorizou o procurador-geral da República a utilizar os respectivos termos
de depoimento perante o Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário
competente, nos termos do art. 105, I, “a”, da CF, para o adequado tratamento dos fatos em
observância às garantias constitucionais aplicáveis.
Por fim, concluiu não haver qualquer mácula no procedimento adotado na Pet
7.003/DF, seja na sua distribuição por prevenção, seja nas providências deferidas na decisão
de 18.5.2017.
(1) CPP: “Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:”
Pet 7074 QO/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 21, 22, 28 e 29.6.2017.
Pet 7074/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 21, 22, 28 e 29.6.2017.
(Informativo 870, Plenário)
1ª Parte: 2ª Parte: 3ª Parte: 4ª Parte:
5ª Parte: 6ª Parte: 7ª Parte:
1ª Parte: 2ª Parte: 3ª Parte: 4ª Parte:
5ª Parte: 6ª Parte: 7ª Parte: 8ª Parte:
9ª Parte: 10ª Parte:
26
Prisão Preventiva
Súmula 691/STF e supressão de instância
A Segunda Turma, por maioria, não conheceu de pedido de habeas corpus em que
se pretendia revogar a prisão preventiva do paciente acusado da prática dos delitos de
lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa.
No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) na qual se indeferiu liminar requerida nos autos de recurso
ordinário em habeas corpus em trâmite no STJ.
A Turma entendeu ser o caso de aplicação do Enunciado da Súmula 691 (1) do
STF. Ressaltou que o enunciado somente pode ser superado quando houver teratologia,
flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi, o que não
se verifica na espécie.
Salientou que a análise de alegado constrangimento ilegal se confunde com o
próprio mérito da impetração, que depende do exame pormenorizado dos autos em juízo
de cognição exauriente. Tal análise deve ocorrer após a devida instrução do feito,
inclusive com a manifestação do Ministério Público Federal. Pontuou que avançar neste
momento processual levaria à vedada supressão de instância e ao extravasamento dos
limites de competência do STF.
Vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator) e Dias Toffoli, que concederam a
ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente e determinar
que o juízo analise a necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art.
319 (2) do Código de Processo Penal (CPP), acompanhando sua execução.
Ambos entenderam que o perigo representado pela liberdade do paciente à ordem
pública ou à instrução criminal poderia ser mitigado por medidas cautelares menos
gravosas do que a prisão.
Ressaltaram que, na linha do que a Turma decidiu em processo similar (3), a
prisão deve ser reavaliada, conforme a evolução das circunstâncias do caso. Nesse
contexto, consideraram relevante, em favor do paciente, o fato de seus crimes estarem
ligados à atuação de grupo político atualmente afastado da gestão pública, bem como de
ele haver-se desligado do escritório de advocacia do qual era sócio e em cuja sede o
citado grupo político atuava.
(1) Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado
contra decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
(2) Código de Processo Penal/1941: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento
periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de
acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato
com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela
permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou
de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de
infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave
ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de
reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a
obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica”.
(3) HC 127.186/PR, DJE de 3.8.2015.
HC 143476/RJ, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 6.6.2017.
(Informativo 868, 2ª Turma)
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Prisão preventiva e excesso de prazo
A Segunda Turma, por unanimidade, concedeu ordem em habeas corpus para
revogar prisão preventiva dos pacientes em razão do excessivo prazo de duração da
prisão. Além disso, determinou que o Superior Tribunal de Justiça julgue recurso
especial (1) referente a esse caso no prazo máximo de dez sessões (entre ordinárias e
extraordinárias), contado da comunicação da decisão.
Na espécie, a prisão cautelar prolongou-se por mais de sete anos. Os pacientes,
embora pronunciados, sequer foram submetidos a julgamento perante o Tribunal do
Júri.
A Turma afirmou que nada justifica a permanência de uma pessoa na prisão, sem
culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação
cautelar. Ressaltou que, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do
indiciado ou do réu reveste-se de caráter excepcional, mesmo que se trate de crime
hediondo ou de delito a este equiparado.
Pontuou que o excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho
judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente
atribuível ao réu –, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo.
Além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra uma
prerrogativa básica que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio sem
dilações indevidas [Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII (2)].
Ademais, salientou que a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão
cautelar ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que
representa significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e
inspira todo o ordenamento constitucional.
(1) REsp 1.540.240/RS.
(2) Constituição Federal/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação”.
HC 142177/RS, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6.6.2017.
(Informativo 868, 2ª Turma)
Prisão preventiva e destruição de provas
A Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento a agravos regimentais em
que se discutiu a revogação de prisão preventiva de acusados do cometimento dos
delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, constituição e participação em
organização criminosa e obstrução à investigação de organização criminosa.
De acordo com a decisão agravada, senador da república, com o auxílio de sua
irmã, de seu primo e de assessor de outro senador, supostamente recebeu dinheiro
espúrio. Segundo a deliberação, há indicativos da prática de lavagem dos valores e
estabilidade na associação dos investigados para a realização de atividades delituosas
múltiplas.
Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, que deu provimento ao agravo para
substituir a prisão preventiva dos agravantes por prisão domiciliar. O ministro também
determinou que se proibisse o contato dos investigados entre si, que se exigisse a
entrega dos seus passaportes e se monitorassem eletronicamente todos eles.
Ainda segundo o ministro, é possível que a atuação livre dos partícipes possa
influir na instrução probatória futura. Porém, isso não foi objeto da decretação de prisão.
28
Verificou, além disso, não haver elementos caracterizadores da destruição das
provas no tocante ao delito de corrupção e ressaltou existirem indícios para julgar a ação
penal quanto a esse delito. Afirmou que os crimes conexos são julgados
simultaneamente, mas não há ainda denúncia oferecida. Concluiu que as medidas
propostas são explícitas no sentido de inibir toda e qualquer forma de intromissão na
produção da prova dos demais delitos.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deu provimento aos agravos para
que houvesse a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos agravantes. Além
disso, seria impróprio considerar a gravidade concreta da imputação. Não existe a
segregação automática tendo em conta o delito eventualmente cometido, levando à
inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não
culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender. Em relação à reiteração delitiva e
ao embaralhamento da investigação, é necessário haver dados concretos e
individualizados, a demonstrar a indispensabilidade da custódia para a decretação da
prisão preventiva.
Vencidos, também, os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que negaram
provimento aos agravos. Para eles, a decisão em que se decretou a prisão preventiva dos
agravantes está devidamente fundamentada. Reputaram não haver dúvidas quanto à
autoria e à materialidade. Por fim, esclareceram que a decisão agravada demonstrou a
habitualidade delituosa dos agravantes e a possibilidade de virem a embaralhar a justiça.
AC 4327 AgR/DF-segundo, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux,
julgamento em 20.6.2017.
AC 4327 AgR/DF-quarto, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux,
julgamento em 20.6.2017.
AC 4327 AgR/DF-sexto, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux,
julgamento em 20.6.2017.
(Informativo 870, 1ª Turma)
Prova
Crime achado e justa causa
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, indeferiu ordem de
habeas corpus em que se discutia a ilicitude de provas colhidas mediante interceptação
telefônica durante investigação voltada a apurar delito de tráfico internacional de
drogas.
No caso, o juízo de origem determinou a prisão preventiva do paciente em razão
da suposta prática de homicídio qualificado. O impetrante sustentou a ilicitude das
provas colhidas, a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para o prosseguimento da
ação penal.
O Colegiado afirmou que a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração
penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A
interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime
de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova
deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi
autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu o desvio de
finalidade.
No que se refere à justa causa, considerou presente o trinômio que a caracteriza:
tipicidade, punibilidade e viabilidade. A tipicidade é observada em razão de a conduta
ser típica. A punibilidade, em face da ausência de prescrição. E a viabilidade, ante a
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materialidade, comprovada com o evento morte, e a autoria, que deve ser apreciada pelo
tribunal do júri.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que deferiu a ordem. Pontuou não haver justa
causa e reputou deficiente a denúncia ante a narração do que seria a participação do
paciente no crime.
HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de
Moraes, 13.6.2017.
(Informativo 869, 1ª Turma)
Sentença Absolutória
Falsidade ideológica e ausência de dolo
A Primeira Turma, por unanimidade, com base no art. 386, III (1), do Código
de Processo Penal (CPP), absolveu deputado federal acusado de suposta prática do
crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal.
.
No caso, o parlamentar, então prefeito, e o presidente, à época, do Instituto de
Previdência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais, elaboraram,
assinaram e apresentaram ao Ministério da Previdência Social (MPAS)
comprovantes de Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio de Previdência Social
contendo informações falsas. Os documentos atestavam o recolhimento integral da
parcela patronal referente a alguns meses, quando, na verdade, teria havido
recolhimento a menor das respectivas contribuições sociais. Tais dados teriam
possibilitado a obtenção, no MPAS, de diversos Certificados de Regularidade
Previdenciária emitidos em favor do Município e, consequentemente, a transferência
voluntária de recursos da União.
A Turma entendeu que, ausente o dolo, elemento subjetivo do tipo penal, o
fato praticado não é típico. Consequentemente, não constitui infração penal.
Considerou que a materialidade e a prática da conduta estão comprovadas pela
assinatura do denunciado em documentos com informações falsas. No entanto, as
provas produzidas não evidenciam que ele tivesse ciência inequívoca do conteúdo
inverídico dos documentos que havia assinado na condição de prefeito, tampouco
que o tenha feito com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade de fato juridicamente relevante.
(1) CPP/1941: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que
reconheça: (...) III – não constituir o fato infração penal”.
AP 931/AL, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.6.2017.
(Informativo 868, 1ª Turma)
30
DIREITO TRIBUTÁRIO
Taxas
Base de cálculo de taxa de fiscalização e funcionamento e número de empregados
As taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de
cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento
a agravo em que se discutiu a legitimidade da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos
(TFE), instituída pela Lei 13.477/2002 do Município de São Paulo.
No caso, o recorrente alegou que a base de cálculo da TFE é o custo do exercício
do poder de polícia e que a lei paulistana utilizou como critério para aferição justa desse
custo o tipo de atividade desenvolvida no estabelecimento. Aduziu, ainda, que o custo
da fiscalização municipal é diretamente proporcional à atividade desenvolvida pelo
contribuinte.
A Turma afirmou não ser possível o conhecimento da matéria relativa à Lei
13.647/2003, que teria introduzido critérios secundários para diferenciar o tamanho de
estabelecimentos dedicados a uma mesma atividade. O tema não foi debatido pelo
tribunal de origem e o recorrente levantou a questão apenas em sede de agravo
regimental manejado no Supremo Tribunal Federal (STF).
Vencido o ministro Edson Fachin, que proveu parcialmente o agravo, para
determinar a exigibilidade da referida taxa nos exercícios de 2003, 2004 e 2005.
Pontuou que o critério adotado pela lei municipal é objetivo e permite presunção
razoável do custo de fiscalização do estabelecimento por parte do Município. Dessa
forma, é constitucional a adoção de valores fixos retirados da atividade econômica do
contribuinte para a mensuração do quantum debeatur de taxa.
ARE 990914/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 20.6.2017.
(Informativo 870, 2ª Turma)
Supremo Tribunal Federal
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