INFORMATIVO
STF
Nº 1170/2025
Data de divulgação: 31 de março de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1170/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 31 de março de 2025.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Civil
Responsabilidade
Civil por Danos; Imprensa; Reprodução de Entrevista; Imputação de Crime a
Terceiro; Entrevistado; Falsidade da Informação
Embargos de
declaração: responsabilidade civil da imprensa na hipótese em que o
entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiro - RE 1.075.412 ED/PE (Tema 995 RG)
Direito Constitucional
Direitos e
Garantias Fundamentais; Repartição de Competências; Funções Essenciais à
Justiça
Destinação de recursos do orçamento da Defensoria Pública para pagamento de advogados dativos - ADI 5.644/SP
Meio Ambiente; Princípio da
Precaução; Princípio da Proporcionalidade; Princípio da Proibição à Proteção
Insuficiente; Direitos e Garantias Fundamentais
Atividade garimpeira e presunções da legalidade da origem do ouro e da boa-fé do adquirente - ADI 7.273/DF e ADI 7.345/DF
Repartição de Competências; Serviços e
Instalações de Energia Elétrica
Compartilhamento
de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica no
âmbito estadual - ADI 7.722/GO
Direito Tributário
Sistema
Tributário Nacional; Princípios Gerais; Princípio da Anterioridade Tributária;
Benefícios e Incentivos Fiscais; Redução ou Supressão; Majoração Indireta de
Tributos
Princípio da anterioridade tributária: aplicabilidade às hipóteses de
redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que majorem
indiretamente tributos - RE
1.473.645/PA (Tema 1.383 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Ministério
Público estadual: criação de cargos em comissão no âmbito de sua estrutura
administrativa - ADI 5.784/CE
Penhora, no curso das campanhas
eleitorais, de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC) - ADPF 1.017 TPI-Ref/AL
Ministério Público estadual: extinção
de cargos efetivos - ADI 6.219/BA
Funcionamento de academia e de outros
estabelecimentos desportivos e registro de profissional de educação física no
conselho regional profissional - ADI
4.399/RS
Obrigatoriedade da inclusão da Bíblia no acervo de bibliotecas públicas
estaduais e escolas - ADI
5.255/RN
Convocação
de suplente em caso de licença de deputado e regulamentação das associações de
socorro mútuo no âmbito estadual - ADI 7.257/SC, ADI 7.150/AL, ADI 7.251/TO
Hipóteses de reserva de lei
complementar não contidas no texto da Constituição Federal - ADI
7.436/SP
Código estadual do meio ambiente e
hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental - ADI 6.618/RS
Taxa municipal e procedimento para a
instalação de infraestrutura do serviço de telecomunicações - ADPF
1.099/MG
1 INFORMATIVO
DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL POR
DANOS; IMPRENSA; REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA; IMPUTAÇÃO DE CRIME A TERCEIRO;
ENTREVISTADO; FALSIDADE DA INFORMAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; LIBERDADE DE IMPRENSA;
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Embargos de declaração: responsabilidade civil da imprensa na
hipótese em que o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiro - RE 1.075.412 ED/PE (Tema 995 RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“1.
Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o
entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa
jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua
má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio
da falsidade da declaração, ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente
negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público
sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo
veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica
excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro
quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado
pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e
destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo
5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima,
deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação
permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.”
Resumo:
Quando
o entrevistado imputar falsamente a prática de um crime a terceiro, a empresa
jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente pela divulgação da
entrevista se comprovada sua má-fé, caracterizada por dolo ou culpa grave. Se a
entrevista for realizada e transmitida ao vivo, o ato exclusivamente de
terceiro exclui a responsabilidade do veículo de comunicação, que deverá
assegurar o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob
pena de responsabilidade (CF/1988, art. 5º, V e X). Constatada a referida
falsidade, a imputação deverá ser removida, de ofício ou por notificação da
vítima, das plataformas digitais em que estiver disponível, sob pena de
responsabilidade.
O STF
considerou necessário o aprimoramento da tese de repercussão geral, haja vista,
em suma: (i) o dever do Poder Judiciário de zelar pela integridade
jurisprudencial, para evitar contradições entre compreensões sobre os mesmos
fatos sociais; (ii) o posterior pronunciamento desta Corte no julgamento
conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade (1); e (iii) a omissão do
registro de pontos relevantes, tais como a exigência do direito de resposta do
ofendido, a remoção de conteúdo das plataformas digitais e a circunstância das
entrevistas ao vivo.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, deu parcial
provimento aos embargos de declaração, opostos da decisão de mérito do recurso
extraordinário (vide
Informativo 1120), apenas no tocante ao pedido de
aperfeiçoamento da redação do enunciado relativo ao Tema 995 da repercussão geral, para fixar a nova tese
anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: ADI 7.055 e ADI 6.792 (acórdãos
pendentes de publicação).
RE
1.075.412 ED/PE, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em
20.03.2025
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS;
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; DEFENSORIA PÚBLICA; AUTONOMIA FINANCEIRA E
ADMINISTRATIVA
Destinação de recursos do
orçamento da Defensoria Pública para pagamento de advogados dativos - ADI 5.644/SP
![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional
— por apresentar vício de iniciativa, configurar interferência indevida do
Poder Executivo na gestão orçamentária da Defensoria Pública e violar sua
autonomia funcional, administrativa e financeira (CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 24,
XIII; 93, caput; 96, II e 134, caput, §§ 2º e 4º) — norma
estadual originária do Poder Executivo que destina percentual dos recursos
orçamentários da instituição à prestação de assistência judiciária suplementar
por advogados privados.
Na espécie, a lei complementar estadual
impugnada — ao destinar 40% das receitas que compõem o Fundo de Assistência
Judiciária (FAJ) para a prestação de assistência judiciária suplementar, realizada
mediante convênio com a OAB — interfere indevidamente na gestão da Defensoria
Pública do Estado e reduz significativamente sua autonomia e, por conseguinte,
a capacidade de estruturar e desenvolver suas atividades. Com parte do orçamento da instituição compulsoriamente destinado à
celebração de convênios para prestação jurídica suplementar, a competência para
elaboração da proposta orçamentária pelo Defensor-Público Geral também fica
restrita por contingenciamento prévio do Executivo estadual.
Conforme jurisprudência desta Corte (2), são
inconstitucionais os atos do poder público que resultem em subordinação da
Defensoria Pública a qualquer Poder ou que imponham, em seu prejuízo, a
destinação de verbas para convênios exclusivos de assistência jurídica
suplementar ou para outras entidades.
Ademais, a norma impugnada perpetua situação
que deveria ser transitória, consistente na possibilidade de prestação de
assistência jurídica gratuita por advogados dativos, o que restringe a atuação
dos Defensores Públicos, em afronta aos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da
Constituição Federal, bem como ao artigo 98 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (3).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar nº 1.297/2017 do Estado de
São Paulo (4).
(1) CF/1988: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a
promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e
extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e
gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) (...) § 2º Às
Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no
art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) § 4º São
princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no
art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).”
(2) Precedentes citados: ADPF 307 MC-Ref e ADI 4.163.
(3) ADCT: “Art. 98. O número de defensores públicos na unidade
jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria
Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 1º No prazo de 8
(oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com
defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto
no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 2º Durante o
decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores
públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices
de exclusão social e adensamento populacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).”
(4) Lei Complementar nº 1.297/2017
do Estado de São Paulo: “Art. 1º - Ficam acrescentados
os §§ 4º e 5º no artigo 236 da Lei
Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com a seguinte redação: “Artigo 236 (...) § 4º - Da totalidade das
receitas que compõem o Fundo de que trata o “caput” deste artigo, 40% (quarenta
por cento) serão destinados à prestação de assistência judiciária suplementar.
§ 5º - Caso as despesas afetas à prestação de assistência judiciária suplementar
não alcancem no mesmo exercício financeiro o percentual de que trata o § 4º
deste artigo, o saldo restante será aplicado às demais despesas suportadas pelo
Fundo de Assistência Judiciária.” (NR) Art. 2º - Esta lei complementar entra em
vigor na data de sua publicação.”
ADI 5.644/SP, relator Ministro
Edson Fachin, julgamento finalizado em 19.03.2025 (quarta-feira)
DIREITO
CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE; PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO; PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE; PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE; DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DIREITO
AMBIENTAL – RECURSOS
MINERAIS; EXTRAÇÃO; SUBSOLO; ÍNDIOS; SAÚDE; ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL;
LICENCIAMENTO; FISCALIZAÇÃO
Atividade garimpeira e presunções da
legalidade da origem do ouro e da boa-fé do adquirente - ADI 7.273/DF e ADI 7.345/DF
Resumo:
É
inconstitucional — pois afronta o dever de proteção ao meio ambiente (CF/1988,
art. 225) — dispositivo de lei federal que, ao modificar o processo de compra
de ouro, presume a legalidade da aquisição e a boa-fé do adquirente.
Esta Corte
já declarou a inconstitucionalidade de normas que, a pretexto de
desburocratizar o licenciamento ambiental, afastam ou enfraquecem o controle
prévio de empreendimentos que impactam o meio ambiente (1).
Na
espécie, as presunções trazidas no diploma legislativo impugnado relativas à
legalidade do ouro adquirido e à boa-fé do adquirente sabotam a efetividade do
controle de uma atividade inerentemente poluidora. Nessa medida, elas deixam de
observar o princípio da precaução (2), porque não apenas facilitam, mas servem
de incentivo à comercialização de ouro originário de garimpo ilegal.
Revelam-se, portanto, opção normativa deficiente quanto à proteção do meio
ambiente.
A
simplificação do processo de compra de ouro da norma impugnada permitiu a
expansão do comércio ilegal e fortaleceu as atividades de garimpo ilegal, o que
contribuiu com o desmatamento, a contaminação de rios, a violência nas regiões
de garimpo e o aumento da criminalidade e da insegurança na região, em
detrimento, também, das tribos indígenas.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, conheceu
integralmente da ADI 7.273/DF e, em parte, da ADI 7.345/DF e as julgou
procedentes, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do
art. 39 da Lei nº 12.844/2013 (3); (ii) determinar ao Poder
Executivo federal, em especial à Agência Nacional de Mineração – ANM, ao Banco
Central do Brasil – BACEN, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade – ICMBio e à Casa da Moeda do Brasil – CMB, sem prejuízo da
atuação de outros órgãos, dentro das respectivas áreas de competência, a adoção
de medidas regulatórias e/ou administrativas de forma a inviabilizar a extração
e a aquisição de ouro garimpado em áreas de proteção ambiental e terras
indígenas, estabelecendo, inclusive, diretrizes normativas para a fiscalização
do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal do ouro
adquirido por Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.
(1)
Precedente citado: ADI 5.312.
(2) Precedente citado: ADI 5.447.
(3) Lei 12.844/2013: “Art. 39. A prova da
regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de
aproveitamento será feita com base em: (...) § 4º Presumem-se a legalidade do
ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações
mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente
arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro”.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS E
INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA
DIREITO ADMINISTRATIVO –
SERVIÇOS PÚBLICOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO; COMPARTILHAMENTO DE
INFRAESTRUTURA DE ENERGIA ELÉTRICA
Compartilhamento
de infraestrutura na exploração dos serviços
públicos de energia elétrica no âmbito estadual - ADI 7.722/GO ![]()
Resumo:
É
inconstitucional — por violar a competência administrativa da União para
explorar os serviços e instalações de energia elétrica e a sua competência
legislativa privativa para dispor sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, XII, “b”;
22, IV; e 175) — lei estadual que fixa diretrizes e obrigações para o
compartilhamento de infraestrutura na exploração de serviços públicos de
energia elétrica e telecomunicações.
Esta Corte
já decidiu que a União detém a prerrogativa de definir, em legislação própria,
as condições pelas quais deverá ser prestado o serviço público de fornecimento
de energia elétrica, estabelecendo regime jurídico de concessão ou permissão
insuscetível de modificação pelo legislador estadual ou municipal (1). No
exercício de suas competências, a União editou a Lei federal nº 9.427/1996, que
proíbe à unidade federativa conveniada exigir de concessionária ou
permissionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização
obrigação não imposta ou que resulte em encargo distinto do imposto a empresas
congêneres, sem prévia autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (2).
Nesse contexto, a ANEEL
editou diversos regulamentos setoriais específicos que dispõem sobre o tema de
compartilhamento de infraestruturas. Não há espaço de conformação em âmbito
estadual, portanto, para que o ente local discipline a concessão de energia
elétrica de modo a gerar um arcabouço obrigacional estranho aos ditames postos
pela agência federal.
Na espécie, a lei
estadual impugnada interfere nas relações contratuais entre o poder concedente
e as empresas delegatárias dos serviços públicos de energia elétrica e cria
obrigações não previstas na legislação federal de regência que representam
patentes riscos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
concessão, impactados pelo limite máximo imposto para o valor de cada unidade
de infraestrutura compartilhada (que não considera os incrementos advindos da
inflação) e pela nova carga tributária direcionada aos municípios (3).
Com base nesses e em
outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, confirmando a medida cautelar referendada, julgou
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso
I, da Lei nº 22.474/2023 do Estado de Goiás, e
das expressões “setor de energia elétrica”, “serviços públicos de
energia elétrica” e “setor elétrico”, constantes do art. 2º, I, II,
V, VI e VII, do art. 3º, caput e parágrafo único, e do art. 5º, todos do
mesmo diploma estadual.
(1) Precedente citado: ADPF 452.
(2) Precedente citado: ADPF 512.
(3) Precedentes citados: ADI 4.478, ADI 7.225, ADI 5.927, ADI 6.190 e ADI 5.610.
DIREITO
TRIBUTÁRIO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; PRINCÍPIOS GERAIS; PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA; BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS; REDUÇÃO OU
SUPRESSÃO; MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS
Princípio
da anterioridade tributária: aplicabilidade às hipóteses de redução ou
supressão de benefícios ou incentivos fiscais que majorem indiretamente
tributos -
RE 1.473.645/PA (Tema 1.383
RG) ![]()
Tese fixada:
“O
princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às
hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que
resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as
exceções constitucionais para cada tributo.”
Resumo:
O
princípio da anterioridade tributária, tanto geral quanto nonagesimal, é
aplicável aos casos em que a diminuição ou a extinção de benefícios ou
incentivos fiscais acarrete um aumento indireto do valor dos tributos a serem
pagos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada
tributo.
O
princípio da anterioridade (1) busca assegurar a previsibilidade da relação
fiscal, de forma a evitar que os contribuintes sejam surpreendidos por aumentos
repentinos de seus encargos tributários e a permitir um planejamento financeiro
adequado, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Com base
nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.383
da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a matéria (2) para negar provimento ao recurso extraordinário;
e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
(2) Precedentes citados: RE 564.225 AgR-EDv-AgR-ED, ADI 2.325, ARE 1.339.119 AgR, ARE 1.065.092 AgR, ARE 983.821 AgR, RE 1.081.041 AgR, RE 1.105.918 AgR, RE 1.087.365, RE 1.193.854 AgR-ED, RE 1.214.919 AgR e RE 1.193.858 AgR.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 28.03.2025 a 04.04.2025 ![]()
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Ministério Público estadual: criação
de cargos em comissão no âmbito de sua estrutura administrativa
ODS: 16
Análise da constitucionalidade da Lei nº 16.300/2017 do Estado do Ceará que criou 300 cargos de livre nomeação e exoneração na estrutura e na
composição do quadro de pessoal do Ministério Público estadual.
Relator: Ministro
GILMAR MENDES
Penhora, no curso das campanhas
eleitorais, de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC)
ODS: 16
Referendo de decisão que deferiu o
pedido de tutela provisória incidental para estabelecer que, no curso das
campanhas eleitorais, não é possível penhorar valores oriundos do Fundo
Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Ministério Público
estadual: extinção de cargos efetivos
ODS: 16
Questionamento acerca da constitucionalidade da Lei nº
14.044/2018 do Estado da Bahia que, ao reestruturar o Plano de
Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público estadual,
transformou 100 cargos efetivos em comissionados.
ADI
4.399/RS
Funcionamento de academia e de
outros estabelecimentos desportivos e registro de profissional de educação
física no conselho regional profissional
ODS: 8
Análise constitucional — à luz do sistema de
repartição de competências — da Lei nº
11.721/2002 do Estado do Rio Grande do Sul que
condiciona o funcionamento regular de clubes, academias e estabelecimentos que
ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais e outras
atividades desportivas à manutenção, em tempo integral, de profissionais de
educação física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física
do Estado do Rio Grande do Sul.
ADI
4.746/MA
Gratificação
de atividade judiciária (GAJ): obrigatoriedade ao regime de trabalho de oito
horas diárias ou sete horas ininterruptas e execução de atividades
diferenciadas de suas funções
ODS:
16
Questionamento constitucional de dispositivo da Lei nº
8.715/2007, acrescentado pelo art. 5º da Lei nº
9.326/2010, ambas do Estado do Maranhão que prevê que “a opção pela
Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) implicará obrigatoriedade ao regime
de trabalho de oito horas diárias ou sete ininterruptas e a execução de
atividades diferenciadas de suas funções”.
ADI 5.255/RN
Obrigatoriedade
da inclusão da Bíblia no acervo de bibliotecas públicas estaduais e escolas
ODS:
4
Discussão constitucional da Lei nº
8.415/2003 do Estado do Rio Grande do Norte que obriga a inclusão de
exemplares da Bíblia no acervo de bibliotecas públicas do Estado do Rio Grande
do Norte.
Relator: Ministro
ANDRÉ MENDONÇA
Convocação de suplente em caso de
licença de deputado e regulamentação das associações de socorro mútuo no âmbito
estadual
ODS:
16
Exame da
constitucionalidade de dispositivos da Constituição
do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pela Emenda
Constitucional estadual nº 43/2006; art. 24, § 1º, da Constituição
do Estado do Tocantins, e Lei nº
8.581/2022 do Estado de Alagoas que dispõem sobre a convocação de
suplente no caso de afastamento de deputado estadual, e, à luz do sistema de repartição de
competências, de lei alagoana que regulamenta as associações de socorro mútuo
no âmbito estadual.
Relator: Ministro
ANDRÉ MENDONÇA
Hipóteses de reserva de lei
complementar não contidas no texto da Constituição Federal
ODS:
16
Discussão constitucional — à luz do princípio constitucional da simetria
— a respeito de dispositivo da Constituição
do Estado de São Paulo que estabelece hipóteses de reserva de lei complementar não contidas no
texto da Constituição Federal.
Relator: Ministro
CRISTIANO ZANIN
Código estadual do meio ambiente e
hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental
Exame
da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio
Grande do Sul que
estabelece os tipos de licenças expedidas por órgão ambiental no exercício de
sua competência de controle.
ADPF
1.099/MG
Taxa municipal e procedimento para
a instalação de infraestrutura do serviço de telecomunicações
Averiguação da
constitucionalidade de dispositivos da Lei nº
9.638/2022 do Município de Poços de Caldas/MG
que preveem a necessidade de pagamento de taxa como requisito para a
autorização administrativa de instalação de infraestrutura de suporte para
telecomunicações.
ADPF 1.211 MC-Ref/PB
Penhora, bloqueio e sequestro de bens e
valores de empresa estatal prestadora de serviços públicos
ODS:
16
Referendo de decisão que
suspendeu provimentos judiciais proferidos por Juízes e órgãos jurisdicionais
vinculados ao TRT/13ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que
determinaram a penhora, o sequestro, o arresto ou o bloqueio de bens e valores
titularizados pela Companhia de Processamento de Dados da Paraíba (CODATA) e
determinou que esses órgãos judiciários observem o rito dos precatórios em
relação ao pagamento de dívidas da companhia.
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação