INFORMATIVO
STF
Nº 1117/2023
Data de divulgação: 27 de novembro de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1117/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 27 de novembro de 2023.
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Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Ministério Público; Subsídios; Incorporação de Vantagens Pessoais;
Aposentadoria
Subsídio de membros do Ministério
Público: incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito
de função de direção, chefia ou assessoramento e acréscimo de 20% ao cálculo
dos proventos de aposentadoria - ADI 3.834/DF
Precatórios; Débitos da Fazenda Pública; Depósitos Judiciais e
Administrativos; Direitos e Garantias Fundamentais
Utilização de depósitos judiciais e
extrajudiciais por estados, Distrito Federal e municípios, nos processos em que
sejam parte - ADI 5.361/DF
e ADI 5.463/DF
Princípios Constitucionais; Isonomia; Igualdade de
Gênero; Concurso Público; Critérios de Admissão; Polícia Militar; Participação
Feminina
Polícia
Militar: regras de concurso público e percentual de vagas para candidatas do
sexo feminino - ADI 7.483
MC-Ref/RJ
Repartição de Competências; Direito Penal; Pena de Multa; Fundo Penitenciário
Destinação dos recursos provenientes
das penas de multa ao Fundo Penitenciário Estadual - ADI 2.935/ES
Repartição de Competências; Polícia Civil Estrutura Organizacional;
Criação de Função Gratificada
Organização da
Polícia Civil: criação do cargo de gestor de Delegacias Interativas de Polícia
do Interior - ADI 6.847/AM
Serventuários da Justiça; Serventias Mistas Judiciais e Extrajudiciais;
Estatização dos Serviços Judiciais; Delegação
Serventias mistas das comarcas do interior: opção de escolha para os
atuais ocupantes efetivos ou estáveis - ADI 3.245/MA
Direito Eleitoral
Senador; Cassação De Mandato; Chapa Eleitoral;
Suplente; Novas Eleições; Representação Federativa
Sub-representação de estado no Senado por vacância de cargo de senador -
ADPF 643/DF e ADPF 644/DF
Direito Penal
Crimes Previstos na Legislação Extravagante; Organizações Criminosas
Constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.850/2013:
necessidade de implementação de instrumentos processuais penais modernos no
combate às organizações criminosas - ADI 5.567/DF
Direito
Processual Penal
Jurisdição e Competência; Competência por Prerrogativa de Função;
Investigação Penal; Supervisão Judicial
Investigação de
agentes com foro privilegiado perante o respectivo Tribunal de Justiça:
necessidade de prévia autorização judicial para a instauração - ADI 7.447/PA
2
Plenário Virtual em Evidência
Obrigatoriedade de implantação de ambulatório médico
ou de serviço de pronto-socorro em shopping centers no âmbito municipal (Tema 1.051 RG) -
RE 833.291/SP
Equiparação dos subsídios de membros de carreiras
distintas no âmbito estadual -
ADI 6.548/SC
Criação e organização de
Justiça Militar estadual -
ADI 4.360/RS
Criação de cadastros de pedófilos e de pessoas
condenadas por violência contra a mulher no âmbito estadual -
ADI 6.620/MT
Fator previdenciário: alteração do cálculo da
contribuição previdenciária do contribuinte individual, do
salário-de-benefício, do salário-maternidade e do salário-família -
ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL –
MINISTÉRIO PÚBLICO; SUBSÍDIOS; INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS;
APOSENTADORIA
Subsídio de membros do Ministério Público: incorporação de
vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção,
chefia ou assessoramento e acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de
aposentadoria - ADI 3.834/DF
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Tese fixada:
“A
incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função
de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo
dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da
carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.”
Resumo:
O regime de subsídios (1) preconiza a unicidade remuneratória como regra expressa, excetuadas as hipóteses específicas de legítimo acréscimo pecuniário à parcela única, como acontece com as verbas de caráter indenizatório previstas em lei (CF/1988, art. 37, § 11).
Por sua vez, o princípio republicano impõe a vedação aos privilégios, ao passo que o da moralidade determina aos agentes públicos o dever geral de boa administração, pautada na honestidade, boa-fé e vinculação ao interesse público.
Na espécie, as parcelas previstas pela norma impugnada não se incluem no conceito de exceções legítimas à regra constitucional do subsídio, pois, em última análise, remuneram o membro da carreira do Ministério Público pelo específico exercício das funções do cargo (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 4º da Resolução 9/2006 do CNMP (3), bem como determinou a remessa de cópia da decisão ao Tribunal de Contas da União.
(1) CF/1988: “Art. 39. (...) § 4º O membro de Poder, o
detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais
e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI.”
(2) Precedentes citados: ADI 4.587; SS 3.108 AgR e RE 597.396 (Tema 690 RG).
(3) Resolução CNMP 9/2006: “Art. 3º O subsídio mensal
dos membros do Ministério Público da União e dos Estados constitui-se
exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória. Art. 4º Estão compreendidas no subsídio de que trata o artigo
anterior e são por esse extintas todas as parcelas do regime remuneratório
anterior, exceto as decorrentes de: (...) V – incorporação de vantagens
pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento e da aplicação do parágrafo único do art. 232 da Lei
Complementar 75 de 1993, ou equivalente nos Estados, aos que preencheram os
seus requisitos até a publicação da Emenda Constitucional 20, em 16 de dezembro
de 1998;”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; DEPÓSITOS JUDICIAIS E
ADMINISTRATIVOS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Utilização de depósitos judiciais e
extrajudiciais por estados, Distrito Federal e municípios, nos processos em que
sejam parte - ADI 5.361/DF
e ADI 5.463/DF
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Resumo:
É constitucional — pois ausente violação ao direito
de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II) e aos princípios do
devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV), da separação dos Poderes
(CF/1988, art. 2º) e do não confisco — a Lei Complementar 151/2015, que dispõe
sobre a destinação prioritária do montante de depósitos judiciais e
administrativos, tributários e não tributários, para o pagamento de precatórios
de qualquer natureza dos entes federados.
Compete à União legislar privativamente sobre
direito civil e direito processual (CF/1988, art. 22, I), bem com versar normas
gerais em matéria de direito financeiro e de orçamento (CF/1988, art. 24, I e
II, §§ 1º ao 4º). A superveniência de emendas constitucionais que também
autorizam os entes federativos a usarem valores depositados em âmbito judicial
ou administrativo não ensejou a revogação da lei complementar federal
impugnada, motivo pelo qual, sob o aspecto formal, inexiste qualquer
inconstitucionalidade.
Na espécie, o ente federado apenas pode utilizar
valores dos depósitos realizados em processos judiciais ou administrativos nos
quais seja parte, ficando autorizado a fazê-lo em até 70% do montante, pois o
restante será destinado à integralização do fundo de reserva. A previsão para o
restabelecimento do saldo disponível no fundo de reserva, caso seja inferior a
30% do total dos depósitos realizados, acrescido da correção monetária, afasta
o argumento de mero receio pela sua malversação, no sentido de que poderia
resultar na frustração de devoluções autorizadas aos depositantes.
Nesse contexto, o depositante continua com a
indisponibilidade temporária do valor depositado durante a tramitação do
processo e, somente receberá de volta a posse do valor sob cautela, devidamente
corrigido, se vencer o litígio contra o Estado.
Por fim, inexiste semelhança com a figura do
empréstimo compulsório (CF/1988, art. 148), eis que o depósito é realizado de
modo espontâneo, por opção da própria parte em obter os resultados práticos da
norma processual. Também não há ofensa à independência do Poder Judiciário,
porque a quantia dos depósitos judiciais, além de não integrar o seu orçamento,
possui natureza administrativa, ou seja, não lhe pertence nem está disponível
para sua livre utilização (1).
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou
improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 151/2015.
(1) Precedente citado: ADI 2.855.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS; ISONOMIA; IGUALDADE DE GÊNERO; CONCURSO PÚBLICO; CRITÉRIOS DE
ADMISSÃO; POLÍCIA MILITAR; PARTICIPAÇÃO FEMININA
Polícia
Militar: regras de concurso público e percentual de vagas para candidatas do
sexo feminino - ADI 7.483
MC-Ref/RJ ![]()
ODS: 5
Resumo:
Encontram-se presentes os
requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade
jurídica no direito alegado pelo requerente, visto que o percentual de 10%
reservado às candidatas do sexo feminino é reduzido e parece afrontar os
ditames constitucionais que garantem a igualdade de gênero (CF/1988, art. 3º,
IV; art. 5º, I; art. 7º, XXX c/c o art. 39, § 3º); e (ii) há perigo da demora
na prestação jurisdicional, dada a informação de que está
em andamento o concurso público para provimento de vagas no curso de formação
de soldados e que é iminente a reaplicação da prova objetiva, anteriormente anulada
por evidência de fraude.
Um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil consiste na promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação, vedação que se estende ao exercício e preenchimento de
cargos públicos. Por sua vez, o princípio da igualdade garante os mesmos
direitos e obrigações aos homens e mulheres e proíbe a diferenciação de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil (1).
Ademais, em recente julgado
que incentiva a participação feminina na formação do efetivo das polícias
militares e rechaça a adoção de restrições em razão do sexo, esta Corte decidiu
que não violam o princípio da isonomia tanto ações afirmativas, com o objetivo
de assegurar igualdade material entre as pessoas, quanto o tratamento
singularmente favorecido para a mulher (2).
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por unanimidade, referendou a medida
cautelar anteriormente deferida para suspender o concurso para
provimento de vagas no curso de formação de soldados do quadro da Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro, decorrente do Edital de Abertura 001/2-23
- SEPM, de 25 de maio de 2023, inclusive a aplicação de nova prova objetiva ou
divulgação de quaisquer resultados, até o efetivo julgamento de mérito da ação.
(1) CF/1988: “Art. 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV -
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação. (...) Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição; (...) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX -
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...) Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de
cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
(2) Precedente citado: ARE
1.424.503 AgR.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; PENA DE MULTA;
FUNDO PENITENCIÁRIO
Destinação dos recursos provenientes
das penas de multa ao Fundo Penitenciário Estadual - ADI 2.935/ES
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Resumo:
É inconstitucional — por violar
a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988,
art. 22, I) — lei estadual que destina ao Fundo Penitenciário Estadual (Funpen)
os valores recolhidos de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais.
A pena de multa, que possui natureza de sanção, e a
destinação dos recursos financeiros provenientes de seu pagamento (1),
inserem-se no âmbito do direito penal (2), cuja competência para legislar
compete privativamente à União. Além disso, o Fundo Penitenciário Nacional
(FPN), que é custeado principalmente pela União, repassa às unidades
federativas recursos que extrapolam, em muito, aqueles decorrentes das multas
penais.
Nesse contexto, o estado-membro não pode se
apropriar diretamente dos valores oriundos das penas de multa, sem o intermédio
da União, e continuar a receber os repasses do FPN, o qual é dotado por
diversas fontes, inclusive pelos valores das penas de multa dos demais estados.
Ademais, as disposições instrumentalizadas pela Lei
Complementar 79/1994 possuem natureza de normas gerais. Essa lei, que é de
caráter nacional, disciplina o FPN e prevê as dotações aos respectivos fundos
penitenciários dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Desse modo,
os efeitos jurídicos da lei encontram-se expressamente definidos no texto
constitucional (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a ação, a fim de declarar a
inconstitucionalidade do inciso I do art. 2º da Lei
Complementar 68/1995 do Estado do Espírito Santo (4). Além
disso, o Tribunal conferiu efeitos prospectivos à decisão (ex nunc), a
partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando os valores que
eventualmente tenham ingressado de forma direta no Fundo Penitenciário do
Estado do Espírito Santo.
(1) CP/1940: “Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo
penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no
mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta)
dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa
será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário
mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse
salário. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos
índices de correção monetária. Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de
10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do
condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se
realize em parcelas mensais. § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se
mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada
isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c)
concedida a suspensão condicional da pena. § 2º - O desconto não deve incidir
sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada
perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis
as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que
concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Art. 52 - É
suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.”
(2) Precedente citado: ADI
3.150.
(3) CF/1988: “Art. 24. (...) § 1º No âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais
não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal
sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
(4) Lei Complementar 68/1995 do Estado do Espírito
Santo: “Art. 2º O Fundo Penitenciário Estadual – FUNPEN será constituído das
seguintes fontes de recurso: I – multas penitenciárias fixadas nas sentenças
judiciais, nos termos do Código Penal Brasileiro e demais leis penais.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; POLÍCIA CIVIL ESTRUTURA ORGANIZACIONAL; CRIAÇÃO DE FUNÇÃO
GRATIFICADA
Organização da
Polícia Civil: criação do cargo de gestor de Delegacias
Interativas de Polícia do Interior - ADI 6.847/AM
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ODS: 16
Resumo:
É constitucional — pois
configura legítimo exercício da competência concorrente em legislar sobre
organização das polícias civis (CF/1988, art. 24, XVI e § 1º) — norma estadual
que cria função gratificada de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do
Interior (DIPs) no quadro de funções gratificadas da polícia civil local.
Na espécie, a criação das
referidas funções gratificadas decorreu da dificuldade material e
organizacional em manter os distritos policiais no interior do Estado do
Amazonas, especialmente em função de sua extensão territorial e dificuldade de
acesso a algumas regiões.
Nessa perspectiva, o ato de
criação de funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo traduz exercício
legítimo da auto-organização do estado-membro, corolário de sua autonomia
institucional e da competência legislativa concorrente (1).
É inconstitucional — pois
caracteriza desvio de funções (CF/1988, arts. 24, § 1º, e 144, § 4º) — norma
estadual que permite que o gestor de DIPs seja servidor estranho ao quadro de
delegados, a partir de designação pelo delegado-geral de polícia civil.
Conforme jurisprudência
desta Corte, as atribuições de direção e chefia de delegacias de polícia, bem
como a condução de investigações criminais pela polícia civil, são atividades
típicas reservadas a delegados de polícia integrantes da carreira. Por essa
razão, não podem ser exercidas por servidores que não fazem parte do quadro
específico, em respeito ao princípio do concurso público, ao sistema
acusatório, aos direitos de defesa e à hierarquia institucional (2).
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a
ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
4.535/2017 do Estado do Amazonas (3).
(1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XVI - organização, garantias, direitos e
deveres das polícias civis.”
(2) Precedentes citados: ADI
3.441; ADI
2.427; HC
115.015 e ADI
3.614.
(3) Lei 4.535/2017 do
Estado do Amazonas: “Art. 1.º O Gestor de Delegacias Interativas de Polícia
(DIPs) do Interior, que compõe o quadro de funções gratificadas da Polícia
Civil do Estado do Amazonas, conforme o Anexo II da Lei Delegada n. 87, de 18
de maio de 2007, será designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, entre os
integrantes da carreira policial, que possuam formação acadêmica de Bacharel em
Direito, resguardadas as atribuições legais de cada cargo, cuja atuação será na
circunscrição das Unidades Policiais do Interior do Amazonas, com as seguintes
atribuições: I - gerenciar a unidade policial para a qual for designado,
incluindo as áreas operacionais sob sua responsabilidade; II - assegurar
padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação; III - zelar pelas
viaturas, bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção,
conservação e funcionamento; IV - gerir e promover permanente avaliação dos
servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos
serviços; V - proceder a investigações policiais para apuração de fatos
considerados infrações penais, providenciando o registro do Boletim de
Ocorrência e instauração dos procedimentos necessários; VI - expedir
notificações, realização de oitivas, determinar a realização de diligências,
ordens de serviço e outras tarefas afins; VII - prestar às autoridades
judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
VIII - realizar diligências requisitadas pela Autoridade Judiciária e
Ministério Público.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA;
SERVENTIAS MISTAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS; ESTATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
JUDICIAIS; DELEGAÇÃO
Serventias mistas das
comarcas do interior: opção de escolha para os atuais ocupantes efetivos ou
estáveis - ADI 3.245/MA ![]()
Resumo:
A Constituição Federal de
1988 estatizou os serviços judiciais e, de forma excepcional e transitória,
facultou aos serventuários já titulares de serventias mistas (judiciais e
extrajudiciais) a escolha entre atuar diretamente — como servidor público — ou
indiretamente, por delegação a particular em colaboração com o Poder Público
(ADCT, art. 31).
A serventia judicial,
exercida em caráter privado, sob o regime da Constituição Federal de 1967/1969,
apenas pode ser mantida, após a vigência da CF/1988, enquanto o titular estiver
nesta condição com a opção entre a titularidade — e, consequentemente, permanecer
naquela situação até o fim de seu vínculo com o Tribunal de Justiça — ou migrar
para os quadros públicos, de modo anômalo, excepcionando-se a regra de prévia
aprovação em concurso público (CF/1988, art. 37, II), com a estatização da
serventia judicial.
A norma do ADCT estabeleceu
que seriam respeitados os direitos de seu eventual titular àquela época (1),
mas não pode ser utilizada para convalidar situações inconstitucionais após o
advento da CF/1988 (2).
Por outro lado, não se
admite que o direito de opção seja realizado coercitivamente, ou seja, o
serventuário é livre para decidir se permanece na situação atual (mantém-se na
titularidade até o fim da delegação da serventia extrajudicial, que foi
desmembrada da cumulação com a serventia judicial) ou migra para o novo regime.
Na espécie, a lei
complementar estadual impugnada oportunizou aos atuais ocupantes das serventias
mistas das comarcas de seu interior, efetivos ou estáveis, o direito de
escolher entre a serventia extrajudicial ou o cargo no Poder Judiciário
estadual com seus vencimentos atuais.
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir
interpretação conforme a Constituição ao art. 8º da Lei
Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão (3), no sentido de
que configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente
àqueles que eram “titulares” das serventias judiciais, exercidas em caráter
privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações
inconstitucionais após o advento da Constituição Federal de 1988.
(1) ADCT: “Art. 31. Serão estatizadas
as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos
dos atuais titulares.”
(2)
Precedentes citados: MS
28.419; ADI
1.498; ADI
3.023; MS
30.123 e ADI
2.916.
(3) Lei Complementar 68/2003
do Estado do Maranhão: “Art. 8º. Os atuais ocupantes, efetivos ou estáveis, das
serventias mistas das comarcas do interior poderão optar entre a serventia
extrajudicial e o cargo de funcionário do Poder Judiciário com seus vencimentos
atuais.”
DIREITO ELEITORAL – SENADOR; CASSAÇÃO DE MANDATO;
CHAPA ELEITORAL; SUPLENTE; NOVAS ELEIÇÕES; REPRESENTAÇÃO FEDERATIVA
Sub-representação de estado no Senado
por vacância de cargo de senador
- ADPF 643/DF e ADPF 644/DF ![]()
ODS:
16
Resumo:
A decisão da Justiça
Eleitoral que determina a cassação do mandato invalida a própria votação obtida
pelo candidato e a respectiva eleição, circunstância que atrai a
obrigatoriedade de renovação do pleito, tendo em vista que o ilícito praticado
durante o processo eleitoral, além de afetar a legitimidade do vencedor,
compromete a lisura das eleições.
A previsão do art. 224 do
Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) concretiza o quanto prescrito no art. 222 do
mesmo diploma legal, segundo o qual é a anulável a votação quando viciada de
falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de
processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei (1).
Conforme jurisprudência
desta Corte, na hipótese de cassação do mandato do titular pela prática de
ilícito eleitoral, a legislação não autoriza a assunção do cargo pelo suplente,
ficando toda a chapa comprometida (2).
Na espécie, a escolha pela
realização de pleito suplementar foi uma opção legítima do legislador, nos
limites estabelecidos na Constituição, e encontra respaldo na proteção ao
princípio democrático e ao sufrágio universal, evitando tanto que assuma o
cargo candidato que obteve quantidade inferior de votos em um pleito
majoritário quanto que seja subtraída da soberania popular a escolha direta dos
candidatos.
Nesse contexto, a alegada
representatividade deficitária do Estado não revela violação do princípio
federativo nem da separação de Poderes, uma vez autorizada pela Constituição a
vacância por até 15 meses do cargo de senador (CF/1988, art. 56, § 2º), tempo
significativamente superior àquele necessário para a realização do pleito
suplementar (20 a 40 dias, conforme o caput do art. 224 do Código
Eleitoral).
Ademais, não se extrai do
art. 45 do Regimento Interno do Senado Federal (3) interpretação que permita a
assunção interina do candidato imediatamente mais bem votado da vaga decorrente
da cassação até a posse do candidato eleito nas novas eleições, por ausência de
previsão expressa nesse sentido (4). Assim, não se pode concluir que essa
lacuna normativa representaria flagrante inconstitucionalidade, de modo que
deve ser prestigiada a opção do legislador, no exercício da sua liberdade de
conformação, de não determinar a mencionada medida.
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou
improcedentes as ações, tornando insubsistente a liminar
anteriormente deferida e prejudicado o agravo interposto pelo
Ministério Público Federal.
(1) Código Eleitoral/1965: “Art. 222. É também anulável a votação,
quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art.
237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por
lei. (...) Art. 224. Se a nulidade atingir a
mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas
eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais,
julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova
eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. § 1º Se o Tribunal
Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo,
o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que
providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente
nova eleição. § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o
Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados. § 3o A
decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a
cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito
majoritário acarreta, após
o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do
número de votos anulados. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide
ADIN Nº 5.525) § 4o
A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da
Justiça Eleitoral e será: (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide
ADIN Nº 5.525) I - indireta, se a
vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide
ADIN Nº 5.525) II - direta, nos demais
casos. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide
ADIN Nº 5.525)”
(2) Precedentes citados: ADI
5.619 e ADI
5.525.
(3) Regimento Interno do
Senado Federal/1970: “Art. 45. Dar-se-á a convocação de Suplente nos casos de
vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos
referidos no art. 39, II, ou de licença por prazo superior a cento e vinte
dias.”
(4) Precedentes citados: ADI
3.970; ADI
6.662 e ADI
6.855.
DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE; ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO;
MINISTÉRIO PÚBLICO; COLABORAÇÃO PREMIADA
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.850/2013: necessidade de
implementação de instrumentos processuais penais modernos no combate às
organizações criminosas - ADI 5.567/DF
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ODS: 16
Resumo:
Não viola o princípio
constitucional da legalidade (CF/1988, art. 5º, II e XXXIX) a norma penal
incriminadora do § 1º do art. 2º da Lei 12.850/2013, na qual apresentadas as
condutas delituosas de “impedir” e de “embaraçar” a investigação de infração
penal a envolver organização criminosa.
Diante da inviabilidade da
previsão, de forma exauriente, de todas as possíveis condutas praticáveis por
indivíduos pertencentes às organizações criminosas, o legislador — nos limites
da sua liberdade de conformação — optou, acertadamente, por descrever, em
termos mais abertos, apenas as duas acima registradas, cuja escolha foi
adequada para punir o agente que pretende obstruir investigações a abranger
organizações criminosas. Ademais, a normatização do preceito primário traz
definição clara do bem jurídico tutelado, dos sujeitos ativo e passivo da
conduta, bem como dos verbos núcleos do tipo penal.
É compatível com o
princípio da proporcionalidade, em sua acepção substancial, a previsão
normativa de perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e da interdição
para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequente ao
cumprimento da pena, no caso em que funcionário público esteja envolvido com
organizações criminosas (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 6º).
O Congresso Nacional,
dentro do seu espectro de funções constitucionais e por questões de política
criminal, delimitou o alcance do efeito automático da sentença penal
condenatória aos funcionários públicos que pratiquem os crimes preceituados na
lei impugnada, o qual se mostra plenamente justificável em razão da notável
reprovabilidade da conduta desses agentes.
É possível a designação
de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvam
policiais em crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 7º).
Essa possibilidade, que
objetiva apurar os fatos de forma mais detalhada e criteriosa, não viola a
competência da própria Corregedoria de Polícia, especialmente à luz do poder
investigatório do órgão ministerial (1). A comunicação da Corregedoria de
Polícia ao Ministério Público representa desdobramento natural do controle
externo da atividade policial que este exerce (CF/1988, art. 129, VII).
O § 14 do art. 4º da Lei
12.850/2013 deve ser interpretado no sentido de que o colaborador opta por
deixar de exercer o direito fundamental ao silêncio, e não que renuncia à
titularidade do direito fundamental.
A indisponibilidade e a
irrenunciabilidade dos direitos fundamentais (sob a óptica do direito ao
silêncio) devem ser entendidas como inerentes a seu titular, o que não
significa a impossibilidade de o agente, por sua vontade, não exercer ou mesmo
suspender alguns desses direitos.
Nesse contexto, a
colaboração premiada é plenamente compatível com o princípio do nemo tenetur
se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo). Os benefícios
legais oriundos desse instituto são estímulos para o acusado fazer uso do
exercício de não mais permanecer em silêncio, cabendo-lhe decidir, livremente e
na presença de sua defesa técnica, se colabora, ou não, com os órgãos
responsáveis pela persecução penal.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para
reconhecer a constitucionalidade do art. 2º, §§ 1º, 6º e 7º, e do art. 4º, §
14, ambos da Lei
12.850/2013 (2). Além disso, conferiu interpretação conforme a
Constituição ao § 14 do art. 4º da referida lei, a fim de declarar que o termo
“renúncia” deve ser interpretado não como forma de esgotamento da
garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim
como forma de “livre exercício do direito ao silêncio e da não
autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que
constituem o objeto dos negócios jurídicos”, haja vista que o acordo de
colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica
(que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio
jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado.
(1) Precedente citado: RE
593.727 (Tema
184 RG).
(2) Lei 12.850/2013: “Art.
2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta
pessoa, organização criminosa: (...) § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede
ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva
organização criminosa. (...) § 6º A condenação com trânsito em julgado
acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato
eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo
de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. § 7º Se houver indícios
de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de
Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que
designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão. (...) Art. 4º O
juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em
até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por
restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente
com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração
advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...) § 14. Nos depoimentos que
prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao
silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.”
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA; COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO; INVESTIGAÇÃO PENAL;
SUPERVISÃO JUDICIAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; TRIBUNAL
DE JUSTIÇA ESTADUAL; COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Investigação de
agentes com foro privilegiado perante o respectivo Tribunal de Justiça:
necessidade de prévia autorização judicial para a instauração - ADI 7.447/PA
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ODS: 16
Resumo:
A instauração de
inquérito e demais atos investigativos em desfavor de agentes públicos
detentores de foro por prerrogativa de função depende da prévia autorização do
órgão judicial competente pela supervisão das investigações penais originárias.
As hipóteses de
foro por prerrogativa de função, por constituírem exceções aos princípios do
juiz natural (CF/1988, art. 5º, XXXVI e LIII) e da igualdade (CF/1988, art. 5º,
caput), devem ser interpretadas restritivamente (1).
Conforme
jurisprudência desta Corte (2), as investigações contra autoridades com
prerrogativa de foro perante o STF submetem-se ao prévio controle judicial,
circunstância que inclui a autorização judicial para as investigações (3).
Nesse contexto,
e diante do caráter excepcional das hipóteses constitucionais de foro
privilegiado, que possuem diferenciações em nível federal, estadual e
municipal, a razão jurídica que justifica a necessidade de supervisão judicial
de atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF é
igualmente aplicável às autoridades que a possuem nos tribunais de segundo grau
de jurisdição (4).
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por unanimidade, confirmou a medida
cautelar anteriormente deferida (Informativo
1110) e julgou parcialmente procedente a ação
para: (i) atribuir interpretação conforme a Constituição ao
art. 161, I, a e b, da Constituição
do Estado do Pará, e aos arts. 24, XII, 116,
118, 232, 233 e 234, todos do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de modo a estabelecer a necessidade de autorização judicial para a
instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça
do Estado do Pará, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público;
e (ii) determinar o imediato envio dos inquéritos policiais e
procedimentos de investigação da Polícia Judiciária e do Ministério Público
instaurados ao Tribunal de Justiça, para imediata distribuição e análise do
desembargador relator sobre a existência de justa causa para a continuidade da
investigação.
(1) Precedente citado: ADI
2.553.
(2) Precedentes
citados: Pet
3.825 QO e Inq
2.411 QO.
(3) Regimento Interno do
STF/1980: “Art. 21. São atribuições do Relator: (...) XV – determinar a
instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da
autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o
requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar: (Redação dada
pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011) a) a existência
manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluída pela Emenda
Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011) b) a existência manifesta de
causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluída
pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011) c) que o
fato narrado evidentemente não constitui crime; (Incluída pela Emenda Regimental
n. 44, de 2 de junho de 2011) d) extinta a punibilidade do agente; ou
(Incluída pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011) e) ausência
de indícios mínimos de autoria ou materialidade. (Incluída pela Emenda
Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011).”
(4) Precedentes
citados: AP
933 QO; AP
912; RE
1.322.854 AgR; ADI
7.083 e ADI
6.732.
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 24/11/2023 a 1º/12/2023
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Obrigatoriedade de
implantação de ambulatório médico ou de serviço de pronto-socorro em “shopping
centers” no âmbito municipal (Tema
1.051 RG)
Controvérsia constitucional a respeito das Leis 10.947/1991
e 11.649/1994,
bem como do Decreto
29.728/1991, todos do Município de São Paulo/SP, que preveem a exigibilidade de
implantação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro nos shopping
centers existentes na municipalidade.
Relator: Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI
Equiparação dos
subsídios de membros de carreiras distintas no âmbito estadual
Discussão constitucional em face de dispositivos da Lei
Complementar 738/2019, da Lei
15.215/2010 e da Lei
13.574/2005, todas do Estado de Santa Catarina, as quais tratam
dos subsídios mensais dos membros das carreiras de procurador do estado e do
Ministério Público local, em especial no que diz respeito às regras de
equiparação e vinculação de subsídios. Jurisprudência: ADI
4.898; ADI
5.856; ADI
6.436; ADI
6.545; ADI
6.610 e ADI
7.264.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Criação e
organização de Justiça Militar estadual
Análise da
constitucionalidade de dispositivos da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul que tratam dos respectivos Tribunal
Militar e Conselhos de Justiça Militar, notadamente aqueles atinentes a
criação, organização e competências.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE
MORAES
Criação de cadastros de pedófilos e de pessoas condenadas por violência
contra a mulher no âmbito estadual
Exame constitucional em face das Lei
10.315/2015 e Lei
10.915/2019, ambas do Estado de Mato Grosso, que instituem um
cadastro estadual de pessoas suspeitas, indiciadas ou já condenadas por crimes
contra a dignidade sexual praticados contra criança e/ou adolescente, e a
veiculação, na internet, de lista de pessoas condenadas por crimes de violência
contra a mulher cometidos no respectivo estado.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Fator
previdenciário: alteração do cálculo da contribuição previdenciária do
contribuinte individual, do salário-de-benefício, do salário-maternidade e do
salário-família
Averiguação da constitucionalidade da Lei 9.876/1999,
notadamente na parte em que alterou dispositivos da Lei dos Planos de
Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991),
no que se refere ao cálculo da contribuição previdenciária do contribuinte
individual, salário-de-benefício, salário-maternidade e salário-família.
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Supremo
Tribunal Federal – STF
Supremo Tribunal Federal - STF
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