INFORMATIVO
STF
Nº 1102/2023
Data de divulgação: 10 de agosto de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1102/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 10 de agosto de 2023.
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Informativo
1.1 Plenário
Direito Ambiental
Fauna e Flora; Pesca; Proibição da Pesca de Arrasto
Motorizado; Princípio do Desenvolvimento Sustentável
Política
Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca em âmbito estadual e proibição
da pesca de arrasto motorizado no mar territorial costeiro - ADI 6.218/RS
Direito Constitucional
Direitos
e Garantias Fundamentais; Dignidade da Pessoa Humana; Direito à Vida; Segurança
Pública; Princípio da Proibição de Retrocesso Social; Proporcionalidade;
Proibição da Proteção Deficiente; Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa
Social
Supressão de indicadores de
feminicídios e letalidade policial do Plano Nacional de Segurança Pública e
Defesa Social - ADI 7.013/DF
Patrimônio
Cultural Brasileiro; Grupos Formadores da Sociedade Brasileira; Proteção ao
Território Indígena
Proteção
integral dos territórios com presença de Povos Indígenas Isolados e de Recente
Contato (PIIRC) - ADPF 991
MC-Ref/DF
Poder
Executivo; Decreto Presidencial; Direitos e Garantias Fundamentais; Direito à
Vida; Direito à Integridade Física; Segurança Pública; Paz Social
Decreto Presidencial e regulamentação do Estatuto do
Desarmamento - ADI 6.119/DF, ADI 6.139/DF, ADI 6.466/DF, ADI 6.134 MC/DF, ADI 6.675 MC/DF, ADI 6.676 MC/DF, ADI 6.677 MC/DF, ADI 6.680 MC/DF, ADI 6.695 MC/DF, ADPF 581 MC/DF e ADPF 586 MC/DF
Poder
Judiciário; Magistratura; Remuneração; Subsídio
Pagamento de auxílio a membros do
Poder Judiciário estadual - ADI 5.407/MG
Direito do
Trabalho
Reforma
Trabalhista; Jornada de Trabalho; Compensação de Horário; Acordo Individual
Escrito
Reforma Trabalhista: possibilidade de acordo individual para adoção da
jornada 12 por 36 horas - ADI 5.994/DF
Regulamentação
do Exercício da Profissão de Motorista; Normas de Proteção ao Trabalhador; Lei
dos Caminhoneiros
“Lei dos Caminhoneiros” e condições de trabalho do
motorista profissional rodoviário - ADI 5.322/DF
Direito
Processual Civil
Jurisdição
e Competência
Competência
para julgar ação em que servidor celetista pleiteia parcela de natureza
administrativa - RE 1.288.440/SP (Tema 1.143 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Incidência do ISSQN
na industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo
contratante, na hipótese de essa configurar etapa intermediária de ciclo
produtivo de mercadorias (Tema 816 RG) - RE
882.461/MG
Vedação à posse em
cargo público de candidato que esteve acometido de doença grave (Tema 1.015 RG)
- RE 886.131/MG
Lei de improbidade
administrativa: tipificação, sanção e procedimento especial - ADI 4.295/DF
Regras instituídas
pela reforma trabalhista para uniformização da jurisprudência na Justiça do
Trabalho - ADI 6.188/DF
Autorização para
prorrogação antecipada da concessão de serviço público estadual - ADI 7.048/SP
Critérios de aferição
de antiguidade para promoção de defensores públicos - ADI 7.302/MS
Participação de
advogados, defensores públicos e membros do MP em órgãos de mediação e conciliação
de conflitos - ADI 6.324/DF
Criação
de cargo de advogado em entidade pública fora da estrutura da Procuradoria do Estado
- ADI 7.380/AM
Aplicação do regime
de precatório a empresa pública prestadora de serviço em regime de monopólio - ADPF 524/DF
Estatuto e Sistema de
Proteção Social dos Militares - ADI 7.092/DF
Designação de
audiência, de ofício, nos crimes relacionados à Lei Maria da Penha - ADI 7.267/DF
Auxílio para
aperfeiçoamento profissional e regime remuneratório de subsídio - ADI 7.271/AP
Aproveitamento de
policiais militares da reserva para a realização de tarefas específicas por
prazo certo - ADI 3.663/MA
de valores
de condenações pecuniárias em ações civis públicas - ADPF 944/DF
Impedimento do juiz
nos casos em que a parte for cliente do escritório de advocacia de familiar do
magistrado - ADI 5.953/DF
Atendimento à
população em situação de rua no Brasil - ADPF 976 MC-Ref/DF
Possibilidade de
tramitação eletrônica de execução penal instituída pelo CNJ - ADI 6.259/DF
A Lei de
Biossegurança e a competência atribuída à Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança (CTNBio) - ADI 3.526/DF
Autorização para
contratação e ampliação da margem de crédito aos beneficiários de programas de
transferência de renda - ADI 7.223/DF
Reforma agrária e o
Programa de Arrendamento Rural - ADI 2.213/DF; ADI 2.411/DF
Depósitos judiciais e
administrativos - ADI 5.361/DF; ADI 5.463/DF
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO AMBIENTAL – FAUNA E FLORA; PESCA;
PROIBIÇÃO DA PESCA DE ARRASTO MOTORIZADO; PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PESCA; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE;
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; BENS DA UNIÃO; MAR TERRITORIAL; ZONA COSTEIRA; ORDEM
ECONÔMICA E FINANCEIRA
Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca em
âmbito estadual e proibição da pesca de arrasto motorizado no mar territorial
costeiro - ADI 6.218/RS ![]()
ODS: 14
Resumo:
É constitucional — uma
vez observadas as regras do sistema de repartição competências e a importância
do princípio do desenvolvimento sustentável como justo equilíbrio entre a
atividade econômica e a proteção do meio ambiente — norma estadual que proíbe a
atividade de pesca exercida mediante toda e qualquer rede de arrasto tracionada
por embarcações motorizadas na faixa marítima da zona costeira de seu
território.
Ao vedar tal atividade, o
estado-membro atua no âmbito de sua competência concorrente suplementar em
matéria de pesca e de proteção do meio ambiente (CF/1988, art. 24, VI), a qual
é reforçada pela imposição de defesa e preservação conferida ao Poder Público
(CF/1988, art. 225, § 1º, V e VII) (1). Nesse contexto, o
mar territorial brasileiro, apesar de integrar o domínio da União (CF/1988,
art. 20, VI), situa-se, simultaneamente, em seu próprio espaço territorial e no
dos estados costeiros e municípios confrontantes, razão pela qual se sujeita,
ao mesmo tempo, a três ordens jurídicas sobrepostas: a legislação federal (ou
nacional), a estadual e a municipal (2).
A lei estadual objeto de
apreciação (Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca
riograndense) está em consonância com as diretrizes e normas gerais da Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca (Lei
11.959/2009), na qual vedada expressamente a prática de toda e qualquer
modalidade de pesca predatória no território marítimo brasileiro (art. 6º). Na
espécie, os dispositivos impugnados se legitimam, também, em razão do conteúdo
da Lei Complementar 140/2011.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para
assentar a constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, e do art. 30, VI, e,
ambos da Lei 15.223/2018 do Estado do Rio Grande do Sul (3).
(1) Precedente citado: ADI 861.
(2) Precedente citado: ADI 2.080.
(3) Lei 15.223/2018 do
Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de
Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul,
objetivando promover o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira como
forma de promoção de programas de inclusão social, de qualidade de vida das
comunidades pesqueiras, de geração de trabalho e renda e de conservação da
biodiversidade aquática para o usufruto desta e das gerações futuras. Parágrafo
único. Esta Lei é aplicável a toda atividade de pesca exercida no Estado do Rio
Grande do Sul, incluindo a faixa marítima da zona costeira, em conformidade com
o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto Federal 5.300, de 7 de dezembro de
2004, e no art. 1º da Lei Federal 8.617, de 4 de janeiro de 1993. (...) Art.
30. É proibida a pesca: (...) VI – mediante a utilização de: (...) e) toda e
qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas, em todo
território do Estado do Rio Grande do Sul, incluindo as 12 milhas náuticas da
faixa marítima da zona costeira do Estado.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; DIREITO À VIDA; SEGURANÇA PÚBLICA;
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL; PROPORCIONALIDADE; PROIBIÇÃO DA
PROTEÇÃO DEFICIENTE; PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Supressão de
indicadores de feminicídios e letalidade policial do Plano Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social - ADI 7.013/DF
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Resumo:
A ausência de disciplina
objetiva e expressa dos objetivos, metas, programas e indicadores para
acompanhamento de feminicídios e mortes decorrentes da intervenção de agentes
de segurança pública no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social II
(PNSP II - Decreto 10.822/2021) configura retrocesso social em matéria de
direitos fundamentais e proteção deficiente dos direitos à vida e à segurança
pública (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 144).
O PNSP II (2021-2030)
retrocede em relação ao PNSP I (2018-2028), instituído pelo Decreto 9.630/2018,
no sentido da necessária e especial atenção aos temas relativos à violência de
gênero e desproporcionalidade/ilicitude frequente na atuação de agentes de
segurança pública.
Na espécie, os feminicídios
passaram a ser incluídos no grupo “mortes violentas”, inviabilizando-se a
classificação específica dos casos para atendimento eficiente da atuação
estatal. Ademais, não há meta ou objetivo estabelecido para redução de mortes
por intervenção de agentes de segurança pública no primeiro ciclo do PNSP II.
O retrocesso social
decorrente da substituição do PNSP de 2018 pelo de 2021 e a proteção
insuficiente em face da omissão do Poder Executivo na inclusão de indicadores
exatos de feminicídios e letalidade policial impõem a necessidade de
restabelecimento do modelo anterior de definição das ações estratégicas
relacionadas ao tema, a fim de dar cumprimento aos objetivos fundamentais da
República (CF/1988, art. 3º, I, III e IV).
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por maioria, recebeu a ADI como ADO, (i) converteu o exame
da medida cautelar em julgamento de mérito; e (ii) julgou procedente a
ação para que seja suprida a omissão reconhecida, determinando-se o
restabelecimento do cuidado antes adotado e ao qual se retrocedeu, com a
inclusão, no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, de disciplina
objetiva e expressa dos objetivos, metas, programas e indicadores para
acompanhamento de feminicídios e mortes decorrentes da intervenção de agentes
de segurança pública, prevista no Decreto presidencial 9.630/2018, a ser
cumprido no prazo máximo de 120 dias.
DIREITO CONSTITUCIONAL - PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO;
GRUPOS FORMADORES DA SOCIEDADE BRASILEIRA; PROTEÇÃO AO TERRITÓRIO INDÍGENA
Proteção integral dos territórios com presença de Povos Indígenas Isolados e de
Recente Contato (PIIRC) - ADPF 991 MC-Ref/DF
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Resumo:
Encontram-se
presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, pois (i) há
plausibilidade jurídica na demonstração perfunctória da ineficiência da atuação
estatal na proteção dos territórios ocupados pelos povos indígenas isolados
ainda não demarcados (CF/1988, arts. 215, 216 e 231); (ii) há perigo da demora
na prestação jurisdicional, eis que evidenciados risco de genocídio,
insegurança alimentar e aculturação.
Conforme
jurisprudência desta Corte, a FUNAI e demais agentes públicos devem atuar sob a
direção dos princípios da precaução e da prevenção, de modo a exercer a sua
função constitucional e legal na proteção e assistência aos indígenas isolados
e de recente contato brasileiros (1), em observância às disposições da
Declaração Americana dos Direitos dos Povos Indígenas.
Se, por um lado, apresentam
as autoridades números e ações para tentar justificar a inexistência de
descumprimento dos deveres constitucionais; por outro, esta Corte já asseverou,
quando do julgamento da ADPF 708 (paralisação do Fundo Clima) e da ADO 59
(paralisação do Fundo Amazônia) (2), que a atuação da Administração Pública tem
sido insuficiente e ineficaz em relação ao aumento do desmatamento e da
destruição da Amazônia Legal, lar de quase todos os povos indígenas isolados e
de recente contato brasileiros.
Na espécie, o pedido de um
Plano de Ação para atuar na efetiva e urgente proteção dos povos indígenas
isolados e de recente contato encontra previsão no artigo 231 da Carta da
República (3).
Com base nesse entendimento,
o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, referendou a decisão
que deferiu o pedido liminar nas medidas
cautelares pleiteadas, para: “1. Determinar à União Federal que adote todas as
medidas necessárias para garantir a proteção integral dos territórios com
presença de povos indígenas isolados e de recente contato, garantindo-se que as
portarias de restrição de uso sejam sempre renovadas antes do término de sua
vigência, até a conclusão definitiva do processo demarcatório ou até a
publicação de estudo fundamentado que descarte a existência de indígenas
isolados em determinada área, com fundamento no princípio da precaução e
prevenção. 2. Determinar à União Federal que apresente, no prazo de 60 dias
(sessenta), contados inclusive durante o recesso forense, nos termos do artigo
214, II, do CPC, um Plano de Ação para regularização e proteção das terras
indígenas com presença de povos indígenas isolados e de recente contato,
contendo as seguintes informações: a) Cronograma de ação para a realização de
expedições voltadas a iniciar ou dar continuidade aos estudos dos Registros de
Referência em Estudo e um cronograma de ação para qualificar os Registros de
Informações; b) Dados que, em tese, deveriam ser públicos: i) o quantitativo de
servidores lotados em cada FPE e em cada uma das BAPE, ii) o patrimônio de cada
FPE e de cada BAPE (com respectivo registro no SPU), iii) as condições destes
bens (se em condições de uso ou imprestáveis) e iv) os contratos atualmente
vigentes nestas unidades (contratos de pessoal, serviços e aquisição de bens e
insumos); c) Quais BAPEs estão em funcionamento efetivo e o orçamento dedicado
a cada uma delas, bem como quais encontram-se desativadas e por quais razões;
d) Cronograma de elaboração e publicação dos Relatórios Circunstanciados de
Identificação e Delimitação das terras indígenas onde incidem Restrições de Uso
com Referência Confirmada de Povo Indígena Isolado, a saber: Pirititi,
Piripkura e Tanaru; e) Cronograma para conclusão da demarcação da terra
indígena Kawahiva do Rio Pardo, localizado no estado do Mato Grosso, que tem
presença de povo indígena isolado; f) Cronograma de ação para realização de
atividades de vigilância, fiscalização e proteção, visando garantir a
integridade das terras indígenas e conter as invasões. 3. Determinar à União
Federal que demonstre junto à apresentação do Plano, a existência dos recursos
necessários à execução das tarefas, primordialmente daquelas consideradas
prioritárias e mais urgentes, nos termos do cronograma a ser exibido a este
Juízo para homologação, promovendo aporte financeiro de novos recursos à Funai,
se necessário, de forma que ela possa executar o Plano de Ação para
regularização e proteção das terras indígenas com presença de povos indígenas
isolados e de recente contato, incluindo rubricas específicas para a
reestruturação física, abertura de novas unidades de proteção e contratação de
pessoal para atuar nas Frentes de Proteção Etnoambientais (FPEs) e Bases de
Proteção Etnoambientais (BAPEs), para fiel cumprimento da previsão normativa da
Portaria Funai n. 666/17, que institui o Regimento Interno da Funai; 4.
Determinar ao CNJ, no âmbito do Observatório Nacional sobre Questões
Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e
Repercussão, a instalação de um Grupo de Trabalho com prazo indeterminado, para
acompanhamento contínuo de ações judiciais relacionadas à efetivação dos
direitos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (PIIRC), a fim de
que haja cumprimento do direito fundamental à razoável duração do processo, nos
termos do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988. 5. Que seja
reconhecida pelas autoridades a forma isolada de viver como declaração da livre
autodeterminação dos povos indígenas isolados, sendo o ato do isolamento
considerado suficiente para fins de consulta, nos termos da Convenção n. 169 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Declaração das Nações Unidas
sobre os Direitos dos Povos Indígenas e da Declaração Americana sobre os
Direitos dos Povos Indígenas, normas internacionais de direitos humanos,
internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro. 6. Determinar à União
Federal, no prazo de até 60 dias, a emissão de Portarias de Restrição de Uso
para as referências de povos indígenas isolados que se encontram fora ou
parcialmente fora de terras indígenas, bem como planos de proteção das
referidas áreas, sob pena de, em não se cumprindo o prazo, que o STF determine
a Restrição de Uso por decisão judicial dessas áreas. 7. Determinar à União e à
FUNAI a manutenção da Portaria de Restrição de Uso nº 1.040, de 16 de outubro
de 2015, do Grupo Indígena Tanaru, até o final julgamento de mérito da presente
arguição. Ainda, determino que a União forneça, no prazo de dez dias, as
seguintes informações: (i) detalhamento da situação do indígena da etnia Tanaru
conhecido como Índio do Buraco, recentemente falecido em seu território; (ii)
disponibilize documentos comprobatórios da perícia a fim de comprovar os
procedimentos utilizados e do resultado da autópsia realizada no cadáver de
nosso parente; (iii) qual destinação pretende-se seja dada à Terra Indígena
Tanaru”.
(1) Precedentes
citados: ADPF 709 MC-Ref e ADI 6.622 MC.
(2) Precedentes
citados: ADPF 708 e ADO 59.
(3) CF/1988:
“Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes,
línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens. § 1º São terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter
permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as
necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto
exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os
potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional,
ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos
resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de
que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre
elas, imprescritíveis. § 5º É vedada a remoção dos
grupos indígenas de suas terras, salvo, ‘ad referendum’ do Congresso Nacional,
em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no
interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional,
garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos
jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das
terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do
solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse
público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a
nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo,
na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art.
174, § 3º e § 4º.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PODER EXECUTIVO; DECRETO PRESIDENCIAL; DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS; DIREITO À VIDA; DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA; SEGURANÇA PÚBLICA;
PAZ SOCIAL
DIREITO
ADMINISTRATIVO – PODER REGULAMENTAR; LICENÇAS; ARMA DE FOGO; REGISTRO, PORTE E
POSSE; ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Decreto Presidencial e
regulamentação do Estatuto do Desarmamento - ADI 6.119/DF, ADI 6.139/DF, ADI 6.466/DF, ADI 6.134 MC/DF, ADI 6.675 MC/DF, ADI 6.676 MC/DF, ADI 6.677 MC/DF, ADI 6.680 MC/DF, ADI 6.695 MC/DF, ADPF 581 MC/DF e ADPF 586 MC/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por exorbitar os limites
outorgados ao Presidente da República (CF/1988, art. 84, IV) e vulnerar
políticas públicas de proteção a direitos fundamentais — norma de decreto
presidencial, editado com base no poder regulamentar, que inova na ordem
jurídica e fragiliza o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento).
Na espécie, os diversos atos normativos editados
pelo Presidente da República com a finalidade de promover a chamada
“flexibilização das armas” no País extrapolaram o conteúdo do referido Estatuto
— que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e
munições no território nacional — e substituíram os parâmetros legais por
outras diretrizes estabelecidas unilateralmente.
As medidas decorrentes das inovações normativas
caracterizam manifesto retrocesso na construção de políticas voltadas à
segurança pública e ao controle de armas no Brasil, vulnerando as diretrizes
nucleares do Estatuto.
Ademais, a livre circulação de cidadãos armados,
carregando consigo múltiplas armas de fogo, atenta contra os valores da
segurança pública e da defesa da paz, criando risco social incompatível com
ideais constitucionalmente consagrados.
A aquisição de armas de fogo deve se pautar pelo
caráter excepcional, razão pela qual se exige a demonstração concreta da
efetiva necessidade, por motivos tanto profissionais quanto pessoais.
As
espécies de necessidade ficta ou presumida, nas quais o índice de realidade
torna-se secundário, não realizam o dever de diligência do Estado, e são, por
conseguinte, contrárias à ordem constitucional.
Nesse
contexto, a única interpretação do art. 4º, caput, do Estatuto do
Desarmamento compatível com a Constituição é aquela que vê na declaração de
efetiva necessidade a conjugação de dois fatores: (a) a imperatividade
da demonstração de que, no caso concreto, realmente exista a necessidade de
adquirir uma arma de fogo, segundo os critérios legais; e (b) a
obrigação do Poder Executivo de estabelecer procedimentos fiscalizatórios
sólidos que permitam auferir a realidade da necessidade.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário julgou diversas ações que tratam do tema e, conforme as respectivas
atas de julgamento:
(i)
conferiu interpretação conforme a Constituição:
a. ao art. 4º do Estatuto do
Desarmamento, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo
só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões
profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade;
b. ao art. 4º, § 2º, do
Estatuto do Desarmamento, e ao art. 2º, § 3º, do Decreto 9.847/2019, para fixar
a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula
àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à
segurança dos cidadãos;
c.
ao art. 10, § 1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento, para fixar a
tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode
criar presunções de efetiva necessidade outras além daquelas já disciplinadas
em lei; e
d. ao art. 27 do Estatuto do
Desarmamento, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de
fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança
pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente;
bem como
(ii)
declarou a inconstitucionalidade:
a. da Portaria
Interministerial 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020;
b. do art. 3º, § 1º, do
Decreto 9.845/2019;
c.
do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto 9.846/2019;
d. do art. 2º, incisos I e II,
e § 1º, dos Decretos 9.845/2019, 9.846/2019, 9.847/2019;
e.
do § 11 do art. 12 do Decreto 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto
9.846/2019;
f.
dos incisos I e II do § 2º do art. 34 do Decreto 9.847/2019;
g.
dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de
Produtos Controlados (Decreto 10.030/2019), incluídos pelo Decreto 10.627/2021;
h. do § 1º do art. 7º do
Decreto 10.030/2019 (incluído pelo Decreto 10.627/2021);
i.
dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º Decreto 9.845/2019, incluído pelo Decreto
10.628/2021;
j.
da expressão normativa “quando as quantidades excederem os limites
estabelecidos nos incisos I e II do caput”, inscrita no inciso II do
§ 5º do art. 3º do Decreto 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto
10.629/2021;
l.
dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II,
todos do art. 4º do Decreto 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto
10.629/2019;
m. da expressão “por
instrutor de tiro desportivo”, inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do
Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021) e “fornecido
por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de
Psicologia” do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto 10.629/2021);
n. do art. 7º do Decreto
9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021), restabelecendo-se, em
consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto 5.123/2004;
o. do § 2º do art. 4º e do §
3º do art. 5º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021);
e
p. do § 1º do art. 17 e da
expressão normativa “em todo o território nacional”, prevista no caput
do art. 17 do Decreto 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.630/2021),
fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de
arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à
amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre
presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão
competente fazer constar essa indicação no respectivo documento.
DIREITO CONSTITUCIONAL –
PODER JUDICIÁRIO; MAGISTRATURA; REMUNERAÇÃO; SUBSÍDIO
DIREITO ADMINISTRATIVO –
SERVIDOR PÚBLICO; ADICIONAIS; AUXÍLIO-APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Pagamento de
auxílio a membros do Poder Judiciário estadual -
ADI 5.407/MG
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Resumo:
É
inconstitucional — por violar o art. 39, § 4º, da CF/1988, haja vista o caráter
de indevido acréscimo remuneratório — norma estadual que prevê adicional de
“auxílio-aperfeiçoamento profissional” aos seus magistrados.
Essa
vantagem remuneratória vai além do subsídio estipulado para os magistrados do
estado, configurando adicional calculado sobre o valor do subsídio, em
descompasso com a sistemática remuneratória disciplinada pela EC 19/1998 (1).
Ademais,
a verba não possui caráter indenizatório, pois não se destina a compensar o
beneficiário de dispêndios suportados em decorrência do exercício do cargo.
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da
ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a
inconstitucionalidade do inciso IX do art. 114 da Lei Complementar 59/2001, com
a redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar 135/2014, ambas do Estado de
Minas Gerais (2).
(1)
CF/1988: “Art. 39. (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI.”
(2) Lei
Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais: “Art. 114. O magistrado terá
direito a: (...) IX - auxílio-aperfeiçoamento profissional, mediante reembolso,
para aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática, no
valor anual de até metade do subsídio mensal, na forma de resolução do órgão
competente do Tribunal de Justiça;” (Redação dada pela Lei Complementar
135/2015 do Estado de Minas Gerais)
DIREITO
DO TRABALHO – REFORMA TRABALHISTA; JORNADA DE TRABALHO; COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO;
ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA; VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA
LIVRE INICIATIVA; ORDEM ECONÔMICA
Reforma
Trabalhista: possibilidade de acordo individual para adoção da jornada 12 por 36 horas - ADI 5.994/DF
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Resumo:
É
constitucional — na medida em que privilegia a
liberdade de escolha do trabalhador e reforça o equilíbrio
entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa — norma da “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017) que permite,
por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, a
adoção da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas
de descanso.
A Constituição Federal não proíbe a jornada de 12 x 36 horas. Embora preveja a duração normal do
trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, ela admite a
relativização do tempo trabalhado mediante a compensação de horários e a
redução da jornada, ainda que por acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF/1988,
art. 7º, XIII). Na espécie, as 4 horas diárias a mais são compensadas por 36
horas seguidas de descanso.
Nesse contexto, a possibilidade de acordo individual
para a referida finalidade privilegia a liberdade do trabalhador em optar por
uma jornada já amplamente utilizada no ordenamento brasileiro, além de
equilibrar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (1),
fundamentos da República Federativa do Brasil (CF/1988, art. 1º, IV, c/c o art.
170, caput).
Ademais, a jurisprudência desta Corte reconhece a
constitucionalidade dessa jornada para os bombeiros civis e, até mesmo antes do
advento da “Reforma Trabalhista”, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho
já previa a sua aceitação (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para reconhecer a
constitucionalidade do art. 59-A, caput e parágrafo
único, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (3).
(1) Precedente citado: ADPF 324.
(2)
Precedente citado: ADI 4.842.
(3) CLT/1943: “Art. 59-A. Em exceção ao disposto
no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual
escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário
de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei 13.467, de 2017) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo
horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos
devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão
considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno,
quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei 13.467, de 2017)”
DIREITO DO TRABALHO – REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA; NORMAS DE
PROTEÇÃO AO TRABALHADOR; LEI DOS CAMINHONEIROS
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS SOCIAIS; TRABALHADORES URBANOS E
RURAIS
“Lei dos Caminhoneiros” e condições de trabalho do
motorista profissional rodoviário
- ADI 5.322/DF
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Resumo:
São inconstitucionais dispositivos da “Lei dos
Caminhoneiros” (Lei 13.103/2015) que desrespeitam os direitos socias e as
normas de proteção ao trabalhador (CF/1988, art. 7º), tais como os que preveem
(a) a redução e/ou o fracionamento dos intervalos intrajornadas e do descanso
semanal remunerado; e (b) a hipótese de descanso de motorista com o veículo em
movimento; e aquele que (c) exclui do cômputo da jornada diária de trabalho do
motorista profissional o tempo decorrido durante a carga ou a descarga do
veículo, ou, ainda, a fiscalização da mercadoria.
O gozo do período restante de descanso
interjornada, durante os intervalos da jornada diária de labor ou no interior
do veículo, além de impedir a completa recuperação física e mental do motorista
— o que reflete diretamente na segurança das rodovias —, desnatura a própria
finalidade do descanso entre jornadas, direito social indisponível.
Da mesma forma, a previsão de descanso com o
veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento,
desrespeita o que previsto constitucionalmente quanto à segurança e saúde do
trabalhador. Não há que se cogitar que o devido descanso ocorra em um veículo
em movimento, o qual, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada para
o corpo repousar após a jornada diária ou semanal de trabalho.
Ademais, o chamado “tempo de espera” não pode ser
excluído da jornada normal de trabalho nem da jornada extraordinária, sob pena
de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, além de desvirtuar a própria relação
jurídica trabalhista existente.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão, a julgou
parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: (i) por
maioria, da expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência
com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o
gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do
primeiro período”, prevista na parte
final do § 3º do art. 235-C; (ii) por maioria, da expressão “não
sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”,
prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (iii) por unanimidade, da
expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art.
235-C, por arrastamento; (iv) por unanimidade, do § 9º do art. 235-C,
sem efeito repristinatório; (v) por maioria, da expressão “as quais
não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido,
porém, o gozo do descanso de 8 horas ininterruptas aludido no § 3º”, do §
12 do art. 235-C; (vi) por maioria, da expressão “usufruído no
retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a
empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”,
constante do caput do art. 235-D; (vii) por unanimidade, dos §§
1º, 2º e 5º do art. 235-D; (viii) por unanimidade, do inciso III do art.
235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015;
e (ix) por maioria, da expressão “que podem ser fracionadas,
usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º,
observadas no primeiro período 8 horas ininterruptas de descanso”, na forma
como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei
13.103/2015.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS
Competência para julgar ação em que
servidor celetista pleiteia parcela de natureza administrativa - RE 1.288.440/SP (Tema 1.143 RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“1.
A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista
contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa,
modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o
trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido
proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de
julgamento.”
Resumo:
Compete à Justiça Comum o julgamento de ação na
qual servidor celetista demanda parcela de natureza administrativa contra o
Poder Público.
Por se tratar de parcela administrativa, a causa de
pedir e o pedido da ação fundamentam-se em norma estatutária. Assim, embora o
vínculo do servidor seja de natureza celetista, a apreciação do litígio não
compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento fixado por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da
Constituição Federal de 1988 (1).
Ademais, por razões de segurança jurídica, os
efeitos da decisão devem ser modulados, a
fim de manter na Justiça trabalhista, até o trânsito em julgado e
correspondente execução, os processos em que proferida sentença de mérito até a
data de publicação da ata do presente julgamento (2).
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao
recurso extraordinário.
(1) Precedentes citados: RE 960.429 (Tema 992 RG); RE 655.283 (Tema 606 RG) e RE 846.854 (Tema 544 RG).
(2) Precedentes citados: RE 600.091; RE 594.435 ED; RE 586.453 e RE 960.429 ED-segundos.
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL:
11/08/2023 a 21/08/2023
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Incidência
do ISSQN na industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos
pelo contratante, na hipótese de essa configurar etapa intermediária de ciclo
produtivo de mercadorias (Tema 816
RG)
Discussão, à luz dos arts.
93, IX, 150, IV, 153, § 3º, II, 155, § 2º, e 156, III, da Constituição
Federal, a respeito da possibilidade de incidência do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em operação de industrialização por
encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida
operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria.
Debatem-se, ainda, as balizas para a aferição da existência de efeito
confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias. Jurisprudência:
ADI
4.389 MC.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Vedação
à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença grave (Tema 1.015
RG)
Discussão constitucional, à
luz dos princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos
públicos, acerca da vedação à posse em cargo público de candidato que esteve
acometido de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição
laboral.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
Lei
de improbidade administrativa: tipificação, sanção e procedimento especial
Análise da
constitucionalidade de vários dispositivos da Lei 8.429/1992, que versam sobre
tipificação, sanção e procedimento especial relativamente a ato de improbidade
administrativa.
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Regras
instituídas pela reforma trabalhista para uniformização da jurisprudência na Justiça do
Trabalho
Controvérsia constitucional
em face da alínea f do inciso I e dos parágrafos 3º e 4º, todos do art.
702 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), com a redação dada pelo
art. 1º da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, os quais fixam procedimento e
regras para o estabelecimento e a alteração de súmulas e outros enunciados de
jurisprudência uniforme pelos tribunais da Justiça do Trabalho (Tribunal
Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Autorização
para prorrogação antecipada da concessão de serviço público estadual
ODS: 16
Questionamento constitucional
em face dos Decretos 65.574/2021 e 65.575/2021, ambos do Estado de São Paulo, ambos do Estado de São Paulo,
que, respectivamente, autoriza a prorrogação antecipada da concessão do serviço
de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor
Metropolitano São Mateus Jabaquara, e aprova o Regulamento dessa prorrogação da
concessão.
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Critérios
de aferição de antiguidade para promoção de defensores públicos
ODS: 16
Análise da
constitucionalidade do art. 90, § 2º, II e III, da Lei Complementar estadual
111/2005, que estabelece
o “maior tempo de serviço público no Estado de Mato Grosso do Sul” e o “maior
tempo de serviço público em geral” como critérios de aferição da antiguidade
para promoção de defensores públicos.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Participação
de advogados, defensores públicos e membros do MP em órgãos de mediação e
conciliação de conflitos
Discussão
constitucional sobre o art.
11 da Resolução 125/2010 do CNJ, que permite que membros do Ministério Público, defensores públicos,
procuradores e advogados atuem nos Centros Judiciários de Solução de Conflito e
Cidadania.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Criação
de cargo de advogado em entidade pública fora da estrutura da Procuradoria do
Estado
Análise
sobre a constitucionalidade de dispositivos da
Lei
4.794/2019 do Estado do Amazonas, que cria o cargo de advogado público da Fundação Fundo Previdenciário do
Estado do Amazonas fora da estrutura da Procuradoria do Estado.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Aplicação
do regime de precatório a empresa pública prestadora de serviço em regime de
monopólio
Controvérsia
sobre a necessidade de sujeição da empresa pública distrital Metrô-DF, que
presta serviço público de mobilidade urbana em regime de monopólio, ao regime
constitucional de precatórios.
Relator: Ministro
EDSON FACHIN
Estatuto
e Sistema de Proteção Social dos Militares
ODS: 8
Análise
sobre a constitucionalidade da Lei
13.954/2019 que, entre
outras providências, alterou o Estatuto dos Militares, o Regime de Prestação de
Serviço Militar, e o Sistema de Proteção Social dos
Militares.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Designação
de audiência, de ofício, nos crimes relacionados à Lei Maria da Penha
Questionamento
constitucional sobre a designação de audiência de ofício, por iniciativa do
magistrado, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida
com base no art.
16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Pretende-se seja dada interpretação conforme ao dispositivo para assentar-se a
impossibilidade da designação de ofício da audiência, bem como do
reconhecimento, como “retratação tácita” ou “renúncia do direito de
representação”, do não comparecimento da mulher vítima de violência doméstica.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Auxílio
para aperfeiçoamento profissional e regime remuneratório de subsídio
ODS: 16
Discussão
sobre a constitucionalidade dos arts.
93, VII, e 102, I, II, III e IV, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 89/2015 do
Estado do Amapá, que concede aos procuradores estaduais,
remunerados por meio de subsídio, o benefício “auxílio aperfeiçoamento
profissional”.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Debate constitucional em face
da Lei 6.839/1996 do Estado do Maranhão, que prevê o aproveitamento do potencial de
policiais militares inativos em tarefas relacionadas ao planejamento e
assessoramento no âmbito da Polícia Militar.
Relatora:
Ministra ROSA WEBER
Destinação
de valores de condenações pecuniárias em ações civis públicas
ODS: 16
Averiguação
da higidez constitucional de decisões da Justiça do Trabalho, que, nas
condenações por danos morais coletivos em ações civis públicas, deram aos
valores recolhidos destinação diversa da prevista no artigo 13 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Impedimento
do juiz nos casos em que a parte for cliente do escritório de advocacia de
familiar do magistrado
ODS: 16
Análise da
constitucionalidade do art.144, VIII, do Código de Processo Civil, que proíbe
a atuação do magistrado no processo em que a parte seja cliente do escritório
de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado
por advogado de outro escritório.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Atendimento
à população em situação de rua no Brasil
Referendo de decisão
do Ministro relator que deferiu parcialmente a medida cautelar, no sentido de que
estados, Distrito Federal e municípios observem, imediata e independentemente
de adesão formal, as diretrizes contidas no Decreto
Federal 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para a
população em situação de rua, e determinou o prazo de 120 (cento e vinte) dias
para que o Governo federal elabore um plano de ação e monitoramento para a
efetiva implementação da política nacional para essa população, com a
participação, dentre outros órgãos, do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (CIAMP-Rua),
do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), da Defensoria Pública da União
(DPU) e do Movimento Nacional da População em Situação de Rua, com medidas para
o fortalecimento de políticas públicas voltadas a moradia, trabalho, renda,
educação e cultura, que respeitem as especificidades dos diferentes grupos
familiares e evitem sua separação, destacando a elaboração de um diagnóstico
atual da população em situação de rua, com identificação do perfil, da
procedência e de suas principais necessidades, entre outros elementos a amparar
a construção de políticas públicas voltadas ao segmento. Além disso, pela
decisão, estados e municípios devem adotar medidas que garantam a segurança
pessoal e dos bens da população em situação de rua dentro dos abrigos
institucionais existentes, inclusive com apoio para seus animais. Ademais, ficam
proibidos o recolhimento forçado de bens e pertences, a remoção e o transporte
compulsório das pessoas em situação de rua, bem como o emprego de técnicas de
arquitetura hostil contra essa população.
Relator: Ministro
ALEXANDRE DE MORAES
Possibilidade
de tramitação eletrônica de execução penal instituída pelo CNJ
Análise da
constitucionalidade da Resolução
280/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que
dispõe sobre as diretrizes e os parâmetros para o processamento da execução
penal, determinando, entre outras providências, que todos os processos de
execução tramitem obrigatoriamente pelo Sistema Eletrônico de Execução
Unificado - SEEU.
Relator: Ministro
NUNES MARQUES
Controvérsia constitucional
em face de dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005) que estabelecem normas de segurança e
mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente
modificados (OGM) e seus derivados. Sustenta-se que, ao atribuir apenas à
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio a competência para decidir
sobre possível impacto ambiental do uso de OGM, sem passar previamente pelos
órgãos ligados ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a lei
desestrutura o SISNAMA e viola o princípio da precaução, previsto na
Constituição Federal (art. 225, § 1º). Alega-se, também, violação à regra de
competência comum, prevista no art. 23, VI, da CF/1988, ao alijar estados e
municípios do processo decisório acerca do impacto ambiental da liberação desses
organismos no meio ambiente.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Autorização
para contratação e ampliação da margem de crédito aos beneficiários de
programas de transferência de renda
ODS: 8
Controvérsia constitucional sobre
dispositivos da Lei 14.431/2022, que versam sobre a ampliação da margem de
crédito consignado e a autorização para a realização de empréstimos e
financiamentos mediante crédito consignado aos titulares do benefício de
prestação continuada (BPC) e de outros programas federais de transferência de
renda.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Reforma
agrária e o Programa de Arrendamento Rural
Análise da
constitucionalidade da Lei 4.504/1964;
e art. 2º, §§ 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 8.629/1993,
que excepcionam do procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária
os imóveis participantes do Programa de Arrendamento Rural ou propriedades
rurais invadidas.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Depósitos
judiciais e administrativos
Análise da
constitucionalidade de dispositivos da Lei
Complementar 151/2015, que tratam da utilização de depósitos
judiciais e extrajudiciais por estados, Distrito Federal e municípios, nos
processos em que sejam parte.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução
Normativa 283, de 11.7.2023 - Institui o Processo de Gestão de Riscos de
Segurança da Informação do Supremo Tribunal Federal.
Portaria GDG
197, de 24.7.2023 - Comunica que o expediente e o horário de atendimento ao
público externo no dia 3 de agosto de 2023 serão das 8h às 13h (Ementa
elaborada pela Biblioteca).
Resolução
803, de 1º.8.2023 - Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de
funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Resolução
804, de 1º.8.2023 - Altera o Anexo da Resolução 664, de 11 de março de
2020.
Resolução
805, de 1º.8.2023 - Revoga o inciso V do art. 9º da Resolução 773, de 29 de
abril de 2022.
Portaria GDG
207, de 2.8.2023 - Torna público o Plano Diretor de Tecnologia da
Informação 2022-2022 (PDTI 2022-2023) (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Clique aqui para acessar também a planilha
contendo dados estruturados de todas as edições do
Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo
Tribunal Federal – STF
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação