INFORMATIVO
STF
Nº 1169/2025
Data de divulgação: 24 de março de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1169/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 24 de março de 2025.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Agentes
Políticos; Ministério Público; Fé Pública; Reconhecimento de Firma
Ministério Público: reconhecimento de firma de promotores
de justiça - ADI 5.511/DF
Servidor
Público; Cargo em Comissão; Servidor Efetivo; Percentual Mínimo; Câmara
Legislativa do Distrito Federal; Gabinetes e Lideranças Partidárias
Câmara
Legislativa do Distrito Federal: cota de servidores de carreira em cargos em
comissão de gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias - ADI 4.055/DF
Direito Constitucional
Direitos e
Garantias Fundamentais; Dever Estatal de Proteção e Promoção da Cultura;
Vaquejada
Prática da vaquejada: hipótese
de manifestação cultural - ADI 5.728/DF
Direito Eleitoral
Direito
Eleitoral – Eleições; Sistema Proporcional; Sobras Eleitorais; Modulação de
Efeitos; Quórum Qualificado
Sobras
eleitorais: exigência do quórum qualificado de dois terços para modulação dos
efeitos da decisão em controle concentrado de constitucionalidade - ADI 7.228
ED/DF
e ADI 7.263
ED/DF
Direito Previdenciário
Regime de
Previdência dos Militares; Inativos e Pensionistas; Alíquotas; Sistema de
Proteção Social; Custeio
Custeio de benefícios do regime de previdência dos
Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) - ADPF 1.184/MG
2
Plenário Virtual em Evidência
Preferência
de pagamento a honorários advocatícios em relação a créditos tributários (Tema 1.220 RG) - RE
1.326.559/SC
ICMS e
operação interestadual sobre combustíveis derivados de petróleo: manutenção do
crédito do imposto relativo às operações internas anteriores (Tema 1.258 RG) - RE
1.362.742/MG
Reforma de
militar portador do HIV assintomático (Tema 1.310 RG) - RE
1.447.945/RS
Execução de
título executivo judicial: prescrição da execução de sentença no caso de
condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação
pecuniária (Tema 1.194 RG) - ARE
1.352.872/SC
Guardas
municipais: pretensão de extensão das regras de aposentadoria especial
aplicáveis aos demais órgãos de segurança pública - ADPF 1.095/DF
Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: indicação de advogados integrantes de
Tribunais Judiciários e Administrativos - ADI 6.810/DF
Investigação
criminal e condução por delegado de polícia - ADI 5.043/DF
Pessoas com
deficiência e isenção de pagamento de pedágio em rodovias estaduais - ADI 3.816/ES
Reajuste de
remuneração de servidores do Tribunal de Contas estadual e extensão a
servidores da Assembleia Legislativa - ADI 4.570/PR
Supressão de
vegetação em área de Mata Atlântica e de Zona Costeira - ADI 7.007/BA
1 INFORMATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO –
AGENTES POLÍTICOS; MINISTÉRIO PÚBLICO; FÉ PÚBLICA; RECONHECIMENTO DE FIRMA
DIREITO CIVIL – FAMÍLIA;
RELAÇÕES DE PARENTESCO; INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Ministério Público:
reconhecimento de firma de promotores de justiça - ADI
5.511/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar a fé pública
inerente aos atos do Ministério Público (CF/1988, art. 19, II), bem como os
princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade — norma que
exige o reconhecimento de firma de promotor de justiça para averbação de termo
de reconhecimento de paternidade celebrado perante o órgão ministerial.
A exigência de reconhecimento de firma em
documentos que já possuem presunção de veracidade representa duplicidade de
garantias sem oferecer ganho efetivo de segurança jurídica e, portanto,
configura contrariedade aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da
proporcionalidade, em especial porque cria obstáculo burocrático sem
justificativa razoável.
Na espécie, o sistema registral já dispõe de
mecanismos adequados para a verificação de autenticidade em casos de suspeita,
circunstância que reforça a desnecessidade da formalidade imposta pela norma
impugnada (1).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação
para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art.
257 do Provimento-Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (Portaria nº 206/GC/2013) (2).
(1) Lei nº 6.015/1973:
“Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo
legal serão registradas no lugar de residência do interessado. (Redação
dada pela Lei nº 11.790, de 2008). (...) § 3o O oficial do
Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova
suficiente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008). § 4o Persistindo a suspeita, o oficial
encaminhará os autos ao juízo competente. (...) Art. 97. A averbação
será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta
de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento
legal e autêntico. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) Parágrafo
único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou
má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação,
não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do
Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos
da suspeita.”
(2) Portaria nº 206/GC/2013: “Art. 257. É dispensado o ‘cumpra-se’ do juízo local no
mandado de averbação expedido em outras unidades da federação e relativo ao
reconhecimento de paternidade na forma da Lei n. 8.560/1992. (...) § 3º O termo
de reconhecimento de paternidade firmado perante o órgão do Ministério Público
será averbado após o reconhecimento de firma do promotor de justiça.
(Acrescentado pelo Provimento 17 de 3 de abril de 2017.) § 4º Na hipótese do
parágrafo anterior, será dispensado o reconhecimento de firma de promotor de
justiça do Distrito Federal desde que este mantenha cartão de assinatura
atualizado nos ofícios de registro civil. (Acrescentado pelo Provimento 17 de 3
de abril de 2017)”
DIREITO ADMINISTRATIVO –
SERVIDOR PÚBLICO; CARGO EM COMISSÃO; SERVIDOR EFETIVO; PERCENTUAL MÍNIMO;
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL; GABINETES E LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS
Câmara Legislativa do
Distrito Federal: cota de servidores de carreira em cargos em comissão de
gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias - ADI 4.055/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — pois afronta a
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo
legislativo que trate do regime jurídico dos servidores públicos (CF/1988, art.
61, § 1º, II, “c”) — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF),
incluído por emenda, que exclui os cargos em comissão dos
gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do
Distrito Federal (CLDF) de percentual mínimo a ser preenchido por servidores
públicos de carreira.
Esta Corte já reconheceu a
inconstitucionalidade da expressão “pelo menos cinquenta por cento” do
inciso V do art. 19 da LODF (1). Esse vício alcança, inequivocamente e por
arrastamento, o § 6º desse mesmo dispositivo.
Na espécie, os arts. 5º e 9º, § 1º, da
Resolução nº 232/2007 da CLDF, ao versarem sobre a livre escolha do deputado
distrital para o provimento dos cargos em comissão dos gabinetes e lideranças
parlamentares e para a designação dos substitutos nos cargos de direção ou
chefia, estão amparados pela parte final do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal de 1988 (2).
Já o § 2º do art. 1º da mesma resolução,
também está em consonância com o texto constitucional. Conforme a
jurisprudência desta Corte (3), é necessário guardar proporcionalidade entre o
número de cargos comissionados e o número de servidores ocupantes de cargos
efetivos no âmbito do ente federativo. Portanto, o parâmetro a ser observado na
criação de cargos comissionados refere-se à proporcionalidade entre o seu
quantitativo e o total de cargos efetivos no ente da Federação, não em cada
órgão isoladamente.
Ademais, o texto constitucional remete ao
legislador infraconstitucional a fixação do “percentual mínimo”, de modo
que a definição do valor insere-se na sua esfera deliberativa própria e
reservada (4).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por
maioria, julgou a ação (i) parcialmente procedente, para declarar a
inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (5), incluído pela Emenda nº 50/2007; e (ii) improcedente quanto ao § 2º do art.
1º e aos arts. 5º e 9º, § 1º, todos da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do
Distrito Federal (6).
(1) Precedente citado: ADI 6.585.
(2) CF/1988: “Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração”.
(3) Precedente citado: RE 1.041.210 (Tema 1.010 RG).
(4) CF/1988: “Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos
em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
(5) Lei Orgânica do Distrito Federal/1993: “Art. 19. A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:(...) V – as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) §
6º Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em
comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara
Legislativa do Distrito Federal”.
(6) Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito
Federal: “Art. 1º Os cargos em
comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento. (...) § 2º A partir do dia 10
de janeiro de 2008, pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão da
Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal serão
preenchidos por servidores da Carreira Legislativa, nos casos e condições
previstos nesta Resolução. (...) Art. 5º Os cargos em comissão dos Gabinetes e
Lideranças Parlamentares são de livre escolha do Deputado Distrital,
aplicando-se-lhes os requisitos gerais de provimento previstos em normas
específicas. (...) Art. 9º Os servidores investidos nos cargos de direção ou
chefia terão substitutos previamente designados pelo Presidente da Câmara
Legislativa e indicados na forma deste artigo. § 1º O substituto de chefe de
gabinete parlamentar é de livre escolha do Deputado Distrital”.
DIREITO CONSTITUCIONAL –
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA
CULTURA; VAQUEJADA
Prática da vaquejada:
hipótese de manifestação cultural - ADI
5.728/DF ![]()
Resumo:
É constitucional — por não configurar violação
às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da
Constituição Federal de 1988 — a Emenda Constitucional nº 96/2017 (CF/1988,
art. 225, § 7º), que estabelece que práticas desportivas com animais, como a
vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais
registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei
específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Por outro
lado, também é garantido a todos o pleno exercício dos direitos culturais, ao
determinar que é dever estatal apoiar e incentivar a valorização das
manifestações culturais, além de proteger as expressões das culturas populares,
indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos que participam do processo
civilizatório nacional (2).
Na
espécie, a EC nº 96/2017 foi uma resposta legislativa à decisão desta Corte na ADI
4.983/CE (3), em que se declarou a
inconstitucionalidade da vaquejada no Estado do Ceará, sob o fundamento da
presunção de esta ser uma atividade cruel.
Essa nova
regra constitucional instituiu um comando de tutela do bem-estar animal, o que
contribui para que a participação de animais em práticas desportivas se
harmonize ao direito a um meio ambiente equilibrado. Dessa
forma, a norma não representa violação da cláusula pétrea relativa aos direitos
e às garantias fundamentais, pois preservou a obrigação ético-jurídica de
proteção ambiental, atribuída por expressa disposição constitucional ao poder público,
ao mesmo tempo em que buscou compatibilizar as tradições culturais com o dever
de proteger os animais contra qualquer ato que os submeta à crueldade.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da EC nº
96/2017 (4).
(1) CF/1988: “Art. 225. Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações. (...) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.”
(2) CF/1988: “Art. 215. O Estado
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes
da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas
populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes
do processo civilizatório nacional.”
(3) Precedente citado: ADI 4.983.
(4) EC nº 96/2017: “Art. 1º O art. 225 da
Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: (...) ‘Art.
225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações. (...) § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso
VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que
utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do
art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial
integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por
lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.’(NR) Art. 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO
ELEITORAL – ELEIÇÕES; SISTEMA PROPORCIONAL; SOBRAS ELEITORAIS; MODULAÇÃO DE
EFEITOS; QUÓRUM QUALIFICADO
Sobras
eleitorais: exigência do quórum qualificado de dois terços para modulação dos
efeitos da decisão em controle concentrado de constitucionalidade - ADI 7.228
ED/DF e ADI 7.263
ED/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
Vale, a
partir das eleições de 2022, o entendimento firmado pelo STF no sentido de que
todos os partidos políticos, e não só os que atingiram a cláusula de desempenho
eleitoral, participam da divisão das sobras eleitorais.
Na
espécie, no julgamento conjunto acerca da distribuição das “sobras eleitorais”
no sistema eleitoral proporcional (ADIs 7.228/DF, 7.263/DF e 7.325/DF), em
28.02.2024, não foi alcançado o quórum qualificado de dois terços necessário
para a modulação dos efeitos da decisão (1).
Além
disso, a aplicação do princípio da anualidade no caso acarretaria uma
contradição fática, uma vez que a norma declarada inconstitucional no referido
julgamento teria de prevalecer nas eleições de 2024, o que não ocorreu (2).
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por maioria, acolheu ambos os embargos de
declaração para sanar a contradição e atribui-los efeitos modificativos, a fim
de declarar que o entendimento fixado no julgamento das ADIs 7.228/DF, 7.263/DF
e 7.325/DF (vide
Informativo 1126) deve ser aplicado às eleições de 2022.
(1) Lei nº 9.868/1999:
“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo
em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social,
poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
(2) CF/1988: “Art. 16. A
lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência.”
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME DE
PREVIDÊNCIA DOS MILITARES; INATIVOS E PENSIONISTAS; ALÍQUOTAS; SISTEMA DE
PROTEÇÃO SOCIAL; CUSTEIO
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES;
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; ALÍQUOTAS
Custeio de benefícios do regime
de previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) - ADPF 1.184/MG
![]()
ODS: 16
Resumo:
É
constitucional — e não afronta o princípio da simetria — a repristinação de
dispositivo de lei estadual no qual fixada, em patamar inferior ao estabelecido
para as Forças Armadas, a alíquota de contribuições previdenciárias devidas
pelos respectivos militares inativos e pensionistas, haja vista o
reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969
por esta Corte (RE 1.338.750/SC – Tema 1.177 RG).
O
mencionado dispositivo, incluído pela Lei nº 13.954/2019 (1), atrelava a
alíquota das contribuições previdenciárias dos militares estaduais àquela aplicável
às Forças Armadas.
Com a
declaração de sua inconstitucionalidade (2), tem-se que: (i) a simetria deixou
de caracterizar a normatização do tributo nesse aspecto; (ii) a exigência da “manutenção
da simetria” entre os diferentes regimes das unidades federativas, prevista
no art. 24-H do aludido ato normativo, não pode servir de fundamento para o
alinhamento das alíquotas; (iii) os regramentos estaduais, que disciplinaram a
contribuição previdenciária dos respectivos militares, foram repristinados; e
(iv) a obrigação legal dos estados federados de promover legislação específica
sobre a inatividade de seus militares (Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-D) foi
integrada com o encargo de fixar as alíquotas das contribuições previdenciárias
correspondentes.
Nesse
contexto, os estados federados detinham a incumbência de adequar seus
ordenamentos. Ademais, considerada a separação de Poderes e o sistema de freios
e contrapesos, o primado do equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o
Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias tendentes à solvabilidade dos
estados-membros da Federação.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art.
4º, § 1º, I, da Lei nº 10.366/1990 do Estado de Minas Gerais
(3), com a redação dada pela Lei
Complementar mineira nº 125/2012.
(1) Decreto-Lei nº 667/1969: “Art. 24-C. Incide
contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas,
com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao
custeio das pensões militares e da inatividade dos militares”.
(2) Precedentes citados: RE 1.338.750 RG e RE 1.338.750 ED (Tema 1.177 RG) e ACO 3.396.
(3) Lei nº 10.366/1990 do Estado de
Minas Gerais: “Art. 4º - O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei
será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em
percentual do estipêndio de contribuição. § 1º A contribuição a que se refere o
caput é fixada: I – para o segurado, em 8% (oito por cento)”. (redação
dada pela Lei Complementar nº 125/2012 do
Estado de Minas Gerais)
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 21.03 a 28.03.2025 ![]()
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação
a créditos tributários (Tema 1.220 RG)
ODS: 16
Análise de
acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem
redução de texto, do § 14 do art. 85 do CPC/2015, com o objetivo de afastar a possibilidade de
atribuir preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação a
créditos tributários.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
ICMS e operação
interestadual sobre combustíveis derivados de petróleo: manutenção do crédito
do imposto relativo às operações internas anteriores (Tema 1.258 RG)
Controvérsia sobre a constitucionalidade da manutenção do crédito de ICMS
relativo às operações internas com combustíveis derivados de petróleo, cujas
posteriores saídas se dão por operações interestaduais sem a incidência do
imposto.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Reforma de militar portador do HIV
assintomático (Tema 1.310 RG)
ODS: 16
Controvérsia constitucional em que se
discute se o portador do HIV assintomático deve ser considerado incapaz para o
serviço militar e definitivamente afastado do serviço ativo das Forças Armadas.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Execução de título executivo
judicial: prescrição da execução de sentença no caso de condenação criminal por
dano ambiental, quando convertida em prestação pecuniária (Tema 1.194 RG)
Debate constitucional acerca da
prescritibilidade da pretensão executória para a reparação de danos ambientais,
ainda que convertida em indenização por perdas e danos.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Guardas municipais: pretensão de
extensão das regras de aposentadoria especial aplicáveis aos demais órgãos de
segurança pública
ODS: 16
Questionamento constitucional acerca
da possibilidade de extensão, aos guardas municipais, do direito à aposentadoria
especial assegurado aos policiais pela Lei Complementar nº 51/1985.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil: indicação de advogados integrantes de Tribunais
Judiciários e Administrativos
Exame
constitucional a respeito do Provimento nº 102/2004, alterado pelo Provimento nº 139/2010, ambos do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, que impede a inclusão, em listas sêxtuplas, de advogados
inscritos em conselho seccional não abrangido pela competência do tribunal para
o qual a vaga foi aberta.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Investigação criminal e condução por
delegado de polícia
Controvérsia constitucional — à luz
dos poderes investigatórios do Ministério Público — a respeito de dispositivo da Lei nº 12.830/2013 que prevê a competência do delegado de polícia para, na qualidade de
autoridade policial, conduzir investigação criminal por meio de inquérito
policial ou outro procedimento previsto em lei, com o objetivo de apurar as
circunstâncias, a materialidade e a autoria das infrações penais.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Pessoas com deficiência e isenção de
pagamento de pedágio em rodovias estaduais
Discussão
constitucional — à luz dos princípios da separação dos Poderes e do equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos — a respeito da Lei nº 7.436/2002 do Estado do Espírito Santo que isenta os veículos de pessoas com
deficiência do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais e estabelece prazo
para o Poder Executivo regulamentar a norma.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Reajuste de remuneração de servidores
do Tribunal de Contas estadual e extensão a servidores da Assembleia
Legislativa
ODS: 16
Análise constitucional de
dispositivos da Lei nº 16.661/2010 do Estado do Paraná, que, por meio de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa
reservada do Tribunal de Contas estadual, reajustou os vencimentos dos
servidores da Assembleia Legislativa.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Supressão de vegetação em área de
Mata Atlântica e de Zona Costeira
Debate — à luz do regime de
repartição de competências e dos princípios da precaução, da prevenção e da
proibição de retrocesso em matéria ambiental — sobre a constitucionalidade de
dispositivos da Lei nº 10.431/2006, na redação da Lei nº 13.457/2015, ambas do Estado da Bahia, que possibilitam a expedição de delegações
genéricas para os municípios emitirem licença ambiental e autorização de
supressão de vegetação em área de Mata Atlântica e de Zona Costeira,
independentemente do estágio de regeneração dessas áreas.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS
STF
Portaria GDG nº 34, de 14.03.2025 - Dispõe sobre o valor do auxílio-alimentação no Supremo
Tribunal Federal (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Portaria GDG nº 36, de 17.03.2025 - Aprova o Cronograma de Atividades para a elaboração da
Proposta Orçamentária do Supremo Tribunal Federal para o ano de 2025 (Ementa
elaborada pela Biblioteca).
Ato Regulamentar nº 29, de 18.03.2025 - Altera o Regulamento da
Secretaria do Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 861, de 18.03.2025 - Altera a Resolução nº 651, de 21 de novembro de 2019, que dispõe sobre o uso de meio
eletrônico para a realização de sessões administrativas.
Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados
estruturados de todas as edições do Informativo já
publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE