
ADI e vinculação de receitas de impostos
São inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das
receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por desrespeitarem a vedação contida
no art. 167, IV1, da Constituição Federal (CF).
Com esse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação
direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 226, § 1º2 (renumeração do art. 223),
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que cria o Fundo de Desenvolvimento
Econômico e a ele destina recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados.
O Colegiado julgou, ainda, prejudicada a ação quanto ao art. 563 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual por se tratar de norma
cuja eficácia se exauriu há dezoito anos.
(1) CF: “Art. 167. São vedados: (…) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização
de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e
a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o
disposto no § 4º deste artigo. ”
(2) Constituição do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 226 – Fica criado o Fundo de Desenvolvimento
Econômico, voltado para o apoio e estímulo de projetos de investimentos industriais prioritários do Estado. § 1º – Ao
Fundo de Desenvolvimento Econômico serão destinados recursos de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total
anualmente transferido para o Estado, proveniente do Fundo de Participação dos Estados, previsto no artigo 159,
inciso I, letra ‘a’, da Constituição da República, dos quais 20% (vinte por cento) se destinarão a projetos de
microempresas e de empresas de pequeno porte. ”
(3) Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 56 – Durante dez
anos o Estado aplicará, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo para o Desenvolvimento de que trata
o artigo 226 nos projetos de infra-estrutura para industrialização, assegurando o desenvolvimento econômico das
regiões norte e noroeste fluminenses, de acordo com os planos municipais e regionais de desenvolvimento, ficando
assegurada aos Municípios do noroeste fluminense a metade dos recursos destinados às regiões. ”
ADI 553/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13.6.2018. (ADI - 553)
(Informativo 906, Plenário)
Constituição estadual e constitucionalidade
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em
ação direta de inconstitucionalidade para: 1) julgar prejudicada a ação em relação aos
artigos 140, parágrafo único; 141, III; 145; 152, “caput”, I, III, IV; 168, § 5º; 176, § 10;
183, parágrafo único; 187, § 2º; 189, § 2º; 335, parágrafo único, todos da Constituição
do Estado do Ceará, bem como do art. 37 do seu ADCT; 2) declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 147, § 1º; 154, § 2º; 167, XII e XIII, e §§ 1º e 2º; 174;
184, §§ 1º a 3º, da Constituição do Estado do Ceará, e dos artigos 27 e 28 do ADCT
estadual; 3) declarar a inconstitucionalidade da expressão “procuradorias autárquicas”
contida no parágrafo único do art. 152 da Constituição estadual; e 4) declarar a
inconstitucionalidade da expressão “das autarquias e das fundações” contida no § 1º do
art. 166 da Carta estadual, bem assim a não recepção da parte remanescente do art. 166,
§ 1º, em face da Emenda Constitucional (EC) 19/1998.
De início, o Tribunal registrou a revogação expressa dos artigos 145; 168, § 5º, e
335, parágrafo único, da Constituição estadual. Houve alteração substancial de conteúdo
dos artigos 140, parágrafo único; 141, III; 152, “caput”, I, III, IV; 176, § 10; 183,
parágrafo único; 187, § 2º; e 189, § 2º, todos da Carta cearense, de forma a
descaracterizar o substrato normativo antes confrontado com a Constituição Federal
(CF). Outrossim, ocorreu o exaurimento dos efeitos da regra de anistia tributária
prevista no art. 37 do ADCT estadual, na medida em que o termo “a quo” de