Brasília, 14 a 18 de dezembro de 2020 Nº 1003/2021
Data de divulgação: 29 de janeiro de 2021
INFORMATIVO
STF
Sumário
1
Informativo
1.1 Plenário
§ Reapreciação
do reconhecimento da repercussão geral - RE 1040229/RS (Tema 321 RG)
§ Liberdade de associação e
“loteamentos fechados” - RE 695911/SP (Tema 492 RG)
§
Preexistência
de casamento ou união estável e reconhecimento de novo vínculo -
RE 1045273/SE (Tema 529 RG)
§ Servidor ocupante de cargo de nível médio e
aproveitamento em cargo de nível superior – RE 740008/RR (Tema 697 RG)
§ Liberdade de reunião e
prévio aviso à autoridade competente - RE
806339/SE (Tema 855 RG)
§ Pequena propriedade rural e impenhorabilidade - ARE 1038507/PR (Tema 961 RG)
§ Vacinação compulsória de
crianças e adolescentes e liberdade de consciência e crença dos pais - ARE 1267879/SP (Tema 1103 RG)
§ Índices de correção
monetária aplicáveis a débitos trabalhistas e depósitos recursais no âmbito da
Justiça do Trabalho – ADC 58/DF, ADC 59/DF,
ADI 5867/DF e ADI 6027/DF
§
Concessão
de descontos em farmácias e competência legislativa concorrente -
ADI 2435/RJ
§ Requisição de pequeno valor
e prazo para pagamento - ADI 5534/DF
§ Idade mínima para o ingresso na educação infantil e
critério fixado em lei estadual
- ADI 6312/RS
§ Reeleição
dos Presidentes das casas legislativas do Congresso Nacional - ADI 6524/DF
§
Redução
obrigatória de mensalidade na rede privada de ensino durante a pandemia da
COVID-19 e competência legislativa - ADI 6575/BA
§ COVID-19 e vacinação compulsória –
ADI 6586/DF e ADI 6587/DF
2
Plenário Virtual
em Evidência
2.1 Processos
Selecionados
§
Contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares
inativos - RE 596701 ED/MG (Tema 160 RG)
§
ICMS - fornecimento de energia elétrica e serviços de
telecomunicações - RE 714139 RG/SC (Tema 745 RG)
§
Condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao
pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal - RE 1090591 ED/SC
(Tema 1042 RG)
§ Veto presidencial em projeto
de lei que determinava a utilização de máscaras em locais fechados - ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF
§
Audiência de custódia - Rcl 29303/RJ (Leitura
em Pautas)
§
Alíquota para importação de armas - ADPF 772 REF-MC
3
Inovações
Normativas do STF
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico
semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de
forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais
julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em
ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em
consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática
objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO
CONSTITUCIONAL - REPERCUSSÃO GERAL
Reapreciação do reconhecimento da repercussão geral - RE 1040229/RS (Tema
321 RG)
TESE
FIXADA:
“Não
há repercussão geral na controvérsia em que se questiona a validade de
regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que, com base na lei de
organização judiciária local, preceitua a convolação de ação individual em
incidente de liquidação no bojo da execução de sentença coletiva proferida em
Juízo diverso do inicial”.
RESUMO:
Nos
termos do art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF)
(1), em redação conferida pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020, “o
relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da
repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado”.
O que se pretendia verificar na ação paradigma era a
constitucionalidade de arranjo administrativo voltado a concentrar, em apenas
um Juízo específico, criado para tal finalidade, demandas idênticas
relacionadas à cobrança da diferença de correção monetária em decorrência dos
planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Em tese, essa
determinação feriria o princípio do juiz natural e criaria um tribunal de
exceção.
A especificidade da matéria e o consequente fato de
não mais subsistir a situação fática, para a qual a continuidade do julgamento
desta ação pudesse ser aproveitada, evidenciam que não mais se justifica a
manutenção da repercussão geral, com o respectivo prosseguimento do julgamento,
para análise do seu mérito.
Com esses fundamentos, o Plenário, por unanimidade, ao
reapreciar o Tema
321 da repercussão geral, homologou, para que produza seus efeitos
jurídicos, o pedido de desistência do recurso extraordinário. Suspeito o Min.
Roberto Barroso.
(1) RISTF: “Art. 323-B. O relator poderá propor, por meio
eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do
tema ainda não tiver sido julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de
1º de julho de 2020)”
RE
1040229/RS, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em
19.12.2020.
DIREITO
CONSTITUCIONAL - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
Liberdade de associação
e “loteamentos fechados” - RE 695911/SP (Tema
492 RG)
TESE
FIXADA:
“É
inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e
conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até
o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a
questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de
imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso
controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades
equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de
lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro
de Imóveis.”
RESUMO:
O princípio da legalidade funciona como instrumento de
contrapeso ao princípio da liberdade de associação. De um lado, assegurando que
obrigação só é imposta por lei; e de outro – e por consequência – garantindo
que, na ausência de lei, não há aos particulares impositividade obrigacional,
regendo-se a associação somente pela livre disposição de vontades.
A liberdade de associação consolida direito que, como
a própria titulação indica, se situa na seara dos direitos de liberdade, ou dos
direitos de primeira dimensão. Nesse campo, os meios de restrição são
significativamente mais estreitos (1).
Sobre o tema, emana diretamente dos dispositivos da
Constituição Federal (CF) que, de um lado: (i) se assegura a plenitude da
liberdade de associação (2), (ii) mantêm-se as entidades associativas distantes
da interferência estatal (3) e (iii) lhes garante legitimidade judicial e
extrajudicial (4); e, de outro lado, preserva-se a liberdade do indivíduo para
não se associar ou para dela se desassociar a qualquer tempo (5).
No entanto, princípio algum é dotado de caráter
absoluto, sendo sempre inspirado pelo pressuposto da máxima extensão, sem se
olvidar a coerência que o sistema impõe. Assim é que, mesmo os direitos
fundamentais, como a liberdade de associação, são passíveis de limitação em seu
alcance. A própria CF, seja por normas explícitas, seja por seu arcabouço
principiológico, estabelece como e quando pode haver alguma limitação ao
exercício dos direitos fundamentais.
Toda restrição a um direito de liberdade configura, em
essência, a imposição de uma obrigação (fazer, não fazer ou dar). E obrigações
– em razão do princípio da legalidade (6) – só possuem validade quando
expressamente consignadas em normas jurídicas: lei ou ajuste entre as partes.
Nesse ponto, tem-se que, antes do advento da Lei
13.465/2017, as associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos
ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados surgiam tão somente
da vontade de suas partes integrantes e, nesse passo, obrigações dela
decorrentes só poderiam vincular aqueles que a ela aderissem, e enquanto a ela
estivessem vinculados. Logo, não há como impor, a integrante de loteamento,
obrigação da qual se desincumbiu quando da manifestação negativa de sua
vontade, seja para sua retirada da associação (se já a tenha integrado), seja
para seu não ingresso (se dela nunca participou). Seria afronta direta a
direito constitucional de liberdade.
No entanto, desde a Lei 13.465/2017, é prevista a
obrigatoriedade de cotização, entre os beneficiários, das atividades
desenvolvidas por essas associações, desde que assim previsto no ato
constitutivo das organizações respectivas.
O caráter, em geral, prospectivo das leis materiais
impede que se lhes atribua efeito retroativo sem que haja cláusula expressa
nesse sentido e apenas por meio da Lei 13.465/2017 houve a clara intenção do
legislador federal de editar um parâmetro normativo apto a favorecer a
regularização fundiária dessa configuração de lotes, seja para lhe reconhecer a
formatação que, na prática, já vinha sendo observada (controle de acesso ao
loteamento), seja para permitir vincular os titulares de direitos sobre os
lotes à cotização (art. 36-A, caput
e parágrafo único).
Assim, para que exsurja para os beneficiários o dever
obrigacional de contraprestação pelas atividades desenvolvidas pelas associações
(ou outra entidade civil organizada) em loteamentos, é necessário que a
obrigação esteja disposta em ato constitutivo firmado após o advento da Lei
13.465 /2017 e que este esteja registrado na matrícula atinente ao loteamento
no competente Registro de Imóveis, a fim de se assegurar a necessária
publicidade ao ato. Uma vez atendidos os requisitos previstos no art. 36-A,
parágrafo único, da Lei 6.766/1979 (7), com a redação dada pela Lei
13.465/2017, os atos constitutivos da administradora de imóveis vinculam tanto
os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com a sua constituição
quanto os novos adquirentes de imóveis em loteamentos como decorrência da
publicidade conferida à obrigação averbada no registro do imóvel.
Cabe ressaltar que a Lei 13.465/2017 representa marco
temporal em âmbito nacional para a definição da responsabilidade de cotização
pelos titulares de direitos sobre lotes. Todavia, importa considerar a
possibilidade de que eventuais leis locais já definissem obrigação semelhante,
dentro da normatização nelas traçadas, uma vez que os municípios possuem
competência concorrente para legislar sobre uso, parcelamento e ocupação do
solo urbano (8).
Desse modo, a par de
se atender ao princípio da legalidade, já que a obrigação de contribuição
encontrará embasamento na lei, se atende, em máxima amplitude, ao propósito de
valorização dos esforços comuns para a promoção dos interesses da coletividade
existente no loteamento regular.
Com esses fundamentos,
o Plenário, por maioria, apreciando
o Tema
492 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os
Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e
Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. O Ministro Marco Aurélio deu
provimento ao recurso e fixou tese nos termos de seu voto.
(1)
Precedente: RE 414.426/SC, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJE de 10.10.11.
(2)
CF: “Art. 5º. Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;”
(3)
CF: “Art. 5º. (...) XVIII – a
criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
(4)
CF: “Art. 5º. (...) XXI – as
entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;”
(5)
CF: “Art. 5º. (...) XX – ninguém
poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”
(6)
CF: “Art. 5º. (...) II – ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
(7)
Lei 6.766/1979: “Art. 36-A. As atividades desenvolvidas
pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou
moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham
fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da
solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de
administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência,
visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista
a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e
conexão, à atividade de administração de imóveis. Parágrafo
único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo
sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos
constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos
seus objetivos.”
(8)
Precedente: RE 607.940/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJE de 4.4.2016.
RE
695911/SP, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em
15.12.2020
DIREITO
CIVIL – FAMÍLIA
Preexistência de
casamento ou união estável e reconhecimento de novo vínculo -
RE 1045273/SE (Tema
529 RG)
TESE
FIXADA:
“A
preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes,
ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil (1), impede o
reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários,
em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo
ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (2)”.
RESUMO:
Em que pese ao fato de o art. 226, § 3º,
da Constituição Federal (CF) (3) ter afastado o preconceito e a discriminação à
união estável, que não mais faziam sentido frente à evolução da mentalidade
social, constata-se que, em determinadas situações, a união não pode ser
considerada estável, mas, sim, concubinato, quando houver causas impeditivas ao
casamento, previstas no art. 1.521 do Código Civil (CC) (4).
O Direito brasileiro, à semelhança de outros sistemas
jurídicos ocidentais, adota o princípio da monogamia, segundo o qual uma mesma
pessoa não pode contrair e manter simultaneamente dois ou mais vínculos matrimoniais,
sob pena de se configurar a bigamia, tipificada inclusive como crime previsto
no art. 235 do Código Penal (CP) (5).
Por esse motivo, a existência de uma declaração
judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de
uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o
mesmo período, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou
homoafetivos.
Com esses fundamentos, o Plenário,
por maioria, apreciando o Tema
529 da repercussão geral, negou
provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os Ministros Edson Fachin,
Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
(1) CC: “Art. 1.723. É
reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se
ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do
inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou
judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a
caracterização da união estável.”
(2) Precedentes: RE 397.762 rel. Min. Marco Aurélio, 1ª
T, DJe de 12.9.2008; RE 590.779, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 27.3.2009.
(3) CF: “Art. 226. A família,
base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.”
(4) CC: “Art. 1.521. Não
podem casar: I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural
ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do
adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou
bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado
com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente
com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.”
(5) CP: “Art. 235 – Contrair
alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. §
1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada,
conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três
anos. § 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por
motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.”
RE
1045273/SE, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em
19.12.2020
DIREITO
ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO
Servidor ocupante de
cargo de nível médio e aproveitamento em cargo de nível superior - RE 740008/RR (Tema
697 RG)
TESE FIXADA:
“É inconstitucional o aproveitamento de
servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em
cargo que pressuponha escolaridade superior”.
RESUMO:
O enquadramento de servidor público
ocupante de cargo, cujo requisito de investidura era a formação no ensino
médio, em outro, relativamente ao qual é exigido a formação em curso superior,
constitui burla à exigência constitucional de concurso público, bem como ao
disposto no art. 39, § 1º, II, da Constituição Federal (1).
Cuida-se, na origem, de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face do art. 1º da Lei Complementar Estadual 175/2011, em relação à nova redação que conferiu aos arts. 33 e 35, ambos da Lei Complementar Estadual 142/2008, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos servidores do Poder Judiciário estadual, por violação ao art. 20 da Constituição do Estado de Roraima. A norma impugnada determinou, sem a realização de concurso público, o aproveitamento de ocupantes do cargo de Oficial de Justiça (código TJ/NM-1), cujo requisito para investidura era a conclusão do ensino médio, ao cargo de Oficial de Justiça (código TJ/NS-1), a exigir formação em curso superior.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema
697 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário.
(1) CF: “Art. 39
(...) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará: (...) II - os requisitos para a investidura;”
RE 740008/RR, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 19.12.2020
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO DE REUNIÃO
Liberdade de reunião e prévio aviso à autoridade
competente - RE 806339/SE (Tema
855 RG)
TESE
FIXADA:
“A exigência
constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita
com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu
exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no
mesmo local”.
RESUMO:
A
interpretação, segundo a qual é ilegal a reunião se não precedida de
notificação, afronta o direito previsto no art. 5º, XVI, da Constituição
Federal (CF) (1).
Deve-se afastar, de plano,
qualquer interpretação que condicione a exigência de “prévio aviso” à
realização de uma manifestação. Em outros termos, a exigência constitucional de
prévia notificação não pode se confundir com a necessidade de autorização
prévia. Não é possível interpretar a exigência constitucional como uma
condicionante ao exercício do direito.
Nesses termos, o único
sentido possível para a exigência de aviso prévio é precisamente o de permitir
que o poder público zele para que o exercício do direito se dê de forma
pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local. Para tanto, basta que
a notificação seja efetiva, isto é, que permita ao poder público realizar a
segurança da manifestação ou reunião.
Deve-se reconhecer que tal
interpretação exige das autoridades públicas uma postura ativa, afinal, manifestações
espontâneas não estão proibidas nem pelo texto constitucional, nem pelos
tratados de direitos humanos. Assim, a inexistência de notificação não torna ipso facto ilegal a reunião.
De igual modo, não se
depreende do texto constitucional qualquer exigência relativamente à
organização. A liberdade de expressão e reunião pode, com efeito, assumir
feição plural e igualitária, não sendo possível estabelecer, como regra, uma
organização prévia. Assim, não há como exigir-se que a notificação seja pessoal
ou de algum modo registrada, porque implica reconhecer como necessária uma
organização que a própria Constituição não impôs.
No caso, trata-se de
recurso extraordinário em que se discute o alcance da regra prevista no art.
5º, XVI, da CF, notadamente da exigência de aviso prévio à autoridade
competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgando o Tema 855 RG, deu provimento ao
recurso extraordinário.
(1) CF: Art. 5º “Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Pequena propriedade rural e impenhorabilidade - ARE 1038507/PR (Tema 961 RG)
TESE FIXADA:
“É impenhorável a pequena propriedade rural
familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área
total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.
RESUMO:
A pequena propriedade rural consubstancia-se
no imóvel com área entre 1 e 4 módulos fiscais, ainda que constituída de mais
de 1 imóvel, desde que contínuos, e não pode ser objeto de penhora. A garantia
da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do
grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca.
O disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal (CF) (1) volta-se à proteção da família e de seu mínimo existencial. Portanto, quando se tratar de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, deve ser observada a regra da impenhorabilidade, que não pode ser distorcida pelo legislador ordinário, e muito menos pelo intérprete, por regras não enunciadas pelo constituinte.
Ademais, diante da ausência de norma expressa definidora do conceito de pequena propriedade rural, para os limites específicos da impenhorabilidade assegurada na CF, aplica-se o conceito do art. 4º, II, a, da Lei 8.629/1993, que delimita a pequena propriedade rural como sendo aquela com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 961 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
(1) CF: “Art. 5º (...) XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;”
ARE
1038507/PR, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em
18.12.2020
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE
Vacinação compulsória de crianças e adolescentes e liberdade de
consciência e crença dos pais -
ARE 1267879/SP (Tema
1103 RG)
TESE FIXADA:
“É constitucional a obrigatoriedade de imunização
por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha
sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação
obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União,
estado, Distrito Federal ou município, com base em consenso médico-científico.
Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de
convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
RESUMO:
É
ilegítima a recusa dos pais à vacinação compulsória de filho menor por motivo
de convicção filosófica.
O direito à liberdade de
consciência e de crença é objeto de especial proteção pelo texto constitucional
(CF, art. 5º, VI e VIII) (1), que destaca o pluralismo como um dos valores
essenciais do Estado brasileiro (CF, art. 1º, V) (2). Todavia, em certas hipóteses,
a liberdade de crença e de convicção filosófica precisa ser ponderada com
outros direitos, entre os quais a vida e a saúde.
A obrigatoriedade de tomar
vacinas testadas, aprovadas e registradas pelas autoridades competentes é uma
dessas situações. No caso em que estiverem em jogo direitos fundamentais de
terceiros ou de toda a coletividade, a decisão do indivíduo de se submeter ou
não a uma medida sanitária não produz efeitos apenas sobre a sua esfera
jurídica, mas também sobre a de outras pessoas, que não necessariamente
compartilham das mesmas ideias.
A obrigatoriedade da
vacinação está prevista em alguns diplomas legais vigentes de longa data, como
a Lei 6.259/1975 (Programa Nacional de Imunizações), a Lei 6.437/1977 (relativa
às infrações à legislação sanitária federal) e a Lei 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente). Tal previsão jamais foi reputada inconstitucional.
Mais recentemente, a Lei 13.979/2020 (referente às medidas de enfrentamento da
pandemia da Covid-19), de iniciativa do Poder Executivo, instituiu comando na
mesma linha.
Ademais, diversos
fundamentos justificam a legitimidade do caráter compulsório de vacinas quando
existentes consenso científico e registro nos órgãos de vigilância sanitária,
entre os quais: a) o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as
pessoas mesmo contra a sua vontade (dignidade como valor comunitário); b) a
vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas
escolhas individuais que afetem gravemente direitos de terceiros (necessidade
de imunização coletiva); e c) o poder familiar não autoriza que os pais,
invocando convicção filosófica, coloquem em risco a saúde dos filhos (melhor
interesse da criança).
No caso, trata-se de
recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJSP), que determinou que pais veganos submetessem o filho menor às
vacinações qualificadas como obrigatórias pelo Ministério da Saúde, a despeito
de suas convicções filosóficas.
Com o entendimento acima
exposto, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 1.103 da repercussão geral,
negou provimento ao recurso extraordinário.
(1)
CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) VI
– é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias; (...) VIII
– ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;”
(2)
CF: “Art.
1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos: (...) V – o
pluralismo político.”
ARE 1267879/SP, relator Min. Roberto Barroso, julgamento
em 16 e 17.12.2020
DIREITO DO TRABALHO – CORREÇÃO MONETÁRIA
Índices de correção monetária aplicáveis a débitos trabalhistas
e depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho – ADC 58/DF, ADC 59/DF, ADI 5867/DF e ADI
6027/DF
RESUMO:
É inadequada a
aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos
trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
A utilização da TR como índice da atualização dos débitos trabalhistas é
inadequada, pois a composição do valor dessa taxa não reflete o poder
aquisitivo da moeda e sua aplicação cria um desequilíbrio na relação
obrigacional entre credor e devedor, gerando, de um lado, enriquecimento
ilícito e, de outro, ofensa ao direito de propriedade.
Com efeito, o índice a ser aplicado deve preservar os valores dos
créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar, e a previsão legislativa
desse índice deve afastar a defasagem entre o valor nominal e o valor real da
moeda com o passar do tempo.
Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de
correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial,
e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC).
Essa solução, atende à
integridade sistêmica do plexo normativo infraconstitucional, já que, o IPCA-E é o índice adequado para medir
a inflação de débitos trabalhistas porque mede a variação de preços do
consumidor.
Por outro lado, salvo
disposição em sentido contrário, na fase de liquidação da sentença, deve-se
observar a regra geral do art. 406 do Código Civil (CC) (1) e, atualmente, a
taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a SELIC, por
ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais.
Esse entendimento deverá ser
aplicado até que o legislador corrija futuramente a questão, equalizando os
juros e a correção monetária aos padrões de mercado.
Com
esses fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou
parcialmente procedentes duas ações declaratórias de constitucionalidade e duas
ações diretas de inconstitucionalidade, para conferir
interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º (2), e ao art. 899, §
4º (3), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei
13.467/2017. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio.
Por fim,
por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que
(i) são
reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (nas ações em curso ou
em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos
(de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros
de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças
transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no
dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os
processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento
(independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal)
devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção
monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial
fundado em interpretação contrária ao posicionamento do Supremo Tribunal
Federal (STF) (art. 525, §§ 12 e 14) (4), ou art. 535, §§ 5º e 7º (5), do Código
de Processo Civil (CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo STF
sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga
omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já
transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos
índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples
consideração de seguir os critérios legais). Vencidos
os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos
da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
(1) CC: “Art.
406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional.”
(2) CLT: “Art. 879 – Sendo
ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que
poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (...) §
7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será
feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do
Brasil, conforme a Lei
no 8.177, de 1º de março de 1991.”
(3) CLT: “Art. 879. (...) § 4º A atualização do crédito devido à Previdência
Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.”
(4) CPC: “Art. 525. Transcorrido
o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. (...) § 12. Para
efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também
inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei
ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido
pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal , em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal
referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão
exequenda.”
(5) CPC: “Art. 535. A Fazenda
Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos
próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 5º Para efeito do
disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também
inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei
ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal , em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 7º A decisão do Supremo
Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em
julgado da decisão exequenda.”
ADC
58/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020
ADC
59/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020
ADI
5867/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020
ADI
6021/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Concessão de descontos
em farmácias e competência legislativa concorrente - ADI
2435/RJ
RESUMO:
É formalmente
inconstitucional lei estadual que concede descontos aos idosos para aquisição
de medicamentos em farmácias localizadas no respectivo estado.
Ao determinar a concessão de desconto de até 30% nas
medicações destinadas aos idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, a
legislação estadual viola a regulação do setor estabelecida pelas Leis federais
10.213/2001 e 10.742/2003 e pelas medidas provisórias que as antecederam, pois
altera a linha condutora do equilíbrio do mercado farmacêutico traçado pela
política pública de preços e acesso a medicações desenhada pela União.
A lei estadual, portanto, extrapola a sua competência
supletiva e invade a competência da União para legislar sobre normas gerais de
proteção e defesa da saúde, direito econômico e proteção do consumidor (art.
24, XII, da Constituição Federal).
Com esse entendimento, o Plenário, por maioria,
declarou a inconstitucionalidade formal da Lei 3.542/2001 do estado do Rio de
Janeiro (1).
(1) Lei 3.542/2001 do estado do Rio de Janeiro: “Art.
1º. Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro
obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores
com mais de 60 (sessenta) anos, na seguinte proporção: a) Consumidores de
60 a 65 anos – 15% de desconto; b) Consumidores de 65 a 70 anos – 20% de
desconto; c) – Consumidores maiores de 70 anos – 30% de desconto. Art.
2º. O desconto será concedido mediante a apresentação da Carteira de
Identidade e da receita médica por parte do consumidor. Art. 3º. O não
cumprimento das disposições desta Lei ensejarão a aplicação de multa em valor
equivalente a 5.000 UFIR’s por infração, a ser aplicada pela Secretaria de
Estado de Saúde. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.”
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Requisição de pequeno valor e prazo para pagamento - ADI 5534/DF
RESUMO:
Os
Estados e o Distrito Federal devem observar o prazo de dois meses, previsto no art.
535, § 3º, II (1), do Código de Processo Civil (CPC), para pagamento de
obrigações de pequeno valor.
Isso porque a autonomia expressamente reconhecida na Constituição Federal (CF) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos Estados-membros em matéria de RPV restringe-se à fixação do valor-teto.
Pretender ampliar o âmbito de aplicação desse entendimento e o próprio sentido do que está expressamente posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da CF (2), de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPVs, denota passo demasiadamente largo.
Ademais, a regra impugnada detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre o tema (art. 22, I, da CF), merecendo, dessa forma, tratamento minimamente uniforme no país, a partir de fixação em norma federal.
Não é razoável impedir a satisfação
imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se observar, para
efeito de determinação do regime de pagamento — se por precatório ou requisição
de pequeno valor —, o valor total da condenação.
O cumprimento da parte incontroversa da condenação contra a Fazenda Pública promove a celeridade, a razoável duração e a efetividade do processo.
Não é possível, no entanto, o enquadramento da parcela incontroversa em requisição de pequeno valor quando o montante global ultrapassar o valor referencial definido em lei.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para a) declarar a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC; e b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC (3), no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação.
(1) CPC: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.”
(2) CF: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.”
(3) CPC: “Art. 535. (...) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.”
ADI 5534/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.12.2020
DIREITO
CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Idade mínima para o ingresso na educação infantil e critério fixado em lei estadual - ADI 6312/RS
TESE FIXADA:
“É
inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no
Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e
regulamentado pelo Ministério da Educação”.
RESUMO:
O art. 2º, II e III, da Lei 15.433/2019 (1),
do estado do Rio Grande do Sul, ao estabelecer critérios para o ingresso de
crianças de até 6 anos no ensino fundamental, invadiu a competência privativa
da União para legislar a respeito de diretrizes e bases da educação nacional,
nos termos do art. 22, XXIV, Constituição Federal (CF) (2).
A definição do momento de ingresso no ensino fundamental de crianças com 6 anos de idade deve receber tratamento uniforme em todo o País. Admitir que os estados disponham livremente sobre o tema pode colocar em risco a estrutura da política nacional de educação definida pelo Ministério da Educação, órgão que possui capacidade institucional mais adequada para produzir a melhor decisão a respeito da matéria, bem como impactar a Base Nacional Comum Curricular.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, II e III, da Lei 15.433/2019, do Estado do Rio Grande do Sul.
(1) Lei 15.433/2019: “Art. 2º O ingresso no primeiro
ano do ensino fundamental respeitará a individualidade e a capacidade de cada
um e dar-se-á para crianças com: I – idade de 6 (seis) anos completos até o dia
31 de março do ano em que ocorrer a matrícula; II - idade de 6 (seis) anos
completos entre 1º de abril e 31 de maio do ano em que ocorrer a matrícula,
egressas da educação infantil, salvo se alternativamente houver: (...) III –
idade de 6 (seis) anos completos entre 1º de junho e 31 de dezembro do ano em
que ocorrer a matrícula, egressas da educação infantil , desde que haja
cumulativamente:”
(2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre: (...) XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;”
ADI
6312/RS, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em
18.12.2020
DIREITO
CONSTITUCIONAL — PODER LEGISLATIVO
Reeleição dos Presidentes das casas legislativas do
Congresso Nacional - ADI
6524/DF
RESUMO:
Não é possível a
recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
Admite-se a
possibilidade de reeleição dos presidentes das casas legislativas em caso de
nova legislatura.
Com esses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para (i) dar
interpretação conforme a Constituição ao art. 59 do Regimento Interno do Senado
Federal (RISF) (1) e ao art. 5º, caput,
do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) (2), assentando a
impossibilidade de recondução dos presidentes das casas legislativas para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura,
vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, Alexandre de
Moraes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques; e (ii) rejeitar o pedido em
relação ao art. 5º, § 1º, do RICD (3), admitindo a possibilidade de reeleição
dos presidentes das casas legislativas em caso de nova legislatura, vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
(1) RI-SF: “Art. 59. Os membros da Mesa serão eleitos
para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente
subsequente (Const., art. 57, § 4º).”
(2) RI-CD: “Art. 5º Na segunda sessão preparatória da
primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre
que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição
do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para
mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente.”
(3) RI-CD: “Art. 5º (...) § 1º Não se considera
recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que
sucessivas.”
ADI
6524/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em
14.12.2020.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Redução obrigatória de
mensalidade na rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19 e
competência legislativa - ADI 6575/BA
RESUMO:
É inconstitucional a legislação estadual que
estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino
durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência
de saúde pública decorrente do novo Coronavírus.
A Lei 14.279/2020 do estado da Bahia (1), ao
estabelecer desconto obrigatório nas mensalidades da rede particular de ensino
em razão da pandemia causada pela Covid-19, tratou de tema afeto ao Direito
Civil e Contratual, usurpando, assim, a competência legislativa atribuída à
União pelo art. 22, I, da Constituição Federal (2).
Ademais, os efeitos jurídicos da pandemia da COVID-19
sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de
consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010/2020, que estabeleceu o “Regime
Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado”
(RJET) no período da pandemia do novo Coronavírus, reduzindo o espaço de
competência complementar dos estados, visto que na referida lei não há previsão
geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
Com esse entendimento, o Plenário, por maioria,
declarou a inconstitucionalidade da Lei 14.279/2020 do estado da Bahia.
(1) Lei 14.279/2020 do estado da Bahia: “Art. 1º. As
instituições de ensino infantil, fundamental e médio que compõem a rede privada
de ensino do Estado da Bahia ficam obrigadas a reduzir os valores cobrados a
título de mensalidades de prestação de serviços educacionais, durante o período
determinado por esta Lei, em razão da suspensão das atividades letivas,
motivadas pelas medidas de combate ao coronavírus no Estado da Bahia. § 1º A
redução de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicada a partir da
publicação desta Lei, prevalecendo até a edição de decreto do Governo do Estado
determinando o retorno às aulas na forma presencial. § 2º O desconto mínimo
será concedido aos consumidores nos seguintes termos: I – instituições de
ensino que atuam na Educação Básica: a) educação infantil: 30% (trinta por
cento) de desconto no pagamento; b) ensino fundamental: 25% (vinte e cinco por
cento) de desconto no pagamento; c) ensino médio: 22,5% (vinte e dois e meio
por cento) de desconto no pagamento; II – instituições de ensino superior: 30%
(trinta por cento) de desconto no pagamento. § 3º As instituições de ensino
infantil, fundamental e médio cujo valor da mensalidade seja equivalente ou
inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) não se submeterão à redução
preconizada pelo caput. § 4º As associações privadas de educação e assistência
social sem fins lucrativos, cooperativas e instituições de ensino mantidas por
Santas Casas não se submeterão à redução determinada pela presente Lei,
independentemente do número de discentes e/ou valor da mensalidade. § 5º Caso o
aluno participe de programa de bolsas ou goze de política de descontos frente à
instituição de ensino prevalecerá a redução mais expressiva, sendo vedada a
cumulação de benefícios com a redução prevista pela presente Lei, salvo
disposição contrária expressa em contrato de prestação de serviços
educacionais.”
(2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE
COVID-19 e vacinação
compulsória – ADI 6586/DF e ADI 6587/DF
TESE
FIXADA:
“(A)
A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o
consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de
medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao
exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde
que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências
científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de
ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos
imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das
pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v)
sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas,
com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas
esferas de competência”.
RESUMO:
A
obrigatoriedade da vacinação não contempla a imunização forçada, porquanto é
levada a efeito por meio de medidas indiretas.
A obrigatoriedade da vacinação a que se refere à
legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas
invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à
intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se
flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou
administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso
consentimento informado das pessoas.
Cabe destacar que a compulsoriedade da vacinação, cujo
marco legal foi institucionalizado
pela Lei 6.259/1975, regulamentada pelo Decreto 78.231/1976, não contempla a
imunização forçada, porquanto é levada a efeito por meio de sanções indiretas,
consubstanciadas, basicamente, em vedações ao exercício de determinadas
atividades ou à frequência de certos locais (Portaria
597/2004 do Ministério da Saúde, arts. 4º e 5º) (1).
No caso do enfrentamento à pandemia causada pela
COVID-19, a previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de
vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas a que se sujeitam
os refratários observem os critérios que constam da própria Lei 13.979/2020
(art. 3º, § 2º, I, II e III) (2), a saber, o direito à informação, à
assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à
dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”. E,
assim como ocorre com os atos administrativos em geral, essas medidas indiretas
precisam respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de
forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes.
A vacinação universal e gratuita pode ser implementada
por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição
ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares,
desde que previstas em lei, ou dela decorrentes.
Essas medidas devem (i) ter como base evidências
científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) vir acompanhadas de ampla
informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes,
(iii) respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; e
(iv) atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
União, estados, Distrito Federal e municípios,
observadas as respectivas esferas de competência, poderão estabelecer medidas
indiretas para implementação da vacinação compulsória.
A competência do Ministério da Saúde para coordenar o
Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário
nacional de imunização não exclui a dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a
enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local,
no típico exercício da competência comum para “cuidar
da saúde e assistência pública” (CF, art. 23, II) (3).
A defesa da saúde compete a qualquer das unidades
federadas, seja por meio da edição de normas legais, seja mediante a realização
de ações administrativas, sem que, como regra, dependam da autorização de
outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas,
consultar o interesse público que têm o dever de preservar.
O federalismo cooperativo, longe de ser mera peça
retórica, exige que os entes federativos se apoiem mutuamente, deixando de lado
eventuais divergências ideológicas ou partidárias dos respectivos governantes,
sobretudo diante da grave crise sanitária e econômica decorrente da pandemia
desencadeada pelo novo coronavírus. Bem por isso, os entes regionais e locais
não podem ser alijados do combate à Covid-19, notadamente porque estão
investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do alastramento
incontido da doença.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria,
julgou parcialmente procedentes as ações diretas, para conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 3º, III, d,
da Lei 13.979/2020 (4).
(1) Portaria 597/2004 do Ministério da Saúde: “Art. 4º O cumprimento da
obrigatoriedade das vacinações será comprovado por meio de atestado de
vacinação a ser emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos em
exercício de atividades privadas, devidamente credenciadas pela autoridade de
saúde competente (...) Art. 5º Deverá ser concedido prazo de 60 (sessenta) dias
para apresentação do atestado de vacinação, nos casos em que ocorrer a
inexistência deste ou quando forem apresentados de forma desatualizada. § 1º
Para efeito de pagamento de salário-família será exigida do segurado a
apresentação dos atestados de vacinação obrigatórias estabelecidas nos Anexos
I, II e III desta Portaria. § 2º Para efeito de matrícula em creches,
pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e universidade o comprovante de
vacinação deverá ser obrigatório, atualizado de acordo com o calendário e faixa
etária estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria. § 3º Para efeito de
Alistamento Militar será obrigatória apresentação de comprovante de vacinação
atualizado. § 4º Para efeito de recebimento de benefícios sociais concedidos
pelo Governo, deverá ser apresentado comprovante de vacinação, atualizado de
acordo com o calendário e faixa etária estabelecidos nos Anexos I, II e III
desta Portaria. § 5º Para efeito de contratação trabalhista, as instituições
públicas e privadas deverão exigir a apresentação do comprovante de vacinação,
atualizado de acordo com o calendário e faixa etária estabelecidos nos Anexos
I, II e III desta Portaria”.
(2) Lei 13.979/2020: “Art. 3º (...) § 2º Ficam assegurados às pessoas
afetadas pelas medidas previstas neste artigo: I - o direito de serem
informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à
família conforme regulamento; II – o direito de receberem tratamento gratuito;
III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento
Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de
janeiro de 2020.”
(3) CF: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
(4) Lei 13.979/2020: “Art. 3º. Para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades
poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes
medidas: (...) III – determinação de
realização compulsória de: (...) d)
vacinação e outras medidas profiláticas;”
ADI
6586/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16 e 17.12.2020
ADI
6587/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16 e 17.12.2020
2 Plenário Virtual em
Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e
divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados
do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de
constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais
do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os
processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição
têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e
calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que
poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar
dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem
a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos
selecionados
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 05/02/2021 a 12/02/2021
Contribuição
previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos (Tema
160 RG)
Embargos de
declaração contra decisão do Tribunal que, ao apreciar o Tema 160 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou seguinte
tese: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos
militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de
Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças
Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda
Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de
regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não
se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos. 40, §§ 8º e 12,
e artigo 195, II, da Constituição da República."
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 05/02/2021 a 12/02/2021
ICMS
- fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações (Tema
745 RG)
Constitucionalidade
de norma estadual que estabelece alíquotas do ICMS superiores à geral
a incidirem sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações, por
incompatibilidade com o princípio da seletividade. Jurisprudência
relacionada: RE 634457/RJ
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 05/02/2021 a 12/02/2021
Condicionamento
do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas
por arbitramento da autoridade fiscal (Tema
1042 RG)
Embargos de
declaração contra decisão do Tribunal que, ao apreciar o
Tema 1.042 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário,
fixando a seguinte tese: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro
ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da
autoridade fiscal”.
ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 05/02/2021 a 12/02/2021
Veto
presidencial em projeto de lei que determinava a utilização de máscaras em
locais fechados
Obrigatoriedade
do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e
privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos
durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública deflagrada pela pandemia de Covid-19.
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 05/02/2021 a 12/02/2021
Audiência
de custódia (Leitura
em Pautas)
Alegada
ofensa à decisão proferida pelo Plenário dessa Corte no julgamento da ADPF 347.
ADPF 772 REF-MC
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 05/02/2021 a 12/02/2021
Alíquota
para importação de armas
Suspensão
dos efeitos da Resolução 126/2020 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara do
Comércio Exterior (Gecex) que zerou a alíquota do imposto
de importação de revólveres e pistolas a partir de 1º/1/2021.
3
INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Calendário
do Plenário – STF – 1º semestre de 2021 - Convocação de Sessões.
Resolução STF
716, de 16/12/2020 - Torna
público as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro
de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Resolução STF
717, de 18/12/2020 - Torna
público o Quadro de cargos efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal.
Resolução STF
718, de 28/12/2020 - Dispõe
sobre a prestação de serviço voluntário no Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação