Além disso, a Corte considerou ilegal o Decreto 2.264/1997
(3), que extravasou a
delegação do § 1º, do art. 6º, da Lei 9.424/1996 e subverteu a lógica federativa e
solidária da norma. Sendo assim, entendeu pertinente o pleito de recálculo do valor
mínimo nacional por aluno.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux, que julgaram
improcedentes os pedidos. Pontuaram que o dispositivo legal deve ser interpretado à luz
dos parágrafos do art. 60 do ADCT, na redação dada pela Emenda Constitucional
14/1996. O § 1º desse artigo determinava a criação de fundos de natureza contábil
separadamente no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal. A legislação ordinária,
ao materializar o comando do texto constitucional, não poderia contrariá-lo, referindo-se
a fundo de âmbito nacional que inexiste. Enfatizaram que é pertinente a óptica veiculada
pela União, segundo a qual o art. 6º, § 1º, da Lei 9.494/1996, ao empregar o termo
“Fundo”, somente poderia versar aquele criado no âmbito de cada Estado-Membro e do
Distrito Federal.
Por fim, o Tribunal, também por decisão majoritária, deliberou delegar aos
ministros a faculdade de decidir monocraticamente as demais ações cíveis originárias
que tratem da mesma matéria. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio.
(1) ADCT: “"Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal, a manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a
universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. § 1º A distribuição de responsabilidades
e recursos entre os estados e seus municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na
forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, e assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e
do Distrito Federal, de um fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do
magistério, de natureza contábil. § 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze
por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e
inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao
número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. § 3º A União complementará os recursos dos Fundos
a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo
definido nacionalmente. § 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em
um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um
padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. § 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento
dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em
efetivo exercício no magistério. § 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o
equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. § 7º A lei
disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem
como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno”.
(2) Lei 9424/1996: “Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que,
no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. §
1º O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e
nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no
ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e I”.
(3) Decreto 2.264/1997: “Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1998, o Ministério da Fazenda, quando da
transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dos recursos de que trata o art. 159 da Constituição,
observará o disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelo art. 5º
da Emenda Constitucional nº 14, de 1996, bem como na legislação pertinente. Art. 2º O valor destinado ao Fundo de
Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério em cada Unidade da
Federação será creditado em contas individuais e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos
respectivos Municípios, mediante aplicação de coeficientes de distribuição a serem fixados anualmente. §) 1º Para o
estabelecimento dos coeficientes de distribuição serão considerados: a) o número de alunos matriculados nas escolas
cadastradas das respectivas redes de ensino, apurado no Censo Escolar do exercício anterior ao da distribuição,
considerando-se para este fim as matrículas da 1º à 8º séries do ensino fundamental regular; b) a estimativa de novas
matrículas, elaborada pelo Ministério da Educação e do Desporto; c) a diferenciação do custo por aluno, segundo os
níveis de ensino e os tipos de estabelecimentos, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 9.424, de 24 de
dezembro de 1996. § 2º Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto; a) divulgará, até
o dia 31 de março de cada ano, a estimativa do número de alunos referida no parágrafo anterior por Estado, Distrito
Federal e Município, bem assim as demais informações necessárias ao cálculo dos recursos a serem repassados no
ano subsequente, com vistas à elaboração das propostas orçamentárias das três esferas de Governo. b) publicará, até o
dia 30 de novembro de cada ano, as informações necessárias ao cálculo efetivo dos coeficientes de distribuição para o