INFORMATIVO
STF
Nº 1164/2025
Data de divulgação: 13 de fevereiro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1164/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 13 de fevereiro de 2025.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Serviço Voluntário
Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da Polícia Militar
estadual: guarda de imóveis, de estabelecimentos prisionais e de quartéis - ADI 4.059/PA
Direito Constitucional
Direitos e
Garantias Fundamentais; Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema
Carcerário; Processo Estrutural; Homologação de Plano Nacional
Homologação do plano “Pena Justa” - ADPF 347 HomologProcEstrutural/DF
Limitações
ao Poder de Tributar; Princípios da Anterioridade Tributária do Exercício e
Nonagesimal
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e Decreto nº 11.374/2023: inaplicabilidade da regra da anterioridade tributária - ARE 1.527.985/ES
(Tema 1.368 RG)
Prevalência
das Normas e dos Tratados Internacionais Firmados pelo Brasil; Transporte Aéreo
Internacional de Carga; Responsabilidade por Danos Materiais; Limitação da
Indenização
Responsabilidade
por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga - RE
1.520.841/SP (Tema 1.366 RG)
Repartição
de Competências; Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Linguagem Neutra
Proibição do uso e do ensino de linguagem neutra em
instituições municipais de ensino públicas e privadas - ADPF 1.165/MG
Direito Tributário
Impostos; ICMS;
Transferência de Mercadorias do Mesmo Contribuinte em Estados Diferentes; Incidência;
Modulação Temporal dos Efeitos
ICMS: incidência, como regra, na transferência de
mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em estados distintos
antes de 2024 - RE
1.490.708/SP (Tema 1.367 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Anvisa:
competência para editar normas sobre a restrição de importação e
comercialização de cigarros, especificamente as contidas em resolução que
proíbe o uso de certos aditivos (Tema 1.252 RG) - ARE
1.348.238/DF
Tribunal de
Contas estadual e emissão do parecer prévio: apreciação das contas anuais do
chefe do Poder Executivo após o exaurimento do prazo constitucional - ADPF 366/AL
Estabelecimento de novo prazo para aferição do número de
parlamentares federais em exercício para fins de expedição de convites para participação
em debates eleitorais - ADI 7.698/DF
Tribunal de
Justiça estadual: destinação de nova vaga para o quinto constitucional - ADI 7.667/PI
Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza da Paraíba: custeio e adicional de 2% da
alíquota do ICMS sobre os serviços de telecomunicação - ADI 7.716/PB
Teto de
gastos: imposição de limites de gastos aos Poderes e órgãos autônomos - ADI 7.641/DF
Infrações administrativas de
conselheiro do Tribunal de Contas estadual e rito de julgamento perante a
Assembleia Legislativa - ADI 4.190/RJ
Profissão de tradutor e intérprete
público: grau de excelência em exames nacionais e internacionais de
proficiência de idiomas e dispensa de concurso para aferição de aptidão - ADI 7.196/DF
Pagamento de
verbas indenizatórias a agentes públicos no âmbito estadual - ADI 7.402/GO
Covid-19:obrigatoriedade de autorização imediata dos
testes por RT-PCR pelas operadoras de planos de saúde - ADI 6.969/PB
Julgamento de prefeitos que agem como
ordenadores de despesas - ADPF 982/PR
Indulto natalino: condenados por
crime com pena privativa de liberdade máxima em abstrato inferior a cinco anos - ADI 7.390/DF
Funrural:
sub-rogação da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física - ADI
4.395 MC-Ref/DF
Proteção dos
biomas Cerrado e Mata Atlântica e medidas
para prevenção e combate a queimadas
- ADPF 1.201
MC-Ref/SP
Revogação e proibição de benefícios
fiscais a empresas signatárias da “moratória da soja”
- ADI 7.774
MC-Ref/MT
Consulta Livre, Prévia e Informada e
licenciamento ambiental: regulamentação por decreto
- ADI 7.776
MC-Ref/MG
1 INFORMATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES DOS
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS; SERVIÇO VOLUNTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIAS MILITARES; CORPOS DE BOMBEIROS
MILITARES; POLÍCIAS PENAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Serviço Auxiliar Voluntário
no âmbito da Polícia Militar estadual: guarda de imóveis, de estabelecimentos
prisionais e de quartéis
- ADI 4.059/PA
![]()
Resumo:
É
constitucional — e não usurpa a competência legislativa privativa da União
(CF/1988, art. 22, XXI) nem atribui competências típicas das polícias militares
— lei estadual que regula, na respectiva polícia militar, a prestação
voluntária de serviços de guarda de imóveis locais e de guarda de quartéis da
corporação, desde que respeitadas as balizas dispostas na lei federal de
regência.
Na
espécie, as disposições da lei estadual impugnada são compatíveis com aquelas
contidas na Lei nº 10.029/2000. Elas, inclusive, respeitam os limites impostos
nesta norma geral como o da proibição, em vias públicas, do porte ou do uso de
armas de fogo e do exercício de poder de polícia pelos voluntários.
Os
serviços de guarda de imóveis estaduais e de quartéis da corporação são
atividades que podem ser classificadas como auxiliares e administrativas, de
modo que não se confundem com as funções de policiamento ostensivo e de
preservação da ordem pública, cuja atribuição exclusiva é das polícias
militares. Assim, se membros de empresas privadas podem executar a guarda
patrimonial, com mais razão podem fazê-lo voluntários treinados e investidos de
função pública temporária.
Por
outro lado, a competência atribuída ao serviço voluntário para a guarda de
estabelecimentos prisionais não foi recepcionada pela mudança promovida pela EC
nº 104/2019, que criou as polícias penais (federal, estaduais e distrital) e
lhes atribuiu expressamente a segurança daqueles estabelecimentos.
Por
fim, diante da ausência de razoabilidade, viola o texto constitucional a
fixação do limite de 23 anos como idade máxima para a admissão como voluntário
à prestação dos serviços auxiliares (1) (2).
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou
parcialmente procedente a ação para declarar: (i) a não-recepção da
expressão “e de estabelecimentos prisionais” disposta no art. 1º, caput,
da Lei nº
7.103/2008 do Estado do Pará (3), por ocasião da promulgação da EC
nº 104/2019; (ii) a parcial inconstitucionalidade sem
redução de texto da expressão “de outras instalações estaduais”
constante do § 3º do art. 9º da norma impugnada (4), a fim de que o alcance do
seu sentido exclua a guarda de estabelecimentos penais; (iii) a
inconstitucionalidade da expressão “e menor de vinte e três anos”
contida no inciso II do art. 3º da Lei nº
7.103/2008 do Estado do Pará (5); e (iv) a
constitucionalidade dos demais dispositivos da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará.
(1) Precedentes citados: ADI 4.173, ADI 3.608 e ARE 678.112 (Tema 646 RG).
(2) Enunciado sumular citado: Súmula nº 683.
(3) Lei nº 7.103/2008 do Estado do
Pará: “Art. 1º Fica instituída na Polícia Militar do Pará, nos termos do
art. 5º da Lei Federal n° 10.029, de 20 de outubro de 2000, a prestação
voluntária de serviços de guarda de imóveis estaduais e de estabelecimentos
prisionais, e de serviços de guarda de quartéis da corporação,”
(4) Lei nº 7.103/2008 do Estado do
Pará: “Art. 9º No desenvolvimento de suas atividades o Soldado Temporário
ficará sujeito, no que couber, às normas administrativas aplicáveis aos
integrantes efetivos da Polícia Militar que desenvolvam atividades semelhantes.
(...) § 3º O Soldado Temporário, ainda que empregado no serviço de guarda de
quartel, de delegacias de polícia civil ou de outras instalações estaduais, não
poderá ser designado como encarregado do armamento ali existente.”
(5) Lei nº 7.103/2008 do Estado do
Pará: “Art. 3º Observadas as condições estabelecidas no art. 3º da Lei
Federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, o interessado em ingressar no
Serviço Auxiliar Voluntário Policial Militar deverá preencher os seguintes
requisitos, quando da sua inscrição ao Concurso a policial militar temporário:
(...) II – maior de dezoito e menor de vinte e três anos, que exceda às
necessidades de incorporação das Forças Armadas;”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ESTADO DE COISAS
INCONSTITUCIONAL NO SISTEMA CARCERÁRIO; PROCESSO ESTRUTURAL; HOMOLOGAÇÃO DE
PLANO NACIONAL
Homologação
do plano “Pena Justa” - ADPF 347
HomologProcEstrutural/DF ![]()
Resumo:
O plano
“Pena Justa”, que busca enfrentar as violações sistemáticas de direitos
fundamentais nas prisões do País, foi homologado pelo STF com algumas ressalvas
que visam ao seu aprimoramento.
O plano
“Pena Justa” tem como impactos esperados (i) o enfrentamento do racismo
institucional e o respeito à legalidade no sistema penal; (ii) o fortalecimento
de alternativas penais e a reversão do hiperencarceramento; (iii) a melhoria da
gestão e da vida das pessoas no sistema prisional, assegurando seus direitos e
condições de trabalho dignas para os servidores; (iv) a construção de políticas
públicas sustentáveis que garantam a execução da pena; (v) a adequada proteção
dos bens jurídicos; e (vi) a redução da influência de organizações criminosas
nas prisões.
Para
alcançar esses objetivos, o plano foi estruturado em quatro eixos principais:
(i) o controle da entrada e das vagas do sistema prisional; (ii) a qualidade da
ambiência, dos serviços prestados e da estrutura prisional; (iii) o processo de
saída da prisão e da reintegração social; e (iv) as políticas de não repetição
do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional. Cada um deles contém
medidas, metas e indicadores de monitoramento e avaliação, além de detalhamento
dos atores estratégicos para a implementação. Isso, porque a homologação do
plano nacional é apenas o ponto de partida, e a implementação e o monitoramento
contínuo serão essenciais para a efetividade das medidas.
Nesse
contexto, embora não seja papel do Judiciário elaborar a política destinada a
corrigir a situação fática contestada em um processo estrutural, é legítimo
que, ao homologar o plano apresentado, o magistrado leve em consideração
eventuais riscos decorrentes da sua implementação e busque mitigá-los, ou,
ainda, identifique pontos de omissão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, homologou
— no bojo da presente ADPF, cujo mérito foi julgado em 04.10.2023 (vide Informativo 1.111) — o plano “Pena Justa”, que deve ter sua
implementação iniciada, e determinou, entre outras medidas, que os estados e o
Distrito Federal, em diálogo cooperativo com as autoridades responsáveis pelo
plano nacional, comecem a elaboração de seus planos de ação.
Por fim, em relação às medidas específicas, o
Plenário, por maioria: (i) homologou a medida relativa à vedação do ingresso de
pessoas com transtorno mental em hospital de custódia; (ii) deixou de homologar
a medida referente à obrigação de instalação de câmeras corporais em policiais
penais; e (iii) deixou de homologar as medidas relativas à “compensação penal”
por condições degradantes e à “remição ficta” por ausência de oferta de
trabalho e estudo.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR; PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE
TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO E NONAGESIMAL
DIREITO
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO (CIDE); ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM)
Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante e Decreto
nº 11.374/2023: inaplicabilidade da regra da
anterioridade tributária - ARE
1.527.985/ES (Tema
1.368 RG) ![]()
Tese fixada:
“A aplicação das alíquotas integrais
do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº
11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e
nonagesimal).”
Resumo:
O Decreto nº
11.374/2023 não implicou majoração de tributos ao manter as alíquotas do Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), na medida em que elas não foram
efetivamente reduzidas devido à revogação do Decreto nº 11.321/2022, o que
afasta, portanto, a observância dos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal
(CF/1988, arts. 150, III, “c”; e 195, § 6º).
O Decreto
nº 11.321/2022, que previa a redução pela metade das alíquotas do AFRMM, com
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023, sequer chegou a produzir
efeitos no âmbito jurídico e econômico dos contribuintes, em face da revogação
operada pelo Decreto nº 11.374/2023 (1).
Essa revogação
não representa uma majoração tributária apta a atrair a aplicabilidade dos
princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal nem configura ofensa aos
princípios da segurança jurídica dos contribuintes e da não surpresa em matéria
tributária, pois as alíquotas originais já eram conhecidas pelos contribuintes
e o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em
vigor.
Na
espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a
sentença que julgou improcedente o pedido de contribuinte para recolher o AFRMM
com base nas alíquotas reduzidas do Decreto nº 11.321/2022, sob o fundamento de
que a minoração da alíquota é nula desde sua publicação, pois configura
renúncia fiscal sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro
(ADCT, art. 113; e Lei Complementar nº 101/2000, arts. 14, I; 15 e 16).
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema
1.368 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para negar provimento ao recurso extraordinário; e
(ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: ADC 84.
(2) Precedentes citados: RE 1.512.227 AgR, ARE 1.517.942 ED, ARE 1.510.098 AgR e
ARE 1.499.144 AgR.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PREVALÊNCIA DAS NORMAS E DOS TRATADOS
INTERNACIONAIS FIRMADOS PELO BRASIL; TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA;
RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS; LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
Responsabilidade
por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga - RE
1.520.841/SP (Tema 1.366 RG) ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“1. A pretensão indenizatória por danos
materiais em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos
em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as
Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a
controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando
a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa
grave”.
Resumo:
As
Convenções de Varsóvia e Montreal são aplicadas às hipóteses de danos materiais
decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias.
O artigo
178 da Constituição Federal, ao dispor sobre a ordenação do transporte
internacional, determina hierarquia específica aos tratados, acordos e
convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário (1).
Nesse
contexto, a pretensão de indenização por danos materiais em transporte aéreo
internacional de pessoas, bagagens, cargas e mercadorias sujeita-se aos limites
previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil —
notadamente as Convenções de Varsóvia e de Montreal —, na medida em que
prevalecem em relação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor.
Por outro
lado, a discussão a respeito de eventual afastamento da limitação à pretensão
indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou
quando ela age com dolo ou culpa grave pressupõe o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário.
Na
espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a prevalência de
normas internacionais com a finalidade de limitar a indenização por dano
material em transporte aéreo internacional de carga e concluiu pela incidência
do art. 22.3 da Convenção de Montreal.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema
1.366 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante
sobre a matéria (2) para conhecer em parte do recurso extraordinário e, nessa
extensão, negar-lhe provimento; e
(ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 178. A
lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre,
devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos
firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.”
(2) Precedentes citados: RE 636.331 (Tema 210 RG), ARE 1.372.360 ED-AgR-EDv-AgR,
RE 1.447.140 AgR, ARE 1.404.932 AgR-ED e
RE 1.499.859 AgR.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL; LINGUAGEM NEUTRA
Proibição do uso e do
ensino de linguagem neutra em instituições municipais de ensino públicas e
privadas - ADPF 1.165/MG ![]()
Resumo:
É
inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar
sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei
municipal que proíbe o uso da denominada linguagem neutra na grade curricular e
no material didático das suas instituições de ensino públicas ou privadas.
A lei
municipal impugnada, a pretexto de regulamentar matéria de interesse local,
interveio de forma indevida no currículo pedagógico ministrado por instituições
de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação previsto na Lei nº 13.005/2014 e
submetidas à disciplina da Lei nº 9.394/1996 (“Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional”). Nesse contexto, o legislador municipal criou norma específica e em
descompasso com a norma nacional (1), alterando o modo de ensino do idioma
oficial do País no seu município.
Ademais,
conforme a jurisprudência desta Corte (2), a proibição do uso da denominada
linguagem neutra desatende: (i) a garantia da liberdade de expressão,
manifestada pela proibição da censura (CF/1988, art. 5º, IX); (ii) a promoção
do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação” (CF/1988, art. 3º, IV); e (iii) o
princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), pelo qual se estabelece
que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Com base
nesses entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de
mérito para conhecer parcialmente da arguição e, nessa extensão, julgá-la
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
nº 13.904/2022 do Município de Uberlândia/MG (3).
(1) Precedentes
citados: ADPF 1.155 MC-Ref, ADPF 1.159 MC-Ref, ADI 7.644 MC-Ref, ADPF 1.150 MC-Ref, ADPF 1.163 MC-Ref e
ADI 7.019.
(2) Precedentes
citados: ADPF 457, ADPF 526, ADPF 460, ADPF 467 e ADPF 461.
(3) Lei nº 13.904/2022 do Município de
Uberlândia/MG: “Art. 1º Fica vedado a linguagem neutra
e o dialeto não binário, nas escolas, bem como em todos os documentos oficiais
dos entes municipais, editais de concursos públicos, ações culturais,
esportivas, sociais ou publicitárias. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; TRANSFERÊNCIA
DE MERCADORIAS DO MESMO CONTRIBUINTE EM ESTADOS DIFERENTES; INCIDÊNCIA;
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS
ICMS: incidência, como regra, na
transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em
estados distintos antes de 2024 - RE
1.490.708/SP (Tema 1.367 RG) ![]()
Tese
fixada:
“A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento
para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida
no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de
2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de
conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da
ADC 49 (29.04.2021).”
Resumo:
Incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da
mesma pessoa jurídica nas hipóteses não ressalvadas na modulação de efeitos
(atribuição de eficácia prospectiva) da declaração de inconstitucionalidade da
Lei Complementar nº 87/1996 na ADC 49/RN.
Conforme jurisprudência desta Corte, não incide ICMS no deslocamento de
bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em
estados diferentes, por não haver a transferência da titularidade ou a
realização de ato de mercancia (1).
Ocorre que a declaração de inconstitucionalidade da cobrança prevista na
Lei Complementar nº 87/1996 foi modulada, a fim de produzir efeitos somente a
partir do exercício de 2024, ressalvados apenas os processos administrativos e
judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento
da decisão de mérito da ADC 49/RN (29.04.2021).
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a
incidência do ICMS em operações realizadas antes de 2024 e sem processo
pendente até o marco temporal acima referido, motivo pela qual violou a
autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal em jurisdição
constitucional (CF/1988, art 102, § 2º).
A modulação de efeitos objetivou preservar a segurança jurídica na
tributação e o equilíbrio do federalismo fiscal, razão pela qual o termo
inicial do afastamento da cobrança deve ser rigorosamente observado pelas
instâncias ordinárias.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema
1.367 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a
jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para dar provimento ao recurso
extraordinário e, por conseguinte, reformar o acórdão recorrido; e (ii) fixou a
tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: ARE 1.255.885 (Tema 1.099 RG) e ADC 49 ED.
(2) Precedentes citados: Rcl 71.833, Rcl 68.290, Rcl 62.451, RE 1.521.147 e RE 1.522.814 (decisões
monocráticas), e RE 1.476.885 ED-AgR.
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 14.02 a 21.02.2025 ![]()
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Anvisa: competência para editar
normas sobre a restrição de importação e comercialização de cigarros,
especificamente as contidas em resolução que proíbe o uso de certos aditivos (Tema
1.252 RG)
Questionamento constitucional — à luz dos artigos 5º, II, 37, caput, e 170, todos da CF/1988
— acerca da definição dos
contornos e dos limites da função normativa exercida pelas agências
reguladoras, notadamente a iniciativa da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) de proibir a importação e a comercialização, no Brasil, de
produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham substâncias ou compostos
definidos por ela como aditivos, conforme previsto na Resolução
da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012, considerado o julgamento da
ADI
4.874/DF, sem efeitos vinculantes.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Tribunal de Contas estadual e emissão
do parecer prévio: apreciação das contas anuais do chefe do Poder Executivo
após o exaurimento do prazo constitucional
ODS: 16
Controvérsia
constitucional, à luz do art. 71, I, da CF/1988,
a respeito da possibilidade de o Poder Legislativo proceder à apreciação das
contas anuais do chefe do Poder Executivo estadual após o exaurimento do prazo constitucional
para emissão do parecer prévio pelo Tribunal de Contas estadual.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Estabelecimento
de novo prazo para aferição do número de parlamentares federais em exercício
para fins de expedição de convites para participação em debates eleitorais
ODS: 16
Análise da
constitucionalidade da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução-TSE nº 23.610/2019, na redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021, que preveem que os partidos políticos devem
ter, no mínimo, cinco deputados federais até 20 de julho do ano da eleição para
garantir lugar nos debates, notadamente em relação ao momento no qual deve ser
aferido, para essa finalidade, o número de representantes dos partidos
políticos no Congresso Nacional.
Relator: Ministro DIAS TOFOLLI
Tribunal de Justiça estadual: destinação de nova vaga para o quinto
constitucional
ODS: 16
Exame da
constitucionalidade de dispositivo da Lei
Complementar nº 266/2022 (“Lei de Organização Judiciária do Estado
do Piauí”), com a redação dada pela Lei
Complementar nº 294/2024, ambas do Estado do Piauí, que prevê
que a nova vaga do quinto constitucional, criada com a ampliação do número de
membros do Tribunal de Justiça local, será preenchida por membro proveniente da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza da Paraíba: custeio e adicional de 2% da alíquota do ICMS sobre os
serviços de telecomunicação
Análise constitucional de dispositivos da Lei
nº 7.611/204 do Estado da Paraíba e do Decreto
nº 25.618/2004 do Estado da Paraíba, os quais instituíram o
adicional de 2% de ICMS sobre os serviços de telecomunicação para custeio do
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza da Paraíba (FUNCEP/PB).
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Teto de gastos: imposição de limites de gastos aos Poderes e
órgãos autônomos
ODS: 16
Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 200/2023 que determina o uso de limites
globais de despesas a partir de 2024 para cada Poder da União, para o
Ministério Público e para a Defensoria Pública. A norma ainda prevê que
recursos próprios de alguns órgãos, como universidades públicas federais,
empresas públicas da União e instituições federais de educação, não estão
submetidos ao teto de gastos.
Relator:
Ministro NUNES MARQUES
Infrações administrativas de conselheiro do Tribunal de Contas
estadual e rito de julgamento perante a Assembleia Legislativa
ODS:
16
Exame da constitucionalidade de dispositivos da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela EC
estadual nº 40/2009, que dispõem sobre as infrações administrativas
de conselheiro do Tribunal de Contas estadual e o rito de julgamento perante a
Assembleia Legislativa.
Relator:
Ministro NUNES MARQUES
Profissão de tradutor e intérprete público: grau de excelência em
exames nacionais e internacionais de proficiência de idiomas e dispensa de
concurso para aferição de aptidão
ODS:
8
Discussão constitucional — à luz dos artigos 5º, XIII, e 37,
I, da Constituição
Federal de 1988 — sobre dispositivos da Lei
nº 14.195/2021, resultante da conversão da Medida
Provisória nº 1.040/2021, que dispensa a exigência de aprovação em
concurso para aferição de aptidão ao exercício da profissão de tradutor e
intérprete a pessoas que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e
internacionais de proficiência de idiomas.
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Pagamento de verbas indenizatórias a agentes públicos no âmbito
estadual
Exame da constitucionalidade de
dispositivos da Lei nº 21.792/2023, da Lei nº 21.831/2023, da Lei nº 21.832/2023, da Lei nº 21.833/2023 e da Lei nº 21.761/2022, todas do
Estado de Goiás, que classificam os pagamentos realizados pelo erário estadual
aos agentes públicos como verba remuneratória até determinado patamar e como
verba indenizatória tudo que exceder esse limite.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Covid-19:obrigatoriedade de autorização imediata dos testes
por RT-PCR pelas operadoras de planos de saúde
ODS: 3
Averiguação a respeito da constitucionalidade da Lei
nº 12.024/2021 do Estado da Paraíba que determina a autorização
imediata dos testes de covid-19 por RT-PCR pelas operadoras de planos de saúde.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Julgamento de prefeitos que agem como ordenadores
de despesas
ODS:
16
Controvérsia a respeito da fixação de
competência – à Câmara municipal ou ao Tribunal de Contas estadual – para a
aplicação de penalidades de pagamento de multa e reparação ao erário a
prefeitos municipais que atuem como ordenadores de despesas.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Indulto natalino: condenados por crime com pena privativa de liberdade
máxima em abstrato inferior a cinco anos
ODS:
16
Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivo do Decreto
nº 11.302/2022 que concede indulto natalino a condenados por
crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a
cinco anos.
Relator:
Ministro GILMAR MENDES
Funrural: sub-rogação da contribuição
previdenciária do produtor rural pessoa física
Referendo de decisão que deferiu a medida cautelar
pleiteada para determinar a suspensão nacional dos processos judiciais que
ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da
sub-rogação prevista no art. 30 da Lei nº
8.212/1991, com a redação atualizada
pela Lei nº
11.718/2008, até a proclamação do
resultado da presente ação direta.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Proteção dos biomas Cerrado e Mata Atlântica
e medidas para prevenção e combate a
queimadas
Referendo de decisão que
deferiu a medida cautelar pleiteada e determinou a apresentação de relatórios
circunstanciados com as respectivas implementações de medidas de prevenção e
combate contra queimadas pela Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e
Logística (SEMIL) do Governo do Estado de São Paulo.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Revogação e proibição de benefícios fiscais a empresas signatárias da
“moratória da soja”
Referendo de decisão que deferiu a medida cautelar
pleiteada para suspender a eficácia da Lei nº
12.709/2024 do Estado de Mato Grosso, que revogou incentivos fiscais e
anulou concessões de terrenos públicos a empresas que participem de acordos,
tratados ou quaisquer outras formas de compromissos, nacionais ou
internacionais, que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em
áreas não protegidas por legislação ambiental específica.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Consulta Livre, Prévia e Informada e licenciamento ambiental: regulamentação por decreto
Referendo de decisão que suspendeu a eficácia do Decreto nº
48.893/2024 do Estado de Minas Gerais, que disciplina o instituto da
Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI) para fins de licenciamento ambiental.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS
STF
Resolução nº 859, de 23.01.2025 - Altera o valor teto
do auxílio pré-escolar no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Portaria GDG nº 9, de 23.01.2025 - Resolve que o valor
do auxílio-alimentação no Supremo Tribunal Federal passa a ser R$1.460,40 (mil
quatrocentos e sessenta reais e quarenta centavos) (Ementa elaborada pela
Biblioteca).
Instrução Normativa nº 312, de 24.01.2025 - Altera dispositivos
da Instrução Normativa nº 258, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre o
Programa Avaliação Periódica em Saúde dos ministros e servidores do Supremo
Tribunal Federal.
Ato
Regulamentar nº 28, de 27.01.2025 - Altera o
Regulamento da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 858, de 28.01.2025 - Altera a Resolução nº 674, de 13 de abril de
2020, que dispõe sobre a publicação de atos administrativos do
Supremo Tribunal Federal por meio de Boletim de Serviço eletrônico.
Resolução nº 860, de 28.01.2025 - Dispõe sobre o
procedimento de substituição de relatoria no Supremo Tribunal Federal.
Portaria GDG nº 14, de 28.01.2025 - Informa os valores
de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires
(Ementa elaborada pela Biblioteca).
Instrução Normativa nº 313, de 31.01.2025 - Regulamenta a
concessão de licença para capacitação no Supremo Tribunal Federal.
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a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação