INFORMATIVO
STF
Nº 1154/2024
Data de divulgação: 21 de outubro de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1154/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 21 de outubro de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Precatórios;
Débitos da Fazenda Pública; Período de Graça; Correção Monetária; Taxa Selic
Precatórios: não incidência da taxa SELIC durante o
“período de graça” - RE
1.515.163/RS (Tema 1.335 RG)
Repartição
de Competências; Direito Penal; Direito Processual Penal
Instituição do crime de incêndio no âmbito estadual - ADI 7.712
MC-Ref/GO
Repartição
de Competências; Direito Penal; Normas Gerais de Licitação e Contratação
Pública
Ocupantes
ilegais e invasores de propriedade privadas rurais e urbanas: aplicação de
sanções no âmbito estadual - ADI 7.715
MC-Ref/MT
Serviços
Notariais e de Registro; Fundo de Apoio; Registro Civil das Pessoas Naturais;
Composição; Destinação de Emolumentos; Princípios da Administração Pública
Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais
(FUNARPEN): destinação de emolumentos e composição de Conselhos Diretor e
Fiscal - ADI 7.474/PR
Direito Tributário
Contribuições
Sociais; Pis/Pasep; Cofins; Regime Não Cumulativo; Receitas Financeiras;
Alíquotas; Repristinação
PIS/Pasep e
Cofins incidentes sobre receitas financeiras: repristinação de alíquotas
mediante decreto presidencial e inaplicabilidade do princípio da anterioridade
nonagesimal - ADC 84/DF
e ADI 7.342/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Condenados por improbidade
administrativa: alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da
Constituição Federal de 1988 (Tema 309 RG) - RE 656.558/SP
Revista
íntima de visitante para ingresso em estabelecimento prisional (Tema 998 RG) - ARE
959.620/RS
Tribunal de
Contas estadual: atribuições e prerrogativas dos auditores e dos conselheiros
substitutos - ADI 6.054/AL
Educação
física: regulamentação da profissão e criação dos respectivos Conselho Federal
e Conselhos Regionais - ADI 6.260/DF
Exploração de
loterias no âmbito estadual - ADI 7.640/DF
Extração e
beneficiamento, no âmbito estadual, de amianto crisotila para fins de
exportação - ADI 6.200/GO
Câmara
Legislativa do Distrito Federal: cota de servidores de carreira em cargos em
comissão de gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias - ADI 4.055/DF
Tribunal de
Contas estadual: gratificação a militares atuantes na Assessoria Militar - ADI 5.027/DF
Consulta plebiscitária como condição
para o processo de desestatização de sociedades de economia mista estaduais - ADI 6.291/RS e ADI 6.325/RS
1 INFORMATIVO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; PERÍODO DE GRAÇA;
CORREÇÃO MONETÁRIA; TAXA SELIC
Precatórios: não incidência
da taxa SELIC durante o “período de graça” - RE
1.515.163/RS (Tema 1.335 RG) ![]()
ODS: 16
Teses fixadas:
“1. Não incide a taxa SELIC, prevista
no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de
precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período
de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção
monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”
Resumo:
Durante o “período de graça” (CF/1988, art.
100, § 5º), não incide a taxa SELIC aos valores inscritos em precatórios (EC nº
113/2021, art. 3º), de modo que o montante devido pela Fazenda Pública terá
exclusivamente correção monetária.
A taxa
SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual sua incidência no
denominado “período de graça” significaria a admissão de mora da Fazenda quanto
ao pagamento do débito, medida que contrariaria o entendimento desta Corte (1)
e levaria ao completo esvaziamento da parte final do § 5º do art. 100 da
CF/1988 (2), violando-se o princípio da unidade da Constituição, o qual veda
soluções interpretativas que esvaziem por completo um dispositivo
constitucional.
Ademais, a
regra geral de utilização da taxa SELIC para atualização dos débitos da Fazenda
Pública, inclusive de precatórios, não prevalece sobre a regra constitucional
específica de critério de atualização exclusivamente por correção monetária
durante o prazo constitucional de pagamento (3).
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema
1.335 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a matéria (4) para negar provimento ao recurso; e (ii) fixou a
tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: SV nº 17 e RE 1.169.289 (Tema 1.037 RG).
(2) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos
devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no
orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de
seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de
precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até
o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.”
(3) Precedentes citados: ADI 4.357 QO e ADI 4.425 QO.
(4) Precedentes citados: RE 1.475.938, RE 1.475.937 (decisão monocrática) e RE 1.475.939 AgR (decisão monocrática).
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; DIREITO PROCESSUAL PENAL
DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA
O MEIO AMBIENTE; COMBATE AO INCÊNDIO CRIMINOSO; INAFIANÇABILIDADE
Instituição do crime de
incêndio no âmbito estadual - ADI 7.712
MC-Ref/GO ![]()
Resumo:
É
inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar
sobre direito penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual
que cria responsabilização penal para a conduta de causar incêndio em
florestas, matas e demais formas de vegetação no âmbito local e fixa hipótese
de inafiançabilidade ao delito.
A lei
estadual impugnada, conforme sua ementa, “Institui a Política Estadual de
Segurança Pública de Prevenção e Combate ao Incêndio Criminoso no Estado de
Goiás e cria o tipo penal que especifica”. Na espécie, a tipificação da conduta
de provocar incêndios e a fixação da sanção de caráter penal como consequência
pela infringência da norma proibitiva evidenciam o caráter penal de suas
disposições.
Ademais, a
competência comum para proteger e preservar o meio ambiente (CF/1988, art. 23,
VI e VII) se mostra genérica quando comparada com a disposição constitucional
que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito penal
(CF/1988, art. 22, I).
No que se
refere à inafiançabilidade do crime de incêndio, a competência legislativa
quanto ao tema também é privativa da União, independentemente se considerado o
preceito como norma processual penal ou norma de direito penal material.
Com base
nesses entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em
julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 16, caput e parágrafo único, e 17, ambos da Lei
nº 22.978/2024 do Estado de Goiás (1).
(1) Lei nº 22.978/2024 do Estado de Goiás:
“Art. 16. Provocar incêndio em florestas, matas, demais formas de vegetação,
pastagens, lavouras ou outras culturas, durante a vigência de situação de
emergência ambiental ou calamidade decretada, expondo a perigo a vida, a
integridade física, o patrimônio público ou privado, a ordem pública e a
coletividade. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 7 (sete) anos, e multa.
Parágrafo único. Se do incêndio resulta morte, lesão corporal grave,
comprometimento do funcionamento de serviços públicos, prejuízo econômico
relevante ou se ele decorre de ação coordenada: Pena – reclusão, de 10 (dez)
anos, e multa. Art. 17. O crime previsto no art. 16 desta lei é inafiançável.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Ocupantes
ilegais e invasores de propriedade privadas rurais e urbanas: aplicação de
sanções no âmbito estadual - ADI 7.715 MC-Ref/MT ![]()
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a
concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se
refere à alegada usurpação da competência privativa da União para legislar
sobre direito penal e normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art.
22, I e XXVII); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional,
consubstanciado no estabelecimento de sanções com potencial de causar dano
irreparável ou de difícil reparação e, consequentemente, gerar grave
insegurança jurídica.
Na espécie, a lei estadual impugnada fixa, aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades
privadas rurais e urbanas no âmbito de seu território, as seguintes vedações: (i) receber auxílio e benefícios de
programas sociais do estado; (ii) tomar posse em cargo público de confiança; e
(iii) contratar com o Poder Público estadual.
Nesse contexto, a norma amplia sanções
para delitos já previstos no Código Penal (violação de domicílio e esbulho
possessório), o que viola a competência privativa da União para legislar sobre
direito penal, bem como normas gerais de licitação e contratação pública (1).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, referendou a decisão
que concedeu a medida cautelar postulada para
suspender a eficácia da Lei
nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso (2).
(1) Precedentes citados: ADI 2.935, ADI 7.200 e ADI 3.639.
(2) Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso: “Art. 1º Esta Lei disciplina a aplicação de
sanções a ocupantes de propriedades privadas rurais e urbanas comprovadamente
enquadrados conforme o disposto na Lei Federal n° 4.947, de 6 de abril de 1966,
e nos arts. 150 e 161, § 1º, II, do Código Penal, no âmbito do Estado de Mato
Grosso. Art. 2º Fica vedado aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores
de propriedades privadas rurais e urbanas: I - receber auxílio e benefícios de
programas sociais do Estado de Mato Grosso; II - tomar posse em cargo público
de confiança; III - contratar com o Poder Público Estadual. Parágrafo único: As
vedações perdurarão até o cumprimento integral da pena aplicada ao indivíduo,
respeitados o contraditório e a ampla defesa. Art. 3º (VETADO). Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO;
FUNDO DE APOIO; REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS; COMPOSIÇÃO; DESTINAÇÃO DE
EMOLUMENTOS; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN): destinação de emolumentos e
composição de Conselhos Diretor e Fiscal - ADI
7.474/PR ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional norma estadual que
prevê a participação conjunta de agentes públicos e pessoas jurídicas de
direito privado na gestão administrativa do Fundo de Apoio ao Registro Civil de
Pessoas Naturais (FUNARPEN), composto por recursos públicos.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público, mediante
remuneração que decorre do pagamento de emolumentos, e destinam-se a
garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos
jurídicos (CF/1988, art. 236, caput).
Conforme jurisprudência desta Corte (1), é válida a administração, por
associação privada representativa da categoria, de fundo de natureza pública com
evidente finalidade social e criado por lei estadual para viabilizar a
realização dos serviços cartorários e o aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, quando submetida à supervisão e à fiscalização permanente por
órgão do Tribunal de Justiça competente.
Na espécie, a lei estadual impugnada criou o FUNARPEN com o intuito de
ressarcir os registradores que praticam atos gratuitos ao cidadão, principalmente
o registro de nascimento e o assento de óbito (CF/1988, art. 5º, LXXVI e
LXXVII; e Lei nº 9.534/1997). Para viabilizar esse objetivo, a norma confere às
entidades privadas representativas da categoria profissional dos notários e
registradores a prerrogativa de participar na gestão administrativa do fundo.
Ademais, inexiste qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da
moralidade e da impessoalidade (CF/1988, art. 5º, caput e 37, caput), na medida
em que há mecanismos de supervisão do Fundo pelo Poder Judiciário estadual. Apesar
de parte dos gestores ser proveniente de entidades privadas, existem diversos
métodos e ferramentas para o adequado controle da administração do FUNARPEN.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar
a constitucionalidade dos arts. 3º, § 3º; 4º, I a III; 5º, § 1º; e 6º, I, II e
V, todos da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná (2).
(1) Precedente citado: ADI
5.672.
(2) Lei nº 13.228/2001 do Estado do
Paraná: “Art. 3º Constituem-se receitas do FUNARPEN: (...) § 3º Das receitas
recebidas pelo Funarpen serão destinados, mensalmente, 15% (quinze por cento)
ao Fundo da Justiça - Funjus, criado pela Lei nº 15.942, de 3 de setembro de
2008. (Redação dada pela Lei 21.339 de 22/12/2022) (...) Art. 4º O FUNARPEN
será gerido por um Conselho Diretor composto do seguinte modo: I - Presidente,
Tesoureiro, e Diretor do Registro Civil da ANOREG/PR; II - Presidente e
Tesoureiro do IRPEN; III - Um registrador Civil por entrância indicado pelo
IRPEN (...) Art. 5º Ao Conselho Diretor compete deliberar, pelo voto da maioria
de seus membros, sobre: (...) § 1º O Conselho será presidido pelo presidente da
ANOREG/PR, sempre que este seja Registrador Civil, não o sendo, presidirá o
Conselho o Presidente do IRPEN (...) Art. 6º O controle da arrecadação e da
aplicação dos recursos do FUNARPEN será efetuado pelo Conselho Fiscal, composto
por: I - dois representantes da ANOREG/PR, sendo um deles, obrigatoriamente
Registrador Civil; II - um representante do IRPEN (...) V - um registrador
civil por entrância, indicado pelo IRPEN.
ADI 7.474/PR,
relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.10.2024
(sexta-feira), às 23:59
DIREITO
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS/PASEP; COFINS; REGIME NÃO CUMULATIVO;
RECEITAS FINANCEIRAS; ALÍQUOTAS; REPRISTINAÇÃO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA; SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL;
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA; PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA
PIS/Pasep e Cofins incidentes
sobre receitas financeiras: repristinação de alíquotas mediante decreto
presidencial e inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal - ADC 84/DF
e ADI 7.342/DF
![]()
Tese fixada:
“A incidência das alíquotas de 0,65%
e 4% da contribuição ao PIS e da Cofins previstas no art. 1º do Decreto nº
8.426/2015, repristinado pelo Decreto nº 11.374/2023, não está sujeita a
anterioridade nonagesimal.”
Resumo:
É
constitucional — na medida em que não se sujeita ao princípio da anterioridade
nonagesimal nem há desobediência aos princípios da segurança jurídica e da não
surpresa — a repristinação da redação do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015,
realizada pelo Decreto nº 11.374/2023 (arts. 1º, II; 3º, I; e 4º), que resultou
na manutenção dos percentuais, vigentes desde 2015, da contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
Nesse contexto, inexiste quebra da previsibilidade, em suposta ofensa aos
princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte
já experimentava, desde 2015, a incidência dos percentuais alegados.
Ademais, a redução significativa das alíquotas dos tributos federais no
último dia útil de 2022, logo antes do término da transição governamental,
representou ato atentatório à segurança orçamentária do Estado, em violação ao
princípio da segurança jurídica, o qual também deve ser interpretado para
proteger a própria atividade financeira estatal. Por conseguinte, o Decreto nº
11.322/2022 compromete o dever de responsabilidade dos agentes públicos,
afronta os princípios republicano e democrático (CF/1988, art. 1º), os deveres
de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição em um
Estado Democrático de Direito e os princípios que regem a Administração Pública
(CF/1988, art. 37).
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, (i) julgou
procedente a ADC, confirmando a medida
cautelar referendada (vide
Informativo 1093), e improcedente a ADI; (ii) declarou a constitucionalidade
do Decreto
nº 11.374/2023 (3), que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4%
previstas no art. 1º do Decreto
nº 8.426/2015 (4); e (iii) fixou a tese anteriormente mencionada.
(1) Precedentes citados: RE 566.032 (Tema 51 RG) e RE 584.100 (Tema 91 RG).
(2) Decreto nº 11.322/2022: “Art. 1º O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015,
passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1º Ficam estabelecidas em
0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento),
respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre
receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins
de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração
não-cumulativa das referidas contribuições.
....................................’ (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.”
(3) Decreto nº 11.374/2023: “Art. 1º Ficam revogados: (...) II – o Decreto nº 11.322,
de 30 de dezembro de 2022; e (...) Art. 3º Ficam repristinadas as redações: I –
do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, anteriormente à alteração
promovida pelo Decreto nº 11.322, de 2022; e (...) Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.”
(4) Decreto nº 8.426/2015: “Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e
cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as
alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras,
inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas
pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das
referidas contribuições.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 18.10 a 25.10.2024 ![]()
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Condenados por improbidade
administrativa: alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da
Constituição Federal de 1988 (Tema 309 RG)
Discussão constitucional — à luz do art.
37, § 4º, da Constituição Federal de 1988 — a respeito
do alcance das sanções que essa norma impõe aos condenados por improbidade
administrativa.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Revista íntima de visitante para ingresso em estabelecimento
prisional (Tema 998 RG)
ODS:
16
Exame — à
luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, à
honra e à imagem do cidadão — acerca
da constitucionalidade da revista íntima de visitantes que ingressam em
estabelecimento prisional, bem como da licitude das provas obtidas mediante
esse procedimento.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Tribunal de Contas estadual: atribuições e prerrogativas dos
auditores e dos conselheiros substitutos
ODS: 16
Discussão constitucional, à luz dos arts. 5º, caput, 73, §
4º, e 75 da Constituição
Federal de 1988, relativa ao impedimento à participação de
conselheiros substitutos nas eleições para a chefia do Tribunal de Contas local
e à permissão, somente ao auditor mais antigo no cargo, para o exercício da
substituição de conselheiro.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Educação física: regulamentação da
profissão e criação dos respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais
Debate constitucional a respeito da validade da
regulamentação da profissão de educador físico e da criação do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais de Educação Física mediante lei de iniciativa
parlamentar.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Exploração de loterias no âmbito
estadual
ODS: 16
Controvérsia constitucional acerca
de dispositivos da Lei
nº 13.756/2018, com a redação da Lei
nº 14.790/2023 , que restringem a participação de pessoas jurídicas
em serviço de loteria e que vedam a publicidade em unidade da Federação diversa
daquela em que se dá a exploração.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Extração e beneficiamento, no âmbito estadual, de amianto
crisotila para fins de exportação
Verificação da constitucionalidade da Lei nº
20.514/2019 do Estado de Goiás, que
autorizou, em seu território, a extração e o beneficiamento de amianto
crisotila para fins exclusivos de exportação.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Câmara Legislativa do Distrito Federal: cota de servidores de
carreira em cargos em comissão de gabinetes parlamentares e de lideranças
partidárias
ODS: 16
Controvérsia constitucional a respeito da constitucionalidade de
dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Resolução nº 232/2007 da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, que dispõem sobre a reserva de
cargos em comissão para servidores efetivos.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Tribunal de Contas estadual: gratificação a
militares atuantes na Assessoria Militar
ODS: 16
Debate sobre a constitucionalidade da Lei nº 7.471/2013 do Estado de
Alagoas, de iniciativa do Tribunal de Contas
estadual, que cria cargos em comissão e concede gratificação a militares
estaduais em atividade em sua Assessoria Militar.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Consulta plebiscitária como condição para o processo de
desestatização de sociedades de economia mista estaduais
ODS: 16
Análise, à luz do princípio democrático e do princípio da vedação ao
retrocesso, da constitucionalidade de dispositivos da Emenda nº 77/2019 à Constituição do Estado do Rio Grande
do Sul que deixam de exigir consulta
plebiscitária como requisito de validade ou condição de eficácia para extinção
de empresas estatais estaduais, desde que o processo de desestatização seja
submetido à autorização do Poder Legislativo.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução
nº 850, de 08.10.2024 - Delega competência à Secretaria
Judiciária para determinar a devolução ou o encaminhamento de petições.
Portaria
nº 197, de 11.10.2024 - Estabelece a composição do Comitê de
Supervisão do Programa de Combate à Desinformação no âmbito do Supremo Tribunal
Federal (PCD/STF) e dá outras providências.
Resolução
nº 851, de 11.10.2024 - Altera a Resolução
nº 742, de 27 de agosto de 2021, que institui o Programa de Combate à
Desinformação no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Resolução
nº 852, de 11.10.2024 - Dispõe sobre a Rede brasileira de Juízes
de Enlace para a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração
Internacional de Crianças, de 1980.
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação