INFORMATIVO
STF
Nº 1131/2024
Data de divulgação: 16 de abril de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1131/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 16 de abril de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Organização
Político-Administrativa; Municípios; Advocacia Pública; Procuradoria Municipal;
Autonomia Municipal; Concurso Público
Procuradoria municipal: impossibilidade de criação
por norma estadual e de contratação de advogados sem concurso público - ADI 6.331/PE
Direito Constitucional
Forças
Armadas; Competências do Presidente da República; Separação dos Poderes; Estado
Democrático de Direito
Forças Armadas: atribuições e
competência do Presidente da República para requerer o seu emprego - ADI 6.457/DF
Repartição
de Competências; Emissão de Moeda; Normas Gerais de Finanças Públicas
Banco Central do Brasil: aquisição de papel-moeda e
moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro - ADI 6.936/DF
Repartição
de Competências; Material Bélico
Porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças de
instituições públicas ou privadas no âmbito estadual - ADI 7.574/ES
Direito Financeiro
Renúncia de Receita; Estimativa de Impacto Financeiro e Orçamentário
IPTU: isenção
em favor dos munícipes contribuintes considerados carentes - RE
1.343.429/SP
Direito Processual Civil
Coisa
Julgada; Limites; Relações de Trato Sucessivo; Matéria Tributária; Boa-Fé;
Embargos de Declaração; Repercussão Geral; Intervenção de Terceiros; Amicus Curiae
Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de
multa sobre o valor da CSLL não paga - RE 955.227 ED
e ED-segundos/BA (Tema 885 RG) e RE 949.297 ED
a ED-quartos/CE (Tema 881 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Acesso, sem autorização judicial, a registros e
informações contidos em aparelho celular na fase do inquérito policial (Tema 977 RG) - ARE
1.042.075/RJ
Tribunal de
Contas estadual: (im)possibilidade de reeleições ilimitadas para os cargos de
direção - ADI 7.180/AP
Acordo de Não
Persecução Penal: (in)aplicabilidade para casos anteriores à vigência da Lei nº
13.964/2019 - ARE 1.440.938
AgR-EDv-AgR/PR
1 INFORMATIVO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; MUNICÍPIOS;
ADVOCACIA PÚBLICA; PROCURADORIA MUNICIPAL; AUTONOMIA MUNICIPAL; CONCURSO
PÚBLICO
Procuradoria municipal: impossibilidade
de criação por norma estadual e de contratação de advogados sem concurso
público - ADI
6.331/PE ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
inconstitucional — por ofensa aos postulados da autonomia municipal (CF/1988,
art. 30, I) e do concurso público para provimento de cargos
(CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que obrigue a criação
de Procuradorias nos municípios e permite a contratação, sem concurso público,
de advogados para nelas atuarem.
O texto
constitucional não previu a obrigatoriedade de instituição de Procuradorias
municipais (CF/1988, arts. 131 e 132), de modo que não cabe à Constituição
estadual restringir o poder de auto-organização dos municípios (1). Ademais,
não há norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder
legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública.
A opção de
instituir ou não um corpo próprio de procuradores municipais é decisão de
competência de cada município, como ente federativo dotado de autonomia.
Entretanto, feita a opção por sua instituição, o provimento de seus cargos deve
ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (2), visto que a possibilidade
de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e
extrajudicial configura ofensa aos ditames constitucionais.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente a ação para (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao
art. 81-A, caput, da Constituição
do Estado de Pernambuco (3), no sentido de que a instituição de
Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada
município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização, sem que essa
obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais; (ii)
declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 81-A da Constituição
do Estado de Pernambuco (4), tendo em vista que, feita a opção
municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de
concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento
desses cargos (CF/1988,
art. 37, II) (5), ressalvadas as situações excepcionais em que também à União,
aos estados e ao Distrito Federal se possibilita a contratação de advogados
externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte.
(1) Precedentes citados: RE 1.156.016 AgR, RE 1.292.739 AgR, RE 1.205.434 AgR, RE 1.188.648 AgR e RE 1.097.053 AgR.
(2) Precedente citado: RE 663.696 (Tema 510 RG).
(3) Constituição do Estado de Pernambuco: “Art. 81-A. No âmbito dos Municípios, bem como de suas autarquias e
fundações públicas, o assessoramento e a consultoria jurídica, bem como a
representação judicial e extrajudicial, serão realizadas pela Procuradoria
Municipal.”
(4) Constituição do Estado de Pernambuco: “Art. 81-A (...) § 1º As atribuições da Procuradoria Municipal poderão
ser exercidas, isolada ou concomitantemente, através da instituição de quadro
de pessoal composto por procuradores em cargos permanentes efetivos ou da
contratação de advogados ou sociedades de advogados. (...) § 3º A contratação
de advogados ou sociedades de advogados pelos entes municipais obedecerá aos
ditames da legislação federal que disciplina as normas para licitações e
contratos da Administração Pública.”
(5) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – FORÇAS ARMADAS; COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
SEPARAÇÃO DOS PODERES; ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Forças Armadas:
atribuições e competência do Presidente da República para requerer o seu
emprego - ADI 6.457/DF
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ODS: 16
Resumo:
A missão institucional das Forças
Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na
garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de “poder moderador” entre
os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
O emprego das Forças Armadas para a
“garantia da lei e da ordem”, embora não se restrinja às hipóteses de
intervenção federal e de estados de defesa e de sítio, presta-se ao excepcional
enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna. Essa
atuação apenas ocorrerá em caráter subsidiário, após o esgotamento dos
mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das
instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais Poderes, na
forma da Constituição e da lei.
A chefia das Forças Armadas consiste
em poder limitado, do qual se deve excluir qualquer interpretação que permita
sua utilização para indevidas intromissões no regular e independente
funcionamento dos outros Poderes. Nesse contexto, a autoridade suprema do
Presidente da República se relaciona apenas às atribuições materiais
constitucionalmente destinadas ao chefe do Executivo nacional (CF/1988, art.
84). Além disso, a sua prerrogativa em autorizar o emprego das Forças Armadas,
seja por iniciativa própria, seja a pedido de outro poder constitucional, não
pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou
parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme aos artigos
1º, caput, e 15, caput e §§
1º, 2º e 3º, ambos da Lei Complementar nº 97/1999 (1), nos
termos da respectiva ata de julgamento.
(1) Lei Complementar nº 97/1999: “Art. 1º As Forças Armadas,
constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à
defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de
qualquer destes, da lei e da ordem. (...) Art. 15. O emprego das Forças Armadas
na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da
ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do
Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a
ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação: I
- ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no
caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças
Armadas e, quando necessário, por outros órgãos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 136, de 2010). II - diretamente ao Ministro de Estado da
Defesa, para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da
participação brasileira em operações de paz; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 136, de 2010). III - diretamente ao respectivo Comandante da
Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso
de emprego isolado de meios de uma única Força. § 1º Compete ao Presidente da
República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em
atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por
intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da
Câmara dos Deputados. § 2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e
da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de
acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após
esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da
Constituição Federal. § 3º Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados
no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles
formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou
Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho
regular de sua missão constitucional. (Incluído pela Lei Complementar nº 117,
de 2004).”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; EMISSÃO DE MOEDA; NORMAS GERAIS DE
FINANÇAS PÚBLICAS
Banco
Central do Brasil: aquisição de papel-moeda e moeda metálica fabricados
fora do País por fornecedor estrangeiro - ADI 6.936/DF
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ODS: 17
Resumo:
É
constitucional a autorização conferida ao Banco Central do Brasil (BCB), por
lei federal, para adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País
por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante
nacional.
A
competência administrativa da União para emissão da moeda (CF/1988, art. 21,
VII c/c o art. 164) não deve ser confundida com a atividade material de
confecção ou fabricação de papel moeda e moeda metálica. Assim, a exclusividade
da fabricação de numerário conferida à Casa da Moeda é uma opção de ordem legal
(Lei nº 5.895/1973) e não uma imposição do texto constitucional, de modo que
não há impedimento para que o legislador mitigue ou modifique esse regime ou,
ainda, acresça uma nova possibilidade de logística da atividade.
Na
espécie, houve alteração do regime de exclusividade da Casa da Moeda e a
autorização para o BCB adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do
País por fornecedor estrangeiro, a fim de abastecer o meio circulante nacional,
observadas as regras de licitação. Ademais, previu-se que as aquisições devem
obediência ao cronograma fixado pelo BCB para cada exercício financeiro,
observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Nesse
contexto, inexiste incompatibilidade com o texto constitucional ou violação à
soberania nacional pela simples fabricação de numerário no mercado estrangeiro.
A lei impugnada traduz tão somente uma escolha possível do legislador
infraconstitucional com relação ao melhor modelo para suprir a demanda por
papel-moeda no Brasil.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para
reconhecer a constitucionalidade dos arts.
1º, caput e parágrafo único, e 2º, caput e §§ 1º e 2º, ambos da Lei
nº 13.416/2017 (1).
(1) Lei nº 13.416/2017:
“Art. 1º Fica autorizado o Banco Central do Brasil a adquirir papel-moeda e
moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o
objetivo de abastecer o meio circulante nacional, observado o disposto na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. As aquisições referidas no
caput obedecerão a cronograma fixado pelo Banco Central do Brasil para cada
exercício financeiro, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional. Art. 2º A inviabilidade ou fundada incerteza quanto ao
atendimento, pela Casa da Moeda do Brasil, da demanda por meio circulante ou do
cronograma para seu abastecimento, em cada exercício financeiro, caracteriza
situação de emergência, para efeito de aquisição de papel-moeda e de moeda
metálica de fabricantes estrangeiros, na forma do inciso IV do caput do art. 24
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º Caracterizam a inviabilidade ou
fundada incerteza de que trata o caput: I - o atraso acumulado de 15% (quinze
por cento) das quantidades contratadas, por denominação, de papel-moeda ou de
moeda metálica; e II - outras hipóteses de descumprimento de cláusula
contratual, devidamente justificadas, que tornem inviável o atendimento da
demanda por meio circulante ou do cronograma para seu abastecimento. § 2º Para
fins da caracterização da situação de emergência de que trata este artigo, o
Banco Central do Brasil fica obrigado a enviar o Programa Anual de Produção à
Casa da Moeda do Brasil, até 31 de agosto de cada ano, no qual serão indicadas
as projeções de demandas de papel-moeda e de moeda metálica para o exercício
financeiro seguinte.”
ADI 6.936/DF, relator Ministro Dias Toffoli,
redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em
08.04.2024 (segunda-feira), às 23:59
DIREITO CONSTITUCIONAL
– REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATERIAL BÉLICO
DIREITO ADMINISTRATIVO
– PORTE DE ARMA DE FOGO; VIGILANTES E SEGURANÇAS
Porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças de instituições
públicas ou privadas no âmbito estadual - ADI 7.574/ES
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Resumo:
É inconstitucional — por violar as
competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção
e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI) e legislativa privativa
para dispor acerca de normas gerais sobre esses artefatos (CF/1988, art. 22,
XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade
do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços
em instituições privadas e públicas.
Tendo em vista o objetivo de se
instituir uma política de âmbito nacional, prevalece o interesse da União no
trato das matérias atinentes às competências acima mencionadas.
Ademais, os estados e os municípios
não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além
das hipóteses previstas na legislação federal vigente, porquanto cabe à União
(CF/1988, arts. 21, VI, e 22, I) a definição dos requisitos para a concessão do
porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito (1).
Na espécie, o estado-membro que
editou a lei impugnada não detém competência formal para legislar a respeito de
material bélico e, ao dispor sobre o tema, o fez de forma contrária às regulamentações
da União (Lei nº 10.826/2003 e Decreto nº 11.615/2023).
Com base nesses entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da Lei
nº 11.688/2022 do Estado do Espirito Santo (2).
(1) Precedentes
citados: ADI 7.424, ADI 5.359, ADI 6.977, ADI 6.980, ADI 6.974, ADI 7.188 e ADI 7.252.
(2) Lei nº 11.688/2022 do Estado do Espirito
Santo: “Art. 1º Fica reconhecida a atividade de risco
e a efetiva necessidade de porte de armas de fogo pelos profissionais que
trabalham como vigilantes e/ou seguranças que prestam serviços em instituições
públicas e/ou privadas de seguranças no Estado do Espírito Santo, nos termos do
inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
ADI 7.574/ES, relator Ministro Dias
Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024 (segunda-feira), às 23:59
DIREITO FINANCEIRO – RENÚNCIA DE RECEITA;
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO;
NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA; DIREITO FINANCEIRO
IPTU: isenção em favor dos munícipes
contribuintes considerados carentes - RE
1.343.429/SP ![]()
Resumo:
A ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na
proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária acarreta
inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 113 do ADCT, que é aplicável a
todos os entes federativos.
Conforme jurisprudência desta Corte, a EC nº 95/2016, ao introduzir o
referido dispositivo ao ADCT (1), conferiu status constitucional à
obrigatoriedade da avaliação de impacto orçamentário e financeiro em qualquer
proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita. Ademais, as normas dispostas no texto constitucional, definitivas ou
transitórias, referentes ao processo legislativo, são de reprodução obrigatória
pelos estados-membros (2).
Na espécie, a lei municipal impugnada, que concedeu isenção de IPTU, não
atendeu aos ditames do art. 113 do ADCT. Contudo, por possuir evidente caráter
social, pois beneficia munícipes inseridos em contexto de especial
vulnerabilidade, reputa-se necessário modular os efeitos da decisão que
reconhece o vício de constitucionalidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, deu
provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Procurador-Geral de
Justiça do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade formal da
Lei
nº 2.982/2020 do Município de Itirapina/SP (3) e atribuir à decisão
efeitos ex nunc, a fim de que sejam produzidos apenas a partir da
publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a preservar as isenções de
IPTU concedidas até a mesma data.
(1) ADCT: “Art. 113. A
proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)”
(2) Precedentes citados: ADI 5.816, ADI 6.102, ADI 6.080 AgR, ADI 6.303, ADI 6.118 e RE 1.300.587.
(3) Lei nº 2.982/2020 do Município de
Itirapina/SP: “Art. 1º Ficam isentos do pagamento do
Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), os munícipes contribuintes
considerados carentes, que: tiverem idade igual ou superior a 65 (sessenta e
cinco) anos e os munícipes portadores de doença grave e incurável (crônica). §
1º Para obtenção dos benéficos da presente lei, o idoso deverá se enquadrar nas
seguintes condições: a) O idoso deve ser aposentado, pensionista ou
beneficiário do INSS, e receber até dois (2) salários mínimos mensais e não
possuir renda familiar acima de quatro (4) salários mínimos; b) Deve utilizar o
imóvel como sendo sua residência, e de sua família, e não pode ser proprietário
de outro imóvel. § 2º Para obtenção dos benéficos da presente lei, o
contribuinte deverá comprovar ser portador de doença grave e incurável
(crônica) ou que tiver sob sua responsabilidade cônjuges e/ou filhos dos
mesmos, ou demais parentes, comprovadamente portadoras de doença grave e
incurável, devendo se enquadrar nas seguintes condições: a) O beneficiário
deverá ter renda familiar de até 4 (quatro) salários mínimos vigentes no País;
b) A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel
do qual o portador da doença seja proprietário, possuidor, morador e/ou
responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que o imóvel seja
utilizado exclusivamente como residência e de sua família, independente do
tamanho do referido imóvel. § 3º São consideradas doenças graves e incuráveis
(crônicas) para as garantias deste benefício, as doenças abaixo relacionadas:
*- Diabéticos, seguido pelas complicações circulatórias, amputações, lesões
irreversíveis de órgão vitais, acometimento da perda da visão total ou
progressiva por doenças adquirida; *- Complicações renais, seguido pela perda
do órgão total ou parcial, e ou já em seções de hemodiálise e/ou transplantado;
*- Cardiopatia de natureza grave, perda das funções do músculo cardíaco
(transplantes). *- Doenças neurológicas. Pessoas Portadoras de deficiência,
necessidades especiais (PCD), Alzheimer, acidente vascular cerebral, má
formação de artéria venosa no cérebro (MAV), acidentes de qualquer natureza que
acometeram a pessoa a ser dependente de outras na sua rotina de vida,
tetraplegia, (tetraparesia) paraplégico, distrofia muscular, doenças cerebrais;
*- Tumores malignos como neoplasia (câncer); *- e outras doenças diagnosticadas
como graves e incuráveis (crônicas). § 4º Os beneficiados pela isenção que
trata o caput deste artigo, em caso de falecimento do portador da doença
crônica, terá garantia do benefício até o ano posterior ao falecimento. § 5º
Serão beneficiados pela isenção que trata o caput deste artigo, os
contribuintes descritos no § 2º do Art. 1º, que vier a ser diagnosticado como
portador de doença crômica, a partir daquela data do diagnóstico, referente ao
imposto (IPTU) do ano em exercício, não retroagindo aos débitos constituídos em
dívida ativa. Art. 2º O requerimento de isenção, assinado pelo requerente
(idoso ou doente), deverá ser apresentado junto ao protocolo geral, localizado
na Prefeitura Municipal, dentro do ano em curso, considerando para data de
início de protocolo o mês de janeiro até a data de vencimento da parcela única,
acompanhado de: (...)”
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; CSLL
Coisa julgada em
matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga - RE
955.227 ED e ED-segundos/BA (Tema 885 RG) e RE
949.297 ED a ED-quartos/CE (Tema 881 RG) ![]()
Resumo:
O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de
declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de
recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a
questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art.
323, § 3º).
Tendo em vista que há a objetivação do processo com a repercussão geral,
aplica-se ao recurso extraordinário a regra do não cabimento de recursos
opostos por amici curiae (1), apesar do que dispõe o art. 138, § 1º, do
CPC/2015 (2). Por outro lado, é possível a invocação do que preceituado no
Regimento Interno do STF (3) e, nesse sentido, o relator, provocado pelo amicus
curiae ou por qualquer terceiro, pode levar a debate a matéria
controvertida para esclarecimentos, caso entenda pertinente.
Não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não recolhida pelos contribuintes beneficiários
de decisões transitadas em julgado — em ações judiciais propostas para
questionar a exigibilidade do referido tributo — e cujo fato gerador tenha
ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito realizado
por esta Corte nos recursos extraordinários paradigmas dos Temas 881 e 885 da
sistemática da repercussão geral. Ademais, não há qualquer possibilidade de
repetição de indébito para o contribuinte que eventualmente já tenha efetuado o
pagamento das multas.
Na situação exposta, a exclusão das multas do tributo devido — que não
foi recolhido — levou em consideração: (i) a natureza jurídica das multas que,
em alguma medida, são punitivas; (ii) a ausência de dolo ou de má-fé do
contribuinte; (iii) a presença da coisa julgada favorável ao jurisdicionado;
(iv) a segurança jurídica e a proteção da confiança no caso concreto; e (v) a
existência de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, em recurso
repetitivo, favorável ao contribuinte, especificamente quanto à subsistência da
coisa julgada e que foi proferida após a decisão do STF pela
constitucionalidade da cobrança da CSLL (4).
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, resolvendo
questão de ordem, manteve sua jurisprudência no sentido da ausência de
legitimidade de amicus curiae para oposição de embargos de declaração,
registrando, todavia, a possibilidade de invocação do art. 323, § 3º, do RISTF.
Igualmente em votação majoritária, o Tribunal não modulou os efeitos da decisão
de mérito relativa aos Temas 881
e 885
da repercussão geral (noticiada no Informativo
1082) e deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos
pela empresa recorrida no RE
949.297/CE, a fim de afastar exclusivamente as multas tributárias de
qualquer natureza impostas aos contribuintes que tiveram decisão favorável
transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a
exigibilidade da CSLL e cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da
publicação da ata do julgamento de mérito (13.02.2023), ficando preservada a
incidência dos juros de mora e da correção monetária e vedada a repetição dos
valores já recolhidos referentes a multas de qualquer natureza.
(1) Precedentes citados: ADI 5.882 ED, ADPF 77 MC-ED-segundos, RE 632.238 AgR e
RE 595.486 AgR.
(2) CPC/2015: “Art. 138. O juiz ou
o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema
objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão
irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda
manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou
jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no
prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o
caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de
recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.”
(3) RISTF: “Art. 323. Quando não
for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o
Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua
manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. (...) § 3º
Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a
requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por
procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.”
(4) Precedente citado: ADI 15.
RE 949.297 ED a ED-quartos/CE,
relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 04.04.2024
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 12.04 a 19.04.2024 ![]()
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Acesso, sem autorização judicial, a registros e informações
contidos em aparelho celular na fase do inquérito policial (Tema 977 RG)
ODS: 16
Discussão constitucional, à luz do
princípio da inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações
telegráficas, sobre a licitude da prova produzida durante o inquérito policial,
que consiste no acesso, sem autorização judicial, de registros e informações
contidos em aparelho de telefonia celular relacionados à conduta delitiva e
hábeis a identificar o agente do crime.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Tribunal de
Contas estadual: (im)possibilidade de reeleições ilimitadas para os cargos de
direção
ODS: 16
Averiguação constitucional, à luz dos princípios republicano e
democrático e da necessidade de alternância no exercício do poder, de dispositivos da Constituição
do Estado do Amapá, da Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, os quais
admitem, sem restrição de mandatos, a reeleição de conselheiros do respectivo
Tribunal de Contas para a direção superior (presidência e 1ª e 2ª
vice-presidências). Jurisprudência: ADI
5.692.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Embargos de Divergência opostos
contra acórdão
da Primeira Turma do STF que negou provimento ao Agravo Regimental interposto
em face de decisão
monocrática a qual negou seguimento ao Agravo em
Recurso Extraordinário por diversos fundamentos. O embargante aduz que o
acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pela Segunda Turma deste
Tribunal, que entende pela aplicabilidade retroativa do Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) para os casos passados, ainda que com denúncia recebida
antes da vigência da Lei
nº 13.964/2019.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução
nº 825, de 03.04.2024 - Institui o Programa STF
+Sustentável no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Resolução
nº 826, de 08.04.2024 - Institui a Política de
Sustentabilidade do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Programa STF
+Sustentável.
Instrução
Normativa nº 294, de 11.04.2024 - Altera dispositivos da Instrução
Normativa 291, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a
concessão de passagens e diárias no Supremo Tribunal Federal.
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edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
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Tribunal Federal – STF
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