Nº 1107/2023
Data de divulgação: 15 de setembro de 2023
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parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1107/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 15 de setembro de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Licitações e
Contratos; Regime Diferenciado de Contratações Públicas; Princípios da
Eficiência, Moralidade, Isonomia, Publicidade e Competitividade da Licitação;
Racionalidade Econômica; Celeridade e Desburocratização do Processo Licitatório
Instituição do Regime Diferenciado de
Contratações Públicas (RDC) - ADI 4.645/DF e ADI 4.655/DF
Política
Fundiária e da Reforma Agrária; Regularização Fundiária; Terras Devolutas;
Comunidades Tradicionais; Fundos e Fechos de Pasto
Comunidades tradicionais de fundos e
fechos de pasto: fixação de prazo limite para requerer a regularização
fundiária - ADI 5.783/BA
Direito Constitucional
Emenda à
Constituição; Direitos Humanos; Princípios Fundamentais; Direitos e Garantias
Fundamentais; Competência Jurisdicional; Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais
EC 45/2004: incidente de deslocamento de competência nas hipóteses de
grave violação de direitos humanos - ADI 3.486/DF e ADI 3.493/DF
Ordem Social;
Seguridade Social; Assistência Social; Política Pública de Acesso ao Crédito;
Empréstimo Consignado; Ordem Econômica; Proteção ao Consumidor; Dignidade da
Pessoa Humana
Beneficiários de programas de transferência de renda: autorização para
contratação e ampliação da margem de crédito - ADI 7.223/DF
Repartição de
Competências; Matéria Procedimental; Corpo de Bombeiros Militar; Realização de
Perícias; Segurança Pública; Atuação Conjunta e Compartilhada
Corpo de Bombeiros Militar: realização de perícia de incêndios e
explosões - ADI 2.776/ES
Direito Tributário
Impostos; ICMS; Crédito Tributário; Benefício Fiscal
Cobrança de ICMS para operações internas em âmbito estadual: concessão de
benefício fiscal em função da origem da mercadoria - ADI 5.363/MG
Impostos; ICMS; Crédito Tributário; Incentivos Fiscais; Isonomia
Tributária; Desequilíbrio Concorrencial
Redução da alíquota do ICMS nas operações com cerveja acrescida de suco
de laranja - ADI 7.374/SE
Impostos; ISS; Incidência; Franquia
Postal; Materialidade
ISS: incidência sobre atividades de franquia postal - ADI 4.784/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Sequestro de verbas públicas para pagamento de
crédito a portador de moléstia grave sem observância à regra dos precatórios (Tema 598
RG) - RE 840.435/RS
Sequestro de verba públicas para pagamento de
precatórios anteriores à EC 62/2009 (Tema 519 RG) - RE 659.172/SP
Prescrição de multas ambientais -
ADPF 1.009/DF
Recursos oriundos de “royalties” do petróleo para cobrir déficit
previdenciário em âmbito estadual - ADI 7.165/RJ
Ministério Público estadual: recebimento de gratificações por seus
membros em razão do exercício de cargo ou função -
ADI 5.614/PA
Extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a
professores da rede pública de ensino do Distrito Federal -
ADPF 615/DF
Majoração de alíquota de contribuição social de servidores
públicos estaduais - ADI 2.521/PE
Procuradoria-Geral do estado: possibilidade de apenas os membros da
carreira assumirem o cargo de Procurador-Geral -
ADI 3.056/RN
Cobradores de transporte coletivo e garantia de trabalho -
ADI 3.899/DF
Majoração escalonada de alíquota de contribuição previdenciária de
servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, e de militares no âmbito
estadual - ADI 5.944/CE
Concurso público da Polícia Militar do DF: limite de vagas para
candidatas do sexo feminino e igualdade de gênero -
ADI 7.433 MC-Ref/DF
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES E CONTRATOS; REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS; PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE, ISONOMIA, PUBLICIDADE E
COMPETITIVIDADE DA LICITAÇÃO; RACIONALIDADE ECONÔMICA; CELERIDADE E
DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; MEDIDA PROVISÓRIA E CONVERSÃO EM LEI;
PERTINÊNCIA TEMÁTICA; SEGURANÇA JURÍDICA
Instituição do Regime Diferenciado de
Contratações Públicas (RDC) - ADI 4.645/DF e ADI 4.655/DF
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ODS: 16
Resumo:
É constitucional a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado
de Contratações Públicas (RDC), aplicável, exclusivamente, às licitações e
contratos necessários à realização, entre outros, dos Jogos Olímpicos e
Paralímpicos de 2016, bem como da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa
do Mundo FIFA de 2014.
O princípio constitucional da
segurança jurídica faz prevalecer a higidez da norma impugnada e afasta a
suposta inconstitucionalidade formal decorrente da conversão de medida
provisória (MP) que originalmente não dispunha sobre licitações e contratos públicos,
mas sobre temas afetos à organização da Presidência da República e dos
Ministérios, e sobre a aviação civil. Verificada a pertinência temática das
emendas parlamentares ao texto da MP, eventual “contrabando legislativo”
realizado pelo Congresso Nacional, naquela ocasião, não pode, por si só,
invalidar a norma, visto que essa medida impactaria, inadvertidamente, inúmeras
relações jurídicas (1).
O regime implementado pelo RDC
apresenta mecanismos de ganhos de eficiência e de racionalidade econômica por
meio do aumento da celeridade e da desburocratização do processo licitatório,
bem como da criação de incentivos para o cumprimento mais racional do contrato
administrativo.
Nesse contexto, os dispositivos
impugnados da lei que instituiu RDC são compatíveis com os princípios da
legalidade, da eficiência, da moralidade, da isonomia, da publicidade e da
competitividade da licitação (CF/1988, art. 37, XXI).
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, conheceu
parcialmente das ações e, nessas extensões, as julgou improcedentes, para assentar
a constitucionalidade formal da Lei 12.462/2011, bem como a constitucionalidade
material dos diversos dispositivos impugnados.
(1)
Precedentes citados: ADI 5.127; ADI 5.135: ADI 5.012 e ADI 4.697.
DIREITO
ADMINISTRATIVO – POLÍTICA FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA; REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA; TERRAS DEVOLUTAS; COMUNIDADES TRADICIONAIS; FUNDOS E FECHOS DE PASTO
DIREITO
COSNTITUCIONAL – DIREITO DE PROPRIEDADE; PLURALISMO E DIVERSIDADE CULTURAL;
TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS
Comunidades
tradicionais de fundos e fechos de pasto: fixação de prazo limite para requerer
a regularização fundiária - ADI 5.783/BA ![]()
Resumo:
É
inconstitucional — por ser incompatível com a proteção territorial devida às
comunidades tradicionais — norma de lei estadual que fixa prazo final para que
fundos e fechos de pasto (grupos tradicionais que vivem de pastoreio comunal em
áreas rurais) protocolem requerimentos de certificação de reconhecimento e de
regularização fundiária de seus territórios.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), é reconhecida a central importância da tutela
dos direitos territoriais dos povos e comunidades territoriais, assentada no
elo entre a existência comunitária de sua cultura e das terras que ocupam.
Desse modo, deve-se garantir a proteção à propriedade coletiva, com a
preservação cultural das comunidades tradicionais, sob pena de condená-las ao
desaparecimento e de impor-lhes a assimilação a modo de vida predominante
diverso.
Os compromissos firmados pelo Brasil, como
signatário da Convenção 169 da OIT (arts. 13 e 14) e
do Pacto de São José da Costa Rica (art. 21), impõem a preservação da cultura
hegemônica do uso comunitário da terra e das tradições e práticas sociais de
importância histórica das referidas comunidades. Nesse contexto, negar a garantia às terras
tradicionalmente ocupadas configura negativa à própria identidade desses grupos
do sertão baiano.
Ademais,
a medida prevista na lei estadual impugnada revela-se inadequada, desnecessária
e desproporcional, pois, além de não contribuir para a cessação dos conflitos
fundiários e para a pacificação das relações sociais, implica na ameaça de
extinção do pluralismo e da diversidade cultural, em inobservância a diversos
preceitos da Constituição Federal de 1988 (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário,
por maioria, julgou
procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º da Lei 12.910/2013 do Estado da Bahia (3).
(1)
Precedentes citados: Pet 3.388; MS 34.250 AgR; ADI 3.239; ADI 4.269 e ADI 7.008.
(2)
CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII - é garantido o direito de
propriedade; (...) Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício
dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O
Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo
civilizatório nacional. (...) Art. 216. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver;
(...) § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação."
(3)
Lei 12.910/2013 do Estado da Bahia: “Art. 3º - O contrato de concessão de
direito real de uso da área será celebrado por instrumento público com
associação comunitária, integrada por todos os seus reais ocupantes, e gravado
com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.
(...) § 2º - Os contratos de concessão de direito real de uso de que trata esta
Lei serão celebrados com as associações que protocolizem os pedidos de
certificação de reconhecimento e de regularização fundiária, nos órgãos
competentes, até 31 de dezembro de 2018.”
ADI 5.783/BA, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento
finalizado em 6.9.2023
DIREITO CONSTITUCIONAL – EMENDA À CONSTITUIÇÃO; DIREITOS HUMANOS;
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL; TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE
COMPETÊNCIA; JUSTIÇA FEDERAL
EC 45/2004: incidente de deslocamento de competência
nas hipóteses de grave violação de direitos humanos - ADI 3.486/DF e ADI 3.493/DF ![]()
Resumo:
É
constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e
as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação
do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas
hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do §
5º ao art. 109 da CF/1988).
A criação do IDC representa a adoção de mecanismo de equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações dos direitos humanos. Considerou-se, em especial, o papel da União como garante, em nível interno e externo, dos compromissos internacionais firmados pelo Brasil com relação ao tema (1), de modo que a federalização dessas específicas causas é medida excepcional e subsidiária.
Nesse contexto, a retirada de parcela da competência jurisdicional da magistratura estadual não enseja quebra de cláusula pétrea (CF/1988, art. 60, § 4º, I e IV), nem ofensa ao pacto federativo ou a qualquer cláusula de autonomia dos órgãos judiciários locais, em razão do caráter único e nacional do Poder Judiciário.
Também não há qualquer ofensa à legalidade, à segurança jurídica, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao princípio do juiz natural, bem como à garantia constitucional do Tribunal do Júri.
A aplicabilidade do IDC é
imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a
responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos
humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio
de uma legislação de regência.
Não é necessária norma legal regulamentadora, pois o preceito constitucional já possui todos os elementos qualificadores necessários à sua incidência (CF/1988, art. 5º, § 1º).
Assim, o papel atribuído ao PGR configura mecanismo de equilíbrio e ponderação: ele tem o dever-poder de suscitar o deslocamento quando observar a presença dos requisitos. Não há se falar em arbitrariedade na formulação desse ato, que, em última análise, se submeterá ao crivo do STJ, cuja apreciação é pautada por critérios jurídicos e não políticos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações, para assentar a constitucionalidade do art. 1º da EC 45/2004, relativamente à inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988 (2).
(1)
CF/1988: “Art. 21. Compete à União: I – manter relações com Estados
estrangeiros e participar de organizações internacionais; (...) Art. 49. É da
competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre
tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional; (...) Art. 84. Compete privativamente ao
Presidente da República: (...) VIII – celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;”
(2)
CF/1988: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V – A
as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
(...) § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o
Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de
obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais
o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça,
em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federal.”
ADI 3.486/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59
ADI 3.493/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual
finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; SEGURIDADE SOCIAL;
ASSISTÊNCIA SOCIAL; POLÍTICA PÚBLICA DE ACESSO AO CRÉDITO; EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO; ORDEM ECONÔMICA; PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Beneficiários
de programas de transferência de renda: autorização para contratação e
ampliação da margem de crédito - ADI 7.223/DF ![]()
ODS: 8
Resumo:
É
constitucional — à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º,
parágrafo único; e 203, todos da Constituição Federal de 1988 — norma que
autoriza a realização de empréstimos e financiamentos consignados, bem como
amplia a margem do crédito, aos titulares do benefício de prestação continuada
(BPC) e de outros programas federais de transferência de renda.
Conforme jurisprudência desta Corte, a sua
atuação frente às soluções encontradas no debate legislativo e nas discussões
técnicas dos órgãos governamentais, quando da elaboração e implementação de
políticas públicas, deve ocorrer com cautela. Ressalvadas as hipóteses de
flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se uma
autocontenção do Poder Judiciário, em especial quando inexistente qualquer
desproporcionalidade na legislação objeto de análise, sob pena de indevida
invasão no exame da discricionariedade política (1).
Nesse contexto, a questão referente ao acesso
ao crédito com taxas de juros menores, direcionada às famílias brasileiras, tem
a finalidade de conferir proteção social aos necessitados, notadamente para
garantir as suas subsistências.
Na espécie, os novos limites de margem
consignável, previstos na norma impugnada, não são incompatíveis com os
direitos à ordem econômica, à proteção constitucional do consumidor e à
dignidade da pessoa humana, de modo que também não devem prevalecer os argumentos
quanto à possibilidade de fraude ou de superendividamento das famílias com essa
modalidade de empréstimo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade
dos arts. 1º e 2º, ambos da Lei 14.431/2022.
(1) Precedentes citados: ADPF 825; RE 1.359.139 (Tema 1.231 RG) e ADI 6.362.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATÉRIA
PROCEDIMENTAL; CORPO DE BOMBEIROS MILITAR; REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS; SEGURANÇA
PÚBLICA; ATUAÇÃO CONJUNTA E COMPARTILHADA
Corpo
de Bombeiros Militar: realização de perícia de incêndios e explosões - ADI 2.776/ES ![]()
Resumo:
É
constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros
militar (CBM) competência para a coordenação e execução de perícias de
incêndios e explosões em local de sinistros. Contudo, essa competência não pode
ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração
criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza.
O
tema tratado diz respeito a procedimento em matéria processual (CF/1988, art.
24, XI), de modo que o legislador estadual atuou dentro do regular exercício de
sua competência concorrente (1).
A
investigação criminal não é atribuição exclusiva dos órgãos de polícia
judiciária (2) e esta Corte já assentou a constitucionalidade da atribuição da
atividade de perícia criminal por instituições independentes e autônomas em
relação à Polícia Civil (3). Assim, revela-se compatível com o texto
constitucional a execução de perícias de incêndio pelo CBM, pois relacionada à
função precípua do órgão na realização de procedimento de utilidade pública.
Nesse
contexto, a atuação conjunta e coordenada dos órgãos de segurança pública é
medida que (i) confere máxima efetividade às funções confiadas a essas
corporações para a elucidação de fatores e circunstâncias de infrações penais
(CF/1988, art. 144, §§ 4º e 5º); e (ii) tem a
finalidade de resguardar os direitos fundamentais alusivos à ordem, à segurança
e à incolumidade das pessoas e do patrimônio público. Especificamente ao tema
incêndios e explosões, o CBM é a instituição que reúne o conhecimento técnico-científico,
o treinamento e a habilitação para atuar na prevenção, no combate e na
mitigação dos incidentes.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 130 da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela EC estadual 12/1997, a fim de excluir a interpretação segundo a qual a realização de
perícias de incêndios e explosões em local de sinistros compete exclusivamente
ao corpo de bombeiros militar do estado.
(1)
Precedentes citados: ADI 2.922 e ADI 6.039 MC.
(2)
Precedente citado: ADI 593.727 (Tema 184 RG).
(3)
Precedente citado: ADI 2.575.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; CRÉDITO
TRIBUTÁRIO; BENEFÍCIO FISCAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR; PROIBIÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU
DESTINO DAS OPERAÇÕES
Cobrança
de ICMS para operações internas em âmbito estadual: concessão de benefício
fiscal em função da origem da mercadoria - ADI 5.363/MG
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Resumo:
É
inconstitucional — por violar a proibição da discriminação tributária entre
bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152) —
norma estadual que concede benefícios fiscais de ICMS em operações que envolvam
produtos originados em seu próprio território.
O gasto
tributário destinado a fomentar operações com cesta básica visa dar concretude
ao direito fundamental à alimentação (CF/1988, arts.
6º, caput; 7º, IV; 208, VII; e 212, § 4º). Desse modo, a concessão de
benefício fiscal a um de seus produtos somente é válida quando aplicável a
todos da mesma espécie indicada, sem qualquer restrição quanto à respectiva
origem (1).
Na
espécie, a norma estadual impugnada, ao limitar o custo aos produtos com base
na origem, criou uma distinção entre entes da Federação e entre contribuintes
que não é admitida pelo texto constitucional, em especial porque prejudica os
consumidores (2).
Com base
nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e,
nessa extensão, a julgou procedente para: (i) declarar a
inconstitucionalidade das expressões “desde que produzidos no Estado”
presente no Item 22, a e b, da Parte 1 do Anexo II; e “produzidos
no Estado” constante dos Itens 14 e 14.1 da Parte 1 do Anexo X, todos do Decreto
48.589/2023 do Estado de Minas Gerais (atual Regulamento estadual do
ICMS - RICMS/MG); e (ii) dar interpretação conforme a Constituição aos
artigos 45; 112, I, f, 1; e 185, IX; aos Itens 4, 5, 8, 9, 10, 11, 13,
57 e 58 da Parte 6 do Anexo II; aos Itens 10 e 11 da Parte 1 do Anexo IV; ao
art. 153, I e II, da Parte 1 do Anexo VII; aos Itens 16.0, 16.1, 17.0, 17.1,
18.0, 18.1, 24.0, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4 e 24.5 da Tabela 17 da Parte 2 do
Anexo VII; e ao art. 323, II, a, b, c e d, da Parte
1 do Anexo VIII, todos também do RICMS/MG, de modo
a afastar qualquer restrição à respectiva aplicação ou aplicação diferenciada
baseada na origem dos bens tributados.
(1) Precedente citado: ADI 3.410.
(2) CF/1988: “Art. 152. É vedado aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; CRÉDITO
TRIBUTÁRIO; INCENTIVOS FISCAIS; ISONOMIA TRIBUTÁRIA; DESEQUILÍBRIO
CONCORRENCIAL
Redução da alíquota do ICMS nas operações com cerveja acrescida de suco
de laranja - ADI 7.374/SE ![]()
Resumo:
É
inconstitucional norma estadual que — sem a anuência prévia dos demais estados,
formalizada em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz), e em desacordo com a regra do art. 113 do ADCT — reduz a alíquota do
ICMS incidente sobre cervejas que contenham suco de laranja concentrado e/ou
suco integral de laranja em sua composição, diferenciando-as das demais
cervejas e bebidas alcoólicas.
Na
espécie, a concessão do referido benefício fiscal não foi precedida de estudos
de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, nem da previsão de medidas
compensatórias (1) (2). Além disso, a inexistência de prévia deliberação dos
demais estados e do Distrito Federal, em acordo celebrado pelo Confaz, implica
ruptura do pacto federativo, por causar desequilíbrio concorrencial entre os
entes da Federação, e gera a chamada “guerra fiscal” (3) (4).
Ademais,
a norma impugnada, ao privilegiar produtores de cerveja com a utilização de
laranja no respectivo estado, conferiu tratamento tributário distinto em razão
da origem das mercadorias, em ofensa aos princípios da isonomia tributária
(CF/1988, art 150, II) e da não discriminação em
razão da procedência ou destino dos bens e serviços (CF/1988, art. 152) (5).
Com
base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a
ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.895/2021
(6), que acrescentou a alínea m ao inciso I do caput do art. 18
da Lei 3.796/1996,
ambas do Estado de Sergipe.
(1)
ADCT: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu
impacto orçamentário e financeiro.”
(2)
Precedentes citados: ADI 6.074; ADI 5.816 e ADI 6.303.
(3)
CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão
de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...) Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II -
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto
no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.”
(4) Precedentes citados: ADI 4.635 MC-AgR-Ref; ADI 2.811; ADI 5.467; ADI 3.796 e ADI 6.152.
(5) Precedentes citados: ADI 6.222; ADI 3.984 e ADI 5.472.
(6) Lei 8.895/2021 do Estado
de Sergipe: “Art. 1º Fica acrescentada a alínea ‘m’ ao inciso I do ‘caput’ do
art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
‘Art. 18 (...) I - (...) a) (...) m) cervejas que contenham, no mínimo, 0,35%
(zero vírgula trinta e cinco por cento) de suco de laranja concentrado e/ou
suco integral de laranja em sua composição e desde que comercializadas em
embalagem de vidro ou em lata - 13% (treze por cento). II - (...)’ Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as
disposições em contrário.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ISS; INCIDÊNCIA; FRANQUIA POSTAL;
MATERIALIDADE
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇO POSTAL
ISS:
incidência sobre atividades de franquia postal - ADI 4.784/DF ![]()
Tese fixada:
“É constitucional a cobrança do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.”
Resumo:
É
constitucional a cobrança do ISS — contida no item 17.08 da lista de serviços
anexa à Lei Complementar 116/2003 — sobre o contrato de franquia postal.
Reitera-se, nesse sentido, o posicionamento desta Corte (1) no sentido da constitucionalidade da incidência do ISS sobre o contrato de franquia, pois configurada a materialidade “serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar” (CF/1988, art. 156, III).
O referido contrato representa uma relação complexa, visto que abrange não só a cessão do direito de uso de marca, mas diversas outras obrigações a serem cumpridas pelos contratantes. A unidade contratual desse misto de obrigações é intrínseca, de modo que não é possível, para fins de incidência do ISS, realizar o fracionamento entre aquelas “de dar” e as “de fazer”.
Nesse contexto, a natureza complexa das relações jurídicas submetidas à incidência do referido imposto não é impeditivo à configuração da materialidade tributária.
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente, para declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (2).
(1) Precedente citado: RE 603.136 (Tema 300 RG).
(2) Lista de serviços anexa à LC 116/2003: “17.08 – Franquia (franchising).”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 15/09/2023
a 22/09/2023
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Sequestro de verbas
públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem observância
à regra dos precatórios (Tema 598 RG)
Questionamento constitucional — à luz dos princípios da reserva legal e
da igualdade — a versar sobre a possibilidade do sequestro de verbas públicas
para pagamento de crédito a portador de doença grave sem observância à regra
dos precatórios.
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Sequestro de verba públicas
para pagamento de precatórios anteriores à EC 62/2009 (Tema 519 RG)
Debate constitucional a respeito da possibilidade de aplicação do regime
estabelecido pela EC 62/2009 — no que se refere ao
sequestro de verbas públicas — aos precatórios anteriores à alteração
constitucional.
Relatora:
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Prescrição de multas
ambientais
Averiguação da constitucionalidade de dispositivos do Decreto 6.514/2008 e da Lei 9.873/1999, bem como da íntegra do Decreto 20.910/1932, os quais tratam da
apuração e julgamento de processos administrativos sancionatórios ambientais,
em especial as regras atinentes aos prazos prescricionais aplicáveis — mais
especificamente a prescrição intercorrente —, à luz da efetividade da proteção
constitucional ao meio ambiente.
Relatora:
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Recursos oriundos de
“royalties” do petróleo para cobrir déficit previdenciário em âmbito estadual
ODS: 8
Controvérsia sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 192/2021
do Estado do Rio de Janeiro, que permite a utilização de receitas
oriundas de royalties de petróleo e participações especiais, previstas
no art. 20, § 1º, da Constituição Federal
de 1988, para custear o déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social dos servidores do estado e o desconto das despesas totais com pessoal
inativo e pensionista, com o objetivo de atender aos limites exigidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Relatora:
Ministra ROSA WEBER
Debate constitucional, à luz do regime remuneratório de subsídios, sobre
a legitimidade do recebimento de gratificações pelo exercício de cargo ou
função por membros do Ministério Público paraense, previsto no anexo único da Lei 7.736/2013 do Estado do
Pará.
Relator:
Ministro ROBERTO BARROSO
Verificação constitucional — relativamente ao pagamento da Gratificação
de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores da rede pública de ensino
do Distrito Federal — acerca da possibilidade do reconhecimento da
inexigibilidade de obrigação ou a desconstituição da coisa julgada
inconstitucional tomar por base um julgamento do STF, em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso, bem como um pronunciamento do
Tribunal de Justiça local em representação de inconstitucionalidade.
Relator:
Ministro NUNES MARQUES
Majoração
de alíquota de contribuição social de servidores públicos estaduais
Controvérsia constitucional — à luz do
equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo regime de previdência social,
bem como dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da
irredutibilidade remuneratória — a respeito da majoração de alíquota de
contribuição social incidente sobre o funcionalismo público pernambucano,
prevista na Lei Complementar 28/2000
e na Lei 7.551/1977,
na redação dada pela Lei 11.630/1999,
todas do Estado de Pernambuco.
Relator:
Ministro NUNES MARQUES
Discussão constitucional — à luz do princípio
da separação dos Poderes e da autonomia dos entes federados — da expressão “dentre
integrantes da carreira”, contida em dispositivo da Constituição do Estado do
Rio Grande do Norte, que restringe a
escolha do Procurador-Geral do estado a um dos membros da carreira da
procuradoria estadual.
Relator:
Ministro NUNES MARQUES
Cobradores de transporte
coletivo e garantia de trabalho
Debate sobre a constitucionalidade — à luz do
sistema de repartição de competências — da Lei 3.923/2006 do Distrito
Federal, que, dentre
outras providências, assegura funções de trabalho aos atuais cobradores do
Serviço de Transporte Público Coletivo de empresa de ônibus que venha a
implantar dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda para a cobrança
de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica.
Relator:
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Controvérsia constitucional — à luz do
equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo regime de previdência social,
bem como dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao
efeito confiscatório — a respeito do incremento escalonado das alíquotas de
contribuição previdenciária, de 11% a 14%, incidente sobre o funcionalismo
público cearense, previsto na Lei Complementar 167/2016
do Estado do Ceará.
Relator:
Ministro CRISTIANO ZANIN
ODS: 5
Referendo de decisão através da qual se suspendeu o
concurso em andamento para o provimento de cargos no Quadro de Praças da
Polícia Militar do Distrito Federal Combatentes (QPPMC) até a análise do pedido
de liminar formulado na petição inicial, inclusive a divulgação de resultados,
provisórios ou final, e a convocação para novas fases do concurso.
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