INFORMATIVO
STF
Nº 1113/2023
Data de divulgação: 27 de outubro de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1113/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 27 de outubro de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Desapropriação
por Necessidade ou Utilidade Pública; Imissão Provisória na Posse; Perda da
Propriedade; Prévia e Justa Indenização
Desapropriação para atender a interesse público:
forma de pagamento da complementação da prévia indenização - RE 922.144/MG
(Tema 865 RG)
Servidor
Público Civil; Sistema Remuneratório e Benefícios; Piso Salarial
Agentes
comunitários de saúde e de combate às endemias: aplicação do piso salarial
nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais -
RE
1.279.765/BA (Tema 1.132 RG)
Direito Constitucional
Organização
dos Poderes; Poder Judiciário; Movimentação na Carreira; Remoção e Promoção
Movimentação na carreira da
magistratura estadual: precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade - ADI 6.609/MG
Organização
Político-Administrativa; Direito à Educação; Ensino Superior; Sistema de Cotas
Sistema de cotas em universidade pública estadual: reserva de vagas para
candidatos egressos de escolas de ensino médio localizadas no estado - RE 614.873/AM
Serviço
Notarial e de Registro; Substituição do Titular do Cartório
Serviço
notarial e de registro: prazo para a troca de substitutos por profissionais
aprovados em concurso público - ADI 1.183
ED/DF
Direito
Eleitoral
Transporte
de Eleitores; Zonas Urbanas
Obrigatoriedade do Estado em ofertar transporte público
coletivo gratuito nos dias de eleições - ADPF 1.013/DF
Direito
Penal
Crimes Previstos na Legislação Extravagante; Tráfico
de Entorpecentes; Modalidade Privilegiada; Aplicação da Pena; Regime Inicial de
Cumprimento
Tráfico de entorpecentes privilegiado: regime inicial aberto;
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e
reincidência
- PSV 139/DF
1.2 Segunda Turma
Direito
Penal
Crimes
contra o Patrimônio; Apropriação Indébita; Atipicidade da Conduta
Crime de
apropriação indébita e depositário judicial: atipicidade da conduta de não
pagamento de parcela de dívida submetida à execução fiscal - HC 215.102/PR
2
Plenário Virtual em Evidência
ICMS: aproveitamento e direito
de crédito em operações de exportação (Tema
619 RG e Tema
633 RG) - RE 662.976/RS e RE 704.815/SC
Lei de Repatriação: exclusão de detentores de cargos
públicos e eletivos do regime legal - ADI 5.586/DF
Destinação de valores de condenações pecuniárias em
ações civis públicas - ADPF 944/DF
Quadro Especial do Serviço
Exterior Brasileiro: critérios etários para a transferência de diplomatas - ADI 7.399/DF
Obrigatoriedade de fornecimento
do certificado de composição química de combustíveis em âmbito estadual - ADI 3.752/SP
Porte de arma de fogo para
ocupantes de cargos específicos em âmbito distrital - ADI 4.987/DF
Tribunal de Contas estadual:
remuneração dos auditores em substituição provisória de conselheiros - ADI 6.948/MG
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO –
DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA; IMISSÃO PROVISÓRIA NA
POSSE; PERDA DA PROPRIEDADE; PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL –
PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; DEPÓSITOS JUDICIAIS
Desapropriação para atender a interesse público: forma de pagamento da complementação
da prévia indenização - RE 922.144/MG
(Tema 865 RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“No caso de necessidade
de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o
pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não
estiver em dia com os precatórios.”
Resumo:
Na hipótese em que o ente federativo
expropriante estiver em mora com a
quitação de seus precatórios (CF/1988, art. 100), o
pagamento da diferença entre o valor das avaliações final e inicial do
imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito
judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da
indenização (CF/1988, art. 5º, XXIV).
A
submissão da desapropriação ao
regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia
e justa, pois se revela medida razoável para organizar as finanças públicas do
ente público (1).
Contudo,
a realidade da maioria dos entes expropriantes é caracterizada pelo constante
atraso no pagamento das referidas dívidas, circunstância que deslegitima o
Poder Público, desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo
do direito de propriedade.
Nesse
contexto, a medida excepcional, na qual a complementação é paga mediante
depósito judicial, objetiva não prejudicar injustamente o antigo proprietário
do imóvel pela demora exagerada no recebimento do montante que lhe é devido, em
especial porque, além da longa tramitação usual das ações de desapropriação,
ele perdeu a posse do bem ainda no início do processo, mediante depósito
dissociado do correto valor de mercado.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao
apreciar o Tema
865 da repercussão geral, deu provimento ao recurso
extraordinário e limitou a eficácia temporal da decisão para que as teses ora
fixadas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da
publicação da ata deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em
que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da
complementação da indenização por meio de precatório judicial.
(1) Precedente citado: RE
176.108.
RE
922.144/MG, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em
19.10.2023
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL;
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; PISO SALARIAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEPARAÇÃO DE PODERES;
ENTES FEDERADOS; AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
Agentes
comunitários de saúde e de combate às endemias: aplicação do piso salarial
nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais -
RE
1.279.765/BA (Tema 1.132 RG) ![]()
Tese fixada:
“I - É constitucional a
aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores
estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da
Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010
e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso
nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à
remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei
8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço
de competências.”
Resumo:
Os
agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias dos municípios,
estados e do Distrito Federal fazem jus ao piso salarial fixado em lei federal,
devendo a União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e o
previsto pela legislação dos entes subnacionais.
O texto constitucional
estabelece expressamente que o piso salarial desses servidores será disposto em
lei federal, e que a União, nos termos da lei, deverá prestar assistência
financeira complementar aos demais entes federativos (1).
Nesse contexto, não há
invasão da competência dos entes menores para definir o regime dos seus
servidores, porque se trata apenas do estabelecimento de uma contraprestação
mínima, o que não impede que os entes federativos prevejam outras parcelas para
compor a remuneração final.
De todo modo, a expressão “piso
salarial” há de ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima
paga ao profissional da categoria, acrescida tão somente das verbas fixas,
genéricas e permanentes, conferidas indistintamente a toda a categoria e
desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor ou
critérios meritórios individuais.
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema
1.132 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso
extraordinário para reformar em parte o acórdão recorrido e, por conseguinte,
determinar que, na implementação do pagamento do piso nacional da categoria aos
servidores estatutários municipais, previsto na Lei
12.994/2014, seja considerada a interpretação ora conferida à
expressão “piso salarial”.
(1) CF/1988: “Art. 198. As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 5º Lei federal
disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as
diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de
agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à
União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido
piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional 63/2010) § 6º
Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo
em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o
seu exercício. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 7º O
vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens,
incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o
trabalho desses profissionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 8º Os recursos destinados ao pagamento
do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e
exclusiva. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 9º O vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a
2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e
ao Distrito Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 10. Os agentes comunitários de saúde e
os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes
às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus
vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 11. Os recursos financeiros repassados
pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do
vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e
dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para
fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)”
RE
1.279.765/BA, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em
19.10.2023
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PODER JUDICIÁRIO; MOVIMENTAÇÃO NA
CARREIRA; REMOÇÃO E PROMOÇÃO
Movimentação na carreira da magistratura estadual: precedência
da remoção sobre a promoção por antiguidade - ADI 6.609/MG
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ODS: 16
Resumo:
É constitucional lei estadual que garante a precedência
da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura local.
Com o advento da EC 45/2004, que acrescentou o
inciso VIII-A ao art. 93 da Constituição Federal de 1988 (1), a remoção sempre
precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, seja na carreira da
magistratura federal, seja na da estadual. Isso porque essa alteração
constitucional impactou nas normas da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da
Magistratura - LOMAN) que tratam de promoção e remoção (arts. 80 e 81).
A fim de evitar a preterição de magistrado mais
antigo, os juízes que se encontram em uma determinada entrância têm prioridade
de escolha no preenchimento de vaga existente nessa mesma entrância (por meio
de remoção) sobre a promoção dos juízes de entrância inferior.
Nesse contexto, o critério para aferição de
antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura na
entrância e não entre todas as entrâncias.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art.
178 da Lei
Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais (2).
(1) CF/1988: “Art. 93. Lei complementar, de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) II - promoção de
entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento,
atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure
por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a
promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade
desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios
objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência
e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (...)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu
poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido
despacho ou decisão; (...) VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de
magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto
nas alíneas a, b, c e e do inciso II. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
(2) Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas
Gerais: “Art. 178 – A remoção do Juiz, voluntária ou compulsória, só poderá
efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento. Parágrafo único
– A remoção de uma para outra vara da mesma comarca poderá efetivar-se, mesmo
em se tratando de vaga a ser provida por antiguidade.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; DIREITO À EDUCAÇÃO;
ENSINO SUPERIOR; SISTEMA DE COTAS
Sistema de cotas em universidade pública estadual: reserva de
vagas para candidatos egressos de escolas de ensino médio localizadas no estado - RE 614.873/AM
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Resumo:
É
inconstitucional — por violar a garantia de tratamento igualitário a todos os
cidadãos brasileiros, que veda a criação de distinções ou preferências entre si
(CF/1988, art. 19, III) — lei estadual que assegura, de forma infundada e/ou
desproporcional, percentual das vagas oferecidas para a universidade pública
local a candidatos que cursaram integralmente o ensino médio em instituições
públicas ou privadas da mesma unidade federativa.
Na
espécie, a lei estadual impugnada destinou 80% das vagas aos candidatos que se
enquadrassem na situação acima, de modo que a reserva de apenas 20% para
aqueles que concluíram o ensino médio ou equivalente em ente federativo diverso
restringe excessivamente o acesso de outras pessoas e, consequentemente, reduz
a diversidade entre os alunos.
Nesse
contexto, em que pese a nobre possibilidade de se corrigirem distorções
socioeconômicas, como ocorre com a implementação da política de reserva de
vagas (cotas) para alunos egressos de escolas localizadas no próprio estado,
não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas e
desproporcionais (1) com a finalidade de favorecer apenas os residentes em
determinada região (2).
Com
base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em
preliminar suscitada por questão de ordem, cancelou o Tema
474 da repercussão geral, e, no mérito, por maioria, negou
provimento ao recuso extraordinário para julgar inconstitucional a Lei
2.894/2004 do Estado do Amazonas (3).
(1)
CF/1988: “Art. 19. É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - criar distinções
entre brasileiros ou preferências entre si.”
(2)
Precedentes citados: ADI
4.868 e ADI
4.382.
(3)
Lei 2.841/2004 do Estado do Amazonas: “Art. 1º - As vagas em cursos e turnos
oferecidas anualmente pela Universidade do Estado do Amazonas em concursos
vestibulares terão a distribuição seguinte: I - 80% (oitenta por cento) para
candidatos que: a) comprovem haver cursado as três séries do ensino médio em
instituições públicas ou privadas no Estado do Amazonas; e, b) não possuam
curso superior completo ou não o estejam cursando em instituição pública de
ensino. II - 20% (vinte por cento), para candidatos que comprovem haver
concluído o ensino médio ou equivalente em qualquer Estado da Federação ou no
Distrito Federal. § 1º - Sessenta por cento (60%) das vagas a que se refere o
inciso I, dos cursos ministrados em Manaus, serão destinadas a alunos que
tenham cursado as três séries do ensino médio em escola pública no Estado do
Amazonas. § 2º - Tratando-se de candidato aprovado em exame supletivo, a Universidade
exigirá, do candidato que disputar as vagas do inciso I, a comprovação, na
forma do edital respectivo, de residência no Estado do Amazonas por pelo menos
3 (três) anos. § 3º - O candidato indicará, no ato da inscrição, o conjunto a
que pertence a vaga que deseja disputar, responsabilizando-se pelas declarações
que prestar. § 4º - Na hipótese de não ser suficiente a quantidade de
candidatos classificados em um dos conjuntos de vagas, a Universidade convocará
os do outro conjunto, respeitada a ordem de classificação (...)”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO; SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DO CARTÓRIO
Serviço notarial e de registro: prazo para a troca de
substitutos por profissionais aprovados em concurso público - ADI 1.183
ED/DF ![]()
Resumo:
É
incompatível com a Constituição Federal de 1988 interpretação que extraia do
art. 20 da Lei 8.935/1994 a possibilidade de que prepostos, indicados pelo
titular de cartório ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer
substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses, em caso de
vacância da serventia. Nessa hipótese, o substituto não concursado se encontra
na interinidade do cartório, de modo que age em nome próprio e por conta
própria.
Quando
as substituições ultrapassem os seis meses decorrentes de vacância da serventia,
a solução constitucionalmente válida é a indicação, como substituto, de outro
notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço
notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça
indicarem substitutos ad hoc quando não houver, entre os titulares
concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata
abertura de concurso público para preenchimento das vagas, e respeitado, em
qualquer caso, o teto constitucional na remuneração do interino (CF/1988, art.
37, XI).
Nesse
contexto, diante do longo período no qual o dispositivo citado vem sendo
aplicado com interpretação diversa (1), a progressiva troca dos substitutos não
concursados então em exercício por titulares de serventia extrajudicial
devidamente aprovados em concurso público (CF/1988, arts. 37, II, e 236, § 3º)
deve ser efetivada em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento.
Ademais, por questão de segurança jurídica, e de modo a preservar os direitos
dos cidadãos que utilizaram os serviços cartorários de boa-fé, deve ser
ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles
nomeados pelo tribunal de justiça, conforme as regras e interpretações vigentes
na ocasião.
Com
base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos
de declaração e os proveu parcialmente, para retificar trecho da parte
dispositiva do acórdão
embargado, bem como para esclarecer e integrar os pontos
supracitados (vide
Informativo 1020).
(1) Lei 8.935/1994: “Art. 20. Os notários e os
oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar
escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como
empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do
trabalho. § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos
substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de
cada notário ou oficial de registro. § 2º Os notários e os oficiais de registro
encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos. § 3º Os escreventes
poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro
autorizar. § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o
oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos
tabelionatos de notas, lavrar testamentos. § 5º Dentre os substitutos, um deles
será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo
respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.”
ADI 1.183 ED/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 19.10.2023
DIREITO ELEITORAL – TRANSPORTE DE
ELEITORES; ZONAS URBANAS
DIREITO CONSTITUCIONAL – OMISSÃO
INCONSTITUCIONAL; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS POLÍTICOS
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS;
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Obrigatoriedade do Estado em ofertar transporte
público coletivo gratuito nos dias de eleições - ADPF 1.013/DF
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Tese fixada:
“É
inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em
dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência
compatível com aquela praticada em dias úteis.”
Resumo:
Configura
omissão inconstitucional do Poder Público a falta de oferta, com a mesma
frequência e regularidade dos dias úteis, de transporte público coletivo
gratuito nas zonas urbanas em dia de eleições.
O fornecimento desse serviço já é previsto para os eleitores residentes em zonas rurais (Lei 6.091/1974 e Resolução TSE 23.669/2021). Assim, a falha em assegurar o exercício do direito ao voto a todos os cidadãos representa violação ao texto constitucional (CF/1988, art. 14), na medida em que é dever do Estado adotar medidas capazes de concretizar os direitos previstos na Constituição Federal, no caso, que todos tenham plenas condições de participar do processo eleitoral.
Nesse contexto, a ausência de normatização da matéria compromete a plena efetividade dos direitos políticos, de modo que é legítima a atuação do STF para garantir o cumprimento do texto constitucional e, ao mesmo tempo, reconhecer a preferência do Congresso Nacional em instituir a providência.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para: (i) confirmar, no mérito, a medida cautelar concedida; (ii) fazer apelo ao Congresso Nacional para que edite lei regulamentadora da política de gratuidade de transporte público nas zonas urbanas em dias de eleições, com frequência compatível com aquela praticada em dias úteis; e, (iii) caso não editada a lei referida no item anterior, determinar ao Poder Público que, a partir das eleições municipais de 2024, oferte, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte coletivo municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano.
ADPF 1.013/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 18.10.2023
DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE; TRÁFICO DE ENTORPECENTES; MODALIDADE PRIVILEGIADA;
APLICAÇÃO DA PENA; REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
Tráfico de
entorpecentes privilegiado: regime inicial aberto; substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos e reincidência - PSV 139/DF
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Enunciado fixado:
“É impositiva a fixação
do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria
(art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, ‘c’, e do art. 44,
ambos do Código Penal.”
Resumo:
No caso de condenação
pelo crime de tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), o
magistrado deve fixar o regime aberto para o cumprimento inicial da pena quando
inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da
dosimetria (CP/1940, art. 59), o réu não for reincidente (CP/1940, art. 33, §
2º, “c”) e a pena imposta não superar quatro anos. De igual modo, é obrigatória
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando
observados os requisitos legais (CP/1940, art. 44).
O referido delito (1) não
se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art.
33, caput e § 1º), o que reforça ainda mais o constrangimento ilegal da
estipulação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, em especial
o fechado (2), se ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria da
pena.
Ademais, a reincidência do
réu desobriga a fixação do regime aberto. Por outro lado, para a conversão da
pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, o impedimento para a
concessão do benefício é mais restrito, ou seja, apenas se verificada a
reincidência específica (3).
É de extrema importância a
edição do verbete vinculante com a finalidade de otimizar os efeitos da
jurisprudência do STF, pois vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e
promoverá a segurança jurídica, evitando a multiplicação de processos sobre o
mesmo tema.
Nesse contexto, as
reiteradas decisões desta Corte (4) trazem em sua essência a envergadura
constitucional necessária à edição do verbete, relacionada à fundamentação das
decisões (CF/1988, art. 93, IX) e aos postulados da individualização da pena
(CF/1988, art. 5º, XLVI), da legalidade (CF/1988, art. 5º, XXXIX), da
humanização da pena (CF/1988, art. 5º, III e XLII) e da proporcionalidade
(CF/1988, art. 5º, LIV).
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, acolheu a proposta de edição da
Súmula Vinculante 59.
(1)
Lei 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo
ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar: § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I –
importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda,
oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação
de drogas; II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam
em matéria-prima para a preparação de drogas; III – utiliza local ou bem de
qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou
vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o
tráfico ilícito de drogas. IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima,
insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou
em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial
disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta
criminal preexistente. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no §
1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às
atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
(2)
Precedente citado: HC
118.533.
(3) CP/1940: “Art. 33 – A
pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A
de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de
transferência a regime fechado. (...) § 2º – As penas privativas de liberdade
deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado,
observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a
regime mais rigoroso: (...) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja
igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em
regime aberto (...) Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de
liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for
culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1o (VETADO)
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita
por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos
e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3º Se o condenado for
reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de
condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência
não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4º A pena
restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o
descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa
de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de
direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. §
5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz
da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se
for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.”
(4) Precedentes citados: HC
138.334; HC
134.140; HC
130.074; RHC
125.435; HC
120.876; HC
118.533; HC
117.813; HC
109.344; HC
100.590; HC
99.996; HC
97.256; HC
85.108 e HC
83.509.
PSV
139/DF, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado em 19.10.2023
1.2 Segunda Turma
DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA
O PATRIMÔNIO; APROPRIAÇÃO INDÉBITA; ATIPICIDADE DA CONDUTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
EXECUÇÃO FISCAL; DEPOSITÁRIO JUDICIAL; PENHORA DE FATURAMENTO; DESCUMPRIMENTO
DE ACORDO
Crime de apropriação indébita e depositário judicial: atipicidade da conduta
de não pagamento de parcela de dívida submetida à execução fiscal - HC 215.102/PR
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Resumo:
Não comete o crime de apropriação
indébita (CP/1940, art. 168, § 1º, II), pois ausente a elementar “coisa
alheia”, o sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de
transferir o montante penhorado do faturamento da empresa para a conta judicial
determinada pelo juízo da execução.
Na
espécie, a sociedade empresária foi submetida a processo de execução fiscal e
firmou, em audiência, acordo para o pagamento parcelado de valores relativos à
penhora sobre seu faturamento bruto, sendo o paciente nomeado depositário fiel.
Posteriormente, por descumprir o ajuste, ao não efetuar todos os depósitos, ele
foi condenado pelo crime de apropriação indébita.
Contudo,
a conduta do paciente é atípica, visto tratar-se de apoderamento de coisa
própria. Isso porque, ainda que a empresa seja de responsabilidade limitada, a
determinação judicial, na penhora de faturamento, é dirigida ao depositário
para que reserve valores de que já tem a propriedade e disponibilidade e, em
momento seguinte, transfira o montante penhorado para a conta judicial
específica (1).
Ademais,
ainda que atue como auxiliar da justiça para assegurar a efetivação da execução,
o fiel depositário, em respeito ao princípio da legalidade, só pode ser
condenado na esfera penal se praticar um fato previamente definido como crime (2).
Com
base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, rejeitou a preliminar
formulada no sentido de afetar o julgamento do feito ao Plenário e, no mérito,
também por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para absolver o
paciente, por ausência de conduta típica.
(1)
Precedente citado: HC
203.217.
(2)
CP/1940: “Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou
a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 1º
- A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: (...) II -
na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante,
testamenteiro ou depositário judicial;”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 27/10/2023 a 07/11/2023
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
ICMS: aproveitamento e direito de crédito em operações
de exportação (Tema
619 RG e Tema
633 RG)
(i) Discussão constitucional acerca da possibilidade
de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes
de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa; e (ii)
Questionamento constitucional a versar sobre a possibilidade de creditamento,
após a EC
42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de
consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação,
independentemente de regulamentação infraconstitucional. Questiona-se a
autoaplicabilidade da referida EC e seus efeitos sobre a Lei
Complementar 87/1996 como norma de imunidade tributária. Jurisprudência:
RE
354.935 AgR.
Lei
de Repatriação: exclusão de detentores de cargos públicos e eletivos do regime
legal
Análise da
constitucionalidade de dispositivo da Lei
13.254/2016 (Lei de Repatriação), que exclui os detentores de
cargos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como seus parentes até o
segundo grau, do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
Relatora: Ministra ROSA WEBER
Destinação de valores de condenações pecuniárias em ações
civis públicas
ODS: 16
Verificação
da higidez constitucional de decisões da Justiça do Trabalho que, nas
condenações por danos morais coletivos em ações civis públicas, deram aos
valores recolhidos destinação diversa da prevista na Lei
7.347/1985 (Lei da Ação Civil
Pública).
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro: critérios
etários para a transferência de diplomatas
Análise — à luz do princípio da isonomia
(CF/1988, art. 5º, caput) — da
constitucionalidade de dispositivos da Lei
11.440/2006 que garante a transferência dos Ministros de
Primeira e Segunda Classes e dos Conselheiros para o Quadro Especial do Serviço
Exterior Brasileiro, com base em critério etário, independentemente do tempo de
serviço na respectiva classe.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Obrigatoriedade de fornecimento do certificado de
composição química de combustíveis em âmbito estadual
Debate sobre a
constitucionalidade da Lei
10.994/2001 do Estado de São Paulo que, dentre outras
providências, obriga todas as refinarias e distribuidoras de combustível que
operem no estado a fornecerem certificado de composição
química de cada produto, quando das entregas dos seguintes combustíveis
comercializados: álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina premium
e diesel.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Porte de arma de fogo para ocupantes de cargos
específicos em âmbito distrital
ODS: 16
Exame
da higidez constitucional — à luz do sistema de repartição de competências — de
dispositivo da Lei
distrital 3.881/2006 que concede porte de arma a servidores das
carreiras de auditor fiscal, de assistente jurídico e de Procurador do Distrito
Federal. Jurisprudência: ADI 3.112,
ADI
4.962, ADI
4.991, ADI
6.974, ADI
6.982 e ADI
6.985.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Tribunal de Contas
estadual: remuneração dos auditores em substituição provisória de conselheiros
ODS: 16
Averiguação
da constitucionalidade de dispositivo da
Lei
Complementar 102/2008 do Estado de Minas Gerais que
garante a mesma remuneração prevista para os conselheiros do Tribunal de Contas
local aos auditores que atuem em sua substituição, desde que esta não ocorra
apenas para completar o quórum necessário à realização das sessões.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria GDG
262, de 20.10.2023 - Comunica
que fica alterada a especialidade de um cargo vago de Técnico Judiciário, área
Administrativa, especialidade Carpintaria e Marcenaria, para Técnico
Judiciário, área administrativa (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Portaria GDG
268, de 24.10.2023 - Informa
os valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e
dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo
Tribunal Federal – STF
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação